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Quarta-feira, 1 de abril de 2015 II Série-A — Número 105

XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)

SUMÁRIO Decreto da Assembleia da República n.º 320/XII (Segunda alteração à Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, que regula o disposto no artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, sobre a compensação equitativa relativa à cópia privada): — Mensagem do Presidente da República sobre a devolução sem promulgação do Decreto.
Projetos de lei [n.os 572, 575, 578, 582, 585, 587/XII (3.ª), 691, 719, 722, 724, 728, 730, 733, 736, 741, 744, 770, 820 e 840 a 848/XII (4.ª)]: N.º 572/XII (3.ª) (Criação da freguesia de Gaio-Rosário, no concelho da Moita, distrito de Setúbal): — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. (a) N.º 575/XII (3.ª) (Criação da freguesia do Afonsoeiro, no concelho do Montijo, distrito de Setúbal): — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. (a) N.º 578/XII (3.ª) (Criação da freguesia do Montijo, no concelho do Montijo, distrito de Setúbal): — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. (a) N.º 582/XII (3.ª) (Criação da freguesia da Aldeia de Paio Pires, concelho do Seixal, distrito de Setúbal): — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. (a) N.º 585/XII (3.ª) (Criação da freguesia de Sobrado, concelho de Valongo, distrito do Porto): — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. (a) N.º 587/XII (3.ª) (Criação da freguesia da Ramada, concelho de Odivelas, distrito de Lisboa): — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. (a) N.º 691/XII (4.ª) (Alteração da denominação da “União das Freguesias de São Cipriano e Vil de Souto”, no município de Viseu, para “São Cipriano e Vil de Souto”): — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. (a) N.º 719/XII (4.ª) (Criação da freguesia de Santa Susana, no concelho de Alcácer do Sal, distrito de Setúbal): — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. (a) N.º 722/XII (4.ª) (Criação da freguesia de Rio de Moinhos, no concelho de Aljustrel, distrito de Beja): — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. (a)

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N.º 724/XII (4.ª) (Criação da freguesia de Crestuma, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto): — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. (a) N.º 728/XII (4.ª) (Criação da freguesia de Sermonde, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto): — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. (a) N.º 730/XII (4.ª) (Criação da freguesia de Aljustrel, no concelho de Aljustrel, distrito de Beja): — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. (a) N.º 733/XII (4.ª) (Criação da freguesia de Olival, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto): — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. (a) N.º 736/XII (4.ª) (Criação da freguesia de Serzedo, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto): — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. (a) N.º 741/XII (4.ª) (Criação da freguesia de Ereira, no concelho do Cartaxo, distrito de Santarém): — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. (a) N.º 744/XII (4.ª) (Criação da freguesia de Coruche, no concelho de Coruche, distrito de Santarém): — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. (a) N.º 770/XII (4.ª) (Alteração da denominação da freguesia de "Buarcos", no município da Figueira da Foz, para "Buarcos e São Julião"): — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. (a) N.º 820/XII (4.ª) [Alteração da denominação da “União das Freguesias de Torres Vedras (São Pedro, Santiago, Santa Maria do Castelo e São Miguel) e Matacães”, no município de Torres Vedras, para “Santa Maria, São Pedro e Matacães”]: — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. (a) N.º 840/XII (4.ª) — Procede à 1.ª alteração à Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, procedendo à alteração das regras de inventariação, de expedição e de exportação de obras e altera a taxa de IVA aplicável ao restauro de bens móveis culturais (PS).
N.º 841/XII (4.ª) — Reforça a competência do Banco de Portugal quanto às entidades de auditoria externa (BE).
N.º 842/XII (4.ª) — Reforça a competência do Banco de Portugal quanto à auditoria e controlo interno das instituições de crédito (BE).
N.º 843/XII (4.ª) — Proíbe pagamentos a entidades sedeadas em offshores não cooperantes (BE).
N.º 844/XII (4.ª) — Reforça os poderes do Banco de Portugal na ponderação da idoneidade para o exercício de funções nas instituições de crédito (BE).
N.º 845/XII (4.ª) — Proíbe os bancos de realizarem operações sobre valores emitidos por si ou por entidades com eles relacionadas (BE).
N.º 846/XII (4.ª) — Alarga a obrigatoriedade de registo dos acionistas dos bancos à identificação dos beneficiários últimos das entidades que participem no seu capital (BE).
N.º 847/XII (4.ª) — Proíbe a detenção de participações qualificadas por parte de entidades de cariz não-financeiro ou de conglomerados não-financeiros (BE).
N.º 848/XII (4.ª) — Impede o apoio institucional à realização de espetáculos que inflijam sofrimento físico ou psíquico ou provoquem a morte de animais e proíbe a exibição destes espetáculos na televisão pública (BE).
Propostas de lei [n.os 314 e 315/XII (4.ª)]: N.º 314/XII (4.ª) — Estabelece o regime jurídico da emissão e transmissão entre Portugal e os outros Estados membros da União Europeia de decisões que apliquem medidas de proteção, transpondo a Diretiva 2011/99/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à decisão europeia de proteção.
N.º 315/XII (4.ª) — Aprova o regime de acesso e exercício da atividade de prestação de serviços de auditoria de instalações de produção em cogeração ou de produção a partir de fontes de energia renováveis.
Projetos de resolução [n.os 1392 a 1394/XII (4.ª)]: N.º 1392/XII (4.ª) — Deslocação do Presidente da República à Noruega (Presidente da AR).
— Texto do projeto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
N.º 1393/XII (4.ª) — Recomenda a adoção de iniciativas urgentes para a defesa e sustentabilidade do setor leiteiro nacional na sequência do fim do regime de quotas leiteiras na União Europeia (BE).
N.º 1394XII (4.ª) — Recomenda ao Governo o reconhecimento do valor económico e cultural dos núcleos populacionais existentes nas ilhas-barreira e ilhotes da Ria Formosa e na península do Ancão (BE).
Propostas de resolução [n.os 92, 102, 108 e 112/XII (4.ª)]: N.º 92/XII (4.ª) (Aprova o Protocolo de 2005 relativo à Convenção para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima, adotado em Londres, em 14 de outubro de 2005): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
N.º 102/XII (4.ª) (Aprova a Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil pelos Prejuízos por Poluição causada por Combustível de Bancas, adotada em Londres, em 23 de março de 2001): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
N.º 108/XII (4.ª) (Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia de Energia Atómica e os seus Estados membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, assinado em Bruxelas em 27 de junho de 2014): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
N.º 112/XII (4.ª) — Aprova a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo, adotada em Varsóvia, a 16 de maio de 2005. (b) (a) Publicados em Suplemento.
(b) Publicada em 2.º Suplemento.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 320/XII (SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 62/98, DE 1 DE SETEMBRO, QUE REGULA O DISPOSTO NO ARTIGO 82.º DO CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS, SOBRE A COMPENSAÇÃO EQUITATIVA RELATIVA À CÓPIA PRIVADA)

Mensagem do Presidente da República sobre a devolução sem promulgação do Decreto

Tendo recebido, no dia 11 de março de 2015, para ser promulgado como lei, o Decreto n.º 320/XII da Assembleia da República que procede à «Segunda alteração à Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, que regula o disposto no artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, sobre a compensação equitativa relativa à cópia privada», decidi, nos termos do artigo 136.º da Constituição, não promulgar aquele diploma, com os fundamentos seguintes: 1 — Na regulação da matéria relativa à chamada «cópia privada» afigura-se essencial alcançar um equilíbrio adequado entre todos os interesses em causa, designadamente o direito dos autores a serem devidamente remunerados e compensados pelas suas obras e, por outro lado, o direito dos consumidores a aceder, em condições justas de mercado, aos bens e serviços da economia digital.
2 — Não por acaso, o debate sobre a «cópia privada» tem atravessado a União Europeia, sendo aconselhável que, sobre esta matéria, exista uma regulação comum, com vista a evitar assimetrias e disparidades nas condições de mercado, as quais, numa economia globalizada, poderão resultar na aquisição, por parte dos cidadãos de um Estado, de bens e serviços digitais no estrangeiro, com prejuízo para todas as partes envolvidas, ou seja, sem que daí resulte qualquer benefício para os autores nacionais.
3 — É significativo, aliás, que este debate tenha vindo a abranger a própria aplicação dos instrumentos legislativos europeus e mesmo a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça da União Europeia.
4 — É igualmente de ponderar a posição assumida por diversas associações de direitos dos consumidores, com destaque para a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor — DECO que, em parecer sobre o diploma em apreço, considerou ser o mesmo, e cita-se, «obsoleto, ineficaz e desproporcionado». Afirma ainda que o mesmo diploma não procede a uma distinção clara entre a reprodução legítima e a reprodução ilegal — uma vez que esta última, por força dos desenvolvimentos tecnológicos, não tem vindo a ser efetuada, predominantemente, através dos dispositivos objeto da medida. Considera, por outro lado, que há uma desadequação dos mecanismos previstos para uma correta composição dos interesses em causa e, por último, refere a necessidade de um debate alargado e consistente sobre esta matéria, que abranja todos os pontos de vista existentes.
5 — Importa, também, ter em devida conta as dúvidas em matéria de equidade e eficiência suscitadas pelo facto de serem onerados equipamentos independentemente do destino que lhes seja dado pelos consumidores, assim como os efeitos que podem resultar para o desenvolvimento da economia digital, área em que o País regista algum atraso em relação a vários dos seus parceiros europeus.
Neste sentido, considerando a necessidade de uma reponderação dos diversos interesses em presença, com vista à adoção de uma legislação que, nesta matéria, se afigure mais sintonizada com a evolução tecnológica já verificada e mais conforme a uma adequada proteção dos direitos de autores e consumidores, decidi devolver à Assembleia da República, sem promulgação, o Decreto n.º 320/XII.

Palácio de Belém, 31 de março de 2015.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva,

——— Consultar Diário Original

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PROJETO DE LEI N.º 840/XII (4.ª) PROCEDE À 1.ª ALTERAÇÃO À LEI N.º 107/2001, DE 8 DE SETEMBRO, PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DAS REGRAS DE INVENTARIAÇÃO, DE EXPEDIÇÃO E DE EXPORTAÇÃO DE OBRAS E ALTERA A TAXA DE IVA APLICÁVEL AO RESTAURO DE BENS MÓVEIS CULTURAIS

Exposição de motivos

É tarefa fundamental do Estado salvaguardar, proteger e valorizar o património cultural de modo a assegurar a transmissão de uma herança essencial para a independência e identidade nacional.
Esta obrigação constitucional está genericamente regulada pela Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.
A Lei de Bases do Património Cultural, em vigor desde 2001, pese embora a definição de um conjunto importante de premissas destinadas à salvaguarda deste património, tem vindo a ser parcelarmente regulamentada, persistindo ainda zonas que urge clarificar.
Um desses casos refere-se à expedição e exportação temporária ou definitiva de bens que integrem o património cultural.
Os objetivos da norma prevista no n.º 1 do artigo 64.º são, sem dúvida, meritórios. Pretende criar transparência na circulação de bens e garantir a proteção de bens cuja eventual perda constituiria um dano irremediável para o país. Mas, na prática, a prçvia “comunicação á administração do património cultural competente com a antecedência de 30 dias” de qualquer exportação e expedição de bens que integrem o património cultural, ainda que não inscritos no registo patrimonial” pela sua abrangência, nomeadamente por se aplicar aos artistas vivos, pela sua morosidade, apenas tem constituído um travão para o comércio de arte.
De tal maneira que a partir de 2004 essa obrigatoriedade de comunicação foi considerada facultativa. Essa interpretação foi recentemente posta em causa, tendo sido os profissionais do sector da arte notificados pela DGPC para a necessidade de cumprir integralmente o texto de Lei.
Para que se perceba a impossibilidade da norma em causa ser respeitada basta lembrar a falta de lógica subjacente à obrigatoriedade de um autor ter que comunicar à DGPC, com 30 dias de antecedência, a exportação temporária de uma obra que acaba de realizar, correndo aliás os riscos de ver essa autorização recusada. Do mesmo modo não é difícil entender o constrangimento que representa para um galerista que, embora demonstre ter todos as autorizações necessárias, tenha que suspender a venda de uma obra para poder cumprir o prazo exigido, com as consequências nefastas para a internacionalização da cultura portuguesa que isso representa.
Importa por isso alterar a norma prevista no artigo 64.º de modo a garantir a proteção do que deve incontestavelmente ser protegido sem no entanto criar obstáculos desnecessários ao desenvolvimento do comércio de arte, nem violar a diretiva da livre circulação de bens.
O Partido Socialista propõe por isso que sejam isentos da obrigatoriedade de comunicação prévia os bens com menos de 50 anos ou de artistas vivos, desde que não inscritos no registo patrimonial de classificação ou inventariação.
Por outro lado, a proteção do património passa também pela criação de isentivos à sua recuperação e restauro.
Desde 1972, que os considerandos da Convenção da UNESCO sobre proteção do património, a que Portugal se encontra vinculado, sublinham que “a degradação ou o desaparecimento de um bem do património cultural constitui um empobrecimento efetivo do património de todos os povos do mundo; e que a proteção de tal património à escala nacional é a maior parte das vezes insuficiente devido à vastidão dos meios que são necessários para o efeito e da insuficiência de recursos económicos, científicos e técnicos do país no território do qual se encontra o bem a salvaguardar; o Estado deve tomar as medidas jurídicas, científicas, técnicas, administrativas e financeiras adequadas para a identificação, proteção, conservação, valorização e restauro do referido património.” Ora, incompreensivelmente, a recuperação do património classificado ou inventariado não goza de adequado tratamento no plano fiscal, nomeadamente no que concerne ao regime de IVA, para ações de reabilitação e restauro, impondo-se a criação de incentivos à realização de uma tarefa que deve mobilizar o conjunto da sociedade e, em primeira linha, os proprietários dos bens classificados ou inventariados.

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No sentido de alargar o património abrangido por estas medidas de apoio a conservação e salvaguarda, o Partido Socialista propõe que sejam considerados inventariados os bens incorporados em museus da Rede Portuguesa de Museus e o património, móvel ou integrado, incorporado em coleções visitáveis, cujo conceito já se encontra plasmado na nossa ordem jurídica e consta do artigo 4.º da Lei n.º 47/2004, 19 de agosto, ficando a inventariação dependente do acordo expresso do proprietário privado. Paralelamente, propõe-se ainda que sejam introduzidas na lista dos bens e serviços sujeitos a taxa reduzida de IVA as ações de conservação e restauro de bens móveis ou integrados, desde que classificados ou inventariados.
Assim, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Socialista, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à alteração das regras de inventariação, de expedição e de exportação de obras e da taxa de IVA aplicável ao restauro de bens móveis culturais.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro

São alterados os artigos 19.º e 64.º da Lei de Bases do Património Cultural, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.º [»]

1 – [»].
2 – [»].
3 – [»].
4 – [»].
5 – São ainda considerados inventariados os bens incorporados em museus da Rede Portuguesa de Museus e o património, móvel ou integrado, incorporado em coleções visitáveis, ficando a inventariação dependente do acordo expresso do proprietário privado.
6 – [anterior n.º 5].
7 – [anterior n.º 6].

Artigo 64.º [»]

1 – [»].
2 – [»].
3 – [»] 4 – Excetuam-se da obrigação prevista no n.º 1 do presente artigo os bens com menos de 50 anos ou de artistas vivos, desde que não inscritos no registo patrimonial de classificação ou inventariação.
5 – [anterior n.º 4].»

Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro

É alterada a Lista I, constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, que passa a ter a seguinte redação:

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«Lista I BENS E SERVIÇOS SUJEITOS A TAXA REDUZIDA

1 – [»].
2 – Outros: 2.1 [»]; 2.2 [»]; 2.3 [»]; 2.4 [»]; 2.5 [»]; 2.6 [»]; 2.7 [»]; 2.8 [»]; 2.9 [»]; 2.10 [»]; 2.11 [»]; 2.12 [»]; 2.13 [»]; 2.14 [»]; 2.15 [»]; 2.16 [»]; 2.17 [»]; 2.18 [»]; 2.19 [»]; 2.20 [»]; 2.21 [»]; 2.22 [»]; 2.23 [»]; 2.24 [»]; 2.25 [»]; 2.26 [»]; 2.27 [»]; 2.28 [»]; 2.29 [»]; 2.30 [»]; 2.31 Ações de reabilitação, conservação e restauro de bens móveis ou imóveis classificados ou inventariados nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.
3 – [»].
4 – [»].
5 – [»].

Artigo 4.º Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 – O disposto no artigo 3.º entra em vigor a 1 de janeiro de 2016.

Palácio de São Bento, 20 de março de 2015.
Os Deputados do PS, Inês de Medeiros — Pedro Delgado Alves — Acácio Pinto — Odete João — Carlos Enes — Maria Gabriela Canavilhas.

