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8 DE ABRIL DE 2015 29

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

A presente iniciativa vem alterar o Estatuto da associação pública profissional representativa dos

despachantes oficiais, atualmente designada por Câmara dos Despachantes Oficiais, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 173/98, de 26 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 73/2001, de 26 de fevereiro, e 228/2007, de 11

de junho, em consonância com o estatuído na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabeleceu o regime jurídico

de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais. Contudo, não cumpre o prazo

de 90 dias estipulado pelo n.º 5 do artigo 53.º da supracitada lei.

A proposta de lei procede à transformação da Câmara dos Despachantes Oficiais em Ordem dos

Despachantes Oficiais, “corolário lógico e natural resultante da exigência cada vez mais elevada na qualificação

dos profissionais que representa em exclusivo e sem nunca deixar de se nortear pelas atribuições públicas que

visa.”

Registe-se que a Câmara dos Despachantes Oficiais foi instituída pelo Decreto-Lei n.º 31 665, de 22 de

novembro de 1941, que aprovou a reforma aduaneira, e constituída pelo Decreto n.º 34 514, de 20 de abril de

1945, que, pela primeira vez e de forma autónoma, aprovou os seus Estatutos e consagrou a Câmara dos

Despachantes Oficiais como a única entidade oficial de representação legal de todos os despachantes oficiais

portugueses.

Posteriormente, no sentido de compatibilizar e adequar as regras relativas ao exercício da profissão de

despachante oficial com a natureza de associação pública de que a Câmara dos Despachantes Oficiais se

reveste, o Decreto-Lei n.º 450/80, de 7 de outubro, aprovou os novos Estatutos da Câmara dos Despachantes

Oficiais, entratanto revogados pelo Decreto-Lei n.º 173/98, de 26 de junho, que aprovou o Estatuto da Câmara

dos Despachantes Oficiais, diploma que foi entretanto alterado pelos Decretos-Leis n.os 73/2001, de 26 de

fevereiro, e 228/2007, de 11 de junho.

Ao longo de mais de meio século de existência, a Câmara dos Despachantes Oficiais foi desenvolvendo a

sua estrutura, alargou a sua atividade para a União Europeia e para o Mundo, estando hoje representada nas

diversas organizações internacionais, grupos de trabalho e institutos, conforme mencionado na exposição de

motivos da proposta de lei.

É também registado que “No Código Aduaneiro da União, aprovado pelo Regulamento (UE) n.º 952/2013,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, foi reconhecida e definida, pela primeira vez,

a figura do representante aduaneiro, designação utilizada genericamente a nível comunitário, coincidente em

Portugal com a profissão de despachante oficial, cujas funções são até mais amplas do que as que estão

estritamente cometidas à figura do representante aduaneiro, o que não deixa de constituir um reconhecimento

de relevo a nível da profissão, a qual já se encontra regulamentada em Portugal há cerca de um século e meio.”

Como traços gerais da presente iniciativa, evidencia-se “a transformação da Câmara em Ordem, e, ao nível

do respetivo Estatuto, a criação, como órgão independente, do bastonário, a criação do conselho fiscal, a

integração dos princípios e regras deontológicas, a concretização das sanções, a introdução do regime de

sociedades e a criação do balcão único.”

2. Enquadramento constitucional e legal

A Constituição da República Portuguesa dispõe que as associações públicas são matéria da exclusiva

competência legislativa da Assembleia da República, salvo autorização concedida ao Governo [alínea s), do n.º

1, do artigo 165.º]. Com efeito, incumbe à Assembleia da República a definição do regime das associações

públicas, nomeadamente a forma e condições de criação, atribuições típicas, regras gerais de organização

interna, controlo da legalidade dos atos, entre outros, conforme mencionado na Nota Técnica relativa à proposta

objeto do presente parecer.

Adicionalmente, é referido no mesmo documento que a Constituição da República Portuguesa estabelece

que a Administração Pública será estruturada de modo a evitar a burocratização, a aproximar os serviços das

populações e a assegurar a participação dos interessados na sua gestão efetiva, designadamente por intermédio

de associações públicas, organizações de moradores e outras formas de representação democrática. As

associações públicas só podem ser constituídas para a satisfação de necessidades específicas, não podem

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