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8 DE ABRIL DE 2015 89

Quem possua os requisitos previstos na lei e no estatuto tem direito a ser admitido na respetiva Ordem

Profissional, havendo casos em que é obrigatório encontrar-se inscrito na respetiva Ordem Profissional para

poder exercer a respetiva profissão.

É o que acontece com os médicos veterinários que têm que estar inscritos na respetiva Ordem Profissional,

a Organización Colegial Veterinaria Española.

O Real Decreto 126/2013, de 22 de febrero, por el que se aprueban los Estatutos Generales de la

Organización Colegial Veterinaria Española, veio determinar que, em Espanha, a Organización Colegial

Veterinaria Española é composta pelo Consejo General de Colegios Veterinarios de España, pelos Consejos de

Colegios existentes nas Comunidades Autónomas e, nos casos em que estes se constituam, pelos Colegios

Oficiales de Veterinarios existentes em cada Província e nas Cidades de Ceuta y Melilla.Assim sendo, existem

tantos Colegios quantas as Comunidades Autónomas.

Para melhor exemplificar esta matéria foi escolhida a Comunidade Autónoma de Madrid. No respetivo

Estatuto, no seu artigo 27.6, é estabelecido que a Comunidade de Madrid deve desenvolver a matéria relativa

às associações profissionais, o que foi feito pela Ley 19/1997, de 11 de julio, de Colegios Profesionales de la

Comunidad de Madrid. No caso especifico dos Médicos Veterinários, foi criado o Colegio Oficial dos Veterinarios

de Madrid, um dos mais antigos – fundado em 1905 - e cujos Estatutos regulam também o exercício da profissão.

REINO UNIDO

O exercício da medicina veterinária no Reino Unido é levado a cabo por médicos veterinários, designados

veterinary surgeons, e regulado por lei – o Veterinary Surgeons Act 1966.

A medicina veterinária é uma profissão regulamentada e reservada aos inscritos na respetiva associação

profissional, nos termos da lei, e as atividades que lhe competem apenas podem ser desempenhadas por

profissionais registados, salvo as exceções previstas na lei.

O órgão regulatório com competências no domínio do exercício da medicina veterinária é o Royal College of

Veterinary Surgeons, estabelecido em 1844, por Carta do Rei (Royal Charter 1844). Esta carta, que foi sendo

completada e atualizada por outros instrumentos, determina os objetivos do Colégio e regula aspetos

particulares sobre a sua gestão.

De acordo com o disposto no Veterinary Surgeons Act, o Colégio é responsável pelo registo e inscrição dos

médicos veterinários, pela supervisão do ensino pré-graduado e aconselhamento no domínio do reconhecimento

de graus, pelo reconhecimento de certas qualificações atribuídas fora da União e pela supervisão da conduta

profissional dos médicos veterinários.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que não se encontram

pendentes iniciativas ou petições com matéria idêntica. No entanto, encontram-se pendentes várias iniciativas

incidindo sobre a aprovação de estatutos de ordens profissionais.

V. Consultas e contributos

 Consultas facultativas

Caso a Comissão assim o entenda e, em sede de eventual apreciação na especialidade, pode ser suscitada,

desde logo, a audição da Bastonária da Ordem dos Médicos Veterinários (http://www.omv.pt/).

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis, não é possível avaliar os eventuais encargos resultantes da aprovação

da presente iniciativa legislativa.

Anexo

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