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PROJETO DE LEI N.º 841/XII (4.ª) REFORÇA A COMPETÊNCIA DO BANCO DE PORTUGAL QUANTO ÀS ENTIDADES DE AUDITORIA EXTERNA

Exposição de motivos

Em seis anos Portugal experienciou 6 episódios de crises bancárias, seguidos, normalmente, de intervenções estatais com recurso a capitais públicos. O mesmo aconteceu em muitos outros países europeus e no mundo.
A história recente revela-nos assim o paradoxo de um sistema financeiro que é, simultaneamente, estruturalmente instável e sistemicamente incontornável.
O problema de fundo do sistema bancário não está, nem pode estar, no caráter de quem o gere, e tão pouco das capacidades de um sistema de supervisão que é, sistematicamente, ultrapassado pelo supervisionado.
É na propriedade da banca e, portanto, na definição das suas prioridades – a obtenção de lucro1 ou o serviço à economia – que se encontra uma das pedras basilares da estabilidade financeira. Por isso o Bloco de Esquerda tem vindo a defender o controlo público da banca como única forma de garantir transparência, estabilidade, eficiência e controlo democrático do sistema financeiro.
Sem prejuízo de revisões mais alargadas dos modos e regras de funcionamento da banca, há aspetos que decorrem diretamente da experiência recente do caso Espírito Santo e que podem (e devem) ser identificados e corrigidos, evitando assim a repetição da história.
A partir das principais lacunas identificadas no âmbito da Comissão de Inquérito ao BES, assim como de intervenções entretanto efetuadas pelos principais reguladores (CMVM e Banco de Portugal), o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe o reforço da competência do supervisor bancário, acometendo-lhe a responsabilidade pela escolha e rotatividade dos auditores externos dos bancos.
No atual enquadramento, a relação cliente-fornecedor existente entre os bancos e os seus auditores externos cria dúvidas fundadas relativamente à possibilidade de os últimos revelarem aos supervisores os factos irregulares de que tenham conhecimento no exercício da sua atividade. O conflito de interesses é óbvio: é ao banco, o auditado, que cabe escolher e pagar o auditor.
Para além de garantir a independência desta relação entre o auditor e auditado, esta proposta assegura que o pagamento dos serviços de auditoria continua a recair sobre os bancos, através de contribuições específicas destes para o Fundo de Resolução a definir pelo Banco de Portugal.
Por fim, esta proposta acomete ao Banco de Portugal a necessidade de zelar pela rotatividade dos auditores de modo a atribuir maior transparência ao processo e sujeitando os bancos a diferentes abordagens nos trabalhos de auditoria com vantagens para a eficácia desta importante função.
Em suma, procura-se acautelar a necessidade de um controlo efetivo do Banco de Portugal pela função de auditoria externa de modo a garantir que as irregularidades são conhecidas de modo atempado, sem receios de eventuais represálias, e que a tarefa destas entidades é independente da administração e dos proprietários do banco. O propósito é, por isso, envolver diretamente o regulador na escolha, remuneração e rotatividade dos auditores externos, garantindo que estes cumprem de facto as suas funções com maiores garantias de isenção.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, reforçando a competência do Banco de Portugal quanto às entidades de auditoria externa.
1 Entre 2001-2011, os três maiores bancos privados em Portugal, distribuíram aos seus acionistas dividendos no valor de 4300 milhões de euros.

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Artigo 2.º Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

O artigo 121.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo DecretoLei n.º 298/92, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 121.º [»]

1 – [»].
2 – [»].
3 – [»].
4 – [»].
5 – Os revisores oficiais de contas ao serviço de uma instituição de crédito e os auditores externos que auditem uma instituição de crédito são nomeados pelo Banco de Portugal, sendo a sua remuneração paga pelo Fundo de Resolução.
6 – Cabe ao Banco de Portugal definir a contribuição das instituições participantes no Fundo de Resolução para fazer face à remuneração das competências descritas no número anterior.
7 – No âmbito da competência atribuída pelo n.º 5, o Banco de Portugal assegura a rotatividade das entidades que prestam os serviços de auditoria.»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 31 de março de 2015.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — José Moura Soeiro — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE LEI N.º 842/XII (4.ª) REFORÇA A COMPETÊNCIA DO BANCO DE PORTUGAL QUANTO À AUDITORIA E CONTROLE INTERNO DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO

Exposição de motivos

Em seis anos Portugal experienciou 6 episódios de crises bancárias, seguidos, normalmente de intervenções estatais com recurso a capitais públicos. O mesmo aconteceu em muitos outros países europeus e no mundo.
A história recente revela-nos assim o paradoxo de um sistema financeiro que é, simultaneamente, estruturalmente instável e sistemicamente incontornável.
O problema de fundo do sistema bancário não está, nem pode estar, no caráter de quem o gere, e tão pouco das capacidades de um sistema de supervisão que é, sistematicamente, ultrapassado pelo supervisionado.
É na propriedade da banca e, portanto, na definição das suas prioridades – a obtenção de lucro1 ou o serviço 1 Entre 2001-2011, os três maiores bancos privados em Portugal, distribuíram aos seus acionistas dividendos no valor de 4300 milhões de euros.

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à economia – que se encontra uma das pedras basilares da estabilidade financeira. Por isso o Bloco de Esquerda tem vindo a defender o controlo público da banca como única forma de garantir transparência, estabilidade, eficiência e controlo democrático do sistema financeiro.
Sem prejuízo de revisões mais alargadas dos modos e regras de funcionamento da banca, há aspetos que decorrem diretamente da experiência recente do caso Espírito Santo e que podem (e devem) ser identificados e corrigidos, evitando assim a repetição da história.
A partir das principais lacunas identificadas no âmbito da Comissão de Inquérito ao BES, assim como de intervenções entretanto efetuadas pelos principais reguladores (CMVM e Banco de Portugal), o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe o reforço da competência do supervisor bancário, acometendo-lhe a responsabilidade direta pelos órgãos de auditoria interna e pelos trabalhos por si desenvolvidos (artigo 116.º do RGICSF).
Segundo o Regime Geral, incumbe sobre as pessoas que, por virtude das funções que exerçam na instituição de crédito, tomem conhecimento de qualquer irregularidade grave relacionada com a administração, organização contabilística e fiscalização interna da instituição de crédito que seja suscetível de a colocar em situação de desequilíbrio financeiro, o dever de as participar ao órgão de fiscalização.
No entanto, e apesar de proteger eventuais denunciantes da instauração de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal, ou da adoção de práticas discriminatórias que sejam proibidas nos termos da legislação laboral, em consequência da participação que façam, há uma dependência hierárquica e uma relação patronal que as deixa de facto desprotegidas nessa eventualidade. Acresce a este argumento o óbvio conflito de interesses que resulta do facto de as funções internas de auditoria serem normalmente coordenadas por membros da própria comissão executiva ou dos conselhos de administração das instituições financeiras.
Assim, identifica-se a necessidade de um controlo efetivo, funcional e hierárquico do Banco de Portugal pela função de auditoria e controlo interno nas instituições de crédito, de forma a garantir que as irregularidades são conhecidas de modo atempado, sem receios de eventuais represálias, e que a tarefa dos órgãos de estrutura responsáveis por essas funções é independente da administração e dos proprietários do banco.
Esta proposta visa envolver diretamente o regulador nos trabalhos de auditoria interna, por norma mais próximos do dia-a-dia das instituições financeiras, garantindo que estes cumprem de facto as suas funções com isenção e livres de quaisquer condicionamentos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, reforçando a competência do supervisor bancário, acometendo-lhe a responsabilidade direta pelos órgãos de auditoria interna e pelos trabalhos por si desenvolvidos.

Artigo 2.º Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

O artigo 116.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo DecretoLei n.º 298/92, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 116.º [»]

1 – [»]: a) [»]; b) [»]; c) [»];

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d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) Definir os meios humanos e técnicos dos órgãos de estrutura afetos à função de auditoria e controlo interno das instituições de crédito e aprovar e avaliar os seus planos anuais de atividade.

2 – [»].»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 31 de março de 2015.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — José Moura Soeiro — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE LEI N.º 843/XII (4.ª) PROÍBE PAGAMENTOS A ENTIDADES SEDEADAS EM OFFSHORES NÃO COOPERANTES

Exposição de motivos

Em seis anos Portugal experienciou 6 episódios de crises bancárias, seguidos, normalmente de intervenções estatais com recurso a capitais públicos. O mesmo aconteceu em muitos outros países europeus e no mundo.
A história recente revela-nos assim o paradoxo de um sistema financeiro que é, simultaneamente, estruturalmente instável e sistemicamente incontornável.
O problema de fundo do sistema bancário não está, nem pode estar, no carácter de quem o gere, e tão pouco das capacidades de um sistema de supervisão que é, sistematicamente, ultrapassado pelo supervisionado.
É na propriedade da banca e, portanto, na definição das suas prioridades – a obtenção de lucro1 ou o serviço à economia – que se encontra uma das pedras basilares da estabilidade financeira. Por isso o Bloco de Esquerda tem vindo a defender o controlo público da banca como única forma de garantir transparência, estabilidade, eficiência e controlo democrático do sistema financeiro.
No entanto, e independentemente de considerações mais abrangentes sobre a natureza e propriedade deste sistema, é também nas suas regras de funcionamento que reside a maior ou menor predisposição para a fragilidade intrínseca (como bem prova a estabilidade do período de ‘repressão financeira’ vivido durante os anos 30, tanto nos EUA como na Europa).
Sem prejuízo de revisões mais alargadas dos modos e regras de funcionamento da banca, há aspetos que decorrem diretamente da experiência recente do caso Espírito Santo e que podem (e devem) ser identificados e corrigidos, evitando assim a repetição da história. É esse o propósito do conjunto de alterações legislativas agora apresentadas.
A partir das principais lacunas identificadas no âmbito da Comissão de Inquérito ao BES, assim como de intervenções entretanto efetuadas pelos principais reguladores (CMVM e Banco de Portugal), o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda identifica a necessidade de impor transparência ao sistema financeiro, 1 Entre 2001-2011, os três maiores bancos privados em Portugal, distribuíram aos seus acionistas dividendos no valor de 4300 milhões de euros.

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propondo que o atual impedimento de concessão de créditos a entidades offshore sedeadas em jurisdições não cooperantes ou cujo beneficiário último não seja revelado seja alargado a todos e quaisquer pagamentos e transferências.
Apesar dos vários deveres que incumbem sobre os bancos na realização de transações com centros offshore, nomeadamente sobre os deveres de vigilância reforçada decorrentes das normas sobre a prevenção e branqueamento de capitais (Aviso 1/2014 do Banco de Portugal) ou da proibição de concessão de crédito a entidades sedeadas nesses centros (preconizada no Regime Geral), entendemos que importa impedir qualquer relacionamento bancário com essas entidades.
A rejeição de qualquer operação que envolva ordenamentos jurídicos offshore considerados ‘não cooperantes’ ou que tenha como contraparte beneficiários não identificados tem razões práticas, nomeadamente ao nível da investigação de potenciais práticas de fraude fiscal ou branqueamento de capitais. Mas, acima de tudo, esta é uma medida de princípio. Portugal não pode compactuar com alçapões legais e institucionais que permitem e promovem práticas financeiras de âmbito duvidoso e, acima de tudo, profundamente opaco.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, proibindo pagamentos a entidades sedeadas em ordenamentos jurídicos offshore considerados não cooperantes.

Artigo 2.º Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

O artigo 118.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 118.º-A [»] 1 – É vedada às instituições de crédito a concessão de crédito e a realização de pagamentos, independentemente da sua natureza, a entidades sedeadas em ordenamentos jurídicos offshore considerados não cooperantes ou cujo beneficiário último seja desconhecido.
2 – Compete ao Banco de Portugal definir e identificar, por aviso, os ordenamentos jurídicos offshore considerados não cooperantes para efeitos do disposto no número anterior.
3 – [»].
4 – [»].
5 – [»].»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 31 de março de 2015.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — José Moura Soeiro — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE LEI N.º 844/XII (4.ª) REFORÇA OS PODERES DO BANCO DE PORTUGAL NA PONDERAÇÃO DA IDONEIDADE PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES NAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO.

Exposição de motivos

Em seis anos, Portugal experienciou 6 episódios de crises bancárias, seguidos, normalmente de intervenções estatais com recurso a capitais públicos. O mesmo aconteceu em muitos outros países europeus e no mundo.
A história recente revela-nos assim o paradoxo de um sistema financeiro que é, simultaneamente, estruturalmente instável e sistemicamente incontornável.
O problema de fundo do sistema bancário não está, nem pode estar, no caráter de quem o gere, e tão pouco nas capacidades de um sistema de supervisão que é, sistematicamente, ultrapassado pelo supervisionado.
É na propriedade da banca e, portanto, na definição das suas prioridades – a obtenção de lucro1 ou o serviço à economia – que se encontra uma das pedras basilares da estabilidade financeira. Por isso o Bloco de Esquerda tem vindo a defender o controlo público da banca como única forma de garantir transparência, estabilidade, eficiência e controlo democrático do sistema financeiro.
Sem prejuízo de revisões mais alargadas dos modos e regras de funcionamento da banca, há aspetos que decorrem diretamente da experiência recente do caso Espírito Santo e que podem (e devem) ser identificados e corrigidos, evitando assim a repetição da história. É esse o propósito do conjunto de alterações legislativas agora apresentadas.
Ao nível da supervisão, há várias insuficiências que contribuíram decisivamente para o atraso nas medidas de contenção à atuação dolosa do BES.
A que mais terá contribuído para a demora na atuação do Banco de Portugal reside na dúvida relativamente à possibilidade legal de retirar do controlo do banco pessoas com evidentes responsabilidades sobre a situação identificada, ou que revelaram, em mais do que uma ocasião, não cumprir os critérios de idoneidade exigidos.
À comissão de inquérito da Assembleia da República o Governador do Banco de Portugal lamentou não terem sido adotadas pelo Governo as suas sugestões de alteração ao RGICSF sobre a avaliação de idoneidade que lhe permitiriam ultrapassar os obstáculos jurídicos que o impediram de atuar tempestivamente.
É de referir que, segundo o RGICSF, “A condenação, ainda que definitiva, por factos ilícitos de natureza criminal, contraordenacional ou outra não tem como efeito necessário a perda de idoneidade para o exercício de funções nas instituições de crédito, devendo a sua relevância ser ponderada, entre outros fatores, em função da natureza do ilícito cometido e da sua conexão com a atividade financeira, do seu carácter ocasional ou reiterado e do nível de envolvimento pessoal da pessoa interessada, do benefício obtido por esta ou por pessoas com ela diretamente relacionadas, do prejuízo causado às instituições, aos seus clientes, aos seus credores ou ao sistema financeiro e, ainda, da eventual violação de deveres relativos à supervisão do Banco de Portugal”.
Da mesma forma que a condenação, por si só, não é motivo para perda de idoneidade, não faz sentido que a não condenação seja razão bastante para a manutenção de idoneidade, cabendo ao Banco de Portugal essa avaliação.
Com esta proposta, pretende-se apenas dotar o Banco de Portugal dos instrumentos que lhe permitam avaliar as condições de gestão sã e prudente baseando-se em juízos de confiança (não de responsabilidade) e em factos suscetíveis de criar uma dúvida fundada sobre a perda de confiança indispensável ao exercício da atividade financeira.
Nesse sentido, propomos a adoção de um critério de ponderação da idoneidade (artigo 30.º-D do RGICSF), ou da sua retirada, pelo Banco de Portugal que não fique refém da eventual instauração de processo ou das decisões que dele decorrerem, à semelhança do que acontece noutros regimes jurídicos e que visa implementar as recomendações da Autoridade Bancária Europeia nesta matéria. 1 Entre 2001-2011, os três maiores bancos privados em Portugal, distribuíram aos seus acionistas dividendos no valor de 4300 milhões de euros.

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Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, reforçando os poderes do Banco de Portugal na ponderação da idoneidade para o exercício de funções nas instituições de crédito.

Artigo 2.º Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

O artigo 30.º-D do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 30.º-D [»]

1 – [»].
2 – [»].
3 – [»].
4 – [»].
5 – [»].
6 – Os factos suscetíveis de qualificação como ilícitos de natureza criminal, contraordenacional ou outra, são tomados em consideração, independentemente da instauração de processo pela autoridade competente e das decisões proferidas, se de tais factos resultar, com base na informação disponível e à luz das finalidades preventivas referidas no artigo 30.º e no presente artigo, uma dúvida fundada sobre as garantias de gestão sã e prudente oferecidas pela pessoa interessada, tendo sempre em conta o tempo já decorrido, o caráter provisório ou definitivo das decisões judiciais ou administrativas e a eventual pendência de recurso.
7 – [anterior n.º 6].
8 – [anterior n.º 7].
9 – [anterior n.º 8].
10 – [anterior n.º 9].»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 31 de março de 2015.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — José Moura Soeiro — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE LEI N.º 845/XII (4.ª) PROÍBE OS BANCOS DE REALIZAREM OPERAÇÕES SOBRE VALORES EMITIDOS POR SI OU POR ENTIDADES COM ELES RELACIONADAS

Exposição de motivos

Em seis anos Portugal experienciou 6 episódios de crises bancárias, seguidos, normalmente de intervenções estatais com recurso a capitais públicos. O mesmo aconteceu em muitos outros países europeus e no mundo.
A história recente revela-nos assim o paradoxo de um sistema financeiro que é, simultaneamente, estruturalmente instável e sistemicamente incontornável.
O problema de fundo do sistema bancário não está, nem pode estar, no caráter de quem o gere, e tão pouco nas capacidades de um sistema de supervisão que é, sistematicamente, ultrapassado pelo supervisionado.
É na propriedade da banca e, portanto, na definição das suas prioridades – a obtenção de lucro1 ou o serviço à economia – que se encontra uma das pedras basilares da estabilidade financeira. Por isso o Bloco de Esquerda tem vindo a defender o controlo público da banca como única forma de garantir transparência, estabilidade, eficiência e controlo democrático do sistema financeiro.
Sem prejuízo de revisões mais alargadas dos modos e regras de funcionamento da banca, há aspetos que decorrem diretamente da experiência recente do caso Espírito Santo e que podem (e devem) ser identificados e corrigidos, evitando assim a repetição da história.
A partir das principais lacunas identificadas no âmbito da Comissão de Inquérito ao BES, assim como de intervenções entretanto efetuadas pelos principais reguladores (CMVM e Banco de Portugal), o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe uma medida que visa evitar a repetição do logro a que foram sujeitos muitos dos clientes do BES que, convencidos da segurança oferecida pelo sistema de proteção aos depositantes, foram levados a aplicar as suas poupanças em produtos de risco elevado que financiavam entidades do GES.
Temos vindo a assistir, ao longo dos últimos anos, a vários casos de aproveitamento, por parte de instituições bancárias, da relação de confiança construída com os seus clientes, para colocar produtos financeiros de origem duvidosa – normalmente utilizados para financiar empresas ou veículos participados ou participantes no próprio banco.
A diferença entre o nível de informação conhecida pelo banco, que vende produtos próprios, e a do cliente, que confia no primeiro, implica uma proteção acrescida para a parte mais frágil nesta relação.
Verificada a impossibilidade de proteger eficazmente os clientes bancários, a sobreposição dos interesses da banca aos mais elementares princípios de boa-fé na relação comercial, e a incapacidade dos reguladores em vigiar esta atividade, quer por limites de jurisdição, de perímetro de atuação ou pelo receio do pânico público, é necessário impedir a repetição de situações como as que estão agora sujeitos os lesados do BES. Nesse sentido propomos a proibição dos bancos realizarem operações (emitir e/ou comercializar) sobre valores emitidos por si ou por entidades que com eles estejam relacionadas (Artigo 4.º do RGICSF).
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente Lei procede à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, proibindo os bancos de realizar operações sobre valores emitidos por si ou por entidades que com eles estejam relacionadas.
1 Entre 2001-2011, os três maiores bancos privados em Portugal, distribuíram aos seus acionistas dividendos no valor de 4300 milhões de euros.

