O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 DE ABRIL DE 2015 103

5 – Para os efeitos do número anterior, a unidade orgânica responsável pela gestão dos recursos humanos

notifica, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, os funcionários e trabalhadores suscetíveis de avaliação

extraordinária, solicitando-lhes o envio, até ao dia 15 do mês seguinte, dos elementos necessários à avaliação,

designadamente:

a) Relatório de avaliação, com preenchimento dos dados de identificação pessoal, das tarefas e funções

desempenhadas no período sob avaliação e do questionário de autoavaliação;

b) Curriculum vitae detalhado, assinado e datado, do qual deve constar, obrigatoriamente, a indicação dos

elementos referidos no n.º 3;

c) Outra documentação relevante que permita fundamentar a avaliação, podendo juntar-se declaração

passada pela entidade onde foram exercidas funções no período sob avaliação.

6 – O avaliado toma conhecimento da proposta de avaliação por aposição da respetiva assinatura sobre o

relatório produzido.

7 – As propostas de avaliação, constantes dos relatórios de avaliação devidamente preenchidos, são

remetidas ao Secretário-Geral até 15 de abril.

Artigo 16.o

Menções qualitativas e quantitativas

1 – O resultado global das avaliações ordinária e extraordinária corresponde às seguintes menções

qualitativas e quantitativas:

a) Muito Bom, de 9 a 10 pontos;

b) Bom, de 6 a 8,9 pontos;

c) Suficiente, de 4 a 5,9 pontos;

d) Insuficiente, de 1 a 3,9 pontos.

2 – A menção quantitativa é apurada através da aplicação de fórmula constante do respetivo relatório de

avaliação.

3 – Nos casos de avaliação de Muito Bom, pode o avaliador ou o CCA propor a atribuição de uma menção

de mérito excecional, acompanhada de uma proposta concreta de reconhecimento de tal mérito, bem como uma

proposta de valorização profissional, tendo em consideração os limites orçamentais da Assembleia da

República, conforme proposta ao Conselho de Administração.

4 – Sem prejuízo do disposto no Estatuto dos Funcionários Parlamentares nesta matéria, a atribuição da

menção de Insuficiente deve contemplar medidas concretas de acompanhamento, que podem passar pela

definição de um plano de formação específico, tendo em vista a melhoria do desempenho pessoal.

5 – Aos avaliados que obtenham, nos termos do disposto no artigo 29.º do Estatuto dos Funcionários

Parlamentares, o somatório de oito pontos, no máximo de quatro anos consecutivos, aplica-se o disposto no n.º

3 do presente artigo.

Artigo 17.o

Efeitos do mérito excecional

1 – A classificação de Muito Bom a que corresponda também a atribuição da menção de mérito excecional

dá lugar à entrega de um diploma de mérito excecional.

2 – O diploma de mérito excecional é assinado e entregue pelo Presidente da Assembleia da República,

sendo dada publicidade de tal menção em Diário da República.

3 – A atribuição da menção de mérito excecional confere ao respetivo funcionário o direito a cinco dias de

férias adicionais nesse ano que, por opção do próprio e tendo em consideração os limites orçamentais da

Assembleia da República, é convertível na correspondente remuneração.

Páginas Relacionadas
Página 0097:
8 DE ABRIL DE 2015 97 PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1405/XII (4.ª) RECOMEN
Pág.Página 97
Página 0098:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 98 Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais
Pág.Página 98