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8 DE ABRIL DE 2015 3

PROJETO DE LEI N.º 812/XII (4.ª)

(DEFINE UM REGIME DE PAGAMENTO FASEADO DAS PROPINAS DEVIDAS PELOS ESTUDANTES

DO ENSINO SUPERIOR E CRIA UM REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO POR BENEFICIÁRIOS DE

BOLSAS DE AÇÃO SOCIAL, PROCEDENDO À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/2003, DE 22 DE

AGOSTO)

Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de

apoio

Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar

O Projeto de Lei n.º 812/XII (4.ª), apresentado por deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista,

visadefinir um regime de pagamento faseado das propinas devidas pelos estudantes do ensino superior e cria

um regime especial de pagamento por beneficiários de bolsas de ação social, procedendo à segunda alteração

à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º

da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento.

A iniciativa em análise foi admitida em 11 de março de 2015 e baixou, por determinação de Sua Excelência

a Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Educação, Ciência e Cultura para apreciação e

emissão do respetivo parecer.

O projeto de lei está redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto e é precedido de uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º e

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento não se verificando violação aos limites da iniciativa

impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos nos 1 e 3 do artigo 120.º.

A nota técnica sugere que, pelo fato de a presente iniciativa alterar a Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que

“Estabelece as bases do financiamento do ensino superior” que já sofreu duas alterações (A 1.ª pela Lei n.º

49/2005, de 30 de agosto, que altera o art.º 16.º, e a 2.ª pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que revoga o

art.º 17.º), em caso de aprovação, o título da iniciativa passe a ser o seguinte: “Define um regime de pagamento

faseado das propinas devidas pelos estudantes do ensino superior e cria um regime especial de pagamento por

beneficiários de bolsas de ação social (Terceira alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto)”.

Quanto à entrada em vigor, tal como é referido na nota técnica “em caso de aprovação, terá lugar no dia 1

de setembro de 2015, nos termos do artigo 3.º o que está conforme com o previsto na lei formulário.”

Por último, a nível de consultas e contributos, é sugerido na nota técnica, a consulta, em sede de

especialidade, das seguintes entidades:

Sugere‐se a consulta, em sede de especialidade, das seguintes entidades:

 CRUP – Conselho de Reitores

 CCISP – Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos

 APESP – Associação Portuguesa de Ensino Superior Privado

 Estabelecimentos de Ensino Superior Públicos e Privados

 Associações Académicas

 FNAEESP – Fed. Nac. Ass. Estudantes do Ensino Superior Politécnico

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