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8 DE ABRIL DE 2015 87

 Da livre prestação de serviços

Em termos gerais refira-se que a presente diretiva estabelece o princípio da livre prestação de serviços sob

o título profissional do Estado membro de origem, subordinado contudo a determinadas condições tendo em

vista a salvaguarda da qualidade dos serviços prestados e a proteção dos consumidores.

Nestas condições prevê “que qualquer nacional comunitário legalmente estabelecido num Estado membro

possa prestar serviços de maneira temporária e ocasional noutro Estado membro sob o título profissional de

origem, sem ter de solicitar o reconhecimento das suas qualificações” (ver Nota 4), bem como os requisitos

exigidos ao prestador de serviços em caso de deslocação para prestação de serviços da mesma natureza fora

do Estado membro de estabelecimento e as regras aplicáveis, nestes casos, aos controlos efetuados pelo país

de acolhimento.

 Da liberdade de estabelecimento

No que se refere ao sistema de reconhecimento para efeitos de efetivação da liberdade de estabelecimento,

a presente diretiva define as condições a que está sujeito o reconhecimento das qualificações profissionais, bem

como as regras de aplicação dos mecanismos de reconhecimento, para fins de estabelecimento permanente

noutro Estado membro.

Neste quadro mantém os princípios e as garantias subjacentes aos diferentes mecanismos de

reconhecimento já existentes, nomeadamente o regime geral de reconhecimento das qualificações e os regimes

de reconhecimento automático, das qualificações comprovadas pela experiência profissional para certas

atividades industriais, comerciais e das qualificações para profissões específicas - médico, enfermeiro

responsável por cuidados gerais, dentista veterinário, parteira, farmacêutico e arquiteto - com base na

coordenação das condições mínimas de formação.

Entre as modificações introduzidas com vista à simplificação dos regimes atuais, incluem-se, relativamente

ao regime geral, a aplicação subsidiária do regime geral a todas as profissões que não são expressamente

objeto de regras de reconhecimento ou que não sejam abrangidas pelos restantes regimes, o diferente

reagrupamento dos níveis de referência das qualificações para efeitos de reconhecimento dos diplomas, a

possibilidade de as associações profissionais estabelecerem “plataformas comuns” para efeitos de dispensa de

medidas de compensação, quanto ao segundo regime, a redução das categorias de experiência, com base na

duração e forma de experiência profissional e, relativamente ao terceiro, as alterações introduzidas dizem

essencialmente respeito a questões ligadas aos direitos adquiridos no que se refere a determinados títulos de

formação, e às condições de reconhecimento automático de especializações médicas e dentárias.

Saliente-se ainda que a presente diretiva prevê o reforço dos meios de cooperação administrativa entre os

Estados membros, a fim de melhorar os serviços de informação e aconselhamento aos cidadãos, assim como

a simplificação dos meios de adaptação das regras aplicáveis ao progresso científico e tecnológico.

A profissão de veterinário constitui assim uma profissão regulamentada para efeitos da Diretiva, no sentido

de atividade ou conjunto de atividades profissionais em que o acesso, o exercício ou uma das modalidades de

exercício se encontram direta ou indiretamente subordinados, nos termos de disposições legislativas,

regulamentares ou administrativas, à posse de determinadas qualificações profissionais; constitui,

nomeadamente, uma modalidade de exercício o uso de um título profissional limitado por disposições

legislativas, regulamentares ou administrativas aos detentores de uma determinada qualificação profissional.

Os artigos 38.º e 39.º da Diretiva aplicam-se especificamente a esta profissão, determinando,

designadamente, que a formação conducente a esse título compreende um mínimo de cinco anos de estudos

teóricos e práticos a tempo inteiro numa universidade ou instituto superior, onde sejam ministradas as disciplinas

listadas no ponto 5.4.1. do anexo V à diretiva.

Por seu turno, a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006,

relativa aos serviços no mercado interno, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 92/2010,

de 26 de julho, é aplicável a todos os serviços prestados mediante contrapartida económica, com exceção das

atividades excluídas, englobando, tal como referido no Considerando 33, os serviços relativos à propriedade,

como as agências imobiliárias.

A Diretiva 2006/123/CE estabelece disposições gerais que facilitam o exercício da liberdade de

estabelecimento dos prestadores de serviços e a livre circulação dos serviços, mantendo simultaneamente um

elevado nível de qualidade dos serviços prestados aos consumidores e às empresas.11

11 Informação detalhada sobre a Diretiva “Serviços” disponível no endereço http://ec.europa.eu/internal_market/services/services-dir/index_fr.htm

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