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Quarta-feira, 1 de abril de 2015 II Série-A — Número 105

XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os 572, 575, 578, 582, 585, 587/XII (3.ª), — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do 691, 719, 722, 724, 728, 730, 733, 736, 741, 744, 770 e Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos 820/XII (4.ª)]: serviços de apoio. (*)

N.º 572/XII (3.ª) (Criação da freguesia de Gaio-Rosário, no N.º 585/XII (3.ª) (Criação da freguesia de Sobrado, concelho concelho da Moita, distrito de Setúbal): de Valongo, distrito do Porto): — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.(*) serviços de apoio. (*)

N.º 575/XII (3.ª) (Criação da freguesia do Afonsoeiro, no N.º 587/XII (3.ª) (Criação da freguesia da Ramada, concelho concelho do Montijo, distrito de Setúbal): de Odivelas, distrito de Lisboa): — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. (*) serviços de apoio. (*)

N.º 578/XII (3.ª) (Criação da freguesia do Montijo, no concelho N.º 691/XII (4.ª) (Alteração da denominação da “União das do Montijo, distrito de Setúbal): Freguesias de São Cipriano e Vil de Souto”, no município de — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Viseu, para “São Cipriano e Vil de Souto”): Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do serviços de apoio. (*) Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos

N.º 582/XII (3.ª) (Criação da freguesia da Aldeia de Paio Pires, serviços de apoio.

concelho do Seixal, distrito de Setúbal): N.º 719/XII (4.ª) (Criação da freguesia de Santa Susana, no

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concelho de Alcácer do Sal, distrito de Setúbal): — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. serviços de apoio. N.º 741/XII (4.ª) (Criação da freguesia de Ereira, no concelho N.º 722/XII (4.ª) (Criação da freguesia de Rio de Moinhos, no do Cartaxo, distrito de Santarém): concelho de Aljustrel, distrito de Beja): — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. serviços de apoio. N.º 744/XII (4.ª) (Criação da freguesia de Coruche, no N.º 724/XII (4.ª) (Criação da freguesia de Crestuma, no concelho de Coruche, distrito de Santarém): concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto): — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. serviços de apoio. N.º 770/XII (4.ª) (Alteração da denominação da freguesia de N.º 728/XII (4.ª) (Criação da freguesia de Sermonde, no "Buarcos", no município da Figueira da Foz, para "Buarcos e concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto): São Julião"): — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. serviços de apoio.

N.º 730/XII (4.ª) (Criação da freguesia de Aljustrel, no N.º 820/XII (4.ª) [Alteração da denominação da “União das concelho de Aljustrel, distrito de Beja): Freguesias de Torres Vedras (São Pedro, Santiago, Santa — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Maria do Castelo e São Miguel) e Matacães”, no município de Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos Torres Vedras, para “Santa Maria, São Pedro e Matacães”]: serviços de apoio. — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do

N.º 733/XII (4.ª) (Criação da freguesia de Olival, no concelho Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos

de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto): serviços de apoio.

— Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do

Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos (*) Nota Técnica conjunta.

serviços de apoio.

N.º 736/XII (4.ª) (Criação da freguesia de Serzedo, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto):

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PROJETO DE LEI N.º 572/XII (3.ª)

(CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE GAIO-ROSÁRIO, NO CONCELHO DA MOITA, DISTRITO DE SETÚBAL)

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada

pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

I – DOS CONSIDERANDOS

Dez Deputados do Partido Comunista Português (PCP) tomaram a iniciativa de apresentar, à Mesa da

Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 572/XII (3.ª), sob a designação Criação da Freguesia do Gaio-

Rosário, no concelho da Moita, distrito de Setúbal, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição

da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República, e, bem assim, do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo

8.º do Regimento.

Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, o Projeto de Lei foi admitido a 30 de abril

de 2014, tendo, nessa data, e por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixado

à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, para efeitos de elaboração e aprovação do

respetivo Parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República.

Nos termos do artigo 131.º do Regimento, foi elaborada a Nota Técnica sobre o aludido projeto de lei (e

demais iniciativas legislativas conexas, da autoria de Deputados do mesmo Grupo Parlamentar), iniciativa que

contém uma Exposição de Motivos e obedece ao formulário de um projeto de lei, cumprindo, igualmente, o

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.

O presente projeto de lei visa, objetivamente, a criação da freguesia do Gaio-Rosário, no concelho da Moita,

distrito de Setúbal.

Na Exposição de Motivos da iniciativa, os proponentes historiam a evolução da Freguesia em apreço,

detendo-se nas suas dimensões económica, social e cultural, sustentando que «(…) a extinção de freguesias

protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do nosso regime democrático.

Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda

de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da capacidade de intervenção. E

contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das freguesias nos recursos públicos do

Estado».

Com tal fundamento, propõem «(…) a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local

Democrático e melhores serviços públicos às populações».

O projeto de lei encontra-se sistematizado em seis artigos.

Encontram-se pendentes, em Comissão, inúmeras iniciativas legislativas com idêntico objeto, da autoria de

Deputados do mesmo Grupo Parlamentar.

II – DA OPINIÃO DA DEPUTADA RELATORA

Sendo a opinião do Relator de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, a

Deputada Relatora exime-se, nesta sede, de emitir quaisquer considerações políticas sobre o Projeto de Lei em

apreço.

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III – DAS CONCLUSÕES

Nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, e, bem assim, do disposto na

alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento, dez Deputados do

Partido Comunista Português (PCP) apresentaram o Projeto de Lei n.º 572/XII (3.ª), sob a designação Criação

da freguesia do Gaio-Rosário, no concelho da Moita, distrito de Setúbal.

A supra mencionada iniciativa legislativa reúne todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais,

obedecendo ainda ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.

O diploma em apreço visa proceder à criação da freguesia do Gaio-Rosário, no concelho da Moita, distrito

de Setúbal.

A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local encontra-se já na posse da pronúncia

da Assembleia Municipal da Moita, solicitada ao abrigo do disposto no artigo 249.º da Constituição da República

Portuguesa e do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da

República n.º 58/90, de 23 de outubro.

A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é de parecer que o Projeto de Lei n.º

572/XII (3.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, reúne os requisitos

constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da

República.

Palácio de São Bento, 31 de março de 2015.

A Deputada Relatora, Eurídice Pereira — O Vice-Presidente da Comissão, Fernando Marques.

IV – ANEXOS

Anexam-se, ao presente Parecer, a Nota Técnica do Projeto de Lei n.º 572/XII (3.ª) (PCP), elaborada ao

abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, e a pronúncia do órgão autárquico

supra mencionado.

Nota Técnica

Projetos de Lei n.º 560 a 590/XII (3.ª) PCP

“Criação de Freguesias”

Data de admissão: 30 de abril de 2014

Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes às iniciativas

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

IV. Consultas e contributos

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Fernando Vasco (DAC) e Maria João Godinho (DAPLEN)

Data: 15 de maio de 2014.

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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

As presentes iniciativas legislativas, da autoria do Grupo Parlamentar do PCP, visam criar as seguintes

freguesias, tendo sido distribuídas para elaboração do competente parecer, nos seguintes termos:

PJL 560 XII (3.ª) Criação da freguesia de Albernoa, no concelho de Beja, distrito de Beja. — Parecer cabe

ao GP PSD

PJL 561 XII (3.ª) Criação da freguesia de Trindade, no concelho de Beja, distrito de Beja. — Parecer cabe

ao GP PS

PJL 562 XII (3.ª) Criação da freguesia de Arcos, no concelho de Anadia, distrito de Aveiro. — Parecer cabe

ao GP PSD

PJL 563 XII (3.ª) Criação da freguesia da Glória, no concelho de Aveiro, distrito de Aveiro. — Parecer cabe

ao GP PSD

PJL 564 XII (3.ª) Criação da freguesia de Mogofores, no concelho de Anadia, distrito de Aveiro. — Parecer

cabe ao GP PS

PJL 565 XII (3.ª) Criação da freguesia de Vera Cruz, no concelho de Aveiro, distrito de Aveiro. — Parecer

cabe ao GP PSD

PJL 566 XII (3.ª) Criação da freguesia de Cortiçadas de Lavre, no concelho de Montemor-o-Novo, distrito de

Évora. — Parecer cabe ao GP PS

PJL 567 XII (3.ª) Criação da freguesia de Lavre, no concelho de Montemor-o-Novo, distrito de Évora. —

Parecer cabe ao GP PSD

PJL 568 XII (3.ª) Criação da freguesia de Nossa Senhora do Bispo, no concelho de Montemor-o-Novo, distrito

de Évora. — Parecer cabe ao GP CDS-PP

PJL 569 XII (3.ª) Criação da freguesia de Nossa Senhora da Vila, no concelho de Montemor-o-Novo, distrito

de Évora. — Parecer cabe ao GP PSD

PJL 570 XII (3.ª) Criação da freguesia de Silveiras, no concelho de Montemor-o-Novo, distrito de Évora. —

Parecer cabe ao GP PS

PJL 571 XII (3.ª) Criação da freguesia de Baixa da Banheira, no concelho da Moita, distrito de Setúbal. —

Parecer cabe ao GP PSD

PJL 572 XII (3.ª) Criação da freguesia do Gaio-Rosário, no concelho da Moita, distrito de Setúbal. — Parecer

cabe ao GP PS

PJL 573 XII (3.ª) Criação da freguesia de Sarilhos Pequenos, no concelho da Moita, distrito de Setúbal. —

Parecer cabe ao GP PSD

PJL 574 XII (3.ª) Criação da freguesia do Vale da Amoreira, no concelho da Moita, distrito de Setúbal. —

Parecer cabe ao GP PSD

PJL 575 XII (3.ª) Criação da freguesia do Afonsoeiro, no concelho do Montijo, distrito de Setúbal. — Parecer

cabe ao GP PS

PJL 576 XII (3.ª) Criação da freguesia do Alto Estanqueiro — Jardia, no concelho do Montijo, distrito de

Setúbal. — Parecer cabe ao GP PSD

PJL 577 XII (3.ª) Criação da freguesia da Atalaia, no concelho do Montijo, distrito de Setúbal. — Parecer

cabe ao GP PSD

PJL 578 XII (3.ª) Criação da freguesia do Montijo, no concelho do Montijo, distrito de Setúbal. — Parecer

cabe ao GP PS

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PJL 579 XII (3.ª) Criação da freguesia de Pegões, no concelho do Montijo, distrito de Setúbal — Parecer

cabe ao GP CDS-PP

PJL 580 XII (3.ª) Criação da freguesia de Santo Isidro de Pegões, no concelho do Montijo, distrito de Setúbal.

— Parecer cabe ao GP BE

PJL 581 XII (3.ª) Criação da freguesia da Arrentela, no concelho do Seixal, distrito de Setúbal. — Parecer

cabe ao GP PSD

PJL 582 XII (3.ª) Criação da freguesia da Aldeia de Paio Pires, concelho d Seixal, distrito de Setúbal. —

Parecer cabe ao GP PS

PJL 583 XII (3.ª) Criação da freguesia do Seixal, concelho de Seixal, distrito de Setúbal. — Parecer cabe ao

GP PSD

PJL 584 XII (3.ª) Criação da freguesia de Campo, concelho de Valongo, distrito do Porto. — Parecer cabe

ao GP PSD

PJL 585 XII (3.ª) Criação da freguesia de Sobrado, concelho de Valongo, distrito do Porto. — Parecer cabe

ao GP PS

PJL 586 XII (3.ª) Criação da freguesia de Caneças, concelho de Odivelas, distrito de Lisboa. — Parecer cabe

ao GP PSD

PJL 587 XII (3.ª) Criação da freguesia da Ramada, concelho de Odivelas, distrito de Lisboa. — Parecer cabe

ao GP PS

PJL 588 XII (3.ª) Criação da freguesia de Alhandra, concelho de Vila Franca de Xira, distrito de Lisboa. —

Parecer cabe ao GP PSD

PJL 589 XII (3.ª) Criação da freguesia de Calhandriz, concelho de Vila Franca de Xira, distrito de Lisboa. —

Parecer cabe ao GP CDS-PP

PJL 590 XII (3.ª) Criação da freguesia de São João dos Montes, concelho de Vila Franca de Xira, distrito de

Lisboa. — Parecer cabe ao GP PSD

Os proponentes após historiarem a evolução das respetivas freguesias focaram igualmente as dimensões

económica, social e cultural das mesmas, nas exposições de motivos apresentadas.

Mais sustentam que:” A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta

no empobrecimento do nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão

territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de

freguesia e à redução da capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda

a participação das freguesias nos recursos públicos do Estado.”

Propõem deste modo “… a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local Democrático

e melhores serviços públicos às populações.”

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

As iniciativas legislativas em apreço são apresentadas por Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Comunista Português (PCP) à Assembleia da República, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade

com o disposto na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

As iniciativas tomam a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostram-

se redigidas sob a forma de artigos, têm designações que traduzem sinteticamente o respetivo objeto principal

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e são precedidas de exposições de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos projetos de lei previstos

no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Nos termos da alínea n) do artigo 164.º da Constituição, é da exclusiva competência da Assembleia da

República legislar sobre a «criação, extinção e modificação de autarquias locais e respetivo regime, sem prejuízo

dos poderes das regiões autónomas», sendo as leis sobre estas matérias obrigatoriamente votadas na

especialidade em plenário (n.º 4 do artigo 168.).

Os presentes projetos de lei deram entrada em 24/04/2014 e foram admitidos a 30/04/2014, tendo baixado

nesta mesma data à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

As iniciativas sub judice têm exposições de motivos e obedecem ao formulário correspondente a um projeto

de lei. Cumprem o disposto no n.o 2 do artigo 7.º da «lei formulário»1, uma vez que contêm um título que traduz

sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].

Atendendo ao teor das iniciativas – criação de um conjunto de freguesias correspondentes às existentes

previamente às alterações operadas pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro2, que procedeu à Reorganização

administrativa do território das freguesias –, sugere-se que, em caso de aprovação, seja ponderada a sua

consagração como alteração àquela lei. Mais se sugere que, em caso de aprovação, seja ponderada a junção

de todas as iniciativas numa única lei, por uma questão de economia legislativa e atendendo a que os projetos

de lei têm todos idêntico teor.

A serem acolhidas aquelas sugestões, recorda-se que, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da «lei formulário»,

“os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido

alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre

outras normas”; no caso vertente, estará em causa a primeira alteração à Lei n.º 11-A/2013, pelo que se sugere

que essa menção conste do título.

As iniciativas nada dispõem quanto às respetivas datas de entrada em vigor, pelo que a mesma ocorrerá, em

caso de aprovação, no quinto dia após a publicação, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da

«lei formulário». Refira-se, a este propósito, que, face aos dados disponíveis, não é possível determinar as

consequências da aprovação das presentes iniciativas, pelo que, caso da mesma decorra aumento das

despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento, será necessário assegurar o respeito pelo

princípio constitucional designado por «lei-travão» (cfr. n.º 2 do artigo 167.º da Constituição), o que poderá ser

alcançado com a introdução de um artigo sobre a entrada em vigor, diferindo a mesma para a data de entrada

em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Na presente fase do processo legislativo, as iniciativas em apreço não nos parecem suscitar outras questões

em face da «lei formulário».

III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), identificaram-

se as seguintes iniciativas sobre matéria conexa:

Tipo N.º SL Título Autoria

Projeto de Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Real, Ataíde e Oliveira, 549/XII 3 PS

Lei no município de Amarante, para Freguesia de Vila Meã.

Integração da totalidade do lugar de Lagoa na União das Freguesias de Aboim, Felgueiras, Projeto de

493/XII 3 Gontim e Pedraído (alteração aos limites da União das Freguesias de Aboim, Felgueiras, PS Lei

Gontim e Pedraído e da União das Freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova)

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho e 42/2007, de 24 de agosto. 2 Retificados os anexos I e II pela Declaração de Retificação n.º 19/2013, de 28/03/2013

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Projeto de Alteração dos limites territoriais entre as Freguesias de Beringel e Mombeja, do Município 421/XII 2 PS

Lei de Beja.

Projeto de Alteração dos limites territoriais entre as Freguesias de Mombeja, e, de Ferreira do 420/XII 2 PS

Lei Alentejo, e, os Municípios de Beja, e, de Ferreira do Alentejo.

Sobre matéria conexa, encontra-se pendente a seguinte petição:

N.º Data Título

Solicitam que sejam tomadas medidas no sentido de a sede da freguesia ser efetivamente estabelecida em 345/XII/3 2014-03-11

S. Marcos do Campo, ex-freguesia de Campo.

IV. Consultas e contributos

Nos termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa deverão ser ouvidos todos os órgãos

representativos dos Municípios envolvidos.

Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da

República, n.º 58/90, de 23 de outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º 245/90, deverão ser ouvidos

todos os órgãos das freguesias envolvidas.

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação

das presentes iniciativas, podendo ser necessário acautelar o respeito pela «lei-travão» (v.d. o ponto II da

presente nota técnica).

———

PROJETO DE LEI N.º 575/XII (3.ª)

(CRIAÇÃO DA FREGUESIA DO AFONSOEIRO, NO CONCELHO DO MONTIJO, DISTRITO DE SETÚBAL)

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada

pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

I – DOS CONSIDERANDOS

Dez Deputados do Partido Comunista Português (PCP) tomaram a iniciativa de apresentar, à Mesa da

Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 575/XII (3.ª), sob a designação Criação da Freguesia do

Afonsoeiro, no concelho do Montijo, distrito de Setúbal, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da

Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República, e, bem assim, do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na

alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, o Projeto de Lei foi admitido a 30 de abril

de 2014, tendo, nessa data, e por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixado

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à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, para efeitos de elaboração e aprovação do

respetivo Parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República.

Nos termos do artigo 131.º do Regimento, foi elaborada a Nota Técnica sobre o aludido projeto de lei (e

demais iniciativas legislativas conexas, da autoria de Deputados do mesmo Grupo Parlamentar), iniciativa que

contém uma Exposição de Motivos e obedece ao formulário de um projeto de lei, cumprindo, igualmente, o

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.

O presente projeto de lei visa, objetivamente, a criação da freguesia do Afonsoeiro, no concelho do Montijo,

distrito de Setúbal.

Na Exposição de Motivos da iniciativa, os proponentes historiam a evolução da Freguesia em apreço,

detendo-se nas suas dimensões económica, social e cultural, sustentando que «(…) a extinção de freguesias

protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do nosso regime democrático.

Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda

de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da capacidade de intervenção. E

contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das freguesias nos recursos públicos do

Estado».

Com tal fundamento, propõem «(…) a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local

Democrático e melhores serviços públicos às populações».

O projeto de lei encontra-se sistematizado em seis artigos.

Encontram-se pendentes, em Comissão, inúmeras iniciativas legislativas com idêntico objeto, da autoria de

Deputados do mesmo Grupo Parlamentar.

II – DA OPINIÃO DA DEPUTADA RELATORA

Sendo a opinião do Relator de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, a

Deputada Relatora exime-se, nesta sede, de emitir quaisquer considerações políticas sobre o Projeto de Lei em

apreço.

III – DAS CONCLUSÕES

Nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, e, bem assim, do disposto na

alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento, dez Deputados do

Partido Comunista Português (PCP) apresentaram o Projeto de Lei n.º 575/XII (3.ª), sob a designação Criação

da Freguesia do Afonsoeiro, no concelho do Montijo, distrito de Setúbal.

A supra mencionada iniciativa legislativa reúne todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais,

obedecendo ainda ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.

O diploma em apreço visa proceder à criação da freguesia do Afonsoeiro, no concelho do Montijo, distrito de

Setúbal.

A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local deve solicitar a pronúncia dos órgãos

autárquicos da Freguesia da União das Freguesias de Montijo e Afonsoeiro e do Município do Montijo, ao abrigo

do disposto no artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 5.º da Carta Europeia da

Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 58/90, de 23 de outubro.

A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é de parecer que o Projeto de Lei n.º

575/XII (3.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, reúne os requisitos

constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da

República.

Palácio de São Bento, 31 de março de 2015.

A Deputada Relatora, Eurídice Pereira — O Vice-Presidente da Comissão, Fernando Marques.

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IV – ANEXOS

Anexa-se, ao presente Parecer, a Nota Técnica do Projeto de Lei n.º 575/XII (3.ª) (PCP), elaborada ao abrigo

do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

———

PROJETO DE LEI N.º 578/XII (3.ª)

(CRIAÇÃO DA FREGUESIA DO MONTIJO, NO CONCELHO DO MONTIJO, DISTRITO DE SETÚBAL)

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

I – DOS CONSIDERANDOS

Nove Deputados do Partido Comunista Português (PCP) tomaram a iniciativa de apresentar, à Mesa da

Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 578/XII (3.ª), sob a designação Criação da Freguesia do Montijo,

no concelho do Montijo, distrito de Setúbal, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da

República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República, e, bem assim, do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo

8.º do Regimento.

Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, o Projeto de Lei foi admitido a 30 de abril

de 2014, tendo, nessa data, e por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixado

à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, para efeitos de elaboração e aprovação do

respetivo Parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República.

Nos termos do artigo 131.º do Regimento, foi elaborada a Nota Técnica sobre o aludido projeto de lei (e

demais iniciativas legislativas conexas, da autoria de Deputados do mesmo Grupo Parlamentar), iniciativa que

contém uma Exposição de Motivos e obedece ao formulário de um projeto de lei, cumprindo, igualmente, o

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.

O presente projeto de lei visa, objetivamente, a criação da freguesia do Montijo, no concelho do Montijo,

distrito de Setúbal.

Na Exposição de Motivos da iniciativa, os proponentes historiam a evolução da freguesia em apreço,

detendo-se nas suas dimensões económica, social e cultural, sustentando que «(…) a extinção de freguesias

protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do nosso regime democrático.

Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda

de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da capacidade de intervenção. E

contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das freguesias nos recursos públicos do

Estado».

Com tal fundamento, propõem «(…) a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local

Democrático e melhores serviços públicos às populações».

O projeto de lei encontra-se sistematizado em seis artigos.

Encontram-se pendentes, em Comissão, inúmeras iniciativas legislativas com idêntico objeto, da autoria de

Deputados do mesmo Grupo Parlamentar.

II – DA OPINIÃO DA DEPUTADA RELATORA

Sendo a opinião do Relator de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, a

Deputada Relatora exime-se, nesta sede, de emitir quaisquer considerações políticas sobre o Projeto de Lei em

apreço.

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III – DAS CONCLUSÕES

Nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, e, bem assim, do disposto na

alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento, nove Deputados do

Partido Comunista Português (PCP) apresentaram o Projeto de Lei n.º 578/XII (3.ª), sob a designação Criação

da Freguesia do Montijo, no concelho do Montijo, distrito de Setúbal.

A supra mencionada iniciativa legislativa reúne todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais,

obedecendo ainda ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.

O diploma em apreço visa proceder à criação da freguesia do Montijo, no concelho do Montijo, distrito de

Setúbal.

A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local deve solicitar a pronúncia dos órgãos

autárquicos da Freguesia da União das Freguesias de Montijo e Afonsoeiro e do município do Montijo, ao abrigo

do disposto no artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 5.º da Carta Europeia da

Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 58/90, de 23 de outubro.

A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é de parecer que o Projeto de Lei n.º

578/XII (3.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, reúne os requisitos

constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da

República.

Palácio de São Bento, 31 de março de 2015.

A Deputada Relatora, Eurídice Pereira — O Vice-Presidente da Comissão, Fernando Marques.

IV – ANEXOS

Anexa-se, ao presente Parecer, a Nota Técnica do Projeto de Lei n.º 578/XII (3.ª) (PCP), elaborada ao abrigo

do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

———

PROJETO DE LEI N.º 582/XII (3.ª)

(CRIAÇÃO DA FREGUESIA DA ALDEIA DE PAIO PIRES, CONCELHO DO SEIXAL, DISTRITO DE

SETÚBAL)

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada

pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

I – DOS CONSIDERANDOS

Dez Deputados do Partido Comunista Português (PCP) tomaram a iniciativa de apresentar, à Mesa da

Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 582/XII (3.ª), sob a designação Criação da Freguesia da Aldeia

de Paio Pires, concelho do Seixal, distrito de Setúbal, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da

Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República, e, bem assim, do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na

alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, o Projeto de Lei foi admitido a 30 de abril

de 2014, tendo, nessa data, e por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixado

à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, para efeitos de elaboração e aprovação do

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respetivo Parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República.

Nos termos do artigo 131.º do Regimento, foi elaborada a Nota Técnica sobre o aludido projeto de lei (e

demais iniciativas legislativas conexas, da autoria de Deputados do mesmo Grupo Parlamentar), iniciativa que

contém uma Exposição de Motivos e obedece ao formulário de um projeto de lei, cumprindo, igualmente, o

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.

O presente Projeto de Lei visa, objetivamente, a criação da Freguesia da Aldeia de Paio Pires, concelho do

Seixal, distrito de Setúbal.

Na Exposição de Motivos da iniciativa, os proponentes historiam a evolução da Freguesia em apreço,

detendo-se nas suas dimensões económica, social e cultural, sustentando que «(…) a extinção de freguesias

protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do nosso regime democrático.

Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda

de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da capacidade de intervenção. E

contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das freguesias nos recursos públicos do

Estado».

Com tal fundamento, propõem «(…) a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local

Democrático e melhores serviços públicos às populações».

O Projeto de Lei encontra-se sistematizado em seis artigos.

Encontram-se pendentes, em Comissão, inúmeras iniciativas legislativas com idêntico objeto, da autoria de

Deputados do mesmo Grupo Parlamentar.

II – DA OPINIÃO DA DEPUTADA RELATORA

Sendo a opinião do Relator de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, a

Deputada Relatora exime-se, nesta sede, de emitir quaisquer considerações políticas sobre o Projeto de Lei em

apreço.

III – DAS CONCLUSÕES

Nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, e, bem assim, do disposto na

alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento, dez Deputados do

Partido Comunista Português (PCP) apresentaram o Projeto de Lei n.º 582/XII (3.ª), sob a designação Criação

da Freguesia da Aldeia de Paio Pires, concelho do Seixal, distrito de Setúbal.

A supra mencionada iniciativa legislativa reúne todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais,

obedecendo ainda ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.

O diploma em apreço visa proceder à criação da Freguesia da Aldeia de Paio Pires, concelho do Seixal,

distrito de Setúbal.

A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local encontra-se já na posse das pronúncias

da Assembleia e da Câmara Municipal do Seixal e da Junta de Freguesia da União das Freguesias do Seixal,

Arrentela e Aldeia de Paio Pires, solicitadas ao abrigo do disposto no artigo 249.º da Constituição da República

Portuguesa e do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da

República n.º 58/90, de 23 de outubro.

A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é de parecer que o Projeto de Lei n.º

582/XII (3.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, reúne os requisitos

constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da

República.

Palácio de São Bento, 31 de março de 2015.

A Deputada Relatora, Eurídice Pereira — O Vice-Presidente da Comissão, Fernando Marques.

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IV – ANEXOS

Anexam-se, ao presente Parecer, a Nota Técnica do Projeto de Lei n.º 582/XII (3.ª) (PCP), elaborada ao

abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, e as pronúncias dos órgãos

autárquicos supra mencionados.