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Artigo 2.º Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

O artigo 4.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo DecretoLei n.º 298/92, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º [»]

1 – [»].
2 – Estão vedadas aos bancos as operações a que se referem as alíneas e) e f) do número anterior, sobre valores emitidos por si ou por entidades que com eles estejam direta ou indiretamente relacionadas.
3 – [Anterior n.º 2].»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 31 de março de 2015.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — José Moura Soeiro — Mariana Aiveca (BE).

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PROJETO DE LEI N.º 846/XII (4.ª) ALARGA A OBRIGATORIEDADE DE REGISTO DOS ACIONISTAS DOS BANCOS À IDENTIFICAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS ÚLTIMOS DAS ENTIDADES QUE PARTICIPEM NO SEU CAPITAL

Exposição de motivos

Em seis anos Portugal experienciou 6 episódios de crises bancárias, seguidos, normalmente de intervenções estatais com recurso a capitais públicos. O mesmo aconteceu em muitos outros países europeus e no mundo.
A história recente revela-nos assim o paradoxo de um sistema financeiro que é, simultaneamente, estruturalmente instável e sistemicamente incontornável.
O problema de fundo do sistema bancário não está, nem pode estar, no caráter de quem o gere, e tão pouco nas capacidades de um sistema de supervisão que é, sistematicamente, ultrapassado pelo supervisionado.
É na propriedade da banca e, portanto, na definição das suas prioridades – a obtenção de lucro1 ou o serviço à economia – que se encontra uma das pedras basilares da estabilidade financeira. Por isso o Bloco de Esquerda tem vindo a defender o controlo público da banca como única forma de garantir transparência, estabilidade, eficiência e controlo democrático do sistema financeiro.
Sem prejuízo de revisões mais alargadas dos modos e regras de funcionamento da banca, há aspetos que decorrem diretamente da experiência recente do caso Espírito Santo e que podem (e devem) ser identificados e corrigidos, evitando assim a repetição da história. A partir das principais lacunas identificadas no âmbito da Comissão de Inquérito ao BES, assim como de intervenções entretanto efetuadas pelos principais reguladores (CMVM e Banco de Portugal), o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda conclui pela necessidade de alargar a obrigatoriedade de registo dos acionistas dos bancos à identificação dos beneficiários últimos das entidades que participem no seu capital (Artigo 66.º do RGICSF). 1 Entre 2001-2011, os três maiores bancos privados em Portugal, distribuíram aos seus acionistas dividendos no valor de 4300 milhões de euros.

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O atual enquadramento legal permite a ocultação da identidade de detentores de participações, diretas ou indiretas, no capital social de instituições de crédito.
Este desconhecimento facilita a realização de financiamentos a entidades relacionadas ou a realização de transações sobre ações do próprio banco com o uso de informação privilegiada.
Acresce que, em situações de falência ou resolução como a do BES, a ocultação dos beneficiários últimos dificulta ou impossibilita a tarefa das autoridades competentes de refazer o trajeto do dinheiro quando pretende penalizar, como no caso premente, os acionistas qualificados do banco, como se prevê no próprio Regime Geral.
Para eliminar mais este campo de opacidade, propomos a identificação obrigatória dos beneficiários últimos de participações qualificadas em bancos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, no sentido de alargar a obrigatoriedade de registo dos acionistas dos bancos à identificação dos beneficiários últimos das entidades que participem no seu capital.

Artigo 2.º Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

O artigo 66.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo DecretoLei n.º 298/92, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 66.º [»]

a) [»]: b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) Identificação de acionistas detentores de participações qualificadas, bem como dos seus beneficiários últimos; i) [»]; j) [»]; l) [»]; m) [»]; n) [»]; o) [»]; p) [»]; q) [»].»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 31 de março de 2015.

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As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — José Moura Soeiro — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE LEI N.º 847/XII (4.ª) PROÍBE A DETENÇÃO DE PARTICIPAÇÕES QUALIFICADAS POR PARTE DE ENTIDADES DE CARIZ NÃO-FINANCEIRO OU DE CONGLOMERADOS NÃO-FINANCEIROS

Exposição de motivos

Em seis anos Portugal experienciou 6 episódios de crises bancárias, seguidos, normalmente de intervenções estatais com recurso a capitais públicos. O mesmo aconteceu em muitos outros países europeus e no mundo.
A história recente revela-nos assim o paradoxo de um sistema financeiro que é, simultaneamente, estruturalmente instável e sistemicamente incontornável.
O problema de fundo do sistema bancário não está, nem pode estar, no caráter de quem o gere, e tão pouco nas capacidades de um sistema de supervisão que é, sistematicamente, ultrapassado pelo supervisionado. É na propriedade da banca e, portanto, na definição das suas prioridades – a obtenção de lucro1 ou o serviço à economia – que se encontra uma das pedras basilares da estabilidade financeira. Por isso o Bloco de Esquerda tem vindo a defender o controlo público da banca como única forma de garantir transparência, estabilidade, eficiência e controlo democrático do sistema financeiro.
Sem prejuízo de revisões mais alargadas dos modos e regras de funcionamento da banca, há aspetos que decorrem diretamente da experiência recente do caso Espírito Santo e que podem (e devem) ser identificados e corrigidos, evitando assim a repetição da história. A partir das principais lacunas identificadas no âmbito da Comissão de Inquérito ao BES, assim como de intervenções entretanto efetuadas pelos principais reguladores (CMVM e Banco de Portugal), o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe, sem prejuízo de maiores aprofundamentos ao nível das limitações dos conglomerados financeiros e conglomerados mistos, proibir, alterando os requisitos gerais de acesso à atividade bancária (artigo 14.º do RGICSF), a detenção de participações qualificadas em bancos por parte de entidades de cariz não-financeiro ou de conglomerados nãofinanceiros.
Permitir a existência de conglomerados complexos, de natureza mista e frequentemente sedeados em jurisdições inatingíveis implica, necessariamente, criar o contexto para a ocorrência de um conjunto de operações financeiras que, ao invés de serem motivadas por uma análise imparcial da parte do banco, são fruto de conflitos de interesses vários.
Esta situação torna-se mais grave tendo em conta que, por definição, o supervisor bancário não tem competências nem poderes para conhecer a verdadeira condição financeira dos grupos económicos que estão a montante das instituições de crédito. Sem prejuízo de alterações legislativas nesse sentido, não lhes pode exigir que apresentem contas consolidadas, não pode sobre elas exercer ações de fiscalização intrusiva e não consegue conhecer na íntegra onde começam as suas ramificações de participações de capital.
Esta incapacidade é tão mais grave quando a solidez dos bancos depende em grande medida da sua capitalização. Desconhecer estes elementos sobre a estrutura acionista (direta ou indireta) de um banco é desconhecer a sua capacidade de responder exigências de reforço dessa solidez que o supervisor considere necessárias.
Assim, esta medida visa não só impedir a complexidade e dimensão deste tipo de grupos económicos, como também o conflito de interesses que surge sempre que um banco participa, ou é participado, no capital de empresas não-financeiras. O objetivo é impedir o tipo de relações, como aquelas identificadas entre o GES e o BES, e a PT e o BES/GES. 1 Entre 2001-2011, os três maiores bancos privados em Portugal, distribuíram aos seus acionistas dividendos no valor de 4300 milhões de euros.

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Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente Lei procede à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, alterando os requisitos gerais de acesso à atividade bancária, de modo a proibir a detenção de participações qualificadas por parte de entidades de cariz nãofinanceiro ou de conglomerados não-financeiros.

Artigo 2.º Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

Os artigos 14.º e 101.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º [»]

1 – [»]: a) Não ter participações qualificadas de sociedades não-financeiras ou de conglomerados não-financeiros; b) [anterior alínea a)]; c) [anterior alínea b)]; d) [anterior alínea c)]; e) [anterior alínea d)]; f) [anterior alínea e)]; g) [anterior alínea f)]; h) [anterior alínea g)]; i) [anterior alínea h)]; j) [anterior alínea i)]; l) [anterior alínea j)].

2 – [»].
3 – [»].

Artigo 101.º [»]

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 100.º, as instituições de crédito não podem deter, direta ou indiretamente, uma participação qualificada no capital de uma sociedade.
2 – [»].
3 – [»].
4 – O limite previsto no número 1 do presente artigo não se aplica relativamente às participações indiretas detidas por prazo, seguido ou interpolado, inferior a 5 anos, através de sociedades de capital de risco e observados os limites dispostos no artigo 100.º.»

Artigo 3.º Norma repristinatória

É repristinado o artigo 100.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, na

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redação que foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, revogado pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 31 de março de 2015.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — José Moura Soeiro — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE LEI N.º 848/XII (4.ª) IMPEDE O APOIO INSTITUCIONAL À REALIZAÇÃO DE ESPETÁCULOS QUE INFLIJAM SOFRIMENTO FÍSICO OU PSÍQUICO OU PROVOQUEM A MORTE DE ANIMAIS E PROÍBE A EXIBIÇÃO DESTES ESPETÁCULOS NA TELEVISÃO PÚBLICA

Exposição de motivos

O artigo 1.º da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro de “Proteção dos Animais”, na sua atual redação, estabelece que “são proibidas todas as violências injustificadas contra os animais, considerando-se como tais atos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal.” Apesar do princípio acima afirmado, a mesma Lei, no nõmero 2 do artigo 3.º, determina para as touradas um regime de exceção legal que contradiz o estabelecido no nõmero 1 do artigo 1.º ao afirmar: “É lícita a realização de touradas, sem prejuízo da indispensabilidade de prévia autorização do espetáculo nos termos gerais e nos estabelecidos nos regulamentos próprios”.
É hoje ampla e inquestionavelmente reconhecido pela ciência que os animais sencientes, tais como elefantes, leões, touros e cavalos são seres capazes de sentir prazer ou sofrimento. Desta forma, os espetáculos que na sua preparação ou realização incluam atos de violência física ou psicológica (como a privação de comida) relativamente a animais implicam, necessariamente, a imposição de sofrimento aos mesmos.
Para além do seu efeito sobre o bem-estar dos animais que participam, um número crescente de estudos demonstra que a exposição pública de touradas parece causar um impacto emocional negativo em quem assiste, com particular incidência nos níveis de agressividade e ansiedade das crianças.
Foi com base nestas premissas que, em 2008, o Conselho Nacional de Radiodifusão e Televisão do Equador proibiu a emissão de touradas em horário diurno, entre as 6h da manhã e as 21h da noite. Em Espanha, em 2006, a TVE deixou de transmitir touradas e em janeiro de 2011 introduziu no seu Livro de Estilo o fim da sua transmissão por estas mostrarem “violência com animais” e de forma a “poupar as crianças ao conteõdo que considerava violento”, para alçm dos custos associados aos direitos de transmissão.
Apesar do intenso debate que o tema provoca nestas sociedades, e em especial na portuguesa, uma vez que se tratam de questões com uma dimensão cultural que não pode ser ignorada, as normas acima descritas representam avanços, no sentido do progressivo abandono destas práticas tradicionalistas.
Também em Portugal a legislação tem avançado no sentido da proteção dos animais e da condenação da violência sobre os animais. Nesse sentido, foi aprovada na presente legislatura a Lei n.º 60/2014, de 29 de agosto, que criminaliza os maus tratos aos animais de companhia.
A quem tem o poder de decisão, exige-se que faça escolhas. E a escolha da modernidade terá de ser a escolha de uma sociedade com padrões éticos elevados e que não aceita que o sofrimento animal seja um divertimento.

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Nesse sentido o Bloco de Esquerda considera que a realização de espetáculos com animais que impliquem o seu sofrimento físico ou psíquico não pode ser alvo de apoio institucional.
Considera ainda que deve ser proibida a transmissão e promoção de espetáculos com animais que impliquem o seu sofrimento físico ou psíquico na televisão pública, uma vez que o Estado não deve contribuir para a promoção desse tipo de práticas. Mas esta não é, nem poderia ser, uma lei censória; a proibição que agora se impõe excetua a transmissão de programas, tais como espaços informativos, documentários ou filmes, que, não se confundindo com a transmissão ou promoção, incluem excertos deste tipo de espetáculos.
Respondendo ao imperativo de respeito pelos animais, propomos que nenhum recurso ou apoio público possa contribuir para práticas que utilizam o sofrimento animal como entretenimento. É esse o objetivo do presente projeto de lei.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei condiciona o apoio institucional ou a cedência de recursos públicos para a realização de espetáculos com animais à não existência de atos que inflijam sofrimento físico ou psíquico, lesionem ou provoquem a morte do animal. Artigo 2.º Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se a todos os espetáculos com fins comerciais, desportivos, beneméritos ou outros, em que estejam envolvidos animais.

Artigo 3.º Norma de condicionalidade

1 – O apoio institucional ou a cedência de recursos, por parte de organismos públicos, para a realização de espetáculos com animais, fica condicionado à não existência de atos que inflijam sofrimento físico ou psíquico, lesionem ou provoquem a morte do animal.
2 – Considera-se apoio institucional a atribuição de qualquer subsídio ou a criação ou aplicação de qualquer isenção de taxa a que o evento seja sujeito, por parte de qualquer organismo público, incluindo Câmaras Municipais ou Juntas de Freguesia.

Artigo 4.º Proibição da exibição de espetáculos com sofrimento animal na televisão pública

1 – É proibida a exibição e promoção de espetáculos com animais onde lhes inflijam sofrimento físico ou psíquico, nos serviços de programas do serviço público de televisão e em qualquer serviço de programas de empresas participadas ou financiadas pelo Estado Português.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, não se inibe a transmissão de programas que incluam excertos dos referidos espetáculos, nomeadamente espaços informativos, documentários, filmes ou séries televisivas.

Artigo 5.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 1 de abril de 2015.

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As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, José Moura Soeiro — Pedro Filipe Soares — Cecília Honório — Mariana Mortágua — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — Mariana Aiveca.

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PROPOSTA DE LEI N.º 314/XII (4.ª) ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA EMISSÃO E TRANSMISSÃO ENTRE PORTUGAL E OS OUTROS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA DE DECISÕES QUE APLIQUEM MEDIDAS DE PROTEÇÃO, TRANSPONDO A DIRETIVA 2011/99/UE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011, RELATIVA À DECISÃO EUROPEIA DE PROTEÇÃO

Exposição de motivos

A proteção das vítimas da criminalidade assume-se como uma das principais preocupações dos Estados membros da União Europeia. De acordo com o Programa de Estocolmo, uma Europa aberta e segura que sirva e proteja os cidadãos, implica o alargamento do reconhecimento mútuo a todos os tipos de sentenças e decisões judiciais que imponham medidas que visem a proteção das vítimas. A eficácia de uma qualquer medida de proteção aplicada a uma vítima de um crime só será eficaz se puder seguir o percurso da própria vítima. Assim, concretizando o princípio do espaço de segurança na União Europeia, uma medida de proteção aplicável num Estado-Membro deverá ser eficaz em toda a União.
A Diretiva 2011/99/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à decisão europeia de proteção, define as regras segundo as quais a proteção decorrente de determinadas medidas de proteção adotadas nos termos da legislação de um Estado-Membro pode ser alargada a outro Estado-Membro no qual a pessoa protegida decida residir ou permanecer. Trata-se de um instrumento que não cria qualquer obrigação de modificar os sistemas nacionais para adotar medidas de proteção nem a obrigação de introduzir ou alterar o sistema de direito penal para executar uma decisão europeia de proteção. As medidas são enquadradas nas medidas contempladas na legislação interna do Estado de execução e são executadas também de acordo com a lei desse mesmo Estado.
Aplica-se a referida Diretiva às medidas de proteção destinadas especificamente a proteger uma pessoa contra os atos criminosos de outra pessoa que possam, por qualquer forma, colocar em perigo a vida dessa pessoa, ou a sua integridade física, psicológica e sexual – por exemplo, as que impeçam qualquer forma de assédio –, bem como a sua dignidade ou liberdade pessoal – por exemplo, as que impeçam o rapto, a importunação e outras formas de coerção indireta, e as que visem prevenir novos atos criminosos ou reduzir as consequências de anteriores atos criminosos.
Ficam excluídas do âmbito de aplicação da mesma Diretiva que agora se transpõe as medidas de proteção adotadas em matéria civil, centrando-se apenas nas medidas de natureza penal. Não se aplica à proteção de testemunhas em processo penal, sendo apenas visadas as vítimas, ou potenciais vítimas, de atos criminosos.
A presente proposta de lei visa transpor a Diretiva em referência, contemplando os mecanismos de emissão pelo Estado português de uma medida europeia de proteção, na sequência da aplicação de uma pena principal ou acessória que, de alguma forma, pretenda proteger a vítima do condenado, ou na sequência da aplicação ao arguido de uma medida de coação que vise proteger a integridade da vítima, ou ainda na sequência da aplicação de injunções ou regras de conduta, no âmbito da suspensão provisória do processo, em fase de inquérito, com a mesma finalidade de proteção da integridade da vítima. Enquadram-se aqui, por exemplo, a pena acessória de proibição de contatos com a vítima prevista no n.º 4 do artigo 152.º do Código Penal, bem como as medidas de coação previstas no artigo 200.º do Código de Processo Penal, e as injunções ou regras de conduta previstas no artigo 281.º do mesmo Código. A proposta de lei contempla também o reconhecimento e a execução em território nacional de uma decisão europeia de proteção. Neste caso, aplicam-se as regras que seriam aplicáveis ao controlo de uma pena acessória, medida de coação ou injunções ou regras de conduta, no âmbito da suspensão provisória do processo, em fase de inquérito, emitidas pelas autoridades nacionais, nos termos do direito interno.

