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II SÉRIE-A — NÚMERO 107 6

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Teresa Fernandes (DAC), Paula Granada (Biblioteca), António Almeida Santos (DAPLEN) e Rui Brito (DILP).

Data: 2015.04.02

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Projeto de Lei n.º 812/XII, da iniciativa do PS, define um regime de pagamento faseado das propinas

devidas pela frequência de licenciaturas e mestrados integrados e um regime especial de pagamento por

beneficiários de bolsas de ação social, alterando a Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que “Estabelece as bases

do financiamento do ensino superior”.

Os autores, na respetiva exposição de motivos, realçam a importância da educação e do ensino superior e a

dificuldade de sustentar os elevados custos deste, referindo que da mesma tem resultado uma diminuição do

número de candidatos e de estudantes. Indicam depois as desigualdades do método de pagamento das propinas

nas várias instituições, propondo soluções que visam assegurar “um quadro unificado mínimo comum a todo o

ensino superior público”, com pagamento das propinas em prestações e o pagamento diferido pelos bolseiros.

Para esse efeito, aditam os n.os 9 e 10 ao artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, alterado pela Lei

n.º 49/2005, de 30 de agosto, estabelecendo que as propinas devidas pela frequência de licenciaturas e

mestrados integrados são pagas em sete prestações mensais (quando a lei em vigor não estipula o regime de

pagamento, mas o seu faseamento é previsto por várias instituições), sem prejuízo de outros regimes a criar

pelas instituições e o pagamento das propinas pelos bolseiros é diferido para depois do início do recebimento

da bolsa.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos do artigo 167.º da

Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder

dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo

180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por sete Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa impostos pelos n.os 1 e 3 do artigo 120.º Regimento.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,

Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, uma vez que tem

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