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II SÉRIE-A — NÚMERO 105 18

4. Cada uma das Partes poderá considerar o estabelecimento de mecanismos adicionais para partilhar com

outras Partes as informações ou os meios de prova necessários para determinar as responsabilidades penais,

civis ou administrativas, conforme previsto no artigo 10.º.

Artigo 18.º – Extraditar ou proceder criminalmente

1. Se for competente nos termos do artigo 14.º, a Parte em cujo território se encontrar o presumível autor da

infração deverá, caso o não extradite, submeter o caso, sem atraso injustificado e sem exceção,

independentemente da infração ter sido cometida ou não no seu território, às suas autoridades competentes

para fins de exercício da ação penal, de acordo com um procedimento conforme à legislação dessa Parte. Essas

autoridades devem tomar a sua decisão em termos semelhantes aos aplicáveis a qualquer outra infração de

natureza grave, em conformidade com a legislação dessa Parte.

2. Sempre que, em virtude da sua legislação interna, uma Parte só possa extraditar ou entregar um dos seus

nacionais na condição de a pessoa em causa lhe ser reentregue para fins de cumprimento da pena aplicada no

âmbito do processo ou do procedimento relativamente ao qual a extradição ou a entrega tenha sido solicitada,

e essa Parte, bem como a Parte que requereu a extradição, aceite tal opção e outras condições que entendam

adequadas, a extradição ou a entrega condicional será condição suficiente para dispensar a Parte requerida da

obrigação prevista no n.º 1.

Artigo 19.º – Extradição

1. As infrações previstas nos artigos 5.º a 7.º e 9.º da presente Convenção serão consideradas, de pleno

direito, como infrações que admitem extradição em qualquer tratado de extradição celebrado entre as Partes

antes da entrada em vigor da presente Convenção. As Partes comprometem-se a considerar tais infrações como

infrações que admitem extradição em qualquer tratado de extradição a celebrar subsequentemente entre elas.

2. Sempre que uma Parte que condicione a extradição à existência de um tratado receba um pedido de

extradição de outra Parte com a qual não tenha celebrado qualquer tratado de extradição, a Parte requerida

poderá considerar a presente Convenção como base legal para a extradição relativamente às infrações previstas

nos artigos 5.º a 7.º e 9.º da presente Convenção. A extradição ficará sujeita às restantes condições previstas

pela legislação da Parte requerida.

3. As Partes que não condicionem a extradição à existência de um tratado reconhecem as infrações

previstas nos artigos 5.º a 7.º e 9.º da presente Convenção como infrações que admitem extradição entre si, nas

condições previstas pela legislação da Parte requerida.

4. Se for caso disso, as infrações previstas nos artigos 5.º a 7.º e 9.º da presente Convenção serão

consideradas, para fins de extradição entre as Partes, como tendo sido cometidas tanto no local em que

ocorreram como no território das Partes que tenham estabelecido a sua competência em conformidade com o

artigo 14.º.

5. As disposições constantes de todos os tratados e acordos de extradição celebrados entre as Partes,

relativamente às infrações referidas nos artigos 5.º a 7.º e 9.º da presente Convenção, devem considerar-se

como alteradas nas relações entre as Partes na medida em que sejam incompatíveis com a presente

Convenção.

Artigo 20.º – Exclusão da cláusula de exceção política

1. Nenhuma das infrações previstas nos artigos 5.º a 7.º e 9.º da presente Convenção será considerada,

para fins de extradição ou de auxílio judiciário mútuo, uma infração política ou infração conexa a uma infração

política, ou uma infração baseada em motivos políticos. Consequentemente, nenhum pedido de extradição ou

de auxílio judiciário mútuo com base em tal infração poderá ser recusado com o exclusivo fundamento de que

se reporta a uma infração política, a uma infração conexa a uma infração política ou a uma infração baseada

em motivos políticos.

2. Sem prejuízo da aplicação do disposto nos artigos 19.º a 23.º da Convenção de Viena sobre o Direito dos

Tratados, de 23 de maio de 1969, aos restantes artigos da presente Convenção, qualquer Estado ou a

Comunidade Europeia pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, de

aceitação, de aprovação ou de adesão à Convenção, declarar que se reserva o direito de não aplicar o disposto

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