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Foram ouvidos a Câmara dos Solicitadores, o Conselho Superior do Ministério Público, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho dos Oficiais de Justiça e a Associação Sindical dos Juízes Portugueses.
Foi promovida a audição da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital dos Açores da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital de Évora da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital de Faro da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital da Madeira da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, do Sindicato dos Funcionários Judiciais e do Sindicato dos Oficiais de Justiça.
Assim, Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2011/99/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à decisão europeia de proteção, estabelecendo o regime jurídico da emissão e transmissão entre Portugal e os outros Estados membros da União Europeia de decisões que apliquem medidas de proteção, adotadas com o objetivo de proteger uma pessoa contra um ato criminoso de outra pessoa que possa colocar em perigo a sua vida, integridade física ou psicológica, dignidade, liberdade pessoal ou integridade sexual, permitindo dar continuidade à proteção no espaço da União Europeia na sequência de uma conduta criminosa.

Artigo 2.º Âmbito

1 - O disposto na presente lei não prejudica a aplicação de acordos ou convénios bilaterais celebrados, antes da sua entrada em vigor, por Portugal com outros Estados membros da União Europeia, nem impede que venham a ser celebrados tais convénios ou acordos, desde que contribuam para simplificar ou facilitar os procedimentos de adoção de medidas de proteção.
2 - Os acordos ou convénios celebrados nos termos do número anterior devem ser notificados à Comissão Europeia, no prazo de três meses a contar da respetiva assinatura.
3 - Ficam excluídas do âmbito da presente lei as medidas de proteção adotadas em matéria civil, bem como a proteção de testemunhas em processo penal.

Artigo 3.º Definições

Para efeitos da presente lei considera-se: a) «Estado de controlo», o Estado-Membro ao qual tenha sido transmitida para execução uma sentença ou uma decisão sobre medidas de coação ou sobre injunções e regras de conduta, no âmbito da suspensão provisória do processo, em fase de inquérito; b) «Estado de emissão», o Estado-Membro no qual tenha sido adotada uma medida de proteção que constitui a base para a emissão de uma decisão europeia de proteção; c) «Estado de execução», o Estado-Membro ao qual tenha sido transmitida uma decisão europeia de proteção; d) «Decisão europeia de proteção», uma decisão tomada por uma autoridade judiciária ou equivalente de um Estado-Membro relativamente a uma medida de proteção, com base na qual uma autoridade judicial ou equivalente de outro Estado-Membro toma qualquer medida ou medidas adequadas, ao abrigo da sua legislação

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nacional, com vista a dar continuidade à proteção aplicada; e) «Medida de proteção», uma decisão em matéria penal adotada no Estado-Membro de emissão, de acordo com a sua legislação e procedimentos internos, pela qual são impostas a uma pessoa causadora de perigo uma ou mais das proibições referidas no artigo seguinte, a fim de proteger uma vítima ou potenciais vítimas contra um ato criminoso que possa colocar em perigo a sua vida, integridade física ou psicológica, dignidade, liberdade pessoal ou integridade sexual; f) «Pessoa causadora de perigo», a pessoa singular a quem tenham sido impostas uma ou mais das proibições ou restrições referidas no artigo seguinte; g) «Pessoa protegida», a pessoa singular que é objeto da proteção decorrente de uma medida de proteção tomada pelo Estado de emissão.

Artigo 4.º Medidas de proteção

1 - Só pode ser emitida uma decisão europeia de proteção quando tiver sido previamente adotada, no Estado de emissão, uma medida de proteção que imponha à pessoa causadora de perigo uma ou mais das seguintes proibições ou restrições: a) Proibição de entrar em certas localidades ou lugares ou em zonas definidas em que a pessoa protegida resida ou em que se encontre de visita; b) Proibição ou restrição do contato, sob qualquer forma, com a pessoa protegida, inclusive por telefone, correio eletrónico ou normal, fax ou quaisquer outros meios; ou c) Proibição ou regulação da aproximação à pessoa protegida a menos de uma distância prescrita.

2 - Se for adequado, pode ser utilizada a monitorização eletrónica para fiscalizar o cumprimento das medidas de proteção, em conformidade com o direito e os procedimentos internos do Estado de execução.

Artigo 5.º Autoridade central

Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, para assistência em toda a correspondência oficial que diga respeito à emissão da decisão europeia de proteção, é designada, como Autoridade Central, a Procuradoria-Geral da República.

CAPÍTULO II Emissão, conteúdo e transmissão, pelas autoridades portuguesas, de uma decisão europeia de proteção

Artigo 6.º Autoridade competente para a emissão de uma decisão europeia de proteção

1 - É competente para emitir uma decisão europeia de proteção a autoridade judiciária que tiver tomado a decisão de aplicação de medida de coação, de injunção ou regra de conduta, no âmbito da suspensão provisória do processo, em fase de inquérito, ou de pena, que impliquem o afastamento ou a proibição de contato com a pessoa protegida. 2 - Caso o processo onde foi proferida a decisão de aplicação de medida de coação, de injunção ou regra de conduta, no âmbito da suspensão provisória do processo, em fase de inquérito, ou de pena, transite para outra fase processual, é competente para emitir a decisão europeia de proteção a autoridade judiciária que for, à data, titular do processo.

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Artigo 7.º Admissibilidade da decisão

1 - Só pode ser emitida uma decisão europeia de proteção relativa a uma medida de coação, de injunção ou regra de conduta, no âmbito da suspensão provisória do processo, em fase de inquérito, ou de pena, previstas no direito interno, que preencham as condições estabelecidas no artigo 4.º.
2 - Pode ser emitida uma decisão europeia de proteção quando a pessoa protegida decidir residir ou já residir noutro Estado-Membro, bem como nos casos em que a pessoa protegida decidir permanecer ou já permanecer no território de outro Estado-Membro.
3 - A emissão de uma decisão europeia de proteção deve ter em conta, entre outros aspetos, a duração do período ou períodos de tempo que a pessoa protegida pretende permanecer no Estado de execução, bem como a importância da necessidade de proteção.

Artigo 8.º Emissão de uma decisão europeia de proteção

1 - A autoridade judiciária só pode emitir uma decisão europeia de proteção a requerimento da pessoa protegida ou do seu representante legal, ouvido o Ministério Público, quando este não seja competente para a sua emissão.
2 - Quando aplicar uma medida de coação, injunção ou regra de conduta, no âmbito da suspensão provisória do processo, em fase de inquérito, ou uma pena, que impliquem o afastamento ou a proibição de contato com a pessoa protegida, a autoridade judiciária deve informar esta de que caso tencione deslocar-se para outro Estado-Membro pode requerer uma decisão europeia de proteção, bem como das condições para efetuar esse pedido, e deve ainda aconselhá-la a apresentar o pedido antes de sair do território nacional.
3 - O pedido de emissão de uma decisão europeia de proteção pode ser apresentado pela pessoa protegida ou pelo seu representante legal à autoridade judiciária que aplicou a medida de coação, a injunção ou regra de conduta, no âmbito da suspensão provisória do processo, em fase de inquérito, ou a pena, ou à autoridade competente nos termos do n.º 2 do artigo 6.º, ou ainda à autoridade competente do Estado-Membro de execução, que o retransmite à autoridade competente do Estado de emissão.
4 - Sempre que necessário, a autoridade judiciária ouve a pessoa causadora de perigo antes da emissão de uma decisão europeia de proteção, sendo a audição obrigatória e acompanhada do direito de contestar a medida de proteção, se estes direitos não lhe tiverem sido garantidos durante o procedimento conducente à adoção da medida de proteção.

Artigo 9.º Forma e conteúdo da decisão europeia de proteção

A decisão europeia de proteção é emitida de acordo com o formulário constante do anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante, e deve conter, em particular, as seguintes informações: a) A identidade e a nacionalidade da pessoa protegida, bem como a identidade e a nacionalidade do tutor ou representante, se a pessoa protegida for menor ou incapaz; b) A data a partir da qual a pessoa protegida tenciona residir ou permanecer no Estado de execução, e o período ou períodos de estadia, se conhecidos; c) O nome, o endereço, os números de telefone e de fax e o endereço eletrónico da autoridade competente do Estado de emissão; d) A identificação do ato jurídico que contém a medida de proteção com base na qual é emitida a decisão europeia de proteção; e) Um resumo dos fatos e circunstâncias que levaram à adoção da medida de proteção no Estado de emissão; f) As proibições ou restrições impostas, ao abrigo da medida de proteção subjacente à decisão europeia de proteção, à pessoa causadora de perigo, a sua duração e a indicação da sanção, se aplicável, em caso de violação da proibição ou restrição;

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g) A utilização de um dispositivo técnico, se for caso disso, que tenha sido atribuído à pessoa protegida ou à pessoa causadora de perigo, para efeitos de aplicação da medida de proteção; h) A identidade e a nacionalidade da pessoa causadora de perigo, bem como os seus dados de contato; i) Se a autoridade competente do Estado de emissão dispuser desta informação sem necessidade de proceder a novas investigações, informações sobre se foi concedida à pessoa protegida e ou à pessoa causadora de perigo assistência jurídica gratuita no Estado de emissão; j) Quando adequado, uma descrição de outras circunstâncias que possam influenciar a avaliação do perigo que ameaça a pessoa protegida; k) Uma indicação expressa, quando aplicável, de que uma sentença condenatória criminal, ou uma decisão sobre medidas de coação ou sobre aplicação de injunções ou regras de conduta, no âmbito da suspensão provisória do processo, em fase de inquérito, já foi transferida para o Estado de controlo, se for diferente do Estado de execução da decisão europeia de proteção, bem como a identificação da autoridade competente desse Estado para a execução de tal sentença ou decisão.

Artigo 10.º Recurso

1 - A pessoa protegida pode recorrer da decisão de não emissão de uma decisão europeia de proteção, devendo essa informação ser-lhe prestada com a notificação daquela decisão.
2 - A pessoa causadora do perigo pode recorrer da decisão de emissão de uma decisão europeia de proteção, devendo essa informação ser-lhe prestada com a notificação daquela decisão.
3 - O Ministério Público pode recorrer das decisões de não emissão ou de emissão de uma decisão europeia de proteção, nos termos previstos no Código de Processo Penal, quando não for a autoridade judiciária competente para a sua emissão.
4 - O recurso é interposto para o tribunal da Relação, seguindo os termos previstos no Código de Processo Penal para os recursos das decisões relativas a medidas de coação ou penas, consoante os casos.

Artigo 11.º Procedimento de transmissão

Depois de emitida, a decisão europeia de proteção deve ser remetida à autoridade competente do Estado de execução por qualquer meio que permita conservar registo escrito, a fim de poder ser verificada a sua autenticidade.

Artigo 12.º Transmissão a vários Estados de execução

A decisão europeia de proteção pode transmitir-se, de forma simultânea, a vários Estados de execução, se a vítima manifestar intenção de permanecer em todos deles.

Artigo 13.º Competência subsequente

1 - A autoridade judiciária que emitiu a decisão europeia de proteção tem competência exclusiva para tomar decisões relativas: a) Ao reexame, e consequente manutenção, alteração ou revogação, da medida de proteção e, em consequência, da decisão europeia de proteção; b) À imposição de uma medida privativa da liberdade, na sequência da revogação da medida de proteção, desde que esta tenha sido aplicada com base numa sentença, na aceção da Decisão-Quadro n.º 2008/947/JAI, ou com base numa medida de coação, na aceção da Decisão-Quadro n.º 2009/829/JAI.

2 - O reexame, e consequente manutenção, alteração ou revogação, da medida de proteção,

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designadamente quando a revogação tenha como consequência a imposição de uma medida privativa da liberdade, deve ser feito nos termos previstos no Código de Processo Penal para as medidas de coação, quando seja essa a natureza da medida de proteção aplicada.
3 - Da decisão proferida nos termos do número anterior cabe recurso, a interpor para o tribunal da Relação, seguindo-se os termos correspondentes à impugnação das decisões relativas a medidas de coação previstos no Código de Processo Penal.
4 - À decisão que impuser medida privativa da liberdade, na sequência da revogação da medida de proteção, desde que esta tenha sido aplicada com base numa sentença, na aceção da Decisão-Quadro n.º 2008/947/JAI, aplica-se o disposto no Código Penal.
5 - Da decisão proferida nos termos do número anterior cabe recurso, a interpor para o tribunal da Relação, seguindo-se os termos correspondentes à sua impugnação previstos no Código de Processo Penal.
6 - Caso a decisão europeia de proteção se refira a uma pena e tenha havido lugar à transmissão de sentença para outro Estado-Membro da União Europeia, nos termos da Decisão-Quadro n.º 2008/947/JAI, ou caso se refira a uma medida de coação e tenha havido lugar à transmissão da decisão que aplique medida de coação, nos termos da Decisão-Quadro n.º 2009/829/JAI, ou se essa transmissão vier a ocorrer após a emissão de uma decisão europeia de proteção, as decisões subsequentes são tomadas nos termos das referidas DecisõesQuadro.
7 - Caso a decisão europeia de proteção se refira a uma pena de prisão ou uma medida privativa de liberdade, na qual esteja em curso a liberdade condicional ou qualquer decisão subsequente relativa a esta, uma pena suspensa ou uma sanção alternativa e a pessoa causadora de perigo tenha sido ou seja transferida para outro Estado-Membro da União Europeia após a emissão de uma decisão europeia de proteção, a autoridade judiciária que emitiu a decisão europeia de proteção ou a que for subsequentemente competente deve reexaminar imediatamente esta decisão, decidindo pela sua manutenção, alteração ou revogação, sempre que a autoridade competente do Estado de controlo tenha tomado decisões subsequentes que afetem as obrigações ou as instruções contidas na medida de proteção em causa.
8 - Nas circunstâncias previstas no n.os 1 e 7 a autoridade competente do Estado de Execução deve ser informada, sem demora, de todas as decisões tomadas.

CAPÍTULO III Receção, reconhecimento e execução, pelas autoridades portuguesas, de uma decisão europeia de proteção

Artigo 14.º Autoridade competente para o reconhecimento e a execução de uma decisão europeia de proteção

É competente para o reconhecimento e execução de uma decisão europeia de proteção a secção de competência genérica da instância local ou, em caso de desdobramento, a secção criminal da instância local, ou os serviços do Ministério Público, por referência ao tribunal de 1.ª instância da comarca da área da residência ou do local de permanência da pessoa protegida.

Artigo 15.º Medidas de execução

1 - Ao receber uma decisão europeia de proteção, a autoridade judiciária competente, se não invocar algum dos motivos de recusa previstos no artigo seguinte reconhece essa decisão num prazo não superior a dois dias e toma todas as medidas necessárias para a sua execução, previstas no direito interno.
2 - As medidas adotadas nos termos do número anterior devem aproximar-se o mais possível das medidas de proteção adotadas no Estado de emissão. 3 - A pessoa causadora de perigo e a pessoa protegida, bem como o representante legal desta, devem ser informados sobre todas as medidas adotadas no caso concreto, bem como sobre os efeitos jurídicos do incumprimento de tais medidas, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º.

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4 - A pessoa causadora de perigo não deve ser informada sobre a morada ou outros dados de contato da pessoa protegida, salvo se tal for imprescindível para a execução das medidas referidas no n.º 1.
5 - Se a autoridade judiciária considerar que as informações transmitidas pelo Estado de emissão estão incompletas, deve informá-lo, por qualquer meio que permita conservar registo escrito, estabelecendo um prazo razoável, entre 30 a 60 dias, para que este preste a informação em falta.

Artigo 16.º Motivos de recusa

1 - Pode ser recusado o reconhecimento de uma decisão europeia de proteção nas seguintes circunstâncias: a) A decisão europeia de proteção não está completa ou não foi completada dentro do prazo estabelecido nos termos do n.º 5 do artigo anterior; b) Não estão preenchidos os requisitos enunciados no artigo 4.º; c) A medida de proteção diz respeito a um ato que não constitui uma infração penal nos termos da lei interna; d) A proteção deriva da execução de uma pena ou medida que, nos termos da lei interna, está abrangida por uma amnistia e Portugal tem competência relativa ao ato ou comportamento que lhe deu origem; e) A pessoa causadora de perigo beneficia de imunidade que, nos termos da lei interna, impede a adoção de medidas com base numa decisão europeia de proteção; f) A pena ou o procedimento penal contra a pessoa causadora de perigo relativo aos atos ou comportamentos que determinaram a medida de proteção prescreveu nos termos da lei interna e Portugal tem competência relativa a esses atos ou comportamentos; g) O reconhecimento da decisão europeia de proteção seria contrário ao princípio ne bis in idem; h) A pessoa causadora de perigo não pode, pela sua idade, ser responsabilizada penalmente pelos atos ou comportamentos que determinaram a medida de proteção; i) A medida de proteção diz respeito a uma infração penal que se considere ter sido cometida, na totalidade ou em parte no território nacional.

2 - Quando houver lugar à aplicação do disposto no número anterior: a) Devem ser informados, sem demora, da recusa e da respetiva fundamentação o Estado de emissão e a pessoa protegida; b) Devem ser informados, se for caso disso, a pessoa protegida e o seu representante legal sobre a possibilidade de solicitar a adoção de uma medida de proteção; c) Devem ser informados a pessoa protegida e o seu representante legal sobre as vias de recurso aplicáveis. Artigo 17.º Competência e legislação aplicável à execução

1 - Na sequência do reconhecimento são tomadas e executadas as medidas necessárias à concretização da decisão europeia de proteção, nos termos do direito interno.
2 - Em caso de violação de uma ou mais das medidas tomadas, a autoridade judiciária tem competência para: a) Impor medidas de coação ou penas em consequência da violação, desde que essa violação constitua um crime de acordo com o direito interno; b) Tomar quaisquer medidas urgentes e provisórias para fazer cessar a violação, na pendência, se for caso disso, de decisão subsequente do Estado de emissão.

