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Quarta-feira, 8 de abril de 2015 II Série-A — Número 107
XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)
S U M Á R I O
Decretos (n.os 330 a 332/XII): (a) Resoluções: (a)
N.º 330/XII — Primeira alteração à Lei n.º 65/2003, de 23 de — Pela concretização das obras de remodelação do serviço agosto, que aprova o regime jurídico do mandado de de urgência do Hospital Nossa Senhora da Oliveira, detenção europeu, em cumprimento da Decisão-Quadro Guimarães. 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, que — Recomenda ao Governo que avance com a construção do reforça os direitos processuais das pessoas e promove a IC35 entre Penafiel e Entre-os-Rios. aplicação do princípio do reconhecimento mútuo no que se
— Valorização da zona industrial localizada no eixo viário refere às decisões proferidas na ausência do arguido.
constituído pelos concelhos de Oliveira de Azeméis, S. João N.º 331/XII — Estabelece o regime jurídico da emissão, do da Madeira e Santa Maria da Feira, e Arouca, através da sua reconhecimento e da fiscalização da execução de decisões ligação à Autoestrada A32 e A1. sobre medidas de coação em alternativa à prisão preventiva,
— Valorização da zona industrial das Lavagueiras, no bem como da entrega de uma pessoa singular entre Estados
concelho de Castelo de Paiva, através da sua ligação à membros no caso de incumprimento das medidas impostas,
Autoestrada A32. transpondo a Decisão-Quadro 2009/829/JAI do Conselho, de 23 de outubro de 2009. — Definição de um conjunto de princípios a observar nas
negociações com o Governo dos Estados Unidos da América N.º 332/XII — Estabelece os princípios gerais que regem a
a propósito da Base das Lajes. organização e o funcionamento da identificação criminal, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro — Recomenda ao Governo que crie uma estratégia integrada
2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, e eficaz de valorização dos agentes e produtos locais, com
relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de enfoque especial nos mercados de proximidade.
informações extraídas do registo criminal entre os Estados — Recomenda ao Governo um reforço na promoção dos
membros, e revoga a Lei n.º 57/98, de 18 de agosto. produtos agrícolas nacionais em campanhas publicitárias e
em mercados de proximidade.
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— Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e Projetos de lei [n.os 812 e 835/XII (4.ª)]: nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 812/XII (4.ª) (Define um regime de pagamento faseado N.º 293/XII (4.ª) (Transforma a Ordem dos Técnicos Oficiais das propinas devidas pelos estudantes do ensino superior e de Contas em Ordem dos Contabilistas Certificados, e altera cria um regime especial de pagamento por beneficiários de o respetivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, bolsas de ação social, procedendo à segunda alteração à Lei de 5 de novembro, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de n.º 37/2003, de 22 de agosto): 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, — Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e organização e funcionamento das associações públicas nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. profissionais):
N.º 835/XII (4.ª) (Procede à quarta alteração à Lei n.º 5/98, de — Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e
31 de janeiro, determinando um novo modelo de designação nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
do Governador do Banco de Portugal e dos demais membros N.º 303/XII (4.ª) ( Aprova o novo Estatuto da Ordem dos do Conselho de Administração): Médicos Veterinários, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, Administração Pública e nota técnica elaborada pelos organização e funcionamento das associações públicas serviços de apoio. profissionais): — Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e Propostas de lei [n.os 273, 291, 292, 293 e 303/XII (4.ª)]: nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 273/XII (4.ª) (Procede à primeira alteração à Lei n.º
73/2009, de 12 de agosto, que estabelece as condições e os Projetos de resolução [n.os 1384, 1388, 1404 a 1406/XII
procedimentos a aplicar para assegurar a interoperabilidade (4.ª)]:
entre sistemas de informação dos órgãos de polícia criminal, N.º 1384/XII (4.ª) (Recomenda ao Governo a manutenção da e à segunda alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, que gestão pública do Hospital de Santo Tirso): aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal): — Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão do — Relatório de discussão e votação na especialidade e texto diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Assembleia da República. Liberdades e Garantias, bem como as propostas de alteração N.º 1388/XII (4.ª) (Pela manutenção do Hospital de Santo apresentadas pelo PSD/CDS-PP e pelo PS. Tirso sob gestão pública): N.º 291/XII (4.ª) (Transforma a Câmara dos Despachantes — Vide projeto de resolução n.º 1384/XII (4.ª). Oficiais em Ordem dos Despachantes Oficiais e altera o N.º 1404/XII (4.ª) — Recomenda a construção urgente do respetivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/98, de Centro de Saúde em Santa Iria de Azóia, no Concelho de 26 de junho, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de Loures (Os Verdes). janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação,
N.º 1405/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo o organização e funcionamento das associações públicas
desenvolvimento de um Programa de Intervenção do Turismo profissionais):
para as levadas da Ilha da Madeira (PS). — Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 1406/XII (4.ª) — Aprova o sistema de avaliação de
desempenho na Assembleia da República (PSD, PS, CDS-N.º 292/XII (4.ª) (Aprova o novo Estatuto da Ordem dos
PP, PCP, BE e Os Verdes). Revisores Oficiais de Contas, em conformidade com a Lei n.º
2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de
(a) Publicados em Suplemento. criação, organização e funcionamento das associações
públicas profissionais):
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PROJETO DE LEI N.º 812/XII (4.ª)
(DEFINE UM REGIME DE PAGAMENTO FASEADO DAS PROPINAS DEVIDAS PELOS ESTUDANTES
DO ENSINO SUPERIOR E CRIA UM REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO POR BENEFICIÁRIOS DE
BOLSAS DE AÇÃO SOCIAL, PROCEDENDO À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/2003, DE 22 DE
AGOSTO)
Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de
apoio
Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota preliminar
O Projeto de Lei n.º 812/XII (4.ª), apresentado por deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista,
visadefinir um regime de pagamento faseado das propinas devidas pelos estudantes do ensino superior e cria
um regime especial de pagamento por beneficiários de bolsas de ação social, procedendo à segunda alteração
à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º
da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento.
A iniciativa em análise foi admitida em 11 de março de 2015 e baixou, por determinação de Sua Excelência
a Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Educação, Ciência e Cultura para apreciação e
emissão do respetivo parecer.
O projeto de lei está redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu
objeto e é precedido de uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º e
alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento não se verificando violação aos limites da iniciativa
impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos nos 1 e 3 do artigo 120.º.
A nota técnica sugere que, pelo fato de a presente iniciativa alterar a Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que
“Estabelece as bases do financiamento do ensino superior” que já sofreu duas alterações (A 1.ª pela Lei n.º
49/2005, de 30 de agosto, que altera o art.º 16.º, e a 2.ª pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que revoga o
art.º 17.º), em caso de aprovação, o título da iniciativa passe a ser o seguinte: “Define um regime de pagamento
faseado das propinas devidas pelos estudantes do ensino superior e cria um regime especial de pagamento por
beneficiários de bolsas de ação social (Terceira alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto)”.
Quanto à entrada em vigor, tal como é referido na nota técnica “em caso de aprovação, terá lugar no dia 1
de setembro de 2015, nos termos do artigo 3.º o que está conforme com o previsto na lei formulário.”
Por último, a nível de consultas e contributos, é sugerido na nota técnica, a consulta, em sede de
especialidade, das seguintes entidades:
Sugere‐se a consulta, em sede de especialidade, das seguintes entidades:
CRUP – Conselho de Reitores
CCISP – Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos
APESP – Associação Portuguesa de Ensino Superior Privado
Estabelecimentos de Ensino Superior Públicos e Privados
Associações Académicas
FNAEESP – Fed. Nac. Ass. Estudantes do Ensino Superior Politécnico
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FNAEESPC – Fed. Nac. Ass. Estudantes Ensino Superior Particular e Cooperativo
Confederações Patronais e Ordens Profissionais
Sindicatos
FENPROF – Federação Nacional dos Professores
FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação
FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação
SNESup – Sindicato Nacional do Ensino Superior
Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais
FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação
Ministro da Educação e Ciência
Conselho Nacional de Educação
Conselho Coordenador do Ensino Superior
Para o efeito a Comissão poderá realizar audições parlamentares e bem assim solicitar parecer e contributos
online a todosos interessados, através de aplicação informática disponível.
2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
O Projeto de Lei n.º 812/XII (4.ª) tem como objeto“definir um regime de pagamento faseado das propinas
devidas pela frequência de licenciaturas e mestrados integrados e um regime especial de pagamento por
beneficiários de bolsas de ação social, alterando a Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que “Estabelece as bases
do financiamento do ensino superior”.
Nos termos da Exposição de Motivos do Projeto de Lei n.º 812/XII (4.ª), os autores da iniciativa referem “a
dificuldade acrescida de estudantes e seus agregados familiares em sustentar os elevados custos da educação
superior, particularmente no quadro da depressão da capacidade de aquisição de serviços e bens a que foram
submetidos pela política económica e fiscal seguida pelo atual Governo, tem resultado numa diminuição
sucessiva do número de candidatos ao ensino superior público e do número total de estudantes, colocando em
causa a trajetória positiva que se verificava até ao ano de 2011.”
O Grupo Parlamentar do Partido Socialista salienta que “o método de pagamento da propina devida pela
frequência do primeiro ciclo ou pelos mestrados integrados varia de instituição para instituição sendo que,
nalguns casos, a impossibilidade de proceder à sua liquidação fracionada importa grandes constrangimentos no
agregado familiar face aos rendimentos disponíveis em cada momento, podendo, no limite, constituir um motivo
para a descontinuidade do percurso escolar após a atual escolaridade obrigatória.”
Entendemos, pois, os autores da iniciativa que“importa criar mecanismos de suavização de pagamento, que
diminuam o encargo imediato das famílias e alarguem as opções de pagamento ao longo de cada ano letivo.”
Em simultâneo, com a presente iniciativa, os seus autores procuram também “dar resposta à necessidade
de proteção dos estudantes bolseiros quanto ao momento do início do pagamento da propina devida, uma vez
que apenas após o arranque do pagamento da bolsa podem começar a reunir condições para a liquidação da
propina, não devendo por isso ser prejudicados por eventuais atrasos no processamento das bolsas de ação
social.”
Assim, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista, com o presente projeto de lei, visa “contribuir para a
sustentabilidade dos estudantes, garante da continuidade de um ensino superior público e promotor de mais e
melhor educação em Portugal, salientando a necessidade de garantir um Estado prestador deste serviço público
e não, como atualmente, um Estado segregador de oportunidades que se desresponsabiliza da sua obrigação
de garantir a sustentabilidade das Instituições de Ensino Superior Públicas.”
3. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
De acordo com a Nota Técnica, da pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade
parlamentar (PLC), existem pendentes as seguintes iniciativas sobre matéria conexa:
Projeto de Lei n.º 828/XII (4.ª) (PCP) –Procede à primeira alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro,
que estabelece o "Regime jurídico das instituições do ensino superior";
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Projeto de Lei n.º 831/XII (4.ª) (BE) –Altera o Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior
introduzindo a paridade, reforçando o funcionamento democrático das universidades e extinguindo o regime
fundacional;
Projeto de Lei n.º 792/XII (4.ª) (PS) –Primeira alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (Regime
Jurídico das Instituições de Ensino Superior), reforçando a gestão democrática das instituições;
Projeto de Lei n.º 701/XII (4.ª) (PCP) –Define o regime de apoio à frequência dos estágios curriculares do
ensino superior.
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou--se
que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O relator do presente Parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é, de
resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da
República.
PARTE III – CONCLUSÕES
A Comissão parlamentar da Educação, Ciência e Cultura aprova a seguinte Parecer:
O Projeto de Lei n.º 812/XII (4.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, que visa definir
um regime de pagamento faseado das propinas devidas pelos estudantes do ensino superior e cria um
regime especial de pagamento por beneficiários de bolsas de ação social, procedendo à segunda
alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser
agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as
suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.
Palácio de S. Bento, 2 de abril de 2015.
O Deputado autor do Parecer, Duarte Marques — O Presidente da Comissão, Abel Batista.
PARTE IV – ANEXOS
Nota Técnica
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PSD, PS, CDS-PP, PCP e BE,
registando-se a ausência de Os Verdes.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 812/XII (4.ª) (PS)
Define um regime de pagamento faseado das propinas devidas pelos estudantes do ensino superior
e cria um regime especial de pagamento por beneficiários de bolsas de ação social, procedendo à
segunda alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto.
Data de admissão: 11 de março de 2015
Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª)
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Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Teresa Fernandes (DAC), Paula Granada (Biblioteca), António Almeida Santos (DAPLEN) e Rui Brito (DILP).
Data: 2015.04.02
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O Projeto de Lei n.º 812/XII, da iniciativa do PS, define um regime de pagamento faseado das propinas
devidas pela frequência de licenciaturas e mestrados integrados e um regime especial de pagamento por
beneficiários de bolsas de ação social, alterando a Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que “Estabelece as bases
do financiamento do ensino superior”.
Os autores, na respetiva exposição de motivos, realçam a importância da educação e do ensino superior e a
dificuldade de sustentar os elevados custos deste, referindo que da mesma tem resultado uma diminuição do
número de candidatos e de estudantes. Indicam depois as desigualdades do método de pagamento das propinas
nas várias instituições, propondo soluções que visam assegurar “um quadro unificado mínimo comum a todo o
ensino superior público”, com pagamento das propinas em prestações e o pagamento diferido pelos bolseiros.
Para esse efeito, aditam os n.os 9 e 10 ao artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, alterado pela Lei
n.º 49/2005, de 30 de agosto, estabelecendo que as propinas devidas pela frequência de licenciaturas e
mestrados integrados são pagas em sete prestações mensais (quando a lei em vigor não estipula o regime de
pagamento, mas o seu faseamento é previsto por várias instituições), sem prejuízo de outros regimes a criar
pelas instituições e o pagamento das propinas pelos bolseiros é diferido para depois do início do recebimento
da bolsa.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos do artigo 167.º da
Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder
dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo
4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo
180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por sete Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas
alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os
previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda
os limites da iniciativa impostos pelos n.os 1 e 3 do artigo 120.º Regimento.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,
Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, uma vez que tem
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um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do
Regimento].
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o
número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles
diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Como atrás se refere, a presente iniciativa altera a Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que “Estabelece as
bases do financiamento do ensino superior”. Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de
Ministros), verificou-se que a referida lei sofreu duas alterações (A primeira pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto,
que altera o art.º 16.º, e a segunda pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que revoga o art.º 17.º), pelo que,
em caso de aprovação, esta será a terceira e não a segunda, como vem referido no título desta iniciativa.
Assim, sugere-se que o título da iniciativa passe a ser o seguinte: “Define um regime de pagamento faseado
das propinas devidas pelos estudantes do ensino superior e cria um regime especial de pagamento por
beneficiários de bolsas de ação social (Terceira alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto)”.
Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no dia 1 de setembro de 2015,
nos termos do artigo 3.º o que está conforme com o previsto na lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A presente iniciativa pretende introduzir a obrigatoriedade de um regime de pagamento faseado das propinas
devidas pela frequência de licenciaturas e mestrados integrados, bem como modificar o regime de pagamento
das mesmas pelos beneficiários de bolsas de ação social. Com este propósito, o PS propõe alterar o artigo 16.º
da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, “Estabelece as bases do financiamento do ensino superior”, com a alteração
introduzida pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto, “Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e
primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior”.
O artigo 17.º da Lei n.º 37/2003 foi revogado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, “Regime jurídico das
instituições de ensino superior”.
As normas relativas ao pagamento de propinas, ao abrigo da autonomia conferida às instituições de ensino
superior, são definidas pelas próprias, sendo, normalmente, permitido o pagamento faseado. Um exemplo é o
da Universidade do Porto, que através do Regulamento n.º 93/2014, de 10 de março, aprova o seu Regulamento
de Propinas, prevendo no artigo 2.º da Secção I a possibilidade do pagamento da propina em quatro prestações
de valor igual. Outro exemplo é o da Universidade de Lisboa, cujo Regulamento de Propinas, aprovado pelo
Despacho n.º 13358/2012, de 11 de outubro, prevê no nº 2 do artigo 4.º que o pagamento possa ser efetuado
em prestações, em número, datas e montantes a fixar pelos Diretores das unidades orgânicas.
A Lei n.º 37/2003 revogou a Lei n.º 113/97, de 16 de setembro, que definia as bases do financiamento do
ensino superior público. Este diploma previa no n.º 9 do artigo 19.º, relativamente ao pagamento de propinas
por estudantes bolseiros, uma medida semelhante à que agora é proposta, nomeadamente que “para os
estudantes que tenham requerido a atribuição de bolsa de estudo, o pagamento da propina só se realiza após
o proferimento da decisão final no processo e, se concedida a bolsa, após o pagamento desta”.
As medidas propostas na presente iniciativa aplicam-se aos cursos aprovados nos termos do n.º 7 do artigo
13.º-A da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, “Lei de Bases do Sistema Educativo”, com as alterações introduzidas
pela Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto. O artigo 13.º-A foi aditado pela já citada Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto,
que republicou a Lei de Bases do Sistema Educativo.
Enquadramento bibliográfico
Bibliografia específica
ASCENSO, João Miguel – As relações de interdependência entre Estado Social e ensino superior: as dificuldades
ao nível do financiamento. Revista de Finanças Públicas e Direito Fiscal. Lisboa. ISSN 1646-9127. A. 6, n.º 1
(2013), p. 135-149. Cota: RP-545.
Resumo: Neste artigo refere-se a importância do Estado Social, na medida em que procura efetivar a igualdade no
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acesso à educação, sendo destacado o ensino superior como um dos vértices essenciais do direito ao ensino no
contexto das Estratégias 2020. Finalmente, são discutidas as inconsistências do financiamento do Ensino Superior na
concretização do direito fundamental ao ensino.
CERDEIRA, Luísa–Ensino superior português: o que andámos para aqui chegar! Revista de Finanças Públicas
e Direito Fiscal. Lisboa. ISSN 1646-9127. A. 6, n.º 1 (2013), p. 115-134. Cota: RP- 545.
Resumo: A autora dá conta da evolução do ensino em Portugal e do ensino superior em particular, analisando as
taxas de escolarização, o número de estudantes inscritos, a participação das mulheres e o número de diplomados.
Analisa o investimento no ensino superior, partilhado de forma significativa pelos estudantes e pelas suas famílias.
Considera que a proposta, apresentada por instituições internacionais, de aumento das propinas, pode acentuar a
elitização no acesso ao ensino superior e fazer disparar as desistências, agravando a falta de sustentabilidade do
próprio sistema de ensino superior. Refere que o nível de financiamento público tem vindo a diminuir de forma
expressiva, levando a que Portugal apresente um nível de privatização do financiamento das instituições de ensino
superior público dos mais elevados, ao nível europeu e dos países da OCDE.
CERDEIRA, Luísa – O financiamento do ensino superior português: a partilha de custos. Coimbra: Almedina,
2009. 668 p. ISBN 978-972-40-3978-7. Cota: 32.06 – 624/2009
Resumo: Esta dissertação procura contribuir para a construção de um quadro interpretativo e crítico da partilha de
custos ao nível do financiamento do ensino superior, em Portugal e no mundo.
Em articulação com o quadro teórico da investigação, o campo empírico, centrado no contexto português, procede
à análise dos resultados de um inquérito aos estudantes do ensino superior público e privado, politécnico e
universitário, tendo por finalidade, não apenas a descrição quantitativa dos gastos concretos dos estudantes a partir
das suas vivências, mas também a interpretação do seu pensamento sobre o financiamento do ensino superior.
Fornece uma perspetiva abrangente sobre questões como: custos de educação e de vida dos estudantes, propinas,
modelos de apoio social aos estudantes, empréstimos e formas de incentivo à acessibilidade como bolsas de estudo,
subsídios e planos de poupança. A autora conclui que a partilha de custos no financiamento do ensino superior é
inevitável. Para que a política de partilha de custos não venha a colocar problemas de equidade e de acessibilidade,
é imprescindível que as políticas de propinas e de empréstimos se articulem com uma política de apoio social, assente
em bolsas de estudo e subsídios para que os estudantes que pretendam e tenham condições de aceder ao ensino
superior o possam fazer sem qualquer limite que provenha da sua ascendência social, económica ou étnica, a fim de
favorecer a democratização do subsistema do ensino superior.
OCDE – Education at a Glance 2013: [Em linha]. OECD Indicators. Paris: OCDE, 2013. [Consult. 31 out. 2013].
Disponível em WWW:
Resumo: O presente documento apresenta os indicadores estatísticos relativos aos vários países da OCDE, no que
respeita à educação.
O indicator B5 “How Much Do Tertiary Students Pay and What Public Support Do They Receive?” (nas páginas 222
e 236) refere as propinas cobradas pelas instituições de ensino superior público e os sistemas de apoio financeiro aos
estudantes, tais como: empréstimos públicos, bolsas de estudo e subvenções do Estado.
PINTO, Eduardo Vera-Cruz – O regime jurídico e o financiamento das universidades em Portugal: discursos do
poder político e realidades institucionais no autogoverno da FDL (2009-2011). In Estudos de homenagem ao Prof.
Doutor Jorge Miranda. ISSN 0870-3116. Coimbra: Coimbra Editora, 2012. Vol. 6, p. 977-1018. Cota: 12.06.4 –
318/2012 (6)
Resumo: O autor analisa o binómio financiamento/democratização do ensino superior, a privatização do
financiamento das universidades, o seu financiamento público e o autofinanciamento. Neste item, são analisadas as
políticas de propinas e as bolsas para os estudantes mais carenciados. Defende a solução encontrada pela Faculdade
de Direito de Lisboa e a resistência desta instituição de ensino à governamentalização/empresarialização das
universidades e no final, apresenta propostas para uma universidade mais moderna, não integrada na administração
governamental e sem interferência dos poderes corporativos dos partidos políticos e das empresas.
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PORTUGAL. Conselho Nacional de Educação – Estado da Educação 2012 [Em linha]: autonomia e
descentralização. Dir. Ana Maria Bettencourt. Lisboa: Conselho Nacional de Educação, 2013. 344 p. [Consult. 20
mar. 2015]. Disponível em WWW: Resumo: De acordo com este estudo, (veja-se o ponto 4.5 - Apoios Sociais aos Estudantes - p. 208-211), a ação social direta constitui uma medida fundamental no sentido de melhorar as condições de acesso de estudantes economicamente carenciados ao ensino superior, possibilitando o alargamento da base social deste nível de ensino e promovendo a equidade do sistema. O estudo apresenta dados concretos relativamente às verbas orçamentadas para o Fundo de Ação Social nos últimos anos em Portugal, bem como à despesa anual com apoios sociais diretos (bolsas de estudo, empréstimos com garantia mútua e outros subsídios públicos). Apresenta, ainda, dados estatísticos relativos à despesa executada com os apoios sociais diretos a estudantes, receitas das instituições de ensino superior público e financiamento da ação social. SOCIAL and economic conditions of student life in Europe [Em linha]: synopsis of indicators, EUROSTUDENT V 2012–2015. Kristina Hauschildt... [et al.] Bielefeld : W. Bertelsmann Verlag GmbH, 2015. 261 p. [Consult. 20 mar. 2015]. Disponível em: WWW: Resumo: Esta publicação dos resultados do EUROSTUDENT V (2012-2015) representa um contributo importante para a investigação comparada sobre ensino superior na Europa. Fornece uma sinopse abrangente dos indicadores relativos às condições económicas da vida dos estudantes em 29 países. Os dados demonstram uma grande heterogeneidade da população estudantil, no que se refere aos recursos económicos, condições de vida, apoios do Estado, apoios familiares, rendimentos provenientes do emprego e mobilidade. O capítulo 7, intitulado: “Student resources”, nas p. 117 a 142, aborda a questão dos recursos económicos dos estudantes, referindo os apoios financeiros concedidos pelo Estado, que compreendem empréstimos reembolsáveis, bolsas de estudos e subvenções. UNIÃO EUROPEIA. Eurydice – The European higher education area in 2012 [Em linha]: Bologna Process implementation report. Brussels: Education, Audiovisual and Culture Executive Agency, 2012. ISBN 978-92-9201- 256-4. [Consult. 15 mai. 2012]. Disponível em WWW: Resumo: O presente relatório descreve o estado de implementação do Processo de Bolonha, em 2012, segundo diversas perspetivas, fornecendo dados estatísticos referentes a 2010 e 2011 e informação contextualizada, que permite comparar os dados económicos e sociais relativos à vida dos estudantes do ensino superior na Europa. O ponto 4.4 “Fees and financial support” (páginas 90 a 101) refere a questão das propinas e do apoio financeiro aos estudantes, relacionando os elementos mais importantes dos sistemas nacionais de propinas com os apoios concedidos aos estudantes, nos diversos países. Os resultados indicam que a diversidade de propinas e sistemas de apoio é a caraterística mais surpreendente dos sistemas de ensino superior, ao longo de todo o Espaço Europeu do Ensino Superior. UNIÃO EUROPEIA. Eurydice– Modernisation of Higher Education in Europe, 2011 [Em linha]: funding and the social dimension. Brussels: Eurydice, 2011. [Consult. 14 mai. 2012]. Disponível em WWW: Resumo: Este relatório fornece uma perspetiva comparativa e abrangente das estruturas de apoio aos estudantes do ensino superior e dos sistemas de propinas na Europa. O capítulo 3 “Student fees and support” (p.45-57) visa apresentar os principais padrões e abordagens relativamente aos sistemas nacionais de ensino superior, relacionando os elementos mais importantes dos sistemas de propinas com o apoio concedido aos estudantes. Informação mais detalhada sobre tão complexo tópico pode ser encontrada nas páginas de informação sobre os sistemas nacionais nas páginas 63 a 97. A diversidade de sistemas de apoio financeiro na Europa é muito vasta. As realidades nacionais variam: existem países onde nenhum aluno paga propinas; outros em que todos os alunos pagam propinas; alguns em que todos os
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alunos recebem apoio; e outros em que só uma minoria recebe apoio. Os níveis de propinas e os apoios financeiros
também podem ser extremamente diferentes.
UNIÃO EUROPEIA. Eurydice - National student fee and support systems 2014/2015. [Em linha]. [Brussels:
European Commission, 2014]. 48 p. (Eurydice Facts and Figures). [Consult. 20 mar. 2015]. Disponível em WWW: http://arnet/sites/DSDIC/BIB/BIBArquivo/m/2014/student_fees_support.pdf>. Resumo: Este relatório, elaborado para a Comissão Europeia pela rede Eurydice, revela que os custos do ensino superior para os estudantes, na Europa, apresentam variações consideráveis. O apoio concedido aos estudantes assume diversas formas e procura satisfazer diferentes necessidades de país para país. O presente relatório fornece uma visão geral do sistema de propinas e de apoio financeiro aos estudantes do ensino superior, para cada Estado-membro da União Europeia. Abrange subvenções, empréstimos, bolsas, benefícios fiscais para os pais dos alunos e prestações familiares. Relativamente ao apoio aos estudantes são colocadas diversas questões: quais os estudantes ou quais as famílias que estão em condições para aceder a apoios financeiros públicos sob a forma de subsídios, empréstimos, ou benefícios fiscais, condições e critérios aplicáveis e quantidade de apoio prestado. Constata-se que os empréstimos a estudantes, provindos de fundos públicos, constituem um importante apoio em cerca de metade dos países analisados. Verifica-se também que, em cerca de metade destes países, alguns apoios dependem da situação familiar geral e são apresentados sob a forma de benefícios fiscais atribuídos aos pais ou de prestações familiares. Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França. ESPANHA A Lei Orgânica n.º 6/2001, de 21 de dezembro, sobre “Universidades”, estabelece na alínea b) do n.º 3 do artigo 81.º que no caso dos estudos conducentes à obtenção de títulos de carácter oficial e válidos em todo o território nacional, os preços públicos dos serviços académicos e demais direitos serão fixados pela Comunidade Autónoma, dentro dos limites que estabelece a Conferencia General de Política Universitaria e que estão relacionados com os custos de prestação de serviço. Assim, o valor da propina é definida por cada Comunidade Autónoma, obedecendo aos seguintes critérios: entre 15 a 25% dos custos na primeira matrícula de um curso de licenciatura ou mestrado, 30 a 40% na segunda, 65 a 75% na terceira, e 90 a 100% na quarta. A título de exemplo, podemos observar que a Universidade Pública de Navarra, para o ano letivo 2014/2015 e para os estudos universitários de primeiro e segundo ciclo, na sequência da faculdade atribuída pelo artigo 22.1 d) da Lei Foral n.º 15/2004, de 3 de dezembro, da Administração da Comunidade Foral de Navarra, definiu os valores das propinas e a forma de pagamento no artigo 3.º da Resolução n.º 257/2014, de 16 de junho, “del Director General de Educación, Formación Profesional y Universidades, por la que se fijan los precios públicos por la prestación de servicios académicos y demás derechos conducentes a títulos oficiales para el curso 2014/2015 en la Universidad Pública de Navarra”. Assim, nas matrículas anuais sujeitas a propinas de valor superior a 350€, o pagamento poderá ser realizado em 4 prestações (40%+20%+20%+20%). Num segundo exemplo, a Comunidade de Madrid aprovou o Decreto n.º 80/2014, de 17 de julho, “del Consejo de Gobierno, por el que se establecen los precios públicos por estudios universitarios conducentes a títulos oficiales y servicios de naturaleza académica en las Universidades Públicas de la Comunidad de Madrid”, que no número 2 e 3 do artigo 13.º indica um pagamento fracionado em três prestações (50%+25%+25%) para propinas superiores a 350€. Porém, o n.º 1 desse artigo confere liberdade às Universidades para estipular a forma de pagamento das propinas, sendo a indicação dos números 2 e 3 apenas uma recomendação de caracter geral. Assim, no âmbito da sua autonomia, a Universidade Complutense de Madrid prevê um fracionamento em seis prestações (20%+20%+20%+20%+10%+10%) para propinas de valor superior a 350€.
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Podemos assim verificar que a situação atual em Espanha é semelhante à portuguesa, ou seja, as
instituições de ensino superior, no contexto da autonomia que lhes é concedida, definem para os seus alunos
as formas de pagamento das propinas.