———

PROJETO DE LEI N.º 585/XII (3.ª)

(CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SOBRADO, CONCELHO DE VALONGO, DISTRITO DO PORTO)

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

I – DOS CONSIDERANDOS

Doze Deputados do Partido Comunista Português (PCP) tomaram a iniciativa de apresentar, à Mesa da

Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 585/XII (3.ª), sob a designação Criação da Freguesia de Sobrado,

concelho de Valongo, distrito do Porto, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da

República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República, e, bem assim, do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo

8.º do Regimento.

Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, o projeto de lei foi admitido a 30 de abril

de 2014, tendo, nessa data, e por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixado

à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, para efeitos de elaboração e aprovação do

respetivo Parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República.

Nos termos do artigo 131.º do Regimento, foi elaborada a Nota Técnica sobre o aludido projeto de lei (e

demais iniciativas legislativas conexas, da autoria de Deputados do mesmo Grupo Parlamentar), iniciativa que

contém uma Exposição de Motivos e obedece ao formulário de um Projeto de Lei, cumprindo, igualmente, o

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.

O presente Projeto de Lei visa, objetivamente, a criação da freguesia de Sobrado, concelho de Valongo,

distrito do Porto.

Na Exposição de Motivos da iniciativa, os proponentes historiam a evolução da Freguesia em apreço,

detendo-se nas suas dimensões económica, social e cultural, sustentando que «(…) a extinção de freguesias

protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do nosso regime democrático.

Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda

de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da capacidade de intervenção. E

contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das freguesias nos recursos públicos do

Estado».

Com tal fundamento, propõem «(…) a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local

Democrático e melhores serviços públicos às populações».

O Projeto de Lei encontra-se sistematizado em seis artigos.

Encontram-se pendentes, em Comissão, inúmeras iniciativas legislativas com idêntico objeto, da autoria de

Deputados do mesmo Grupo Parlamentar.

II – DA OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR

Sendo a opinião do Relator de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, o

Deputado Relator exime-se, nesta sede, de emitir quaisquer considerações políticas sobre o Projeto de Lei em

apreço.

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III – DAS CONCLUSÕES

Nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, e, bem assim, do disposto na

alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento, doze Deputados do

Partido Comunista Português (PCP) apresentaram o Projeto de Lei n.º 585/XII (3.ª), sob a designação Criação

da Freguesia de Sobrado, concelho de Valongo, distrito do Porto.

A supra mencionada iniciativa legislativa reúne todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais,

obedecendo ainda ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.

O diploma em apreço visa proceder à criação da Freguesia de Sobrado, concelho de Valongo, distrito do

Porto.

A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local encontra-se já na posse das pronúncias

da Assembleia e da Câmara Municipal de Valongo, solicitadas ao abrigo do disposto no artigo 249.º da

Constituição da República Portuguesa e do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo

Decreto do Presidente da República n.º 58/90, de 23 de outubro.

A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é de parecer que o Projeto de Lei n.º

585/XII (3.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, reúne os requisitos

constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da

República.

Palácio de São Bento, 31 de março de 2015.

O Deputado Relator, Renato Sampaio — O Vice-Presidente da Comissão, Fernando Marques.

IV – ANEXOS

Anexam-se, ao presente Parecer, a Nota Técnica do Projeto de Lei n.º 585/XII (3.ª) (PCP), elaborada ao

abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, e as pronúncias dos órgãos

autárquicos supra mencionados.

———

PROJETO DE LEI N.º 587/XII (3.ª)

(CRIAÇÃO DA FREGUESIA DA RAMADA, CONCELHO DE ODIVELAS, DISTRITO DE LISBOA)

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

I – DOS CONSIDERANDOS

Doze Deputados do Partido Comunista Português (PCP) tomaram a iniciativa de apresentar, à Mesa da

Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 587/XII (3.ª), sob a designação Criação da Freguesia da Ramada,

concelho de Odivelas, distrito de Lisboa, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da

República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República, e, bem assim, do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo

8.º do Regimento.

Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, o Projeto de Lei foi admitido a 30 de abril

de 2014, tendo, nessa data, e por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixado

à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, para efeitos de elaboração e aprovação do

respetivo Parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República.

Nos termos do artigo 131.º do Regimento, foi elaborada a Nota Técnica sobre o aludido projeto de lei (e

demais iniciativas legislativas conexas, da autoria de Deputados do mesmo Grupo Parlamentar), iniciativa que

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contém uma Exposição de Motivos e obedece ao formulário de um projeto de lei, cumprindo, igualmente, o

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.

O presente projeto de Lei visa, objetivamente, a criação da Freguesia da Ramada, concelho de Odivelas,

distrito de Lisboa.

Na Exposição de Motivos da iniciativa, os proponentes historiam a evolução da freguesia em apreço,

detendo-se nas suas dimensões económica, social e cultural, sustentando que «(…) a extinção de freguesias

protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do nosso regime democrático.

Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda

de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da capacidade de intervenção. E

contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das freguesias nos recursos públicos do

Estado».

Com tal fundamento, propõem «(…) a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local

Democrático e melhores serviços públicos às populações».

O projeto de lei encontra-se sistematizado em seis artigos.

Encontram-se pendentes, em Comissão, inúmeras iniciativas legislativas com idêntico objeto, da autoria de

Deputados do mesmo Grupo Parlamentar.

II – DA OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR

Sendo a opinião do Relator de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, o

Deputado Relator exime-se, nesta sede, de emitir quaisquer considerações políticas sobre o Projeto de Lei em

apreço.

III – DAS CONCLUSÕES

Nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, e, bem assim, do disposto na

alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento, doze Deputados do

Partido Comunista Português (PCP) apresentaram o Projeto de Lei n.º 587/XII (3.ª), sob a designação Criação

da Freguesia da Ramada, concelho de Odivelas, distrito de Lisboa.

A supra mencionada iniciativa legislativa reúne todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais,

obedecendo ainda ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.

O diploma em apreço visa proceder à criação da Freguesia da Ramada, concelho de Odivelas, distrito de

Lisboa.

A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local encontra-se já na posse da pronúncia

da Junta de Freguesia da União de Freguesias de Ramada e Caneças, solicitada ao abrigo do disposto no artigo

249.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada

pelo Decreto do Presidente da República n.º 58/90, de 23 de outubro.

A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é de parecer que o Projeto de Lei n.º

587/XII (3.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, reúne os requisitos

constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da

República.

Palácio de São Bento, 31 de março de 2015.

O Deputado Relator, Pedro Farmhouse — O Vice-Presidente da Comissão, Fernando Marques.

IV – ANEXOS

Anexam-se, ao presente Parecer, a Nota Técnica do Projeto de Lei n.º 587/XII (3.ª) (PCP), elaborada ao

abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, e a pronúncia do órgão autárquico

supra mencionado.

———

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II SÉRIE-A — NÚMERO 105 16

PROJETO DE LEI N.º 691/XII (4.ª)

(ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA “UNIÃO DAS FREGUESIAS DE SÃO CIPRIANO E VIL DE

SOUTO”, NO MUNICÍPIO DE VISEU, PARA “SÃO CIPRIANO E VIL DE SOUTO”)

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

I – DOS CONSIDERANDOS

Quinze Deputados do Partido Social Democrata (PSD) e Cinco Deputado do Partido Popular (CDS-PP)

tomaram a iniciativa de apresentar, à Mesa da Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 691/XII (4.ª), sob

a designação Alteração da denominação da “União das Freguesias de São Cipriano e Vil de Souto”, no Município

de Viseu, para “São Cipriano e Vil de Souto”, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da

República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República, e, bem assim, do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo

8.º do Regimento.

Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, o projeto de lei foi admitido a 3 de

dezembro de 2014, tendo, nessa data, e por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República,

baixado à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, para efeitos de elaboração e

aprovação do respetivo Parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia

da República.

Nos termos do artigo 131.º do Regimento, foi elaborada a Nota Técnica sobre o aludido Projeto de Lei,

iniciativa que contém uma Exposição de Motivos e obedece ao formulário de um Projeto de Lei, cumprindo,

igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.

O presente Projeto de Lei visa, objetivamente, a alteração da designação da Freguesia da União das

Freguesias de São Cipriano e Vil de Souto, no Município de Viseu, para Freguesia de São Cipriano e Vil de

Souto.

Segundo os proponentes, «(…) a Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, que operou o processo de

reorganização administrativa, agregou, entre outras, no município de Viseu, as freguesias de São Cipriano e Vil

de Souto, criando por essa via a “União das Freguesias de São Cipriano e Vil de Souto”», termos em que «(…)

a Assembleia Municipal de Viseu, na sua reunião ordinária de 30 de setembro de 2014, por entender que a

denominação adotada não é a mais ajustada aprovou, por unanimidade, uma proposta tendo por objeto a

alteração da citada denominação de modo a que mesma passe a designar-se “São Cipriano e Vil de Souto”».

Mais referem os proponentes que tal «(…) pretensão colheu, de igual modo, aprovação unânime da

Assembleia Freguesia da União das Freguesias de São Cipriano e Vil de Souto, na sua reunião de 20 de

setembro de 2014».

É neste contexto que os Deputados proponentes apresentam o presente Projeto de Lei, indo ao encontro

das pretensões localmente consensualizadas. O Projeto de Lei encontra-se sistematizado num único artigo.

Encontra-se pendente, em Comissão, iniciativa legislativa idêntica e conexa, o Projeto de Lei n.º 761/XII, de

28 de janeiro de 2015, com a designação Alteração da designação da Freguesia da União de Freguesias de

São Cipriano e Vil de Souto, no município de Viseu, para Freguesia de São Cipriano e Vil de Souto, da iniciativa

do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

II – DA OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR

Sendo a opinião do Relator de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, o

Deputado Relator exime-se, nesta sede, de emitir quaisquer considerações políticas sobre o Projeto de Lei em

apreço.

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III – DAS CONCLUSÕES

Nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, e, bem assim, do disposto na

alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento, vinte Deputados do

Partido Social Democrata (PSD) e do Partido Popular (CDS-PP) apresentaram o Projeto de Lei n.º 691/XII (4.ª),

sob a designação Alteração da denominação da “União das Freguesias de São Cipriano e Vil de Souto”, no

Município de Viseu, para “São Cipriano e Vil de Souto”.

A supra mencionada iniciativa legislativa reúne todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais,

obedecendo ainda ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.

O diploma em apreço visa proceder à alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de

São Cipriano e Vil de Souto, no Município de Viseu, para Freguesia de São Cipriano e Vil de Souto.

A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local encontra-se já na posse das pronúncias

da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de São Cipriano de Vil de Souto e da Assembleia

Municipal de Viseu, solicitadas ao abrigo do disposto no artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa

e do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º

58/90, de 23 de outubro.

A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é de parecer que o Projeto de Lei n.º

691/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP) reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para

apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 31 de março de 2015.

O Deputado Relator, José Junqueiro — O Vice-Presidente da Comissão, Fernando Marques.

IV – ANEXOS

Anexam-se, ao presente Parecer, a Nota Técnica do Projeto de Lei n.º 691/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP), elaborada

ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, e as pronúncias dos órgãos

autárquicos supra mencionados.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 691/XII (4.ª) (PSD e CDS-PP)

Alteração da denominação da “União das Freguesias de São Cipriano e Vil de Souto”, no Município de Viseu,

para “São Cipriano e Vil de Souto”

Data de admissão: 3 de dezembro de 2014

Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

IV. Consultas e contributos

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Isabel Gonçalves (DAC) e António Almeida Santos (DAPLEN) Data: 15 de dezembro de 2014

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II SÉRIE-A — NÚMERO 105 18

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Em setembro de 2014, a Assembleia Municipal de Viseu (reunião de 30 de setembro de 2014) e a Assembleia

Freguesia da União das Freguesias de São Cipriano e Vil de Souto (reunião de 20 de setembro de 2014)

deliberaram propor a alteração de designação da freguesia designada “União das Freguesias de São Cipriano

e Vil de Souto” (Município de Viseu).

A denominação atual decorreu da agregação das anteriores freguesias de “São Cipriano” e “Vil de Souto”,

operada no âmbito do processo de reorganização administrativa determinado pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de

janeiro, sendo considerada mais ajustada a nova designação proposta.

Em 28 de novembro 2014, os Grupos Parlamentares do PSD e CDS-PP procederam à apresentação desta

iniciativa, que tem por objeto alterar a atual denominação “União das Freguesias de São Cipriano e Vil de Souto

para “São Cipriano e Vil de Souto”.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata e do Partido Popular,

nos termos dos artigos 167.º da Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa

da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição

e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto

na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por vinte Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa, impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Nos termos conjugados da alínea n) do artigo 164.º e do n.º 4 do artigo 168.º, ambos da Constituição, as leis

sobre a matéria em análise (modificação de autarquias locais) são obrigatoriamente votadas na especialidade

pelo Plenário.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), uma vez

que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo

124.º do Regimento].

Tem um único artigo.

Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projeto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início

da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:

“2– Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o

território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.”

III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas idênticas e conexas

Efetuada consulta à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), identificaram-

se as seguintes iniciativas pendentes sobre matéria conexa:

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1 DE ABRIL DE 2015 19

Iniciativa Título Estado Autor

Baixa comissão Alteração da denominação da União das Freguesias de PSD,CDS-

Projeto de Lei 694 XII 4 distribuição inicial Repeses e São Salvador, no município de Viseu,(...) PP

generalidade

Baixa comissão Alteração da denominação da União das Freguesias de Couto PSD,CDS-

Projeto de Lei 693 XII 4 distribuição inicial de Baixo e Couto de Cima, no município d(...) PP

generalidade

Baixa comissão Alteração dos limites territoriais entre a União das Freguesias de PSD,CDS-

Projeto de Lei 692 XII 4 distribuição inicial Teixeira e Teixeiró e a Freguesia(...) PP

generalidade

Baixa comissão Alteração da denominação da freguesia de Mondim de Basto, PSD,CDS-

Projeto de Lei 688 XII 4 distribuição inicial no município de Mondim de Basto, para (...) PP

generalidade

Baixa comissão Alteração dos limites territoriais entre a União das Freguesias de PSD,CDS-

Projeto de Lei 687 XII 4 distribuição inicial Baião (Santa Leocádia) e Mesquinhata(...) PP

generalidade

Baixa comissão Limites Territoriais entre os concelhos de Almada e do Seixal,

Projeto de Lei 642 XII 3 distribuição inicial PCP no distrito de Setúbal

generalidade

Limites territoriais entre a freguesia de Gâmbia-Pontes-Alto da Baixa comissão Projeto de Lei 641 XII 3 Guerra e a freguesia de S. Sebastião, no concelho de Setúbal, distribuição inicial PCP

distrito de Setúbal generalidade

Baixa comissão Alteração dos limites territoriais das freguesias de Azambuja e

Projeto de Lei 639 XII 3 distribuição inicial PS de Vale do Paraíso, no município de Azambuja

generalidade

Baixa comissão Alteração da denominação da "União das Freguesias de PSD,CDS-

Projeto de Lei 638 XII 3 distribuição inicial Viseu", no município de Viseu, para "Viseu". PP

generalidade

Alteração da designação da Freguesia da União das Baixa comissão Projeto de Lei 637 XII 3 Freguesias de Viseu, no município de Viseu, para Freguesia de distribuição inicial PS

Viseu generalidade

Alteração dos limites territoriais entre a União das Freguesias Baixa comissão PSD,CDS-

Projeto de Lei 618 XII 3 de Caçarilhe e Infesta e a freguesia de Rego, no município de distribuição inicial PP

Celorico de Basto. generalidade

Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Gâmbia- Baixa comissão PSD,CDS-

Projeto de Lei 616 XII 3 Pontes-Alto da Guerra e Setúbal (São Sebastião), no município distribuição inicial PP

de Setúbal. generalidade

Baixa comissão Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Murtede PSD,CDS-

Projeto de Lei 615 XII 3 distribuição inicial e Ourentã, do município de Cantanhede. PP

generalidade

Alteração da denominação da “União das Freguesias de Baixa comissão PSD,CDS-

Projeto de Lei 614 XII 3 Pegões”, no município do Montijo, para “União de Freguesias distribuição inicial PP

de Pegões e Santo Isidro”. generalidade

Alteração da denominação da "União das Freguesias de Vale Baixa comissão PSD,CDS-

Projeto de Lei 612 XII 3 Flor, Carvalhal e Pai Penela", no município de Mêda, para distribuição inicial PP

"Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela". generalidade

Alteração da denominação da “União das Freguesias de Mêda, Baixa comissão PSD,CDS-

Projeto de Lei 610 XII 3 Outeiro de Gatos e Fonte Longa”, no município de Mêda, para distribuição inicial PP

“Mêda, Outeiro de Gatos e Fonte Longa". generalidade

Baixa comissão Alteração da denominação da “União das Freguesias de Prova PSD,CDS-

Projeto de Lei 611 XII 3 distribuição inicial e Casteição”, no município de Mêda, para “Prova e Casteição”. PP

generalidade

Baixa comissão Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Ribeirão PSD,CDS-

Projeto de Lei 617 XII 3 distribuição inicial e Lousado, no município de Vila Nova de Famalicão. PP

generalidade

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II SÉRIE-A — NÚMERO 105 20

Baixa comissão Criação da Freguesia de Silveiras, no concelho de Montemor-

Projeto de Lei 570 XII 3 distribuição inicial PCP o-Novo, distrito de Évora.

generalidade

Baixa comissão Criação da Freguesia do Gaio-Rosário, no concelho da Moita,

Projeto de Lei 572 XII 3 distribuição inicial PCP distrito de Setúbal.

generalidade

Baixa comissão Criação da Freguesia de Sarilhos Pequenos, no concelho da

Projeto de Lei 573 XII 3 distribuição inicial PCP Moita, distrito de Setúbal.

generalidade

Baixa comissão Criação da Freguesia do Vale da Amoreira, no concelho da

Projeto de Lei 574 XII 3 distribuição inicial PCP Moita, distrito de Setúbal.

generalidade

Baixa comissão Criação da Freguesia do Afonsoeiro, no concelho do Montijo,

Projeto de Lei 575 XII 3 distribuição inicial PCP distrito de Setúbal.

generalidade

Baixa comissão Criação da Freguesia do Alto Estanqueiro - Jardia, no concelho

Projeto de Lei 576 XII 3 distribuição inicial PCP do Montijo, distrito de Setúbal.

generalidade

Baixa comissão Criação da Freguesia da Atalaia, no concelho do Montijo,

Projeto de Lei 577 XII 3 distribuição inicial PCP distrito de Setúbal.

generalidade

Baixa comissão Criação da Freguesia do Montijo, no concelho do Montijo,

Projeto de Lei 578 XII 3 distribuição inicial PCP distrito de Setúbal.

generalidade

Baixa comissão Criação da Freguesia de Pegões, no concelho do Montijo,

Projeto de Lei 579 XII 3 distribuição inicial PCP distrito de Setúbal

generalidade

Baixa comissão Criação da Freguesia de Santo Isidro de Pegões, no concelho

Projeto de Lei 580 XII 3 distribuição inicial PCP do Montijo, distrito de Setúbal.

generalidade

Baixa comissão Criação da Freguesia da Arrentela, no concelho do Seixal,

Projeto de Lei 581 XII 3 distribuição inicial PCP distrito de Setúbal.

generalidade

Baixa comissão Criação da freguesia da Aldeia de Paio Pires, concelho d

Projeto de Lei 582 XII 3 distribuição inicial PCP Seixal, distrito de Setúbal.

generalidade

Baixa comissão Criação da freguesia do Seixal, concelho de Seixal, distrito de

Projeto de Lei 583 XII 3 distribuição inicial PCP Setúbal.

generalidade

Baixa comissão Criação da freguesia de Campo, concelho de Valongo, distrito

Projeto de Lei 584 XII 3 distribuição inicial PCP do Porto.

generalidade

Baixa comissão Criação da freguesia de Sobrado, concelho de Valongo, distrito

Projeto de Lei 585 XII 3 distribuição inicial PCP do Porto.

generalidade

Baixa comissão Criação da freguesia de Caneças, concelho de Odivelas,

Projeto de Lei 586 XII 3 distribuição inicial PCP distrito de Lisboa.

generalidade

Baixa comissão Criação da freguesia da Ramada, concelho de Odivelas, distrito

Projeto de Lei 587 XII 3 distribuição inicial PCP de Lisboa.

generalidade

Baixa comissão Criação da freguesia de Alhandra, concelho de Vila Franca de

Projeto de Lei 588 XII 3 distribuição inicial PCP Xira, distrito de Lisboa.

generalidade

Baixa comissão Criação da freguesia de Calhandriz, concelho de Vila Franca

Projeto de Lei 589 XII 3 distribuição inicial PCP de Xira, distrito de Lisboa.

generalidade

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1 DE ABRIL DE 2015 21

Baixa comissão Criação da freguesia de São João dos Montes, concelho de

Projeto de Lei 590 XII 3 distribuição inicial PCP Vila Franca de Xira, distrito de Lisboa.

generalidade

Baixa comissão Criação da Freguesia de Nossa Senhora da Vila, no concelho

Projeto de Lei 569 XII 3 distribuição inicial PCP de Montemor-o-Novo, distrito de Évora.

generalidade

Baixa comissão Criação da Freguesia de Nossa Senhora do Bispo, no concelho

Projeto de Lei 568 XII 3 distribuição inicial PCP de Montemor-o-Novo, distrito de Évora.

generalidade

Baixa comissão Criação da Freguesia de Lavre, no concelho de Montemor-o-

Projeto de Lei 567 XII 3 distribuição inicial PCP Novo, distrito de Évora.

generalidade

Baixa comissão Criação da Freguesia de Cortiçadas de Lavre, no concelho de

Projeto de Lei 566 XII 3 distribuição inicial PCP Montemor-o-Novo, distrito de Évora.

generalidade

Baixa comissão Criação da Freguesia de Vera Cruz, no concelho de Aveiro,

Projeto de Lei 565 XII 3 distribuição inicial PCP distrito de Aveiro.

generalidade

Baixa comissão Criação da Freguesia de Mogofores, no concelho de Anadia,

Projeto de Lei 564 XII 3 distribuição inicial PCP distrito de Aveiro.

generalidade

Baixa comissão Criação da Freguesia da Glória, no concelho de Aveiro, distrito

Projeto de Lei 563 XII 3 distribuição inicial PCP de Aveiro.

generalidade

Baixa comissão Criação da Freguesia de Arcos, no concelho de Anadia, distrito

Projeto de Lei 562 XII 3 distribuição inicial PCP de Aveiro.

generalidade

Baixa comissão Criação da Freguesia de Trindade, no concelho de Beja,

Projeto de Lei 561 XII 3 distribuição inicial PCP distrito de Beja.

generalidade

Baixa comissão Criação da Freguesia de Albernoa, no concelho de Beja,

Projeto de Lei 560 XII 3 distribuição inicial PCP distrito de Beja.

generalidade

Baixa comissão Criação da Freguesia de Baixa da Banheira, no concelho da

Projeto de Lei 571 XII 3 distribuição inicial PCP Moita, distrito de Setúbal.

generalidade

Alteração da designação da Freguesia da União das Baixa comissão Projeto de Lei 549 XII 3 Freguesias de Real, Ataíde e Oliveira, no município de distribuição inicial PS

Amarante, para Freguesia de Vila Meã. generalidade

 Petições

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

IV. Consultas e contributos

Nos termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa, deverão ser ouvidos os órgãos

representativos do Município de Viseu.

Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da

República, n.º 58/90, de 23 de outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º245/90, deverão ser ouvidos

os órgãos representativos da freguesia a redenominar.

Pode ainda resolver-se promover, ao abrigo do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, a

consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e a Associação Nacional de Freguesias

(ANAFRE).

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II SÉRIE-A — NÚMERO 105 22

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A informação disponível não permite aferir se a presente iniciativa, em caso de aprovação, comporta um

acréscimo de encargos para o Orçamento do Estado.

———

PROJETO DE LEI N.º 719/XII (4.ª)

(CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SANTA SUSANA, NO CONCELHO DE ALCÁCER DO SAL, DISTRITO DE

SETÚBAL)

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada

pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

I – DOS CONSIDERANDOS

Onze Deputados do Partido Comunista Português (PCP) tomaram a iniciativa de apresentar, à Mesa da

Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 719/XII (4.ª), sob a designação Criação da Freguesia de Santa

Susana, no concelho de Alcácer do Sal, distrito de Setúbal, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da

Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República, e, bem assim, do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na

alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, o Projeto de Lei foi admitido a 7 de

janeiro de 2015, tendo, nessa data, e por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República,

baixado à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, para efeitos de elaboração e

aprovação do respetivo Parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia

da República.

Nos termos do artigo 131.º do Regimento, foi elaborada a Nota Técnica sobre o aludido Projeto de Lei,

iniciativa que contém uma Exposição de Motivos e obedece ao formulário de um Projeto de Lei, cumprindo,

igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.

O presente Projeto de Lei visa, objetivamente, a criação da Freguesia de Santa Susana, no concelho de

Alcácer do Sal, distrito de Setúbal.

Na Exposição de Motivos da iniciativa, os proponentes historiam a evolução da Freguesia em apreço,

detendo-se nas suas dimensões económica, social e cultural, sustentando que «(…) a extinção de freguesias

protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do nosso regime democrático.

Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda

de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da capacidade de intervenção. E

contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das freguesias nos recursos públicos do

Estado».

Com tal fundamento, propõem «(…) a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local

Democrático e melhores serviços públicos às populações».

O Projeto de Lei encontra-se sistematizado em seis artigos.

Encontram-se pendentes, em Comissão, inúmeras iniciativas legislativas com idêntico objeto, da autoria de

Deputados do mesmo Grupo Parlamentar.

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1 DE ABRIL DE 2015 23

II – DA OPINIÃO DA DEPUTADA RELATORA

Sendo a opinião do Relator de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, a

Deputada Relatora exime-se, nesta sede, de emitir quaisquer considerações políticas sobre o Projeto de Lei em

apreço.

III – DAS CONCLUSÕES

Nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, e, bem assim, do disposto na

alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento, onze Deputados do

Partido Comunista Português (PCP) apresentaram o Projeto de Lei n.º 719/XII (4.ª), sob a designação Criação

da Freguesia de Santa Susana, no concelho de Alcácer do Sal, distrito de Setúbal.

A supra mencionada iniciativa legislativa reúne todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais,

obedecendo ainda ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.

O diploma em apreço visa proceder à criação da Freguesia de Santa Susana, no concelho de Alcácer do Sal,

distrito de Setúbal.

A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local encontra-se já na posse das pronúncias

da Assembleia e da Câmara Municipal de Alcácer do Sal, solicitadas ao abrigo do disposto no artigo 249.º da

Constituição da República Portuguesa e do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo

Decreto do Presidente da República n.º 58/90, de 23 de outubro.

A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é de parecer que o Projeto de Lei n.º

719/XII (4.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, reúne os requisitos

constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da

República.

Palácio de São Bento, 31 de março de 2015.

A Deputada Relatora, Eurídice Pereira — O Vice-Presidente da Comissão, Fernando Marques.