Artigo 18.º Notificação em caso de violação

1 - Deve ser notificada ao Estado de emissão qualquer violação da medida ou medidas tomadas com base na decisão europeia de proteção, utilizando para o efeito o formulário constante do anexo II à presente lei e da

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qual faz parte integrante.
2 - Sempre que, em consequência das violações verificadas, se preveja a impossibilidade, a nível nacional, de serem tomadas medidas num caso semelhante, tal deve ser comunicado ao Estado de emissão.

Artigo 19.º Suspensão das medidas

1 - Podem ser suspensas as medidas tomadas em execução de uma decisão europeia de proteção: a) Sempre que existam indícios claros que provem que a pessoa protegida não reside, ou não permanece, em território nacional ou o abandonou definitivamente; b) Se tiver expirado, nos termos da lei interna, o período máximo de duração das medidas tomadas em execução da decisão europeia de proteção; c) Nos casos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo seguinte; ou d) Se uma sentença, na aceção do artigo 2.º da Decisão-Quadro n.º 2008/947/JAI, ou uma decisão sobre medidas de controlo, na aceção do artigo 4.º da Decisão-Quadro n.º 2009/829/JAI, for transferida para Portugal após o reconhecimento de uma decisão europeia de proteção.

2 - Sempre que houver lugar à aplicação do disposto no número anterior tal deve ser comunicado ao Estado de emissão e, se possível, à pessoa protegida.
3 - Antes de proceder à suspensão prevista no n.º 1, a autoridade judiciária pode convidar o Estado de emissão a fornecer informações que indiquem se a proteção prestada pela decisão europeia de proteção ainda é necessária nas circunstâncias do caso em apreço.

Artigo 20.º Competência subsequente do Estado de emissão

1 - Se a autoridade competente do Estado de emissão revogar ou retirar a decisão europeia de proteção, devem cessar as medidas adotadas nos termos do artigo 15.º.
2 - Se a autoridade competente do Estado de emissão modificar a decisão, devem, conforme adequado, no caso concreto: a) Ser alteradas as medidas adotadas nos termos do artigo 15.º; b) Ser recusada a execução, pelo fato de as medidas não estarem incluídas nas medidas previstas no artigo 4.º ou se as informações transmitidas estiverem incompletas ou não tiverem sido completadas, dentro do prazo fixado, nos termos do n.º 5 do artigo 15.º.

Artigo 21.º Estado de controlo

As disposições do presente capítulo são aplicáveis, com as devidas adaptações, sempre que Portugal seja o Estado de controlo.

Artigo 22.º Prioridade no reconhecimento

A decisão europeia de proteção deve ser reconhecida com a mesma prioridade conferida aos casos nacionais semelhantes, tendo em conta as circunstâncias específicas do caso, incluindo a sua urgência, a data prevista de chegada da pessoa protegida ao território nacional e, na medida do possível, o grau de risco para a pessoa protegida.

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Artigo 23.º Consultas

Caso se revele adequado, as autoridades competentes do Estado de emissão e do Estado de execução podem consultar-se mutuamente, a fim de facilitar a aplicação eficiente do disposto na presente lei.

CAPÍTULO IV Disposições complementares e finais

Artigo 24.º Línguas

1 - A decisão europeia de proteção é traduzida pela autoridade competente do Estado de emissão na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado de execução. 2 - O formulário referido no artigo 18.º é traduzido pela autoridade competente do Estado de execução na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado de emissão.

Artigo 25.º Encargos

1 - As despesas resultantes da aplicação da presente lei são suportadas pelo Estado de execução, com exceção das despesas incorridas exclusivamente no território do Estado de emissão.
2 - Os procedimentos regulados na presente lei estão sujeitos a custas, nos termos gerais.

Artigo 26.º Recolha de dados

A autoridade central deve proceder à recolha de dados sobre o número de decisões europeias de proteção solicitadas, emitidas e ou reconhecidas, a fim de comunicar esses dados à Comissão Europeia.

Artigo 27.º Direito subsidiário

São aplicáveis, subsidiariamente, as normas do Código de Processo Penal e da demais legislação complementar, designadamente o disposto na Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, alterada pelas Leis n.os 19/2013, de 21 de fevereiro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro.

Artigo 28.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de março de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

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ANEXO I (ao qual se refere o artigo 9.º)

DECISÃO EUROPEIA DE PROTEÇÃO

As informações contidas no formulário devem ser tratadas com a confidencialidade adequada

Estado de emissão: Estado de execução: a) Informações relativas à pessoa protegida: Apelido: Nome (s) próprio (s): Nome de solteira (o) ou anterior (informação eventual): Sexo: Nacionalidade: Número de identificação civil ou número da segurança social (se disponível): Data de nascimento: Local de nascimento: Endereços/residências: – No Estado de emissão: – No Estado de execução: – Noutro local: Língua ou línguas que a pessoa em questão compreenda (se forem conhecidas): Foi concedida à pessoa protegida assistência jurídica gratuita no Estado de emissão (se a informação estiver disponível sem necessidade de averiguações adicionais): - Sim - Não - Desconhecido Nos casos em que a pessoa protegida seja menor ou legalmente incapaz, informações relativas ao representante legal: Apelido: Nome (s) próprio (s): Nome de solteira (o) ou anterior (informação eventual): Sexo: Nacionalidade: Endereços: b) A pessoa protegida decidiu residir ou já reside no Estado de execução, ou decidiu permanecer ou já permanece no Estado de execução.
Data a partir da qual a pessoa protegida pretende residir ou permanecer no Estado de execução (quando conhecida): Período (s) de estadia (quando conhecidos): c) Foram fornecidos instrumentos técnicos à pessoa protegida ou à pessoa causadora de perigo para reforçar a medida de proteção: – Sim; Indicar resumidamente os instrumentos utilizados: – Não d) Autoridade competente que emitiu a decisão europeia de proteção: Designação oficial: Endereço completo: N.º de telefone (indicativo do país) (indicativo regional) (número):

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N.º de fax (indicativo do país) (indicativo regional) (número): Dados da(s) pessoas a contactar: Apelido: Nome (s) próprio (s): Funções (título/grau): N.º de telefone (indicativo do país) (indicativo regional) (número): N.º de fax (indicativo do país) (indicativo regional) (número): Endereço eletrónico (informação eventual): Línguas que podem ser usadas nas comunicações: e) Identificação da medida de proteção com base na qual foi emitida a decisão europeia de proteção: A medida de proteção foi adotada em (data: DD-MM-AAAA): A medida de coação adquiriu força executória em (data: DD-MM-AAAA): N.º de processo a que se refere a medida de proteção (se existir): Autoridade que adotou a medida de proteção: f) Resumo dos fatos e descrição das circunstâncias, incluindo, se for caso disso, a qualificação jurídica da infração, que levaram à imposição da medida de proteção mencionada na alínea e) acima: g) Indicações relativas à(s) proibição(ões) ou restrição(ões) imposta(s) pela medida de proteção à pessoa causadora de perigo: – Natureza da(s) proibição(ões) ou restrição(ões): (podem ser assinaladas várias quadrículas): Proibição de entrar em certas localidades ou lugares, ou em zonas definidas, em que a pessoa protegida resida ou em que se encontre de visita.
(Se for assinalada esta quadrícula, indicar com precisão quais as localidades, os lugares ou as zonas definidas em que a pessoa causadora de perigo está proibida de entrar) Proibição ou regulação do contato, sob qualquer forma, com a pessoa protegida, inclusive por telefone, correio eletrónico ou normal, fax ou quaisquer outros meios.
(Se for assinalada esta quadrícula, fornecer todos os pormenores relevantes): Proibição ou regulação da aproximação à pessoa protegida a menos de uma distância prescrita.
(Se for assinalada esta quadrícula, indicar com precisão a distância que a pessoa causadora de perigo deve observar em relação à pessoa protegida) – Indicar a duração do período durante o qual a(s) proibição(ões) ou restrição(ões) acima mencionada(s) é (são) imposta(s) à pessoa causadora de perigo: – Indicação da sanção, se aplicável, em caso de inobservância da proibição da restrição ou sanção: h) Informações relativas à pessoa causadora de perigo à qual tenha(m) sido imposta(s) a(s) proibição(ões) ou restrição(ões) mencionada(s) na alínea g): Apelido: Nome (s) próprio (s): Nome de solteira (o) ou anterior (informação eventual): Sexo: Nacionalidade: Número de identificação civil ou número da segurança social (se disponível): Data de nascimento: Local de nascimento: Endereços/residências: – No Estado de emissão: – No Estado de execução: – Noutro local: Língua ou línguas que a pessoa em questão compreenda (se forem conhecidas): Indicar os seguintes dados, se disponíveis:

Foi concedida à pessoa causadora de perigo assistência jurídica gratuita no Estado de emissão (se a

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informação estiver disponível sem necessidade de averiguações adicionais): - Sim - Não - Desconhecido

i) Outras circunstâncias que poderiam influenciar a avaliação do perigo suscetível de afetar a pessoa protegida (informação facultativa) j) Outras informações úteis (por exemplo, quando disponíveis e em caso de necessidade, informações sobre outros Estados onde foram anteriormente adotadas medidas de proteção relativamente à mesma pessoa protegida): k) Completar: – Já foi transmitida a outro Estado-Membro uma sentença, na aceção do artigo 2.º da Decisão-Quadro n.º 2008/947/JAI.
(se foi assinalada esta quadrícula, indicar os contatos da autoridade competente à qual foi transmitida a sentença): – Já foi transmitida a outro Estado-Membro uma decisão sobre medidas de coação, na aceção do artigo 4.º da Decisão-Quadro n.º 2009/829/JAI.
(se foi assinalada esta quadrícula, indicar os contatos da autoridade competente à qual foi transmitida a decisão sobre medidas de coação):

Assinatura da autoridade que emite a decisão europeia de proteção e/ou do seu representante, confirmando a exatidão do seu conteúdo: Nome: Funções (título/grau): Data: Número de processo (se existir): Carimbo oficial (se disponível):

ANEXO II (ao qual se refere o n.º 1 do artigo 18.º)

NOTIFICAÇÃO DE UMA VIOLAÇÃO DA MEDIDA TOMADA COM BASE NA DECISÃO EUROPEIA DE PROTEÇÃO

As informações contidas no formulário devem ser tratadas com a confidencialidade adequada

a) Dados sobre a identidade da pessoa causadora de perigo Apelido: Nome (s) próprio (s): Nome de solteira (o) ou anterior (informação eventual): Sexo: Nacionalidade: Número de identificação civil ou número da segurança social (se disponível): Data de nascimento: Local de nascimento: Endereço: Língua ou línguas que a pessoa em questão compreenda (se forem conhecidas):

b) Dados sobre a identidade da pessoa protegida:

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Apelido: Nome (s) próprio (s): Nome de solteira (o) ou anterior (informação eventual): Sexo: Nacionalidade: Número de identificação civil ou número da segurança social (se disponível): Data de nascimento: Local de nascimento: Endereço: Língua ou línguas que a pessoa em questão compreenda (se forem conhecidas):

c) Dados sobre a decisão europeia de proteção Decisão emitida em: (DD-MM-AAAA): N.º de processo (se existir) Autoridade que emitiu a decisão): Endereço:

d) Dados sobre a autoridade responsável pela execução da medida de proteção (se existir) tomada no Estado de execução ao abrigo da decisão europeia de proteção: Designação oficial da autoridade: Nome da pessoa a contactar: Funções (título/grau): Endereço: N.º de telefone (indicativo do país) (indicativo regional) (número): N.º de fax (indicativo do país) (indicativo regional) (número): Endereço de correio eletrónico: Línguas que podem ser usadas na comunicação:

e) Violação da(s) proibição(ões) ou restrição(ões) impostas pelas autoridades competentes do Estado de execução após reconhecimento da decisão europeia de proteção e/ou de quaisquer outro elementos que possam implicar a tomada de uma decisão subsequente: A violação diz respeito à(s) seguinte(s) proibição(ões) ou restrição(ões) (podem ser assinaladas mais do que uma quadrícula): – Proibição de entrar em certas localidades ou lugares, ou em zonas definidas, em que a pessoa protegida resida ou em que se encontre de visita.
– Proibição ou regulação do contato, sob qualquer forma, com a pessoa protegida, inclusive por telefone, correio eletrónico ou normal, fax ou quaisquer outros meios.
– Proibição ou regulação da aproximação à pessoa protegida a menos de uma distância prescrita.
– Qualquer outra medida, correspondente à medida de proteção na base da decisão europeia de proteção, tomada pelas autoridades competentes do Estado de execução após o reconhecimento da decisão europeia de proteção.
Descrição do(s) incumprimento(s) (local, data e circunstâncias específicas): Nos termos do n.º 2 do artigo 17.º: – Medidas tomadas no Estado de execução resultantes do incumprimento: – Possíveis efeitos do incumprimento no Estado de execução:

Outros elementos que possam implicar a tomada de uma decisão subsequente: Descrição dos fatos:

f) Dados da pessoa a contatar, se tiverem de ser recolhidas informações complementares relacionadas com o incumprimento: Apelido:

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Nome (s) próprio (s): Endereço: N.º de telefone (indicativo do país) (indicativo regional) (número): N.º de fax (indicativo do país) (indicativo regional) (número): Endereço de correio eletrónico: Línguas que podem ser usadas na comunicação: Assinatura da autoridade que emite a decisão europeia de proteção e/ou do seu representante, confirmando a exatidão do seu conteúdo: Nome: Funções (título/grau): Data: Número de processo (se existir): Carimbo oficial (se disponível):

———

PROPOSTA DE LEI N.º 315/XII (4.ª) APROVA O REGIME DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AUDITORIA DE INSTALAÇÕES DE PRODUÇÃO EM COGERAÇÃO OU DE PRODUÇÃO A PARTIR DE FONTES DE ENERGIA RENOVÁVEIS

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, e pelo DecretoLei n.º [Reg. DL 30/2015], definiu o regime jurídico e remuneratório da produção de energia elétrica e mecânica e de calor útil produzidos em cogeração, abreviadamente designada por produção em cogeração.
O referido diploma legal prevê a realização de auditorias a instalações e equipamentos de produção em cogeração, assim como aos equipamentos de medição de energia, que assegurem a correta qualificação das instalações e os padrões de eficiência exigidos às cogerações, designadamente para efeitos de emissão de garantias e certificados de origem.
Ainda nos termos do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º [Reg. DL 30/2015], tais auditorias devem ser efetuadas por pessoas reconhecidas e registadas pela Direção-Geral de Energia e Geologia, sendo definido por lei o estatuto dos auditores de instalações de produção em cogeração.
Na medida em que a definição desse estatuto e, de um modo geral, do regime de acesso e exercício da atividade de prestação de serviços de auditoria de instalações de produção em cogeração implica o estabelecimento de regras aplicáveis à profissão de auditor de cogeração, remete-se tal definição para a Assembleia da República.
A Diretiva 2009/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis, foi transposta para o ordenamento jurídico nacional através dos: i) Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembro, que também estabeleceu as metas nacionais de utilização de energia renovável no consumo final bruto de energia e para a quota de energia proveniente de fontes renováveis consumida pelos transportes, definiu os métodos de cálculo da quota de energia proveniente de fontes de energia renováveis e previu o mecanismo de emissão de garantias de origem para a eletricidade a partir de fontes de energia renováveis; ii) Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, que transpôs os seus artigos 17.º a 19.º e os anexos III e V; iii) Decreto-Lei n.º 39/2013, de 18 de março, que concluiu a sua transposição e alterou o aludido Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembro.

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O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 39/2013, de 18 de março, prevê que a garantia de origem é emitida através de um documento eletrónico que atesta que a quantidade correspondente a 1 MWh de energia foi produzida a partir de fontes renováveis, contabilizando-se a energia de aquecimento ou arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis através de estimativas, elaboradas com base nas caraterísticas do equipamento utilizado na produção de energia, ficando essas estimativas sujeitas a confirmação mediante auditoria, nos termos a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
Neste contexto, define-se, pela presente proposta de lei, o regime de acesso e exercício da atividade de prestação de serviços de auditoria de estimativas de energia de aquecimento ou arrefecimento a partir de fontes renováveis, quando as instalações em causa recorram a tecnologia que dispensa a atuação dos auditores de instalações em cogeração.
No quadro do regime de acesso e exercício da atividade de prestação de serviços de auditoria, quer de instalações de produção em cogeração, quer de instalações de produção com recurso a fontes de energia renováveis, que a presente proposta de lei visa estabelecer, o reconhecimento e registo dos técnicos auditores e empresas de auditoria é processado através do balcão único eletrónico a que se refere o artigo 6.º do DecretoLei n.º 92/2010, de 26 de julho, apenas assim se assegurando a prossecução dos objetivos de desburocratização e simplificação administrativa proclamados nesse decreto-lei, em conformidade com a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.
Foram ouvidos, a título obrigatório, os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a Comissão Nacional de Proteção de Dados e a Comissão de Regulação do Acesso a Profissões.
Foi ouvida, a título facultativo, a Ordem dos Engenheiros Técnicos.
Foi promovida a audição da Ordem dos Engenheiros.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto

1 - A presente lei aprova o regime de acesso e exercício da atividade de prestação de serviços de auditoria de instalações de produção em cogeração, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º [Reg. DL 30/2015].
2 - A presente lei aprova ainda o regime de acesso e exercício da atividade de prestação de serviços de auditoria de instalações de produção que, independentemente da tecnologia, utilizam fontes de energia renováveis (FER).