A atribuição de bolsas de estudo é regulada pelo Real Decreto n.º 1721/2007, de 21 de dezembro, “por el
que se establece el régimen de las becas y ayudas al estudio personalizadas”. O artigo 33.º deste diploma
enuncia o princípio da eficiência na gestão das bolsas, sendo possível de acordo com o artigo 34.º o pagamento
antecipado das bolsas, sem a exigência de constituição de garantias a favor do órgão concedente, embora o
beneficiário seja responsável pela devolução integral da bolsa em caso de incumprimento das obrigações
definidas no artigo 35.º.
O n.º 1 do artigo 52.º da Resolução de 28 de julho de 2014, da Secretaria de Estado de Educação, Formação
Professional e Universidades, “por la que se convocan becas de carácter general para el curso académico 2014-
2015, para estudiantes que cursen estudios postobligatorios”, prevê que os estudantes que se matriculem pela
primeira vez e se candidatem a bolsa de estudo podem formalizar a mesma sem efetuar o pagamento dessa
taxa nesse momento. Em caso de indeferimento da bolsa, os estudantes terão então que efetuar esse
pagamento do qual foram temporariamente isentos.
Em aplicação do artigo 7.º do Real Decreto Lei n.º 14/2012, de 20 de abril, “sobre medidas urgentes de
racionalización del gasto público en el ámbito educativo” e da disposição adicional quarta do Real Decreto n.º
1000/2012,de 29 de junho, “que establece los umbrales de renta y patrimonio familiar y las cuantías de las becas
y ayudas al estudio para el curso 201/2013 y modifica parcialmente el Real Decreto 1721/2007, de 21 de
diciembre, por el que se establece el régimen de las becas y ayudas al estudio personalizadas”, as universidades
serão reembolsadas no valor da isenção de taxa de matrícula concedida aos bolseiros.
FRANÇA
Em França, de acordo com o artigo L821-1 do Código da Educação, os alunos universitários que se
candidatem a uma bolsa de estudos estão isentos do pagamento da taxa de inscrição e dos custos de segurança
social aplicáveis aos restantes alunos.
A isenção dos custos de segurança social pelos estudantes bolseiros encontra-se regulada pelo Arrêté de 4
março de 2004, “fixant les modalités d'exonération de la cotisation étudiante d'assurance maladie pour les
étudiants boursiers”. Igualmente, o artigo 13.º do Arrêté de 12 agosto de 2014, “fixant les taux de droits de
scolarité d'établissements publics d'enseignement supérieur relevant du ministre chargé de l'enseignement
supérieur”, dispõe que os estudantes bolseiros encontram-se isentos do pagamento das despesas de
escolaridade, nos termos previstos pelos artigos R719-49 e 50 do Código da Educação.
O artigo 1.º do Decreto n° 2008-974, de 18 setembro 2008, “relatif aux bourses et aides financières accordées
aux étudiants relevant du ministère de l'enseignement supérieur”, prevê que compete aos Reitores a atribuição
de bolsas de ensino superior com base em critérios sociais e de ajudas de mérito, com base em critérios
definidos pelo ministro da tutela.
O artigo 12.º do anteriormente citado Arrêté de 12 agosto de 2014 dispõe que o fracionamento do pagamento
das despesas escolares possa ser proposto em três prestações (50%+25%+25%). No entanto, pegando no
exemplo da tabela de preços da Sorbonne, podemos verificar que mesmo com a quotização anual obrigatória
para a segurança social do estudante, a propina anual base de uma licenciatura custará cerca de 402,10€,
sendo a maior parte (213€) referente à segurança social – definida nos artigos L832-1 e 2 do Código da
Educação. A propina de um Curso de Engenharia noutra universidade será mais onerosa: 828,10€, incluindo a
segurança social (213€) e a medicina preventiva obrigatória (5,10€).
IV. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar verificou-se que deram entrada e se
encontram pendentes as seguintes iniciativas sobre matéria conexa:
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Projeto de Lei n.º 828/XII (4.ª) (PCP) –Procede à primeira alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro,
que estabelece o "Regime jurídico das instituições do ensino superior";
Projeto de Lei n.º 831/XII (4.ª) (BE) –Altera o Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior
introduzindo a paridade, reforçando o funcionamento democrático das universidades e extinguindo o regime
fundacional;
Projeto de Lei n.º 792/XII (4.ª) (PS) – Primeira alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (Regime
Jurídico das Instituições de Ensino Superior), reforçando a gestão democrática das instituições;
Projeto de Lei n.º 701/XII (4.ª) (PCP) –Define o regime de apoio à frequência dos estágios curriculares do
ensino superior.
Petições
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou--se
que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.
V. Consultas e contributos
Sugere‐se a consulta, em sede de especialidade, das seguintes entidades:
CRUP – Conselho de Reitores
CCISP – Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos
APESP – Associação Portuguesa de Ensino Superior Privado
Estabelecimentos de Ensino Superior Públicos e Privados
Associações Académicas
FNAEESP – Fed. Nac. Ass. Estudantes do Ensino Superior Politécnico
FNAEESPC – Fed. Nac. Ass. Estudantes Ensino Superior Particular e Cooperativo
Confederações Patronais e Ordens Profissionais
Sindicatos
FENPROF – Federação Nacional dos Professores
FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação
FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação
SNESup – Sindicato Nacional do Ensino Superior
Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais
FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e
Investigação
Ministro da Educação e Ciência
Conselho Nacional de Educação
Conselho Coordenador do Ensino Superior
Para o efeito, a Comissão poderá realizar audições parlamentares e bem assim solicitar parecer e contributos
online a todosos interessados, através de aplicação informática disponível.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
A presente iniciativa não parece implicar um acréscimo de encargos para o Orçamento do Estado e os
elementos disponíveis não permitem determinar ou quantificar eventuais encargos para as instituições,
decorrentes da receção faseada do pagamento das propinas.
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PROJETO DE LEI N.º 835/XII (4.ª)
(PROCEDE À QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 5/98, DE 31 DE JANEIRO, DETERMINANDO UM NOVO
MODELO DE DESIGNAÇÃO DO GOVERNADOR DO BANCO DE PORTUGAL E DOS DEMAIS MEMBROS
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO)
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada
pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
Introdução
A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, e tem como objetivo
proceder à alteração do modelo de designação do governador do Banco de Portugal e demais membros do
Conselho de Administração.
Foi apresentada no âmbito do poder de iniciativa e de competência política, nos termos do disposto no artigo
167.º da Constituição e do 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). Trata-se de um poder dos
deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º
do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º
da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 27 de março de 2015, foi admitida a 31 de março e,
apesar de já estar agendada a discussão na generalidade para a Sessão Plenária de 10 de abril, baixou à
Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP), por despacho de Sua Excelência a
Presidente da Assembleia da República, tendo havido entendimento de que, neste caso, se deveria proceder à
distribuição e elaboração de parecer.
Em reunião ocorrida a 1 de abril, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da Assembleia
da República (RAR), a COFAP distribuiu a iniciativa, tendo o Grupo Parlamentar do PSD indicado a Sr.ª
Deputada Elsa Cordeiro (PSD) como autora do parecer.
A presente iniciativa é subscrita por catorze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS),
respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, mostra-se redigida sob a forma de
artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição
de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos projetos de lei previstos no n.º 1 do artigo 124.º do
Regimento. Não infirme a Constituição ou os seus princípios, define concretamente o sentido das modificações
a introduzir na ordem legislativa, e, não envolve, no ano económico em curso, aumento das despesas ou
diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento, pelo que respeita os limites que condicionam a
admissão das iniciativas previstas no n.os 1 e 2 do artigo 120.º do RAR.
O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,
uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do
artigo 124.º do Regimento].
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º lei formulário: “os diplomas que alterem outrosdevem indicar o
número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles
diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Através da base Digesto
(Presidência do Conselho de Ministros) verifica-se que a Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, sofreu até à data as
seguintes alterações:
— Os artigos 4.º, 6.º, 39.º, 59.º e 65.º pelo Decreto-Lei n.º 118/2001, de 17.04;
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— Os artigos 8.º a 11.º, 53.º e 55.º pelo Decreto-Lei n.º 50/2004,de 10.03;
— Os artigos 27.º, 33.º, 40.º, 41.º, 42.º, 44.º, 47.º, 59.º, 61.º e 64.º, pelo Decreto-Lei n.º 39/2007, de 20.02;
— O artigo 17.º pelo Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10-02;
— Os artigos. 12.º e 17.º e aditados os artigos 16.º-A e 17.º-A e alterado o capítulo IV e a respetiva epígrafe
pelo Decreto-Lei n.º 142/2013, de18.10, que o republicou;
— O artigo 17.º-A pela Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março;
Assim, tendo a Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, sofrido as referidas seis alterações, caso este projeto de lei
venha a ser aprovado, constituirá esta a sétima alteração àquele diploma.
Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no dia seguinte ao da sua
publicação, nos termos do artigo 2.º da lei formulário.
Objeto, conteúdo e motivação
A presente iniciativa dos catorze deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista pretende determinar
um novo modelo de designação do Governador do Banco de Portugal e dos demais membros do Conselho de
Administração, recordando na sua exposição de motivos o reforço progressivo das competências do Banco de
Portugal e as “especiais responsabilidades” assumidas pelo “Banco de Portugal, através do seu Governador e
dos demais membros do Conselho de Administração” nos últimos anos, como resposta à crise internacional,
nomeadamente “em matéria de supervisão, prudencial e comportamental.”
Através desta iniciativa, o Grupo Parlamentar do PS pretende “fortalecer a independência na designação do
Governador do Banco de Portugal e dos demais membros do Conselho de Administração, … devendo
salvaguardar-se a isenção e competência dos mesmos, pela manifesta importância das suas decisões para o
interesse estratégico nacional.”
Nestes termos, propõe o PS que a Lei Orgânica do Banco de Portugal seja alterada de modo a que:
A designação do Governador seja feita por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro
das Finanças, após audição e emissão de parecer por parte da comissão competente da Assembleia da
República;
Os restantes membros do Conselho de Administração sejam “designados por resolução do Conselho de
Ministros, sob proposta do Governador do Banco de Portugal e após audição e emissão de parecer por
parte da comissão competente da Assembleia da República”.
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
A Deputada autora do parecer reserva a sua opinião para debate.
PARTE III – CONCLUSÕES
A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, em reunião realizada no dia 8 de abril de
2015, aprova a seguinte conclusão:
1. Caso este Projeto de Lei seja aprovado, deverá passar a constar no seu título, o seguinte: “Sétima
alteração à Lei n.º 5/98, de 31 janeiro, determinando um novo modelo de designação do Governador do
Banco de Portugal e dos demais membros do respetivo Conselho de Administração.”
2. O presente Projeto de Lei n.º 835/XII (4.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do PS que “Procede à
quarta alteração à Lei n.º 5/98, de 31 janeiro, determinando um novo modelo de designação do
Governador do Banco de Portugal e dos demais membros do Conselho de Administração”, reúne os
requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciado pelo Plenário da Assembleia da República,
reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido voto para o debate.
Palácio de S. Bento, 8 de abril de 2015.
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A Deputada Autora do Parecer, Elsa Cordeiro — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, verificando-se a ausência do BE.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a Nota Técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da
República
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 835/XII (4.ª) (PS)
Procede à quarta alteração à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, determinando um novo modelo de
designação do Governador do Banco de Portugal e dos demais membros do Conselho de Administração.
Data de admissão: 31 de março de 2015.
Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Joana Figueiredo (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN), Fernando Marques Pereira e Leonor Calvão Borges (DILP) e Luís Correia da Silva (BIB).
Data: 7 de abril de 2015.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O Projeto de Lei n.º 835/XII (4.ª) (PS) – Procede à quarta alteração à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro,
determinando um novo modelo de designação do Governador do Banco de Portugal e dos demais membros do
Conselho de Administração, deu entrada na Assembleia da República a 27 de março de 2015. A iniciativa foi
admitida a 31 de março e, apesar de já estar agendada a discussão na generalidade para a Sessão Plenária de
10 de abril, baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP), por despacho de
Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, tendo havido entendimento de que, neste caso, se
deveria proceder à distribuição e elaboração de parecer.
De acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), a COFAP
distribuiu a referida iniciativa em reunião da Comissão ocorrida a 1 de abril, tendo o Grupo Parlamentar do PSD
indicado como autora do parecer da Comissão a Sr.ª Deputada Elsa Cordeiro (PSD).
Os Deputados do Grupo Parlamentar do PS recordam o reforço progressivo das competências do Banco de
Portugal e as “especiais responsabilidades” assumidas pelo “Banco de Portugal, através do seu Governador e
dos demais membros do Conselho de Administração” nos últimos anos, como resposta à crise internacional,
nomeadamente “em matéria de supervisão, prudencial e comportamental”.
Com o presente projeto de lei, o PS pretende “fortalecer a independência na designação do Governador do
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Banco de Portugal e dos demais membros do Conselho de Administração, […] devendo salvaguardar-se a
isenção e competência dos mesmos, pela manifesta importância das suas decisões para o interesse estratégico
nacional”.
Nestes termos, propõe o PS que a Lei Orgânica do Banco de Portugal seja alterada de modo a que:
A designação do Governador seja feita por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro
das Finanças, após audição e emissão de parecer por parte da comissão competente da Assembleia da
República;
Os restantes membros do Conselho de Administração sejam “designados por resolução do Conselho de
Ministros, sob proposta do Governador do Banco de Portugal e após audição e emissão de parecer por parte
da comissão competente da Assembleia da República”.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
Esta iniciativa legislativa é apresentada por catorze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista
(PS), nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1
do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Toma a forma de projeto de lei nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, mostra-se redigida sob a forma
de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição
de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos projetos de lei previstos no n.º 1 do artigo 124.º do
Regimento. Não viola a Constituição ou os seus princípios, define concretamente o sentido das modificações a
introduzir na ordem legislativa e não envolve, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição
das receitas do Estado previstas no Orçamento, pelo que respeita os limites que condicionam a admissão das
iniciativas previstas no n.os 1 e 2 do artigo 120.º do RAR.
A iniciativa encontra-se já agendada para a sessão plenária do próximo dia 10 de abril de 2015 (cf. Súmula
da Conferência de Líderes n.º 98, de 18/03/2015).
O Banco de Portugal é, nos termos do artigo 102.º da Constituição, o banco central nacional e exerce as
suas competências nos termos da lei e das normas internacionais a que o Estado Português se vincule.
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, adiante
identificada por lei formulário, estabelece as regras a observar no âmbito da publicação, identificação e
formulário dos diplomas, que são relevantes e que, cumpre referir.
Esta iniciativa pretende alterar o artigo 27.º da Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro (Lei Orgânica do Banco de
Portugal, consolidada), no que respeita ao modelo de designação do Governador do Banco de Portugal e demais
membros do Conselho de Administração.
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário: “os diplomas que alterem outrosdevem indicar
o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles
diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Através da base Digesto
(Presidência do Conselho de Ministros) verifica-se que a Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, sofreu até à data as
seguintes alterações:
– Os artigos 4.º, 6.º, 39.º, 59.º e 65.º pelo Decreto-Lei n.º 118/2001, de 17.04;
– Os artigos 8.º a 11.º, 53.º e 55.º pelo Decreto-Lei n.º 50/2004,de 10.03;
– Os artigos 27.º, 33.º, 40.º, 41.º, 42.º, 44.º, 47.º, 59.º, 61.º e 64.º, pelo Decreto-Lei n.º 39/2007, de 20.02;
– O artigo 17.º pelo Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10.02;
– Os artigos 12.º e 17.º, o capítulo IV e a respetiva epígrafe e o aditamento dos artigos 16.º-A e 17.º-A pelo
Decreto-Lei n.º 142/2013, de 18.10, que o republicou;
– O artigo 17.º-A pela Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março.
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Assim, tendo a Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, sofrido as referidas seis alterações, caso este projeto de lei
venha a ser aprovado, constituirá esta a sétima alteração àquele diploma, menção que deve passar a constar
do respetivo título, o que se propõe:
“Sétima alteração à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, determinando um novo modelo de designação do
Governador do Banco de Portugal e dos demais membros do respetivo Conselho de Administração”
O artigo 3.º do projeto de lei prevê a entrada em vigor do diploma “no dia seguinte ao da sua publicação”,
cumprindo o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor
no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A Constituição da República Portuguesa define, no artigo 102.º, que o “Banco de Portugal é o banco central
nacional e exerce as suas funções nos termos da lei e das normas internacionais a que o Estado Português se
vincule.”
A Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 118/2001, de 17 de
abril, 50/2004, de 10 de março (“Altera os artigos 8.º a 11.º, 53.º e 55.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal”),
39/2007, de 20 de fevereiro, 31-A/2012, de 10 de fevereiro (“No uso da autorização legislativa concedida pela
Lei n.º 58/2011, de 28 de novembro, confere poderes ao Banco de Portugal para intervir em instituições sujeitas
à sua supervisão em situações de desequilíbrio financeiro, procede à criação de um Fundo de Resolução e, bem
assim, de um procedimento pré-judicial de liquidação para as instituições sujeitas à supervisão do Banco de
Portugal, sendo ainda alterados outros aspetos relacionados com o processo de liquidação”) e 142/2013, de 18
de outubro, que aprova a Lei Orgânica do Banco de Portugal (versão consolidada), tendo em vista a sua
integração no Sistema Europeu de Bancos Centrais.
De acordo com o artigo 26.º da Lei Orgânica, o Banco de Portugal é constituído pelos seguintes órgãos: o
Governador (artigos 28.º e seguintes), o Conselho de Administração (artigos 33.º e seguintes), o Conselho de
Auditoria (artigos 41.º e seguintes) e o Conselho Consultivo (artigos 47.º e seguintes).
O Conselho de Administração é composto pelo Governador, que preside, por um ou dois Vice-Governadores
e por três a cinco administradores.
O Conselho de Auditoria é composto por três membros designados pelo Ministro das Finanças, um como
Presidente, com voto de qualidade, outro será um revisor oficial de contas e o terceiro uma personalidade de
reconhecida competência em matéria económica.
O Conselho Consultivo é composto pelo Governador do Banco, que preside, e pelos seguintes membros:
a) Os vice-governadores;
b) Os antigos governadores;
c) Quatro personalidades de reconhecida competência em matérias económico-financeiras e empresariais;
d) O presidente da Associação Portuguesa de Bancos;
e) O presidente do Instituto de Gestão do Crédito Público;
f) Um representante de cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a designar pelos
respetivos órgãos de governo próprio;
g) O presidente do conselho de auditoria do Banco.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
MACHETE, Rui Chancerelle de - Estatuto e regime das entidades reguladoras, em especial dos bancos
centrais. In Estudos de direito público. Coimbra : Wolters Kluwer, 2011. ISBN 978-972-32-1968-5. P. 7-34.
Cota: 12.06.1 – 493/2011.
Resumo: Neste artigo o autor procura caracterizar o estatuto e regime das entidades reguladoras, em
particular dos bancos centrais da Zona Euro, tomando como paradigma o Banco de Portugal. Com esse fim em
mente, são analisados os seguintes tópicos ao longo artigo: as Independent Agencies americanas; as
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autoridades administrativas independentes na europa; os bancos centrais como autoridades administrativas
independentes.
Relativamente às autoridades administrativas europeias, o autor examina o significado da sua autonomia e
neutralidade e de como estas notas podem ser compatíveis com a unidade e estrutura hierarquizada das
administrações nacionais. Analisa-se em particular as adaptações que sofre o princípio da legalidade quando
aplicado a estas instituições. Estuda-se ainda as razões por que a atividade de regulação se deve qualificar
como de natureza administrativa e não como um quarto poder do Estado. Por último examina-se a
multifuncionalidade dos Bancos Centrais Europeus, exercida a nível comunitário e nível nacional, e as suas
funções de supervisão.
Enquadramento internacional
Países europeus
ALEMANHA
A direção do Bundesbank é assegurada pelo seu Presidente, Vice-Presidente e um Conselho de
Administração (Vorstand), constituído pelos Presidente, Vice-Presidente e mais quatro membros.
De acordo com o Bundesbank Act (Gesetz über die Deutsche Bundesbank), com as alterações introduzidas
no artigo 23.º do Act implementing Directive 2011/61/EU on Alternative Investment Fund Managers (Gesetz zur
Umsetzung der Richtlinie 2011/61/EU über die Verwalter alternativer Investmentfonds (AIFM-Umsetzungsgesetz
– AIFM-UmsG) of 4 July 2013), nomeadamente no disposto no n.º 3 do seu artigo 7.º, a designação dos membros
do Conselho de Administração é feita pelo Presidente da República Federal da Alemanha, após proposta do:
Governo Federal, para os casos do Presidente, Vice-Presidente e um dos membros do CA;
Bundesrat (em acordo com o Governo Federal), para os restantes três membros do CA.
A designação é feita por um período de oito anos, podendo este período de tempo ser menor apenas em
casos excecionais e nunca por menos do que cinco anos.
No diploma em questão não há qualquer imposição de representação percentual de cada género para a
nomeação dos membros do CA.
ESLOVÉNIA
A direção do Banka Slovenije (Bank of Slovenia) é assegurada pelo seu Governador e um Conselho de
Administração, sendo este último composto por 5 membros: o Governador e quatro Vice-Governadores.
De acordo com o Banka Slovenije Act, na sua versão consolidada de julho de 2006, a sua forma de nomeação
é a seguinte:
O Governador é nomeado pelo Presidente da República da Eslovénia, sob proposta da Assembleia
Nacional, para um período de seis anos, reconduzíveis (artigo 35.º).
Os Vice-Governadores são nomeados pelo Presidente da República da Eslovénia, sob proposta da
Assembleia Nacional, para um período de seis anos, reconduzíveis (artigo 36.º).
Previamente à nomeação presidencial (artigo 37.º), ambos os processos são iniciados com a notificação por
parte do Banco da data de expiração de qualquer membro do CA, seis meses antes da mesma.
O Presidente da República tem então 30 dias após essa notificação para publicar na Official Gazette of the
Republic of Slovenia um apelo à apresentação de propostas para o cargo.
Da lista de potenciais membros, a que pode juntar outros candidatos de sua escolha pessoal, o Presidente
da República apresenta à Assembleia Nacional uma lista de candidatos a membros do Conselho de
Administração. A Assembleia Nacional deverá votar as propostas de candidatos num prazo de 30 dias, devendo
a votação ser secreta.
O candidato proposto é nomeado se votado pela maioria dos Deputados. Em caso de votação desfavorável,
o Presidente da Assembleia Nacional deve notificar imediatamente o Presidente da República, que por sua vez
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dispõe de catorze dias para notificar o Presidente da Assembleia Nacional da sua decisão sobre o processo
eleitoral.
O diploma em apreço não apresenta qualquer imposição para o estabelecimento de uma composição
paritária do CA.
ESPANHA
A direção do Banco de Espanha é composta pelo Governador, Vice-Governador, um Consejo de Gobierno e
a Comisión Ejecutiva.
De acordo com a Ley 13/1994, de 1 de junio, de autonomía del Banco de España, artigo 20.º, o Consejo de
Gobierno é composto pelo Governador, Vice-Governador, seis Conselheiros, o Diretor-geral do Tesouro e
Política Financeira e o Vice-Presidente da Comisión Nacional del Mercado de Valores e a Comisión Ejecutiva
(artigo 22.º) pelo Governador, Vice-Governador e os seus Conselheiros. Assistem ainda às sessões, mas sem
direito a voto, os Diretores-gerais do Banco de Espanha.
A nomeação do Governador (artigo 24.º) é feita pelo Rei, sob proposta do Presidente do Governo, entre
quem seja espanhol e tenha reconhecida competência em assuntos financeiros e bancários. Com carácter
prévio à nomeação, o Ministro de Economía y Hacienda comparecerá, nos termos previstos no artigo 203.º do
Regulamento do Congreso de los Diputados, perante a Comissão competente, para informar sobre o candidato
proposto.
Ainda de acordo com o artigo 24.º, o Vice-Governador será designado pelo Governo, sob proposta do
Governo e deverá reunir as mesmas condições, e seis Conselheiros serão designados pelo Governo, sob
proposta do Ministro de Economía y Hacienda, ouvido o Governador do Banco, devendo reunir as seguintes
condições: ser espanhóis, e terem reconhecida competência nos domínios da economia e direito. Quanto aos
Conselheiros membros da Comisión Ejecutiva, são designados pelo Consejo de Gobierno, sob proposta do
Governador, de entre os seus membros eleitos.
O mandato do Governador e Vice-Governador terá a duração de seis anos, sem possibilidade de renovação
(artigo 25.º).
O diploma em apreço não apresenta qualquer imposição para o estabelecimento de uma composição
paritária do CA.
FRANÇA
A direção do Banque de France é composta pelo Conseil général, o Governador e dois Vice-Governadores.
De acordo com o Code monétaire et financier, na sua versão consolidada de 30 de março de 2015, o Conseil
général (artigo L 142-3) é composto por:
1. O Governador e os dois Vice-Governadores;
2. Dois membros nomeados pelo Presidente da Assembleia Nacional e dois membros nomeados pelo
Presidente do Senado, devendo ter reconhecida competência e experiência profissional nas áreas económicas
ou financeiras;
3. Dois membros nomeados pelo Conselho de Ministros, sob proposta do ministro encarregue da economia,
devendo ter reconhecida competência e experiência profissional nas áreas económicas ou financeiras;
4. Um representante eleito pelos funcionários do Banco;
5. O Vice-Presidente da Autorité de contrôle prudentiel.
O Conseil général designa dois commissaires aux comptes encarregues de verificar as contas do Banque de
France (artigo L142-2).
O mandato dos membros do Conseil général é de seis anos.
Desde janeiro de 2009, a renovação de metade dos membros nomeados pelo Parlamento faz-se de três em
três anos, devendo o Presidente da Assembleia e o Presidente do Senado nomear um membro cada.
Quanto ao Governador e os seus dois Vice-Governadores, e de acordo com o artigo L 142-8, são nomeados
por Decreto do Conselho de Ministros, por seis anos, renováveis uma única vez.
O diploma em apreço não apresenta qualquer imposição para o estabelecimento de uma composição
paritária do CA.
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POLÓNIA
A direção do Narodowy Bank Polski (NBP) é composta pelo seu Presidente, o Conselho de Política Monetária
(Monetary Policy Council), e o Conselho de Administração.
De acordo com o Act on the National Bank of Poland (Narodowy Bank Polski) de 29 Agosto de 1997, na sua
versão consolidada de 2013, o Presidente do Banco (artigo 9.º) é nomeado pela Câmara baixa do Parlamento
Polaco (Sejm), a solicitação do Presidente da República, por um período de seis anos, renováveis por um
mandato.
O Conselho de Política Monetária (artigo 13.º) é presidido pelo Presidente do Banco e inclui mais nove
membros, nomeados em igual número pelo Presidente da República, o Sejm e o Senado, entre especialistas
reconhecidos na área financeira.
Quanto ao Conselho de Administração (artigo 17.º), é composto pelo Presidente e entre seis a oito membros,
aí incluídos os dois Vice-Presidentes do Banco. Os membros do Conselho de Administração são nomeados e
demitidos pelo Presidente da República, após proposta do Presidente do Banco. A sua nomeação é para um
mandato de seis anos.
O diploma em apreço não apresenta qualquer imposição para o estabelecimento de uma composição
paritária do CA.
REINO UNIDO
A direção do Bank of England é constituída pelo Governador, quatro Vice-Governadores e um Court of
Directors.
De acordo com o Bank of England Act, 1998 o Governador e os Vice-Governadores são nomeados pela
Coroa, sendo o primeiro por um mandato de oito anos e os segundos por cinco anos.
Quanto ao Court of Directors, é constituído pelos Governador e Vice-Governadores e nove Diretores não
executivos, todos eles nomeados pela Coroa, sendo um deles designado pelo Chanceler do Tesouro (Chancellor
of the Exchequer). Os diretores são nomeados por um período de três anos.
O Reino Unido não apresenta qualquer disposição para o estabelecimento de uma composição paritária do
Court of Directors.
SUÉCIA
O Riksbank (Swedish Central Bank) é uma autoridade pública sob o Parlamento sueco (Riksdag) e a sua
direção é constituída por um Governador, o General Council e o Executive Board.
De acordo com oThe Sveriges Riksbank Act (Lagen (1988:1385) om Sveriges riksbank), na sua versão
consolidada de janeiro de 2015, compete ao Parlamento nomear os membros do General Council, que, por sua
vez, nomeiam os seis membros do Executive Board, por um período de cinco ou seis anos, sendo o Governador
escolhido entre os seus membros.
Os membros do General Council são nomeados pelo Parlamento após cada eleição legislativa, por um
período de quatro anos.
O diploma em apreço não apresenta qualquer imposição para o estabelecimento de uma composição
paritária dos membros dirigentes do banco.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não foram encontradas iniciativas ou petições
pendentes sobre matéria idêntica. No entanto, encontram-se pendentes as seguintes iniciativas relativas ao
Banco de Portugal, as quais não se encontram, à data, agendadas:
Projeto de Lei n.º 844/XII (4.ª) (BE) –Reforça os poderes do Banco de Portugal na ponderação da
idoneidade para o exercício de funções nas instituições de crédito
Projeto de Lei n.º 842/XII (4.ª) (BE) –Reforça a competência do Banco de Portugal quanto à auditoria e
controle interno das instituições de crédito
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Projeto de Lei n.º 841/XII (4.ª) (BE) –Reforça a competência do Banco de Portugal quanto às entidades de
auditoria externa
V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias
Não parece justificar-se a audição dos órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas, da Associação
Nacional de Municípios Portugueses ou da Associação Nacional de Freguesias.
Consultas facultativas
Pode ser considerada, em sede de eventual discussão na especialidade, o pedido de pronúncia do Banco
de Portugal e do Governo.
