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50 | II Série A - Número: 105 | 1 de Abril de 2015

1.2. Análise da Iniciativa 1. A Convenção Bancas, adotada em Londres, em 2001, no âmbito da Organização Marítima Internacional, visa assegurar uma indeminização adequada, imediata e eficaz pelos prejuízos decorrentes da poluição produzida pelas fugas ou descargas provenientes de navios, e adotar, a nível internacional, as devidas regras e procedimentos uniformes em matéria de responsabilidade civil.
2. Reconhecendo a lacuna existente de regulamentação internacional da responsabilidade pela poluição marinha, a Convenção visa preenchê-la. Não obstante os danos e as indeminizações de poluição por hidrocarbonetos de bancas, provenientes de navios petroleiros, estarem compreendidos, em parte, pela Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos (1992), não existia, até à entrada em vigor da presente Convenção, um regime idêntico que se estendesse a outros navios além de petroleiros.
3. Como tal, a adoção da Convenção permite reforçar significativamente o regime de proteção face a danos resultantes da poluição marinha, dando consistência às disposições sobre a matéria expressas na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982, nomeadamente a promoção dos usos pacíficos dos mares e oceanos, a utilização equitativa e eficiente dos seus recursos, a conservação e a preservação do meio marinho.
4. Desde outubro de 2001 a setembro de 2002, a Convenção esteve aberta à assinatura, não tendo o Estado português procedido à sua assinatura naquele momento. Nesse sentido, a República Portuguesa pretende proceder, desde já, por via da resolução em apreço, à sua adesão.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre as iniciativas em apreço, a qual ç, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 11 de setembro de 2014, a Proposta de Resolução n.º 102/XII (4.ª) que visa aprovar a Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil pelos Prejuízos por Poluição causada por Combustível de Bancas (Convenção Bancas), aberta à assinatura em entre 1 de outubro de 2001 e 30 de setembro de 2002; 2. Face ao exposto, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de Parecer que a Proposta de Resolução n.º 102/XII (4.ª) está em condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 23 de março de 2015.
O Deputado, Filipe Lobo d’Ávila — O Vice-Presidente da Comissão, Carlos Alberto Gonçalves.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com os votos favoráveis do PSD, PS, CDS-PP, PCP e BE.

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