IV – ANEXOS

Anexam-se, ao presente Parecer, a Nota Técnica do Projeto de Lei n.º 719/XII (4.ª) (PCP), elaborada ao

abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, e as pronúncias dos órgãos

autárquicos supra mencionados.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 719/XII (4.ª) (PCP)

Criação da Freguesia de Santa Susana, no concelho de Alcácer do Sal, distrito de Setúbal

Data de admissão: 7 de janeiro de 2015

Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

IV. Consultas e contributos

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Página 24

II SÉRIE-A — NÚMERO 105 24

Elaborada por: Isabel Gonçalves (DAC) e António Almeida Santos (DAPLEN) Data: 5 de fevereiro de 2015

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

No âmbito da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro (reorganização administrativa territorial autárquica)

determinou-se a cessação jurídica da Freguesia de Santa Susana, tendo dado lugar, conjuntamente com outras

freguesias extintas, a uma nova Freguesia denominada União de Freguesias de Alcácer do Sal (Santa Maria do

Castelo e Santiago) e Santa Susana.

Através da presente iniciativa, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) visa o

restabelecimento da Freguesia de Santa Susana, no concelho de Alcácer do Sal, distrito de Setúbal.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos dos artigos

167.º da Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um

poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por onze Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa, impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º

Nos termos conjugados da alínea n) do artigo 164.º e do n.º 4 do artigo 168.º, ambos da Constituição, as leis

sobre a matéria em análise (criação de autarquias locais) são obrigatoriamente votadas na especialidade pelo

Plenário.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), uma vez

que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo

124.º do Regimento].

Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projeto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início

da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:

“2 – Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o

território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.”

III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas idênticas e conexas

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, existem muitas iniciativas pendentes versando sobre idêntica matéria.

Página 25

1 DE ABRIL DE 2015 25

PJL 420/XII 2 Alteração dos limites territoriais entre as Freguesias de Mombeja, e, de Ferreira do Alentejo, e, os PS

Municípios de Beja, e, de Ferreira do Alentejo.

PJL 421/XII 2 Alteração dos limites territoriais entre as Freguesias de Beringel e Mombeja, do Município de Beja. PS

PJL 549/XII 3 Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Real, Ataíde e Oliveira, no município PS

de Amarante, para Freguesia de Vila Meã.

PJL 560/XII 3 Criação da Freguesia de Albernoa, no concelho de Beja, distrito de Beja. PCP

PJL 561/XII 3 Criação da Freguesia de Trindade, no concelho de Beja, distrito de Beja. PCP

PJL 562/XII 3 Criação da Freguesia de Arcos, no concelho de Anadia, distrito de Aveiro. PCP

PJL 563/XII 3 Criação da Freguesia da Glória, no concelho de Aveiro, distrito de Aveiro. PCP

PJL 564/XII 3 Criação da Freguesia de Mogofores, no concelho de Anadia, distrito de Aveiro. PCP

PJL 565/XII 3 Criação da Freguesia de Vera Cruz, no concelho de Aveiro, distrito de Aveiro. PCP

PJL 566/XII 3 Criação da Freguesia de Cortiçadas de Lavre, no concelho de Montemor-o-Novo, distrito de Évora. PCP

PJL 567/XII 3 Criação da Freguesia de Lavre, no concelho de Montemor-o-Novo, distrito de Évora. PCP

PJL 568/XII 3 Criação da Freguesia de Nossa Senhora do Bispo, no concelho de Montemor-o-Novo, distrito de Évora. PCP

PJL 569/XII 3 Criação da Freguesia de Nossa Senhora da Vila, no concelho de Montemor-o-Novo, distrito de Évora. PCP

PJL 570/XII 3 Criação da Freguesia de Silveiras, no concelho de Montemor-o-Novo, distrito de Évora. PCP

PJL 571/XII 3 Criação da Freguesia de Baixa da Banheira, no concelho da Moita, distrito de Setúbal. PCP

PJL 577/XII 3 Criação da Freguesia da Atalaia, no concelho do Montijo, distrito de Setúbal. PCP

PJL 578/XII 3 Criação da Freguesia do Montijo, no concelho do Montijo, distrito de Setúbal. PCP

PJL 579/XII 3 Criação da Freguesia de Pegões, no concelho do Montijo, distrito de Setúbal PCP

PJL 580/XII 3 Criação da Freguesia de Santo Isidro de Pegões, no concelho do Montijo, distrito de Setúbal. PCP

PJL 581/XII 3 Criação da Freguesia da Arrentela, no concelho do Seixal, distrito de Setúbal. PCP

PJL 582/XII 3 Criação da freguesia da Aldeia de Paio Pires, concelho d Seixal, distrito de Setúbal. PCP

PJL 583/XII 3 Criação da freguesia do Seixal, concelho de Seixal, distrito de Setúbal. PCP

PJL 584/XII 3 Criação da freguesia de Campo, concelho de Valongo, distrito do Porto. PCP

PJL 585/XII 3 Criação da freguesia de Sobrado, concelho de Valongo, distrito do Porto. PCP

PJL 586/XII 3 Criação da freguesia de Caneças, concelho de Odivelas, distrito de Lisboa. PCP

PJL 587/XII 3 Criação da freguesia da Ramada, concelho de Odivelas, distrito de Lisboa. PCP

PJL 588/XII 3 Criação da freguesia de Alhandra, concelho de Vila Franca de Xira, distrito de Lisboa. PCP

PJL 589/XII 3 Criação da freguesia de Calhandriz, concelho de Vila Franca de Xira, distrito de Lisboa. PCP

PJL 590/XII 3 Criação da freguesia de São João dos Montes, concelho de Vila Franca de Xira, distrito de Lisboa. PCP

PJL 612/XII 3 Alteração da denominação da "União das Freguesias de Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela", no município PSD, CDS-

de Mêda, para "Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela". PP

PJL 614/XII 3 Alteração da denominação da “União das Freguesias de Pegões”, no município do Montijo, para “União PSD, CDS-

de Freguesias de Pegões e Santo Isidro”. PP

PJL 616/XII 3 Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra e Setúbal (São PSD, CDS-

Sebastião), no município de Setúbal. PP

PJL 618/XII 3 Alteração dos limites territoriais entre a União das Freguesias de Caçarilhe e Infesta e a freguesia de PSD, CDS-

Rego, no município de Celorico de Basto. PP

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II SÉRIE-A — NÚMERO 105 26

PJL 641/XII Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra e a freguesia de PCP

S. Sebastião, no concelho de Setúbal, distrito de Setúbal

PJL 687/XII 4 Alteração dos limites territoriais entre a União das Freguesias de Baião (Santa Leocádia) e Mesquinhata PSD, CDS-

e União das Freguesias de Ancede e Ribadouro, no município de Baião PP

PJL 688/XII 4 Alteração da denominação da freguesia de Mondim de Basto, no Município de Mondim de Basto, para PSD, CDS-

São Cristóvão de Mondim de BastoPP

PJL 691/XII 4 Alteração da denominação da “União das Freguesias de São Cipriano e Vil de Souto”, no município de PSD, CDS-

Viseu, para “São Cipriano e Vil de Souto”. PP

PJL 692/XII 4 Alteração dos limites territoriais entre a União das Freguesias de Teixeira e Teixeiró e a Freguesia de PSD, CDS-

Gestaçô, no município de Baião PP

PJL 693/XII 4 Alteração da denominação da “União das Freguesias de Couto de Baixo e Couto de Cima”, no município PSD, CDS-

de Viseu, para “Coutos de Viseu”. PP

PJL 694/XII 4 Alteração da denominação da “União das Freguesias de Repeses e São Salvador”, no município de PSD, CDS-

Viseu, para “Repeses e São Salvador”. PP

PJL 706/XII 4 Criação da Freguesia de Pontinha, no concelho de Odivelas, distrito de Lisboa PCP

PJL 707/XII 4 Criação da Freguesia de Famões, no concelho de Odivelas, distrito de Lisboa PCP

PJL 708/XII 4 Criação da Freguesia de Olival de Basto, no concelho de Odivelas, distrito de Lisboa PCP

PJL 709/XII 4 Criação da Freguesia de Póvoa de Santo Adrião, no concelho de Odivelas, distrito de Lisboa PCP

PJL 710/XII 4 Criação da Freguesia de Vila Nova de São Bento, no concelho de Serpa, distrito de Beja PCP

PJL 711/XII 4 Criação da Freguesia de São Domingos, no concelho de Santiago do Cacém, distrito de Setúbal PCP

PJL 712/XII 4 Criação da Freguesia de Santa Cruz, no concelho de Santiago do Cacém, distrito de Setúbal PCP

PJL 713/XII 4 Criação da Freguesia de Santiago – Alcácer do Sal, no concelho de Alcácer do Sal, distrito de Setúbal PCP

PJL 714/XII 4 Criação da Freguesia de Vale de Vargo, no concelho de Serpa, distrito de Beja PCP

PJL 715/XII 4 Criação da Freguesia de Santa Maria do Castelo – Alcácer do Sal, no concelho de Alcácer do Sal, distrito PCP

de Setúbal

PJL 716/XII 4 Criação da Freguesia de São Bartolomeu da Serra, no concelho de Santiago do Cacém, distrito de PCP

Setúbal

PJL 717/XII 4 Criação da Freguesia de Marateca, no concelho de Palmela, distrito de Setúbal PCP

PJL 718/XII 4 Criação da Freguesia de Poceirão, no concelho de Palmela, distrito de Setúbal PCP

PJL 720/XII 4 Criação da Freguesia de Vale de Água, no concelho de Santiago do Cacém, distrito de Setúbal PCP

PJL 721/XII 4 Criação da Freguesia de Santiago do Cacém, no concelho de Santiago do Cacém, distrito de Setúbal PCP

PJL 722/XII 4 Criação da Freguesia de Rio de Moinhos, no concelho de Aljustrel, distrito de Beja PCP

PJL 723/XII 4 Criação da Freguesia de São Pedro da Afurada, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP

PJL 724/XII 4 Criação da Freguesia de Crestuma, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP

PJL 725/XII 4 Criação da Freguesia de Gulpilhares, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP

PJL 726/XII 4 Criação da Freguesia de Pedroso, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP

PJL 727/XII 4 Criação da Freguesia de Mafamude, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP

PJL 728/XII 4 Criação da Freguesia de Sermonde, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP

PJL 729/XII 4 Criação da Freguesia de Valadares, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP

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1 DE ABRIL DE 2015 27

PJL 730/XII 4 Criação da Freguesia de Aljustrel, no concelho de Aljustrel, distrito de Beja PCP

PJL 731/XII 4 Criação da Freguesia de Grijó, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP

PJL 732/XII 4 Criação da Freguesia de Lever, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP

PJL 733/XII 4 Criação da Freguesia de Olival, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP

PJL 734/XII 4 Criação da Freguesia de Perosinho, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP

PJL 735/XII 4 Criação da Freguesia de Seixezelo, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP

PJL 736/XII 4 Criação da Freguesia de Serzedo, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP

PJL 737/XII 4 Criação da Freguesia de Santa Marinha, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP

PJL 738/XII 4 Criação da Freguesia de Vilar do Paraíso, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP

PJL 739/XII 4 Criação da Freguesia de Sandim, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP

PJL 740/XII 4 Criação da Freguesia da Lapa, no concelho do Cartaxo, distrito de Santarém PCP

PJL 741/XII 4 Criação da Freguesia de Ereira, no concelho do Cartaxo, distrito de Santarém PCP

PJL 742/XII 4 Criação da Freguesia de Fajarda, no concelho de Coruche, distrito de Santarém PCP

PJL 743/XII 4 Criação da Freguesia de Erra, no concelho de Coruche distrito de Santarém PCP

PJL 744/XII 4 Criação da Freguesia de Coruche, no concelho de Coruche, distrito de Santarém PCP

PJL 746/XII 4 Alteração dos limites territoriais das freguesias de Pernes, da União de Freguesias de São Vicente do PS

Paul e Vale de Figueira e da União de Freguesias de Achete, Azoia de Baixo e Póvoa de Santarém, no

município de Santarém

PJL 757/XII 4 Alteração da denominação da União das Freguesias de Santarém (Marvila), Santa Iria da Ribeira de PSD

Santarém, Santarém (S. Salvador) e Santarém (S. Nicolau) no município de Santarém, para União de

Freguesias da cidade de Santarém

PJL 760/XII 4 Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Repeses e São Salvador, no PS

município de Viseu, para Freguesia de Repeses e São Salvador

PJL 761/XII 4 Alteração da designação da Freguesia da União de Freguesias de São Cipriano e Vil de Souto, no PS

município de Viseu, para Freguesia de São Cipriano e Vil de Souto

PJL 762/XII 4 Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Vila Real (Nossa Senhora da PS

Conceição, São Pedro e São Dinis), no município de Vila Real, para Freguesia de Vila Real

 Petições

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

IV. Consultas e contributos

Nos termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa, deverão ser ouvidos os órgãos

representativos do Município a que pertence a freguesia.

Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da

República, n.º 58/90, de 23 de Outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º245/90, deverão ser ouvidos

os órgãos representativos da freguesia a desagregar.

Pode ainda resolver-se promover, ao abrigo do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, a

consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e a Associação Nacional de Freguesias

(ANAFRE).

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V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Parecendo razoável inferir que resultam custos, pelo menos organizativos, da reposição de freguesias

(recorda-se, aliás, que a reorganização administrativa que esteve na base da extinção desta freguesia tinha

também como objetivo a redução de custos) não é possível quantificar os mesmos. Por outro lado, esta questão

poderá sempre ser acautelada, em termos de constitucionalidade, através de uma norma de produção de efeitos.

———

PROJETO DE LEI N.º 722/XII (4.ª)

(CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE RIO DE MOINHOS, NO CONCELHO DE ALJUSTREL, DISTRITO DE

BEJA)

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada

pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

I – DOS CONSIDERANDOS

Dez Deputados do Partido Comunista Português (PCP) tomaram a iniciativa de apresentar, à Mesa da

Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 722/XII (4.ª), sob a designação Criação da Freguesia de Rio de

Moinhos, no concelho de Aljustrel, distrito de Beja, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da

Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República, e, bem assim, do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na

alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, o Projeto de Lei foi admitido a 7 de

janeiro de 2015, tendo, nessa data, e por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República,

baixado à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, para efeitos de elaboração e

aprovação do respetivo Parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia

da República.

Nos termos do artigo 131.º do Regimento, foi elaborada a Nota Técnica sobre o aludido projeto de lei,

iniciativa que contém uma Exposição de Motivos e obedece ao formulário de um projeto de lei, cumprindo,

igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.

O presente projeto de lei visa, objetivamente, a criação da freguesia de Rio de Moinhos, no concelho de

Aljustrel, distrito de Beja.

Na Exposição de Motivos da iniciativa, os proponentes historiam a evolução da Freguesia em apreço,

detendo-se nas suas dimensões económica, social e cultural, sustentando que «(…) a extinção de freguesias

protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do nosso regime democrático.

Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda

de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da capacidade de intervenção. E

contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das freguesias nos recursos públicos do

Estado».

Com tal fundamento, propõem «(…) a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local

Democrático e melhores serviços públicos às populações».

O projeto de lei encontra-se sistematizado em seis artigos.

Encontram-se pendentes, em Comissão, inúmeras iniciativas legislativas com idêntico objeto, da autoria de

Deputados do mesmo Grupo Parlamentar.

Página 29

1 DE ABRIL DE 2015 29

II – DA OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR

Sendo a opinião do Relator de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, o

Deputado Relator exime-se, nesta sede, de emitir quaisquer considerações políticas sobre o Projeto de Lei em

apreço.

III – DAS CONCLUSÕES

Nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, e, bem assim, do disposto na

alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento, dez Deputados do

Partido Comunista Português (PCP) apresentaram o Projeto de Lei n.º 722/XII (4.ª), sob a designação Criação

da Freguesia de Rio de Moinhos, no concelho de Aljustrel, distrito de Beja.

A supra mencionada iniciativa legislativa reúne todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais,

obedecendo ainda ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.

O diploma em apreço visa proceder à criação da freguesia de Rio de Moinhos, no concelho de Aljustrel,

distrito de Beja.

A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local encontra-se já na posse da pronúncia

da Câmara Municipal de Aljustrel, solicitada ao abrigo do disposto no artigo 249.º da Constituição da República

Portuguesa e do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da

República n.º 58/90, de 23 de outubro.

A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é de parecer que o Projeto de Lei n.º

722/XII (4.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, reúne os requisitos

constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da

República.

Palácio de São Bento, 31 de março de 2015.

O Deputado Relator, Jorge Gonçalves — O Vice-Presidente da Comissão, Fernando Marques.

IV – ANEXOS

Anexam-se, ao presente Parecer, a Nota Técnica do Projeto de Lei n.º 722/XII (4.ª) (PCP), elaborada ao

abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, e a pronúncia do órgão autárquico

supra mencionado.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 722/XII (4.ª) (PCP)

Criação da Freguesia de Rio de Moinhos, no concelho de Aljustrel, distrito de Beja

Data de admissão: 7 de janeiro de 2015

Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

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III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

IV. Consultas e contributos

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Isabel Gonçalves (DAC) e António Almeida Santos (DAPLEN) Data: 5 de fevereiro de 2015

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

No âmbito da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro (reorganização administrativa territorial autárquica)

determinou-se a cessação jurídica da Freguesia de Rio de Moinhos, tendo dado lugar, conjuntamente com outras

freguesias extintas, a uma nova Freguesia denominada União de Freguesias de Rio de Moinhos e Aljustrel.

Através da presente iniciativa, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) visa o

restabelecimento da Freguesia de Rio de Moinhos, no concelho de Aljustrel, distrito de Beja.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos dos artigos

167.º da Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um

poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por dez Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa, impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º

Nos termos conjugados da alínea n) do artigo 164.º e do n.º 4 do artigo 168.º, ambos da Constituição, as leis

sobre a matéria em análise (criação de autarquias locais) são obrigatoriamente votadas na especialidade pelo

Plenário.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), uma vez

que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo

124.º do Regimento].

Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projeto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início

da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:

“2– Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o

território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.”

III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas idênticas e conexas

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, existem muitas iniciativas pendentes versando sobre idêntica matéria).

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1 DE ABRIL DE 2015 31

Alteração dos limites territoriais entre as Freguesias de Mombeja, e, de Ferreira do Alentejo, e, os PJL 420/XII 2 PS

Municípios de Beja, e, de Ferreira do Alentejo.

PJL 421/XII 2 Alteração dos limites territoriais entre as Freguesias de Beringel e Mombeja, do Município de Beja. PS

Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Real, Ataíde e Oliveira, no município PJL 549/XII 3 PS

de Amarante, para Freguesia de Vila Meã.

PJL 560/XII 3 Criação da Freguesia de Albernoa, no concelho de Beja, distrito de Beja. PCP

PJL 561/XII 3 Criação da Freguesia de Trindade, no concelho de Beja, distrito de Beja. PCP

PJL 562/XII 3 Criação da Freguesia de Arcos, no concelho de Anadia, distrito de Aveiro. PCP

PJL 563/XII 3 Criação da Freguesia da Glória, no concelho de Aveiro, distrito de Aveiro. PCP

PJL 564/XII 3 Criação da Freguesia de Mogofores, no concelho de Anadia, distrito de Aveiro. PCP

PJL 565/XII 3 Criação da Freguesia de Vera Cruz, no concelho de Aveiro, distrito de Aveiro. PCP

PJL 566/XII 3 Criação da Freguesia de Cortiçadas de Lavre, no concelho de Montemor-o-Novo, distrito de Évora. PCP

PJL 567/XII 3 Criação da Freguesia de Lavre, no concelho de Montemor-o-Novo, distrito de Évora. PCP

PJL 568/XII 3 Criação da Freguesia de Nossa Senhora do Bispo, no concelho de Montemor-o-Novo, distrito de Évora. PCP

PJL 569/XII 3 Criação da Freguesia de Nossa Senhora da Vila, no concelho de Montemor-o-Novo, distrito de Évora. PCP

PJL 570/XII 3 Criação da Freguesia de Silveiras, no concelho de Montemor-o-Novo, distrito de Évora. PCP

PJL 571/XII 3 Criação da Freguesia de Baixa da Banheira, no concelho da Moita, distrito de Setúbal. PCP

PJL 577/XII 3 Criação da Freguesia da Atalaia, no concelho do Montijo, distrito de Setúbal. PCP

PJL 578/XII 3 Criação da Freguesia do Montijo, no concelho do Montijo, distrito de Setúbal. PCP

PJL 579/XII 3 Criação da Freguesia de Pegões, no concelho do Montijo, distrito de Setúbal PCP

PJL 580/XII 3 Criação da Freguesia de Santo Isidro de Pegões, no concelho do Montijo, distrito de Setúbal. PCP

PJL 581/XII 3 Criação da Freguesia da Arrentela, no concelho do Seixal, distrito de Setúbal. PCP

PJL 582/XII 3 Criação da freguesia da Aldeia de Paio Pires, concelho d Seixal, distrito de Setúbal. PCP

PJL 583/XII 3 Criação da freguesia do Seixal, concelho de Seixal, distrito de Setúbal. PCP

PJL 584/XII 3 Criação da freguesia de Campo, concelho de Valongo, distrito do Porto. PCP

PJL 585/XII 3 Criação da freguesia de Sobrado, concelho de Valongo, distrito do Porto. PCP

PJL 586/XII 3 Criação da freguesia de Caneças, concelho de Odivelas, distrito de Lisboa. PCP

PJL 587/XII 3 Criação da freguesia da Ramada, concelho de Odivelas, distrito de Lisboa. PCP

PJL 588/XII 3 Criação da freguesia de Alhandra, concelho de Vila Franca de Xira, distrito de Lisboa. PCP

PJL 589/XII 3 Criação da freguesia de Calhandriz, concelho de Vila Franca de Xira, distrito de Lisboa. PCP

PJL 590/XII 3 Criação da freguesia de São João dos Montes, concelho de Vila Franca de Xira, distrito de Lisboa. PCP

Alteração da denominação da "União das Freguesias de Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela", no município PSD, CDS-PJL 612/XII 3

de Mêda, para "Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela". PP

Alteração da denominação da “União das Freguesias de Pegões”, no município do Montijo, para “União PSD, CDS-PJL 614/XII 3

de Freguesias de Pegões e Santo Isidro”. PP

Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra e Setúbal (São PSD, CDS-PJL 616/XII 3

Sebastião), no município de Setúbal. PP

Alteração dos limites territoriais entre a União das Freguesias de Caçarilhe e Infesta e a freguesia de PSD, CDS-PJL 618/XII 3

Rego, no município de Celorico de Basto. PP

Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra e a freguesia de PJL 641/XII PCP

S. Sebastião, no concelho de Setúbal, distrito de Setúbal

Alteração dos limites territoriais entre a União das Freguesias de Baião (Santa Leocádia) e Mesquinhata PSD, CDS-PJL 687/XII 4

e União das Freguesias de Ancede e Ribadouro, no município de Baião PP

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II SÉRIE-A — NÚMERO 105 32

Alteração da denominação da freguesia de Mondim de Basto, no Município de Mondim de Basto, para PSD, CDS-PJL 688/XII 4

São Cristóvão de Mondim de BastoPP

Alteração da denominação da “União das Freguesias de São Cipriano e Vil de Souto”, no município de PSD, CDS-PJL 691/XII 4

Viseu, para “São Cipriano e Vil de Souto”. PP

Alteração dos limites territoriais entre a União das Freguesias de Teixeira e Teixeiró e a Freguesia de PSD, CDS-PJL 692/XII 4

Gestaçô, no município de Baião PP

Alteração da denominação da “União das Freguesias de Couto de Baixo e Couto de Cima”, no município PSD, CDS-PJL 693/XII 4

de Viseu, para “Coutos de Viseu”. PP

Alteração da denominação da “União das Freguesias de Repeses e São Salvador”, no município de PSD, CDS-PJL 694/XII 4

Viseu, para “Repeses e São Salvador”. PP

PJL 706/XII 4 Criação da Freguesia de Pontinha, no concelho de Odivelas, distrito de Lisboa PCP

PJL 707/XII 4 Criação da Freguesia de Famões, no concelho de Odivelas, distrito de Lisboa PCP

PJL 708/XII 4 Criação da Freguesia de Olival de Basto, no concelho de Odivelas, distrito de Lisboa PCP

PJL 709/XII 4 Criação da Freguesia de Póvoa de Santo Adrião, no concelho de Odivelas, distrito de Lisboa PCP

PJL 710/XII 4 Criação da Freguesia de Vila Nova de São Bento, no concelho de Serpa, distrito de Beja PCP

PJL 711/XII 4 Criação da Freguesia de São Domingos, no concelho de Santiago do Cacém, distrito de Setúbal PCP

PJL 712/XII 4 Criação da Freguesia de Santa Cruz, no concelho de Santiago do Cacém, distrito de Setúbal PCP

PJL 713/XII 4 Criação da Freguesia de Santiago – Alcácer do Sal, no concelho de Alcácer do Sal, distrito de Setúbal PCP

PJL 714/XII 4 Criação da Freguesia de Vale de Vargo, no concelho de Serpa, distrito de Beja PCP

Criação da Freguesia de Santa Maria do Castelo – Alcácer do Sal, no concelho de Alcácer do Sal, distrito PJL 715/XII 4 PCP

de Setúbal

Criação da Freguesia de São Bartolomeu da Serra, no concelho de Santiago do Cacém, distrito de PJL 716/XII 4 PCP

Setúbal

PJL 717/XII 4 Criação da Freguesia de Marateca, no concelho de Palmela, distrito de Setúbal PCP

PJL 718/XII 4 Criação da Freguesia de Poceirão, no concelho de Palmela, distrito de Setúbal PCP

PJL 719/XII 4 Criação da Freguesia de Santa Susana, no concelho de Alcácer do Sal, distrito de Setúbal PCP

PJL 720/XII 4 Criação da Freguesia de Vale de Água, no concelho de Santiago do Cacém, distrito de Setúbal PCP

PJL 721/XII 4 Criação da Freguesia de Santiago do Cacém, no concelho de Santiago do Cacém, distrito de Setúbal PCP

PJL 723/XII 4 Criação da Freguesia de São Pedro da Afurada, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP

PJL 724/XII 4 Criação da Freguesia de Crestuma, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP

PJL 725/XII 4 Criação da Freguesia de Gulpilhares, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP

PJL 726/XII 4 Criação da Freguesia de Pedroso, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP

PJL 727/XII 4 Criação da Freguesia de Mafamude, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP

PJL 728/XII 4 Criação da Freguesia de Sermonde, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP

PJL 729/XII 4 Criação da Freguesia de Valadares, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP

PJL 730/XII 4 Criação da Freguesia de Aljustrel, no concelho de Aljustrel, distrito de Beja PCP

PJL 731/XII 4 Criação da Freguesia de Grijó, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP

PJL 732/XII 4 Criação da Freguesia de Lever, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP

PJL 733/XII 4 Criação da Freguesia de Olival, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP

PJL 734/XII 4 Criação da Freguesia de Perosinho, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP

PJL 735/XII 4 Criação da Freguesia de Seixezelo, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP

PJL 736/XII 4 Criação da Freguesia de Serzedo, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP

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1 DE ABRIL DE 2015 33

PJL 737/XII 4 Criação da Freguesia de Santa Marinha, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP

PJL 738/XII 4 Criação da Freguesia de Vilar do Paraíso, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP

PJL 739/XII 4 Criação da Freguesia de Sandim, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP

PJL 740/XII 4 Criação da Freguesia da Lapa, no concelho do Cartaxo, distrito de Santarém PCP

PJL 741/XII 4 Criação da Freguesia de Ereira, no concelho do Cartaxo, distrito de Santarém PCP

PJL 742/XII 4 Criação da Freguesia de Fajarda, no concelho de Coruche, distrito de Santarém PCP

PJL 743/XII 4 Criação da Freguesia de Erra, no concelho de Coruche distrito de Santarém PCP

PJL 744/XII 4 Criação da Freguesia de Coruche, no concelho de Coruche, distrito de Santarém PCP

Alteração dos limites territoriais das freguesias de Pernes, da União de Freguesias de São Vicente do PJL 746/XII 4 Paul e Vale de Figueira e da União de Freguesias de Achete, Azoia de Baixo e Póvoa de Santarém, no PS

município de Santarém

Alteração da denominação da União das Freguesias de Santarém (Marvila), Santa Iria da Ribeira de PJL 757/XII 4 Santarém, Santarém (S. Salvador) e Santarém (S. Nicolau) no município de Santarém, para União de PSD

Freguesias da cidade de Santarém

Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Repeses e São Salvador, no PJL 760/XII 4 PS

município de Viseu, para Freguesia de Repeses e São Salvador

Alteração da designação da Freguesia da União de Freguesias de São Cipriano e Vil de Souto, no PJL 761/XII 4 PS

município de Viseu, para Freguesia de São Cipriano e Vil de Souto

Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Vila Real (Nossa Senhora da PJL 762/XII 4 PS

Conceição, São Pedro e São Dinis), no município de Vila Real, para Freguesia de Vila Real

 Petições

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

IV. Consultas e contributos

Nos termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa, deverão ser ouvidos os órgãos

representativos do Município a que pertence a freguesia.

Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da

República, n.º 58/90, de 23 de outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º245/90, deverão ser ouvidos

os órgãos representativos da freguesia a desagregar.

Pode ainda resolver-se promover, ao abrigo do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, a

consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e a Associação Nacional de Freguesias

(ANAFRE).

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Parecendo razoável inferir que resultam custos, pelo menos organizativos, da reposição de freguesias

(recorda-se, aliás, que a reorganização administrativa que esteve na base da extinção desta freguesia tinha

também como objetivo a redução de custos) não é possível quantificar os mesmos. Por outro lado, esta questão

poderá sempre ser acautelada, em termos de constitucionalidade, através de uma norma de produção de efeitos.

———

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PROJETO DE LEI N.º 724/XII (4.ª)

(CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE CRESTUMA, NO CONCELHO DE VILA NOVA DE GAIA, DISTRITO DO

PORTO)

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada

pelos serviços de apoio

I – DOS CONSIDERANDOS

Onze Deputados do Partido Comunista Português (PCP) tomaram a iniciativa de apresentar, à Mesa da

Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 724/XII (4.ª), sob a designação Criação da Freguesia de Crestuma,

no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da

Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República, e, bem assim, do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na

alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, o Projeto de Lei foi admitido a 7 de

janeiro de 2015, tendo, nessa data, e por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República,

baixado à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, para efeitos de elaboração e

aprovação do respetivo Parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia

da República.

Nos termos do artigo 131.º do Regimento, foi elaborada a Nota Técnica sobre o aludido Projeto de Lei,

iniciativa que contém uma Exposição de Motivos e obedece ao formulário de um Projeto de Lei, cumprindo,

igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.

O presente Projeto de Lei visa, objetivamente, a criação da Freguesia de Crestuma, no concelho de Vila

Nova de Gaia, distrito do Porto.

Na Exposição de Motivos da iniciativa, os proponentes historiam a evolução da Freguesia em apreço,

detendo-se nas suas dimensões económica, social e cultural, sustentando que «(…) a extinção de freguesias

protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do nosso regime democrático.

Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda

de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da capacidade de intervenção. E

contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das freguesias nos recursos públicos do

Estado».

Com tal fundamento, propõem «(…) a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local

Democrático e melhores serviços públicos às populações».

O Projeto de Lei encontra-se sistematizado em seis artigos.

Encontram-se pendentes, em Comissão, inúmeras iniciativas legislativas com idêntico objeto, da autoria de

Deputados do mesmo Grupo Parlamentar.

II – DA OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR

Sendo a opinião do Relator de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, o

Deputado Relator exime-se, nesta sede, de emitir quaisquer considerações políticas sobre o Projeto de Lei em

apreço.

III – CONCLUSÕES

Nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, e, bem assim, do disposto na

alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento, onze Deputados do

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Partido Comunista Português (PCP) apresentaram o Projeto de Lei n.º 724/XII (4.ª), sob a designação Criação

da Freguesia de Crestuma, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto.

A supra mencionada iniciativa legislativa reúne todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais,

obedecendo ainda ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.

O diploma em apreço visa proceder à criação da Freguesia de Crestuma, no concelho de Vila Nova de Gaia,

distrito do Porto.

A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local deve solicitar a pronúncia dos órgãos

autárquicos da Freguesia da União das Freguesias de Sandim, Olival, Lever e Crestuma e do Município de Vila

Nova de Gaia, ao abrigo do disposto no artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 5.º da

Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 58/90, de 23 de

outubro.

A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é de parecer que o Projeto de Lei n.º

724/XII (4.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, reúne os requisitos

constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da

República.

Palácio de São Bento, 31 de março de 2015.

O Deputado Relator, Renato Sampaio — O Vice-Presidente da Comissão, Fernando Marques.

IV – ANEXOS

Anexa-se, ao presente Parecer, a Nota Técnica do Projeto de Lei n.º 724/XII (4.ª) (PCP), elaborada ao abrigo

do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 724/XII (4.ª) (PCP)

Criação da Freguesia de Crestuma, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto

Data de admissão: 7 de janeiro de 2015

Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

IV. Consultas e contributos

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Isabel Gonçalves (DAC) e António Almeida Santos (DAPLEN) Data: 5 de fevereiro de 2015

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

No âmbito da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro (reorganização administrativa territorial autárquica)

determinou-se a cessação jurídica da Freguesia de Crestuma, tendo dado lugar, conjuntamente com outras

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II SÉRIE-A — NÚMERO 105 36

freguesias extintas, a uma nova freguesia denominada União de Freguesias de Sandim, Olival, Lever e

Crestuma.

Através da presente iniciativa, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) visa o

restabelecimento da Freguesia de Crestuma, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos dos artigos

167.º da Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um

poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por onze Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa, impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º

Nos termos conjugados da alínea n) do artigo 164.º e do n.º 4 do artigo 168.º, ambos da Constituição, as leis

sobre a matéria em análise (criação de autarquias locais) são obrigatoriamente votadas na especialidade pelo

Plenário.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), uma vez

que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo

124.º do Regimento].

Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projeto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início

da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:

“2– Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o

território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.”

III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas idênticas e conexas

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, existem muitas iniciativas pendentes versando sobre idêntica matéria.

Alteração dos limites territoriais entre as Freguesias de Mombeja, e, de Ferreira do Alentejo, e, os PJL 420/XII 2 PS

Municípios de Beja, e, de Ferreira do Alentejo.

PJL 421/XII 2 Alteração dos limites territoriais entre as Freguesias de Beringel e Mombeja, do Município de Beja. PS

Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Real, Ataíde e Oliveira, no município PJL 549/XII 3 PS

de Amarante, para Freguesia de Vila Meã.

PJL 560/XII 3 Criação da Freguesia de Albernoa, no concelho de Beja, distrito de Beja. PCP

PJL 561/XII 3 Criação da Freguesia de Trindade, no concelho de Beja, distrito de Beja. PCP

PJL 562/XII 3 Criação da Freguesia de Arcos, no concelho de Anadia, distrito de Aveiro. PCP

PJL 563/XII 3 Criação da Freguesia da Glória, no concelho de Aveiro, distrito de Aveiro. PCP

PJL 564/XII 3 Criação da Freguesia de Mogofores, no concelho de Anadia, distrito de Aveiro. PCP

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1 DE ABRIL DE 2015 37

PJL 565/XII 3 Criação da Freguesia de Vera Cruz, no concelho de Aveiro, distrito de Aveiro. PCP

PJL 566/XII 3 Criação da Freguesia de Cortiçadas de Lavre, no concelho de Montemor-o-Novo, distrito de Évora. PCP

PJL 567/XII 3 Criação da Freguesia de Lavre, no concelho de Montemor-o-Novo, distrito de Évora. PCP

PJL 568/XII 3 Criação da Freguesia de Nossa Senhora do Bispo, no concelho de Montemor-o-Novo, distrito de Évora. PCP

PJL 569/XII 3 Criação da Freguesia de Nossa Senhora da Vila, no concelho de Montemor-o-Novo, distrito de Évora. PCP

PJL 570/XII 3 Criação da Freguesia de Silveiras, no concelho de Montemor-o-Novo, distrito de Évora. PCP

PJL 571/XII 3 Criação da Freguesia de Baixa da Banheira, no concelho da Moita, distrito de Setúbal. PCP

PJL 577/XII 3 Criação da Freguesia da Atalaia, no concelho do Montijo, distrito de Setúbal. PCP

PJL 578/XII 3 Criação da Freguesia do Montijo, no concelho do Montijo, distrito de Setúbal. PCP

PJL 579/XII 3 Criação da Freguesia de Pegões, no concelho do Montijo, distrito de Setúbal PCP

PJL 580/XII 3 Criação da Freguesia de Santo Isidro de Pegões, no concelho do Montijo, distrito de Setúbal. PCP

PJL 581/XII 3 Criação da Freguesia da Arrentela, no concelho do Seixal, distrito de Setúbal. PCP

PJL 582/XII 3 Criação da freguesia da Aldeia de Paio Pires, concelho d Seixal, distrito de Setúbal. PCP

PJL 583/XII 3 Criação da freguesia do Seixal, concelho de Seixal, distrito de Setúbal. PCP

PJL 584/XII 3 Criação da freguesia de Campo, concelho de Valongo, distrito do Porto. PCP

PJL 585/XII 3 Criação da freguesia de Sobrado, concelho de Valongo, distrito do Porto. PCP

PJL 586/XII 3 Criação da freguesia de Caneças, concelho de Odivelas, distrito de Lisboa. PCP

PJL 587/XII 3 Criação da freguesia da Ramada, concelho de Odivelas, distrito de Lisboa. PCP

PJL 588/XII 3 Criação da freguesia de Alhandra, concelho de Vila Franca de Xira, distrito de Lisboa. PCP

PJL 589/XII 3 Criação da freguesia de Calhandriz, concelho de Vila Franca de Xira, distrito de Lisboa. PCP

PJL 590/XII 3 Criação da freguesia de São João dos Montes, concelho de Vila Franca de Xira, distrito de Lisboa. PCP

Alteração da denominação da "União das Freguesias de Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela", no município PSD, CDS-PJL 612/XII 3

de Mêda, para "Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela". PP

Alteração da denominação da “União das Freguesias de Pegões”, no município do Montijo, para “União PSD, CDS-PJL 614/XII 3

de Freguesias de Pegões e Santo Isidro”. PP

Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra e Setúbal (São PSD, CDS-PJL 616/XII 3

Sebastião), no município de Setúbal. PP

Alteração dos limites territoriais entre a União das Freguesias de Caçarilhe e Infesta e a freguesia de PSD, CDS-PJL 618/XII 3

Rego, no município de Celorico de Basto. PP

Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra e a freguesia de PJL 641/XII PCP

S. Sebastião, no concelho de Setúbal, distrito de Setúbal

Alteração dos limites territoriais entre a União das Freguesias de Baião (Santa Leocádia) e Mesquinhata PSD, CDS-PJL 687/XII 4

e União das Freguesias de Ancede e Ribadouro, no município de Baião PP

Alteração da denominação da freguesia de Mondim de Basto, no Município de Mondim de Basto, para PSD, CDS-PJL 688/XII 4

São Cristóvão de Mondim de BastoPP

Alteração da denominação da “União das Freguesias de São Cipriano e Vil de Souto”, no município de PSD, CDS-PJL 691/XII 4

Viseu, para “São Cipriano e Vil de Souto”. PP

Alteração dos limites territoriais entre a União das Freguesias de Teixeira e Teixeiró e a Freguesia de PSD, CDS-PJL 692/XII 4

Gestaçô, no município de Baião PP

Alteração da denominação da “União das Freguesias de Couto de Baixo e Couto de Cima”, no município PSD, CDS-PJL 693/XII 4

de Viseu, para “Coutos de Viseu”. PP

Alteração da denominação da “União das Freguesias de Repeses e São Salvador”, no município de PSD, CDS-PJL 694/XII 4

Viseu, para “Repeses e São Salvador”. PP

PJL 706/XII 4 Criação da Freguesia de Pontinha, no concelho de Odivelas, distrito de Lisboa PCP

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II SÉRIE-A — NÚMERO 105 38

PJL 707/XII 4 Criação da Freguesia de Famões, no concelho de Odivelas, distrito de Lisboa PCP

PJL 708/XII 4 Criação da Freguesia de Olival de Basto, no concelho de Odivelas, distrito de Lisboa PCP

PJL 709/XII 4 Criação da Freguesia de Póvoa de Santo Adrião, no concelho de Odivelas, distrito de Lisboa PCP

PJL 710/XII 4 Criação da Freguesia de Vila Nova de São Bento, no concelho de Serpa, distrito de Beja PCP

PJL 711/XII 4 Criação da Freguesia de São Domingos, no concelho de Santiago do Cacém, distrito de Setúbal PCP

PJL 712/XII 4 Criação da Freguesia de Santa Cruz, no concelho de Santiago do Cacém, distrito de Setúbal PCP

PJL 713/XII 4 Criação da Freguesia de Santiago – Alcácer do Sal, no concelho de Alcácer do Sal, distrito de Setúbal PCP

PJL 714/XII 4 Criação da Freguesia de Vale de Vargo, no concelho de Serpa, distrito de Beja PCP

Criação da Freguesia de Santa Maria do Castelo – Alcácer do Sal, no concelho de Alcácer do Sal, distrito PJL 715/XII 4 PCP

de Setúbal

Criação da Freguesia de São Bartolomeu da Serra, no concelho de Santiago do Cacém, distrito de PJL 716/XII 4 PCP

Setúbal

PJL 717/XII 4 Criação da Freguesia de Marateca, no concelho de Palmela, distrito de Setúbal PCP

PJL 718/XII 4 Criação da Freguesia de Poceirão, no concelho de Palmela, distrito de Setúbal PCP

PJL 719/XII 4 Criação da Freguesia de Santa Susana, no concelho de Alcácer do Sal, distrito de Setúbal PCP

PJL 720/XII 4 Criação da Freguesia de Vale de Água, no concelho de Santiago do Cacém, distrito de Setúbal PCP

PJL 721/XII 4 Criação da Freguesia de Santiago do Cacém, no concelho de Santiago do Cacém, distrito de Setúbal PCP

PJL 722/XII 4 Criação da Freguesia de Rio de Moinhos, no concelho de Aljustrel, distrito de Beja PCP

PJL 723/XII 4 Criação da Freguesia de São Pedro da Afurada, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP

PJL 725/XII 4 Criação da Freguesia de Gulpilhares, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP

PJL 726/XII 4 Criação da Freguesia de Pedroso, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP

PJL 727/XII 4 Criação da Freguesia de Mafamude, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP

PJL 728/XII 4 Criação da Freguesia de Sermonde, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP

PJL 729/XII 4 Criação da Freguesia de Valadares, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP

PJL 730/XII 4 Criação da Freguesia de Aljustrel, no concelho de Aljustrel, distrito de Beja PCP

PJL 731/XII 4 Criação da Freguesia de Grijó, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP

PJL 732/XII 4 Criação da Freguesia de Lever, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP

PJL 733/XII 4 Criação da Freguesia de Olival, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP

PJL 734/XII 4 Criação da Freguesia de Perosinho, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP

PJL 735/XII 4 Criação da Freguesia de Seixezelo, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP

PJL 736/XII 4 Criação da Freguesia de Serzedo, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP

PJL 737/XII 4 Criação da Freguesia de Santa Marinha, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP

PJL 738/XII 4 Criação da Freguesia de Vilar do Paraíso, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP

PJL 739/XII 4 Criação da Freguesia de Sandim, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP

PJL 740/XII 4 Criação da Freguesia da Lapa, no concelho do Cartaxo, distrito de Santarém PCP

PJL 741/XII 4 Criação da Freguesia de Ereira, no concelho do Cartaxo, distrito de Santarém PCP

PJL 742/XII 4 Criação da Freguesia de Fajarda, no concelho de Coruche, distrito de Santarém PCP

PJL 743/XII 4 Criação da Freguesia de Erra, no concelho de Coruche distrito de Santarém PCP

PJL 744/XII 4 Criação da Freguesia de Coruche, no concelho de Coruche, distrito de Santarém PCP

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1 DE ABRIL DE 2015 39

Alteração dos limites territoriais das freguesias de Pernes, da União de Freguesias de São Vicente do PJL 746/XII 4 Paul e Vale de Figueira e da União de Freguesias de Achete, Azoia de Baixo e Póvoa de Santarém, no PS

município de Santarém

Alteração da denominação da União das Freguesias de Santarém (Marvila), Santa Iria da Ribeira de PJL 757/XII 4 Santarém, Santarém (S. Salvador) e Santarém (S. Nicolau) no município de Santarém, para União de PSD

Freguesias da cidade de Santarém

Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Repeses e São Salvador, no PJL 760/XII 4 PS

município de Viseu, para Freguesia de Repeses e São Salvador

Alteração da designação da Freguesia da União de Freguesias de São Cipriano e Vil de Souto, no PJL 761/XII 4 PS

município de Viseu, para Freguesia de São Cipriano e Vil de Souto

Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Vila Real (Nossa Senhora da PJL 762/XII 4 PS

Conceição, São Pedro e São Dinis), no município de Vila Real, para Freguesia de Vila Real

 Petições

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

IV. Consultas e contributos

Nos termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa, deverão ser ouvidos os órgãos

representativos do Município a que pertence a freguesia.

Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da

República, n.º 58/90, de 23 de Outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º245/90, deverão ser ouvidos

os órgãos representativos da freguesia a desagregar.

Pode ainda resolver-se promover, ao abrigo do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, a

consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e a Associação Nacional de Freguesias

(ANAFRE).

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Parecendo razoável inferir que resultam custos, pelo menos organizativos, da reposição de freguesias

(recorda-se, aliás, que a reorganização administrativa que esteve na base da extinção desta freguesia tinha

também como objetivo a redução de custos) não é possível quantificar os mesmos. Por outro lado, esta questão

poderá sempre ser acautelada, em termos de constitucionalidade, através de uma norma de produção de efeitos.

———

PROJETO DE LEI N.º 728/XII (4.ª)

(CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SERMONDE, NO CONCELHO DE VILA NOVA DE GAIA, DISTRITO DO

PORTO)

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada

pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

I – DOS CONSIDERANDOS

Onze Deputados do Partido Comunista Português (PCP) tomaram a iniciativa de apresentar, à Mesa da

Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 728/XII (4.ª), sob a designação Criação da Freguesia de

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II SÉRIE-A — NÚMERO 105 40

Sermonde, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º

da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República, e, bem assim, do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na

alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, o Projeto de Lei foi admitido a 7 de

janeiro de 2015, tendo, nessa data, e por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República,

baixado à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, para efeitos de elaboração e

aprovação do respetivo Parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia

da República.

Nos termos do artigo 131.º do Regimento, foi elaborada a Nota Técnica sobre o aludido Projeto de Lei,

iniciativa que contém uma Exposição de Motivos e obedece ao formulário de um Projeto de Lei, cumprindo,

igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.

O presente projeto de lei visa, objetivamente, a criação da Freguesia de Sermonde, no concelho de Vila Nova

de Gaia, distrito do Porto.

Na Exposição de Motivos da iniciativa, os proponentes historiam a evolução da Freguesia em apreço,

detendo-se nas suas dimensões económica, social e cultural, sustentando que «(…) a extinção de freguesias

protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do nosso regime democrático.

Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda

de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da capacidade de intervenção. E

contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das freguesias nos recursos públicos do

Estado».

Com tal fundamento, propõem «(…) a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local

Democrático e melhores serviços públicos às populações».

O Projeto de Lei encontra-se sistematizado em seis artigos.

Encontram-se pendentes, em Comissão, inúmeras iniciativas legislativas com idêntico objeto, da autoria de

Deputados do mesmo Grupo Parlamentar.

II – DA OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR

Sendo a opinião do Relator de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, o

Deputado Relator exime-se, nesta sede, de emitir quaisquer considerações políticas sobre o Projeto de Lei em

apreço.

III – DAS CONCLUSÕES

Nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, e, bem assim, do disposto na

alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento, onze Deputados do

Partido Comunista Português (PCP) apresentaram o Projeto de Lei n.º 728/XII (4.ª), sob a designação Criação

da Freguesia de Sermonde, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto.

A supra mencionada iniciativa legislativa reúne todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais,

obedecendo ainda ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.

O diploma em apreço visa proceder à criação da Freguesia de Sermonde, no concelho de Vila Nova de Gaia,

distrito do Porto.

A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local deve solicitar a pronúncia dos órgãos

autárquicos da Freguesia da União das Freguesias de Grijó e Sermonde e do Município de Vila Nova de Gaia,

ao abrigo do disposto no artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 5.º da Carta Europeia

da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 58/90, de 23 de outubro.

A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é de parecer que o Projeto de Lei n.º

728/XII (4.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, reúne os requisitos

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constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da

República.

Palácio de São Bento, 31 de março de 2015.

O Deputado Relator, Renato Sampaio — O Vice-Presidente da Comissão, Fernando Marques.

IV – ANEXOS

Anexa-se, ao presente Parecer, a Nota Técnica do Projeto de Lei n.º 728/XII (4.ª) (PCP), elaborada ao abrigo

do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 728/XII (4.ª) (PCP)

Criação da Freguesia de Sermonde, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto

Data de admissão: 7 de janeiro de 2015

Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

IV. Consultas e contributos

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: isabel Gonçalves (DAC) e António Almeida Santos (DAPLEN) Data: 5 de fevereiro de 2015

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

No âmbito da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro (reorganização administrativa territorial autárquica)

determinou-se a cessação jurídica da Freguesia de Sermonde, tendo dado lugar, conjuntamente com outras

freguesias extintas, a uma nova Freguesia denominada União de Freguesias de .

Através da presente iniciativa, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) visa o

restabelecimento da Freguesia de Sermonde, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos dos artigos

167.º da Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um

poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1

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do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por onze Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa, impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º

Nos termos conjugados da alínea n) do artigo 164.º e do n.º 4 do artigo 168.º, ambos da Constituição, as leis

sobre a matéria em análise (criação de autarquias locais) são obrigatoriamente votadas na especialidade pelo

Plenário.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), uma vez

que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo

124.º do Regimento].

Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projeto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início

da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:

“2 – Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o

território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.”

III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas idênticas e conexas

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, existem muitas iniciativas pendentes versando sobre idêntica matéria.

Alteração dos limites territoriais entre as Freguesias de Mombeja, e, de Ferreira do Alentejo, e, os JL 420/XII 2 PS

Municípios de Beja, e, de Ferreira do Alentejo.

PJL 421/XII 2 Alteração dos limites territoriais entre as Freguesias de Beringel e Mombeja, do Município de Beja. PS

Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Real, Ataíde e Oliveira, no município PJL 549/XII 3 PS

de Amarante, para Freguesia de Vila Meã.

PJL 560/XII 3 Criação da Freguesia de Albernoa, no concelho de Beja, distrito de Beja. PCP

PJL 561/XII 3 Criação da Freguesia de Trindade, no concelho de Beja, distrito de Beja. PCP

PJL 562/XII 3 Criação da Freguesia de Arcos, no concelho de Anadia, distrito de Aveiro. PCP

PJL 563/XII 3 Criação da Freguesia da Glória, no concelho de Aveiro, distrito de Aveiro. PCP

PJL 564/XII 3 Criação da Freguesia de Mogofores, no concelho de Anadia, distrito de Aveiro. PCP

PJL 565/XII 3 Criação da Freguesia de Vera Cruz, no concelho de Aveiro, distrito de Aveiro. PCP

PJL 566/XII 3 Criação da Freguesia de Cortiçadas de Lavre, no concelho de Montemor-o-Novo, distrito de Évora. PCP

PJL 567/XII 3 Criação da Freguesia de Lavre, no concelho de Montemor-o-Novo, distrito de Évora. PCP

PJL 568/XII 3 Criação da Freguesia de Nossa Senhora do Bispo, no concelho de Montemor-o-Novo, distrito de Évora. PCP

PJL 569/XII 3 Criação da Freguesia de Nossa Senhora da Vila, no concelho de Montemor-o-Novo, distrito de Évora. PCP

PJL 570/XII 3 Criação da Freguesia de Silveiras, no concelho de Montemor-o-Novo, distrito de Évora. PCP

PJL 571/XII 3 Criação da Freguesia de Baixa da Banheira, no concelho da Moita, distrito de Setúbal. PCP

PJL 577/XII 3 Criação da Freguesia da Atalaia, no concelho do Montijo, distrito de Setúbal. PCP

PJL 578/XII 3 Criação da Freguesia do Montijo, no concelho do Montijo, distrito de Setúbal. PCP

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1 DE ABRIL DE 2015 43

PJL 579/XII 3 Criação da Freguesia de Pegões, no concelho do Montijo, distrito de Setúbal PCP

PJL 580/XII 3 Criação da Freguesia de Santo Isidro de Pegões, no concelho do Montijo, distrito de Setúbal. PCP

PJL 581/XII 3 Criação da Freguesia da Arrentela, no concelho do Seixal, distrito de Setúbal. PCP

PJL 582/XII 3 Criação da freguesia da Aldeia de Paio Pires, concelho d Seixal, distrito de Setúbal. PCP

PJL 583/XII 3 Criação da freguesia do Seixal, concelho de Seixal, distrito de Setúbal. PCP

PJL 584/XII 3 Criação da freguesia de Campo, concelho de Valongo, distrito do Porto. PCP

PJL 585/XII 3 Criação da freguesia de Sobrado, concelho de Valongo, distrito do Porto. PCP

PJL 586/XII 3 Criação da freguesia de Caneças, concelho de Odivelas, distrito de Lisboa. PCP

PJL 587/XII 3 Criação da freguesia da Ramada, concelho de Odivelas, distrito de Lisboa. PCP

PJL 588/XII 3 Criação da freguesia de Alhandra, concelho de Vila Franca de Xira, distrito de Lisboa. PCP

PJL 589/XII 3 Criação da freguesia de Calhandriz, concelho de Vila Franca de Xira, distrito de Lisboa. PCP

PJL 590/XII 3 Criação da freguesia de São João dos Montes, concelho de Vila Franca de Xira, distrito de Lisboa. PCP

Alteração da denominação da "União das Freguesias de Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela", no município PSD, CDS-PJL 612/XII 3

de Mêda, para "Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela". PP

Alteração da denominação da “União das Freguesias de Pegões”, no município do Montijo, para “União PSD, CDS-PJL 614/XII 3

de Freguesias de Pegões e Santo Isidro”. PP

Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra e Setúbal (São PSD, CDS-PJL 616/XII 3

Sebastião), no município de Setúbal. PP

Alteração dos limites territoriais entre a União das Freguesias de Caçarilhe e Infesta e a freguesia de PSD, CDS-PJL 618/XII 3

Rego, no município de Celorico de Basto. PP

Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra e a freguesia de PJL 641/XII PCP

S. Sebastião, no concelho de Setúbal, distrito de Setúbal

Alteração dos limites territoriais entre a União das Freguesias de Baião (Santa Leocádia) e Mesquinhata PSD, CDS-PJL 687/XII 4

e União das Freguesias de Ancede e Ribadouro, no município de Baião PP

Alteração da denominação da freguesia de Mondim de Basto, no Município de Mondim de Basto, para PSD, CDS-PJL 688/XII 4