Contributos de entidades que se pronunciaram
Todos os pareceres e contributos eventualmente remetidos à Assembleia da República Lei serão publicados
na página internet do projeto de lei.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face dos elementos disponíveis, da eventual aprovação da presente iniciativa não parecem decorrer
encargos.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 273/XII (4.ª)
(PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 73/2009, DE 12 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE AS
CONDIÇÕES E OS PROCEDIMENTOS A APLICAR PARA ASSEGURAR A INTEROPERABILIDADE
ENTRE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE POLÍCIA CRIMINAL, E À SEGUNDA
ALTERAÇÃO À LEI N.º 49/2008, DE 27 DE AGOSTO, QUE APROVA A LEI DE ORGANIZAÇÃO DA
INVESTIGAÇÃO CRIMINAL)
Relatório de discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, bem como as propostas de alteração apresentadas
pelo PSD/CDS-PP e pelo PS
Relatório de discussão e votação na especialidade
1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias em 6 de fevereiro de 2015, após aprovação na generalidade.
2. Foram solicitados pareceres escritos às seguintes entidades: Conselho de Fiscalização do Sistema
Integrado de Informação Criminal, Conselho Superior do Ministério Público, Comissão Nacional de Proteção de
Dados, Ordem dos Advogados, Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e Conselho Superior
da Magistratura.
3. Em 28 de janeiro, foi realizada uma audição com a Secretária-Geral do Sistema de Segurança Interna.
4. Em 2 de março de 2015, o Grupo Parlamentar do PS apresentou propostas de alteração e, em 9 de
março, também os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, conjuntamente, apresentaram propostas de
alteração à iniciativa legislativa em apreciação.
5. Na reunião de 1 de abril de 2015, os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, conjuntamente,
apresentaram propostas de alteração à iniciativa legislativa em apreciação, substituindo integralmente as
anteriormente apresentadas, e o Grupo Parlamentar do PS apresentou oralmente duas alterações à redação do
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n.º 6 do artigo 10.º da Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto, proposta pelos Grupos Parlamentares do PSD e do
CDS-PP, aditando, na parte final da alínea b) (Perfil 2), a expressão «como tal designados pela Procuradoria-
Geral da República» e, na parte final da alínea c) (Perfil 3), a expressão «no âmbito dos processos de que sejam
titulares».
6. Na reunião de 8 de abril de 2015, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares, à
exceção do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da proposta de lei.
7. No debate que antecedeu a votação, interveio o Sr. Deputado Paulo Simões Ribeiro (PSD), que, em nome
dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, apresentou uma nova proposta de alteração da redação da
alínea c) do n.º 6 do artigo 10.º da Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto, com o seguinte teor: «c) Perfil - reservado
aos juízes que exerçam competências no âmbito da instrução criminal, relativamente aos processos de que
sejam titulares, e aos magistrados do Ministério Público afetos aos inquéritos, sempre que estes desempenhem
funções no Departamento Central de Investigação e Ação Penal (DCIAP) e, no âmbito da respetiva área de
jurisdição processual, nos tribunais de primeira instância ou nos departamentos de investigação e ação penal
(DIAP) das comarcas.». Em seguida, usou da palavra o Sr. Deputado Jorge Lacão (PS) para manifestar a
concordância do Grupo Parlamentar do PS com a nova redação, por corresponder às preocupações já
manifestadas, retirando, por consequência, as propostas de alteração entretanto apresentadas pelo PS.
8. Da votação resultou o seguinte: a aprovação por unanimidade dos presentes das propostas de
alteração apresentadas, conjuntamente, pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP — alteração
dos artigos 2.º, 7.º e 10.º da Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto, e do artigo 11.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de
agosto, alterada pela Lei n.º 34/2013, de 16 de maio – e a aprovação, com votos a favor do PSD, do PS e do
CDS-PP e abstenções do PCP e do BE dos artigos da proposta de lei em apreciação – artigos 1.º a 3.º
(preambulares) com exceção do artigo 15.º, n.º 3, da Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, em que o BE votou a
favor.
Segue, em anexo, o texto final da proposta de lei n.º 273/XII (4.ª) (GOV) e as propostas de alteração
apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS e, conjuntamente, pelos Grupos Parlamentares do PSD e
do CDS-PP.
Palácio de São Bento, em 8 de abril de 2015.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Texto final
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto, que estabelece as condições
e os procedimentos a aplicar para assegurar a interoperabilidade entre sistemas de informação dos órgãos de
polícia criminal, e à segunda alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 34/2013, de 16
de maio, que aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto
Os artigos 2.º, 7.º, 10.º e 15.º da Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 - […].
2 - […].
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3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e assegurado o nível de segurança e demais condições
estabelecidas nesta lei para o sistema integrado de informação criminal, podem os órgãos de polícia criminal e
autoridades judiciárias competentes aceder complementarmente, através da plataforma, a outros sistemas e
bases de dados de natureza administrativa ou policial a que tenham, nos termos das respetivas normas legais
aplicáveis, direito de acesso.
4 - O acesso aos sistemas e bases de dados referidos no número anterior só é autorizado se ocorrer na
sequência de um resultado positivo numa pesquisa concreta e em relação à informação constante dessa
pesquisa.
5 - Os sistemas e bases de dados referidos no n.º 3 são expressamente identificados em despacho próprio
do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, dele sendo dado conhecimento, para efeitos de exercício
das suas competências, ao Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Investigação Criminal e à
Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Artigo 7.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 – O acesso à plataforma nas fases do inquérito e da instrução é feito através da introdução do número
único identificador de processo crime (NUIPC).
4 – (Anterior n.º 3).
Artigo 10.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - As autoridades judiciárias competentes podem, a todo o momento, no âmbito da direção da investigação
criminal e da respetiva coordenação, bem como da prática de atos jurisdicionais nas fases do inquérito e da
instrução, nos termos da lei de processo penal e dos respetivos estatutos, aceder à informação constante do
sistema integrado de informação criminal.
5 - O Ministério Público pode ainda, no âmbito da realização de ações de prevenção criminal como tal
tipificadas na lei, nos termos da lei aplicável e do respetivo estatuto, aceder, através da plataforma, à informação
constante do sistema integrado de informação criminal.
6 - O acesso previsto nos n.os 4 e 5 faz-se de acordo com os seguintes perfis:
a) Perfil 1 – reservado ao Procurador-Geral da República;
b) Perfil 2 – reservado aos magistrados do Ministério Público envolvidos em funções de coordenação da
investigação criminal ou no âmbito da prevenção criminal;
c) Perfil 3 – reservado aos juízes que exerçam competências no âmbito da instrução criminal, relativamente
aos processos de que sejam titulares, e aos magistrados do Ministério Público afetos aos inquéritos, sempre
que estes desempenhem funções no Departamento Central de Investigação e Ação Penal (DCIAP) e, no âmbito
da respetiva área de jurisdição processual, nos tribunais de primeira instância ou nos departamentos de
investigação e ação penal (DIAP) das comarcas.
Artigo 15.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Os mecanismos institucionais apropriados de atribuição de perfis, as regras de registo do uso e de
auditoria de acessos, os formulários previstos no n.º 3 do artigo 12.º, os procedimentos suplementares
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específicos previstos no n.º 2 do artigo 13.º, bem como todos os procedimentos de segurança e os acessos
previstos no n.º 3 do artigo 2.º são submetidos ao prévio parecer da CNPD.»
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto
O artigo 11.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, passa a ter
a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - As autoridades judiciárias competentes podem, a todo o momento, no âmbito da direção da investigação
criminal, da respetiva coordenação e da prevenção criminal, bem como da prática de atos jurisdicionais nas
fases do inquérito e da instrução, nos termos da lei de processo penal e dos respetivos estatutos, aceder à
informação constante do sistema integrado de informação criminal.
4 - O Ministério Público pode ainda, no âmbito da realização de ações de prevenção criminal como tal
tipificadas na lei, nos termos da lei aplicável e do respetivo estatuto, aceder, através da plataforma, à informação
constante do sistema integrado de informação criminal.
5 - (Anterior n.º 4).»
Palácio de São Bento, 8 de abril de 2015.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Propostas de alteração apresentadas pelo PS
Artigo 2.º
[…]
Os artigos 2.º, 7.º, 10.º e 15.º da Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - O acesso previsto no número anterior pode ocorrer no âmbito de uma pesquisa concreta e em
relação a informação de relevo para essa pesquisa.
5 - Os sistemas e bases de dados são expressamente identificados em despacho próprio do
Secretário-Geral de Segurança Interna, dele sendo dado conhecimento, para efeitos de exercício
das suas competências, ao respetivo Conselho de Fiscalização e à Comissão Nacional de
Proteção de Dados.
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Artigo 7.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - A introdução do Número Único de Identificação do Processo Criminal (NUIPC) carece de ser
previamente validado pelo sistema do Ministério Público como forma de garantir a efetiva
abertura de inquérito.
Artigo 10.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - Os magistrados do Ministério Público especialmente envolvidos em funções de coordenação da
investigação criminal ou no âmbito da prevenção criminal, designados pela Procuradoria-Geral
da República, e mediante atribuição de perfil próprio, nos termos da lei do processo penal e dos
respetivos estatutos, mediante fundamentação efetiva da necessidade de conhecer, podem
aceder a informação constante do sistema integrado de informação criminal.»
Artigo 3.º
[…]
«Artigo 11.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - As demais condições de acesso por parte das autoridades judiciárias são as estabelecidas na
Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto.
4 - [anterior n.º 4]».
As Deputadas e os Deputados do PS.
Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP
Artigo 2.º
(…)
Os artigos2.º, 7.º, 10.º e 15.º da Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
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«Artigo 2.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e assegurado o nível de segurança e demais condições
estabelecidas nesta lei para o sistema integrado de informação criminal, podem os órgãos de polícia criminal e
autoridades judiciárias competentes aceder complementarmente, através da plataforma, a outros sistemas e
bases de dados de natureza administrativaou policial a que tenham, nos termos das respetivas normas legais
aplicáveis, direito de acesso.
4 – O acesso aos sistemas e bases de dados referidos no número anterior só é autorizado se ocorrer
na sequência de um resultado positivo numa pesquisa concreta e em relação à informação constante
dessa pesquisa.
5 – Os sistemas e bases de dados referidos no n.º 3 são expressamente identificados em despacho
próprio do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, dele sendo dado conhecimento, para
efeitos de exercício das suas competências, ao Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de
Investigação Criminal e à Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Artigo 7.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – O acesso à plataforma nas fases do inquérito e da instrução é feito através da introdução do
número único identificador de processo crime (NUIPC).
4 – (Anterior n.º 3).
Artigo 10.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – As autoridades judiciárias competentes podem, a todo o momento, no âmbito da direção da investigação
criminal e da respetiva coordenação e da prevenção criminal, bem como da prática de atos jurisdicionais nas
fases do inquérito e da instrução, nos termos da lei de processo penal e dos respetivos estatutos, aceder à
informação constante do sistema integrado de informação criminal.
5 – O Ministério Público pode ainda, no âmbito da realização de ações de prevenção criminal como
tal tipificadas na lei, nos termos da lei aplicável e do respetivo estatuto, aceder, através da plataforma, à
informação constante do sistema integrado de informação criminal.
6 – O acesso previsto nos n.os 4 e 5 faz-se de acordo com os seguintes perfis:
a) Perfil 1 – reservado ao Procurador-Geral da República;
b) Perfil 2 – reservado aos magistrados do Ministério Público envolvidos em funções de
coordenação da investigação criminal ou no âmbito da prevenção criminal;
c) Perfil 3 – reservado aos juízes que exerçam competências no âmbito da instrução criminal e aos
magistrados do Ministério Público que estejam afetos aos inquéritos e à instrução.
(…)»
Artigo 3.º
(…)
(…):
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«Artigo 11.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – As autoridades judiciárias competentes podem, a todo o momento, no âmbito da direção da investigação
criminal e da respetiva coordenação e da prevenção criminal, bem como da prática de atos jurisdicionais nas
fases do inquérito e da instrução, nos termos da lei de processo penal e dos respetivos estatutos, aceder à
informação constante do sistema integrado de informação criminal.
4 – O Ministério Público pode ainda, no âmbito da realização de ações de prevenção criminal como
tal tipificadas na lei, nos termos da lei aplicável e do respetivo estatuto, aceder, através da plataforma, à
informação constante do sistema integrado de informação criminal.
5 –(Anterior n.º 4).»
Palácio de São Bento, 31 de março de 2015.
Os Deputados do PSD e do CDS-PP.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 291/XII (4.ª)
(TRANSFORMA A CÂMARA DOS DESPACHANTES OFICIAIS EM ORDEM DOS DESPACHANTES
OFICIAIS E ALTERA O RESPETIVO ESTATUTO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 173/98, DE 26 DE
JUNHO, EM CONFORMIDADE COM A LEI N.º 2/2013, DE 10 DE JANEIRO, QUE ESTABELECE O REGIME
JURÍDICO DE CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS
PROFISSIONAIS)
Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de
apoio
Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho
Índice
PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
PARTE II – CONSIDERANDOS
1. Objeto e motivação da iniciativa legislativa
2. Enquadramento constitucional e legal
3. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
4. Contributos de entidades que se pronunciaram
Parte III – POSIÇÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
PARTE Iv – CONCLUSÕES
PARTE V – ANEXOS
PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
A Proposta de Lei n.º 291/XII (4.ª), que "Transforma a Câmara dos Despachantes Oficiais em Ordem dos
Despachantes Oficiais e altera o respetivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/98, de 26 de junho, em
conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização
e funcionamento das associações públicas profissionais", deu entrada na Assembleia da República a 17 de
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março de 2015, foi admitida e anunciada em 19 de março de 2015 e baixou na generalidade à Comissão de
Segurança Social e Trabalho na mesma data, com conexão com a Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias, tendo sido retirada a referida conexão por despacho de 25 de março.
Em reunião da 10.ª Comissão Parlamentar ocorrida a 25 de março de 2015, e de acordo com o estatuído no
artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), a iniciativa foi distribuída, tendo sido designada
autora do parecer da Comissão a Deputada Isilda Aguincha do Partido Social Democrata.
A proposta de lei em apreço encontra-se agendada para discussão na generalidade na reunião plenária do
próximo dia 8 de abril.
Apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1
do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º do Regimento, a proposta
é apresentada na forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é
subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e menciona que
foi aprovada em Conselho de Ministros, em 12 de março de 2015, em conformidade com o disposto no n.º 2 do
artigo 123.º do Regimento. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz
sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os
requisitos formais dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.
Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que “Regula o procedimento de
consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo”: “Os atos e diplomas aprovados pelo
Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou
da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das
mesmas.”
OGoverno, na exposição de motivos, menciona que “O anteprojeto de Estatuto da Ordem dos Despachantes
Oficiais foi elaborado pela associação pública profissional representativa dos despachantes oficiais e que foram
ouvidos a Câmara dos Despachantes Oficiais, a Comissão Nacional de Proteção de Dados e a Autoridade de
Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões”, constando dos anexos a este relatório apenas a declaração da
Câmara dos Despachantes Oficiais que regista“que lhe foi concedido o direito de audição prévia, o que fez, no
âmbito do processo de revisão dos seus Estatutos, em conformidade com o disposto na Lei n.º 2/2013, de 10
de janeiro.”
Regista ainda o Governo que a transformação da Câmara em Ordem foi “norteada por graus de exigência
académica superiores, de competência e capacidade técnica fundamentais para os novos desafios do comércio
internacional e capazes de constituir o suporte adequado às exigências legislativas, regulamentares e de
procedimentos com que diariamente são confrontados.”
Ao nível do Estatuto em apreço, o Governo entende que “importa evidenciar a criação, como órgão
independente, do bastonário, a criação do conselho fiscal, a integração dos princípios e regras deontológicas, a
concretização das sanções, a introdução do regime de sociedades e a criação do balcão único.”
O artigo 3.º da proposta de lei dispõe que a “Ordem dos Despachantes Oficiais sucede na personalidade
jurídica e nos fins da Câmara dos Despachantes Oficiais, constituída pelo Decreto n.º 34514, de 20 de abril de
1945”, que todas as referências legais e regulamentares à Câmara dos Despachantes Oficiais ou ao respetivo
Estatuto devem ser consideradas como feitas à Ordem dos Despachantes Oficiais e, de igual modo, ao respetivo
Estatuto da Ordem, que os atuais “membros da Câmara dos Despachantes Oficiais passam a ser considerados
membros da Ordem dos Despachantes Oficiais e assumem os respetivos direitos e obrigações” e que as
sociedades profissionais de despachantes oficiais atualmente existentes se mantêmválidas “até à sua extinção,
estando, contudo, qualquer alteração societária ou de administração sujeita ao cumprimento das disposições do
Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais que consta do anexo I” à proposta de lei.
Salienta-se que, conforme referido na Nota Técnica, “podem inscrever-se na Ordem dos Despachantes
Oficiais de Contas os candidatos aprovados no curso de formação e de acesso à profissão de despachante
oficial ou na prova de equivalência já realizados e que ainda não tenham procedido à sua inscrição na Câmara
dos Despachantes Oficiais, desde que o façam no prazo de cinco anos, a contar da data da entrada em vigor...”
da proposta lei, e preencham os requisitos previstos no artigo 60.º do Estatuto em apreço.
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PARTE II – CONSIDERANDOS
1. Objeto e motivação da iniciativa legislativa
A presente iniciativa vem alterar o Estatuto da associação pública profissional representativa dos
despachantes oficiais, atualmente designada por Câmara dos Despachantes Oficiais, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 173/98, de 26 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 73/2001, de 26 de fevereiro, e 228/2007, de 11
de junho, em consonância com o estatuído na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabeleceu o regime jurídico
de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais. Contudo, não cumpre o prazo
de 90 dias estipulado pelo n.º 5 do artigo 53.º da supracitada lei.
A proposta de lei procede à transformação da Câmara dos Despachantes Oficiais em Ordem dos
Despachantes Oficiais, “corolário lógico e natural resultante da exigência cada vez mais elevada na qualificação
dos profissionais que representa em exclusivo e sem nunca deixar de se nortear pelas atribuições públicas que
visa.”
Registe-se que a Câmara dos Despachantes Oficiais foi instituída pelo Decreto-Lei n.º 31 665, de 22 de
novembro de 1941, que aprovou a reforma aduaneira, e constituída pelo Decreto n.º 34 514, de 20 de abril de
1945, que, pela primeira vez e de forma autónoma, aprovou os seus Estatutos e consagrou a Câmara dos
Despachantes Oficiais como a única entidade oficial de representação legal de todos os despachantes oficiais
portugueses.
Posteriormente, no sentido de compatibilizar e adequar as regras relativas ao exercício da profissão de
despachante oficial com a natureza de associação pública de que a Câmara dos Despachantes Oficiais se
reveste, o Decreto-Lei n.º 450/80, de 7 de outubro, aprovou os novos Estatutos da Câmara dos Despachantes
Oficiais, entratanto revogados pelo Decreto-Lei n.º 173/98, de 26 de junho, que aprovou o Estatuto da Câmara
dos Despachantes Oficiais, diploma que foi entretanto alterado pelos Decretos-Leis n.os 73/2001, de 26 de
fevereiro, e 228/2007, de 11 de junho.
Ao longo de mais de meio século de existência, a Câmara dos Despachantes Oficiais foi desenvolvendo a
sua estrutura, alargou a sua atividade para a União Europeia e para o Mundo, estando hoje representada nas
diversas organizações internacionais, grupos de trabalho e institutos, conforme mencionado na exposição de
motivos da proposta de lei.
É também registado que “No Código Aduaneiro da União, aprovado pelo Regulamento (UE) n.º 952/2013,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, foi reconhecida e definida, pela primeira vez,
a figura do representante aduaneiro, designação utilizada genericamente a nível comunitário, coincidente em
Portugal com a profissão de despachante oficial, cujas funções são até mais amplas do que as que estão
estritamente cometidas à figura do representante aduaneiro, o que não deixa de constituir um reconhecimento
de relevo a nível da profissão, a qual já se encontra regulamentada em Portugal há cerca de um século e meio.”
Como traços gerais da presente iniciativa, evidencia-se “a transformação da Câmara em Ordem, e, ao nível
do respetivo Estatuto, a criação, como órgão independente, do bastonário, a criação do conselho fiscal, a
integração dos princípios e regras deontológicas, a concretização das sanções, a introdução do regime de
sociedades e a criação do balcão único.”
2. Enquadramento constitucional e legal
A Constituição da República Portuguesa dispõe que as associações públicas são matéria da exclusiva
competência legislativa da Assembleia da República, salvo autorização concedida ao Governo [alínea s), do n.º
1, do artigo 165.º]. Com efeito, incumbe à Assembleia da República a definição do regime das associações
públicas, nomeadamente a forma e condições de criação, atribuições típicas, regras gerais de organização
interna, controlo da legalidade dos atos, entre outros, conforme mencionado na Nota Técnica relativa à proposta
objeto do presente parecer.
Adicionalmente, é referido no mesmo documento que a Constituição da República Portuguesa estabelece
que a Administração Pública será estruturada de modo a evitar a burocratização, a aproximar os serviços das
populações e a assegurar a participação dos interessados na sua gestão efetiva, designadamente por intermédio
de associações públicas, organizações de moradores e outras formas de representação democrática. As
associações públicas só podem ser constituídas para a satisfação de necessidades específicas, não podem
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exercer funções próprias das associações sindicais e têm organização interna baseada no respeito dos direitos
dos seus membros e na formação democrática dos seus órgãos (n.os 1 e 4 do artigo 267.º).
O mesmo documento regista que os Professores Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira afirmam que as
associações públicas são constitucionalmente consideradas como formas de participação dos interessados na
Administração pública (n.º 1, in fine). Na verdade, elas são tradicionalmente formas de organização através das
quais o Estado confere aos interessados, propositadamente associados para o efeito, certos poderes públicos,
submetendo para isso essas associações a um regime de direito público quanto a certos aspetos (criação,
organização, controlo da legalidade dos respetivos atos, etc.) o reconhecimento constitucional expresso das
associações públicas (efetuado na primeira revisão constitucional) veio dar cobertura a esse tipo de associações
– em grande parte provenientes do sistema constitucional de 1933 -, cuja legitimidade constitucional podia ser
questionada face ao texto originário da CRP, que as não mencionava, sendo certo que o regime de direito
público próprio das associações públicas se pode traduzir – e se traduz, por via de regra – em restrições mais
ou menos intensas à liberdade de associação, constitucionalmente garantida (artigo 46.º).
Continuando, é referido que os mesmos constitucionalistas defendem que as associações públicas estão
sujeitas aos seguintes princípios constitucionais: (a) princípio da excecionalidade; (b) princípio da especificidade;
(c) princípio da não concorrência com os sindicatos; (d) princípio da democracia interna.
Estes constitucionalistas acrescentam que as associações públicas “qualquer que seja a sua configuração
rigorosa, tudo aponta para que se trata de uma figura constitucional autónoma, de um tipo particular de
associações com um regime jurídico específico, não podendo, portanto, estar sujeitas diretamente ao regime
constitucional geral das associações. Todavia, apesar dessa autonomia, as associações públicas não deixam
de ser associações de pessoas privadas, pelo que o regime especial delas só se deve afastar do regime geral
das associações na medida em que isso seja exigido pela sua natureza pública. A verdade é que o regime das
associações públicas sempre implica, em maior ou menor medida, restrições (ou compressões) da liberdade de
associação em algumas das suas componentes (liberdade de constituição, autonomia estatutária, autogestão,
liberdade de filiação, etc.); pelo que elas devem ser justificadas nos termos gerais, de acordo, designadamente,
com o princípio da necessidade e da proporcionalidade, não podendo nunca aniquilar toda e qualquer dimensão
associativa, transformando a associação pública em simples instituto ou serviço administrativo (cfr. artigo 18.º,
n.os 2 e 3).”
No desenvolvimento dos princípios constitucionalmente consagrados, foi publicada a Lei n.º 2/2013, de 10
de janeiro, que estabeleceu o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas
profissionais. Este diploma visa instituir um regime jurídico geral aplicável a todas as associações públicas
profissionais com o objetivo de promover a autorregulação e a descentralização administrativa, com respeito
pelos princípios da harmonização e da transparência.
Assim, nos termos da mencionada lei, consideram-se associações públicas profissionais as entidades
públicas de estrutura associativa representativas de profissões que devam ser sujeitas, cumulativamente, ao
controlo do respetivo acesso e exercício, à elaboração de normas técnicas e de princípios e regras deontológicos
específicos e a um regime disciplinar autónomo, por imperativo de tutela do interesse público prosseguido - as
associações públicas profissionais são pessoas coletivas de direito público e estão sujeitas a um regime de
direito público no desempenho das suas atribuições.
A proposta de lei em apreço vem, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, alterar o Estatuto
da associação pública profissional representativa dos despachantes oficiais, atualmente designada por Câmara
dos Despachantes Oficiais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/98, de 26 de junho, alterado pelos Decretos-Leis
n.os 73/2001, de 26 de fevereiro e 228/2007, de 11 de junho.
Através do Decreto-Lei n.º 31 665, de 22 de novembro de 1941, que aprovou a Reforma Aduaneira, foi
instituída a Câmara dos Despachantes Oficiais e, em 1945, foi constituída, pelo Decreto-Lei n.º 34 514, de 20
de abril de 1945, que aprovou os seus Estatutos, consagrando a Câmara dos Despachantes Oficiais como único
organismo oficialmente reconhecido como representante legal de todos os despachantes oficiais.
Mais tarde, em 1980, o Governo reconheceu a necessidade de atualizar e valorizar o setor dos despachantes
oficiais, introduzindo alterações à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46 311, de 27 de abril de
1965, e bem assim os consequentes ajustamentos aos Estatutos da Câmara dos Despachantes Oficiais. Nesse
sentido, foi publicado o Decreto-Lei n.º 450/80, de 7 de outubro, que aprovou os novos Estatutos da Câmara
dos Despachantes Oficiais e seu Regimento, revogando o Decreto-Lei n.º 34 514, de 20 de abril de 1945.
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Posteriormente, em 1998, com o Decreto-Lei n.º 173/98, de 26 de junho, alterado pelos Decretos-Lei n.os
73/2001, de 26 de fevereiro, e 228/2007, de 11 de junho, aprovou o novo Estatuto da Câmara dos Despachantes
Oficiais com a necessária compatibilização das regras relativas ao exercício da profissão de despachante oficial
com a natureza de associação pública da Câmara dos Despachantes Oficiais. Este Estatuto foi especialmente
inspirado pela necessidade de, naquela data, adequar o exercício da profissão a imperativos comunitários, tendo
ainda visado o reforço da descentralização organizativa, a separação entre órgãos executivos e disciplinares, a
definição de um núcleo essencial de regras de deontologia profissional, a previsão de regras sobre processo
disciplinar e a consagração do referendo interno como instrumento de aprovação de decisões particularmente
relevantes.
Importa referir a representação e protagonismo que a Câmara dos Despachantes Oficiais tem vindo a assumir
a nível comunitário e internacional, revelado pela sua participação na International Federation of Customs
Brokers Association, associação representativa dos despachantes oficiais a nível mundial, na Associação dos
Despachantes Oficiais da América do Sul, de Espanha e de Portugal, na Confederação Europeia dos
Despachantes Oficiais, e na Associação Europeia de Logística, Transporte e Serviços Aduaneiros.
O Decreto-Lei n.º 445/99, de 3 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2001, de 26 de fevereiro,
aprovou o Estatuto dos Despachantes Oficiais. Nos termos deste diploma, designam-se por despachantes
oficiais os profissionais inscritos na Câmara dos Despachantes Oficiais, sendo-lhes atribuída, em exclusividade,
a forma de representação direta perante as alfândegas.
Os despachantes oficiais intervêm como representantes por conta de outrem, em qualquer parte do território
nacional e sob qualquer forma de representação, nos atos e formalidades previstos na legislação aduaneira,
incluindo nas declarações e na promoção dos documentos respeitantes a mercadorias sujeitas a impostos
especiais sobre o consumo e noutras declarações com implicações aduaneiras ou cuja gestão ou receção venha
a ser atribuída à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.
O curso de acesso à profissão de despachante oficial é realizado anualmente, nos termos da Portaria n.º
776/2001, de 23 de julho, que aprovou o Regulamento do Curso de Formação e de Acesso a Despachante
Oficial. O acesso a despachante oficial depende de avaliação da capacidade profissional (que é feita através de
prova de avaliação precedida de curso de formação) e deontológica para o exercício da atividade, competindo
à Câmara dos Despachantes Oficiais a organização e a realização dos cursos de formação e das provas de
avaliação.
No domínio da sociedade de informação, a iniciativa em análise prevê que a Ordem deve disponibilizar ao
público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as informações referidas no artigo 23.º da Lei n.º
2/2013, de 10 de janeiro, no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo
19.º da Diretiva nº 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos
aspetos legais dos serviços da sociedade da informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado
interno. A cooperação entre a Ordem e as autoridades administrativas dos outros Estados-membros e do Espaço
Económico Europeu e a Comissão Europeia é exercida pela via eletrónica, através do Sistema de Informações
do Mercado Interno.
Prevê ainda que o reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-membro da União
Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a sua inscrição como membro da
Ordem, é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto e
25/2014, de 2 de maio, sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade, caso as qualificações em causa
tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
No Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, assinado em 17 de
maio de 2011, o Governo assumiu um conjunto de compromissos perante a União Europeia, o Banco Central
Europeu e o Fundo Monetário Internacional, designadamente no que respeita às qualificações profissionais e
às profissões reguladas, que prevê o seguinte:
– Qualificações profissionais
– Melhorar o regime de reconhecimento das qualificações profissionais, adotando a restante legislação que
complementa a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, relativa ao reconhecimento de qualificações profissionais, de
acordo com a Diretiva das Qualificações (Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 7 de
setembro de 2005). Adotar a lei relativa a profissões não reguladas pela Assembleia da República e apresentar
à Assembleia da República a legislação correspondente às que sejam reguladas por este órgão de soberania.
