O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

47 | II Série A - Número: 105 | 1 de Abril de 2015

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

1- O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Resolução n.º 92/XII (4.ª), que pretende a aprovação do “Protocolo de 2005 relativo à Convenção para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima, adotado em Londres, em 14 de outubro de 2005.” 2- Esta iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º, alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
3- A presente Proposta de Resolução deu entrada na Assembleia da República a 19 de setembro de 2014 tendo, por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixado à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, atenta a sua competência para a emissão do respetivo parecer.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Objeto e motivação da iniciativa legislativa A Convenção para a Supressão de Atos Ilícitos Contra a Segurança da Navegação Marítima foi adotada em Roma a 10 de março de 1988 e aprovada a adesão da República Portuguesa, pela Resolução da Assembleia da República n.º 51/94, de 12 de agosto, que deu origem ao Decreto do Presidente da República n.º 66/94, de 12 de agosto.
Em 14 de outubro de 2005, foi adotado em Londres um Protocolo relativo à Convenção para a Supressão de Atos Ilícitos Contra a Segurança da Navegação Marítima, tendo a República Portuguesa assinado o mesmo em 14 de junho de 2006.
Este Protocolo entrou em vigor a 28 de julho de 2010 e “contempla emendas às normas incriminadoras estatuídas no texto inicial da Convenção de 1988, tendo o seu âmbito de aplicação sido alargado, assim como aos procedimentos a adotar numa situação em que se justifique a intervenção das autoridades ou funcionários dos Estados Parte.” Na exposição de motivos o Governo afirma que “as emendas introduzidas atendem, nomeadamente, às convenções internacionais assinadas e aprovadas em data posterior à Convenção de 1988”. São as seguintes as Convenções a que se refere o Governo: Convenção sobre a Proibição de Desenvolvimento, da Produção, do Armazenamento e Utilização de Armas Químicas e sobre a sua Destruição, de Paris, de 1993, da Convenção Internacional para a Repressão de Atentados Terroristas à Bomba, de 15 de dezembro de 1997, da ONU, da Convenção Internacional para a Repressão de Atos de Terrorismo Nuclear, da ONU, de 13 de Abril de 2005 e do Código Internacional para a Proteção dos Navios e das Instalações Portuárias, adotado pela Conferência dos Estados Parte da Convenção SOLAS, de 1974.
Evoca o Governo que a vinculação da República Portuguesa ao presente protocolo é condição necessária para que cesse a suspensão do depósito do instrumento de ratificação do protocolo de 2005 e que esta “tem vindo a ser assinalada como prioritária no âmbito de vários fóruns internacionais dos quais a República Portuguesa faz parte nas áreas da segurança”.

2. Conteúdo da iniciativa legislativa O Protocolo de 2005, com 24 artigos, altera de forma substancial o texto da Convenção para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima e adita novos conteúdos.
São emendados os seguintes artigos da Convenção: 1.º; 3.º; 5.º; 6.º; 8.º; 10.º; 11.º; 12.º; 13.º; 14.º e 15.º.
São aditados os seguintes artigos à Convenção: 2.º bis, 3.º bis, 3.º ter, 3.º quarter, 5.º bis, 8.º bis, 11.º bis, 11.º ter, 12.º bis, 16.º bis.
No preàmbulo do Protocolo, os Estados Partes reconhecem que “os atos terroristas ameaçam a paz e segurança internacional” e têm em consideração um conjunto de Convenções, Resoluções, Declarações de organizações internacionais sobre a matéria, nomeadamente a Resolução A.924(22) da Assembleia da Organização Marítima Internacional em que “se solicita a revisão das presentes medidas técnicas e jurídicas internacionais e a consideração de novas medidas que visem prevenir e suprimir o terrorismo contra navios e melhorar a segurança a bordo e em terra e, por conseguinte, reduzir o risco para os passageiros, tripulações e pessoal dos portos, a bordo e nas áreas portuárias, e para as embarcações e suas respetivas cargas”.

Páginas Relacionadas
Página 0049:
49 | II Série A - Número: 105 | 1 de Abril de 2015 PARTE IV – CONCLUSÕES Nestes termo
Pág.Página 49
Página 0050:
50 | II Série A - Número: 105 | 1 de Abril de 2015 1.2. Análise da Iniciativa 1. A Convençã
Pág.Página 50