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II SÉRIE-A — NÚMERO 107 46

PROPOSTA DE LEI N.º 292/XII (4.ª)

(APROVA O NOVO ESTATUTO DA ORDEM DOS REVISORES OFICIAIS DE CONTAS, EM

CONFORMIDADE COM A LEI N.º 2/2013, DE 10 DE JANEIRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO

DE CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS)

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de

apoio

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota Introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 292/XII (4.ª),

que “Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em conformidade com a Lei

n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento

das associações públicas profissionais bem como parecer da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas”.

A mesma foi admitida e anunciada na sessão plenária de 19/03/2015. Baixou, na generalidade, à Comissão

de Segurança Social e Trabalho (10.ª), com conexão com a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias (1.ª), tendo sido retirada esta conexão por despacho de 25/03/2015. Em reunião de 25

de março da 10.ª Comissão, foi designado autor do parecer o Sr. Deputado Pedro Roque (PSD). Esta iniciativa

encontra-se agendada para a Sessão Plenária de 8 de abril.

A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade

com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º

e no n.º 1 do artigo 188.º do Regimento da Assembleia da República.

O Governo, ao apresentar a Proposta de Lei n.º 292/XII (4.ª), cumpre o n.º 5 do artigo 53.º da Lei n.º 2/2013,

de 10 de janeiro. Não é cumprido contudo o prazo de 90 dias estipulado pelo número supracitado.

Reveste a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita

pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, e refere que foi aprovada

em Conselho de Ministros, em 12 de março de 2015, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º

do Regimento. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tendo uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal, e sendo precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que cumpre os requisitos

formais dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.

Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que “regula o procedimento de

consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo”: “Os atos e diplomas aprovados pelo

Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou

da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das

mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou

contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente

obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”. No mesmo sentido,

o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado.

O Governo, na exposição de motivos, menciona que “foram ouvidos a Ordem dos Revisores Oficiais de

Contas, o Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria e a Autoridade de Proteção de Dados e a Autoridade

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