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– Profissões reguladas;
– Eliminar as restrições ao uso de comunicação comercial (publicidade) em profissões reguladas, nos termos
exigidos na Diretiva dos Serviços;
– Rever e reduzir o número de profissões reguladas e, em especial, eliminar as reservas de atividades em
profissões reguladas que deixaram de se justificar. Adotar a lei relativa a profissões não reguladas pela
Assembleia da República e apresentar à Assembleia da República a lei para as reguladas pela Assembleia da
República;
– Adotar medidas destinadas a liberalizar o acesso e o exercício de profissões reguladas desempenhadas
por profissionais qualificados e estabelecidos na União Europeia. Adotar a lei sobre profissões não reguladas
pela Assembleia da República e apresentar à Assembleia da República a lei relativa às profissões reguladas por
esse órgão de soberania;
– Melhorar o funcionamento do sector das profissões reguladas (tais como técnicos oficiais de contas,
advogados, notários) levando a cabo uma análise aprofundada dos requisitos que afetam o exercício da
atividade e eliminando os que não sejam justificados ou proporcionais.
Assim, no passado dia 12 de março do presente ano, em reunião do Conselho de Ministros, o Governo
aprovou, para apresentação à Assembleia da República, 16 propostas de lei relativas aos estatutos de
associações públicas profissionais, as chamadas Ordens profissionais, conformando as respetivas normas
estatutárias ao novo regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas
profissionais. São definidas regras sobre a criação, organização e funcionamento das associações públicas
profissionais e sobre o acesso e o exercício de profissões reguladas por associações públicas profissionais, no
que diz respeito, designadamente, à livre prestação de serviços, à liberdade de estabelecimento, a estágios
profissionais, a sociedades de profissionais, a regimes de incompatibilidades e impedimentos, a publicidade,
bem com à disponibilização generalizada de informação relevante sobre os profissionais e sobre as respetivas
sociedades reguladas por associações públicas profissionais.
Nesta sequência, e no que diz respeito à profissão de despachante oficial, deu entrada no passado dia 17
de março, na Assembleia da República, a Proposta de Lei n.º 291XII (4.ª) que transforma a Câmara dos
Despachantes Oficiais em Ordem dos Despachantes Oficiais e altera o respetivo Estatuto, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 173/98, de 26 de junho, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece
o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais bem como
parecer da Câmara dos Despachantes Oficiais.
Referem-se ainda, enquanto legislação subsidiária ao Estatuto e para além do disposto na Lei n.º 2/2013, de
10 de janeiro, os seguintes diplomas:
- Código do Procedimento Administrativo;
- Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Em relação ao Enquadramento doutrinário/bibliográfico e ao Enquadramento legal no plano da União
Europeia, assim como ao Enquadramento Internacional, os mesmos encontram-se disponíveis na Nota Técnica
da Proposta de Lei em apreço, elaborada pelos serviços da Assembleia da República e disponível na Parte V –
Anexos deste parecer.
3. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Relativamente a iniciativas legislativas e ou petições, efetuada pesquisa à base de dados da atividade
parlamentar (AP), verifica-se que, neste momento, não se encontram pendentes quaisquer iniciativas ou
petições sobre matéria conexa.
4. Contributos de entidades que se pronunciaram
Conforme já registado neste parecer e na própria exposição de motivos da proposta de lei, o anteprojeto de
Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais foi elaborado pela associação pública profissional representativa
dos despachantes oficiais e foram ouvidos, relativamente ao mesmo, a Câmara dos Despachantes Oficiais, a
Comissão Nacional de Proteção de Dados e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
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Consultas facultativas
Caso a Comissão assim o entenda, em sede de apreciação na especialidade, poderá ser suscitada, desde
logo, a audição do presidente do conselho diretivo da Câmara dos Despachantes Oficiais.
PARTE III – POSIÇÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
A Deputada autora do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a Proposta de Lei n.º
291/XII (4.ª), que é de «elaboração facultativa» [cf. n.º 3 do artigo 137.º do RAR], para a discussão em Plenário
da Assembleia da República.
PARTE IV – CONCLUSÕES
Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Segurança Social e Trabalho emite o
seguinte parecer:
1. A presente iniciativa legislativa, a Proposta de Lei n.º 291/XII (4.ª), apresentada pelo Governo, reúne os
requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário da Assembleia
da República;
2. O presente Parecer deve ser remetido a sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, nos
termos regimentais aplicáveis.
PARTE V – ANEXOS
· Nota Técnica da Proposta de Lei n.º 291/XII (4.ª).
· Declaração da Câmara dos Despachantes Oficiais em que é afirmado que lhe foi concedido o direito de
audição prévia, o que fez, no âmbito do processo de revisão dos seus Estatutos, em conformidade com o
disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
Palácio de S. Bento, 6 de abril de 2015.
A Deputada Autora do Parecer, Isilda Aguincha — O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade.
Nota Técnica
Proposta de Lei n.º 291/XII (4.ª)
Transforma a Câmara dos Despachantes Oficiais em Ordem dos Despachantes Oficiais e altera o
respetivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/98, de 26 de junho, em conformidade com a Lei n.º
2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das
associações públicas profissionais (GOV)
Data de admissão: 19 de março de 2015
Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Susana Fazenda (DAC), Luís Correia da Silva (BIB), Isabel Pereira (DAPLEN), Filomena Romano de Castro e Fernando Bento Ribeiro (DILP).
Data: 30 de março de 2015
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A iniciativa legislativa em apreço, que Transforma a Câmara dos Despachantes Oficiais em Ordem dos
Despachantes Oficiais e altera o respetivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/98, de 26 de junho, em
conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro1, que estabelece o regime jurídico de criação, organização
e funcionamento das associações públicas profissionais foi apresentada pelo Governo, deu entrada a
17/03/2015, foi admitida e anunciada na sessão plenária de 19/03/2015. Baixou, na generalidade, à Comissão
de Segurança Social e Trabalho (10.ª), com conexão com a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias (1.ª), tendo sido retirada esta conexão por despacho de 25/03/2015. Em reunião de 25
de março da 10.ª Comissão, foi designada autora do parecer a Sr.ª Deputada Isilda Aguincha (PSD). Esta
iniciativa encontra-se agendada para a sessão plenária de 8 de abril p.f., juntamente com outras três, a saber:
PPL 292/XII (4.ª) (GOV) – Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em
conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização
e funcionamento das associações públicas profissionais;
PPL 293/XII (4.ª) (GOV) – Transforma a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas em Ordem dos
Contabilistas Certificados, e altera o respetivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro,
em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação,
organização e funcionamento das associações públicas profissionais bem como parecer da Ordem dos Técnicos
Oficiais de Contas;
PPL 303/XII (4.ª) (GOV) – Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, conformando-o
com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento
das associações públicas profissionais.
De acordo com a respetiva exposição de motivos, a transformação da Câmara em Ordem foi norteada por
graus de exigência académica superiores, de competência e capacidade técnica fundamentais para os novos
desafios do comércio internacional e capazes de constituir o suporte adequado às exigências legislativas,
regulamentares e de procedimentos com que diariamente são confrontados.
Ao nível do respetivo Estatuto, o Governo entende que importa evidenciar a criação, como órgão
independente, do bastonário, a criação do conselho fiscal, a integração dos princípios e regras deontológicas, a
concretização das sanções, a introdução do regime de sociedades e a criação do balcão único.
Saliente-se que podem inscrever-se na Ordem dos Despachantes Oficiais de Contas os candidatos
aprovados no curso de formação e de acesso à profissão de despachante oficial ou na prova de equivalência já
realizados e que ainda não tenham procedido à sua inscrição na Câmara dos Despachantes Oficiais, desde que
o façam no prazo de cinco anos, a contar da data da entrada em vigor da presente lei, e preencham os requisitos
previstos no artigo 60.º do Estatuto.2
1 Importa relembrar que, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 53.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, o Governo estava obrigado a apresentar a proposta de lei de alteração deste Estatuto à Assembleia da República “no prazo de 90 dias a contar do 1.º dia útil seguinte ao da publicação da presente lei (…).” 2 O teor do Artigo 60.º do Estatuto é o seguinte: Artigo 60.º
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Finalmente, questiona-se se, durante a discussão e votação na especialidade desta iniciativa legislativa, não
deverá ser pensada uma solução que obste a que o Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais seja
publicado duas vezes, por efeito do disposto nos artigos 2.º e 6.º da proposta de lei.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade
com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º
e no n.º 1 do artigo 188.º do Regimento da Assembleia da República.
Reveste a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita
pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, e refere que foi aprovada
em Conselho de Ministros, em 12 de março de 2015, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º
do Regimento. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tendo uma designação que traduz sinteticamente o
seu objeto principal, e sendo precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que cumpre os requisitos
formais dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.
Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que “regula o procedimento de
consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo”: “Os atos e diplomas aprovados pelo
Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou
da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das
mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou
contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente
obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”. No mesmo sentido,
o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,
documentos e pareceres que as tenham fundamentado.
OGoverno, na exposição de motivos, menciona que “O anteprojeto de Estatuto da Ordem dos Despachantes
Oficiais foi elaborado pela associação pública profissional representativa dos despachantes oficiais e que foram
ouvidos a Câmara dos Despachantes Oficiais, a Comissão Nacional de Proteção de Dados e a Autoridade de
Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões”, tendo remetido apenas a declaração da Câmara dos
Despachantes Oficiais de que lhe foi concedido o direito de audição prévia, o que fez, no âmbito do processo
de revisão dos seus Estatutos, em conformidade com o disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, designada
como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos
diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no
decurso da sua apreciação.
A proposta de lei em causa tem um título que traduz o seu objeto em conformidade com o disposto no n.º 2
do artigo 7.º da referida lei formulário, pretendendo alterar o Decreto-Lei n.º 173/98, de 26 de junho.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verifica-se, conforme referido no seu artigo
2.º, que o diploma em causa sofreu até à data duas modificações, a saber, pelo Decreto-Lei n.º 73/2001, de 26
de fevereiro e pelo Decreto-Lei n.º 228/2007, de 11 de junho. Termos em que, em caso de aprovação, a presente
alteração será a terceira alteração ao decreto-lei que aprovou o Estatuto da Câmara dos Despachantes Oficiais,
transformando-se agora, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, em Ordem.
Inscrição obrigatória 1 - Só podem usar o título de despachante oficial as pessoas inscritas na Ordem. 2 - Só podem requerer a inscrição na Ordem as pessoas que, cumulativamente: a) Sejam detentoras de licenciatura nas áreas de Economia, Gestão ou Administração de Empresas, Direito, Relações Internacionais, Comércio Internacional, Logística e Aduaneira ou de um grau académico superior estrangeiro numa dessas áreas a que tenha sido conferida equivalência ao grau de licenciado ou que tenha sido reconhecido com o nível deste; b) Frequentem estágio de formação, com a duração máxima de seis meses, e sejam aprovados nos exames de avaliação final.
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A entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, está prevista para “30 dias apósa sua publicação”,
em conformidade, aliás, com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos
“entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio
dia da publicação”.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A Constituição da República Portuguesa (CRP) dispõe que as associações públicas são matéria da exclusiva
competência legislativa da Assembleia da República, salvo autorização concedida ao Governo [alínea s), do n.º
1, do artigo 165.º]. Com efeito, incumbe à Assembleia da República a definição do regime das associações
públicas, nomeadamente a forma e condições de criação, atribuições típicas, regras gerais de organização
interna, controlo da legalidade dos atos, entre outros.
Adicionalmente, a CRP estabelece que a Administração Pública será estruturada de modo a evitar a
burocratização, a aproximar os serviços das populações e a assegurar a participação dos interessados na sua
gestão efetiva, designadamente por intermédio de associações públicas, organizações de moradores e outras
formas de representação democrática. As associações públicas só podem ser constituídas para a satisfação de
necessidades específicas, não podem exercer funções próprias das associações sindicais e têm organização
interna baseada no respeito dos direitos dos seus membros e na formação democrática dos seus órgãos (n.os 1
e 4 do artigo 267.º).
Os Profs. Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira3 afirmam que as associações públicas são
constitucionalmente consideradas como formas de participação dos interessados na Administração pública (n.º
1, in fine). Na verdade, elas são tradicionalmente formas de organização através das quais o Estado confere
aos interessados, propositadamente associados para o efeito, certos poderes públicos, submetendo para isso
essas associações a um regime de direito público quanto a certos aspetos (criação, organização, controlo da
legalidade dos respetivos atos, etc.) o reconhecimento constitucional expresso das associações públicas
(efetuado na primeira revisão constitucional4) veio dar cobertura a esse tipo de associações – em grande parte
provenientes do sistema constitucional de 1933 -, cuja legitimidade constitucional podia ser questionada face ao
texto originário da CRP, que as não mencionava, sendo certo que o regime de direito público próprio das
associações públicas se pode traduzir – e se traduz, por via de regra – em restrições mais ou menos intensas à
liberdade de associação, constitucionalmente garantida (artigo 46.º5).
Os mesmos constitucionalistas defendem que as associações públicas estão sujeitas aos seguintes
princípios constitucionais: (a) princípio da excecionalidade; (b) princípio da especificidade; (c) princípio da não
concorrência com os sindicatos; (d) princípio da democracia interna.
Estes constitucionalistas6 acrescentam que as associações públicas qualquer que seja a sua configuração
rigorosa, tudo aponta para que se trata de uma figura constitucional autónoma, de um tipo particular de
associações com um regime jurídico específico, não podendo, portanto, estar sujeitas diretamente ao regime
constitucional geral das associações. Todavia, apesar dessa autonomia, as associações públicas não deixam
de ser associações de pessoas privadas, pelo que o regime especial delas só se deve afastar do regime geral
das associações na medida em que isso seja exigido pela sua natureza pública. A verdade é que o regime das
associações públicas sempre implica, em maior ou menor medida, restrições (ou compressões) da liberdade de
3 GOMES CANOTILHO, J. J. e MOREIRA, Vital, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, Coimbra Editora, 2010, p. 811. 4 Nos termos da Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de setembro, foi introduzida a figura de associações públicas. 5 A CRP consagra a liberdade de associação, dispondo o seguinte: 1. Os cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização, constituir associações, desde que estas não se destinem a promover a violência e os respetivos fins não sejam contrários à lei penal. 2. As associações prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas e não podem ser dissolvidas pelo Estado ou suspensas as suas atividades senão nos casos previstos na lei e mediante decisão judicial. 3. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação nem coagido por qualquer meio a permanecer nela. 4. Não são consentidas associações armadas nem de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, nem organizações racistas ou que perfilhem a ideologia fascista. 6 GOMES CANOTILHO, J. J. e MOREIRA, Vital, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra Editora, 2007, p. 649.
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associação em algumas das suas componentes (liberdade de constituição, autonomia estatutária, autogestão,
liberdade de filiação, etc.); pelo que elas devem ser justificadas nos termos gerais, de acordo, designadamente,
com o princípio da necessidade e da proporcionalidade, não podendo nunca aniquilar toda e qualquer dimensão
associativa, transformando a associação pública em simples instituto ou serviço administrativo (cfr. artigo 18.º,
n.os 2 e 3).
No desenvolvimento dos princípios constitucionalmente consagrados, foi publicada a Lei n.º 2/2013, de 10
de janeiro que estabeleceu o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas
profissionais. Este diploma visa instituir um regime jurídico geral aplicável a todas as associações públicas
profissionais com o objetivo de promover a autorregulação e a descentralização administrativa, com respeito
pelos princípios da harmonização e da transparência.
Nos termos da mencionada lei, consideram-se associações públicas profissionais as entidades públicas de
estrutura associativa representativas de profissões que devam ser sujeitas, cumulativamente, ao controlo do
respetivo acesso e exercício, à elaboração de normas técnicas e de princípios e regras deontológicos específicos
e a um regime disciplinar autónomo, por imperativo de tutela do interesse público prosseguido.
As associações públicas profissionais são pessoas coletivas de direito público e estão sujeitas a um regime
de direito público no desempenho das suas atribuições.
A proposta de lei em apreço vem, em conformidade com a aludida Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que
estabeleceu o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais,
alterar o Estatuto da associação pública profissional representativa dos despachantes oficiais, atualmente
designada por Câmara dos Despachantes Oficiais (CDO), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/98, de 26 de junho7
alterado pelos Decretos-Leis n.os 73/2001, de 26 de fevereiro e 228/2007, de 11 de junho.
Através do Decreto-Lei n.º 31 665, de 22 de novembro de 1941, que aprovou a Reforma Aduaneira, foi
instituída a Câmara dos Despachantes Oficiais (CDO) e, em 1945, foi constituída, pelo Decreto-Lei n.º 34 514,
de 20 de abril de 1945, que aprovou os seus Estatutos, consagrando a CDO único organismo oficialmente
reconhecido como representante legal de todos os despachantes oficiais.
Mais tarde, em 1980, o Governo reconheceu a necessidade de atualizar e valorizar o setor dos despachantes
oficiais, introduzindo alterações à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46 311, de 27 de abril de
1965, e bem assim os consequentes ajustamentos aos Estatutos da Câmara dos Despachantes Oficiais. Nesse
sentido, foi publicado o Decreto-Lei n.º 450/80, de 7 de outubro, que aprovou os novos Estatutos da Câmara
dos Despachantes Oficiais e seu Regimento, revogando o Decreto-Lei n.º 34 514, de 20 de abril de 1945.
Posteriormente, em 1998, com o Decreto-Lei n.º 173/98, de 26 de junho, alterado pelos Decretos-Lei n.os
73/2001, de 26 de fevereiro, e 228/2007, de 11 de junho, aprovou o novo Estatuto da Câmara dos Despachantes
Oficiais, publicado em anexo, que procede à necessária compatibilização das regras relativas ao exercício da
profissão de despachante oficial com a natureza de associação pública da Câmara dos Despachantes Oficiais.
Este Estatuto foi especialmente inspirado pela necessidade de, naquela data, adequar o exercício da profissão
a imperativos comunitários, tendo ainda visado o reforço da descentralização organizativa, a separação entre
órgãos executivos e disciplinares, a definição de um núcleo essencial de regras de deontologia profissional, a
previsão de regras sobre processo disciplinar e a consagração do referendo interno como instrumento de
aprovação de decisões particularmente relevantes.
Importa referir a representação e protagonismo que a CDO tem vindo a assumir a nível comunitário e
internacional, revelado pela sua participação na International Federation of Customs Brokers Association,
associação representativa dos despachantes oficiais a nível mundial, na Associação dos Despachantes Oficiais
da América do Sul, de Espanha e de Portugal, na Confederação Europeia dos Despachantes Oficias, e na
Associação Europeia de Logística, Transporte e Serviços Aduaneiros.
O Decreto-Lei n.º 445/99, de 3 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2001, de 26 de fevereiro,
aprovou o Estatuto dos Despachantes Oficiais. Nos termos deste diploma, designam-se por despachantes
oficiais os profissionais inscritos na Câmara dos Despachantes Oficiais, sendo-lhes atribuída, em exclusividade,
a forma de representação direta perante as alfândegas.
7 No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 119/97, de 13 de novembro.
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Os despachantes oficiais intervêm como representantes por conta de outrem, em qualquer parte do território
nacional e sob qualquer forma de representação, nos atos e formalidades previstos na legislação aduaneira,
incluindo nas declarações e na promoção dos documentos respeitantes a mercadorias sujeitas a impostos
especiais sobre o consumo e noutras declarações com implicações aduaneiras ou cuja gestão ou receção venha
a ser atribuída à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.
O curso de acesso à profissão de despachante oficial é realizado anualmente, nos termos da Portaria n.º
776/2001, de 23 de julho, que aprovou o Regulamento do Curso de Formação e de Acesso a Despachante
Oficial. O acesso a despachante oficial depende de avaliação da capacidade profissional (que é feita através de
prova de avaliação precedida de curso de formação), e deontológica para o exercício da atividade, competindo
à Câmara dos Despachantes Oficiais a organização e a realização dos cursos de formação e das provas de
avaliação.
No domínio da sociedade de informação, a iniciativa em análise prevê que a Ordem deve disponibilizar ao
público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as informações referidas no artigo 23.º da Lei n.º
2/2013, de 10 de janeiro, no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho8, e no n.º 4 do artigo
19.º da Diretiva nº 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos
aspetos legais dos serviços da sociedade da informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado
interno. A cooperação entre a Ordem e as autoridades administrativas dos outros Estados-membros e do Espaço
Económico Europeu e a Comissão Europeia, é exercida pela via eletrónica, através do Sistema de Informações
do Mercado Interno9.
Prevê ainda que o reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-membro da União
europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a sua inscrição como membro da
Ordem, é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto e
25/2014, de 2 de maio10, sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade, caso as qualificações em causa
tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
No Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, assinado em 17 de
maio de 2011, o Governo assumiu um conjunto de compromissos perante a União Europeia, o Banco Central
Europeu e o Fundo Monetário Internacional, designadamente no que respeita às qualificações profissionais e
às profissões reguladas, que prevê o seguinte:
Qualificações profissionais
o Melhorar o regime de reconhecimento das qualificações profissionais, adotando a restante legislação que
complementa a Lei n.º 9/2009, de 4 de março11, relativa ao reconhecimento de qualificações profissionais, de
acordo com a Diretiva das Qualificações (Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 7 de
setembro de 2005). Adotar a lei relativa a profissões não reguladas pela Assembleia da República e apresentar
à Assembleia da República a legislação correspondente às que sejam reguladas por este órgão de soberania.
Profissões reguladas
o Eliminar as restrições ao uso de comunicação comercial (publicidade) em profissões reguladas, nos
termos exigidos na Diretiva dos Serviços;
o Rever e reduzir o número de profissões reguladas e, em especial, eliminar as reservas de atividades em
profissões reguladas que deixaram de se justificar. Adotar a lei relativa a profissões não reguladas pela
Assembleia da República e apresentar à Assembleia da República a lei para as reguladas pela Assembleia da
República;
8 Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços e transpõe a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006. 9 O sistema de informação do mercado interno (IMI) é uma ferramenta eletrónica concebida para melhorar a comunicação e a colaboração entre as administrações dos Estados-membros no contexto da aplicação da legislação relativa ao mercado interno. Destina-se a eliminar vários obstáculos práticos, reduzir os encargos administrativos e melhorar a eficácia da cooperação administrativa na Europa. 10 Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de Novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia. 11 Alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio.
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o Adotar medidas destinadas a liberalizar o acesso e o exercício de profissões reguladas desempenhadas
por profissionais qualificados e estabelecidos na União Europeia. Adotar a lei sobre profissões não reguladas
pela Assembleia da República e apresentar à Assembleia da República a lei relativa às profissões reguladas por
esse órgão de soberania;
o Melhorar o funcionamento do sector das profissões reguladas (tais como técnicos oficiais de contas,
advogados, notários) levando a cabo uma análise aprofundada dos requisitos que afetam o exercício da
atividade e eliminando os que não sejam justificados ou proporcionais.
Face ao exposto, no passado dia 12 de março do presente ano, em reunião do Conselho de Ministros, o
Governo aprovou, para apresentação à Assembleia da República, 16 propostas de lei relativas aos estatutos de
associações públicas profissionais, as chamadas Ordens profissionais, conformando as respetivas normas estatutárias
ao novo regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais. São definidas
regras sobre a criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais e sobre o acesso e o
exercício de profissões reguladas por associações públicas profissionais, no que diz respeito, designadamente, à livre
prestação de serviços, à liberdade de estabelecimento, a estágios profissionais, a sociedades de profissionais, a regimes
de incompatibilidades e impedimentos, a publicidade, bem com à disponibilização generalizada de informação relevante
sobre os profissionais e sobre as respetivas sociedades reguladas por associações públicas profissionais.
Nesta sequência, e no que diz respeito à profissão de despachante oficial, deu entrada no passado dia 17
de março, na Assembleia da República, a Proposta de Lei n.º 291XII (4.ª) que transforma a Câmara dos
Despachantes Oficiais em Ordem dos Despachantes Oficiais e altera o respetivo Estatuto, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 173/98, de 26 de junho, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece
o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais bem como
parecer da Câmara dos Despachantes Oficiais.
Refere-se ainda os seguintes diplomas conforme constam no Estatuto anexo à iniciativa em apreço:
Código do Procedimento Administrativo12;
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho13.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
Bibliografia específica
FONSECA, Isabel Celeste M. – Liberdade de escolha e de exercício de profissão e o acesso às ordens
profissionais: novas sobre o novo regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações
públicas profissionais (e o seu incumprimento). In Para Jorge Leite: escritos jurídicos. Coimbra: Coimbra
Editora, 2014. ISBN 978-972-32-2260-9. Vol. 2, p. 189-207. Cota: 12.06 – 47/2015 (2-2).
Resumo: Este artigo aborda o tema da criação, organização e funcionamento das Associações Públicas
Profissionais, bem como o acesso às profissões por elas regulamentadas. O autor começa por alertar para a
inconstitucionalidade de normas corporativas que regulamentam excessivamente o âmbito próprio do exercício
de uma determinada profissão ou que estabelecem condições de acesso à profissão. Esta situação leva-o a
analisar a questão do direito fundamental de escolher uma profissão à luz da Constituição da República
Portuguesa. De seguida passa a analisar o novo regime de criação, organização e funcionamento das
Associações Públicas Profissionais criado com a Lei n.º 2/2013 de 10 de janeiro, que prevalece sobre as normas
legais ou estatutárias que o contrariem. Por último, o autor analisa o acesso condicionado às Ordens
Profissionais e formas de tutela perante restrições ilegais.
12 Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro. No próximo dia 7 de abril entra em vigor o Novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro. 13 Alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.
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Enquadramento do tema no plano da União Europeia
Em sede de União Europeia, não é estabelecido, diretamente, o regime jurídico da constituição e
funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.
Todavia, as profissões liberais têm merecido dedicação dos órgãos comunitários dada a formação especializada
e o grau de interesse público normalmente associada àquelas, o que faz com que sejam alvo de regulamentação
estatal e também de autorregulação.
Neste sentido, decorre da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia (TFUE) que uma das competências exclusivas da União incide sobre o estabelecimento das regras de
concorrência necessárias ao funcionamento do mercado interno, estando as regras nesta matéria dispostas
entre os artigos 101.º a 106.º do TFUE. Acresce que a União Europeia dispõe também de competência exclusiva
no domínio da política comercial comum (artigo 3.º, n.º 1, alínea e) do TFUE), com o correspondente regime
previsto nos artigos 206.º e 207.º do TFUE.
Paralelamente, por regra, o mercado interno constitui um domínio sobre o qual a União Europeia dispõe de
competência partilhada com os Estados-membros (artigo 4.º, n.º 2, alínea e) do TFUE). Neste sentido, a
liberdade de circulação de pessoas, de serviços e de capitais (Título IV do TFUE) contempla, nos capítulos 2 (O
Direito de Estabelecimento) e 3 (Os Serviços), alguns elementos base a que deve obedecer essa liberdade.
Nesta matéria, assume particular importância a proibição de restrições à livre prestação de serviços – o
conceito «serviços» compreende, entre outros, as atividades das profissões liberais (artigo 57.º, alínea d) do
TFUE) – na União em relação aos nacionais dos Estados-membros estabelecidos num Estado-membro que não
seja o do destinatário da prestação (artigo 56.º do TFUE).
Mais acresce que o artigo 54.º dispõe que «as sociedades constituídas em conformidade com a legislação
de um Estado-membro e que tenham a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal na
União são, para efeitos do disposto no presente capítulo, equiparadas às pessoas singulares, nacionais dos
Estados-membros» (1.º parágrafo). Integram o conceito de «sociedade», para estes efeitos, as sociedades de
direito civil ou comercial, incluindo as sociedades cooperativas, e as outras pessoas coletivas de direito público
ou privado, com exceção das que não prossigam fins lucrativos» (2.º parágrafo).
Convém, pois, destacar alguns instrumentos comunitários que produzem impacto, direto ou indireto, sobre a
matéria visada na proposta de lei em apreço.
Um deles é a Comunicação da Comissão COM (2004) 83, de 9 de fevereiro de 2004, que apresenta um
relatório sobre a concorrência nos serviços das profissões liberais. De acordo com o documento, «os serviços
das profissões liberais têm um papel importante a desempenhar no reforço da competitividade da economia
europeia, uma vez que contribuem para a economia e para a atividade empresarial, tendo assim a sua qualidade
e competitividade importantes efeitos secundários».
Entre as principais categorias de regulamentações potencialmente restritivas das profissões liberais da União
Europeia, a Comissão destaca as que incidem sobre (i) fixação de preços, (ii) preços recomendados, (iii) regras
em matéria de publicidade, (iv) exigências de entrada e direitos reservados e (v) regras relativas à estrutura das
empresas e às práticas multidisciplinares.
Também nesta Comunicação, a Comissão afirma que diversas profissões liberais estão sujeitas a
regulamentações sectoriais sobre a estrutura das empresas, considerando que as mesmas podem afetar a
estrutura de propriedade das empresas de serviços das profissões liberais, no sentido de as restringir, e ainda
comprometer o âmbito da colaboração com outras profissões e, em certa medida, a criação e desenvolvimento
da rede de empresas.
É igualmente dito que a regulamentação da estrutura deste tipo de sociedades é passível de exercer efeitos
económicos negativos «se impedir os prestadores de serviços de desenvolverem novos serviços ou modelos
empresariais com uma boa relação custo-eficácia» podendo impedir «os advogados e os contabilistas de
prestarem um aconselhamento jurídico e contabilístico integrado no que se refere a questões fiscais ou impedir
o desenvolvimento de balcões únicos para os serviços das profissões liberais nas áreas rurais».
A Comissão entende, também, que «se as empresas de serviços das profissões liberais fossem controladas
ou influenciadas por não profissionais, a capacidade de julgamento dos profissionais ou o respeito pelos valores
profissionais poderiam ficar comprometidos» acrescentando que a «regulamentação em matéria de estrutura
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das empresas parece, também, ser menos justificável nas profissões liberais em que não é fundamental proteger
a independência dos profissionais».
Deste modo, conclui-se que a regulamentação que incide sobre a estrutura das empresas poderá estar mais
justificada nos mercados em que se verifique a forte necessidade de proteger a independência dos profissionais
ou a sua responsabilidade pessoal, não se afastando, todavia, a implementação de mecanismos alternativos
que visem «proteger a independência e as normas éticas que sejam menos restritivos da concorrência».
Por outro lado, a Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005,
consagra a primeira modernização de conjunto do sistema europeu de reconhecimento das qualificações
profissionais, com vista a facilitar o estabelecimento e a livre circulação no mercado interno de pessoas que
prestam serviços qualificados14.