São Cristóvão de Mondim de BastoPP

Alteração da denominação da “União das Freguesias de São Cipriano e Vil de Souto”, no município de PSD, CDS-PJL 691/XII 4

Viseu, para “São Cipriano e Vil de Souto”. PP

Alteração dos limites territoriais entre a União das Freguesias de Teixeira e Teixeiró e a Freguesia de PSD, CDS-PJL 692/XII 4

Gestaçô, no município de Baião PP

Alteração da denominação da “União das Freguesias de Couto de Baixo e Couto de Cima”, no município PSD, CDS-PJL 693/XII 4

de Viseu, para “Coutos de Viseu”. PP

Alteração da denominação da “União das Freguesias de Repeses e São Salvador”, no município de PSD, CDS-PJL 694/XII 4

Viseu, para “Repeses e São Salvador”. PP

PJL 706/XII 4 Criação da Freguesia de Pontinha, no concelho de Odivelas, distrito de Lisboa PCP

PJL 707/XII 4 Criação da Freguesia de Famões, no concelho de Odivelas, distrito de Lisboa PCP

PJL 708/XII 4 Criação da Freguesia de Olival de Basto, no concelho de Odivelas, distrito de Lisboa PCP

PJL 709/XII 4 Criação da Freguesia de Póvoa de Santo Adrião, no concelho de Odivelas, distrito de Lisboa PCP

PJL 710/XII 4 Criação da Freguesia de Vila Nova de São Bento, no concelho de Serpa, distrito de Beja PCP

PJL 711/XII 4 Criação da Freguesia de São Domingos, no concelho de Santiago do Cacém, distrito de Setúbal PCP

PJL 712/XII 4 Criação da Freguesia de Santa Cruz, no concelho de Santiago do Cacém, distrito de Setúbal PCP

PJL 713/XII 4 Criação da Freguesia de Santiago – Alcácer do Sal, no concelho de Alcácer do Sal, distrito de Setúbal PCP

PJL 714/XII 4 Criação da Freguesia de Vale de Vargo, no concelho de Serpa, distrito de Beja PCP

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Criação da Freguesia de Santa Maria do Castelo – Alcácer do Sal, no concelho de Alcácer do Sal, distrito PJL 715/XII 4 PCP

de Setúbal

Criação da Freguesia de São Bartolomeu da Serra, no concelho de Santiago do Cacém, distrito de PJL 716/XII 4 PCP

Setúbal

PJL 717/XII 4 Criação da Freguesia de Marateca, no concelho de Palmela, distrito de Setúbal PCP

PJL 718/XII 4 Criação da Freguesia de Poceirão, no concelho de Palmela, distrito de Setúbal PCP

PJL 719/XII 4 Criação da Freguesia de Santa Susana, no concelho de Alcácer do Sal, distrito de Setúbal PCP

PJL 720/XII 4 Criação da Freguesia de Vale de Água, no concelho de Santiago do Cacém, distrito de Setúbal PCP

PJL 721/XII 4 Criação da Freguesia de Santiago do Cacém, no concelho de Santiago do Cacém, distrito de Setúbal PCP

PJL 722/XII 4 Criação da Freguesia de Rio de Moinhos, no concelho de Aljustrel, distrito de Beja PCP

PJL 723/XII 4 Criação da Freguesia de São Pedro da Afurada, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP

PJL 724/XII 4 Criação da Freguesia de Crestuma, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP

PJL 725/XII 4 Criação da Freguesia de Gulpilhares, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP

PJL 726/XII 4 Criação da Freguesia de Pedroso, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP

PJL 727/XII 4 Criação da Freguesia de Mafamude, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP

PJL 729/XII 4 Criação da Freguesia de Valadares, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP

PJL 730/XII 4 Criação da Freguesia de Aljustrel, no concelho de Aljustrel, distrito de Beja PCP

PJL 731/XII 4 Criação da Freguesia de Grijó, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP

PJL 732/XII 4 Criação da Freguesia de Lever, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP

PJL 733/XII 4 Criação da Freguesia de Olival, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP

PJL 734/XII 4 Criação da Freguesia de Perosinho, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP

PJL 735/XII 4 Criação da Freguesia de Seixezelo, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP

PJL 736/XII 4 Criação da Freguesia de Serzedo, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP

PJL 737/XII 4 Criação da Freguesia de Santa Marinha, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP

PJL 738/XII 4 Criação da Freguesia de Vilar do Paraíso, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP

PJL 739/XII 4 Criação da Freguesia de Sandim, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP

PJL 740/XII 4 Criação da Freguesia da Lapa, no concelho do Cartaxo, distrito de Santarém PCP

PJL 741/XII 4 Criação da Freguesia de Ereira, no concelho do Cartaxo, distrito de Santarém PCP

PJL 742/XII 4 Criação da Freguesia de Fajarda, no concelho de Coruche, distrito de Santarém PCP

PJL 743/XII 4 Criação da Freguesia de Erra, no concelho de Coruche distrito de Santarém PCP

PJL 744/XII 4 Criação da Freguesia de Coruche, no concelho de Coruche, distrito de Santarém PCP

Alteração dos limites territoriais das freguesias de Pernes, da União de Freguesias de São Vicente do PJL 746/XII 4 Paul e Vale de Figueira e da União de Freguesias de Achete, Azoia de Baixo e Póvoa de Santarém, no PS

município de Santarém

Alteração da denominação da União das Freguesias de Santarém (Marvila), Santa Iria da Ribeira de PJL 757/XII 4 Santarém, Santarém (S. Salvador) e Santarém (S. Nicolau) no município de Santarém, para União de PSD

Freguesias da cidade de Santarém

Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Repeses e São Salvador, no PJL 760/XII 4 PS

município de Viseu, para Freguesia de Repeses e São Salvador

Alteração da designação da Freguesia da União de Freguesias de São Cipriano e Vil de Souto, no PJL 761/XII 4 PS

município de Viseu, para Freguesia de São Cipriano e Vil de Souto

Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Vila Real (Nossa Senhora da PJL 762/XII 4 PS

Conceição, São Pedro e São Dinis), no município de Vila Real, para Freguesia de Vila Real

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 Petições

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

IV. Consultas e contributos

Nos termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa, deverão ser ouvidos os órgãos

representativos do Município a que pertence a freguesia.

Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da

República, n.º 58/90, de 23 de outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º 245/90, deverão ser ouvidos

os órgãos representativos da freguesia a desagregar.

Pode ainda resolver-se promover, ao abrigo do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, a

consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e a Associação Nacional de Freguesias

(ANAFRE).

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Parecendo razoável inferir que resultam custos, pelo menos organizativos, da reposição de freguesias

(recorda-se, aliás, que a reorganização administrativa que esteve na base da extinção desta freguesia tinha

também como objetivo a redução de custos) não é possível quantificar os mesmos. Por outro lado, esta questão

poderá sempre ser acautelada, em termos de constitucionalidade, através de uma norma de produção de efeitos.

———

PROJETO DE LEI N.º 730/XII (4.ª)

(CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE ALJUSTREL, NO CONCELHO DE ALJUSTREL, DISTRITO DE BEJA)

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada

pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

I – DOS CONSIDERANDOS

Dez Deputados do Partido Comunista Português (PCP) tomaram a iniciativa de apresentar, à Mesa da

Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 730/XII (4.ª), sob a designação Criação da Freguesia de Aljustrel,

no concelho de Aljustrel, distrito de Beja, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da

República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República, e, bem assim, do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo

8.º do Regimento.

Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, o Projeto de Lei foi admitido a 7 de

janeiro de 2015, tendo, nessa data, e por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República,

baixado à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, para efeitos de elaboração e

aprovação do respetivo Parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia

da República.

Nos termos do artigo 131.º do Regimento, foi elaborada a Nota Técnica sobre o aludido Projeto de Lei,

iniciativa que contém uma Exposição de Motivos e obedece ao formulário de um Projeto de Lei, cumprindo,

igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 105 46

O presente Projeto de Lei visa, objetivamente, a criação da Freguesia de Aljustrel, no concelho de Aljustrel,

distrito de Beja.

Na Exposição de Motivos da iniciativa, os proponentes historiam a evolução da Freguesia em apreço,

detendo-se nas suas dimensões económica, social e cultural, sustentando que «(…) a extinção de freguesias

protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do nosso regime democrático.

Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda

de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da capacidade de intervenção. E

contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das freguesias nos recursos públicos do

Estado».

Com tal fundamento, propõem «(…) a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local

Democrático e melhores serviços públicos às populações».

O Projeto de Lei encontra-se sistematizado em seis artigos.

Encontram-se pendentes, em Comissão, inúmeras iniciativas legislativas com idêntico objeto, da autoria de

Deputados do mesmo Grupo Parlamentar.

II – DA OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR

Sendo a opinião do Relator de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, o

Deputado Relator exime-se, nesta sede, de emitir quaisquer considerações políticas sobre o Projeto de Lei em

apreço.

III – DAS CONCLUSÕES

Nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, e, bem assim, do disposto na

alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento, dez Deputados do

Partido Comunista Português (PCP) apresentaram o Projeto de Lei n.º 730/XII (4.ª), sob a designação Criação

da Freguesia de Aljustrel, no concelho de Aljustrel, distrito de Beja.

A supra mencionada iniciativa legislativa reúne todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais,

obedecendo ainda ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.

O diploma em apreço visa proceder à criação da Freguesia de Aljustrel, no concelho de Aljustrel, distrito de

Beja.

A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local encontra-se já na posse da pronúncia

da Câmara Municipal de Aljustrel, solicitada ao abrigo do disposto no artigo 249.º da Constituição da República

Portuguesa e do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da

República n.º 58/90, de 23 de outubro.

A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é de parecer que o Projeto de Lei n.º

730/XII (4.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, reúne os requisitos

constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da

República.

Palácio de São Bento, 31 de março de 2015.

O Deputado Relator, Jorge Gonçalves — O Vice-Presidente da Comissão, Fernando Marques.

IV – ANEXOS

Anexam-se, ao presente Parecer, a Nota Técnica do Projeto de Lei n.º 730/XII (4.ª) (PCP), elaborada ao

abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, e a pronúncia do órgão autárquico

supra mencionado.

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Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 730/XII (4.ª) (PCP)

Criação da Freguesia de Aljustrel, no concelho de Aljustrel, distrito de Beja

Data de admissão: 7 de janeiro de 2015

Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

IV. Consultas e contributos

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Isabel Gonçalves (DAC) e António Almeida Santos (DAPLEN) Data: 5 de fevereiro de 2015

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

No âmbito da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro (reorganização administrativa territorial autárquica)

determinou-se a cessação jurídica da Freguesia de Aljustrel, tendo dado lugar, conjuntamente com outras

freguesias extintas, a uma nova Freguesia denominada União de Freguesias de Aljustrel e rio de Moinhos.

Através da presente iniciativa, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) visa o

restabelecimento da Freguesia de Aljustrel, no concelho de Aljustrel, distrito de Beja.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos dos artigos

167.º da Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um

poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por dez Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa, impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º

Nos termos conjugados da alínea n) do artigo 164.º e do n.º 4 do artigo 168.º, ambos da Constituição, as leis

sobre a matéria em análise (criação de autarquias locais) são obrigatoriamente votadas na especialidade pelo

Plenário.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), uma vez

que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo

124.º do Regimento].

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Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projeto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início

da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:

“2– Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o

território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.”

III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas idênticas e conexas

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, existem muitas iniciativas pendentes versando sobre idêntica matéria.

Alteração dos limites territoriais entre as Freguesias de Mombeja, e, de Ferreira do Alentejo, e, os PJL 420/XII 2 PS

Municípios de Beja, e, de Ferreira do Alentejo.

PJL 421/XII 2 Alteração dos limites territoriais entre as Freguesias de Beringel e Mombeja, do Município de Beja. PS

Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Real, Ataíde e Oliveira, no município PJL 549/XII 3 PS

de Amarante, para Freguesia de Vila Meã.

PJL 560/XII 3 Criação da Freguesia de Albernoa, no concelho de Beja, distrito de Beja. PCP

PJL 561/XII 3 Criação da Freguesia de Trindade, no concelho de Beja, distrito de Beja. PCP

PJL 562/XII 3 Criação da Freguesia de Arcos, no concelho de Anadia, distrito de Aveiro. PCP

PJL 563/XII 3 Criação da Freguesia da Glória, no concelho de Aveiro, distrito de Aveiro. PCP

PJL 564/XII 3 Criação da Freguesia de Mogofores, no concelho de Anadia, distrito de Aveiro. PCP

PJL 565/XII 3 Criação da Freguesia de Vera Cruz, no concelho de Aveiro, distrito de Aveiro. PCP

PJL 566/XII 3 Criação da Freguesia de Cortiçadas de Lavre, no concelho de Montemor-o-Novo, distrito de Évora. PCP

PJL 567/XII 3 Criação da Freguesia de Lavre, no concelho de Montemor-o-Novo, distrito de Évora. PCP

PJL 568/XII 3 Criação da Freguesia de Nossa Senhora do Bispo, no concelho de Montemor-o-Novo, distrito de Évora. PCP

PJL 569/XII 3 Criação da Freguesia de Nossa Senhora da Vila, no concelho de Montemor-o-Novo, distrito de Évora. PCP

PJL 570/XII 3 Criação da Freguesia de Silveiras, no concelho de Montemor-o-Novo, distrito de Évora. PCP

PJL 571/XII 3 Criação da Freguesia de Baixa da Banheira, no concelho da Moita, distrito de Setúbal. PCP

PJL 577/XII 3 Criação da Freguesia da Atalaia, no concelho do Montijo, distrito de Setúbal. PCP

PJL 578/XII 3 Criação da Freguesia do Montijo, no concelho do Montijo, distrito de Setúbal. PCP

PJL 579/XII 3 Criação da Freguesia de Pegões, no concelho do Montijo, distrito de Setúbal PCP

PJL 580/XII 3 Criação da Freguesia de Santo Isidro de Pegões, no concelho do Montijo, distrito de Setúbal. PCP

PJL 581/XII 3 Criação da Freguesia da Arrentela, no concelho do Seixal, distrito de Setúbal. PCP

PJL 582/XII 3 Criação da freguesia da Aldeia de Paio Pires, concelho d Seixal, distrito de Setúbal. PCP

PJL 583/XII 3 Criação da freguesia do Seixal, concelho de Seixal, distrito de Setúbal. PCP

PJL 584/XII 3 Criação da freguesia de Campo, concelho de Valongo, distrito do Porto. PCP

PJL 585/XII 3 Criação da freguesia de Sobrado, concelho de Valongo, distrito do Porto. PCP

PJL 586/XII 3 Criação da freguesia de Caneças, concelho de Odivelas, distrito de Lisboa. PCP

PJL 587/XII 3 Criação da freguesia da Ramada, concelho de Odivelas, distrito de Lisboa. PCP

PJL 588/XII 3 Criação da freguesia de Alhandra, concelho de Vila Franca de Xira, distrito de Lisboa. PCP

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PJL 589/XII 3 Criação da freguesia de Calhandriz, concelho de Vila Franca de Xira, distrito de Lisboa. PCP

PJL 590/XII 3 Criação da freguesia de São João dos Montes, concelho de Vila Franca de Xira, distrito de Lisboa. PCP

Alteração da denominação da "União das Freguesias de Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela", no município PSD, CDS-PJL 612/XII 3

de Mêda, para "Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela". PP

Alteração da denominação da “União das Freguesias de Pegões”, no município do Montijo, para “União PSD, CDS-PJL 614/XII 3

de Freguesias de Pegões e Santo Isidro”. PP

Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra e Setúbal (São PSD, CDS-PJL 616/XII 3

Sebastião), no município de Setúbal. PP

Alteração dos limites territoriais entre a União das Freguesias de Caçarilhe e Infesta e a freguesia de PSD, CDS-PJL 618/XII 3

Rego, no município de Celorico de Basto. PP

Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra e a freguesia de PJL 641/XII PCP

S. Sebastião, no concelho de Setúbal, distrito de Setúbal

Alteração dos limites territoriais entre a União das Freguesias de Baião (Santa Leocádia) e Mesquinhata PSD, CDS-PJL 687/XII 4

e União das Freguesias de Ancede e Ribadouro, no município de Baião PP

Alteração da denominação da freguesia de Mondim de Basto, no Município de Mondim de Basto, para PSD, CDS-PJL 688/XII 4

São Cristóvão de Mondim de BastoPP

Alteração da denominação da “União das Freguesias de São Cipriano e Vil de Souto”, no município de PSD, CDS-PJL 691/XII 4

Viseu, para “São Cipriano e Vil de Souto”. PP

Alteração dos limites territoriais entre a União das Freguesias de Teixeira e Teixeiró e a Freguesia de PSD, CDS-PJL 692/XII 4

Gestaçô, no município de Baião PP

Alteração da denominação da “União das Freguesias de Couto de Baixo e Couto de Cima”, no município PSD, CDS-PJL 693/XII 4

de Viseu, para “Coutos de Viseu”. PP

Alteração da denominação da “União das Freguesias de Repeses e São Salvador”, no município de PSD, CDS-PJL 694/XII 4

Viseu, para “Repeses e São Salvador”. PP

PJL 706/XII 4 Criação da Freguesia de Pontinha, no concelho de Odivelas, distrito de Lisboa PCP

PJL 707/XII 4 Criação da Freguesia de Famões, no concelho de Odivelas, distrito de Lisboa PCP

PJL 708/XII 4 Criação da Freguesia de Olival de Basto, no concelho de Odivelas, distrito de Lisboa PCP

PJL 709/XII 4 Criação da Freguesia de Póvoa de Santo Adrião, no concelho de Odivelas, distrito de Lisboa PCP

PJL 710/XII 4 Criação da Freguesia de Vila Nova de São Bento, no concelho de Serpa, distrito de Beja PCP

PJL 711/XII 4 Criação da Freguesia de São Domingos, no concelho de Santiago do Cacém, distrito de Setúbal PCP

PJL 712/XII 4 Criação da Freguesia de Santa Cruz, no concelho de Santiago do Cacém, distrito de Setúbal PCP

PJL 713/XII 4 Criação da Freguesia de Santiago – Alcácer do Sal, no concelho de Alcácer do Sal, distrito de Setúbal PCP

PJL 714/XII 4 Criação da Freguesia de Vale de Vargo, no concelho de Serpa, distrito de Beja PCP

Criação da Freguesia de Santa Maria do Castelo – Alcácer do Sal, no concelho de Alcácer do Sal, distrito PJL 715/XII 4 PCP

de Setúbal

Criação da Freguesia de São Bartolomeu da Serra, no concelho de Santiago do Cacém, distrito de PJL 716/XII 4 PCP

Setúbal

PJL 717/XII 4 Criação da Freguesia de Marateca, no concelho de Palmela, distrito de Setúbal PCP

PJL 718/XII 4 Criação da Freguesia de Poceirão, no concelho de Palmela, distrito de Setúbal PCP

PJL 719/XII 4 Criação da Freguesia de Santa Susana, no concelho de Alcácer do Sal, distrito de Setúbal PCP

PJL 720/XII 4 Criação da Freguesia de Vale de Água, no concelho de Santiago do Cacém, distrito de Setúbal PCP

PJL 721/XII 4 Criação da Freguesia de Santiago do Cacém, no concelho de Santiago do Cacém, distrito de Setúbal PCP

PJL 722/XII 4 Criação da Freguesia de Rio de Moinhos, no concelho de Aljustrel, distrito de Beja PCP

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PJL 723/XII 4 Criação da Freguesia de São Pedro da Afurada, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP

PJL 724/XII 4 Criação da Freguesia de Crestuma, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP

PJL 725/XII 4 Criação da Freguesia de Gulpilhares, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP

PJL 726/XII 4 Criação da Freguesia de Pedroso, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP

PJL 727/XII 4 Criação da Freguesia de Mafamude, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP

PJL 728/XII 4 Criação da Freguesia de Sermonde, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP

PJL 729/XII 4 Criação da Freguesia de Valadares, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP

PJL 731/XII 4 Criação da Freguesia de Grijó, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP

PJL 732/XII 4 Criação da Freguesia de Lever, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP

PJL 733/XII 4 Criação da Freguesia de Olival, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP

PJL 734/XII 4 Criação da Freguesia de Perosinho, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP

PJL 735/XII 4 Criação da Freguesia de Seixezelo, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP

PJL 736/XII 4 Criação da Freguesia de Serzedo, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP

PJL 737/XII 4 Criação da Freguesia de Santa Marinha, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP

PJL 738/XII 4 Criação da Freguesia de Vilar do Paraíso, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP

PJL 739/XII 4 Criação da Freguesia de Sandim, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP

PJL 740/XII 4 Criação da Freguesia da Lapa, no concelho do Cartaxo, distrito de Santarém PCP

PJL 741/XII 4 Criação da Freguesia de Ereira, no concelho do Cartaxo, distrito de Santarém PCP

PJL 742/XII 4 Criação da Freguesia de Fajarda, no concelho de Coruche, distrito de Santarém PCP

PJL 743/XII 4 Criação da Freguesia de Erra, no concelho de Coruche distrito de Santarém PCP

PJL 744/XII 4 Criação da Freguesia de Coruche, no concelho de Coruche, distrito de Santarém PCP

Alteração dos limites territoriais das freguesias de Pernes, da União de Freguesias de São Vicente do PJL 746/XII 4 Paul e Vale de Figueira e da União de Freguesias de Achete, Azoia de Baixo e Póvoa de Santarém, no PS

município de Santarém

Alteração da denominação da União das Freguesias de Santarém (Marvila), Santa Iria da Ribeira de PJL 757/XII 4 Santarém, Santarém (S. Salvador) e Santarém (S. Nicolau) no município de Santarém, para União de PSD

Freguesias da cidade de Santarém

Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Repeses e São Salvador, no PJL 760/XII 4 PS

município de Viseu, para Freguesia de Repeses e São Salvador

Alteração da designação da Freguesia da União de Freguesias de São Cipriano e Vil de Souto, no PJL 761/XII 4 PS

município de Viseu, para Freguesia de São Cipriano e Vil de Souto

Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Vila Real (Nossa Senhora da PJL 762/XII 4 PS

Conceição, São Pedro e São Dinis), no município de Vila Real, para Freguesia de Vila Real

 Petições

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

IV. Consultas e contributos

Nos termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa, deverão ser ouvidos os órgãos

representativos do Município a que pertence a freguesia.

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Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da

República, n.º 58/90, de 23 de Outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º245/90, deverão ser ouvidos

os órgãos representativos da freguesia a desagregar.

Pode ainda resolver-se promover, ao abrigo do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, a

consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e a Associação Nacional de Freguesias

(ANAFRE).

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Parecendo razoável inferir que resultam custos, pelo menos organizativos, da reposição de freguesias

(recorda-se, aliás, que a reorganização administrativa que esteve na base da extinção desta freguesia tinha

também como objetivo a redução de custos) não é possível quantificar os mesmos. Por outro lado, esta questão

poderá sempre ser acautelada, em termos de constitucionalidade, através de uma norma de produção de efeitos.

—————

PROJETO DE LEI N.º 733/XII (4.ª)

(CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE OLIVAL, NO CONCELHO DE VILA NOVA DE GAIA, DISTRITO DO

PORTO)

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

I – DOS CONSIDERANDOS

Onze Deputados do Partido Comunista Português (PCP) tomaram a iniciativa de apresentar, à Mesa da

Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 733/XII (4.ª), sob a designação Criação da Freguesia de Olival,

no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da

Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República, e, bem assim, do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na

alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, o projeto de lei foi admitido a 7 de janeiro

de 2015, tendo, nessa data, e por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixado

à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, para efeitos de elaboração e aprovação do

respetivo Parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República.

Nos termos do artigo 131.º do Regimento, foi elaborada a Nota Técnica sobre o aludido projeto de lei,

iniciativa que contém uma Exposição de Motivos e obedece ao formulário de um projeto de lei, cumprindo,

igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.

O presente Projeto de Lei visa, objetivamente, a criação da Freguesia de Olival, no concelho de Vila Nova

de Gaia, distrito do Porto.

Na Exposição de Motivos da iniciativa, os proponentes historiam a evolução da Freguesia em apreço,

detendo-se nas suas dimensões económica, social e cultural, sustentando que «(…) a extinção de freguesias

protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do nosso regime democrático.

Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda

de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da capacidade de intervenção. E

contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das freguesias nos recursos públicos do

Estado».

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Com tal fundamento, propõem «(…) a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local

Democrático e melhores serviços públicos às populações».

O Projeto de Lei encontra-se sistematizado em seis artigos.

Encontram-se pendentes, em Comissão, inúmeras iniciativas legislativas com idêntico objeto, da autoria de

Deputados do mesmo Grupo Parlamentar.

II – DA OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR

Sendo a opinião do Relator de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, o

Deputado Relator exime-se, nesta sede, de emitir quaisquer considerações políticas sobre o Projeto de Lei em

apreço.

III – DAS CONCLUSÕES

Nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, e, bem assim, do disposto na

alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento, onze Deputados do

Partido Comunista Português (PCP) apresentaram o Projeto de Lei n.º 733/XII (4.ª), sob a designação Criação

da Freguesia de Olival, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto.

A supra mencionada iniciativa legislativa reúne todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais,

obedecendo ainda ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.

O diploma em apreço visa proceder à criação da Freguesia de Olival, no concelho de Vila Nova de Gaia,

distrito do Porto.

A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local deve solicitar a pronúncia dos órgãos

autárquicos da Freguesia da União das Freguesias de Sandim, Olival, Lever e Crestuma e do Município de Vila

Nova de Gaia, ao abrigo do disposto no artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 5.º da

Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 58/90, de 23 de

outubro.

A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é de parecer que o Projeto de Lei n.º

733/XII (4.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, reúne os requisitos

constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da

República.

Palácio de São Bento, 31 de março de 2015.

O Deputado Relator, Renato Sampaio — O Vice-Presidente da Comissão, Fernando Marques.

IV – ANEXOS

Anexa-se, ao presente Parecer, a Nota Técnica do Projeto de Lei n.º 733/XII (4.ª) (PCP), elaborada ao abrigo

do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 733/XII (4.ª) (PCP)

Criação da Freguesia de Olival, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto

Data de admissão: 7 de janeiro de 2015

Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª)

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1 DE ABRIL DE 2015 53

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

IV. Consultas e contributos

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Isabel Gonçalves (DAC) e António Almeida Santos (DAPLEN) Data: 5 de fevereiro de 2015

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

No âmbito da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro (reorganização administrativa territorial autárquica)

determinou-se a cessação jurídica da Freguesia de Olival, tendo dado lugar, conjuntamente com outras

freguesias extintas, a uma nova Freguesia denominada União de Freguesias de Sandim, Olival, Lever e

Crestuma.

Através da presente iniciativa, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) visa o

restabelecimento da Freguesia de Olival, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos dos artigos

167.º da Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um

poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por onze Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa, impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º

Nos termos conjugados da alínea n) do artigo 164.º e do n.º 4 do artigo 168.º, ambos da Constituição, as leis

sobre a matéria em análise (criação de autarquias locais) são obrigatoriamente votadas na especialidade pelo

Plenário.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), uma vez

que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo

124.º do Regimento].

Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projeto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início

da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:

“2– Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o

território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.”