Artigo 2.º Regime de acesso à atividade

1 - O acesso e exercício da atividade de prestação de serviços de auditoria de instalações de produção em cogeração ou de produção a partir de FER, nos termos e para os efeitos previstos no artigo anterior, depende de prévio reconhecimento e registo pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), nos termos previstos na presente lei, sem prejuízo do disposto no artigo 9.º.
2 - As pessoas, singulares e coletivas, interessadas em obter o reconhecimento e registo para efeitos de acesso e exercício da atividade de auditoria de instalações de produção em cogeração ou de produção a partir de FER devem reunir os seguintes requisitos cumulativos: a) No caso de pessoas singulares: i) Habilitação com o curso de engenheiro, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros, ou com o curso de engenheiro técnico, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros Técnicos, com as especialidades da área da energia ou da mecânica;

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ii) Experiência profissional adequada, nos termos do n.º 3; iii) Ter à disposição o equipamento de medida e controlo necessário para o efeito, em bom estado de funcionamento e devidamente calibrado por entidade do Sistema Português de Qualidade.
b) No caso de pessoas coletivas: i) Ter como objeto social o desenvolvimento de atividades de auditoria na área da energia; ii) Ter ao seu serviço auditores de instalações de produção em cogeração ou de produção a partir de FER reconhecidos e registados nos termos da alínea a); iii) Ter à disposição o equipamento de medida e controlo necessário para o efeito, em bom estado de funcionamento e devidamente calibrado por entidade do Sistema Português de Qualidade.

3 - Para efeitos do disposto na subalínea ii) da alínea a) do número anterior, considera-se experiência profissional adequada, o exercício efetivo e lícito de atividades na área da conceção ou exploração de instalações de produção em cogeração ou de produção a partir de FER durante, pelo menos, dois anos.
4 - Pode ainda ser concedido o reconhecimento e registo a engenheiros ou engenheiros técnicos em especialidades de engenharia consideradas afins às previstas na subalínea i) da alínea a) do n.º 2, que tenham, pelo menos, quatro anos de experiência profissional específica nas áreas mencionadas no número anterior.

Artigo 3.º Pedido de reconhecimento e registo

1 - Os pedidos de reconhecimento e registo, para efeitos de acesso e exercício da atividade de prestação de serviços de auditoria de instalações de produção em cogeração ou de produção a partir de FER, devem ser dirigidos à DGEG e apresentados através do balcão único eletrónico a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, ou do sítio da DGEG na Internet.
2 - Os pedidos referidos no número anterior devem conter, consoante os casos, os seguintes dados e ser instruídos pelos seguintes elementos: a) No caso de pessoas singulares: i) Nome e número de identificação fiscal; ii) Domicílio profissional, número de telefone, fax e endereço de correio eletrónico; iii) Curriculum vitae detalhado, explicitando, em particular, o respetivo curso de formação e as atividades desenvolvidas no âmbito da sua experiência profissional; iv) Cópia de documento de identificação; v) Documento comprovativo das qualificações profissionais exigidas nas subalíneas i) e ii) da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior; vi) Listagem do equipamento de medida e controlo disponível para a realização de auditorias a instalações de produção em cogeração ou de produção a partir de FER, bem como documento comprovativo da sua calibração por entidade do Sistema Português de Qualidade.

b) No caso de pessoas coletivas: i) Denominação social, objeto, sede e número de identificação fiscal; ii) Endereço de contato, número de telefone, fax e endereço de correio eletrónico; iii) Identificação dos auditores reconhecidos que tem ao seu serviço e natureza do vínculo; iv) Curriculum vitae detalhado dos técnicos que possui ao seu serviço e descrição das atividades desenvolvidas pela empresa nas áreas de consultoria, projeto e exploração de instalações de produção em cogeração ou de produção a partir de FER.
v) Código de acesso online à certidão permanente de registo comercial; vi) Cópia de documento de identificação do técnico ou técnicos ao seu serviço; vii) Documento comprovativo da detenção pelo técnico ou técnicos ao seu serviço das qualificações profissionais exigidas nas subalíneas i) e ii) da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior; viii) Listagem do equipamento de medida e controlo disponível para a realização de auditorias a instalações

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de produção em cogeração ou de produção a partir de FER, bem como documento comprovativo da sua calibração por entidade do Sistema Português de Qualidade.

3 - No pedido de reconhecimento e registo, o requerente deve igualmente: a) Declarar, sob compromisso de honra, que tomou conhecimento dos deveres e normas legais e regulamentares aplicáveis à atividade de prestação de serviços de auditoria de instalações de produção em cogeração ou de produção a partir de FER, comprometendo-se a assegurar o seu estrito cumprimento; b) Garantir a permanente disponibilidade do equipamento de medição e controlo, mantendo o mesmo em bom estado de funcionamento e devidamente calibrado por entidade do Sistema Português de Qualidade; c) Autorizar a DGEG a divulgar as informações constantes do pedido de reconhecimento e registo, nos termos do artigo 7.º.

4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio, as pessoas reconhecidas e registadas para a realização de auditorias energéticas no âmbito de outra legislação da área da energia, nomeadamente no âmbito do sistema de certificação energética, do sistema de gestão de consumos intensivos de energia, do regulamento de gestão de consumos do setor dos transportes e da eficiência energética, podem requerer a dispensa de apresentação da documentação já disponibilizada para efeitos de obtenção desse reconhecimento e registo, desde que a mesma se mantenha válida e atual, devendo, para o efeito, especificar no pedido apresentado ao abrigo da presente lei a documentação cuja dispensa de apresentação se requer.
5 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, os pedidos podem ser apresentados por qualquer meio legalmente admissível, devendo ser registados pela DGEG no balcão único eletrónico a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, após a cessação da referida indisponibilidade.

Artigo 4.º Tramitação subsequente

1 - Após receber um pedido de reconhecimento e registo, a DGEG deve proceder à notificação prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 - No prazo de oito dias, a contar da data da receção de um pedido de reconhecimento e registo, a DGEG deve ainda verificar a conformidade do pedido em causa e a respetiva instrução, em conformidade com o disposto no artigo anterior, e, se for caso disso e uma única vez, solicitar ao requerente a apresentação dos elementos em falta ou de elementos complementares, no prazo de 10 dias, comunicando que a referida solicitação determina a suspensão do prazo de decisão e alertando para o facto de que a sua não satisfação, no referido prazo de resposta, determina a rejeição liminar do pedido.
3 - Concluída a instrução do procedimento, a DGEG profere decisão sobre o pedido de reconhecimento e registo apresentado, fixando, no caso de deferimento, as condições a que o requerente fica sujeito.
4 - O pedido de reconhecimento e registo considera-se tacitamente deferido se a DGEG não se pronunciar no prazo de 45 dias, a contar da data da sua apresentação, sem prejuízo da suspensão desse prazo, no caso de solicitação, nos termos do n.º 2, de elementos em falta ou complementares, até à apresentação desses elementos.
5 - A DGEG deve indeferir o pedido de reconhecimento e registo, após audiência prévia do requerente, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo, caso não se mostrem preenchidos os requisitos cumulativos previstos nas alíneas a) ou b) do n.º 2 do artigo 2.º , consoante o que for aplicável.

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Artigo 5.º Deveres ético-profissionais

1 - As pessoas, singulares e coletivas, reconhecidas e registadas nos termos da presente lei, assim como os auditores ao serviço dessas pessoas coletivas, devem agir com isenção, objetividade e competência e ser totalmente independentes relativamente às empresas auditadas e às que mantenham com estas uma relação de domínio ou grupo, de modo a assegurar a transparência das auditorias e a prossecução dos objetivos das mesmas, sendo-lhes vedado, nomeadamente: a) Elaborar, subscrever ou colaborar na elaboração ou implementação de projetos de instalações de produção em cogeração ou de produção a partir de FER ou desempenhar funções no âmbito da exploração destas instalações, enquanto exercerem a atividade de auditoria; b) Realizar auditorias a instalações de produção em cogeração ou de produção a partir de FER, cuja conceção ou exploração tenha sido assegurada por si ou por empresa com a qual mantenham, à data da realização da auditoria ou no período de três anos que a antecede, uma relação profissional ou societária; c) Realizar auditorias a instalações de produção em cogeração ou de produção a partir de FER, cuja conceção ou exploração tenha sido assegurada por empresa em relação de domínio ou de grupo com empresa com a qual mantenham, à data da realização da auditoria ou no período de três anos que a antecede, uma relação profissional ou societária; d) Realizar auditorias a instalações de produção em cogeração ou de produção a partir de FER nas quais, de forma direta ou indireta, tenham qualquer interesse ou conexão; e) Realizar, durante um período de três anos e seis meses, mais do que uma auditoria à mesma instalação de produção em cogeração ou de produção a partir de FER.

2 - Após a cessação da atividade de auditoria, e durante um período de três anos, as pessoas e os auditores referidos no número anterior ficam impedidos de estabelecer qualquer relação profissional ou societária com empresa responsável pela conceção ou exploração de instalação de produção em cogeração ou de produção a partir de FER que por aqueles tenha sido auditada, bem como com qualquer empresa em relação de domínio ou de grupo com aquela.
3 - As pessoas e os auditores referidos no n.º 1 estão abrangidos pelo dever de segredo profissional relativamente às informações obtidas no exercício das suas funções, exceto em relação às entidades oficiais competentes no âmbito do presente diploma e sem prejuízo das demais exceções previstas na lei.

Artigo 6.º Duração, renovação e revogação do reconhecimento e registo

1 - O reconhecimento e registo, para efeitos de acesso e exercício da atividade de prestação de serviços de auditoria de instalações de produção em cogeração ou de produção a partir de FER, são válidos durante um período de cinco anos, renovável por iguais períodos, mediante pedido do interessado.
2 - O pedido de renovação deve ser dirigido à DGEG e apresentado através do balcão único eletrónico a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, ou do seu sítio na Internet, nele se devendo declarar, sob compromisso de honra, que se mantêm os requisitos do reconhecimento e registo iniciais ou da última renovação, sem prejuízo da necessária indicação das alterações ou atualizações que, eventualmente, tenham ocorrido.
3 - O conhecimento do pedido de renovação deve observar, com as devidas adaptações, a tramitação prevista no artigo 4.º.
4 - A DGEG pode revogar o reconhecimento e registo para efeitos de acesso e exercício da atividade de prestação de serviços de auditoria de instalações de produção em cogeração ou de produção a partir de FER, ou recusar a respetiva renovação, quando deixem de estar preenchidos os seus requisitos ou quando a pessoa reconhecida e registada, ou qualquer auditor ao seu serviço, viole os deveres e normas legais e regulamentares aplicáveis.

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Artigo 7.º Listagem de auditores

1 - A DGEG divulga no balcão único eletrónico a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no seu sítio na Internet, a lista atualizada das pessoas reconhecidas e registadas nos termos da presente lei, com indicação do nome ou firma, domicílio profissional ou sede, telefone, fax, endereço eletrónico e data do reconhecimento e registo ou da última renovação.
2 - A informação divulgada nos termos do número anterior não pode ser indexada a motores de pesquisa da Internet.

Artigo 8.º Reconhecimento mútuo

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, não pode haver duplicação entre as condições exigíveis para o cumprimento dos procedimentos previstos na presente lei e os requisitos e controlos equivalentes, ou comparáveis quanto à finalidade, a que o interessado já tenha sido submetido em Portugal ou noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

Artigo 9.º Livre prestação de serviços e direito de estabelecimento

1 - A atividade de prestação de serviços de pessoas singulares ou coletivas de outro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, que pretendam exercer as atividades previstas no artigo 1.º, só pode ser exercida em território nacional por prestadores aqui estabelecidos que efetuem o reconhecimento e registo referidos no presente artigo.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as pessoas singulares ou coletivas estabelecidas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e que aí exerçam legalmente as atividades previstas no artigo 1.º, podem ainda, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, ser exercidas em território nacional de forma ocasional e esporádica, em regime de livre prestação de serviços, devendo observar o procedimento previsto no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e apresentar os elementos instrutórios previstos na subalínea vi) da alínea a) do n.º 2 e na subalínea viii) da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º, ficando, na prestação desses serviços, sujeitos aos deveres e normas legais e regulamentares aplicáveis à atividade de prestação de serviços de auditoria de instalações de produção em cogeração ou de produção a partir de FER.
3 - As pessoas singulares e coletivas estabelecidas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e que tenham cumprido formalidades de procedimento e registo equivalentes às previstas no artigo 3.º, podem exercer em Portugal as atividades de auditoria previstas no artigo 1.º, estando dispensadas das formalidades exigidas pela presente lei para o reconhecimento dessas entidades, desde que apresentem à DGEG, antes do início daquelas atividades e através do balcão único eletrónico a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, ou do seu sítio na Internet, o documento comprovativo do respetivo reconhecimento noutro Estado-Membro, emitido pela autoridade competente.
4 - As entidades legalmente estabelecidas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, que pretendam estabelecer-se e prestar serviços de auditoria de instalações de produção em cogeração ou de produção a partir de FER no território nacional, devem observar o procedimento previsto no artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, para o reconhecimento das suas qualificações profissionais ou das qualificações profissionais dos técnicos ao seu serviço, aproveitando esse procedimento para requerer o respetivo registo, mediante a apresentação dos elementos instrutórios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 3.º.
5 - O registo processado nos termos do número anterior segue, com as devidas adaptações, o regime previsto no artigo 3.º, ficando o seu titular sujeito, no exercício da respetiva atividade, aos deveres e normas legais e regulamentares aplicáveis à atividade de prestação de serviços de auditoria de instalações de produção

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em cogeração ou de produção a partir de FER.
6 - A autoridade competente no âmbito dos procedimentos previstos nos números anteriores é a DGEG.

Artigo 10.º Acesso, retificação e conservação de dados pessoais

1 - Os auditores referidos no artigo 7.º têm o direito de obter, a qualquer momento, o livre acesso, a retificação e a eliminação dos respetivos dados pessoais, nomeadamente quando considerem que os mesmos estão incompletos ou inexatos.
2 - Os dados pessoais referidos no número anterior apenas podem ser conservados durante o período inicial de cinco anos ou durante o período da sua renovação, se a esta houver lugar, de forma a permitir a identificação dos titulares do reconhecimento e registo.

Artigo 11.º Contraordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar a que houver lugar, é punível como contraordenação: a) A prestação de serviços de auditoria de instalações de produção em cogeração ou de produção a partir de FER, sem o necessário reconhecimento e registo ou a prévia observância dos procedimentos previstos no artigo anterior; b) A violação dos deveres previstos no artigo 5.º.

2 - As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com coima de € 5 000 a € 50 000, sendo estes montantes mínimo e máximo elevados para o dobro, caso a contraordenação seja praticada por uma pessoa coletiva.
3 - É ainda punível como contraordenação, com coima de € 10 000 a € 100 000, a utilização, por uma pessoa coletiva, para efeitos de prestação de serviços de auditoria de instalações de produção em cogeração ou de produção a partir de FER, de auditores que não tenham sido previamente reconhecidos e registados.
4 - A negligência é punível, sendo os montantes mínimos e máximos das coimas previstas nos números anteriores reduzidos para metade.
5 - Em função da gravidade da infração e da culpa do infrator, a DGEG pode revogar o reconhecimento e registo, bem como interditar temporariamente o exercício da atividade de prestação de serviços de auditoria de instalações de produção em cogeração ou de produção a partir de FER pela pessoa condenada pela prática dos ilícitos previstos nos n.os 1 ou 3, nos termos previstos no regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.

Artigo 12.º Competência sancionatória e destino das receitas das coimas

1 - Compete à DGEG a fiscalização do cumprimento das obrigações previstas na presente lei. 2 - Os processos de contraordenação previstos na presente lei são instruídos pela DGEG, cabendo ao diretor-geral de Energia e Geologia a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias.
3 - Tratando-se de processo de contraordenação em que seja arguido um engenheiro ou engenheiro técnico, a DGEG dá, de imediato, conhecimento desse facto à associação pública profissional respetiva.
4 - O produto das coimas cobradas em aplicação do disposto na presente lei reverte: a) Em 60 % para o Estado; b) Em 40% para a DGEG.

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Artigo 13.º Taxas

1 - São devidas taxas: a) Pela apreciação de pedidos de reconhecimento e registo de auditores; b) Pela tramitação dos procedimentos previstos no artigo 9.º.

2 - O membro do Governo responsável pela área da energia estabelece, mediante portaria, as regras aplicáveis à definição do montante, à cobrança e liquidação e ao destino do produto das taxas previstas no número anterior.

Artigo 14.º Regiões autónomas

1 - Os atos e os procedimentos necessários à execução da presente lei nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades e órgãos das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, as permissões administrativas pelos órgãos competentes das administrações das regiões autónomas, no âmbito da presente lei, são válidas para todo o território nacional.
3 - O produto das coimas resultantes das contraordenações previstas na presente lei, aplicadas nas regiões autónomas, constitui receita própria destas.

Artigo 15.º Disposição transitória

Os técnicos auditores e empresas de auditoria cujo reconhecimento foi efetuado até à data de entrada em vigor da presente lei podem manter-se no exercício das atividades pelo prazo de três anos, a contar da data da sua entrada em vigor, devendo, após o termo desse prazo, obter novo reconhecimento e registo ao abrigo e nos termos do presente diploma, caso pretendam continuar a exercer atividade.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de março de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1392/XII (4.ª) DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À NORUEGA

Texto do projeto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Texto do projeto de resolução

Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar à Noruega, em Visita Oficial, nos dias 3 a 6 de maio próximo.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projeto de resolução:

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“A Assembleia da Repõblica resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República à Noruega, em Visita Oficial, nos dias 3 a 6 de maio próximo.”

Palácio de S. Bento, 1 de abril de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Mensagem do Presidente da República

Estando prevista a minha deslocação à Noruega nos dias 3 a 6 de maio próximo, em visita oficial, venho requerer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o necessário assentimento da Assembleia da República.

Lisboa, 31 de março de 2015.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, nos termos constitucional e regimentalmente aplicáveis, é favorável ao assentimento para ausência do território nacional, requerido por Sua Excelência o Presidente da República, tendo em vista a sua deslocação à Noruega nos dias 3 a 6 de maio próximo, em Visita Oficial.