No essencial, a presente Diretiva consagra o princípio do reconhecimento mútuo das qualificações
profissionais para exercício de profissões regulamentadas, estabelecendo as regras relativas ao reconhecimento
das qualificações profissionais que permitem que um cidadão da União Europeia com qualificações profissionais
adquiridas num Estado membro possa, em determinadas condições, ter acesso e praticar a sua profissão, quer
a título independente quer como assalariado, noutro Estado-membro15.
Neste quadro define, com base nos critérios de duração, frequência, periodicidade e continuidade da
prestação de serviços, o sistema de reconhecimento de qualificações no âmbito da «livre prestação de serviços»
(Título II) e da «liberdade de estabelecimento» (Titulo III). Desde logo, a Diretiva estabelece o princípio da livre
prestação de serviços sob o título profissional do Estado-membro de origem, subordinado contudo a
determinadas condições tendo em vista a salvaguarda da qualidade dos serviços prestados e a proteção dos
consumidores.
Já no que diz respeito ao sistema de reconhecimento para efeitos de efetivação da liberdade de
estabelecimento, a Diretiva estabelece as condições a que está sujeito o reconhecimento das qualificações
profissionais, bem como as regras de aplicação dos mecanismos de reconhecimento, para fins de
estabelecimento permanente noutro Estado-membro. Para este fim, mantém os princípios e as garantias
subjacentes aos diferentes mecanismos de reconhecimento já existentes, nomeadamente o regime geral de
reconhecimento das qualificações e os regimes de reconhecimento automático das qualificações comprovadas
pela experiência profissional para certas atividades industriais, comerciais e das qualificações para profissões
específicas.
A título final, destaque-se ainda a Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno. No n.º 1 do artigo 25.º desta Diretiva, afirma-se
que os Estados-membros devem assegurar que os prestadores de serviços não se encontrem sujeitos a
condições «que os obriguem a exercer exclusivamente uma atividade específica ou que limitem o exercício
conjunto ou em parceria de atividades diferentes».
Contudo, é aberta a possibilidade de adoção de requisitos específicos em duas situações: casos de (i)
profissões regulamentadas em que critérios restritivos constituam a única forma de garantir o respeito pelas
regras deontológicas e assegurar a independência e imparcialidade de cada profissão e outros em que (ii) os
prestadores forneçam serviços de certificação, acreditação, inspeção técnica, testes ou ensaios, na medida em
que essa restrição contribua para garantir a sua independência e imparcialidade.
É sem dúvida de vital importância referir o Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do
Conselho de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União.
A união aduaneira constitui um dos principais fundamentos da União Europeia e está em vigor desde 1968.
Significa a abolição das fronteiras entre os Estados-membros aplicável a todo o comércio de mercadorias (artigo
28.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia [TFUE]). Os direitos aduaneiros, bem como os
encargos de efeito equivalente são proibidos entre Estados-membros.
14 Para informação detalhada sobre o tema do reconhecimento das qualificações profissionais no mercado interno, veja-se a página da Comissão: http://ec.europa.eu/internal_market/qualifications/index_en.htm 15 Sobre a aplicação das Diretivas 2005/36/CE e 2006/100/CE no âmbito do Espaço Económico Europeu veja-se a Decisão do Comité Misto do EEE n.º 142/2007 que altera o Anexo VII (Reconhecimento Mútuo de Habilitações Profissionais) e o Protocolo n.º 37 do Acordo EEE.
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Nas fronteiras externas, a pauta aduaneira comum, conjuntamente com a Pauta Integrada das Comunidades
Europeias (TARIC), aplica-se às mercadorias provenientes de países não comunitários. As mercadorias em livre
circulação na União Europeia devem respeitar as regras do mercado interno e determinadas disposições da
política comercial comum. Para além disso, o Código Aduaneiro Comunitário e a união aduaneira garantem uma
aplicação uniforme das normas por parte das autoridades aduaneiras dos Estados-membros.
Por fim, chamamos a atenção para a Pergunta Escrita E-3492/02, apresentada por Renzo Imbeni (PSE) ao
Conselho, sobre a “Adaptação da profissão de despachante alfandegário no âmbito do alargamento da União”.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha,
França e Itália.
ESPANHA
Em Espanha, as sociedades de profissionais encontram o seu regime na Lein.º 2/2007, de 15 de Março (Ley
de sociedades profesionales ou LSSPP). Este diploma tem «por objeto possibilitar o aparecimento de uma nova
classe de profissional agregado a associações públicas profissionais, que são as sociedades de profissionais»,
as quais são aquelas que tenham por objeto social o exercício em comum de uma determinada atividade
profissional.
A identificação do tipo de atividades abrangidas pela Lei 2/2007 resulta da própria lei, sendo visadas todas
as atividades que preencham dois critérios: aquelas que, para serem desempenhadas, «exijam obtenção de
título universitário oficial ou título profissional para cujo exercício seja necessário acreditar um título universitário
oficial e seja necessária a inscrição na correspondente associação pública profissional» (artigo 1.º, n.º 1, 2.º
parágrafo).
A LSSPP tem como objetivo, por um lado, garantir a segurança jurídica das sociedades de profissionais ao
estabelecer para as mesmas um regime legal das relações jurídico-societárias inexistente até à entrada em vigor
da lei. Simultaneamente, também pretende assegurar um regime de responsabilidade adequado em benefício
dos clientes ou utilizadores dos serviços prestados pelas sociedades de profissionais e que promova o
desenvolvimento sustentado dos diversos sectores abrangidos.
Constituem normas imperativas trazidas pela presente lei as que visam garantir a exclusividade do objeto
social e outros relacionados com o exercício da atividade profissional tanto pela sociedade como pelos sócios
(artigos 2.º, 3.º, 5.º e 9.º), a composição da sociedade e dos respetivos órgãos (artigo 4.º), a formalização do
contrato (artigo 7.º), a inscrição no Registro Mercantil e registo da sociedade na associação pública profissional
correspondente (artigo 8.º), o regime da responsabilidade da sociedade e dos profissionais ativos (artigos 9.º e
11.º) e o regime de necessidade de obtenção de determinadas maiorias para a adoção de alguns acordos
(artigos 10.º, n.º 2, e 14.º, n.º 3).
No que respeita à responsabilidade pessoal, é estabelecido um regime de responsabilidade dos profissionais,
sócios ou não, que intervenham na prestação de serviços a clientes, os quais veem, assim, ampliado o núcleo
de sujeitos alvo de responsabilidade.
Em Espanha a figura jurídica semelhante ao “despachante oficial” poderá ser considerada a do “agente y
comisionista de aduanas” (agente e mediador de alfândegas), que é um profissional titulado e agremiado (inscrito
numa associação/ordem profissional), sinónimo de garantia de eficácia e agilidade nas declarações tributárias
de importação e exportação pela sua solvência perante a Administração Aduaneira.
É um profissional habilitado e autorizado a realizar perante a alfândega, por conta de terceiros, qualquer tipo
de trâmites que facilitem o desalfandegamento das mercadorias, a fim de lhes dar o destino adequado
(importação, exportação, trânsito, vinculação a qualquer tipo de depósito, etc.) Só é Agente de Alfândegas quem,
tendo obtido o correspondente título, emitido pelo Departamento de Alfândegas, estiver inscrito em qualquer dos
Colégios existentes em Espanha.
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Com a transposição da Diretiva de Serviços surgiram duas novas normas que afetam diretamente a “Lei de
Colégios profissionais” e a profissão de Agente de alfândegas. Estas normas são a “Ley Ómnibus” (Lei
Autocarro) [Lei n.º 25/2009, de 22 de dezembro, de modificação de diversas leis para a sua adaptação à Lei
sobre o livre acesso às atividades de serviços e o seu exercício] e a “Ley Paraguas” (Lei Guarda Chuva) [Lei n.º
17/2009, de 23 de novembro, sobre o livre acesso às atividades de serviços e o seu exercício], que colocam à
disposição do cidadão la “Ventanilla Única” (Janela Única, tradução literal, mas que parece corresponder ao
Balcão Único português), um serviço de atendimento aos filiados e aos consumidores e utentes, e as garantias
de informação através da referida ‘Janela Única’.
Vejam-se, de seguida, as seguintes ligações:
Ley Ómnibus (Ver artigo 10.º Janela única e artigo 12.º Serviço de atendimento aos filiados e aos
consumidores ou utentes)
Ley Paraguas (Ver artigo 19.º Garantias de informação através da ‘Janela única’)
Podem ser consultados os estatutos do Conselho Geral dos Despachantes Oficiais espanhol (Consejo
General de Agentes de Aduanas).
FRANÇA
No ordenamento jurídico francês, encontra-se em vigor a Lei n.º 66-879, de 29 de novembro de 1966, relativa
às sociedades civis profissionais (sociétés civiles professionnelles). O diploma foi alvo de sucessivas alterações,
tendo a mais recente sido implementada pela Lei n.º 2011-331, de 28 de março de 2011, que moderniza as
profissões judiciárias ou jurídicas e certas profissões regulamentadas.
De acordo com a atual letra da lei, pessoas singulares que exerçam uma mesma profissão liberal sujeita a
um estatuto legislativo ou regulamentar ou cujo título está protegido podem constituir sociedades civis
profissionais com personalidade jurídica e que tenham por objeto o exercício em comum da profissão dos seus
membros, sem afastar outras disposições legislativas ou regulamentares reservadas às pessoas singulares que
exerçam essa atividade.
O regime francês admite a constituição de sociedades e profissionais multidisciplinares, desde que
compostas por profissionais liberais com vista ao exercício em comum das respetivas atividades. Por sua vez,
e salvo regra regulamentar em sentido contrário, cada pessoa só pode ser membro de uma sociedade de
profissionais, não pode exercer a profissão a título individual e o estatuto de associado está reservado às
pessoas que exerçam a profissão de forma regular, bem como àqueles que reúnam as condições necessárias
para poderem exercer essa mesma atividade.
A Union des Entreprises de Transport et de Logistique de France (União das Empresas de Transporte e
Logística de França) é a primeira organização profissional representativa do conjunto de profissões da cadeia
de transportes de logística. A União representa e defende os interesses do conjunto do setor de atividade.
A organização da ordem profissional pode ser vista aqui.
ITÁLIA
O atual regime das sociedades de profissionais – também designadas ‘società tra professionisti’ (STP) –
consta do artigo 10.º da Lei n.º 183/2011, de 12 de novembro (Legge di stabilita’ (Lei de estabilidade
[“orçamental”]) e no Decreto do Ministério da Justiça n.º 34/2013, de 8 de fevereiro. O novo regime entrou em
vigor a 22 de abril de 2013 e revogou o anterior que constava da Lei de 1939.
O novo regime permite que uma STP seja constituída numa das seguintes formas: sociedades simples
(società semplice), sociedades em nome coletivo (società in nome collettivo), sociedade em comandita simples
(società in accomandita semplice), sociedade por ações (società per azioni), sociedade em comandita por ações
(società in accomandita per azioni), sociedade com responsabilidade limitada (società a responsabilità limitata)
e sociedade cooperativa (società cooperativa).
Estão ainda consagradas duas tipologias de STP: as società tra professionisti ou società professionale,
constituídas segundo o modelo estatuído nos títulos V e VI do livro V do Código Civil italiano; as società
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multidisciplinare, enquanto STP constituídas para o exercício de mais do que uma atividade profissional. Ambas
carecem de inscrição obrigatória no registo comercial e também na associação pública profissional respetiva.
A constituição e funcionamento de uma STP deve obedecer a vários requisitos, os quais devem ser inscritos
no ato constitutivo.
No âmbito das profissões liberais, aquela do agente alfandegário/aduaneiro (despachante oficial) é
definitivamente a mais exposta à mudança, não apenas pelas mudanças inerentes às suas competências, mas
pela evolução das trocas internacionais.
O sector, caracterizado por um cenário económico de mudanças, do qual brotam regulamentos e
procedimentos articulados e complexos, exige conhecimentos específicos que caracterizam a formação técnica
dos quais devem ser dotados os peritos de comércio externo.
Um compromisso profissional consagrado no texto da Lei n.º 213/2000, de 25 de julho – artigo 9.º: “os
despachantes oficiais inscritos as ordens profissionais, criadas pela Lei n.º 1612/1960, de 22 de dezembro, como
especialistas nos assuntos e nas obrigações relacionadas com o comércio internacional, são também definidos
como despachantes oficiais”, com a qual é reconhecida pelo legislador ao "Doganalista" um papel importante no
comércio exterior pela sua competência específica.
A Anasped é a federação italiana das associações territorialmente localizadas dos despachantes oficiais
(alfandegários) [agentes aduaneiros]. Representa em Itália o organismo associativo mais importante para esta
categoria. Está estruturada como um órgão de representação federal.
É de referir também a Assocad. Fundada em 1995, é a associação dos CAD (Centros de Assistência
Aduaneira), que foram criados pela Lei n.º 66/92 com o objetivo de tornar, para as empresas que operam com
países estrangeiros, os procedimentos aduaneiros simplificados e simples e simplificar os contactos com a
Administração Pública.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP), verifica-se que, neste momento, não
se encontram pendentes quaisquer iniciativas ou petições sobre matéria idêntica.
V. Consultas e contributos
Consultas facultativas
Caso a Comissão assim o entenda e, em sede de eventual apreciação na especialidade, pode ser suscitada,
desde logo, a audição do presidente do conselho diretivo da Câmara dos Despachantes Oficiais
(http://www.cdo.pt/pt/default/home.aspx).
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face dos elementos disponíveis não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação
da presente iniciativa.
Anexo
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PROPOSTA DE LEI N.º 292/XII (4.ª)
(APROVA O NOVO ESTATUTO DA ORDEM DOS REVISORES OFICIAIS DE CONTAS, EM
CONFORMIDADE COM A LEI N.º 2/2013, DE 10 DE JANEIRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO
DE CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS)
Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de
apoio
Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota Introdutória
O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 292/XII (4.ª),
que “Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em conformidade com a Lei
n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento
das associações públicas profissionais bem como parecer da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas”.
A mesma foi admitida e anunciada na sessão plenária de 19/03/2015. Baixou, na generalidade, à Comissão
de Segurança Social e Trabalho (10.ª), com conexão com a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias (1.ª), tendo sido retirada esta conexão por despacho de 25/03/2015. Em reunião de 25
de março da 10.ª Comissão, foi designado autor do parecer o Sr. Deputado Pedro Roque (PSD). Esta iniciativa
encontra-se agendada para a Sessão Plenária de 8 de abril.
A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade
com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º
e no n.º 1 do artigo 188.º do Regimento da Assembleia da República.
O Governo, ao apresentar a Proposta de Lei n.º 292/XII (4.ª), cumpre o n.º 5 do artigo 53.º da Lei n.º 2/2013,
de 10 de janeiro. Não é cumprido contudo o prazo de 90 dias estipulado pelo número supracitado.
Reveste a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita
pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, e refere que foi aprovada
em Conselho de Ministros, em 12 de março de 2015, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º
do Regimento. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tendo uma designação que traduz sinteticamente o
seu objeto principal, e sendo precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que cumpre os requisitos
formais dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.
Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que “regula o procedimento de
consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo”: “Os atos e diplomas aprovados pelo
Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou
da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das
mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou
contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente
obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”. No mesmo sentido,
o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,
documentos e pareceres que as tenham fundamentado.
O Governo, na exposição de motivos, menciona que “foram ouvidos a Ordem dos Revisores Oficiais de
Contas, o Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria e a Autoridade de Proteção de Dados e a Autoridade
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de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões”, juntando apenas o parecer da Ordem dos Revisores Oficiais
de Contas.
2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
A presente iniciativa revoga o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 487/99, de 16 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 224/2008, de 20 de novembro, e 185/2009,
de 12 de agosto.
Os regulamentos aprovados ao abrigo destes diplomas que não contrariem o disposto na Lei n.º 2/2013, de
10 de janeiro, e na presente lei, mantêm-se em vigor até à publicação dos novos regulamentos. Estipula-se
ainda que, quando disposições legais, estatutárias ou contratuais, remeterem para preceitos legais revogados
pela presente lei, entende-se que a remissão vale para as correspondentes disposições do novo Estatuto da
Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado em anexo à presente lei, salvo se a interpretação daquelas
impuser solução diferente.
3. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
À data da elaboração do presente parecer não se encontram pendentes quaisquer iniciativas legislativas
sobre esta matéria de acordo com a Base de Dados da Atividade Parlamentar.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O autor do presente Parecer exime-se, nesta sede, de expressar a sua posição sobre a Proposta de Lei n.º
292/XII (4.ª) a qual é, de resto, de “elaboração” facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do
Regimento da Assembleia da República.
PARTE III – CONCLUSÕES
Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Segurança Social e Trabalho emite o
seguinte parecer:
1. A presente iniciativa legislativa, a Proposta de Lei n.º 292/XII (4.ª), apresentada pelo Governo, reúne os
requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário da Assembleia
da República;
2. O presente Parecer deve ser remetido a sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, nos
termos regimentais aplicáveis.
PARTE IV – ANEXOS
Ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República anexa-se a nota técnica
elaborada pelos serviços e o parecer da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas ao projeto de Estatutos.
Palácio de S. Bento, 7 de abril de 2015.
O Deputado Autor do Parecer, Pedro Roque —O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.
Nota Técnica
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Proposta de Lei n.º 292/XII (4.ª)
Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em conformidade com a Lei n.º
2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das
associações públicas profissionais bem como parecer da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (GOV)
Data de admissão: 19 de março de 2015
Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Susana Fazenda (DAC), Luís Correia da Silva (BIB), Isabel Pereira (DAPLEN), Lisete Gravito e Alexandre Guerreiro (DILP).
Data: 2 de abril de 2015.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A iniciativa legislativa em apreço, que Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas,
em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro
1, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas
profissionais, foi apresentada pelo Governo, deu entrada a 17/03/2015, foi admitida e anunciada na sessão
plenária de 19/03/2015. Baixou, na generalidade, à Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª), com
conexão com a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), tendo sido retirada
esta conexão por despacho de 25/03/2015. Em reunião de 25 de março da 10.ª Comissão, foi designado autor
do parecer o Sr. Deputado Pedro Roque (PSD). Esta iniciativa encontra-se agendada para a Sessão Plenária
de 8 de abril p.f, juntamente com outras três, a saber:
PPL 291/XII (4.ª) (GOV) – Transforma a Câmara dos Despachantes Oficiais em Ordem dos Despachantes
Oficiais e altera o respetivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/98, de 26 de junho, em conformidade
com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento
das associações públicas profissionais;
PPL 293/XII (4.ª) (GOV) – Transforma a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas em Ordem dos
Contabilistas Certificados, e altera o respetivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro,
em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação,
organização e funcionamento das associações públicas profissionais bem como parecer da Ordem dos Técnicos
Oficiais de Contas;
PPL 303/XII (4.ª) (GOV) – Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, conformando-o
com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento
das associações públicas profissionais.
1 Importa relembrar que, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 53.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, o Governo estava obrigado a apresentar a proposta de lei de alteração deste Estatuto à Assembleia da República “no prazo de 90 dias a contar do 1.º dia útil seguinte ao da publicação da presente lei (…).”
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De acordo com o Governo, “O enquadramento comunitário que regula a profissão dos revisores oficiais de
contas justifica o seu caráter diferenciador perante as restantes ordens profissionais, em particular no que
concerne aos níveis de exigência em termos de independência no exercício profissional, às situações de
incompatibilidades a que os seus membros estão sujeitos, às limitações de contratação, aos rigorosos
mecanismos de controlo de qualidade e ao elevado nível de supervisão a que a atividade está sujeita,
constituindo a única ordem profissional subordinada a um órgão de supervisão externo e independente, que
também tem responsabilidades ao nível do exercício do controlo de qualidade da atividade.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade
com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º
e no n.º 1 do artigo 188.º do Regimentoda Assembleia da República.
Reveste a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita
pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, e refere que foi aprovada
em Conselho de Ministros, em 12 de março de 2015, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º
do Regimento. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tendo uma designação que traduz sinteticamente o
seu objeto principal, e sendo precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que cumpre os requisitos
formais dos n.º 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.
Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que “regula o procedimento de
consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo”: “Os atos e diplomas aprovados pelo
Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou
da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das
mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou
contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente
obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”. No mesmo sentido,
o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,
documentos e pareceres que as tenham fundamentado.
OGoverno, na exposição de motivos, menciona que “foram ouvidos a Ordem dos Revisores Oficiais de
Contas, o Conselho Nacional de Supervisão de auditoria e a Autoridade de Proteção de Dados e a Autoridade
de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões”, juntando parecer da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, designada
como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos
diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no
decurso da sua apreciação.
A proposta de lei em causa tem um título que traduz o seu objeto em conformidade com o disposto no n.º 2
do artigo 7.º da referida lei formulário, pretendendo alterar o Decreto-Lei n.º 173/98, de 26 de junho.
A presente iniciativa revoga o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 487/99, de 16 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 224/2008, de 20 de novembro, e 185/2009,
de 12 de agosto. Os regulamentos aprovados ao abrigo destes diplomas que não contrariem o disposto na Lei
n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e na presente lei, mantêm-se em vigor até à publicação dos novos regulamentos.
Estipula-se ainda que quando disposições legais, estatutárias ou contratuais, remeterem para preceitos legais
revogados pela presente lei, entende-se que a remissão vale para as correspondentes disposições do novo
Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado em anexo à presente lei, salvo se a interpretação
daquelas impuser solução diferente.
A entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, está prevista para“30 dias apósa sua publicação”,
em conformidade, aliás, com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos
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II SÉRIE-A — NÚMERO 107 50
“entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio
dia da publicação”.
Todavia, estipula-se ainda que a produção de efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 77.º é reportada a 1 de
janeiro de 2015 e a vigência dos regulamentos existentes até publicação de novos regulamentos, que deverão
ser aprovados pela Ordem no prazo de 120 dias após a entrada em vigor da presente lei.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
O Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de
novembro, atualizado com as alterações introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 4-A/2000, de 31 de
janeiro e pelos Decretos-Leis n.os 224/2008, de 20 de novembro e 185/2009, de 12 de agosto, é objeto de
revogação pela presente proposta de lei.
O novo Estatuto proposto assenta na necessidade de promover a autorregulação e a descentralização
administrativa com respeito pelos princípios da harmonização e da transparência do exercício profissional de
auditoria e revisão de contas. Define a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas como a associação pública
profissional a quem compete representar e agrupar os seus membros, bem como superintender em todos os
aspetos relacionados com a profissão de revisor oficial de contas. Como pessoa coletiva de direito público que
é, no exercício dos seus poderes públicos, pratica os atos administrativos necessários ao desempenho das suas
funções e aprova os regulamentos previstos na lei e no Estatuto.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) dispõe, nos termos da al. s) do n.º 1 do artigo 165.º que as
associações públicas são matéria da exclusiva competência legislativa da Assembleia da República, salvo
autorização concedida ao Governo. Incumbe à Assembleia da República a definição do regime dasassociações
públicas, nomeadamente a forma e condições de criação, atribuições típicas, regras gerais de organização
interna, controlo da legalidade dos atos, entre outros.
A CRP reconhece, em conformidade com os n.os 1 e 3 do artigo 267.º, que a Administração Pública será
estruturada de modo a evitar a burocratização, a aproximar os serviços das populações e a assegurar a
participação dos interessados na sua gestão efetiva, designadamente por intermédio de associações públicas,
organizações de moradores e outras formas de representação democrática.
E que as associações públicas só podem ser constituídas para a satisfação de necessidades específicas,
nãopodem exercer funções próprias das associações sindicais e têm organização interna baseada no respeito
dos direitos dos seus membros e na formação democrática dos seus órgãos.
O quadro legal estabelecido para a definição da natureza da atividade exercida pelos revisores oficiais de
contas consubstancia-se nas disposições decorrentes do direito comunitário (Diretiva 2006/43/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006) e da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece
o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
Para efeitos da presente lei, conforme o artigo 2.º, consideram-se associações públicas profissionais as
entidades públicas de estrutura associativa representativas de profissões que devam ser sujeitas,
cumulativamente, ao controlo do respetivo acesso e exercício, à elaboração de normas técnicas e de princípios
e regras deontológicos específicos e a um regime disciplinar autónomo, por imperativo de tutela do interesse
público prosseguido.
Por via dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º a constituição de associações públicas profissionais é excecional e a
constituição de novas associações públicas profissionais é sempre precedida de procedimentos específicos. Os
estatutos são aprovados por lei e devem contemplar as especificidades enumeradas no artigo 8.º.
Quanto às associações públicas profissionais já criadas devem adotar as medidas necessárias para o
cumprimento da lei, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 53.º.
A instituição do novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas decorre, igualmente, da
necessidade de dar cumprimento ao entendimento sobre as condicionalidades de Política Económica,assinado
em 17 de maio de 2011, onde o Estado Português assumiu um conjunto de compromissos perante a União
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Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, designadamente no que respeita às
qualificações profissionais e às profissões regulamentadas, dando-se execução, através da presente lei, ao
compromisso assumido relativamente à profissão de revisor oficial de contas:
Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, assinado em 17 de maio
de 2011:
Qualificações profissionais
5.30. Melhorar o regime de reconhecimento das qualificações profissionais, adotando a restante legislação
quecomplementa a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, relativa ao reconhecimento de qualificações profissionais, de
acordo com a Diretiva das Qualificações. Adotar a lei relativa a profissões não reguladas pela Assembleia da
República [T3‐2011] e apresentar à Assembleia da República a legislação correspondente às que sejam
reguladas por este órgão de soberania [T3‐2011], para ser aprovada até ao T1‐2012.
Profissões reguladas
5.31. Eliminar as restrições ao uso de comunicação comercial (publicidade) em profissões reguladas, nos
termos exigidos na Diretiva dos Serviços. [T3‐2011].
5.32. Rever e reduzir o número de profissões reguladas e, em especial, eliminar as reservas de atividades
em profissões reguladas que deixaram de se justificar. Adotar a lei relativa a profissões não reguladas pela
Assembleia da República [T3‐2011] e apresentar à Assembleia da República a lei para as reguladas pela
Assembleia da República [T3‐2011], para ser aprovada até ao T1‐2012.
5.33. Adotar medidas destinadas a liberalizar o acesso e o exercício de profissões reguladas
desempenhadas por profissionais qualificados e estabelecidos na União Europeia. Adotar a lei sobre profissões
não reguladas pela Assembleia da República [T3‐2011] e apresentar à Assembleia da República a lei relativa
às profissões reguladas por esse órgão de soberania [T3‐2011], para ser aprovada até ao T1‐2012.
5.34. Melhorar o funcionamento do sector das profissões reguladas (tais como técnicos oficiais de contas,
advogados, notários) levando a cabo uma análise aprofundada dos requisitos que afetam o exercício da
atividade e eliminando os que não sejam justificados ou proporcionais. [T4‐2011].
Importa referir que ao Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria (CNSA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º
224/2008, de 20 de novembro, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 36/2008, de 4 de agosto,
é atribuída a responsabilidade pela organização de um sistema de supervisão pública dos revisores oficiais de
contas e das sociedades de revisores oficiais de contas.
A criação desta estrutura decorre da adoção a nível comunitário de um novo modelo de supervisão neste
domínio marcado por características de independência. Sistema de supervisão pública gerido, na sua maioria,
por pessoas que não exerçam a profissão de revisor oficial de contas e que tenham conhecimentos nas matérias
relevantes para a revisão legal das contas.
Para além da legislação mencionada, destacam-se outros diplomas, enumerados de forma sequencial,
conforme constam no novo Estatuto anexo à proposta de lei:
→ Código das Sociedades Comerciais (artigo 72.º – Responsabilidade de membros da administração para
com a sociedade, n.º 2 do artigo 262.º - Fiscalização);
→ Código dos Valores Mobiliários;
→ Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
→ Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar
o livre acesso e exercício das atividades de serviços e transpõe a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 12 de dezembro (artigo 20.º);
→ Decreto-Lei n.º 225/2008, de novembro, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º
36/2008, de 4 de agosto, cria o Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria e aprova os respetivos Estatutos,
procedendo à transposição parcial da Diretiva 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de
maio, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas. Alterados os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º
71/2010 de 18 de junho (artigo 2.º).
→ Código de Processo Penal (n.º 5 artigo 177.º e n.º 1 do artigo 180.º);
→ Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento
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das associações públicas profissionais (artigo 38.º);
→ Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, atualizado
de acordo com Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, de 19 de agosto e Lei n.º 82-B/2014, de 3 de dezembro;
→ Lei n.º 25/2008, de 5 de junho de Combate ao Branqueamento de Capitais, atualizada de acordo com a
Declaração de Retificação n.º 41/2008, de 4 de agosto, Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, Lei n.º
46/2011, de 24 de junho, Decreto-Lei n.º 242/2012, de 7 de novembro, Decreto-Lei n.º 18/2013, de 6 de fevereiro
e Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro;
→ Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar
o livre acesso e exercício das atividades de serviços e transpõe a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 12 de dezembro;
→ Lei n.º 9/2009, de 4 de março, transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do
Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a
Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre
circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de
28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio (n.º 2 do artigo 51.º).
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
Bibliografia específica
FONSECA, Isabel Celeste M. – Liberdade de escolha e de exercício de profissão e o acesso às ordens
profissionais: novas sobre o novo regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações
públicas profissionais (e o seu incumprimento). In Para Jorge Leite: escritos jurídicos. Coimbra: Coimbra
Editora, 2014. ISBN 978-972-32-2260-9. Vol. 2, p. 189-207. Cota: 12.06 – 47/2015 (2-2).
Resumo: Este artigo aborda o tema da criação, organização e funcionamento das Associações Públicas
Profissionais, bem como o acesso às profissões por elas regulamentadas. O autor começa por alertar para a
inconstitucionalidade de normas corporativas que regulamentam excessivamente o âmbito próprio do exercício
de uma determinada profissão ou que estabelecem condições de acesso à profissão. Esta situação leva-o a
analisar a questão do direito fundamental de escolher uma profissão à luz da Constituição da República
Portuguesa. De seguida passa a analisar o novo regime de criação, organização e funcionamento das
Associações Públicas Profissionais criado com a Lei n.º 2/2013 de 10 de janeiro, que prevalece sobre as normas
legais ou estatutárias que o contrariem. Por último, o autor analisa o acesso condicionado às Ordens
Profissionais e formas de tutela perante restrições ilegais.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia
Em sede de União Europeia, não é estabelecido, diretamente, o regime jurídico da constituição e
funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.