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II SÉRIE-A — NÚMERO 105 54

III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas idênticas e conexas

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, existem muitas iniciativas pendentes versando sobre idêntica matéria.

Alteração dos limites territoriais entre as Freguesias de Mombeja, e, de Ferreira do Alentejo, e, os PJL 420/XII 2 PS

Municípios de Beja, e, de Ferreira do Alentejo.

PJL 421/XII 2 Alteração dos limites territoriais entre as Freguesias de Beringel e Mombeja, do Município de Beja. PS

Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Real, Ataíde e Oliveira, no município PJL 549/XII 3 PS

de Amarante, para Freguesia de Vila Meã.

PJL 560/XII 3 Criação da Freguesia de Albernoa, no concelho de Beja, distrito de Beja. PCP

PJL 561/XII 3 Criação da Freguesia de Trindade, no concelho de Beja, distrito de Beja. PCP

PJL 562/XII 3 Criação da Freguesia de Arcos, no concelho de Anadia, distrito de Aveiro. PCP

PJL 563/XII 3 Criação da Freguesia da Glória, no concelho de Aveiro, distrito de Aveiro. PCP

PJL 564/XII 3 Criação da Freguesia de Mogofores, no concelho de Anadia, distrito de Aveiro. PCP

PJL 565/XII 3 Criação da Freguesia de Vera Cruz, no concelho de Aveiro, distrito de Aveiro. PCP

PJL 566/XII 3 Criação da Freguesia de Cortiçadas de Lavre, no concelho de Montemor-o-Novo, distrito de Évora. PCP

PJL 567/XII 3 Criação da Freguesia de Lavre, no concelho de Montemor-o-Novo, distrito de Évora. PCP

PJL 568/XII 3 Criação da Freguesia de Nossa Senhora do Bispo, no concelho de Montemor-o-Novo, distrito de Évora. PCP

PJL 569/XII 3 Criação da Freguesia de Nossa Senhora da Vila, no concelho de Montemor-o-Novo, distrito de Évora. PCP

PJL 570/XII 3 Criação da Freguesia de Silveiras, no concelho de Montemor-o-Novo, distrito de Évora. PCP

PJL 571/XII 3 Criação da Freguesia de Baixa da Banheira, no concelho da Moita, distrito de Setúbal. PCP

PJL 577/XII 3 Criação da Freguesia da Atalaia, no concelho do Montijo, distrito de Setúbal. PCP

PJL 578/XII 3 Criação da Freguesia do Montijo, no concelho do Montijo, distrito de Setúbal. PCP

PJL 579/XII 3 Criação da Freguesia de Pegões, no concelho do Montijo, distrito de Setúbal PCP

PJL 580/XII 3 Criação da Freguesia de Santo Isidro de Pegões, no concelho do Montijo, distrito de Setúbal. PCP

PJL 581/XII 3 Criação da Freguesia da Arrentela, no concelho do Seixal, distrito de Setúbal. PCP

PJL 582/XII 3 Criação da freguesia da Aldeia de Paio Pires, concelho d Seixal, distrito de Setúbal. PCP

PJL 583/XII 3 Criação da freguesia do Seixal, concelho de Seixal, distrito de Setúbal. PCP

PJL 584/XII 3 Criação da freguesia de Campo, concelho de Valongo, distrito do Porto. PCP

PJL 585/XII 3 Criação da freguesia de Sobrado, concelho de Valongo, distrito do Porto. PCP

PJL 586/XII 3 Criação da freguesia de Caneças, concelho de Odivelas, distrito de Lisboa. PCP

PJL 587/XII 3 Criação da freguesia da Ramada, concelho de Odivelas, distrito de Lisboa. PCP

PJL 588/XII 3 Criação da freguesia de Alhandra, concelho de Vila Franca de Xira, distrito de Lisboa. PCP

PJL 589/XII 3 Criação da freguesia de Calhandriz, concelho de Vila Franca de Xira, distrito de Lisboa. PCP

PJL 590/XII 3 Criação da freguesia de São João dos Montes, concelho de Vila Franca de Xira, distrito de Lisboa. PCP

Alteração da denominação da "União das Freguesias de Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela", no município PSD, CDS-PJL 612/XII 3

de Mêda, para "Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela". PP

Alteração da denominação da “União das Freguesias de Pegões”, no município do Montijo, para “União PSD, CDS-PJL 614/XII 3

de Freguesias de Pegões e Santo Isidro”. PP

Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra e Setúbal (São PSD, CDS-PJL 616/XII 3

Sebastião), no município de Setúbal. PP

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1 DE ABRIL DE 2015 55

Alteração dos limites territoriais entre a União das Freguesias de Caçarilhe e Infesta e a freguesia de PSD, CDS-PJL 618/XII 3

Rego, no município de Celorico de Basto. PP

Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra e a freguesia de PJL 641/XII PCP

S. Sebastião, no concelho de Setúbal, distrito de Setúbal

Alteração dos limites territoriais entre a União das Freguesias de Baião (Santa Leocádia) e Mesquinhata PSD, CDS-PJL 687/XII 4

e União das Freguesias de Ancede e Ribadouro, no município de Baião PP

Alteração da denominação da freguesia de Mondim de Basto, no Município de Mondim de Basto, para PSD, CDS-PJL 688/XII 4

São Cristóvão de Mondim de BastoPP

Alteração da denominação da “União das Freguesias de São Cipriano e Vil de Souto”, no município de PSD, CDS-PJL 691/XII 4

Viseu, para “São Cipriano e Vil de Souto”. PP

Alteração dos limites territoriais entre a União das Freguesias de Teixeira e Teixeiró e a Freguesia de PSD, CDS-PJL 692/XII 4

Gestaçô, no município de Baião PP

Alteração da denominação da “União das Freguesias de Couto de Baixo e Couto de Cima”, no município PSD, CDS-PJL 693/XII 4

de Viseu, para “Coutos de Viseu”. PP

Alteração da denominação da “União das Freguesias de Repeses e São Salvador”, no município de PSD, CDS-PJL 694/XII 4

Viseu, para “Repeses e São Salvador”. PP

PJL 706/XII 4 Criação da Freguesia de Pontinha, no concelho de Odivelas, distrito de Lisboa PCP

PJL 707/XII 4 Criação da Freguesia de Famões, no concelho de Odivelas, distrito de Lisboa PCP

PJL 708/XII 4 Criação da Freguesia de Olival de Basto, no concelho de Odivelas, distrito de Lisboa PCP

PJL 709/XII 4 Criação da Freguesia de Póvoa de Santo Adrião, no concelho de Odivelas, distrito de Lisboa PCP

PJL 710/XII 4 Criação da Freguesia de Vila Nova de São Bento, no concelho de Serpa, distrito de Beja PCP

PJL 711/XII 4 Criação da Freguesia de São Domingos, no concelho de Santiago do Cacém, distrito de Setúbal PCP

PJL 712/XII 4 Criação da Freguesia de Santa Cruz, no concelho de Santiago do Cacém, distrito de Setúbal PCP

PJL 713/XII 4 Criação da Freguesia de Santiago – Alcácer do Sal, no concelho de Alcácer do Sal, distrito de Setúbal PCP

PJL 714/XII 4 Criação da Freguesia de Vale de Vargo, no concelho de Serpa, distrito de Beja PCP

Criação da Freguesia de Santa Maria do Castelo – Alcácer do Sal, no concelho de Alcácer do Sal, distrito PJL 715/XII 4 PCP

de Setúbal

Criação da Freguesia de São Bartolomeu da Serra, no concelho de Santiago do Cacém, distrito de PJL 716/XII 4 PCP

Setúbal

PJL 717/XII 4 Criação da Freguesia de Marateca, no concelho de Palmela, distrito de Setúbal PCP

PJL 718/XII 4 Criação da Freguesia de Poceirão, no concelho de Palmela, distrito de Setúbal PCP

PJL 719/XII 4 Criação da Freguesia de Santa Susana, no concelho de Alcácer do Sal, distrito de Setúbal PCP

PJL 720/XII 4 Criação da Freguesia de Vale de Água, no concelho de Santiago do Cacém, distrito de Setúbal PCP

PJL 721/XII 4 Criação da Freguesia de Santiago do Cacém, no concelho de Santiago do Cacém, distrito de Setúbal PCP

PJL 722/XII 4 Criação da Freguesia de Rio de Moinhos, no concelho de Aljustrel, distrito de Beja PCP

PJL 723/XII 4 Criação da Freguesia de São Pedro da Afurada, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP

PJL 724/XII 4 Criação da Freguesia de Crestuma, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP

PJL 725/XII 4 Criação da Freguesia de Gulpilhares, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP

PJL 726/XII 4 Criação da Freguesia de Pedroso, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP

PJL 727/XII 4 Criação da Freguesia de Mafamude, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP

PJL 728/XII 4 Criação da Freguesia de Sermonde, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP

PJL 729/XII 4 Criação da Freguesia de Valadares, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP

PJL 730/XII 4 Criação da Freguesia de Aljustrel, no concelho de Aljustrel, distrito de Beja PCP

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II SÉRIE-A — NÚMERO 105 56

PJL 731/XII 4 Criação da Freguesia de Grijó, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP

PJL 732/XII 4 Criação da Freguesia de Lever, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP

PJL 734/XII 4 Criação da Freguesia de Perosinho, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP

PJL 735/XII 4 Criação da Freguesia de Seixezelo, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP

PJL 736/XII 4 Criação da Freguesia de Serzedo, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP

PJL 737/XII 4 Criação da Freguesia de Santa Marinha, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP

PJL 738/XII 4 Criação da Freguesia de Vilar do Paraíso, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP

PJL 739/XII 4 Criação da Freguesia de Sandim, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP

PJL 740/XII 4 Criação da Freguesia da Lapa, no concelho do Cartaxo, distrito de Santarém PCP

PJL 741/XII 4 Criação da Freguesia de Ereira, no concelho do Cartaxo, distrito de Santarém PCP

PJL 742/XII 4 Criação da Freguesia de Fajarda, no concelho de Coruche, distrito de Santarém PCP

PJL 743/XII 4 Criação da Freguesia de Erra, no concelho de Coruche distrito de Santarém PCP

PJL 744/XII 4 Criação da Freguesia de Coruche, no concelho de Coruche, distrito de Santarém PCP

Alteração dos limites territoriais das freguesias de Pernes, da União de Freguesias de São Vicente do PJL 746/XII 4 Paul e Vale de Figueira e da União de Freguesias de Achete, Azoia de Baixo e Póvoa de Santarém, no PS

município de Santarém

Alteração da denominação da União das Freguesias de Santarém (Marvila), Santa Iria da Ribeira de PJL 757/XII 4 Santarém, Santarém (S. Salvador) e Santarém (S. Nicolau) no município de Santarém, para União de PSD

Freguesias da cidade de Santarém

Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Repeses e São Salvador, no PJL 760/XII 4 PS

município de Viseu, para Freguesia de Repeses e São Salvador

Alteração da designação da Freguesia da União de Freguesias de São Cipriano e Vil de Souto, no PJL 761/XII 4 PS

município de Viseu, para Freguesia de São Cipriano e Vil de Souto

Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Vila Real (Nossa Senhora da PJL 762/XII 4 PS

Conceição, São Pedro e São Dinis), no município de Vila Real, para Freguesia de Vila Real

 Petições

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

IV. Consultas e contributos

Nos termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa, deverão ser ouvidos os órgãos

representativos do Município a que pertence a freguesia.

Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da

República, n.º 58/90, de 23 de Outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º245/90, deverão ser ouvidos

os órgãos representativos da freguesia a desagregar.

Pode ainda resolver-se promover, ao abrigo do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, a

consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e a Associação Nacional de Freguesias

(ANAFRE).

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Parecendo razoável inferir que resultam custos, pelo menos organizativos, da reposição de freguesias

(recorda-se, aliás, que a reorganização administrativa que esteve na base da extinção desta freguesia tinha

também como objetivo a redução de custos) não é possível quantificar os mesmos. Por outro lado, esta questão

poderá sempre ser acautelada, em termos de constitucionalidade, através de uma norma de produção de efeitos.

———

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1 DE ABRIL DE 2015 57

PROJETO DE LEI N.º 736/XII (4.ª)

(CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SERZEDO, NO CONCELHO DE VILA NOVA DE GAIA, DISTRITO DO

PORTO)

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada

pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

I – DOS CONSIDERANDOS

Onze Deputados do Partido Comunista Português (PCP) tomaram a iniciativa de apresentar, à Mesa da

Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 736/XII (4.ª), sob a designação Criação da Freguesia de Serzedo,

no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da

Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República, e, bem assim, do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na

alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, o Projeto de Lei foi admitido a 7 de

janeiro de 2015, tendo, nessa data, e por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República,

baixado à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, para efeitos de elaboração e

aprovação do respetivo Parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia

da República.

Nos termos do artigo 131.º do Regimento, foi elaborada a Nota Técnica sobre o aludido Projeto de Lei,

iniciativa que contém uma Exposição de Motivos e obedece ao formulário de um Projeto de Lei, cumprindo,

igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.

O presente Projeto de Lei visa, objetivamente, a criação da freguesia de Serzedo, no concelho de Vila Nova

de Gaia, distrito do Porto.

Na Exposição de Motivos da iniciativa, os proponentes historiam a evolução da Freguesia em apreço,

detendo-se nas suas dimensões económica, social e cultural, sustentando que «(…) a extinção de freguesias

protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do nosso regime democrático.

Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda

de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da capacidade de intervenção. E

contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das freguesias nos recursos públicos do

Estado».

Com tal fundamento, propõem «(…) a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local

Democrático e melhores serviços públicos às populações».

O Projeto de Lei encontra-se sistematizado em seis artigos.

Encontram-se pendentes, em Comissão, inúmeras iniciativas legislativas com idêntico objeto, da autoria de

Deputados do mesmo Grupo Parlamentar.

II – DA OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR

Sendo a opinião do Relator de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, o

Deputado Relator exime-se, nesta sede, de emitir quaisquer considerações políticas sobre o Projeto de Lei em

apreço.

III – DAS CONCLUSÕES

Nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, e, bem assim, do disposto na

alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento, onze Deputados do

Partido Comunista Português (PCP) apresentaram o Projeto de Lei n.º 736/XII (4.ª), sob a designação Criação

da Freguesia de Serzedo, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto.

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A supra mencionada iniciativa legislativa reúne todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais,

obedecendo ainda ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.

O diploma em apreço visa proceder à criação da freguesia de Serzedo, no concelho de Vila Nova de Gaia,

distrito do Porto.

A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local deve solicitar a pronúncia dos órgãos

autárquicos da Freguesia da União das Freguesias de Serzedo e Perosinho e do município de Vila Nova de

Gaia, ao abrigo do disposto no artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 5.º da Carta

Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 58/90, de 23 de outubro.

A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é de parecer que o Projeto de Lei n.º

736/XII (4.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, reúne os requisitos

constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da

República.

Palácio de São Bento, 31 de março de 2015.

O Deputado Relator, Renato Sampaio — O Vice-Presidente da Comissão, Fernando Marques.

IV – ANEXOS

Anexa-se, ao presente Parecer, a Nota Técnica do Projeto de Lei n.º 736/XII (4.ª) (PCP), elaborada ao abrigo

do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 736/XII (4.ª) (PCP)

Criação da Freguesia de Serzedo, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto

Data de admissão: 7 de janeiro de 2015

Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

IV. Consultas e contributos

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Isabel Gonçalves (DAC) e António Almeida Santos (DAPLEN) Data: 5 de fevereiro de 2015

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

No âmbito da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro (reorganização administrativa territorial autárquica)

determinou-se a cessação jurídica da Freguesia de Serzedo, tendo dado lugar, conjuntamente com outras

freguesias extintas, a uma nova Freguesia denominada União de Freguesias de Serzedo e Perosinho.

Através da presente iniciativa, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) visa o

restabelecimento da Freguesia de Serzedo, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto.

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos dos artigos

167.º da Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um

poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por onze Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa, impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º

Nos termos conjugados da alínea n) do artigo 164.º e do n.º 4 do artigo 168.º, ambos da Constituição, as leis

sobre a matéria em análise (criação de autarquias locais) são obrigatoriamente votadas na especialidade pelo

Plenário.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), uma vez

que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo

124.º do Regimento].

Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projeto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início

da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:

“2– Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o

território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.”

III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas idênticas e conexas

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, existem muitas iniciativas pendentes versando sobre idêntica matéria, pelo que se elencam

apenas as que deram entrada e foram admitidas recentemente, todas da atual sessão legislativa (quarta e última

desta legislatura).

Alteração dos limites territoriais entre as Freguesias de Mombeja, e, de Ferreira do Alentejo, e, os PJL 420/XII 2 PS

Municípios de Beja, e, de Ferreira do Alentejo.

PJL 421/XII 2 Alteração dos limites territoriais entre as Freguesias de Beringel e Mombeja, do Município de Beja. PS

Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Real, Ataíde e Oliveira, no município PJL 549/XII 3 PS

de Amarante, para Freguesia de Vila Meã.

PJL 560/XII 3 Criação da Freguesia de Albernoa, no concelho de Beja, distrito de Beja. PCP

PJL 561/XII 3 Criação da Freguesia de Trindade, no concelho de Beja, distrito de Beja. PCP

PJL 562/XII 3 Criação da Freguesia de Arcos, no concelho de Anadia, distrito de Aveiro. PCP

PJL 563/XII 3 Criação da Freguesia da Glória, no concelho de Aveiro, distrito de Aveiro. PCP

PJL 564/XII 3 Criação da Freguesia de Mogofores, no concelho de Anadia, distrito de Aveiro. PCP

PJL 565/XII 3 Criação da Freguesia de Vera Cruz, no concelho de Aveiro, distrito de Aveiro. PCP

PJL 566/XII 3 Criação da Freguesia de Cortiçadas de Lavre, no concelho de Montemor-o-Novo, distrito de Évora. PCP

Página 60

II SÉRIE-A — NÚMERO 105 60

PJL 567/XII 3 Criação da Freguesia de Lavre, no concelho de Montemor-o-Novo, distrito de Évora. PCP

PJL 568/XII 3 Criação da Freguesia de Nossa Senhora do Bispo, no concelho de Montemor-o-Novo, distrito de Évora. PCP

PJL 569/XII 3 Criação da Freguesia de Nossa Senhora da Vila, no concelho de Montemor-o-Novo, distrito de Évora. PCP

PJL 570/XII 3 Criação da Freguesia de Silveiras, no concelho de Montemor-o-Novo, distrito de Évora. PCP

PJL 571/XII 3 Criação da Freguesia de Baixa da Banheira, no concelho da Moita, distrito de Setúbal. PCP

PJL 577/XII 3 Criação da Freguesia da Atalaia, no concelho do Montijo, distrito de Setúbal. PCP

PJL 578/XII 3 Criação da Freguesia do Montijo, no concelho do Montijo, distrito de Setúbal. PCP

PJL 579/XII 3 Criação da Freguesia de Pegões, no concelho do Montijo, distrito de Setúbal PCP

PJL 580/XII 3 Criação da Freguesia de Santo Isidro de Pegões, no concelho do Montijo, distrito de Setúbal. PCP

PJL 581/XII 3 Criação da Freguesia da Arrentela, no concelho do Seixal, distrito de Setúbal. PCP

PJL 582/XII 3 Criação da freguesia da Aldeia de Paio Pires, concelho d Seixal, distrito de Setúbal. PCP

PJL 583/XII 3 Criação da freguesia do Seixal, concelho de Seixal, distrito de Setúbal. PCP

PJL 584/XII 3 Criação da freguesia de Campo, concelho de Valongo, distrito do Porto. PCP

PJL 585/XII 3 Criação da freguesia de Sobrado, concelho de Valongo, distrito do Porto. PCP

PJL 586/XII 3 Criação da freguesia de Caneças, concelho de Odivelas, distrito de Lisboa. PCP

PJL 587/XII 3 Criação da freguesia da Ramada, concelho de Odivelas, distrito de Lisboa. PCP

PJL 588/XII 3 Criação da freguesia de Alhandra, concelho de Vila Franca de Xira, distrito de Lisboa. PCP

PJL 589/XII 3 Criação da freguesia de Calhandriz, concelho de Vila Franca de Xira, distrito de Lisboa. PCP

PJL 590/XII 3 Criação da freguesia de São João dos Montes, concelho de Vila Franca de Xira, distrito de Lisboa. PCP

Alteração da denominação da "União das Freguesias de Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela", no município PSD, CDS-PJL 612/XII 3

de Mêda, para "Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela". PP

Alteração da denominação da “União das Freguesias de Pegões”, no município do Montijo, para “União PSD, CDS-PJL 614/XII 3

de Freguesias de Pegões e Santo Isidro”. PP

Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra e Setúbal (São PSD, CDS-PJL 616/XII 3

Sebastião), no município de Setúbal. PP

Alteração dos limites territoriais entre a União das Freguesias de Caçarilhe e Infesta e a freguesia de PSD, CDS-PJL 618/XII 3

Rego, no município de Celorico de Basto. PP

Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra e a freguesia de PJL 641/XII PCP

S. Sebastião, no concelho de Setúbal, distrito de Setúbal

Alteração dos limites territoriais entre a União das Freguesias de Baião (Santa Leocádia) e Mesquinhata PSD, CDS-PJL 687/XII 4

e União das Freguesias de Ancede e Ribadouro, no município de Baião PP

Alteração da denominação da freguesia de Mondim de Basto, no Município de Mondim de Basto, para PSD, CDS-PJL 688/XII 4

São Cristóvão de Mondim de BastoPP

Alteração da denominação da “União das Freguesias de São Cipriano e Vil de Souto”, no município de PSD, CDS-PJL 691/XII 4

Viseu, para “São Cipriano e Vil de Souto”. PP

Alteração dos limites territoriais entre a União das Freguesias de Teixeira e Teixeiró e a Freguesia de PSD, CDS-PJL 692/XII 4

Gestaçô, no município de Baião PP

Alteração da denominação da “União das Freguesias de Couto de Baixo e Couto de Cima”, no município PSD, CDS-PJL 693/XII 4

de Viseu, para “Coutos de Viseu”. PP

Alteração da denominação da “União das Freguesias de Repeses e São Salvador”, no município de PSD, CDS-PJL 694/XII 4

Viseu, para “Repeses e São Salvador”. PP

PJL 706/XII 4 Criação da Freguesia de Pontinha, no concelho de Odivelas, distrito de Lisboa PCP

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1 DE ABRIL DE 2015 61

PJL 707/XII 4 Criação da Freguesia de Famões, no concelho de Odivelas, distrito de Lisboa PCP

PJL 708/XII 4 Criação da Freguesia de Olival de Basto, no concelho de Odivelas, distrito de Lisboa PCP

PJL 709/XII 4 Criação da Freguesia de Póvoa de Santo Adrião, no concelho de Odivelas, distrito de Lisboa PCP

PJL 710/XII 4 Criação da Freguesia de Vila Nova de São Bento, no concelho de Serpa, distrito de Beja PCP

PJL 711/XII 4 Criação da Freguesia de São Domingos, no concelho de Santiago do Cacém, distrito de Setúbal PCP

PJL 712/XII 4 Criação da Freguesia de Santa Cruz, no concelho de Santiago do Cacém, distrito de Setúbal PCP

PJL 713/XII 4 Criação da Freguesia de Santiago – Alcácer do Sal, no concelho de Alcácer do Sal, distrito de Setúbal PCP

PJL 714/XII 4 Criação da Freguesia de Vale de Vargo, no concelho de Serpa, distrito de Beja PCP

Criação da Freguesia de Santa Maria do Castelo – Alcácer do Sal, no concelho de Alcácer do Sal, distrito PJL 715/XII 4 PCP

de Setúbal

Criação da Freguesia de São Bartolomeu da Serra, no concelho de Santiago do Cacém, distrito de PJL 716/XII 4 PCP

Setúbal

PJL 717/XII 4 Criação da Freguesia de Marateca, no concelho de Palmela, distrito de Setúbal PCP

PJL 718/XII 4 Criação da Freguesia de Poceirão, no concelho de Palmela, distrito de Setúbal PCP

PJL 719/XII 4 Criação da Freguesia de Santa Susana, no concelho de Alcácer do Sal, distrito de Setúbal PCP

PJL 720/XII 4 Criação da Freguesia de Vale de Água, no concelho de Santiago do Cacém, distrito de Setúbal PCP

PJL 721/XII 4 Criação da Freguesia de Santiago do Cacém, no concelho de Santiago do Cacém, distrito de Setúbal PCP

PJL 722/XII 4 Criação da Freguesia de Rio de Moinhos, no concelho de Aljustrel, distrito de Beja PCP

PJL 723/XII 4 Criação da Freguesia de São Pedro da Afurada, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP

PJL 724/XII 4 Criação da Freguesia de Crestuma, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP

PJL 725/XII 4 Criação da Freguesia de Gulpilhares, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP

PJL 726/XII 4 Criação da Freguesia de Pedroso, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP

PJL 727/XII 4 Criação da Freguesia de Mafamude, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP

PJL 728/XII 4 Criação da Freguesia de Sermonde, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP

PJL 729/XII 4 Criação da Freguesia de Valadares, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP

PJL 730/XII 4 Criação da Freguesia de Aljustrel, no concelho de Aljustrel, distrito de Beja PCP

PJL 731/XII 4 Criação da Freguesia de Grijó, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP

PJL 732/XII 4 Criação da Freguesia de Lever, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP

PJL 733/XII 4 Criação da Freguesia de Olival, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP

PJL 734/XII 4 Criação da Freguesia de Perosinho, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP

PJL 735/XII 4 Criação da Freguesia de Seixezelo, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP

PJL 737/XII 4 Criação da Freguesia de Santa Marinha, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP

PJL 738/XII 4 Criação da Freguesia de Vilar do Paraíso, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP

PJL 739/XII 4 Criação da Freguesia de Sandim, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP

PJL 740/XII 4 Criação da Freguesia da Lapa, no concelho do Cartaxo, distrito de Santarém PCP

PJL 741/XII 4 Criação da Freguesia de Ereira, no concelho do Cartaxo, distrito de Santarém PCP

PJL 742/XII 4 Criação da Freguesia de Fajarda, no concelho de Coruche, distrito de Santarém PCP

PJL 743/XII 4 Criação da Freguesia de Erra, no concelho de Coruche distrito de Santarém PCP

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II SÉRIE-A — NÚMERO 105 62

PJL 744/XII 4 Criação da Freguesia de Coruche, no concelho de Coruche, distrito de Santarém PCP

Alteração dos limites territoriais das freguesias de Pernes, da União de Freguesias de São Vicente do PJL 746/XII 4 Paul e Vale de Figueira e da União de Freguesias de Achete, Azoia de Baixo e Póvoa de Santarém, no PS

município de Santarém

Alteração da denominação da União das Freguesias de Santarém (Marvila), Santa Iria da Ribeira de PJL 757/XII 4 Santarém, Santarém (S. Salvador) e Santarém (S. Nicolau) no município de Santarém, para União de PSD

Freguesias da cidade de Santarém

Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Repeses e São Salvador, no PJL 760/XII 4 PS

município de Viseu, para Freguesia de Repeses e São Salvador

Alteração da designação da Freguesia da União de Freguesias de São Cipriano e Vil de Souto, no PJL 761/XII 4 PS

município de Viseu, para Freguesia de São Cipriano e Vil de Souto

Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Vila Real (Nossa Senhora da PJL 762/XII 4 PS

Conceição, São Pedro e São Dinis), no município de Vila Real, para Freguesia de Vila Real

 Petições

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

IV. Consultas e contributos

Nos termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa, deverão ser ouvidos os órgãos

representativos do Município a que pertence a freguesia.

Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da

República, n.º 58/90, de 23 de Outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º245/90, deverão ser ouvidos

os órgãos representativos da freguesia a desagregar.

Pode ainda resolver-se promover, ao abrigo do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, a

consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e a Associação Nacional de Freguesias

(ANAFRE).

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Parecendo razoável inferir que resultam custos, pelo menos organizativos, da reposição de freguesias

(recorda-se, aliás, que a reorganização administrativa que esteve na base da extinção desta freguesia tinha

também como objetivo a redução de custos) não é possível quantificar os mesmos. Por outro lado, esta questão

poderá sempre ser acautelada, em termos de constitucionalidade, através de uma norma de produção de efeitos.

———

PROJETO DE LEI N.º 741/XII (4.ª)

(CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE EREIRA, NO CONCELHO DO CARTAXO, DISTRITO DE SANTARÉM)

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada

pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

I – DOS CONSIDERANDOS

Nove Deputados do Partido Comunista Português (PCP) tomaram a iniciativa de apresentar, à Mesa da

Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 741/XII (4.ª), sob a designação Criação da Freguesia de Ereira,

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1 DE ABRIL DE 2015 63

no concelho do Cartaxo, distrito de Santarém, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição

da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República, e, bem assim, do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo

8.º do Regimento.

Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, o Projeto de Lei foi admitido a 7 de

janeiro de 2015, tendo, nessa data, e por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República,

baixado à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, para efeitos de elaboração e

aprovação do respetivo Parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia

da República.

Nos termos do artigo 131.º do Regimento, foi elaborada a Nota Técnica sobre o aludido Projeto de Lei,

iniciativa que contém uma Exposição de Motivos e obedece ao formulário de um Projeto de Lei, cumprindo,

igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.

O presente Projeto de Lei visa, objetivamente, a criação da Freguesia de Ereira, no concelho do Cartaxo,

distrito de Santarém.

Na Exposição de Motivos da iniciativa, os proponentes historiam a evolução da Freguesia em apreço,

detendo-se nas suas dimensões económica, social e cultural, sustentando que «(…) a extinção de freguesias

protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do nosso regime democrático.

Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda

de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da capacidade de intervenção. E

contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das freguesias nos recursos públicos do

Estado».

Com tal fundamento, propõem «(…) a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local

Democrático e melhores serviços públicos às populações».

O Projeto de Lei encontra-se sistematizado em seis artigos.

Encontram-se pendentes, em Comissão, inúmeras iniciativas legislativas com idêntico objeto, da autoria de

Deputados do mesmo Grupo Parlamentar.

II – DA OPINIÃO DA DEPUTADA RELATORA

Sendo a opinião do Relator de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, a

Deputada Relatora exime-se, nesta sede, de emitir quaisquer considerações políticas sobre o Projeto de Lei em

apreço.

III – DAS CONCLUSÕES

Nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, e, bem assim, do disposto na

alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento, nove Deputados do

Partido Comunista Português (PCP) apresentaram o Projeto de Lei n.º 741/XII (4.ª), sob a designação Criação

da Freguesia de Ereira, no concelho do Cartaxo, distrito de Santarém.

A supra mencionada iniciativa legislativa reúne todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais,

obedecendo ainda ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.

O diploma em apreço visa proceder à criação da Freguesia de Ereira, no concelho do Cartaxo, distrito de

Santarém.

A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local deve solicitar a pronúncia dos órgãos

autárquicos da Freguesia da União das Freguesias de Ereira e Lapa e do Município do Cartaxo, ao abrigo do

disposto no artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia

Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 58/90, de 23 de outubro.

A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é de parecer que o Projeto de Lei n.º

741/XII (4.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, reúne os requisitos

constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da

República.

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Palácio de São Bento, 31 de março de 2015.

A Deputada Relatora, Idália Salvador Serrão — O Vice-Presidente da Comissão, Fernando Marques.

IV – ANEXOS

Anexa-se, ao presente Parecer, a Nota Técnica do Projeto de Lei n.º 741/XII (4.ª) (PCP), elaborada ao abrigo

do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 741/XII (4.ª) (PCP)

Criação da Freguesia de Ereira, no concelho do Cartaxo, distrito de Santarém

Data de admissão: 7 de janeiro de 2015

Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

IV. Consultas e contributos

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Isabel Gonçalves (DAC) e António Almeida Santos (DAPLEN) Data: 5 de fevereiro 2015

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

No âmbito da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro (reorganização administrativa territorial autárquica)

determinou-se a cessação jurídica da freguesia de Ereira, tendo dado lugar, conjuntamente com outras

freguesias extintas, a uma nova Freguesia denominada União de Freguesias de Ereira e Lapa.

Através da presente iniciativa, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) visa o

restabelecimento da freguesia de Ereira, no concelho do Cartaxo, distrito de Santarém.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos dos artigos

167.º da Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um

poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por nove Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa, impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

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Nos termos conjugados da alínea n) do artigo 164.º e do n.º 4 do artigo 168.º, ambos da Constituição, as leis

sobre a matéria em análise (criação de autarquias locais) são obrigatoriamente votadas na especialidade pelo

Plenário.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), uma vez

que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo

124.º do Regimento].

Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projeto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início

da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:

“2– Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o

território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.”

III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas idênticas e conexas

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, existem muitas iniciativas pendentes versando sobre idêntica matéria, pelo que se elencam

apenas as que deram entrada e foram admitidas recentemente, todas da atual sessão legislativa (quarta e última

desta legislatura).

Alteração dos limites territoriais entre as Freguesias de Mombeja, e, de Ferreira do Alentejo, e, os PJL 420/XII 2 PS

Municípios de Beja, e, de Ferreira do Alentejo.

PJL 421/XII 2 Alteração dos limites territoriais entre as Freguesias de Beringel e Mombeja, do Município de Beja. PS

Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Real, Ataíde e Oliveira, no município PJL 549/XII 3 PS

de Amarante, para Freguesia de Vila Meã.

PJL 560/XII 3 Criação da Freguesia de Albernoa, no concelho de Beja, distrito de Beja. PCP

PJL 561/XII 3 Criação da Freguesia de Trindade, no concelho de Beja, distrito de Beja. PCP

PJL 562/XII 3 Criação da Freguesia de Arcos, no concelho de Anadia, distrito de Aveiro. PCP

PJL 563/XII 3 Criação da Freguesia da Glória, no concelho de Aveiro, distrito de Aveiro. PCP

PJL 564/XII 3 Criação da Freguesia de Mogofores, no concelho de Anadia, distrito de Aveiro. PCP

PJL 565/XII 3 Criação da Freguesia de Vera Cruz, no concelho de Aveiro, distrito de Aveiro. PCP

PJL 566/XII 3 Criação da Freguesia de Cortiçadas de Lavre, no concelho de Montemor-o-Novo, distrito de Évora. PCP

PJL 567/XII 3 Criação da Freguesia de Lavre, no concelho de Montemor-o-Novo, distrito de Évora. PCP

PJL 568/XII 3 Criação da Freguesia de Nossa Senhora do Bispo, no concelho de Montemor-o-Novo, distrito de Évora. PCP

PJL 569/XII 3 Criação da Freguesia de Nossa Senhora da Vila, no concelho de Montemor-o-Novo, distrito de Évora. PCP

PJL 570/XII 3 Criação da Freguesia de Silveiras, no concelho de Montemor-o-Novo, distrito de Évora. PCP

PJL 571/XII 3 Criação da Freguesia de Baixa da Banheira, no concelho da Moita, distrito de Setúbal. PCP

PJL 577/XII 3 Criação da Freguesia da Atalaia, no concelho do Montijo, distrito de Setúbal. PCP

PJL 578/XII 3 Criação da Freguesia do Montijo, no concelho do Montijo, distrito de Setúbal. PCP

PJL 579/XII 3 Criação da Freguesia de Pegões, no concelho do Montijo, distrito de Setúbal PCP

PJL 580/XII 3 Criação da Freguesia de Santo Isidro de Pegões, no concelho do Montijo, distrito de Setúbal. PCP

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PJL 581/XII 3 Criação da Freguesia da Arrentela, no concelho do Seixal, distrito de Setúbal. PCP

PJL 582/XII 3 Criação da freguesia da Aldeia de Paio Pires, concelho d Seixal, distrito de Setúbal. PCP

PJL 583/XII 3 Criação da freguesia do Seixal, concelho de Seixal, distrito de Setúbal. PCP

PJL 584/XII 3 Criação da freguesia de Campo, concelho de Valongo, distrito do Porto. PCP

PJL 585/XII 3 Criação da freguesia de Sobrado, concelho de Valongo, distrito do Porto. PCP

PJL 586/XII 3 Criação da freguesia de Caneças, concelho de Odivelas, distrito de Lisboa. PCP

PJL 587/XII 3 Criação da freguesia da Ramada, concelho de Odivelas, distrito de Lisboa. PCP

PJL 588/XII 3 Criação da freguesia de Alhandra, concelho de Vila Franca de Xira, distrito de Lisboa. PCP

PJL 589/XII 3 Criação da freguesia de Calhandriz, concelho de Vila Franca de Xira, distrito de Lisboa. PCP

PJL 590/XII 3 Criação da freguesia de São João dos Montes, concelho de Vila Franca de Xira, distrito de Lisboa. PCP

Alteração da denominação da "União das Freguesias de Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela", no município PSD, CDS-PJL 612/XII 3

de Mêda, para "Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela". PP

Alteração da denominação da “União das Freguesias de Pegões”, no municípiodo Montijo, para “União PSD, CDS-PJL 614/XII 3

de Freguesias de Pegões e Santo Isidro”. PP

Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra e Setúbal (São PSD, CDS-PJL 616/XII 3

Sebastião), no município de Setúbal. PP

Alteração dos limites territoriais entre a União das Freguesias de Caçarilhe e Infesta e a freguesia de PSD, CDS-PJL 618/XII 3

Rego, no município de Celorico de Basto. PP

Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra e a freguesia de PJL 641/XII PCP

S. Sebastião, no concelho de Setúbal, distrito de Setúbal

Alteração dos limites territoriais entre a União das Freguesias de Baião (Santa Leocádia) e Mesquinhata PSD, CDS-PJL 687/XII 4

e União das Freguesias de Ancede e Ribadouro, no município de Baião PP

Alteração da denominação da freguesia de Mondim de Basto, no Município de Mondim de Basto, para PSD, CDS-PJL 688/XII 4

São Cristóvão de Mondim de BastoPP

Alteração da denominação da “União das Freguesias de São Cipriano e Vil de Souto”, no município de PSD, CDS-PJL 691/XII 4

Viseu, para “São Cipriano e Vil de Souto”. PP

Alteração dos limites territoriais entre a União das Freguesias de Teixeira e Teixeiró e a Freguesia de PSD, CDS-PJL 692/XII 4

Gestaçô, no município de Baião PP

Alteração da denominação da “União das Freguesias de Couto de Baixo e Couto de Cima”, no município PSD, CDS-PJL 693/XII 4

de Viseu, para “Coutos de Viseu”. PP

Alteração da denominação da “União das Freguesias de Repeses e São Salvador”, no município de PSD, CDS-PJL 694/XII 4

Viseu, para “Repeses e São Salvador”. PP

PJL 706/XII 4 Criação da Freguesia de Pontinha, no concelho de Odivelas, distrito de Lisboa PCP

PJL 707/XII 4 Criação da Freguesia de Famões, no concelho de Odivelas, distrito de Lisboa PCP

PJL 708/XII 4 Criação da Freguesia de Olival de Basto, no concelho de Odivelas, distrito de Lisboa PCP

PJL 709/XII 4 Criação da Freguesia de Póvoa de Santo Adrião, no concelho de Odivelas, distrito de Lisboa PCP

PJL 710/XII 4 Criação da Freguesia de Vila Nova de São Bento, no concelho de Serpa, distrito de Beja PCP

PJL 711/XII 4 Criação da Freguesia de São Domingos, no concelho de Santiago do Cacém, distrito de Setúbal PCP

PJL 712/XII 4 Criação da Freguesia de Santa Cruz, no concelho de Santiago do Cacém, distrito de Setúbal PCP

PJL 713/XII 4 Criação da Freguesia de Santiago – Alcácer do Sal, no concelho de Alcácer do Sal, distrito de Setúbal PCP

PJL 714/XII 4 Criação da Freguesia de Vale de Vargo, no concelho de Serpa, distrito de Beja PCP

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1 DE ABRIL DE 2015 67

Criação da Freguesia de Santa Maria do Castelo – Alcácer do Sal, no concelho de Alcácer do Sal, distrito PJL 715/XII 4 PCP

de Setúbal

Criação da Freguesia de São Bartolomeu da Serra, no concelho de Santiago do Cacém, distrito de PJL 716/XII 4 PCP

Setúbal

PJL 717/XII 4 Criação da Freguesia de Marateca, no concelho de Palmela, distrito de Setúbal PCP

PJL 718/XII 4 Criação da Freguesia de Poceirão, no concelho de Palmela, distrito de Setúbal PCP

PJL 719/XII 4 Criação da Freguesia de Santa Susana, no concelho de Alcácer do Sal, distrito de Setúbal PCP

PJL 720/XII 4 Criação da Freguesia de Vale de Água, no concelho de Santiago do Cacém, distrito de Setúbal PCP

PJL 721/XII 4 Criação da Freguesia de Santiago do Cacém, no concelho de Santiago do Cacém, distrito de Setúbal PCP

PJL 722/XII 4 Criação da Freguesia de Rio de Moinhos, no concelho de Aljustrel, distrito de Beja PCP

PJL 723/XII 4 Criação da Freguesia de São Pedro da Afurada, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP

PJL 724/XII 4 Criação da Freguesia de Crestuma, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP

PJL 725/XII 4 Criação da Freguesia de Gulpilhares, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP

PJL 726/XII 4 Criação da Freguesia de Pedroso, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP

PJL 727/XII 4 Criação da Freguesia de Mafamude, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP

PJL 728/XII 4 Criação da Freguesia de Sermonde, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP

PJL 729/XII 4 Criação da Freguesia de Valadares, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP

PJL 730/XII 4 Criação da Freguesia de Aljustrel, no concelho de Aljustrel, distrito de Beja PCP

PJL 731/XII 4 Criação da Freguesia de Grijó, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP

PJL 732/XII 4 Criação da Freguesia de Lever, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP

PJL 733/XII 4 Criação da Freguesia de Olival, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP

PJL 734/XII 4 Criação da Freguesia de Perosinho, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP

PJL 735/XII 4 Criação da Freguesia de Seixezelo, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP

PJL 736/XII 4 Criação da Freguesia de Serzedo, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP

PJL 737/XII 4 Criação da Freguesia de Santa Marinha, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP

PJL 738/XII 4 Criação da Freguesia de Vilar do Paraíso, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP

PJL 739/XII 4 Criação da Freguesia de Sandim, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP

PJL 740/XII 4 Criação da Freguesia da Lapa, no concelho do Cartaxo, distrito de Santarém PCP

PJL 742/XII 4 Criação da Freguesia de Fajarda, no concelho de Coruche, distrito de Santarém PCP

PJL 743/XII 4 Criação da Freguesia de Erra, no concelho de Coruche distrito de Santarém PCP

PJL 744/XII 4 Criação da Freguesia de Coruche, no concelho de Coruche, distrito de Santarém PCP

Alteração dos limites territoriais das freguesias de Pernes, da União de Freguesias de São Vicente do PJL 746/XII 4 Paul e Vale de Figueira e da União de Freguesias de Achete, Azoia de Baixo e Póvoa de Santarém, no PS

município de Santarém

Alteração da denominação da União das Freguesias de Santarém (Marvila), Santa Iria da Ribeira de PJL 757/XII 4 Santarém, Santarém (S. Salvador) e Santarém (S. Nicolau) no município de Santarém, para União de PSD

Freguesias da cidade de Santarém

Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Repeses e São Salvador, no PJL 760/XII 4 PS

município de Viseu, para Freguesia de Repeses e São Salvador

Alteração da designação da Freguesia da União de Freguesias de São Cipriano e Vil de Souto, no PJL 761/XII 4 PS

município de Viseu, para Freguesia de São Cipriano e Vil de Souto

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II SÉRIE-A — NÚMERO 105 68

Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Vila Real (Nossa Senhora da PJL 762/XII 4 PS

Conceição, São Pedro e São Dinis), no município de Vila Real, para Freguesia de Vila Real

 Petições

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

IV. Consultas e contributos

Nos termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa, deverão ser ouvidos os órgãos

representativos do Município a que pertence a freguesia.

Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da

República, n.º 58/90, de 23 de Outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º245/90, deverão ser ouvidos

os órgãos representativos da freguesia a desagregar.

Pode ainda resolver-se promover, ao abrigo do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, a

consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e a Associação Nacional de Freguesias

(ANAFRE).

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Parecendo razoável inferir que resultam custos, pelo menos organizativos, da reposição de freguesias

(recorda-se, aliás, que a reorganização administrativa que esteve na base da extinção desta freguesia tinha

também como objetivo a redução de custos) não é possível quantificar os mesmos. Por outro lado, esta questão

poderá sempre ser acautelada, em termos de constitucionalidade, através de uma norma de produção de efeitos.

———

PROJETO DE LEI N.º 744/XII (4.ª)

(CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE CORUCHE, NO CONCELHO DE CORUCHE, DISTRITO DE

SANTARÉM)

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

I – DOS CONSIDERANDOS

Dez Deputados do Partido Comunista Português (PCP) tomaram a iniciativa de apresentar, à Mesa da

Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 744/XII (4.ª), sob a designação Criação da Freguesia de Coruche,

no concelho de Coruche, distrito de Santarém, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição

da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República, e, bem assim, do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo

8.º do Regimento.

Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, o Projeto de Lei foi admitido a 7 de

janeiro de 2015, tendo, nessa data, e por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República,

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1 DE ABRIL DE 2015 69

baixado à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, para efeitos de elaboração e

aprovação do respetivo Parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia

da República.

Nos termos do artigo 131.º do Regimento, foi elaborada a Nota Técnica sobre o aludido Projeto de Lei,

iniciativa que contém uma Exposição de Motivos e obedece ao formulário de um Projeto de Lei, cumprindo,

igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.

O presente projeto de lei visa, objetivamente, a criação da freguesia de Coruche, no concelho de Coruche,

distrito de Santarém.

Na Exposição de Motivos da iniciativa, os proponentes historiam a evolução da Freguesia em apreço,

detendo-se nas suas dimensões económica, social e cultural, sustentando que «(…) a extinção de freguesias

protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do nosso regime democrático.

Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda

de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da capacidade de intervenção. E

contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das freguesias nos recursos públicos do

Estado».

Com tal fundamento, propõem «(…) a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local

Democrático e melhores serviços públicos às populações».

O Projeto de Lei encontra-se sistematizado em seis artigos.

Encontram-se pendentes, em Comissão, inúmeras iniciativas legislativas com idêntico objeto, da autoria de

Deputados do mesmo Grupo Parlamentar.

II – DA OPINIÃO DA DEPUTADA RELATORA

Sendo a opinião do Relator de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, a

Deputada Relatora exime-se, nesta sede, de emitir quaisquer considerações políticas sobre o Projeto de Lei em

apreço.

III – DAS CONCLUSÕES

Nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, e, bem assim, do disposto na

alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento, dez Deputados do

Partido Comunista Português (PCP) apresentaram o Projeto de Lei n.º 744/XII (4.ª), sob a designação Criação

da Freguesia de Coruche, no concelho de Coruche, distrito de Santarém.

A supra mencionada iniciativa legislativa reúne todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais,

obedecendo ainda ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.

O diploma em apreço visa proceder à criação da Freguesia de Coruche, no concelho de Coruche, distrito de

Santarém.

A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local encontra-se já na posse da pronúncia

da Junta de Freguesia da União de Freguesias de Coruche, Fajarda e Erra, solicitada ao abrigo do disposto no

artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local,

ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 58/90, de 23 de outubro.

A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é de parecer que o Projeto de Lei n.º

744/XII (4.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, reúne os requisitos

constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da

República.

Palácio de São Bento, 31 de março de 2015.

A Deputada Relatora, Idália Salvador Serrão — O Vice-Presidente da Comissão, Fernando Marques.

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IV – ANEXOS

Anexam-se, ao presente Parecer, a Nota Técnica do Projeto de Lei n.º 744/XII (4.ª) (PCP), elaborada ao

abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, e a pronúncia do órgão autárquico

supra mencionado.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 744/XII (4.ª) (PCP)

Criação da Freguesia de Coruche, no concelho de Coruche, distrito de Santarém

Data de admissão: 7 de janeiro de 2015

Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

IV. Consultas e contributos

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Isabel Gonçalves (DAC) e António Almeida Santos (DAPLEN)

Data: 5 de fevereiro de 2015

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

No âmbito da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro (reorganização administrativa territorial autárquica)

determinou-se a cessação jurídica da Freguesia de Coruche, tendo dado lugar, conjuntamente com outras

freguesias extintas, a uma nova Freguesia denominada União de Freguesias de Coruche, Fajarda e Erra.

Através da presente iniciativa, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) visa o

restabelecimento da Freguesia de Coruche, no concelho de Coruche, distrito de Santarém.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos dos artigos

167.º da Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um

poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por dez Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa, impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º

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1 DE ABRIL DE 2015 71

Nos termos conjugados da alínea n) do artigo 164.º e do n.º 4 do artigo 168.º, ambos da Constituição, as leis

sobre a matéria em análise (criação de autarquias locais) são obrigatoriamente votadas na especialidade pelo

Plenário.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), uma vez

que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo

124.º do Regimento].

Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projeto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início

da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:

“2– Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o

território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.”

III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas idênticas e conexas

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, existem muitas iniciativas pendentes versando sobre idêntica matéria, pelo que se elencam

apenas as que deram entrada e foram admitidas recentemente, todas da atual sessão legislativa (quarta e última

desta legislatura).

PJL 420/XII 2 Alteração dos limites territoriais entre as Freguesias de Mombeja, e, de Ferreira do Alentejo, e, os PS

Municípios de Beja, e, de Ferreira do Alentejo.

PJL 421/XII 2 Alteração dos limites territoriais entre as Freguesias de Beringel e Mombeja, do Município de Beja. PS

PJL 549/XII 3 Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Real, Ataíde e Oliveira, no município PS

de Amarante, para Freguesia de Vila Meã.

PJL 560/XII 3 Criação da Freguesia de Albernoa, no concelho de Beja, distrito de Beja. PCP

PJL 561/XII 3 Criação da Freguesia de Trindade, no concelho de Beja, distrito de Beja. PCP

PJL 562/XII 3 Criação da Freguesia de Arcos, no concelho de Anadia, distrito de Aveiro. PCP

PJL 563/XII 3 Criação da Freguesia da Glória, no concelho de Aveiro, distrito de Aveiro. PCP

PJL 564/XII 3 Criação da Freguesia de Mogofores, no concelho de Anadia, distrito de Aveiro. PCP

PJL 565/XII 3 Criação da Freguesia de Vera Cruz, no concelho de Aveiro, distrito de Aveiro. PCP

PJL 566/XII 3 Criação da Freguesia de Cortiçadas de Lavre, no concelho de Montemor-o-Novo, distrito de Évora. PCP

PJL 567/XII 3 Criação da Freguesia de Lavre, no concelho de Montemor-o-Novo, distrito de Évora. PCP

PJL 568/XII 3 Criação da Freguesia de Nossa Senhora do Bispo, no concelho de Montemor-o-Novo, distrito de Évora. PCP

PJL 569/XII 3 Criação da Freguesia de Nossa Senhora da Vila, no concelho de Montemor-o-Novo, distrito de Évora. PCP

PJL 570/XII 3 Criação da Freguesia de Silveiras, no concelho de Montemor-o-Novo, distrito de Évora. PCP

PJL 571/XII 3 Criação da Freguesia de Baixa da Banheira, no concelho da Moita, distrito de Setúbal. PCP

PJL 577/XII 3 Criação da Freguesia da Atalaia, no concelho do Montijo, distrito de Setúbal. PCP

PJL 578/XII 3 Criação da Freguesia do Montijo, no concelho do Montijo, distrito de Setúbal. PCP

PJL 579/XII 3 Criação da Freguesia de Pegões, no concelho do Montijo, distrito de Setúbal PCP

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II SÉRIE-A — NÚMERO 105 72

PJL 580/XII 3 Criação da Freguesia de Santo Isidro de Pegões, no concelho do Montijo, distrito de Setúbal. PCP

PJL 581/XII 3 Criação da Freguesia da Arrentela, no concelho do Seixal, distrito de Setúbal. PCP

PJL 582/XII 3 Criação da freguesia da Aldeia de Paio Pires, concelho d Seixal, distrito de Setúbal. PCP

PJL 583/XII 3 Criação da freguesia do Seixal, concelho de Seixal, distrito de Setúbal. PCP

PJL 584/XII 3 Criação da freguesia de Campo, concelho de Valongo, distrito do Porto. PCP

PJL 585/XII 3 Criação da freguesia de Sobrado, concelho de Valongo, distrito do Porto. PCP

PJL 586/XII 3 Criação da freguesia de Caneças, concelho de Odivelas, distrito de Lisboa. PCP

PJL 587/XII 3 Criação da freguesia da Ramada, concelho de Odivelas, distrito de Lisboa. PCP

PJL 588/XII 3 Criação da freguesia de Alhandra, concelho de Vila Franca de Xira, distrito de Lisboa. PCP

PJL 589/XII 3 Criação da freguesia de Calhandriz, concelho de Vila Franca de Xira, distrito de Lisboa. PCP

PJL 590/XII 3 Criação da freguesia de São João dos Montes, concelho de Vila Franca de Xira, distrito de Lisboa. PCP

PJL 612/XII 3 Alteração da denominação da "União das Freguesias de Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela", no município PSD, CDS-

de Mêda, para "Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela". PP

PJL 614/XII 3 Alteração da denominação da “União das Freguesias de Pegões”, no município do Montijo, para “União PSD, CDS-

de Freguesias de Pegões e Santo Isidro”. PP

PJL 616/XII 3 Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra e Setúbal (São PSD, CDS-

Sebastião), no município de Setúbal. PP

PJL 618/XII 3 Alteração dos limites territoriais entre a União das Freguesias de Caçarilhe e Infesta e a freguesia de PSD, CDS-

Rego, no município de Celorico de Basto. PP

PJL 641/XII Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra e a freguesia de PCP

S. Sebastião, no concelho de Setúbal, distrito de Setúbal

PJL 687/XII 4 Alteração dos limites territoriais entre a União das Freguesias de Baião (Santa Leocádia) e Mesquinhata PSD, CDS-

e União das Freguesias de Ancede e Ribadouro, no município de Baião PP

PJL 688/XII 4 Alteração da denominação da freguesia de Mondim de Basto, no Município de Mondim de Basto, para PSD, CDS-

São Cristóvão de Mondim de BastoPP

PJL 691/XII 4 Alteração da denominação da “União das Freguesias de São Cipriano e Vil de Souto”, no município de PSD, CDS-

Viseu, para “São Cipriano e Vil de Souto”. PP

PJL 692/XII 4 Alteração dos limites territoriais entre a União das Freguesias de Teixeira e Teixeiró e a Freguesia de PSD, CDS-

