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1 DE ABRIL DE 2015 23

2. A denúncia produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após

a data de receção da notificação pelo Secretário-Geral.

Artigo 32.º – Notificação

1. O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho, a Comunidade

Europeia, os Estados não membros que tenham participado na elaboração da presente Convenção, bem como

qualquer Estado que tenha aderido ou tenha sido convidado a aderir à presente Convenção:

a) De qualquer assinatura;

b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão;

c) De qualquer data de entrada em vigor da presente Convenção, em conformidade com o artigo 23.º;

d) De qualquer declaração feita nos termos do n.º 2 do artigo 1.º, do n.º 4 do artigo 22.º e do artigo 25.º;

e) De qualquer outro ato, notificação ou comunicação referentes à presente Convenção.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

Feito em Varsóvia, a 16 de maio de 2005, em francês e inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num

único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da

Europa enviará uma cópia autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa, à Comunidade

Europeia, aos Estados não membros que tenham participado na elaboração da presente Convenção e a

qualquer outro Estado convidado a aderir à presente Convenção.

ANEXO

1. Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, assinada em Haia a 16 de dezembro de

1970;

2. Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal

a 23 de setembro de 1971;

3. Convenção sobre a Prevenção e Punição de Crimes Contra Pessoas que gozam de Proteção

Internacional, inclusive Agentes Diplomáticos, adotada em Nova Iorque a 14 de dezembro de 1973;

4. Convenção Internacional contra a Tomada de Reféns, adotada em Nova Iorque a 17 de dezembro de

1979;

5. Convenção sobre a Proteção Física dos Materiais Nucleares, adotada em Viena a 3 de março de 1980;

6. Protocolo para a Repressão de Atos Ilícitos de Violência nos Aeroportos ao Serviço da Aviação Civil

Internacional, celebrada em Montreal a 24 de fevereiro de 1988;

7. Convenção para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima, celebrada em

Roma a 10 de março de 1988;

8. Protocolo para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança das Plataformas Fixas localizadas na

Plataforma Continental, celebrada em Roma a 10 de março de 1988;

9. Convenção Internacional para a Repressão de Atentados Terroristas à Bomba, adotada em Nova Iorque

a 15 de dezembro de 1997;

10. Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo, adotada em Nova

Iorque a 9 de dezembro de 1999.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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