Palácio de São Bento, 7 de abril de 2015.
O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1393/XII (4.ª) RECOMENDA A ADOÇÃO DE INICIATIVAS URGENTES PARA A DEFESA E SUSTENTABILIDADE DO SETOR LEITEIRO NACIONAL NA SEQUÊNCIA DO FIM DO REGIME DE QUOTAS LEITEIRAS NA UNIÃO EUROPEIA

O regime de quotas leiteiras da União Europeia, em vigor desde 1984 com o objetivo imediato de controlar os excessos de produção, termina a 31 de março de 2015 vulnerabilizando a fileira portuguesa do leite e colocando-a em sério risco.
Este importante setor tem sido regulado nas últimas décadas pelo sistema de quotas leiteiras, uma medida de âmbito europeu que permitiu o equilíbrio entre a oferta e a procura de leite e seus derivados, obrigando a algum equilíbrio relativo nas produções entre Estados membros.
Este regime de quotas, que definia limites nos quantitativos nacionais de leite, permitia essa contenção em países mais produtivos e competitivos, não só por razões tecnológicas ou de organização, mas principalmente por diferentes condições edafoclimáticas decisivas na produtividade desta atividade (quase 70% da produção da UE está concentrada em apenas 6 países – Alemanha, França, Reino Unido, Holanda, Itália e Polónia), e abria espaço próprio de mercado para as produções de países mais vulneráveis.

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Aplicado no território nacional desde janeiro de 1991, o sistema de quotas entre os vários Estados membros contribuiu para que Portugal, num contexto europeu de livre circulação de mercadorias, atingisse a autossuficiência na produção de leite, ao mesmo tempo que o setor atingia a nível nacional um assinalável nível de organização associativo e cooperativo, com bacias leiteiras significativas em regiões como as de Entre Douro e Minho, Beira Litoral e Açores.
Atualmente, existem cerca de 7000 explorações leiteiras em Portugal, com capacidade produtiva e condições tecnológicas significativas, e aproximadamente 100 mil postos de trabalho e mais de 2 mil milhões de euros gerados pelo setor, da produção à transformação. A sua relevância económica e social, bem como a sua importância na autossuficiência alimentar, são inquestionáveis.
As maiores fragilidades decorrem, principalmente, dos crescentes custos dos fatores de produção de que o setor depende, que provocam a erosão das já estreitas margens praticadas nos preços pagos aos produtores, e da pressão exercida pela grande distribuição sobre as margens da transformação e da produção, nomeadamente pela importação de leite a baixo preço disponibilizado nas marcas brancas que agrava o desequilíbrio existente na distribuição do rendimento na cadeia de valor.
O fim do regime das quotas leiteiras é uma medida radical que pode provocar a implosão do setor em Portugal, caso o Governo não impulsione um plano de medidas urgentes que procurem defender a estrutura produtiva face à liberalização. O previsível aumento da produção em outros países europeus – só em 2014 verificou-se um crescimento superior a 5% – já se faz sentir desde que começou a fase de transição para a eliminação das quotas.
O excesso de leite produzido na UE com a liberalização, devido ao desequilíbrio entre a oferta e a procura internas, cruza-se nesta conjuntura com a quebra das cotações da manteiga e do leite em pó, o embargo da Rússia aos produtos agroalimentares da UE, o abrandamento das importações pela China e a diminuição dos preços pagos à produção, criando uma convergência de fatores que alguns já designam como “a tempestade perfeita”.
A possibilidade desta conjuntura ter efeitos dramáticos no setor num contexto pós quotas, tem sido referido como expectável por vários especialistas. Manifestam, igualmente, perplexidade pela ausência ao nível europeu de instrumentos de política eficazes para prevenir e reagir a um cenário com tais contornos. O chamado “pacote leite”, que pretendia uma melhor contratualização da produção, tem limitações já reconhecidas pelos próprios legisladores, e o Observatório do Mercado do Leite não demonstra, só por si, qualquer capacidade para enfrentar a situação.
As declarações do Comissário Europeu responsável pela Agricultura e Desenvolvimento Rural na conferência de imprensa do passado dia 26 de março, em Bruxelas, sobre o fim das quotas leiteiras na UE, são preocupantes. Phil Hogan refere que “pela primeira vez em mais de 30 anos serão as forças de mercado a determinar a quantidade de leite produzida na Europa”, como se esse facto constituísse um valor em si, independentemente das suas consequências económicas e sociais, nomeadamente nas regiões da UE com maiores dificuldades. Aliás, sobre esta matçria o Comissário Europeu adianta que “para as zonas mais vulneráveis, nas quais o fim do regime de quotas pode ser encarado como uma ameaça, está prevista uma série de medidas de desenvolvimento rural, em consonància com o princípio da subsidiariedade”, numa clara assunção de que, nesses casos, o tecido produtivo leiteiro desaparecerá. Não pode deixar de ser tido em conta que se trata de um setor altamente especializado que incorpora elevados níveis de conhecimento e de tecnologia, que dificulta a reconversão das explorações.
Perante este quadro, espera-se que o Governo português, em articulação com as várias organizações e entidades ligadas ao setor leiteiro, assuma propostas e medidas de política, concretas e eficazes, no âmbito das suas obrigações nacionais e da sua intervenção na UE, em natural convergência com outros Estados membros afetados, que tenham como objetivo regular e preservar a produção de leite no espaço comunitário, evitando uma crise no setor e um recuo de efeitos desastrosos na capacidade produtiva leiteira nas regiões mais vulneráveis, com particular atenção para as bacias leiteiras nacionais.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

1. Que intervenha a nível nacional e no âmbito da UE para a criação de ferramentas que garantam a regulação do mercado do leite, desde a produção ao consumidor final, de modo a garantir condições

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adequadas para a produção nacional e uma mais justa distribuição das mais-valias ao longo da cadeia.
2. Que reformule a aplicação das ajudas diretas aos agricultores prevista no primeiro pilar da PAC, nomeadamente o Regime de Pagamento Base e a ecologização (greening), substituindo o “histórico” como base para o cálculo e acesso às ajudas por critérios regionais de acordo com as especificidades culturais e estruturais de cada região. A opção pela regionalização destas ajudas é competência de cada Estado membro e no caso português, tendo em conta a enorme diversidade territorial e de características agrícolas, devem ser introduzidos desta forma critérios de justiça na distribuição da maior fatia do orçamento da PAC – o primeiro pilar. 3. Que crie um regime de incentivos à reestruturação das explorações leiteiras que, por via da evolução do mercado após a liberalização da produção (fim das quotas), percam viabilidade económica e se vejam obrigadas a encerrar a atividade. Este regime deverá ser equivalente ao apoio à instalação de jovens agricultores (Ação 3.1.1 – Jovens Agricultores), nomeadamente com direito a prémio, neste caso não de instalação mas de reestruturação, com majoração na medida de apoio ao investimento prevista na exploração no PDR 2020 (Ação 3.2.1 – Investimento na exploração agrícola), formação profissional e aconselhamento técnico com vista à adaptação do agricultor à nova realidade.
4. Que promova a criação de Redes de Inovação Agro-Rural que permitam o trabalho em rede e em parceria entre agricultores, organizações de produtores, serviços competentes do Ministério da Agricultura e as adequadas estruturas de investigação e experimentação agrárias. Esta rede deverá funcionar de forma desburocratizada, com base, fundamentalmente, nos recursos de cada entidade parceira, o mais possível com recurso às novas tecnologias de informação e da comunicação e deverão servir para partilha de informação e de conhecimento, para produção de conhecimento com base em processos de experimentação participada e partilhada e ainda para troca de experiências entre produtores. Estas redes devem ser adaptadas aos novos perfis de conhecimento dos/as agricultoras e será desejável que as DRAP assumam um papel de animação do funcionamento das redes. 5. Que altere as regras para o reconhecimento das OP – Organizações de Produtores, de acordo com critérios regionais e/ou dos diferentes sistemas culturais de modo a permitir a integração de todos os produtores, nomeadamente os associados das pequenas cooperativas leiteiras, detentores de explorações agrícolas familiares tradicionais e policulturais, produtores de produtos com IGP, DOP, MPB e nichos de mercado, tais como as culturas mais recentes de pequenos frutos, cogumelos e plantas aromáticas e medicinais. Quase todas as medidas previstas no PDR 2020 preveem majorações nos apoios para os agricultores ou candidatos a jovens agricultores que estejam associados a OP, contudo a larga maioria está impossibilitada de aderir livremente a uma OP por não existir no seu sector ou região.

Assembleia da República, 1 de abril de 2015.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Helena Pinto — Pedro Filipe Soares — Cecília Honório — Mariana Mortágua — Catarina Martins — Luís Fazenda — José Moura Soeiro — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1394XII (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO O RECONHECIMENTO DO VALOR ECONÓMICO E CULTURAL DOS NÚCLEOS POPULACIONAIS EXISTENTES NAS ILHAS-BARREIRA E ILHOTES DA RIA FORMOSA E NA PENÍNSULA DO ANCÃO A Ria Formosa é delimitada por um sistema de ilhas-barreira (Deserta, Culatra, Armona, Tavira e Cabanas) e pelas penínsulas do Ancão e de Cacela. Está inserida no Parque Natural da Ria Formosa, que é uma das mais importantes zonas húmidas de Portugal, sendo indiscutível o seu valor ambiental. Hoje, as medidas de proteção devem ser simultaneamente capazes de preservar o património natural e os interesses das populações residentes.

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O sistema lagunar do sotavento algarvio foi, em 1978, classificado como Reserva Natural, tendo posteriormente sido criado em 1987, o Parque Natural da Ria Formosa, com o objetivo de preservar, conservar e defender aquele importante património natural da região. Em 1999, o Decreto-Lei n.º 384-B/99 conferiu à Ria Formosa o estatuto de Zona de Proteção Especial, fazendo assim parte da Rede Natura 2000. A Ria integra ainda a Lista de Sítios da Convenção Ramsar (zonas húmidas de importância internacional).
A Ria Formosa é fundamental para a economia da região, seja através dos seus recursos naturais, pesca, aquacultura e marisqueio, seja através da dinâmica de turismo que permite. A preservação da Ria Formosa é essencial para a natureza, para a garantia da qualidade de vida e para o rendimento das populações. A prática tem mostrado que os planos de gestão territorial da área da Ria Formosa têm sido limitativos das atividades tradicionais da Ria, nomeadamente quando são criadas áreas de proteção total que proíbem a presença humana, impedindo assim a prática da atividade sustentável de exploração tradicional. Mais importante ainda é o facto de impedir uma atividade onde muitas famílias têm a sua única fonte de rendimento.
O programa de demolições, previsto no âmbito do Plano de Ordenamento da Orla Costeira – Vilamoura/Vila Real de Santo António, é desajustado da realidade, quando omite a fixação das atuais comunidades, que nos casos mais recentes remonta a mais de meio-século, revelando povoamentos que sedimentaram identidades, sociabilidades e relações históricas e simbólicas particulares com o meio e com os núcleos urbanos limítrofes, especialmente o de Olhão. Foram os moradores, e/ou os seus ascendentes, dos núcleos da Culatra, Farol e Hangares, que construíram e contribuíram para as boas condições de acesso, serviços e segurança que atualmente existem e constituem infraestruturas de apoio a quem visita as praias – passadiços, serviços de restauração, apoio de saúde, atividades de lazer -, bem como a própria existência de carreiras regulares que ligam as ilhas a Faro e Olhão. A proteção, conservação e valorização da Ria Formosa não é incompatível com uma ocupação humana controlada, regulada e responsável, pois complementam-se num equilíbrio necessário e sustentável.
A renaturalização não é viável sem o tratamento sério e eficaz de todos os efluentes lançados na Ria Formosa, sem o desassoreamento das barras de acesso à Ria, sem a aplicação de medidas estruturais de combate à erosão costeira, sem um combate à eutrofização das águas.
É do conhecimento público que uma das causas da degradação ambiental da Ria Formosa são os efluentes deitados pelas estações de tratamento de águas residuais (ETAR), pela descarga direta de águas residuais e pelas fossas sépticas instaladas na Ilha da Armona e na Aldeia de Marim. São estes efluentes que potenciam o aparecimento e o crescimento de microalgas que, por seu turno, potenciam o aparecimento de biotoxinas, causadoras da morte prematura de espécies bivalves. Foi por ação das águas das ETAR e dos esgotos diretos para a Ria que uma parte substancial da fauna e flora aquática da Ria Formosa desapareceram. A construção da nova ETAR Faro-Olhão minimiza este problema na medida em que não está previsto um encaminhamento das águas tratadas diferente daquele que atualmente existe.
As dragagens, reclamadas pelos profissionais da pesca, mariscadores e viveiristas, são uma urgência pela sua influência decisiva na renovação da água, garantindo a sua qualidade na produção de bivalves. O plano de dragagens anunciado pela Sociedade Polis Ria Formosa, com início previsto para antes do verão, pouco impacto terá na melhoria das atuais condições de escoamento da água, pois as intervenções limitam-se às barras artificiais e aos canais de navegação, deixando de fora as barras naturais – barrinha de São Luís, barra da Armona, barra da Fuzeta e barra do Lacém. O fluxo e refluxo de água dessas barras naturais é tão baixo que aumenta o refluxo nas barras artificiais como, p. ex., na barra Faro/Olhão e Tavira.
As zonas de risco indicadas na praia de Faro e na ilha da Culatra, nomeadamente junto ao núcleo populacional do Farol, são o exemplo da ausência de uma política de combate à erosão costeira. As medidas que vários governos têm adotado têm-se revelado dispendiosas e ineficazes e muitas vezes mesmo erradas.
Prova disso é que apesar das intervenções realizadas o problema continua a persistir. As estruturas como pontões apenas resolvem localmente o problema, com a consequência gravosa de o tornar pior a nascente.
Devem procurar-se soluções integradas tendo em conta a ação hidrodinâmica do mar.
Portugal tem mais de um milhar de quilómetros de extensão de costa, estando a sua totalidade abrangida pelo Domínio Público Marítimo (DPM). Cidadãos e cidadãs, ao abrigo da Constituição da República Portuguesa, têm direito à igualdade de tratamento, sendo, neste sentido, de salvaguardar o direito à regularização de situações existentes não tituladas, ao abrigo do artigo n.º 89 do Decreto-Lei n.º 226-A/2007 de 31 de maio, onde não foi feita prova da propriedade privada dos terrenos e foram autorizadas construções.

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No entendimento do Bloco de Esquerda, a pretendida renaturalização é um processo compatível com a legítima expectativa dos residentes dos núcleos populacionais das ilhas-barreira da Ria Formosa de não serem expulsos de um território onde viveram sucessivas gerações. A renaturalização é um processo que deve servir os interesses da população residente. Não pode assim ser feita de costas para a população e contra ela.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo: 1. Que reconheça o valor económico e cultural dos núcleos populacionais existentes nas ilhas-barreira e ilhotes da Ria Formosa e na península do Ancão, adotando de imediato as seguintes medidas: a. Suspensão das demolições previstas no âmbito do Plano de Ordenamento da Orla Costeira – Vilamoura/Vila Real de Santo António; b. Desafetação do Domínio Público Marítimo, a favor da Câmara Municipal de Faro, das áreas onde estão implantados os núcleos populacionais da Culatra, Farol e Hangares, situados na ilha da Culatra; c. Elaboração de um plano de pormenor destas áreas atendendo, entre outros, à sua natureza e riscos associados aos processos da dinâmica costeira e às alterações climáticas; d. Consolidação e requalificação dos núcleos populacionais e dos espaços balneares, com expressa proibição do aumento do edificado e volumetria existentes; e. Apoio à regularização das situações existentes não tituladas através da concessão de título de utilização ao edificado existente nesta data; f. Avaliação da adequação dos planos de gestão territorial sobre a área da Ria Formosa tendo em conta o equilíbrio entre os recursos naturais sob proteção e os núcleos populacionais;

2. O imediato realojamento de todas as famílias cuja primeira habitação tenha sido já demolida; 3. A requalificação de toda a Ria Formosa, de forma a preservar o seu riquíssimo valor natural, a qualidade da água e atividade de viveiristas e mariscadores, que dela dependem para a sua sobrevivência; 4. A urgente dragagem das barras naturais e dos canais de navegação da Ria Formosa; 5. O apoio aos estudos necessários para uma proposta de aproveitamento de águas tratadas para rega e, neste âmbito, pondere a localização indicada para instalação da futura ETAR Faro-Olhão.

Assembleia da República, 1 de abril de 2015.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Cecília Honório — Pedro Filipe Soares — Luís Fazenda — Mariana Mortágua — Catarina Martins — Helena Pinto — José Moura Soeiro — Mariana Aiveca.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 92/XII (4.ª) (APROVA O PROTOCOLO DE 2005 RELATIVO À CONVENÇÃO PARA A SUPRESSÃO DE ATOS ILÍCITOS CONTRA A SEGURANÇA DA NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, ADOTADO EM LONDRES, EM 14 DE OUTUBRO DE 2005)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II – CONSIDERANDOS PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER PARTE IV – CONCLUSÕES

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PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

1- O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Resolução n.º 92/XII (4.ª), que pretende a aprovação do “Protocolo de 2005 relativo à Convenção para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima, adotado em Londres, em 14 de outubro de 2005.” 2- Esta iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º, alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
3- A presente Proposta de Resolução deu entrada na Assembleia da República a 19 de setembro de 2014 tendo, por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixado à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, atenta a sua competência para a emissão do respetivo parecer.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Objeto e motivação da iniciativa legislativa A Convenção para a Supressão de Atos Ilícitos Contra a Segurança da Navegação Marítima foi adotada em Roma a 10 de março de 1988 e aprovada a adesão da República Portuguesa, pela Resolução da Assembleia da República n.º 51/94, de 12 de agosto, que deu origem ao Decreto do Presidente da República n.º 66/94, de 12 de agosto.
Em 14 de outubro de 2005, foi adotado em Londres um Protocolo relativo à Convenção para a Supressão de Atos Ilícitos Contra a Segurança da Navegação Marítima, tendo a República Portuguesa assinado o mesmo em 14 de junho de 2006.
Este Protocolo entrou em vigor a 28 de julho de 2010 e “contempla emendas às normas incriminadoras estatuídas no texto inicial da Convenção de 1988, tendo o seu âmbito de aplicação sido alargado, assim como aos procedimentos a adotar numa situação em que se justifique a intervenção das autoridades ou funcionários dos Estados Parte.” Na exposição de motivos o Governo afirma que “as emendas introduzidas atendem, nomeadamente, às convenções internacionais assinadas e aprovadas em data posterior à Convenção de 1988”. São as seguintes as Convenções a que se refere o Governo: Convenção sobre a Proibição de Desenvolvimento, da Produção, do Armazenamento e Utilização de Armas Químicas e sobre a sua Destruição, de Paris, de 1993, da Convenção Internacional para a Repressão de Atentados Terroristas à Bomba, de 15 de dezembro de 1997, da ONU, da Convenção Internacional para a Repressão de Atos de Terrorismo Nuclear, da ONU, de 13 de Abril de 2005 e do Código Internacional para a Proteção dos Navios e das Instalações Portuárias, adotado pela Conferência dos Estados Parte da Convenção SOLAS, de 1974.
Evoca o Governo que a vinculação da República Portuguesa ao presente protocolo é condição necessária para que cesse a suspensão do depósito do instrumento de ratificação do protocolo de 2005 e que esta “tem vindo a ser assinalada como prioritária no âmbito de vários fóruns internacionais dos quais a República Portuguesa faz parte nas áreas da segurança”.