Gestaçô, no município de Baião PP

PJL 693/XII 4 Alteração da denominação da “União das Freguesias de Couto de Baixo e Couto de Cima”, no município PSD, CDS-

de Viseu, para “Coutos de Viseu”. PP

PJL 694/XII 4 Alteração da denominação da “União das Freguesias de Repeses e São Salvador”, no município de PSD, CDS-

Viseu, para “Repeses e São Salvador”. PP

PJL 706/XII 4 Criação da Freguesia de Pontinha, no concelho de Odivelas, distrito de Lisboa PCP

PJL 707/XII 4 Criação da Freguesia de Famões, no concelho de Odivelas, distrito de Lisboa PCP

PJL 708/XII 4 Criação da Freguesia de Olival de Basto, no concelho de Odivelas, distrito de Lisboa PCP

PJL 709/XII 4 Criação da Freguesia de Póvoa de Santo Adrião, no concelho de Odivelas, distrito de Lisboa PCP

PJL 710/XII 4 Criação da Freguesia de Vila Nova de São Bento, no concelho de Serpa, distrito de Beja PCP

PJL 711/XII 4 Criação da Freguesia de São Domingos, no concelho de Santiago do Cacém, distrito de Setúbal PCP

PJL 712/XII 4 Criação da Freguesia de Santa Cruz, no concelho de Santiago do Cacém, distrito de Setúbal PCP

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PJL 713/XII 4 Criação da Freguesia de Santiago – Alcácer do Sal, no concelho de Alcácer do Sal, distrito de Setúbal PCP

PJL 714/XII 4 Criação da Freguesia de Vale de Vargo, no concelho de Serpa, distrito de Beja PCP

PJL 715/XII 4 Criação da Freguesia de Santa Maria do Castelo – Alcácer do Sal, no concelho de Alcácer do Sal, distrito PCP

de Setúbal

PJL 716/XII 4 Criação da Freguesia de São Bartolomeu da Serra, no concelho de Santiago do Cacém, distrito de PCP

Setúbal

PJL 717/XII 4 Criação da Freguesia de Marateca, no concelho de Palmela, distrito de Setúbal PCP

PJL 718/XII 4 Criação da Freguesia de Poceirão, no concelho de Palmela, distrito de Setúbal PCP

PJL 719/XII 4 Criação da Freguesia de Santa Susana, no concelho de Alcácer do Sal, distrito de Setúbal PCP

PJL 720/XII 4 Criação da Freguesia de Vale de Água, no concelho de Santiago do Cacém, distrito de Setúbal PCP

PJL 721/XII 4 Criação da Freguesia de Santiago do Cacém, no concelho de Santiago do Cacém, distrito de Setúbal PCP

PJL 722/XII 4 Criação da Freguesia de Rio de Moinhos, no concelho de Aljustrel, distrito de Beja PCP

PJL 723/XII 4 Criação da Freguesia de São Pedro da Afurada, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP

PJL 724/XII 4 Criação da Freguesia de Crestuma, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP

PJL 725/XII 4 Criação da Freguesia de Gulpilhares, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP

PJL 726/XII 4 Criação da Freguesia de Pedroso, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP

PJL 727/XII 4 Criação da Freguesia de Mafamude, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP

PJL 728/XII 4 Criação da Freguesia de Sermonde, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP

PJL 729/XII 4 Criação da Freguesia de Valadares, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP

PJL 730/XII 4 Criação da Freguesia de Aljustrel, no concelho de Aljustrel, distrito de Beja PCP

PJL 731/XII 4 Criação da Freguesia de Grijó, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP

PJL 732/XII 4 Criação da Freguesia de Lever, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP

PJL 733/XII 4 Criação da Freguesia de Olival, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP

PJL 734/XII 4 Criação da Freguesia de Perosinho, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP

PJL 735/XII 4 Criação da Freguesia de Seixezelo, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP

PJL 736/XII 4 Criação da Freguesia de Serzedo, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP

PJL 737/XII 4 Criação da Freguesia de Santa Marinha, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP

PJL 738/XII 4 Criação da Freguesia de Vilar do Paraíso, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP

PJL 739/XII 4 Criação da Freguesia de Sandim, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP

PJL 740/XII 4 Criação da Freguesia da Lapa, no concelho do Cartaxo, distrito de Santarém PCP

PJL 741/XII 4 Criação da Freguesia de Ereira, no concelho do Cartaxo, distrito de Santarém PCP

PJL 742/XII 4 Criação da Freguesia de Fajarda, no concelho de Coruche, distrito de Santarém PCP

PJL 743/XII 4 Criação da Freguesia de Erra, no concelho de Coruche distrito de Santarém PCP

PJL 746/XII 4 Alteração dos limites territoriais das freguesias de Pernes, da União de Freguesias de São Vicente do PS

Paul e Vale de Figueira e da União de Freguesias de Achete, Azoia de Baixo e Póvoa de Santarém, no

município de Santarém

PJL 757/XII 4 Alteração da denominação da União das Freguesias de Santarém (Marvila), Santa Iria da Ribeira de PSD

Santarém, Santarém (S. Salvador) e Santarém (S. Nicolau) no município de Santarém, para União de

Freguesias da cidade de Santarém

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II SÉRIE-A — NÚMERO 105 74

PJL 760/XII 4 Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Repeses e São Salvador, no PS

município de Viseu, para Freguesia de Repeses e São Salvador

PJL 761/XII 4 Alteração da designação da Freguesia da União de Freguesias de São Cipriano e Vil de Souto, no PS

município de Viseu, para Freguesia de São Cipriano e Vil de Souto

PJL 762/XII 4 Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Vila Real (Nossa Senhora da PS

Conceição, São Pedro e São Dinis), no município de Vila Real, para Freguesia de Vila Real

 Petições

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

IV. Consultas e contributos

Nos termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa, deverão ser ouvidos os órgãos

representativos do Município a que pertence a freguesia.

Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da

República, n.º 58/90, de 23 de Outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º245/90, deverão ser ouvidos

os órgãos representativos da freguesia a desagregar.

Pode ainda resolver-se promover, ao abrigo do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, a

consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e a Associação Nacional de Freguesias

(ANAFRE).

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Parecendo razoável inferir que resultam custos, pelo menos organizativos, da reposição de freguesias

(recorda-se, aliás, que a reorganização administrativa que esteve na base da extinção desta freguesia tinha

também como objetivo a redução de custos) não é possível quantificar os mesmos. Por outro lado, esta questão

poderá sempre ser acautelada, em termos de constitucionalidade, através de uma norma de produção de efeitos.

———

PROJETO DE LEI N.º 770/XII (4.ª)

(ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA FREGUESIA DE "BUARCOS", NO MUNICÍPIO DA FIGUEIRA

DA FOZ, PARA "BUARCOS E SÃO JULIÃO")

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

I – DOS CONSIDERANDOS

Quinze Deputados do Partido Social Democrata (PSD) e Cinco Deputado do Partido Popular (CDS-PP)

tomaram a iniciativa de apresentar, à Mesa da Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 770/XII (4.ª), sob

a designação Alteração da denominação da Freguesia de "Buarcos", no Município da Figueira da Foz, para

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1 DE ABRIL DE 2015 75

"Buarcos e São Julião", nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa

e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, e, bem assim,

do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, o Projeto de Lei foi admitido a 18 de

fevereiro de 2015, tendo, nessa data, e por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República,

baixado à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, para efeitos de elaboração e

aprovação do respetivo Parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia

da República.

Nos termos do artigo 131.º do Regimento, foi elaborada a Nota Técnica sobre o aludido Projeto de Lei,

iniciativa que contém uma Exposição de Motivos e obedece ao formulário de um Projeto de Lei, cumprindo,

igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.

O presente Projeto de Lei visa, objetivamente, a alteração da designação da Freguesia de Buarcos, no

Município da Figueira da Foz, para "Buarcos e São Julião".

Segundo os proponentes, «(…) a Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, que operou o processo de

reorganização administrativa, agregou, entre outras, no município d a Figueira da Foz, as freguesias de Buarcos

e São Julião da Figueira da Foz, criando por essa via a freguesia de “Buarcos”», o que levou a que «(…) a

Assembleia de Freguesia de Buarcos, na sua reunião ordinária de 29 de dezembro de 2014, por entender que

a denominação adotada não é a mais ajustada», tivesse aprovado, «(…) por maioria, uma proposta tendo por

objeto a alteração da citada denominação de modo a que mesma passe a designar-se “Buarcos e São Julião”».

É neste contexto que os Deputados proponentes apresentam o presente Projeto de Lei, indo ao encontro

das pretensões consensualizadas localmente.

O Projeto de Lei encontra-se sistematizado num único artigo.

II – DA OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR

Sendo a opinião do Relator de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, o

Deputado Relator exime-se, nesta sede, de emitir quaisquer considerações políticas sobre o Projeto de Lei em

apreço.

III – DAS CONCLUSÕES

Nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, e, bem assim, do disposto na

alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento, vinte Deputados do

Partido Social Democrata (PSD) e do Partido Popular (CDS-PP) apresentaram o Projeto de Lei n.º 770/XII (4.ª),

sob a designação Alteração da denominação da Freguesia de "Buarcos", no Município da Figueira da Foz, para

"Buarcos e São Julião".

A supra mencionada iniciativa legislativa reúne todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais,

obedecendo ainda ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.

O diploma em apreço visa proceder à alteração da designação da Freguesia de Buarcos, no Município da

Figueira da Foz, para "Buarcos e São Julião".

A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local encontra-se já na posse da pronúncia

da Assembleia de Freguesia de Buarcos, solicitada ao abrigo do disposto no artigo 249.º da Constituição da

República Portuguesa e do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do

Presidente da República n.º 58/90, de 23 de outubro.

A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é de parecer que o Projeto de Lei n.º

770/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP) reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para

apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 31 de março de 2015.

O Deputado Relator, Jorge Gonçalves — O Vice-Presidente da Comissão, Fernando Marques.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 105 76

IV – ANEXOS

Anexam-se, ao presente Parecer, a Nota Técnica do Projeto de Lei n.º 770/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP), elaborada

ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, e a pronúncia do órgão

autárquico supra mencionado.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 770/XII (4.ª) (PPD/PSD e CDS-PP)

Alteração da denominação da freguesia de “Buarcos”, no município da Figueira da Foz, para “Buarcos e São

Julião”

Data de admissão: 18 de fevereiro de 2015

Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento

da lei formulário

III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

IV. Consultas e contributos

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Isabel Gonçalves (DAC) e António Almeida Santos (DAPLEN)

Data: 5 de março de 2015

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A denominação atual da Freguesia de Buarcos decorreu da agregação das anteriores freguesias de Buarcos

e São Julião da Figueira da Foz no âmbito do processo de reorganização administrativa determinado pela Lei

n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.

Por deliberações de 29 de dezembro da Assembleia de Freguesia, foi considerada mais ajustada a

designação proposta.

Com esta iniciativa, os Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata e do Partido Popular visam

desencadear os procedimentos legislativos necessários para concretização da deliberação autárquica, assim

propondo a alteração da designação da freguesia para “Buarcos e São Julião”.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata e do Partido Popular,

nos termos dos artigos 167.º da Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa

da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição

e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto

na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

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1 DE ABRIL DE 2015 77

É subscrita por dezanove Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e

nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como

os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita

ainda os limites da iniciativa, impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º

Nos termos conjugados da alínea n) do artigo 164.º e do n.º 4 do artigo 168.º, ambos da

Constituição, as leis sobre criação, extinção e modificação de autarquias locais e respetivo regime são

obrigatoriamente votadas na especialidade pelo Plenário.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,

Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, uma vez que

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento].

Tem um único artigo.

Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projeto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início

da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:

“2 – Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o

território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.”

III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas idênticas e conexas

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, encontram-se pendentes as seguintes iniciativas versando sobre idêntica matéria:

Projeto 776/XII 4 Alteração da denominação da Freguesia de “união de Freguesias de Currelos, Papízios e PSD e CDS-PP

de Lei Sobral” no Município de Carregal do Sal, para “Carregal do Sal”

Projeto 762/XII 4 Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Vila Real (Nossa PS

de Lei Senhora da Conceição, São Pedro e São Dinis), no município de Vila Real, para Freguesia

de Vila Real

Projeto 761/XII 4 Alteração da designação da Freguesia da União de Freguesias de São Cipriano e Vil de PS

de Lei Souto, no município de Viseu, para Freguesia de São Cipriano e Vil de Souto

Projeto 760/XII 4 Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Repeses e São PS

de Lei Salvador, no município de Viseu, para Freguesia de Repeses e São Salvador

Projeto 757/XII 4 Alteração da denominação da União das Freguesias de Santarém (Marvila), Santa Iria da PSD

de Lei Ribeira de Santarém, Santarém (S. Salvador) e Santarém (S. Nicolau) no município de

Santarém, para União de Freguesias da cidade de Santarém

Projeto 694/XII 4 Alteração da denominação da “União das Freguesias de Repeses e São Salvador”, no PSD ,CDS-PP

de Lei município de Viseu, para “Repeses e São Salvador”.

Projeto 693/XII 4 Alteração da denominação da “União das Freguesias de Couto de Baixo e Couto de Cima”, PSD ,CDS-PP

de Lei no município de Viseu, para “Coutos de Viseu”.

Projeto 692/XII 4 Alteração dos limites territoriais entre a União das Freguesias de Teixeira e Teixeiró e a PSD ,CDS-PP

de Lei Freguesia de Gestaçô, no município de Baião

Projeto 691/XII 4 Alteração da denominação da “União das Freguesias de São Cipriano e Vil de Souto”, no PSD ,CDS-PP

de Lei município de Viseu, para “São Cipriano e Vil de Souto”.

Projeto 688/XII 4 Alteração da denominação da freguesia de Mondim de Basto, no Município de Mondim de PSD, CDS-PP

de Lei Basto, para São Cristóvão de Mondim de Basto

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II SÉRIE-A — NÚMERO 105 78

Projeto 638/XII 3 Alteração da denominação da "União das Freguesias de Viseu", no município de Viseu, PSD ,CDS-PP

de Lei para "Viseu".

Projeto 637/XII 3 Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Viseu, no município de PS

de Lei Viseu, para Freguesia de Viseu

Projeto 623/XII 3 Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Gouveia (São Pedro e PS

de Lei São Julião), no município de Gouveia, para Freguesia de Gouveia

Projeto 614/XII 3 Alteração da denominação da “União das Freguesias de Pegões”, no município do Montijo, PSD ,CDS-PP

de Lei para “União de Freguesias de Pegões e Santo Isidro”.

Projeto 613/XII 3 Alteração da denominação da "União das Freguesias de Gouveia (São Pedro e São PSD ,CDS-PP

de Lei Julião)", no município de Gouveia, para "Gouveia".

Projeto 612/XII 3 Alteração da denominação da "União das Freguesias de Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela", PSD ,CDS-PP

de Lei no município de Mêda, para "Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela".

Projeto 611/XII 3 Alteração da denominação da “União das Freguesias de Prova e Casteição”, no município PSD ,CDS-PP

de Lei de Mêda, para “Prova e Casteição”.

Projeto 610/XII 3 Alteração da denominação da “União das Freguesias de Mêda, Outeiro de Gatos e Fonte PSD ,CDS-PP

de Lei Longa”, no município de Mêda, para “Mêda, Outeiro de Gatos e Fonte Longa".

Projeto 549/XII 3 Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Real, Ataíde e Oliveira, PS

de Lei no município de Amarante, para Freguesia de Vila Meã.

 Petições

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

IV. Consultas e contributos

Nos termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa, deverão ser ouvidos os órgãos

representativos do Município a que pertence esta freguesia.

Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da

República, n.º 58/90, de 23 de Outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º 245/90, deverão ser

ouvidos os órgãos representativos da freguesia a redenominar.

Pode ainda resolver-se promover, ao abrigo do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, a

consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e a Associação Nacional de Freguesias

(ANAFRE).

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A informação disponível não permite aferir se a presente iniciativa, em caso de aprovação, comporta um

acréscimo de encargos para o Orçamento do Estado.

———

Página 79

1 DE ABRIL DE 2015 79

PROJETO DE LEI N.º 820/XII (4.ª)

[ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA “UNIÃO DAS FREGUESIAS DE TORRES VEDRAS (SÃO

PEDRO, SANTIAGO, SANTA MARIA DO CASTELO E SÃO MIGUEL) E MATACÃES”, NO MUNICÍPIO DE

TORRES VEDRAS, PARA “SANTA MARIA, SÃO PEDRO E MATACÃES”]

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

I – DOS CONSIDERANDOS

Quinze Deputados do Partido Social Democrata (PSD) e Cinco Deputado do Partido Popular (CDS-PP)

tomaram a iniciativa de apresentar, à Mesa da Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 820/XII (4.ª), sob

a designação Alteração da denominação da "União das Freguesias de Torres Vedras (São Pedro, Santiago,

Santa Maria do Castelo e São Miguel) e Matacães", no Município de Torres Vedras, para "Santa Maria, São

Pedro e Matacães”, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e

da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, e, bem assim,

do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, o Projeto de Lei foi admitido a 18 de

março de 2015, tendo, nessa data, e por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República,

baixado à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, para efeitos de elaboração e

aprovação do respetivo Parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia

da República.

Nos termos do artigo 131.º do Regimento, será elaborada a Nota Técnica sobre o aludido Projeto de Lei,

iniciativa que contém uma Exposição de Motivos e obedece ao formulário de um Projeto de Lei, cumprindo,

igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.

O presente Projeto de Lei visa, objetivamente, a alteração da denominação da Freguesia da União das

Freguesias de Torres Vedras (São Pedro, Santiago, Santa Maria do Castelo e São Miguel) e Matacães, no

Município de Torres Vedras, para Freguesia de Santa Maria, São Pedro e Matacães.

Segundo os proponentes, «(…) a Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, que operou o processo de

reorganização administrativa, agregou, entre outras, no município de Torres Vedras, as freguesias de Torres

Vedras (São Pedro e Santiago), Torres Vedras (Santa Maria do Castelo e São Miguel) e Matacães, criando por

essa via a “União das Freguesias de Torres Vedras (São Pedro, Santiago, Santa Maria do Castelo e São Miguel)

e Matacães”», facto que levou a que «(…) a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Torres Vedras

(São Pedro, Santiago, Santa Maria do Castelo e São Miguel) e Matacães, na sua reunião extraordinária de 30

de junho de 2014, por entender que a denominação adotada não é a mais ajustada aprovou, por maioria, uma

proposta tendo por objeto a alteração da citada denominação de modo a que mesma passe a designar-se “Santa

Maria, São Pedro e Matacães”».

É neste contexto que os Deputados proponentes apresentam o presente Projeto de Lei, indo ao encontro

das pretensões consensualizadas localmente.

O Projeto de Lei encontra-se sistematizado num único artigo.

II – DA OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR

Sendo a opinião do Relator de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, o

Deputado Relator exime-se, nesta sede, de emitir quaisquer considerações políticas sobre o Projeto de Lei em

apreço.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 105 80

III – DAS CONCLUSÕES

Nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, e, bem assim, do disposto na

alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento, vinte Deputados do

Partido Social Democrata (PSD) e do Partido Popular (CDS-PP) apresentaram o Projeto de Lei n.º 820/XII (4.ª),

sob a designação Alteração da denominação da "União das Freguesias de Torres Vedras (São Pedro, Santiago,

Santa Maria do Castelo e São Miguel) e Matacães", no Município de Torres Vedras, para "Santa Maria, São

Pedro e Matacães”.

A supra mencionada iniciativa legislativa reúne todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais,

obedecendo ainda ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.

O diploma em apreço visa proceder à alteração da denominação da Freguesia da União das Freguesias de

Torres Vedras (São Pedro, Santiago, Santa Maria do Castelo e São Miguel) e Matacães, no Município de Torres

Vedras, para Freguesia de Santa Maria, São Pedro e Matacães.

A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local deve solicitar a pronúncia dos órgãos

autárquicos da Freguesia da União das Freguesias de Torres Vedras (São Pedro, Santiago, Santa Maria do

Castelo e São Miguel) e Matacães e do Município de Torres Vedras, ao abrigo do disposto no artigo 249.º da

Constituição da República Portuguesa e do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo

Decreto do Presidente da República n.º 58/90, de 23 de outubro.

A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é de parecer que o Projeto de Lei n.º

820/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP) reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para

apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 31 de março de 2015.

O Deputado Relator, Pedro Farmhouse — O Vice-Presidente da Comissão, Fernando Marques.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 820/XII (4.ª) (PSD e CDS-PP)

Alteração da denominação da “União das Freguesias de Torres Vedras (São Pedro, Santiago, Santa Maria

do Castelo e São Miguel) e Matacães”, no município de Torres Vedras, para “Santa Maria, São Pedro e

Matacães”

Data de admissão: 18 de março de 2015

Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

IV. Consultas e contributos

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Isabel Goncalves (DAC) e António Almeida Santos (DAPLEN)

Data: 27 de março de 2015

Página 81

1 DE ABRIL DE 2015 81

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A denominação atual da União das Freguesias de Torres Vedras (São Pedro, Santiago, Santa Maria do

Castelo e São Miguel) e Matacães”, no município de Torres Vedras, resulta do processo de reorganização

administrativa determinado pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.

A Assembleia de Freguesia respetiva, na sua reunião extraordinária de 30 de junho de 2014, por entender

que a denominação adotada não é a mais ajustada, aprovou, por maioria, uma proposta tendo por objeto a

alteração da citada denominação de modo a que mesma passe a designar-se “Santa Maria, São Pedro e

Matacães”.

Com esta iniciativa, os Grupos Parlamentares do PSD e CDS-PP visam desencadear os procedimentos

legislativos necessários para concretização da deliberação autárquica, assim propondo a alteração da

designação da freguesia para “para “Santa Maria, São Pedro e Matacães”

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, nos termos dos artigos 167.º

da Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder

dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por vinte Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º

Nos termos conjugados da alínea n) do artigo 164.º e do n.º 4 do artigo 168.º, ambos da Constituição, as

leis sobre criação, extinção e modificação de autarquias locais e respetivo regime são obrigatoriamente

votadas na especialidade pelo Plenário. “A inclusão de qualquer matéria na reserva de competência da

Assembleia da República, absoluta ou relativa, é in totum”(vide comentário III da pág. 516 do Tomo II da

“Constituição Portuguesa Anotada”, de Jorge Miranda e Rui Medeiros).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,

Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, uma vez que

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento].

Tem um único artigo.

Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projeto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início

da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:

“2– Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o

território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.”

III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas idênticas e conexas

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se

que, neste momento, encontram-se pendentes as seguintes iniciativas versando sobre idêntica matéria:

Página 82

II SÉRIE-A — NÚMERO 105 82

Projeto de 791/XII 4 Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Currelos, PS

Lei Papízios e Sobral, no município de Carregal do Sal, para Freguesia de Carregal do

Sal

Projeto de 776/XII 4 Alteração da denominação da Freguesia de “União de Freguesias de Currelos, PSD e CDS-PP

Lei Papízios e Sobral”no Município de Carregal do Sal, para “Carregal do Sal”

Projeto de 770/XII 4 Alteração da denominação da Freguesia de “Buarcos” no Município da Figueira da PSD e CDS-PP

Lei Foz, para “Buarcos e São Julião”

Projeto de 762/XII 4 Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Vila Real PS

Lei (Nossa Senhora da Conceição, São Pedro e São Dinis), no município de Vila Real,

para Freguesia de Vila Real

Projeto de 761/XII 4 Alteração da designação da Freguesia da União de Freguesias de São Cipriano e PS

Lei Vil de Souto, no município de Viseu, para Freguesia de São Cipriano e Vil de Souto

Projeto de 760/XII 4 Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Repeses e São PS

Lei Salvador, no município de Viseu, para Freguesia de Repeses e São Salvador

Projeto de 757/XII 4 Alteração da denominação da União das Freguesias de Santarém (Marvila), Santa PSD

Lei Iria da Ribeira de Santarém, Santarém (S. Salvador) e Santarém (S. Nicolau) no

município de Santarém, para União de Freguesias da cidade de Santarém

Projeto de 746/XII 4 Alteração dos limites territoriais das freguesias de Pernes, da União de Freguesias PS

Lei de São Vicente do Paul e Vale de Figueira e da União de Freguesias de Achete,

Azoia de Baixo e Póvoa de Santarém, no município de Santarém

Projeto de 694/XII 4 Alteração da denominação da “União das Freguesias de Repeses e São Salvador”, PSD ,CDS-PP

Lei no município de Viseu, para “Repeses e São Salvador”.

Projeto de 693/XII 4 Alteração da denominação da “União das Freguesias de Couto de Baixo e Couto PSD ,CDS-PP

Lei de Cima”, no município de Viseu, para “Coutos de Viseu”.

Projeto de 691/XII 4 Alteração da denominação da “União das Freguesias de São Cipriano e Vil de PSD ,CDS-PP

Lei Souto”, no município de Viseu, para “São Cipriano e Vil de Souto”.

Projeto de 688/XII 4 Alteração da denominação da freguesia de Mondim de Basto, no Município de PSD, CDS-PP

Lei Mondim de Basto, para São Cristóvão de Mondim de Basto

Projeto de 638/XII 3 Alteração da denominação da "União das Freguesias de Viseu", no município de PSD ,CDS-PP

Lei Viseu, para "Viseu".

Projeto de 637/XII 3 Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Viseu, no PS

Lei município de Viseu, para Freguesia de Viseu

Projeto de 623/XII 3 Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Gouveia (São PS

Lei Pedro e São Julião), no município de Gouveia, para Freguesia de Gouveia

Projeto de 614/XII 3 Alteração da denominação da “União das Freguesias de Pegões”, no município do PSD ,CDS-PP

Lei Montijo, para “União de Freguesias de Pegões e Santo Isidro”.

Projeto de 613/XII 3 Alteração da denominação da "União das Freguesias de Gouveia (São Pedro e PSD ,CDS-PP

Lei São Julião)", no município de Gouveia, para "Gouveia".

Projeto de 612/XII 3 Alteração da denominação da "União das Freguesias de Vale Flor, Carvalhal e Pai PSD ,CDS-PP

Lei Penela", no município de Mêda, para "Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela".

Projeto de 611/XII 3 Alteração da denominação da “União das Freguesias de Prova e Casteição”, no PSD ,CDS-PP

Lei município de Mêda, para “Prova e Casteição”.

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1 DE ABRIL DE 2015 83

Projeto de 610/XII 3 Alteração da denominação da “União das Freguesias de Mêda, Outeiro de Gatos e PSD ,CDS-PP

Lei Fonte Longa”, no município de Mêda, para “Mêda, Outeiro de Gatos e Fonte

Longa".

Projeto de 549/XII 3 Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Real, Ataíde e PS

Lei Oliveira, no município de Amarante, para Freguesia de Vila Meã.

 Petições

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar,

verificou-se que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

IV. Consultas e contributos

Nos termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa, deverão ser ouvidos os órgãos

representativos do Município a que pertence esta freguesia.

Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da

República, n.º 58/90, de 23 de Outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º245/90, deverão ser ouvidos

os órgãos representativos da freguesia a redenominar.

Pode ainda resolver-se promover, ao abrigo do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, a

consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e a Associação Nacional de Freguesias

(ANAFRE).

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A informação disponível não permite aferir se a presente iniciativa, em caso de aprovação, comporta um

acréscimo de encargos para o Orçamento do Estado.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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