Todavia, as profissões liberais têm merecido dedicação dos órgãos comunitários dada a formação especializada
e o grau de interesse público normalmente associada àquelas, o que faz com que sejam alvo de regulamentação
estatal e também de autorregulação.
Neste sentido, decorre da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia (TFUE) que uma das competências exclusivas da União incide sobre o estabelecimento das regras de
concorrência necessárias ao funcionamento do mercado interno, estando as regras nesta matéria dispostas
entre os artigos 101.º a 106.º do TFUE. Acresce que a União Europeia dispõe também de competência exclusiva
no domínio da política comercial comum (artigo 3.º, n.º 1, alínea e) do TFUE), com o correspondente regime
previsto nos artigos 206.º e 207.º do TFUE.
Paralelamente, por regra, o mercado interno constitui um domínio sobre o qual a União Europeia dispõe de
competência partilhada com os Estados-membros (artigo 4.º, n.º 2, alínea e) do TFUE). Neste sentido, a
liberdade de circulação de pessoas, de serviços e de capitais (Título IV do TFUE) contempla, nos capítulos 2 (O
Direito de Estabelecimento) e 3 (Os Serviços), alguns elementos base a que deve obedecer essa liberdade.
Nesta matéria, assume particular importância a proibição de restrições à livre prestação de serviços – o
conceito «serviços» compreende, entre outros, as atividades das profissões liberais (artigo 57.º, alínea d) do
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TFUE) – na União em relação aos nacionais dos Estados-membros estabelecidos num Estado-membro que não
seja o do destinatário da prestação (artigo 56.º do TFUE).
Mais acresce que o artigo 54.º dispõe que «as sociedades constituídas em conformidade com a legislação
de um Estado-membro e que tenham a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal na
União são, para efeitos do disposto no presente capítulo, equiparadas às pessoas singulares, nacionais dos
Estados-membros» (1.º parágrafo). Integram o conceito de «sociedade», para este efeito, as sociedades de
direito civil ou comercial, incluindo as sociedades cooperativas, e as outras pessoas coletivas de direito público
ou privado, com exceção das que não prossigam fins lucrativos» (2.º parágrafo).
Convém, pois, destacar alguns instrumentos comunitários que produzem impacto, direto ou indireto, sobre a
matéria visada na proposta de lei em apreço.
Um deles é a Comunicação da Comissão COM (2004) 83, de 9 de fevereiro de 2004, que apresenta um
relatório sobre a concorrência nos serviços das profissões liberais. De acordo com o documento, «os serviços
das profissões liberais têm um papel importante a desempenhar no reforço da competitividade da economia
europeia, uma vez que contribuem para a economia e para a atividade empresarial, tendo assim a sua qualidade
e competitividade importantes efeitos secundários».
Entre as principais categorias de regulamentações potencialmente restritivas das profissões liberais da União
Europeia, a Comissão destaca as que incidem sobre (i) fixação de preços, (ii) preços recomendados, (iii) regras
em matéria de publicidade, (iv) exigências de entrada e direitos reservados e (v) regras relativas à estrutura das
empresas e às práticas multidisciplinares.
Também nesta Comunicação, a Comissão afirma que diversas profissões liberais estão sujeitas a
regulamentações sectoriais sobre a estrutura das empresas, considerando que as mesmas podem afetar a
estrutura de propriedade das empresas de serviços das profissões liberais, no sentido de as restringir, e ainda
comprometer o âmbito da colaboração com outras profissões e, em certa medida, a criação e desenvolvimento
da rede de empresas.
É igualmente dito que a regulamentação da estrutura deste tipo de sociedades é passível de exercer efeitos
económicos negativos «se impedir os prestadores de serviços de desenvolverem novos serviços ou modelos
empresariais com uma boa relação custo-eficácia» podendo impedir «os advogados e os contabilistas de
prestarem um aconselhamento jurídico e contabilístico integrado no que se refere a questões fiscais ou impedir
o desenvolvimento de balcões únicos para os serviços das profissões liberais nas áreas rurais».
A Comissão entende, também, que a «se as empresas de serviços das profissões liberais fossem controladas
ou influenciadas por não profissionais, a capacidade de julgamento dos profissionais ou o respeito pelos valores
profissionais poderiam ficar comprometidos» acrescentando que a «regulamentação em matéria de estrutura
das empresas parece, também, ser menos justificável nas profissões liberais em que não é fundamental proteger
a independência dos profissionais».
Deste modo, conclui-se que a regulamentação que incide sobre a estrutura das empresas poderá estar mais
justificada nos mercados em que se verifique a forte necessidade de proteger a independência dos profissionais
ou a sua responsabilidade pessoa, não se afastando, todavia, a implementação de mecanismos alternativos que
visem «proteger a independência e as normas éticas que sejam menos restritivos da concorrência».
Por outro lado, a Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005,
consagra a primeira modernização de conjunto do sistema europeu de reconhecimento das qualificações
profissionais, com vista a facilitar o estabelecimento e a livre circulação no mercado interno de pessoas que
prestam serviços qualificados2.
No essencial, a presente Diretiva consagra o princípio do reconhecimento mútuo das qualificações
profissionais para exercício de profissões regulamentadas, estabelecendo as regras relativas ao reconhecimento
das qualificações profissionais que permitem que um cidadão da União Europeia com qualificações profissionais
adquiridas num Estado membro possa, em determinadas condições, ter acesso e praticar a sua profissão, quer
a título independente quer como assalariado, noutro Estado membro3.
2 Para informação detalhada sobre o tema do reconhecimento das qualificações profissionais no mercado interno, veja-se a página da Comissão: http://ec.europa.eu/internal_market/qualifications/index_en.htm 3 Sobre a aplicação das Diretivas 2005/36/CE e 2006/100/CE no âmbito do Espaço Económico Europeu veja-se a Decisão do Comité Misto do EEE n.º 142/2007 que altera o Anexo VII (Reconhecimento Mútuo de Habilitações Profissionais) e o Protocolo n.º 37 do Acordo EEE.
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Neste quadro define, com base nos critérios de duração, frequência, periodicidade e continuidade da
prestação de serviços, o sistema de reconhecimento de qualificações no âmbito da «livre prestação de serviços»
(Título II) e da «liberdade de estabelecimento» (Titulo III). Desde logo, a Diretiva estabelece o princípio da livre
prestação de serviços sob o título profissional do Estado-membro de origem, subordinado contudo a
determinadas condições tendo em vista a salvaguarda da qualidade dos serviços prestados e a proteção dos
consumidores.
Já no que diz respeito ao sistema de reconhecimento para efeitos de efetivação da liberdade de
estabelecimento, a Diretiva estabelece as condições a que está sujeito o reconhecimento das qualificações
profissionais, bem como as regras de aplicação dos mecanismos de reconhecimento, para fins de
estabelecimento permanente noutro Estado-membro. Para este fim, mantém os princípios e as garantias
subjacentes aos diferentes mecanismos de reconhecimento já existentes, nomeadamente o regime geral de
reconhecimento das qualificações e os regimes de reconhecimento automático das qualificações comprovadas
pela experiência profissional para certas atividades industriais, comerciais e das qualificações para profissões
específicas.
Paralelamente, destaque-se ainda a Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno. No n.º 1 do artigo 25.º desta Diretiva, afirma-se
que os Estados-membros devem assegurar que os prestadores de serviços não se encontrem sujeitos a
condições «que os obriguem a exercer exclusivamente uma atividade específica ou que limitem o exercício
conjunto ou em parceria de atividades diferentes».
Contudo, é aberta a possibilidade de adoção de requisitos específicos em duas situações: casos de (i)
profissões regulamentadas em que critérios restritivos constituam a única forma de garantir o respeito pelas
regras deontológicas e assegurar a independência e imparcialidade de cada profissão e outros em que (ii) os
prestadores forneçam serviços de certificação, acreditação, inspeção técnica, testes ou ensaios, na medida em
que essa restrição contribua para garantir a sua independência e imparcialidade.
No caso dos Revisores Oficiais de Contas, destaca-se, desde logo, a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que
altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 84/253/CEE do Conselho4.
Este diploma reformula a regulamentação da profissão de revisor oficial de contas, com o objetivo de aprimorar
a qualidade da revisão de contas na Europa, na sequência de diversos escândalos. Para este fim, é introduzida
a exigência de cada Estado-membro instituir sistemas de controlo externo de qualidade e de supervisão pública
da profissão de ROC e prevê medidas tendentes a melhorar a cooperação entre as autoridades reguladoras de
toda a União. Consagra ainda princípios deontológicos, de modo a assegurar a independência e a objetividade
dos ROC, clarificando também as suas obrigações.
Mais tarde, assinala-se a Decisão da Comissão n.º 2008/627/CE, de 29 de julho de 2008, relativa a um
período de transição para as atividades de auditoria dos auditores e das entidades de auditoria de certos países
terceiros. Esta Decisão é precedida pela Recomendação da Comissão 2008/362/CE, de 6 de maio de 2008,
relativa ao controlo de qualidade externo dos revisores oficiais e sociedades de revisores oficiais que procedem
à revisão das contas de entidades de interesse público, e pela Recomendação da Comissão 2008/473/CE, de
5 de junho de 2008, relativa à limitação da responsabilidade civil dos revisores oficiais de contas e das
sociedades de revisores oficiais de contas.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para o seguinte Estado-membro da União Europeia: Espanha.
ESPANHA
Em Espanha, a atividade de Revisor Oficial de Contas (Auditor de Cuentas) encontra-se prevista na Lei de
Auditoria de Contas (Ley de Auditoría de Cuentas), mais concretamente no Real Decreto Legislativo 1/2011, de
1 de julho (por el que se aprueba el texto refundido de la Ley de Auditoría de Cuentas), regulamentado,
4 Esta Diretiva foi alterada pela Diretiva 2008/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008.
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posteriormente, pelo Real Decreto 1517/2011, de 31 de outubro. O recente quadro legislativo resulta do processo
de transposição, entre outras, da Diretiva 2006/43/CE.
De acordo com a legislação em vigor, podem desempenhar a atividade de Revisores Oficiais de Contas as
pessoas (singulares ou coletivas) que se encontrem inscritas no Registro Oficial de Auditores de Cuentas do
Instituto de Contabilidad y Auditoría de Cuentas (ICAC), inscrição essa que só é possível a quem seja maior de
idade, não tenha antecedentes criminais por crimes dolosos, tenha nacionalidade espanhola ou de algum dos
Estados-membros da União Europeia e obtenha a autorização do ICAC, atribuída a quem tenha licenciatura e
tenha concluído programa de formação teórico-prática e um estágio, bem como aprovação num exame de
aptidão profissional organizado e reconhecido pelo Estado.
Encontram-se ainda especialmente previstos os princípios que devem conduzir a atividade de um ROC, mais
concretamente o do desempenho de funções com independência e o do dever de sigilo, bem como disposições
relativas a um conjunto de situações de incompatibilidade passíveis de afetar a independência no exercício das
suas funções relativamente a uma entidade, designadamente em relação a pessoas com as quais tenha até
determinado grau de parentesco.
Finalmente, está também previsto um regime disciplinar cujas sanções, sem prejuízo da aplicação da
legislação penal, podem determinar, nas infrações mais graves, a suspensão ou o cancelamento da inscrição
profissional, bem como sanções pecuniárias para o infrator.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP), verifica-se que, neste momento, não
se encontram pendentes quaisquer iniciativas ou petições sobre matéria idêntica.
V. Consultas e contributos
Consultas facultativas
Caso a Comissão assim o entenda e, em sede de eventual apreciação na especialidade, pode ser suscitada,
desde logo, a audição do Bastonário da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (http://www.oroc.pt/).
Contributos de entidades que se pronunciaram
O Bastonário da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas dirigiu um ofício à 10.ª Comissão informando que,
apesar de terem feito sentir à equipa do Ministério das Finanças o desacordo relativamente à constituição de
uma Assembleia Representativa, foi-lhes dito que essa solução era transversal e comum a todas as Ordens
Profissionais, o que, porém, vieram a verificar agora não corresponder à verdade.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face dos elementos disponíveis não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação
da presente iniciativa.
Anexo
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PROPOSTA DE LEI N.º 293/XII (4.ª)
(TRANSFORMA A ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS EM ORDEM DOS CONTABILISTAS
CERTIFICADOS, E ALTERA O RESPETIVO ESTATUTO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 452/99, DE
5 DE NOVEMBRO, EM CONFORMIDADE COM A LEI N.º 2/2013, DE 10 DE JANEIRO, QUE ESTABELECE
O REGIME JURÍDICO DE CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ASSOCIAÇÕES
PÚBLICAS PROFISSIONAIS)
Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de
apoio
Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho
Índice
PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
PARTE II – CONSIDERANDOS
1. Objeto e motivação da iniciativa legislativa
2. Enquadramento constitucional e legal
3. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
4. Contributos de entidades que se pronunciaram
Parte III – POSIÇÃO do autor
PARTE IV – CONCLUSÕES
PARTE V – ANEXOS
PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
A Proposta de Lei n.º 293/XII (4.ª), que "Transforma a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas em Ordem
dos Contabilistas Certificados, e altera o respetivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de
novembro, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação,
organização e funcionamento das associações públicas profissionais bem como parecer da Ordem dos Técnicos
Oficiais de Contas", deu entrada na Assembleia da República a 17 de março de 2015, foi admitida e anunciada
em sessão plenária de 19 de março de 2015 e baixou na generalidade à Comissão de Segurança Social e
Trabalho com conexão com a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, tendo
sido retirada esta conexão por despacho de 25 de março de 2015.
Em reunião da 10.ª Comissão Parlamentar ocorrida a 25 de março, e de acordo com o estatuído no artigo
135.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), a iniciativa foi distribuída, tendo sido designado autor
do parecer da Comissão o Sr. Deputado Nuno Sá do Partido Socialista.
A proposta de lei em apreço encontra-se agendada para discussão na generalidade na reunião plenária do
próximo dia 8 de abril.
A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade
com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º
e no n.º 1 do artigo 188.º do Regimento da Assembleia da República.
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita
pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, e menciona que foi
aprovada em Conselho de Ministros de 12 de março de 2015, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo
123.º do Regimento. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente
o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais
dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.
Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que “regula o procedimento de
consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo”: “Os atos e diplomas aprovados pelo
Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou
da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das
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mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou
contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente
obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”. No mesmo sentido,
o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,
documentos e pareceres que as tenham fundamentado.
O Governo, na exposição de motivos, menciona que foram ouvidas a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas
e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, mas não junta quaisquer estudos, documentos
ou pareceres produzidos nesse âmbito, anexando apenas uma declaração do Bastonário da Ordem dos
Técnicos Oficiais de Contas, onde o mesmo afirma ter exercido o direito de audição, mas ressalva que o
documento final não contempla a proposta da Ordem.
A matéria objeto desta proposta de lei pertence à competência legislativa reservada da Assembleia da
República, integrando a reserva parlamentar relativa [alínea s) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição], salvo
autorização concedida ao Governo.
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, adiante
designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário
dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes
no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da redação final.
A proposta de lei sub judice tem um título que traduz o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2
do artigo 7.º da referida lei formulário uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto
[disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o
número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles
diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas.”
Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o Decreto-Lei
n.º 452/99, de 5 de novembro, que “Aprova o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas”, sofreu uma
alteração, pelo que, em caso de aprovação, esta será a segunda.
Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o Decreto-Lei
n.º 310/2009, de 26 de outubro, que “No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 97/2009, de 3 de
setembro, procede à alteração do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, alterando a denominação desta associação pública de profissionais para
Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas.”
Assim, sugere-se que o título da iniciativa passe a ser o seguinte: “Transforma a Ordem dos Técnicos Oficiais
de Contas em Ordem dos Contabilistas Certificados, e altera o respetivo Estatuto (Segunda alteração ao
Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro).”
O Governo, ao apresentar a Proposta de Lei n.º 293/XII, cumpre o n.º 5 do artigo 53.º da Lei n.º 2/2013, de
10 de janeiro. Não é cumprido contudo o prazo de 90 dias estipulado pelo número supracitado.
A entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, nos termos do artigo 7.º da proposta de lei, “30
dias após a data da sua publicação”, está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário,
que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início
da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
PARTE II – CONSIDERANDOS
1. Objeto e motivação da iniciativa legislativa
Com a presente proposta de lei o Governo propõe transformar a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas em
Ordem dos Contabilistas Certificados, destacando na exposição de motivos, “Como principais modificações
introduzidas no Estatuto da referida Ordem, a alteração do título profissional de «técnico oficial de contas» para
«contabilista certificado» – e, consequentemente, a denominação da Ordem –, aproximando o título profissional
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do nome pelo qual o profissional é referenciado pelos consumidores quer em Portugal quer na generalidade dos
países desenvolvidos, com a expressa referência à certificação que lhe é reconhecida pela inscrição na Ordem.
Deste modo a proposta de lei n.º 293/XII (4.ª) procede à definição no Estatuto da Ordem dos Contabilistas
Certificados:
Regras relativas aos estágios profissionais e inscrição na Ordem, bem como do regime de
incompatibilidades, do regime de fixação e cobrança de quotas, da estrutura dos colégios de especialidades
profissionais e da obrigatoriedade de subscrição de seguro de responsabilidade civil;
Regras de inscrição e estágio - define-se no Estatuto a obrigatoriedade de realização de um estágio
profissional ou curricular para verificação das capacidades profissionais, bem como a realização de um exame
final para avaliação dos conhecimentos e competências necessários ao exercício da profissão;
Regulado no Estatuto o exercício da atividade por nacionais de outros Estados-membros da União
Europeia, bem como por cidadãos não pertencentes à União Europeia;
São contemplados aspetos legais relativos aos serviços da sociedade de informação, em especial do
comércio eletrónico, no mercado interno, introduzindo normas com benefício para os cidadãos e para os
profissionais, ao nível do acesso e da prestação da informação;
Altera o Código Deontológico dos Técnicos Oficiais de Contas, que passa também a designar-se por
Código Deontológico dos Contabilistas Certificados.
2. Enquadramento constitucional e legal
O Estatuto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de
novembro, atualizado com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 310/2009, de 26 de outubro, que o
republica, e pela Declaração de Retificação n.º 94-A/2009, de 24 de dezembro, é objeto de alteração pela
presente proposta de lei. Por via do n.º 5 do artigo 53.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o
regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, a Ordem dos
Técnicos Oficiais de Contas é transformada em Ordem dos Contabilistas Certificados.
A Ordem dos Contabilistas Certificados consiste numa pessoa coletiva de direito público, representativa dos
profissionais que, nos termos do Estatuto e demais disposições legais aplicáveis, exercem a atividade
profissional de contabilista certificado.
Com base nos mesmos procedimentos legais e visando a sua adaptação ao Estatuto, é apresentada nova
redação ao Código Deontológico dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 310/2009, de
26 de outubro, atualizado pela Declaração de Retificação n.º 94-A/2009, de 24 de dezembro, passando a ser
designado por Código Deontológico dos Contabilistas Certificados, cujo articulado consta do anexo II da
proposta de lei.
A Constituição da República Portuguesa reconhece, em conformidade com os n.os 1 e 3 do artigo 267.º, que
a Administração Pública será estruturada de modo a evitar a burocratização, a aproximar os serviços das
populações e a assegurar a participação dos interessados na sua gestão efetiva, designadamente por intermédio
de associações públicas, organizações de moradores e outras formas de representação democrática. E que as
associações públicas só podem ser constituídas para a satisfação de necessidades específicas, não podem
exercer funções próprias das associações sindicais e têm organização interna baseada no respeito dos direitos
dos seus membros e na formação democrática dos seus órgãos.
A transformação da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas em Ordem dos Contabilistas Certificados surge,
como já foi referido, da necessidade de a adaptar ao regime jurídico de criação, organização e funcionamento
das associações públicas profissionais, decorrente da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
Para efeitos da presente lei, conforme o disposto no artigo 2.º, consideram-se associações públicas
profissionais as entidades públicas de estrutura associativa representativas de profissões que devam ser
sujeitas, cumulativamente, ao controlo do respetivo acesso e exercício, à elaboração de normas técnicas e de
princípios e regras deontológicos específicos e a um regime disciplinar autónomo, por imperativo de tutela do
interesse público prosseguido.
Por via dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º a constituição de associações públicas profissionais é excecional e a
constituição de novas associações públicas profissionais é sempre precedida de procedimentos específicos. Os
estatutos são aprovados por lei e devem contemplar as especificidades enumeradas no artigo 8.º. Quanto às
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associações públicas profissionais já criadas devem adotar as medidas necessárias para o cumprimento da lei,
nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 53.º.
A mencionada transformação cumpre, igualmente, o entendimento sobre as condicionalidades de Política
Económica, assinado em 17 de maio de 2011, onde o Estado Português assumiu um conjunto de compromissos
perante a União Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, designadamente no que
respeita às qualificações profissionais e às profissões regulamentadas, dando-se execução, através da presente
lei, ao compromisso assumido relativamente à profissão de contabilista certificado:
Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica:
Qualificações profissionais
o 5.30. Melhorar o regime de reconhecimento das qualificações profissionais, adotando a restante
legislação que complementa a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, relativa ao reconhecimento de
qualificações profissionais, de acordo com a Diretiva das Qualificações. Adotar a lei relativa a
profissões não reguladas pela Assembleia da República [T3-2011] e apresentar à Assembleia da
República a legislação correspondente às que sejam reguladas por este órgão de soberania [T3-2011],
para ser aprovada até ao T1-2012.
Profissões reguladas
o 5.31. Eliminar as restrições ao uso de comunicação comercial (publicidade) em profissões reguladas,
nos termos exigidos na Diretiva dos Serviços. [T3-2011]
o 5.32. Rever e reduzir o número de profissões reguladas e, em especial, eliminar as reservas de
atividades em profissões reguladas que deixaram de se justificar. Adotar a lei relativa a profissões não
reguladas pela Assembleia da República [T3-2011] e apresentar à Assembleia da República a lei para
as reguladas pela Assembleia da República [T3-2011], para ser aprovada até ao T1-2012.
o 5.33. Adotar medidas destinadas a liberalizar o acesso e o exercício de profissões reguladas
desempenhadas por profissionais qualificados e estabelecidos na União Europeia. Adotar a lei sobre
profissões não reguladas pela Assembleia da República [T3-2011] e apresentar à Assembleia da
República a lei relativa às profissões reguladas por esse órgão de soberania [T3-2011], para ser
aprovada até ao T1-2012.
o 5.34. Melhorar o funcionamento do sector das profissões reguladas (tais como técnicos oficiais de
contas, advogados, notários) levando a cabo uma análise aprofundada dos requisitos que afetam o
exercício da atividade e eliminando os que não sejam justificados ou proporcionais. [T4‐2011].
Para além da legislação mencionada, destacam-se outros diplomas, enumerados de forma sequencial,
conforme constam no Estatuto modificado anexo à proposta de lei em apreço:
→ Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, atualizada
de acordo com a Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, de 19 de agosto e a Lei n.º 82-B/2014, de 31 de
dezembro;
→ Lei n.º 9/2009, de 4 de março – Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do
Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a
Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre
circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28
de agosto e 25/2014, de 2 de maio;
→ Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro – Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento
das associações públicas profissionais (n.º 5 do artigo 18.º e artigo 23.º);
→ Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril – Obriga que os bens destinados à venda a retalho exibam o
respetivo preço de venda ao consumidor, modificado pelo Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de maio;
→ Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho – Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar
o livre acesso e exercício das atividades de serviços e transpõe a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 12 de dezembro (artigos 5.º, 6.º e 7.º);
→ Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril – Define os princípios gerais de ação a que devem obedecer os
serviços e organismos da Administração Pública na sua atuação face ao cidadão, bem como reúne de uma
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forma sistematizada as normas vigentes no contexto da modernização administrativa (artigo 32.º), alterado pelos
Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho e 73/2014, de 13 de maio;
→ Lei n.º 36/2011, de 21 de junho – Estabelece a adoção de normas abertas nos sistemas informáticos do
Estado;
→ Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 8 de Junho de 2000 - Relativa a certos
aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado
interno ( «Diretiva sobre o comércio eletrónico») (artigo 19.º).
Em relação ao Enquadramento legal no plano da União Europeia e Internacional, o mesmo encontra-se
disponível na Nota Técnica da Proposta de Lei em apreço, elaborada pelos serviços da Assembleia da República
e disponível na Parte V – Anexos deste parecer.
3. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Após pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou--se que, neste
momento, não existem iniciativas legislativas nem petições versando sobre matéria idêntica.
4. Contributos de entidades que se pronunciaram
O Bastonário da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, em declaração comprovativa do exercido do direito
de audição, informa que a proposta de lei em análise não contempla a proposta da Ordem de inclusão de um
regime de “justo impedimento” quando o TOC, por razões atendíveis, se vê impedido de cumprir as obrigações
fiscais das entidades pelas quais é responsável.
Consultas facultativas
Caso a Comissão assim o entenda, e em sede de eventual apreciação na especialidade, poderá ser suscitada
a audição do Bastonário da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas e do Presidente da Associação Portuguesa
de Técnicos de Contabilidade.
PARTE III – POSIÇÃO DO AUTOR
O autor do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a Proposta de Lei n.º 293/XII (4.ª), que
é de «elaboração facultativa» [cf. n.º 3 do artigo 137.º do RAR], para a discussão em Plenário da Assembleia da
República.
Dada a complexidade do diploma, poderá em sede de especialidade e com o tempo adequado para uma
análise mais cuidada e detalhada, esperar-se que surjam propostas de alteração decorrentes de opiniões mais
maturadas pelo tempo que até ao presente o Governo não proporcionou.
PARTE IV – CONCLUSÕES
Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Segurança Social e Trabalho emite o
seguinte parecer:
1. A presente iniciativa legislativa, a Proposta de Lei n.º 293/XII (4.ª), apresentada pelo Governo, reúne os
requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário da Assembleia
da República;
2. O presente Parecer deve ser remetido a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, nos termos
regimentais aplicáveis.
Palácio de S. Bento, 7 de abril de 2015.
O Deputado Autor do Parecer, Nuno Sá — O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.
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Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.
PARTE V – ANEXOS
Declaração do Bastonário da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas.
Nota Técnica da Proposta de Lei n.º 293/XII (4.ª).
Nota Técnica
Proposta de Lei n.º 293/XII (4.ª)
Transforma a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas em Ordem dos Contabilistas Certificados, e
altera o respetivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, em conformidade
com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e
funcionamento das associações públicas profissionais (GOV)
Data de admissão: 19 de março de 2015
Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Susana Fazenda (DAC), Luís Correia da Silva (BIB), António Almeida Santos (DAPLEN), Lisete Gravito e Alexandre Guerreiro (DILP).
Data: 06 de abril de 2015.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A iniciativa legislativa em apreço, que Transforma a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas em Ordem dos
Contabilistas Certificados, e altera o respetivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro,
em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro1, que estabelece o regime jurídico de criação,
organização e funcionamento das associações públicas profissionais bem como parecer da Ordem dos Técnicos
Oficiais de Contas foi apresentada pelo Governo, deu entrada a 17/03/2015, foi admitida e anunciada na sessão
plenária de 19/03/2015. Baixou, na generalidade, à Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª), com
conexão com a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), tendo sido retirada
esta conexão por despacho de 25/03/2015. Em reunião de 25 de março da 10.ª Comissão, foi designado autor
do parecer o Sr. Deputado Nuno Sá (PS). Esta iniciativa encontra-se agendada para a sessão plenária de 8 de
abril p.f., juntamente com outras três, a saber:
1 Importa relembrar que, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 53.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, o Governo estava obrigado a apresentar a proposta de lei de alteração deste Estatuto à Assembleia da República “no prazo de 90 dias a contar do 1.º dia útil seguinte ao da publicação da presente lei (…).”
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PPL 291/XII (4.ª) (GOV) – Transforma a Câmara dos Despachantes Oficiais em Ordem dos Despachantes
Oficiais e altera o respetivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/98, de 26 de junho, em conformidade
com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento
das associações públicas profissionais bem como parecer da Câmara dos Despachantes Oficiais;
PPL 292/XII (4.ª) (GOV) – Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em
conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização
e funcionamento das associações públicas profissionais;
PPL 303/XII (4.ª) (GOV) – Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, conformando-o
com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento
das associações públicas profissionais.
De acordo com a respetiva exposição de motivos, o Governo destaca, “Como principais modificações
introduzidas no Estatuto da referida Ordem, a alteração do título profissional de «técnico oficial de contas» para
«contabilista certificado» – e, consequentemente, a denominação da Ordem –, aproximando o título profissional
do nome pelo qual o profissional é referenciado pelos consumidores quer em Portugal quer na generalidade dos
países desenvolvidos, com a expressa referência à certificação que lhe é reconhecida pela inscrição na Ordem.
Esta alteração assenta ainda no reconhecimento de que contabilista corresponde à designação amplamente
acolhida pela sociedade atual para indicar a pessoa que lida com as matérias contabilísticas em empresas,
negócios e instituições.
Procede-se também à definição no Estatuto das regras relativas aos estágios profissionais e inscrição na
Ordem, bem como do regime de incompatibilidades, do regime de fixação e cobrança de quotas, da estrutura
dos colégios de especialidades profissionais e da obrigatoriedade de subscrição de seguro de responsabilidade
civil.
Nas regras de inscrição e estágio, define-se no Estatuto a obrigatoriedade de realização de um estágio
profissional ou curricular para verificação das capacidades profissionais, bem como a realização de um exame
final para avaliação dos conhecimentos e competências necessários ao exercício da profissão.
É também regulado no Estatuto o exercício da atividade por nacionais de outros Estados-membros da União
Europeia, bem como por cidadãos não pertencentes à União Europeia.
