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1 DE ABRIL DE 2015 69

baixado à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, para efeitos de elaboração e

aprovação do respetivo Parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia

da República.

Nos termos do artigo 131.º do Regimento, foi elaborada a Nota Técnica sobre o aludido Projeto de Lei,

iniciativa que contém uma Exposição de Motivos e obedece ao formulário de um Projeto de Lei, cumprindo,

igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.

O presente projeto de lei visa, objetivamente, a criação da freguesia de Coruche, no concelho de Coruche,

distrito de Santarém.

Na Exposição de Motivos da iniciativa, os proponentes historiam a evolução da Freguesia em apreço,

detendo-se nas suas dimensões económica, social e cultural, sustentando que «(…) a extinção de freguesias

protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do nosso regime democrático.

Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda

de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da capacidade de intervenção. E

contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das freguesias nos recursos públicos do

Estado».

Com tal fundamento, propõem «(…) a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local

Democrático e melhores serviços públicos às populações».

O Projeto de Lei encontra-se sistematizado em seis artigos.

Encontram-se pendentes, em Comissão, inúmeras iniciativas legislativas com idêntico objeto, da autoria de

Deputados do mesmo Grupo Parlamentar.

II – DA OPINIÃO DA DEPUTADA RELATORA

Sendo a opinião do Relator de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, a

Deputada Relatora exime-se, nesta sede, de emitir quaisquer considerações políticas sobre o Projeto de Lei em

apreço.

III – DAS CONCLUSÕES

Nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, e, bem assim, do disposto na

alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento, dez Deputados do

Partido Comunista Português (PCP) apresentaram o Projeto de Lei n.º 744/XII (4.ª), sob a designação Criação

da Freguesia de Coruche, no concelho de Coruche, distrito de Santarém.

A supra mencionada iniciativa legislativa reúne todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais,

obedecendo ainda ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.

O diploma em apreço visa proceder à criação da Freguesia de Coruche, no concelho de Coruche, distrito de

Santarém.

A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local encontra-se já na posse da pronúncia

da Junta de Freguesia da União de Freguesias de Coruche, Fajarda e Erra, solicitada ao abrigo do disposto no

artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local,

ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 58/90, de 23 de outubro.

A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é de parecer que o Projeto de Lei n.º

744/XII (4.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, reúne os requisitos

constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da

República.

Palácio de São Bento, 31 de março de 2015.

A Deputada Relatora, Idália Salvador Serrão — O Vice-Presidente da Comissão, Fernando Marques.

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