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8 DE ABRIL DE 2015 105

g) Ações em curso, propostas de projetos a desenvolver e correspondentes prazos;

h) A valorização profissional;

i) A Autoavaliação e as conclusões.

2 – Até 60 dias antes do termo da comissão de serviço, o Secretário-Geral, obtido o parecer do diretor de

serviços respetivo se for o caso, discute com o avaliado o relatório apresentado.

3 – Da análise do relatório e da discussão referidos nos números anteriores, resulta proposta de atribuição

de uma das seguintes menções qualitativas:

a) Relevante;

b) Adequado;

c) Inadequado.

4 – Da intenção de atribuição de qualquer das menções referidas no número anterior e da respetiva

fundamentação é, no prazo mencionado no n.º 2, notificado o avaliado, para, querendo e no prazo de 10 dias

úteis, sobre a mesma se pronunciar, por escrito.

5 – A atribuição definitiva da menção de "Inadequado” é precedida de parecer favorável do CCA, a obter até

30 dias antes do termo da respetiva comissão de serviço, impedindo o avaliado de ser nomeado para qualquer

cargo dirigente por um período de seis anos, contados da cessação da respetiva comissão de serviço.

Capítulo III

Garantias

Artigo 21.º

Reclamação

1 – Da homologação das avaliações cabe reclamação escrita para o Secretário-Geral, a interpor no prazo de

10 dias úteis contados da respetiva notificação.

2 – No caso de reclamação a interpor da homologação de avaliação de Muito bom, de Insuficiente ou, no

que concerne aos dirigentes, de Inadequado, a decisãoé precedida de parecer favorável do CCA.

3 – O Secretário-Geral pode solicitar ao avaliador e ao avaliado os elementos que julgue convenientes.

4 – A decisão da reclamação é proferida no prazo máximo de 10 dias úteis contados da sua receção.

Artigo 22.o

Recurso

1 – Da decisão que recair sobre as reclamações referidas no artigo anterior, cabe recurso hierárquico para o

Presidente da Assembleia da República, a interpor no prazo de 10 dias úteis, contados da respetiva notificação.

2 – A decisão é proferida no prazo de 10 dias úteis contados da data de interposição do recurso.

Capítulo IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 23.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sendo considerada para as

avaliações relativas aos anos de 2015 e seguintes.

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