Por outro lado, no Estatuto são contemplados aspetos legais relativos aos serviços da sociedade de
informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, introduzindo normas com benefício para
os cidadãos e para os profissionais, ao nível do acesso e da prestação da informação.
Por fim, adaptando-o ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, a presente lei altera o Código
Deontológico dos Técnicos Oficiais de Contas, que passa também a designar-se por Código Deontológico dos
Contabilistas Certificados.
Finalmente, questiona-se se, durante a discussão e votação na especialidade desta iniciativa legislativa, não
deverá ser pensada uma solução que obste a que o Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados seja
publicado duas vezes, por efeito do disposto no n.º 1 do artigo 3.º e no artigo 6.º da proposta de lei.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade
com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º
e no n.º 1 do artigo 188.º do Regimento da Assembleia da República.
Reveste a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita
pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, e refere que foi aprovada
em Conselho de Ministros, em 12 de março de 2015, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º
do Regimento. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tendo uma designação que traduz sinteticamente o
seu objeto principal, e sendo precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que cumpre os requisitos
formais dos n.ºs 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.
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Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que “regula o procedimento de
consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo”: “Os atos e diplomas aprovados pelo
Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou
da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das
mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou
contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente
obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”. No mesmo sentido,
o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,
documentos e pareceres que as tenham fundamentado.
O Governo, na exposição de motivos, menciona que foram ouvidas a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas
e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e remeteu uma declaração do Bastonário da
Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas na qual afirma ter exercido o direito de audição e ressalva que o
documento final não contempla a proposta da Ordem de inclusão de um regime de “justo impedimento”, quando
o TOC, por razões atendíveis, se vê impedido de cumprir as obrigações fiscais das entidades pelas quais é
responsável.
Verificação do cumprimento da lei formulário
A proposta de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,
Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, uma vez que tem
um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do
Regimento].
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o
número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles
diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas.”
Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o Decreto-Lei
n.º 452/99, de 5 de novembro, que “Aprova o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas”, sofreu uma
alteração, pelo que, em caso de aprovação, esta será a segunda.
Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o Decreto-Lei
n.º 310/2009, de 26 de outubro, que “No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 97/2009, de 3 de
setembro, procede à alteração do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, alterando a denominação desta associação pública de profissionais para
Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas.”
Assim, sugere-se que o título da iniciativa passe a ser o seguinte: “Transforma a Ordem dos Técnicos Oficiais
de Contas em Ordem dos Contabilistas Certificados, e altera o respetivo Estatuto (Segunda alteração ao
Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro).”
Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar 30 dias após a sua publicação,
nos termos do artigo 7.º da proposta, está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário,
que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início
da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.”
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
O Estatuto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de
novembro, atualizado com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 310/2009, de 26 de outubro, que o
republica, e pela Declaração de Retificação n.º 94-A/2009, de 24 de dezembro, é objeto de alteração pela
presente proposta de lei. Por via do n.º 5 do artigo 53.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o
regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, a Ordem dos
Técnicos Oficiais de Contas é transformada em Ordem dos Contabilistas Certificados.
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A Ordem dos Contabilistas Certificados consiste numa pessoa coletiva de direito público representativa dos
profissionais que, nos termos do Estatuto e demais disposições legais aplicáveis, exercem a atividade
profissional de contabilista certificado.
Com base nos mesmos procedimentos legais e visando a sua adaptação ao Estatuto, é apresentada nova
redação ao Código Deontológico dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 310/2009, de
26 de outubro, atualizado pela Declaração de Retificação n.º 94-A/2009, de 24 de dezembro, passando a ser
designado por Código Deontológico dos Contabilistas Certificados, cujo articulado consta do anexo II da
proposta de lei.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) dispõe, nos termos da alínea s) do n.º 1 do artigo 165.º, que
asassociações públicas são matéria da exclusiva competência legislativa da Assembleia da República, salvo
autorização concedida ao Governo. Incumbe à Assembleia da República a definição do regime das associações
públicas, nomeadamente a forma e condições de criação, atribuições típicas, regras gerais de organização
interna, controlo da legalidade dos atos, entre outros.
A CRP reconhece, em conformidade com os n.ºs 1 e 3 do artigo 267.º, que a Administração Pública será
estruturada de modo a evitar a burocratização, a aproximar os serviços das populações e a assegurar a
participação dos interessados na sua gestão efetiva, designadamente por intermédio de associações públicas,
organizações de moradores e outras formas de representação democrática.
E que as associações públicas só podem ser constituídas para a satisfação de necessidades específicas,
nãopodem exercer funções próprias das associações sindicais e têm organização interna baseada no respeito
dos direitos dos seus membros e na formação democrática dos seus órgãos.
A transformação da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas em Ordem dos Contabilistas Certificados surge,
como já foi referido, da necessidade de a adaptar ao regime jurídico de criação, organização e funcionamento
das associações públicas profissionais, decorrente da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
Para efeitos da presente lei, conforme o disposto no artigo 2.º, consideram-se associações públicas
profissionais as entidades públicas de estrutura associativa representativas de profissões que devam ser
sujeitas, cumulativamente, ao controlo do respetivo acesso e exercício, à elaboração de normas técnicas e de
princípios e regras deontológicos específicos e a um regime disciplinar autónomo, por imperativo de tutela do
interesse público prosseguido.
Por via dos n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º a constituição de associações públicas profissionais é excecional e a
constituição de novas associações públicas profissionais é sempre precedida de procedimentos específicos. Os
estatutos são aprovados por lei e devem contemplar as especificidades enumeradas no artigo 8.º.
Quanto às associações públicas profissionais já criadas devem adotar as medidas necessárias para o
cumprimento da lei, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 53.º.
A mencionada transformação cumpre, igualmente, o entendimento sobre as condicionalidades de Política
Económica, assinado em17 de maio de 2011, onde o Estado Português assumiu um conjunto de compromissos
perante a União Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, designadamente no que
respeita às qualificações profissionais e às profissões regulamentadas, dando-se execução, através da presente
lei, ao compromisso assumido relativamente à profissão de contabilista certificado:
Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, assinado em 17 de maio
de 2011
Qualificações profissionais
5.30. Melhorar o regime de reconhecimento das qualificações profissionais, adotando a restante
legislação quecomplementa a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, relativa ao reconhecimento de qualificações
profissionais, de acordo com a Diretiva das Qualificações. Adotar a lei relativa a profissões não reguladas
pela Assembleia da República [T3-2011] e apresentar à Assembleia da República a legislação correspondente
às que sejam reguladas por este órgão de soberania [T3-2011], para ser aprovada até ao T1-2012.
Profissões reguladas
5.31. Eliminar as restrições ao uso de comunicação comercial (publicidade) em profissões reguladas, nos
termos exigidos na Diretiva dos Serviços. [T3-2011]
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5.32. Rever e reduzir o número de profissões reguladas e, em especial, eliminar as reservas de atividades
em profissões reguladas que deixaram de se justificar. Adotar a lei relativa a profissões não reguladas pela
Assembleia da República [T3-2011] e apresentar à Assembleia da República a lei para as reguladas pela
Assembleia da República [T3-2011], para ser aprovada até ao T1-2012.
5.33. Adotar medidas destinadas a liberalizar o acesso e o exercício de profissões reguladas desempenhadas
por profissionais qualificados e estabelecidos na União Europeia. Adotar a lei sobre profissões não reguladas
pela Assembleia da República [T3-2011] e apresentar à Assembleia da República a lei relativa às profissões
reguladas por esse órgão de soberania [T3-2011], para ser aprovada até ao T1-2012.
5.34. Melhorar o funcionamento do sector das profissões reguladas (tais como técnicos oficiais de contas,
advogados, notários) levando a cabo uma análise aprofundada dos requisitos que afetam o exercício da
atividade e eliminando os que não sejam justificados ou proporcionais. [T4‐2011].
Para além da legislação mencionada, destacam-se outros diplomas, enumerados de forma sequencial,
conforme constam no Estatuto modificado anexo à proposta de lei em apreço:
→ Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, atualizada
de acordo com a Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, de 19 de agosto e a Lei n.º 82-B/2014, de 31 de
dezembro;
→ Lei n.º 9/2009, de 4 de março - Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do
Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a
Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre
circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28
de agosto e 25/2014, de 2 de maio;
→ Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro - Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento
das associações públicas profissionais (n.º 5 do artigo 18.º e artigo 23.º);
→ Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril - Obriga que os bens destinados à venda a retalho exibam o
respetivo preço de venda ao consumidor, modificado pelo Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de maio;
→ Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho - Estabelece os princípios e as regras necessárias para
simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços e transpõe a Diretiva 2006/123/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro (artigos 5.º, 6.º e 7.º);
→ Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril - Define os princípios gerais de ação a que devem obedecer os
serviços e organismos da Administração Pública na sua atuação face ao cidadão, bem como reúne de uma forma
sistematizada as normas vigentes no contexto da modernização administrativa (artigo 32.º), alterado pelos
Decretos-Leis n.ºs 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho e 73/2014, de 13 de maio;
→ Lei n.º 36/2011, de 21 de junho - Estabelece a adoção de normas abertas nos sistemas informáticos do
Estado;
→ Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 8 de Junho de 2000 - Relativa a certos
aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado
interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico») (artigo 19.º).
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
Bibliografia específica
FONSECA, Isabel Celeste M. – Liberdade de escolha e de exercício de profissão e o acesso às ordens
profissionais: novas sobre o novo regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações
públicas profissionais (e o seu incumprimento). In Para Jorge Leite: escritos jurídicos. Coimbra: Coimbra
Editora, 2014. ISBN 978-972-32-2260-9. Vol. 2, p. 189-207. Cota: 12.06 – 47/2015 (2-2).
Resumo: Este artigo aborda o tema da criação, organização e funcionamento das Associações Públicas
Profissionais, bem como o acesso às profissões por elas regulamentadas. O autor começa por alertar para a
inconstitucionalidade de normas corporativas que regulamentam excessivamente o âmbito próprio do exercício
de uma determinada profissão ou que estabelecem condições de acesso à profissão. Esta situação leva-o a
analisar a questão do direito fundamental de escolher uma profissão à luz da Constituição da República
Portuguesa. De seguida passa a analisar o novo regime de criação, organização e funcionamento das
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Associações Públicas Profissionais criado com a Lei n.º 2/2013 de 10 de janeiro, que prevalece sobre as normas
legais ou estatutárias que o contrariem. Por último, o autor analisa o acesso condicionado às Ordens
Profissionais e formas de tutela perante restrições ilegais.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia
Em sede de União Europeia, não é estabelecido, diretamente, o regime jurídico da constituição e
funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.
Todavia, as profissões liberais têm merecido dedicação dos órgãos comunitários dada a formação
especializada e o grau de interesse público normalmente associada àquelas, o que faz com que sejam alvo de
regulamentação estatal e também de autorregulação.
Neste sentido, decorre da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia (TFUE) que uma das competências exclusivas da União incide sobre o estabelecimento das regras de
concorrência necessárias ao funcionamento do mercado interno, estando as regras nesta matéria dispostas
entre os artigos 101.º a 106.º do TFUE. Acresce que a União Europeia dispõe também de competência exclusiva
no domínio da política comercial comum (artigo 3.º, n.º 1, alínea e) do TFUE), com o correspondente regime
previsto nos artigos 206.º e 207.º do TFUE.
Paralelamente, por regra, o mercado interno constitui um domínio sobre o qual a União Europeia dispõe de
competência partilhada com os Estados-membros (artigo 4.º, n.º 2, alínea e) do TFUE). Neste sentido, a
liberdade de circulação de pessoas, de serviços e de capitais (Título IV do TFUE) contempla, nos capítulos 2 (O
Direito de Estabelecimento) e 3 (Os Serviços), alguns elementos base a que deve obedecer essa liberdade.
Nesta matéria, assume particular importância a proibição de restrições à livre prestação de serviços – o
conceito «serviços» compreende, entre outros, as atividades das profissões liberais (artigo 57.º, alínea d) do
TFUE) – na União em relação aos nacionais dos Estados-membros estabelecidos num Estado-membro que não
seja o do destinatário da prestação (artigo 56.º do TFUE).
Mais acresce que o artigo 54.º dispõe que «as sociedades constituídas em conformidade com a legislação
de um Estado-membro e que tenham a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal na
União são, para efeitos do disposto no presente capítulo, equiparadas às pessoas singulares, nacionais dos
Estados-membros» (1.º parágrafo). Integram o conceito de «sociedade», para estes efeitos, as sociedades de
direito civil ou comercial, incluindo as sociedades cooperativas, e as outras pessoas coletivas de direito público
ou privado, com exceção das que não prossigam fins lucrativos» (2.º parágrafo).
Destacam-se alguns instrumentos comunitários que produzem impacto, direto ou indireto, sobre a matéria
visada na proposta de lei em apreço.
Assim, a Comunicação da Comissão COM (2004) 83, de 9 de fevereiro de 2004, apresenta um relatório sobre
a concorrência nos serviços das profissões liberais. De acordo com o documento, «os serviços das profissões
liberais têm um papel importante a desempenhar no reforço da competitividade da economia europeia, uma vez
que contribuem para a economia e para a atividade empresarial, tendo assim a sua qualidade e competitividade
importantes efeitos secundários».
Entre as principais categorias de regulamentações potencialmente restritivas das profissões liberais da União
Europeia, a Comissão destaca as que incidem sobre (i) fixação de preços, (ii) preços recomendados, (iii) regras
em matéria de publicidade, (iv) exigências de entrada e direitos reservados e (v) regras relativas à estrutura das
empresas e às práticas multidisciplinares.
Também nesta Comunicação, a Comissão afirma que diversas profissões liberais estão sujeitas a
regulamentações sectoriais sobre a estrutura das empresas, considerando que as mesmas podem afetar a
estrutura de propriedade das empresas de serviços das profissões liberais, no sentido de as restringir, e ainda
comprometer o âmbito da colaboração com outras profissões e, em certa medida, a criação e desenvolvimento
da rede de empresas.
É igualmente dito que a regulamentação da estrutura deste tipo de sociedades é passível de exercer efeitos
económicos negativos «se impedir os prestadores de serviços de desenvolverem novos serviços ou modelos
empresariais com uma boa relação custo-eficácia» podendo impedir «os advogados e os contabilistas de
prestarem um aconselhamento jurídico e contabilístico integrado no que se refere a questões fiscais ou impedir
o desenvolvimento de balcões únicos para os serviços das profissões liberais nas áreas rurais».
A Comissão entende, também, que a «se as empresas de serviços das profissões liberais fossem controladas
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ou influenciadas por não profissionais, a capacidade de julgamento dos profissionais ou o respeito pelos valores
profissionais poderiam ficar comprometidos» acrescentando que a «regulamentação em matéria de estrutura
das empresas parece, também, ser menos justificável nas profissões liberais em que não é fundamental proteger
a independência dos profissionais».
Deste modo, conclui-se que a regulamentação que incide sobre a estrutura das empresas poderá estar mais
justificada nos mercados em que se verifique a forte necessidade de proteger a independência dos profissionais
ou a sua responsabilidade pessoa, não se afastando, todavia, a implementação de mecanismos alternativos que
visem «proteger a independência e as normas éticas que sejam menos restritivos da concorrência».
Por outro lado, a Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005,
consagra a primeira modernização de conjunto do sistema europeu de reconhecimento das qualificações
profissionais, com vista a facilitar o estabelecimento e a livre circulação no mercado interno de pessoas que
prestam serviços qualificados. 2
No essencial, a presente Diretiva consagra o princípio do reconhecimento mútuo das qualificações
profissionais para exercício de profissões regulamentadas, estabelecendo as regras relativas ao
reconhecimento das qualificações profissionais que permitem que um cidadão da União Europeia com
qualificações profissionais adquiridas num Estado membro possa, em determinadas condições, ter acesso e
praticar a sua profissão, quer a título independente quer como assalariado, noutro Estado membro3.
Neste quadro define, com base nos critérios de duração, frequência, periodicidade e continuidade da
prestação de serviços, o sistema de reconhecimento de qualificações no âmbito da «livre prestação de serviços»
(Título II) e da «liberdade de estabelecimento» (Titulo III). Desde logo, a Diretiva estabelece o princípio da livre
prestação de serviços sob o título profissional do Estado-membro de origem, subordinado contudo a
determinadas condições tendo em vista a salvaguarda da qualidade dos serviços prestados e a proteção dos
consumidores.
Já no que diz respeito ao sistema de reconhecimento para efeitos de efetivação da liberdade de
estabelecimento, a Diretiva estabelece as condições a que está sujeito o reconhecimento das qualificações
profissionais, bem como as regras de aplicação dos mecanismos de reconhecimento, para fins de
estabelecimento permanente noutro Estado-membro. Para este fim, mantém os princípios e as garantias
subjacentes aos diferentes mecanismos de reconhecimento já existentes, nomeadamente o regime geral de
reconhecimento das qualificações e os regimes de reconhecimento automático das qualificações comprovadas
pela experiência profissional para certas atividades industriais, comerciais e das qualificações para profissões
específicas.
Paralelamente, destaque-se ainda a Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno. No n.º 1 do artigo 25.º desta Diretiva, afirma-se
que os Estados-membros devem assegurar que os prestadores de serviços não se encontrem sujeitos a
condições «que os obriguem a exercer exclusivamente uma atividade específica ou que limitem o exercício
conjunto ou em parceria de atividades diferentes».
Contudo, é aberta a possibilidade de adoção de requisitos específicos em duas situações: casos de (i)
profissões regulamentadas em que critérios restritivos constituam a única forma de garantir o respeito pelas
regras deontológicas e assegurar a independência e imparcialidade de cada profissão e outros em que (ii) os
prestadores forneçam serviços de certificação, acreditação, inspeção técnica, testes ou ensaios, na medida em
que essa restrição contribua para garantir a sua independência e imparcialidade.
No caso dos Técnicos Oficiais de Contas ou Contabilistas Certificados, encontra-se ativa a Federação de
Contabilistas Europeus (Federation of European Accountants), baseada em Bruxelas e que representa 47
institutos de auditores e contabilistas profissionais de 36 países, incluindo os 28 Estados-membros da União
Europeia, e congrega cerca de 800.000 profissionais das mais diversas áreas das ciências contáveis deliberando
e assumindo posições que beneficiem os interesses dos que integram as entidades com representação na FEE.
2 Para informação detalhada sobre o tema do reconhecimento das qualificações profissionais no mercado interno, veja-se a página da Comissão: http://ec.europa.eu/internal_market/qualifications/index_en.htm 3 Sobre a aplicação das Diretivas 2005/36/CE e 2006/100/CE no âmbito do Espaço Económico Europeu veja-se a Decisão do Comité Misto do EEE n.º 142/2007 que altera o Anexo VII (Reconhecimento Mútuo de Habilitações Profissionais) e o Protocolo n.º 37 do Acordo EEE.
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Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para o seguinte Estado-membro da União Europeia: França.
FRANÇA
Em França, a associação profissional dos profissionais das ciências contábeis é a Ordem dos Contabilistas
(Ordre des Experts-Comptables), regida pela Ordonnance n.º 45-2138, de 19 de setembro de 1945 (portant
institution de l’ordre des experts comptables et des comptables agréés et réglementant les titres et professions
d’expert comptable et comptable) e pelo Décret n.º 2012-432, de 30 de março de 2012(relatif à l’exercise de
l’activité d’expertise comptable). Em suma, o primeiro diploma regula a criação, organização e funcionamento
da Ordem dos Contabilistas e o segundo define as normas aplicáveis ao exercício da profissão de contabilista.
De acordo com esta legislação, o acesso à profissão é permitido aos titulares de curso superior ou diploma
nas áreas de contabilidade e gestão e que obtenham aprovação num exame para este efeito. Podem, no entanto,
ser dispensados das provas de acesso à profissão os candidatos que sejam detentores de formação superior
nas áreas jurídica, contabilística, económica ou de gestão.
Paralelamente, o Décret n.º 2012-432 dispõe, ainda, as regras relacionadas com o exercício da profissão de
contabilista por parte de nacionais de outros Estados-membros da União Europeia ou de terceiros Estados,
define ainda o regime de constituição de sociedades de profissionais de ciências contábeis, bem como o regime
de obrigatoriedade de subscrição de um seguro de responsabilidade civil profissional.
Finalmente, destaca-se, além do regime sancionatório específico, a inscrição de um Código Deontológico
aplicável aos profissionais das ciências contábeis, assumindo como principais valores da classe o desempenho
da atividade com competência, consciência profissional e independência, com abstenção de ações que afetem
a honra e a dignidade profissionais e cumprimento dos deveres para com a Ordem, os clientes, os colegas de
profissão e terceiros.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou--se
que, neste momento, não existem iniciativas legislativas nem petições versando sobre matéria idêntica.
V. Consultas e contributos
Consultas facultativas
Caso a Comissão assim o entenda e, em sede de eventual apreciação na especialidade, pode ser suscitada,
desde logo, a audição do Bastonário da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas (http://www.otoc.pt/pt/).
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face dos elementos disponíveis não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação
da presente iniciativa.
Anexo
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PROPOSTA DE LEI N.º 303/XII (4.ª)
(APROVA O NOVO ESTATUTO DA ORDEM DOS MÉDICOS VETERINÁRIOS, CONFORMANDO-O COM
A LEI N.º 2/2013, DE 10 DE JANEIRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE CRIAÇÃO,
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS)
Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de
apoio
Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
O Governo apresentou a Proposta de Lei n.º 303/XII (4.ª), que aprova o novo Estatuto da Ordem dos Médicos
Veterinários, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação,
organização e funcionamento das associações públicas profissionais, nos termos do artigo 167.º da Constituição
da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Os autores visam, com esta iniciativa legislativa, adequar o Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários,
criada pelo Decreto-Lei n.º 368/91, de 4 de outubro, alterado pela Lei n.º 117/97, de 4 de novembro, ao regime
previsto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, designadamente no que respeita:
Ao modelo de funcionamento e de organização;
À conformação dos poderes de controlo e autorregulação que estão cometidos a esta Ordem
relativamente à profissão e ao exercício da atividade da medicina veterinária.
São mantidas, no essencial, as disposições estatutárias atuais que não conflituam com aquele regime.
a) Antecedentes
Coube inicialmente à Lei n.º 6/2008, de 13 de fevereiro, aprovar o regime das associações públicas
profissionais.
A Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, revogou a Lei n.º 6/2008, de 13 de fevereiro, tendo estabelecido o regime
jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
Para a efetiva criação de um novo quadro legal harmonizador nesta área, para além da aprovação da Lei n.º
2/2013, de 10 de janeiro, tornou-se também necessário complementar o regime aprovado pela Lei n.º 9/2009,
de 4 de março, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho,
de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE,
do Conselho, de 20 de novembro de 2006.
Foi, ainda, necessário adequar as associações públicas profissionais e as profissões por aquelas reguladas
ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva 2006/123/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.
Em terceiro lugar, e por último, justificou-se consagrar expressamente a aplicabilidade às associações
públicas profissionais e às profissões por estas reguladas do regime previsto no Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de
janeiro, o qual transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação.
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Relativamente ao exercício da profissão de médicos veterinários importa começar por referir que o Estatuto
dos Médicos Veterinários foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 368/91, de 4 de outubro, (retificado pela Declaração
de Retificação n.º 257/91, de 30 de novembro).
A única alteração ao Decreto-Lei n.º 368/91, de 4 de outubro, foi introduzida pela Lei n.º 117/97, de 4 de
novembro, tendo sido modificado o artigo 60.º, relativo ao exercício profissional da medicina veterinária e apenas
na atualização do número do artigo do Código Penal que consagra o crime de usurpação de funções.
No final do ano de 2012 a Assembleia da República aprovou uma Proposta de Lei do Governo que deu
origem à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, a qual estabelece no artigo 53.º, n.º 5: “No prazo de 90 dias a contar
do 1.º dia útil seguinte ao da publicação da presente lei, o Governo apresenta à Assembleia da República as
propostas de alteração dos estatutos das associações públicas profissionais já criadas e demais legislação
aplicável ao exercício da profissão que se revelem necessárias para a respetiva adaptação ao regime previsto
na presente lei”.
b) Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre matéria conexa
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que não se encontram
pendentes iniciativas ou petições sobre matéria idêntica. No entanto, encontram-se pendentes várias iniciativas
incidindo sobre a aprovação de estatutos de ordens profissionais.
c) Consultas obrigatórias e/ou facultativas
Caso a Comissão assim o entenda e, em sede de eventual apreciação na especialidade, pode ser suscitada,
desde logo, a audição da Bastonária da Ordem dos Médicos Veterinários.
d) Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto,
habitualmente designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação
e o formulário dos diplomas.
Assim, cumpre assinalar que, em observância do disposto no n.º 2 artigo 7.º da “lei formulário”, a proposta
de lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, indicando que visa proceder à segunda
alteração ao Decreto-Lei n.º 368/91, de 4 de outubro, alterado pela Lei n.º 117/97, de 4 de novembro, que aprova
o Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, no sentido de o adequar à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que
“Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.”
Deste modo o título observa também o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da referida lei que prevê que: “os
diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido
alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre
outras normas”.
Com efeito o Decreto-Lei n.º 368/91, de 4 de outubro, sofreu já uma alteração, produzida pela Lei n.º 117/97,
de 4 de novembro. Pelo que a presente, em caso de aprovação, constituirá efetivamente a segunda alteração.
Relativamente à entrada em vigor, o artigo 6.º da proposta de lei determina que a lei “entra em vigor 30 dias
após a sua publicação”, observando-se o n.º 1 do artigo 2.º da lei “lei formulário”, que refere ”os atos legislativos
e outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início
da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.”
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O Deputado Autor do Parecer reserva a sua opinião para futura discussão em plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Governo apresentou a Proposta de Lei n.º 303/XII (4.ª), que aprova o novo Estatuto da Ordem dos
Médicos Veterinários, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime
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jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, nos termos do
artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da
Assembleia da República (RAR);
2. A presente iniciativa visa adequar o Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, criado pelo Decreto-
Lei n.º 368/91, de 4 de outubro, alterado pela Lei n.º 117/97, de 4 de novembro, ao regime previsto na
Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, designadamente no que respeita ao modelo de funcionamento e de
organização e à conformação dos poderes de controlo e autorregulação que estão cometidos a esta
Ordem relativamente à profissão e ao exercício da atividade da medicina veterinária.
Nestes termos a Comissão Parlamentar de Segurança Social e Trabalho é de
PARECER
Que a Proposta de Lei n.º 303/XII (4.ª), que aprova o novo Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários,
conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização
e funcionamento das associações públicas profissionais, apresentada pelo Governo, se encontra em condições
constitucionais e regimentais para ser debatido na generalidade em Plenário.
Palácio de S. Bento, 7 de abril de 2015.
O Deputado Autor do Parecer, Artur Rêgo — O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro).
PARTE IV – ANEXOS
Nota Técnica.
Parecer da Ordem dos Médicos Veterinários ao Projeto de Estatuto.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.
Nota Técnica
Proposta de Lei n.º 303/XII (4.ª)
Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de
10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações
públicas profissionais (GOV)
Data de admissão: 19 de março de 2015
Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
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Elaborada por: Susana Fazenda (DAC), Luís Correia da Silva (BIB), Lurdes Sauane (DAPLEN), Dalila Maulide e Maria Leitão (DILP).
Data: 06 de abril de 2015.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A iniciativa legislativa em apreço, que Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários,
conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização
e funcionamento das associações públicas profissionais, foi apresentada pelo Governo, deu entrada a
18/03/2015, foi admitida e anunciada na sessão plenária de 19/03/2015. Por despacho de S. Excelência a
Presidente da Assembleia da República da mesma data, a proposta de lei baixou, na generalidade, à Comissão
de Segurança Social e Trabalho (10.ª). Em reunião de 25 de março da 10.ª Comissão, foi designado autor do
parecer o Sr. Deputado Artur Rêgo (CDS-PPPSD). Esta iniciativa encontra-se agendada para a Sessão Plenária
de 8 de abril p.f., juntamente com outras três, a saber:
PPL 291/XII (4.ª) (GOV) – Transforma a Câmara dos Despachantes Oficiais em Ordem dos Despachantes
Oficiais e altera o respetivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/98, de 26 de junho, em conformidade
com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento
das associações públicas profissionais;
PPL 292/XII (4.ª) (GOV) – Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em
conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização
e funcionamento das associações públicas profissionais;
PPL 293/XII (4.ª) (GOV) – Transforma a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas em Ordem dos
Contabilistas Certificados, e altera o respetivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro,
em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação,
organização e funcionamento das associações públicas profissionais bem como parecer da Ordem dos Técnicos
Oficiais de Contas.
Pode ler-se na respetiva exposição de motivos que “a presente lei procede à adequação do Estatuto da
Ordem dos Médicos Veterinários, criada pelo Decreto-Lei n.º 368/91, de 4 de outubro, alterado pela Lei n.º
117/97, de 4 de novembro, ao regime previsto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, designadamente no que
respeita ao modelo de funcionamento e de organização, à conformação dos poderes de controlo e
autorregulação que estão cometidos a esta Ordem relativamente à profissão e ao exercício da atividade da
medicina veterinária, mantendo, no essencial, as disposições estatutárias atuais que não conflituam com aquele
regime.
Finalmente, questiona-se se, durante a discussão e votação na especialidade desta iniciativa legislativa, não
deverá ser pensada uma solução que obste a que o Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários seja publicado
duas vezes, por efeito do disposto nos artigos 2.º e 5.º da proposta de lei.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa legislativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em
conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e
no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A presente iniciativa toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo
119.º do RAR, tendo sido subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos
Parlamentares e aprovada em Conselho de Ministros de 12 de março de 2015, em observância do disposto no
n.º 2 do artigo 123.º do referido diploma.
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A iniciativa mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu
objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais constantes
dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR.
Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que “regula o procedimento de
consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo”: “Os atos e diplomas aprovados pelo
Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou
da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das
mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou
contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente
obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo.”
No mesmo sentido, o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento prevê que as propostas de lei devem ser
acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado.
Em conformidade, o Governo informa, na exposição de motivos, que foi ouvida a Ordem dos Médicos
Veterinários, facultando à Assembleia da República o respetivo Parecer.