2. Conteúdo da iniciativa legislativa O Protocolo de 2005, com 24 artigos, altera de forma substancial o texto da Convenção para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima e adita novos conteúdos.
São emendados os seguintes artigos da Convenção: 1.º; 3.º; 5.º; 6.º; 8.º; 10.º; 11.º; 12.º; 13.º; 14.º e 15.º.
São aditados os seguintes artigos à Convenção: 2.º bis, 3.º bis, 3.º ter, 3.º quarter, 5.º bis, 8.º bis, 11.º bis, 11.º ter, 12.º bis, 16.º bis.
No preàmbulo do Protocolo, os Estados Partes reconhecem que “os atos terroristas ameaçam a paz e segurança internacional” e têm em consideração um conjunto de Convenções, Resoluções, Declarações de organizações internacionais sobre a matéria, nomeadamente a Resolução A.924(22) da Assembleia da Organização Marítima Internacional em que “se solicita a revisão das presentes medidas técnicas e jurídicas internacionais e a consideração de novas medidas que visem prevenir e suprimir o terrorismo contra navios e melhorar a segurança a bordo e em terra e, por conseguinte, reduzir o risco para os passageiros, tripulações e pessoal dos portos, a bordo e nas áreas portuárias, e para as embarcações e suas respetivas cargas”.

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As alterações visam sobretudo “emendas às normas incriminadoras estatuídas no texto inicial da Convenção de 1988, tendo o seu âmbito de aplicação sido alargado, assim como aos procedimentos a adotar numa situação em que se justifique a intervenção das autoridades ou funcionários dos Estados Parte”.
Das alterações e aditamentos introduzidos pelo Protocolo destaca-se: No artigo 1.º da Convenção é incluído um conjunto de definições que concretizam o que se entende por: “navio”, “transportar”, “ferimentos ou danos graves”, “arma NBQ”, “químico tóxico”, “precursor”; “organização”; “secretário-geral”; “local põblico”; “instalação do estado ou do Governo”; “instalação de infraestrutura”; “sistema de transporte põblico”; “material em bruto”; “produto cindível especial”.
É aditado um artigo 2.º bis, em que se afirma que “nada na presente Convenção afeta outros direitos, obrigações e responsabilidades dos Estados e dos indivíduos ao abrigo do Direito Internacional, nomeadamente os objetivos e princípios da Carta das Nações Unidas e do Direito Internacional dos Direitos Humanos, dos Refugiados, bem como do Direito Humanitário” e ainda “os direitos, obrigações e responsabilidades ao abrigo do Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares”, assim como afirma que “a presente Convenção não se aplica às atividades das forças armadas durante um conflito armado, na aceção destas expressões nos termos do Direito Internacional Humanitário, que se regem por esse mesmo Direito, nem às atividades empreendidas pelas forças militares de um estado no desempenho das suas funções oficiais na medida em que se regem por outras normas do Direito Internacional”.
O parágrafo introdutório do nõmero 1 do artigo 3.º da Convenção cuja redação atual ç: “qualquer pessoa comete delito se, ilícita e intencionalmente:”, passa a ter a seguinte redação “qualquer pessoa comete uma infração penal na aceção da presente Convenção se essa pessoa ilícita e intencionalmente:” É aditado um Artigo 3.º bis, onde se concretiza a “infração penal” e um Artigo 3.º ter, que considera “infração penal” o “transportar, ilícita e intencionalmente, outra pessoa a bordo de um navio, sabendo que essa pessoa praticou um ato que constitui uma infração penal (»)” e ainda um Artigo 3.º quarter, que acrescenta situações em que se incorre numa “infração penal”.
É aditado um Artigo 5.º bis em que se alarga a responsabilização pelas infrações penais a pessoas coletivas “quando uma pessoa responsável pela administração ou controlo dessa pessoa coletiva tenha, nessa qualidade, cometido uma das infrações penais estipuladas na presente Convenção. Tal responsabilidade pode ser penal, cível ou administrativa”.
É aditado um Artigo 8.º bis, consagrado á cooperação entre os Estados Parte para “prevenir e reprimir os atos ilícitos abrangidos pela presente Convenção”, concretizando as formas dessa cooperação que inclui “autorização de visita e para tomar as medidas apropriadas em relação a esse navio, a sua carga e das pessoas a bordo e interrogar as pessoas a bordo a fim de terminar se foi, está ou está prestes a ser cometida uma das infrações penais estipuladas nos artigos 3.º, 3.º bis., 3.º ter ou 3.º quarter”, assim como a circunstância em que se dispensa a “autorização de visita” e todas as garantias que devem ser cumpridas nesta situação.
O n.º 1 do Artigo 11.º ç alterado no sentido de “infrações penais estipuladas nos artigos 3.º, 3.º bis, 3.º ter e 3.º quarter são consideradas como infrações penais passíveis de extradição em qualquer tratado de extradição existente entre os Estados Partes”. No n.º 2 “considera-se a presente Convenção como a base jurídica para a extradição” no caso em que seja exigível e não exista tratado de extradição entre os Estados Parte.
É aditado um Artigo 11.º ter que consagra: “Nada na presente Convenção é interpretado como impondo uma obrigação de extradição ou de auxílio judiciário mútuo, se o Estado Parte requerido tiver sérios motivos para crer que o pedido de extradição por infrações penais estipuladas nos artigos 3.º, 3.º bis, 3.º ter ou 3.º quarter ou para o auxílio judiciário mútuo relativo a essas infrações penais foram feitos com o objetivo de incriminar ou punir uma pessoa em razão da sua raça, religião, nacionalidade, origem étnica, opinião política ou sexo ou que o cumprimento do pedido poderia prejudicar a situação dessa pessoa por algum desses motivos”.

PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A relatora do presente Parecer opta por não exprimir a sua opinião sobre a iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

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PARTE IV – CONCLUSÕES

Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas emite o seguinte parecer: 1- O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Resolução n.º 92/XII (4.ª), que pretende a aprovação do “Protocolo de 2005 relativo á Convenção para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima, adotado em Londres, em 14 de outubro de 2005”.
2- O Protocolo altera a Convenção introduzindo emendas às normas incriminadoras estatuídas no texto inicial da Convenção de 1988 e alarga o seu âmbito de aplicação, tendo em conta todas as Convenções Internacionais assinadas e aprovadas em data posterior à Convenção de 1988.
3- A presente iniciativa legislativa reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 24 de março de 2015.
A Deputada Autora do Parecer, Helena Pinto — O Vice-Presidente da Comissão, Carlos Alberto Gonçalves.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com os votos favoráveis do PSD, PS, CDS-PP, PCP e BE.

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 102/XII (4.ª) (APROVA A CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS PREJUÍZOS POR POLUIÇÃO CAUSADA POR COMBUSTÍVEL DE BANCAS, ADOTADA EM LONDRES, EM 23 DE MARÇO DE 2001)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1. Nota introdutória O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 20 de novembro de 2014, a Proposta de Resolução n.º 102/XII (4.ª) que visa aprovar a Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil pelos Prejuízos por Poluição causada por Combustível de Bancas (Convenção Bancas).
Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, a iniciativa vertente baixou, para emissão do respetivo parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

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1.2. Análise da Iniciativa 1. A Convenção Bancas, adotada em Londres, em 2001, no âmbito da Organização Marítima Internacional, visa assegurar uma indeminização adequada, imediata e eficaz pelos prejuízos decorrentes da poluição produzida pelas fugas ou descargas provenientes de navios, e adotar, a nível internacional, as devidas regras e procedimentos uniformes em matéria de responsabilidade civil.
2. Reconhecendo a lacuna existente de regulamentação internacional da responsabilidade pela poluição marinha, a Convenção visa preenchê-la. Não obstante os danos e as indeminizações de poluição por hidrocarbonetos de bancas, provenientes de navios petroleiros, estarem compreendidos, em parte, pela Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos (1992), não existia, até à entrada em vigor da presente Convenção, um regime idêntico que se estendesse a outros navios além de petroleiros.
3. Como tal, a adoção da Convenção permite reforçar significativamente o regime de proteção face a danos resultantes da poluição marinha, dando consistência às disposições sobre a matéria expressas na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982, nomeadamente a promoção dos usos pacíficos dos mares e oceanos, a utilização equitativa e eficiente dos seus recursos, a conservação e a preservação do meio marinho.
4. Desde outubro de 2001 a setembro de 2002, a Convenção esteve aberta à assinatura, não tendo o Estado português procedido à sua assinatura naquele momento. Nesse sentido, a República Portuguesa pretende proceder, desde já, por via da resolução em apreço, à sua adesão.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre as iniciativas em apreço, a qual ç, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 11 de setembro de 2014, a Proposta de Resolução n.º 102/XII (4.ª) que visa aprovar a Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil pelos Prejuízos por Poluição causada por Combustível de Bancas (Convenção Bancas), aberta à assinatura em entre 1 de outubro de 2001 e 30 de setembro de 2002; 2. Face ao exposto, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de Parecer que a Proposta de Resolução n.º 102/XII (4.ª) está em condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 23 de março de 2015.
O Deputado, Filipe Lobo d’Ávila — O Vice-Presidente da Comissão, Carlos Alberto Gonçalves.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com os votos favoráveis do PSD, PS, CDS-PP, PCP e BE.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 108/XII (4.ª) (APROVA O ACORDO DE ASSOCIAÇÃO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A COMUNIDADE EUROPEIA DE ENERGIA ATÓMICA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A GEÓRGIA, POR OUTRO, ASSINADO EM BRUXELAS EM 27 DE JUNHO DE 2014)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1. NOTA PRÉVIA O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 18 de Fevereiro de 2015, a Proposta de Resolução n.º 108/XII (4.ª) – “Aprovar o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia de Energia Atómica e os seus Estados membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, assinado em Bruxelas, em 27 de junho de 2014”.
Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.
Por Despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, de 18 de fevereiro de 2015, a iniciativa vertente baixou, para emissão do respetivo Parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas que foi considerada a Comissão competente nesta matéria.

1.2. ÂMBITO DA INICIATIVA Tal como salienta a iniciativa legislativa apresentada pelo Governo a este Parlamento, a Geórgia é um dos países vizinhos da União Europeia, sendo objetivo do Tratado de Lisboa que a União Europeia desenvolva relações privilegiadas com os países vizinhos, a fim de criar um espaço de prosperidade e boa vizinhança.
Deste modo o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia de Energia Atómica e os seus Estados membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, assinado em Bruxelas, em 27 de junho de 2014, abre uma nova etapa no desenvolvimento de relações entre a União Europeia e a Geórgia, visando a associação política e a integração económica.
Segundo o Governo “os objetivos da associação incidem, em especial, no aprofundamento do diálogo político, na promoção, na preservação e no reforço da paz e da estabilidade, na criação de condições para o reforço das relações económicas e comerciais que permitam à Geórgia obter gradualmente acesso a partes do mercado interno da União Europeia e no reforço da cooperação no domínio da justiça, liberdade e segurança, com o objetivo de fortalecer o Estado de Direito e o respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais”.
Por outro lado, o estabelecimento de laços políticos e económicos mais fortes significará, certamente, numa maior estabilidade e prosperidade para todo o continente europeu.
Ao mesmo tempo, esta cooperação da Geórgia e da União Europeia é fundada em valores comuns em termos de direitos humanos, de liberdades fundamentais e do Estado de direito.

1.3 ANÁLISE DA INICIATIVA O Acordo respeita também princípios da economia de mercado e de boa governação, prevendo-se, a cooperação em matéria de migração, asilo e gestão de fronteiras, proteção dos dados pessoais, branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo e política de luta contra a droga.
O Acordo prevê ainda uma ampla cooperação setorial, centrada no apoio às reformas essenciais, na retoma do crescimento económico, na governação e na cooperação setorial numa grande variedade de domínios, tendo por finalidade a assimilação e aplicação gradual do acervo comunitário ou de normas internacionais.

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Acrescenta ainda o Governo que a Zona de Comércio Livre Aprofundado e Abrangente (ZCLAA) prevista no Acordo permitirá a supressão dos direitos de importação em praticamente todos os setores e a abertura nos serviços e investimento, proporcionando simultaneamente um forte quadro vinculativo de proibição de todas as medidas arbitrárias restritivas do comércio, incluindo os direitos de exportação e as restrições quantitativas à exportação. Fica garantido no Acordo que a criação da ZCLAA inclui disposições específicas e transitórias para os produtos e questões sensíveis, especialmente através de períodos de transição.
Dito isto, parece ser claro para o Governo português que a perspetiva de uma integração económica mais estreita entre a Geórgia e a União Europeia será um forte estímulo para o crescimento económico do país. A criação da ZCLAA vai criar oportunidades de negócio na União Europeia e na Geórgia e promover uma real dinâmica de modernização e integração económicas com a União Europeia. Neste sentido, Portugal encara este Acordo de Associação como um desenvolvimento fundamental do Pilar Leste da Política Europeia de Vizinhança denominado Parceria Oriental e um mais um importante instrumento para garantir a segurança na no espaço europeu.
Para alcançar estes objetivos o Acordo está dividido nos seguintes Títulos:  Título I – Princípios gerais  Título II – Diálogo político e reforma, cooperação no domínio da política externa e de segurança  Título III – Liberdade, segurança e justiça  Título IV – Comércio e matérias conexas  Título V – Cooperação económica  Título VI – Outras políticas de cooperação  Título VII – Assistência financeira e disposições de controlo e luta contra a fraude  Título VIII – Disposições institucionais, gerais e finais

O Acordo é ainda composto pelos seguintes Protocolos: Protocolo I – Relativo á definição da noção de “Produtos Originários” e aos métodos de cooperação administrativa Protocolo II – Relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira De referir ainda que complementam o Acordo um vasto conjunto de Anexos que cobrem exaustivamente quase todas áreas do entendimento entre a Geórgia e a União Europeia.
O presente Acordo é celebrado por tempo indeterminado e entra em vigor quando ratificado pela totalidade dos Estados membros sendo que isso não impede que, tal como acordado entre as partes, uma aplicação provisória de algumas disposições do Acordo antes da totalidade das ratificações necessárias.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

A Geórgia é um país situado entre a Europa e a Ásia, independente desde 1991. O regime político é uma democracia representativa, constituindo-se como uma república unitária, semipresidencial.
Localizada no Cáucaso, na fronteira entre Europa e Ásia tem fronteiras a norte e a leste com a Rússia, a leste e a sul com o Azerbaijão, a sul com a Arménia e a Turquia e a oeste com o mar Negro.
Estado membro da Organização das Nações Unidas, do Conselho da Europa, da Organização Mundial do Comércio, da Organização de Cooperação Econômica do Mar Negro, da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa, da GUAM – Organização para a Democracia e o Desenvolvimento Econômico e do Banco Asiático de Desenvolvimento. O país é um observador associado da CPLP.
A Geórgia manifestou publicamente o seu desejo de aderir à NATO e à União Europeia.
O acordo de associação proporciona uma ligação reforçada à UE sem definir uma data de adesão.
A Comissão Europeia considerou o acordo de "inovador e ambicioso" num processo que durou cerca de 7 anos. O acordo agora em apreciação estabelece uma ampla cooperação em diversos setores: energia, justiça, política externa, vistos, cultura, entre outros. E a Georgia assume os principios de a respeitar o Estado de direito e a luta contra a corrupção.Com o objectivo de criaação de uma zona de livre comércio com a aplicação de normas comuns.

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O acordo celebrado integra-se num esforço de continuar um conjunto de reformas estruturais internas e de modernização do país, num esforço continuado depois de em 2003 ter iniciado um processo profundo de transformação.
O acordo de associação com a UE foi profundamente acarinhado pelas autoridades georgianas tendo na oportunidade da sua assinatura com os Presidentes do Conselho Europeu e da Comissão Europeia em Julho de 2014 sido considerado no dia da sua assinatura em Bruxelas "um dia histórico para o meu país, o mais importante desde a independência", em 1991, declarou o Presidente da Geórgia Petro Porochenko.
Com este acordo visa-se assegurar uma aproximação à União Europeia numa clara manifestação de solidariedade política com um estado que se quer afirmar europeu e com objetivos de modernização da sua estrutura politica, social e económica.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 18 de fevereiro de 2015, a Proposta de Resolução n.º 108/XII (4.ª) – “Aprovar o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia de Energia Atómica e os seus Estados membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, assinado em Bruxelas, em 27 de junho de 2014”; 2. Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de Parecer, que, a Proposta de Resolução n.º 108/XII (4.ª), que, visa aprovar o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia de Energia Atómica e os seus Estados membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, assinado em Bruxelas, em 27 de junho de 2014, está em condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 31 de março de 2015.
O Deputado Autor do Parecer, António Rodrigues — O Vice-Presidente da Comissão, Carlos Alberto Gonçalves.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com os votos favoráveis do PSD, PS, CDS-PP e BE.

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