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8 DE ABRIL DE 2015 101

2 – Só pode ser avaliador o superior hierárquico imediato ou o funcionário com responsabilidades de

coordenação sobre o avaliado que, no decurso do período a que se reporta a avaliação, com o mesmo tenha

tido um mínimo de seis meses de contacto funcional.

3 – Nos casos em que não estejam reunidas as condições previstas no número anterior, a avaliação compete

ao CCA.

4 – A avaliação dos dirigentes é efetuada pelo Secretário-Geral nos termos previstos no presente

Regulamento.

Artigo 11.o

Avaliados

1 – São objeto de avaliação todos os funcionários parlamentares e demais trabalhadores que,

independentemente da modalidade de vinculação e de constituição da relação jurídica de emprego, exerçam

funções nos órgãos e serviços da Assembleia da República e, ainda, nos termos do presente Regulamento, os

dirigentes.

2 - O avaliado, em conjunto com o avaliador, é titular do direito e tem o dever de colaborar na definição dos

objetivos e das competências a qualificar e quantificar, bem como no seu plano de desenvolvimento profissional,

o qual deve integrar o respetivo plano de formação.

Artigo 12.o

Conselho Coordenador de Avaliação

1 – O Conselho Coordenador de Avaliação é composto pelo Secretário-Geral, que preside, pelos adjuntos

do Secretário-Geral, pelos diretores de serviços, pelos dirigentes que reportam diretamente ao Secretário-Geral,

pelo responsável pela área de Recursos Humanos e pelo representante do Sindicato dos Funcionários

Parlamentares.

2 – Compete ao CCA:

a) Garantir a seletividade da GEDAR através da fixação anual de critérios prévios à avaliação;

b) Emitir parecer favorável relativamente às avaliações de Muito Bom ou de Insuficiente e quanto às

avaliações de Inadequado atribuídas aos dirigentes;

c) Aprovar as avaliações extraordinárias, designando, para tal, os respetivos avaliadores;

d) Aprovar ou propor, consoante o caso, medidas de reconhecimento e compensação pelo desempenho a

que corresponda a atribuição da menção de mérito excecional, bem como as consideradas adequadas ao

acompanhamento e correção do desempenho insuficiente;

e) Dar parecer, nos casos previstos nas alíneas b) e c), sobre as reclamações dos despachos de

homologação das avaliações.

3 – As deliberações que devam ser adotadas no âmbito do número anterior e que envolvam a apreciação de

comportamentos ou de qualidades pessoais, são tomadas por escrutínio secreto, devendo a respetiva

fundamentação, quando exigida, ser produzida pelo Secretário-Geral em função da discussão anteriormente

verificada.

Artigo 13.o

Secretário-Geral

No âmbito da GEDAR, compete ao Secretário-Geral da Assembleia da República:

a) Garantir a permanente adequação da GEDAR às especificidades da Assembleia da República;

b) Coordenar o processo de avaliação de acordo com os princípios e as regras definidas no presente

Regulamento;

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