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, adiante
identificada por “lei formulário”, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário
dos diplomas, que são relevantes e que, cumpre referir.
Assim, cumpre assinar que, em observância do disposto no n.º 2 artigo 7.º da “lei formulário”, a proposta de
lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, indicando que visa proceder à segunda
alteração ao Decreto-Lei n.º 368/91, de 4 de outubro, alterado pela Lei n.º 117/97, de 4 de novembro, que aprova
o Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, no sentido de o adequar à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que
“Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.”
Deste modo o título observa também o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da referida lei que prevê que: “os
diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido
alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre
outras normas”.
Com efeito o Decreto-Lei n.º 368/91, de 4 de outubro, sofreu já uma alteração, produzida pela Lei n.º 117/97,
de 4 de novembro. Pelo que a presente, em caso de aprovação constituirá efetivamente a segunda alteração.
Relativamente à entrada em vigor, o artigo 6.º da proposta de lei determina que a lei “ entra em vigor 30 dias
após a sua publicação”, observando-se o n.º 1 do artigo 2.º da lei “lei formulário”, que refere ”os atos legislativos
e outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início
da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.”
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelece na alínea s), do n.º 1, do artigo 165.º que, salvo
autorização concedida ao Governo, é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as
associações públicas. Assim sendo, cabe ao Parlamento definir, nomeadamente, o seu regime, forma e
condições de criação, atribuições típicas, regras gerais de organização interna, e controlo da legalidade dos
atos1.
Também o artigo 267.º da Lei Fundamental dispõe sobre esta matéria determinando, no n.º 1, que a
Administração Pública será estruturada de modo a evitar a burocratização, a aproximar os serviços das
populações e a assegurar a participação dos interessados na sua gestão efetiva, designadamente por intermédio
de associações públicas, organizações de moradores e outras formas de representação democrática.
Estabelece aindano n.º 4 do mesmo artigo que as associações públicas só podem ser constituídas para a
satisfação de necessidades específicas, não podendo exercer funções próprias das associações sindicais, tendo
1 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pág. 332.
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que possuiruma organização interna baseada no respeito dos direitos dos seus membros e na formação
democrática dos seus órgãos.
Segundo os Professores Drs. Jorge Miranda e Rui Medeiros subjaz ao n.º 4 que as associações públicas são
pessoas coletivas públicas, de substrato associativo, prosseguindo fins públicos específicos dos associados
(integrando-se, por isso, na Administração autónoma) sujeitas a um regime de direito público, que pode incluir
poderes de autoridade. Resulta, por outra parte, do n.º 1 que as associações públicas correspondem a uma das
principais formas de participação dos cidadãos na função administrativa, merecedora de uma referência
expressa por traduzir um verdadeiro fenómeno de autoadministração. (…) Enquanto pessoas coletivas públicas,
aplica-se às associações públicas o regime jurídico-constitucional genericamente definido para os entes
públicos, designadamente o princípio da constitucionalidade e da legalidade dos seus atos, o princípio da
vinculação aos direitos, liberdades e garantias, os princípios gerais sobre atividade administrativa, o princípio da
responsabilidade civil pelos danos causados e ainda a sujeição à tutela do Governo e à fiscalização do Provedor
de Justiça e do Tribunal de Contas, para além do controle do Tribunal Constitucional sobre a normação
emanada2.
O texto originário da CRP não reconhecia expressamente as associações públicas, o que só veio a acontecer
com a primeira revisão constitucional, verificada em 1982. Os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira
afirmam que o reconhecimento constitucional expresso das associações públicas veio dar cobertura a esse tipo
de associações, cuja legitimidade constitucional podia ser questionada face ao texto originário da Constituição,
que as não mencionava, sendo certo que o regime de direito público próprio das associações públicas se pode
traduzir – e se traduz, por via de regra – em restrições mais ou menos intensas à liberdade de associação,
constitucionalmente garantida (artigo 46.º)3.
Na verdade, o artigo 46.º da CRP prevê que os cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência de
qualquer autorização, constituir associações, desde que estas não se destinem a promover a violência e os
respetivos fins não sejam contrários à lei penal; e as associações prosseguem livremente os seus fins sem
interferência das autoridades públicas e não podem ser dissolvidas pelo Estado ou suspensas as suas atividades
senão nos casos previstos na lei e mediante decisão judicial.
A este respeito importa sublinhar que as associações públicas não deixam de ser associações e que o seu
caráter público não afasta autopticamente todas as regras próprias da liberdade de associações. A natureza
pública autoriza desvios mais ou menos extensos à liberdade de associação, mas esses desvios devem pautar-
se pelos princípios da necessidade e da proporcionalidade, em termos similares aos que regem em geral as
restrições dos direitos, liberdades e garantias (artigo 18.º, n.º 2) 4. Ou seja, a lei só pode restringir os direitos,
liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao
necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
Coube inicialmente à Lei n.º 6/2008, de 13 de fevereiro, aprovar o regime das associações públicas
profissionais, diploma este que teve origem no Projeto de Lei n.º 384/X do Grupo Parlamentar do Partido
Socialista, tendo sido aprovado com os votos a favor do PS, do PSD, e da Deputada Luísa Mesquita (PCP), os
votos contra do CDS-PP, e a abstenção dos restantes Grupos Parlamentares.
Sobre os fundamentos e objetivos que estiveram na base desta iniciativa podemos ler na correspondente
exposição de motivos que a criação das associações públicas de base profissional não tem obedecido a critérios,
princípios ou regras transparentes ou precisas, muito menos consistentes, uma vez que não há um quadro legal
que defina os aspetos fundamentais do processo, forma e parâmetros materiais a que deve obedecer essa
criação. Trata-se certamente de uma situação indesejável, uma vez que a criação de associações públicas
profissionais envolve um delicado equilíbrio e concordância prática entre o interesse público que lhe deve estar
subjacente, os direitos fundamentais de muitos cidadãos e o interesse coletivo da profissão em causa. Uma lei
de enquadramento da criação das associações públicas profissionais constitui um passo mais no
aprofundamento da democracia e da descentralização administrativa, sob a égide de uma administração
autónoma sintonizada com os imperativos de interesse público que, como administração pública que também é,
lhe cabe prosseguir.
2 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra Editora, 2006, pág. 587.3 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pág. 811. 4 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pág. 811.
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A Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, revogou a Lei n.º 6/2008, de 13 de fevereiro, tendo estabelecido o regime
jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais. Este diploma resultou
da Proposta de Lei n.º 87/XII do Governo, iniciativa que foi aprovada por unanimidade.
De acordo com a exposição de motivos a proposta de lei nasce da necessidade de eliminar regras
diferenciadas entre associações públicas profissionais, mostrando-se adequado estabelecer um quadro legal
harmonizador que defina os aspetos relacionados com a criação de novas associações profissionais e que
estabeleça as regras gerais de organização e funcionamento de todas as associações públicas profissionais,
com integral respeito pelos direitos fundamentais constitucionalmente consagrados. Paralelamente à
necessidade de criação de um novo quadro legal, esta iniciativa visa também cumprir um conjunto de
compromissos, designadamente no que respeita às qualificações profissionais e às profissões regulamentadas,
assumidos no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, assinado em
17 de maio de 2011, pelo Estado Português5.
A Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, define associações públicas profissionais como as entidades públicas de
estrutura associativa representativas de profissões que devam ser sujeitas, cumulativamente, ao controlo do
respetivo acesso e exercício, à elaboração de normas técnicas e de princípios e regras deontológicos específicos
e a um regime disciplinar autónomo, por imperativo de tutela do interesse público prosseguido (artigo 2.º). São
pessoas coletivas de direito público que estão sujeitas a um regime de direito público no desempenho das suas
atribuições (n.º 1 do artigo 4.º). Estabelece, ainda, que a cada profissão regulada corresponde apenas uma
única associação pública profissional, podendo esta representar mais do que uma profissão, desde que tenham
uma base comum de natureza técnica ou científica (n.º 3 do artigo 3.º).
A constituição de associações públicas profissionais é excecional (n.º 1 do artigo 3.º), podendo apenas ter
lugar nos casos expressamente previstos na lei, tal como já acontecia na Lei n.º 6/2008, de 13 de fevereiro (n.º
2 do artigo 2.º).
De mencionar que os n.ºs 1 e 2 do artigo 53.º estabelecem que o regime previsto na presente lei se aplica
às associações públicas profissionais já criadas e em processo legislativo de criação, pelo que associações
públicas profissionais já criadas devem adotar as medidas necessárias para o cumprimento do disposto na Lei
n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
Por fim, importa referir que nas normas transitórias e finais foram estabelecidos dois prazos:
No prazo máximo de 30 dias a contar do primeiro dia útil seguinte ao da publicação da Lei n.º 2/2013, de
10 de janeiro, cada associação pública profissional já criada ficou obrigada a apresentar ao Governo um projeto
de alteração dos respetivos estatutos e de demais legislação aplicável ao exercício da profissão, que os adeque
ao regime agora previsto (n.º 3 do artigo 53.º);
No prazo de 90 dias a contar do 1.º dia útil seguinte ao da publicação da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro,
o Governo ficou obrigado a apresentar à Assembleia da República as propostas de alteração dos estatutos das
associações públicas profissionais já criadas e demais legislação aplicável ao exercício da profissão que se
revelem necessárias para a respetiva adaptação ao novo regime (n.º 5 do artigo 53.º).
Para a efetiva criação de um novo quadro legal harmonizador nesta área, para além da aprovação da Lei n.º
2/2013, de 10 de janeiro, tornou-se também necessário complementar o regime aprovado pela Lei n.º 9/2009,
de 4 de março6, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho,
de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE,
do Conselho, de 20 de novembro de 2006, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de
pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, estabelecendo o regime aplicável, no território
nacional, ao reconhecimento das qualificações profissionais adquiridas noutro Estado-membro da União
Europeia por nacional de Estado-membro que pretenda exercer, como trabalhador independente ou como
trabalhador subordinado, uma profissão regulada por associação pública profissional não abrangida por regime
específico.
Foi, ainda, necessário adequar as associações públicas profissionais e as profissões por aquelas reguladas
ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva 2006/123/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, que
5 Vd. pág. 29. 6 A Lei n.º 9/2009, de 4 de março, foi alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, e Lei n.º 25/2014.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 107 82
estabeleceu os princípios e os critérios que devem ser observados pelos regimes de acesso e de exercício de
atividade de serviços na União Europeia.
Em terceiro lugar, e por último, justificou-se consagrar expressamente a aplicabilidade às associações
públicas profissionais e às profissões por estas reguladas do regime previsto no Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de
janeiro7, o qual transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em
especial do comércio eletrónico, no mercado interno.
Relativamente ao exercício da profissão de médicos veterinários imposta começar por referir que o Estatuto
dos Médicos Veterinários foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 368/91, de 4 de outubro, (retificado pela Declaração
de Retificação n.º 257/91, de 30 de novembro).
A única alteração ao Decreto-Lei n.º 368/91, de 4 de outubro, foi introduzida pela Lei n.º 117/97, de 4 de
novembro, tendo sido modificado o artigo 60.º, relativo ao exercício profissional da medicina veterinária e apenas
na atualização do número do artigo do Código Penal que consagra o crime de usurpação de funções (de artigo
400.º para artigo 358.º).
De acordo com o preâmbulo do Estatuto, este diploma responde à necessidade de instruir uma ordem
profissional que regule e discipline o exercício da atividade médico-veterinária em termos de assegurar o respeito
dos princípios deontológicos que devem nortear todos os profissionais que a ela se dedicam e de garantir a
prossecução dos interesses públicos que lhe estão subjacentes.
Nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 368/91, de 4 de outubro, a Ordem dos Médicos
Veterinários é a instituição representativa dos licenciados em Medicina Veterinária ou equiparados legais que,
em conformidade com os preceitos deste Estatuto e demais disposições legais aplicáveis, exercem atividades
veterinárias. Relativamente à estrutura, o artigo 4.º estabelece nos n.ºs 1 e 2 que a Ordem tem âmbito nacional
e está internamente estruturada em delegações regionais, incumbidas de desenvolver regionalmente as ações
conducentes à prossecução das suas atribuições, compreendendo três delegações regionais: Delegação
Regional do Norte, Delegação Regional do Centro e Delegação Regional do Sul, com sede, respetivamente, no
Porto, em Coimbra e em Lisboa.
O atual Estatuto dos Médicos Veterinários compreende 92 artigos distribuídos por sete capítulos:
CAPÍTULO I - Disposições gerais
CAPÍTULO II - Membros da Ordem
CAPÍTULO III - Deontologia Profissional
CAPÍTULO IV - Órgãos da Ordem
CAPÍTULO V - Exercício da medicina veterinária
CAPÍTULO VI - Responsabilidade disciplinar
CAPÍTULO VII - Receitas e despesas da Ordem
A presente iniciativa procede à adequação do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, designadamente
no que respeita ao modelo de funcionamento e de organização, à conformação dos poderes de controlo e
autorregulação que estão cometidos a esta Ordem relativamente à profissão e ao exercício da atividade da
medicina veterinária, mantendo, no essencial, as disposições estatutárias atuais que não conflituam com aquele
regime.
De mencionar, também, que o Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários agora apresentado mantém a
sistematização do atualmente existente, acrescentando apenas um novo capítulo, o Capítulo VIII - Disposições
complementares e procedendo, ainda, à revogação do atual artigo 3.º sobre a comissão instaladora.
Mantem-se em vigor, com as necessárias adaptações e na medida em que não contrariem o disposto na Lei
n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e no Estatuto aprovado pela presente lei, todos os regulamentos emanados da
Ordem dos Médicos Veterinários até à data da entrada em vigor dos que os venham a substituir. Já os
regulamentos emanados da Ordem dos Médicos Veterinários que contrariem o disposto na Lei n.º 2/2013, de
10 de janeiro, ou no Estatuto aprovado pela presente lei, devem ser objeto de alteração no prazo de 120 dias, a
contar da data da entrada em vigor da presente lei, sob pena de caducidade das disposições afetadas pela
incompatibilidade.
7 O Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto.
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Esta adaptação do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, insere-se
num conjunto muito mais vasto de conformações das associações públicas profissionais existentes àquele
diploma. Efetivamente e segundo o Comunicado do Conselho de Ministros de 12 de março de 2015 foram
aprovadas 16 propostas de lei relativas aos estatutos de associações públicas profissionais, as chamadas
Ordens profissionais, conformando as respetivas normas estatutárias ao novo regime jurídico de criação,
organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
São definidas regras sobre a criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais
e sobre o acesso e o exercício de profissões reguladas por associações públicas profissionais, no que diz
respeito, designadamente, à livre prestação de serviços, à liberdade de estabelecimento, a estágios
profissionais, a sociedades de profissionais, a regimes de incompatibilidades e impedimentos, a publicidade,
bem com à disponibilização generalizada de informação relevante sobre os profissionais e sobre as respetivas
sociedades reguladas por associações públicas profissionais.
As 16 propostas de lei agora aprovadas respeitam às seguintes associações públicas profissionais: Ordem
dos Revisores Oficiais de Contas; Ordem dos Advogados; Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução;
Ordem dos Notários; Ordem dos Economistas; Ordem dos Engenheiros; Ordem dos Engenheiros Técnicos;
Ordem dos Arquitetos; Ordem dos Biólogos; Ordem dos Médicos Veterinários; Ordem dos Nutricionistas; Ordem
dos Psicólogos; Ordem dos Médicos Dentistas; Ordem dos Farmacêuticos; Ordem dos Despachantes Oficiais,
por transformação da Câmara dos Despachantes Oficiais; e Ordem dos Contabilistas Certificados, por
transformação da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas.
Posteriormente, em 19 de março de 2015, e de acordo com o respetivo comunicado, o Conselho de Ministros
aprovou mais duas propostas de lei relativas aos estatutos da Ordem dos Médicos e da Ordem dos Enfermeiros.
Assim sendo, e com o objetivo de conformar o estatuto das associações públicas profissionais ao regime
previsto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, foram entregues pelo Governo na Assembleia da República, 18
propostas de lei:
Proposta de Lei 291/XII Transforma a Câmara dos Despachantes Oficiais em Ordem dos Despachantes Oficiais e altera o respetivo Estatuto, aprovado pelo Na Comissão de Segurança Decreto-Lei n.º 173/98, de 26 de junho, em conformidade com a Lei n.º Governo Social e Trabalho desde 19 de 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, março de 2015. organização e funcionamento das associações públicas profissionais bem como parecer da Câmara dos Despachantes Oficiais
Proposta de Lei 292/XII Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas,
Na Comissão de Segurança em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece
Governo Social e Trabalho desde 19 de o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das
março de 2015. associações públicas profissionais bem como parecer da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
Proposta de Lei 293/XII Transforma a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas em Ordem dos Contabilistas Certificados, e altera o respetivo Estatuto, aprovado pelo
Na Comissão de Segurança Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, em conformidade com a Lei
Governo Social e Trabalho desde 19 de n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de
março de 2015. criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais bem como parecer da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas
Proposta de Lei 294/XII Altera o Estatuto da Ordem dos Economistas, aprovado pelo Decreto- Na Comissão de Segurança Lei n.º 174/98, de 27 de junho, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, Governo Social e Trabalho desde 19 de de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, março de 2015. organização e funcionamento das associações públicas profissionais
Proposta de Lei 295/XII Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Arquitetos, conformando-o com Na Comissão de Segurança a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de Governo Social e Trabalho desde 19 de criação, organização e funcionamento das associações públicas março de 2015. profissionais
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Proposta de Lei 296/XII Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Biólogos, conformando-o com a Na Comissão de Segurança Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de Governo Social e Trabalho desde 19 de criação, organização e funcionamento das associações públicas março de 2015. profissionais
Proposta de Lei 297/XII Aprova o Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, conformando-o
Na Comissão de Saúde desde 19 com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico Governo
de março de 2015. de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais
Proposta de Lei 298/XII Aprova o Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, conformando-o com a Na Comissão de Segurança Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de Governo Social e Trabalho desde 19 de criação, organização e funcionamento das associações públicas março de 2015. profissionais
Proposta de Lei 299/XII Adequa o Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, ao regime previsto na Na Comissão de Segurança Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de Governo Social e Trabalho desde 19 de criação, organização e funcionamento das associações públicas março de 2015. profissionais
Proposta de Lei 300/XII Aprova o Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, Na Comissão de Segurança conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece Governo Social e Trabalho desde 19 de o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das março de 2015. associações públicas profissionais
Proposta de Lei 301/XII Altera o Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo Decreto- Na Comissão de Segurança Lei n.º 119/92, de 30 de junho, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, Governo Social e Trabalho desde 19 de de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, março de 2015. organização e funcionamento das associações públicas profissionais
Proposta de Lei 302/XII Altera o Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, aprovado pelo
Na Comissão de Segurança Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de setembro, em conformidade com a Lei
Governo Social e Trabalho desde 19 de n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de
março de 2015. criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais
Proposta de Lei 308/XII Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e Na Comissão de Assuntos dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em Constitucionais, Direitos,
Governo conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o Liberdades e Garantias desde 25 regime jurídico de criação, organização e funcionamento das de março de 2015. associações públicas profissionais
Proposta de Lei 309/XII Na Comissão de Assuntos
Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Advogados, em conformidade Constitucionais, Direitos,
com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico Governo Liberdades e Garantias desde 25
de criação, organização e funcionamento das associações públicas de março de 2015.
profissionais
Proposta de Lei 310/XII Altera o Estatuto da Ordem dos Notários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
Na Comissão de Assuntos 27/2004, de 4 de fevereiro, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de
Constitucionais, Direitos, 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização Governo
Liberdades e Garantias desde 25 e funcionamento das associações públicas profissionais, e procede à
de março de 2015. alteração do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro
Proposta de Lei 311/XII Aprova o Estatuto da Ordem dos Médicos, conformando-o com a Lei
Na Comissão de Saúde desde 25 n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de Governo
de março de 2015. criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais
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Proposta de Lei 312/XII Aprova o Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, conformando-o com a
Na Comissão de Saúde desde 25 Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de Governo
de março de 2015. criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais bem como o parecer da Ordem dos Enfermeiros
Nesta Legislatura, e relativamente à matéria das ordens profissionais, foram ainda apresentadas no
Parlamento as seguintes iniciativas:
Rejeitado na generalidade em 29 Projeto de Lei n.º 24/XII
de julho de 2011, com os votos Primeira alteração à Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, que Cria a PCP
contra do PSD, PS e CDS-PP, e a Ordem dos Psicólogos e aprova o seu Estatuto
favor do PCP, BE e PEV.
Na Comissão de Segurança Projeto de Lei 192/XII
CDS-PP Social e Trabalho desde 6 de Cria a Ordem dos Fisioterapeutas
março de 2012.
Projeto de Resolução n.º 935/XII Recomenda ao Governo que promova a alteração dos Estatutos das
Na Comissão de Assuntos Associações Públicas Profissionais existentes, nomeadamente da
Constitucionais, Direitos, Ordem dos Advogados, adequando-os ao regime jurídico de criação, PS
Liberdades e Garantias desde 5 organização e funcionamento das associações públicas profissionais,
de fevereiro de 2014. vigente, cessando o incumprimento do n.º 5 do artigo 53.º da Lei n.º 2/2013
Sobre as ordens profissionais em geral pode ser consultado o site do Conselho Nacional das Ordens
Profissionais (CNOP), associação representativa das profissões liberais regulamentadas, cujo exercício exige a
inscrição em vigor, numa Ordem profissional ou em associação de natureza jurídica equivalente.
Relativamente à Ordem dos Médicos Veterinários o site respetivo disponibiliza diversa informação sobre,
designadamente, o seu Estatuto e Código Deontológico.
Para uma mais eficaz e completa compreensão da presente iniciativa mencionam-se, por ordem cronológica,
os seguintes diplomas:
Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março (texto consolidado) – Código Penal;
Lei n.º 98/97, de 26 de agosto (texto consolidado) – Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas;
Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos
aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado
interno;
Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, (retificado pela Declaração de Retificação n.º 81/2009, de 17 de
outubro) alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho, Decreto-Lei n.º 230/2009, de 14 de setembro,
e Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto – Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior,
em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro (Lei de Bases do
Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto (estabelece
as bases do financiamento do ensino superior);
Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (texto consolidado) – Código do Trabalho;
Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, e Lei n.º 25/2014, de 2 de
maio - Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de
setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE, do Conselho,
de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude
da adesão da Bulgária e da Roménia;
Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho – Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar
o livre acesso e exercício das atividades de serviços e transpõe a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 12 de dezembro;
Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (texto consolidado) – Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
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Enquadramento doutrinário/bibliográfico
Bibliografia específica
FONSECA, Isabel Celeste M. – Liberdade de escolha e de exercício de profissão e o acesso às ordens
profissionais: novas sobre o novo regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações
públicas profissionais (e o seu incumprimento). In Para Jorge Leite: escritos jurídicos. Coimbra: Coimbra
Editora, 2014. ISBN 978-972-32-2260-9. Vol. 2, p. 189-207. Cota: 12.06 – 47/2015 (2-2).
Resumo: Este artigo aborda o tema da criação, organização e funcionamento das Associações Públicas
Profissionais, bem como o acesso às profissões por elas regulamentadas. O autor começa por alertar para a
inconstitucionalidade de normas corporativas que regulamentam excessivamente o âmbito próprio do exercício
de uma determinada profissão ou que estabelecem condições de acesso à profissão. Esta situação leva-o a
analisar a questão do direito fundamental de escolher uma profissão à luz da Constituição da República
Portuguesa. De seguida passa a analisar o novo regime de criação, organização e funcionamento das
Associações Públicas Profissionais criado com a Lei n.º 2/2013 de 10 de janeiro, que prevalece sobre as normas
legais ou estatutárias que o contrariem. Por último, o autor analisa o acesso condicionado às Ordens
Profissionais e formas de tutela perante restrições ilegais.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia
O princípio da livre circulação de pessoas e serviços constitui um dos objetivos fundamentais da União
Europeia. Os cidadãos comunitários podem exercer uma profissão ou uma dada atividade, como trabalhadores
por conta própria ou como assalariados, num Estado-membro diferente daquele em que adquiriram as respetivas
qualificações profissionais.
A Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, consagra a primeira
modernização de conjunto do sistema europeu de reconhecimento das qualificações profissionais, com vista a
facilitar o estabelecimento e a livre circulação no mercado interno de pessoas que prestam serviços
qualificados8.
Esta diretiva consolida num único ato legislativo as diretivas existentes relativas ao sistema geral de
reconhecimento de diplomas e as diretivas sectoriais relativas às profissões de médico, enfermeiro, dentista,
veterinário, parteira, farmacêutico e arquiteto, mantendo as garantias inerentes aos sistemas de reconhecimento
anteriores9. As modificações introduzidas visam uma liberalização acrescida da prestação de serviços, uma
melhoria da automatização do reconhecimento das qualificações e uma maior flexibilidade nos procedimentos
administrativos pertinentes.
No essencial, refira-se que a presente diretiva consagra o princípio do reconhecimento mútuo das
qualificações profissionais para exercício de profissões regulamentadas, estabelecendo as regras relativas ao
reconhecimento das qualificações profissionais que permitem que um cidadão da União Europeia com
qualificações profissionais adquiridas num Estado membro possa, em determinadas condições, ter acesso e
praticar a sua profissão, quer a título independente quer como assalariado, noutro Estado membro10.
Neste quadro define, com base nos critérios de duração, frequência, periodicidade e continuidade da
prestação de serviços, o sistema de reconhecimento de qualificações no âmbito da “livre prestação de serviços”
(Título II) e da “liberdade de estabelecimento” (Titulo III).
8 Para informação detalhada sobre o tema do reconhecimento das qualificações profissionais no mercado interno veja-se a página da Comissão: http://ec.europa.eu/internal_market/qualifications/index_en.htm 9 A Diretiva 2005/36/CE revoga e substitui numerosas diretivas anteriores sobre o reconhecimento das qualificações profissionais. Por essa razão, procede-se também à revogação dos diplomas que regulam o reconhecimento das qualificações profissionais, unificando o respetivo regime. Teve-se em conta igualmente as retificações entretanto feitas ao texto da Diretiva e aos respetivos anexos e, bem assim, as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 1430/2007, de 5 de dezembro de 2007. As referências à União Europeia constantes do diploma são também aplicáveis aos Estados não membros da União Europeia que são signatários do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu. Nos termos da Decisão do Comité Misto do EEE N.º 142/2007, de 26 de outubro de 2007, que altera o Anexo VII (Reconhecimento Mútuo de Habilitações Profissionais) e o Protocolo n.º 37 do Acordo EEE. 10 Sobre a aplicação das Diretivas 2005/36/CE e 2006/100/CE no âmbito do Espaço Económico Europeu veja-se a Decisão do Comité Misto do EEE n.º 142/2007 que altera o Anexo VII (Reconhecimento Mútuo de Habilitações Profissionais) e o Protocolo n.º 37 do Acordo EEE.
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Da livre prestação de serviços
Em termos gerais refira-se que a presente diretiva estabelece o princípio da livre prestação de serviços sob
o título profissional do Estado membro de origem, subordinado contudo a determinadas condições tendo em
vista a salvaguarda da qualidade dos serviços prestados e a proteção dos consumidores.
Nestas condições prevê “que qualquer nacional comunitário legalmente estabelecido num Estado membro
possa prestar serviços de maneira temporária e ocasional noutro Estado membro sob o título profissional de
origem, sem ter de solicitar o reconhecimento das suas qualificações” (ver Nota 4), bem como os requisitos
exigidos ao prestador de serviços em caso de deslocação para prestação de serviços da mesma natureza fora
do Estado membro de estabelecimento e as regras aplicáveis, nestes casos, aos controlos efetuados pelo país
de acolhimento.
Da liberdade de estabelecimento
No que se refere ao sistema de reconhecimento para efeitos de efetivação da liberdade de estabelecimento,
a presente diretiva define as condições a que está sujeito o reconhecimento das qualificações profissionais, bem
como as regras de aplicação dos mecanismos de reconhecimento, para fins de estabelecimento permanente
noutro Estado membro.
Neste quadro mantém os princípios e as garantias subjacentes aos diferentes mecanismos de
reconhecimento já existentes, nomeadamente o regime geral de reconhecimento das qualificações e os regimes
de reconhecimento automático, das qualificações comprovadas pela experiência profissional para certas
atividades industriais, comerciais e das qualificações para profissões específicas - médico, enfermeiro
responsável por cuidados gerais, dentista veterinário, parteira, farmacêutico e arquiteto - com base na
coordenação das condições mínimas de formação.
Entre as modificações introduzidas com vista à simplificação dos regimes atuais, incluem-se, relativamente
ao regime geral, a aplicação subsidiária do regime geral a todas as profissões que não são expressamente
objeto de regras de reconhecimento ou que não sejam abrangidas pelos restantes regimes, o diferente
reagrupamento dos níveis de referência das qualificações para efeitos de reconhecimento dos diplomas, a
possibilidade de as associações profissionais estabelecerem “plataformas comuns” para efeitos de dispensa de
medidas de compensação, quanto ao segundo regime, a redução das categorias de experiência, com base na
duração e forma de experiência profissional e, relativamente ao terceiro, as alterações introduzidas dizem
essencialmente respeito a questões ligadas aos direitos adquiridos no que se refere a determinados títulos de
formação, e às condições de reconhecimento automático de especializações médicas e dentárias.
Saliente-se ainda que a presente diretiva prevê o reforço dos meios de cooperação administrativa entre os
Estados membros, a fim de melhorar os serviços de informação e aconselhamento aos cidadãos, assim como
a simplificação dos meios de adaptação das regras aplicáveis ao progresso científico e tecnológico.
A profissão de veterinário constitui assim uma profissão regulamentada para efeitos da Diretiva, no sentido
de atividade ou conjunto de atividades profissionais em que o acesso, o exercício ou uma das modalidades de
exercício se encontram direta ou indiretamente subordinados, nos termos de disposições legislativas,
regulamentares ou administrativas, à posse de determinadas qualificações profissionais; constitui,
nomeadamente, uma modalidade de exercício o uso de um título profissional limitado por disposições
legislativas, regulamentares ou administrativas aos detentores de uma determinada qualificação profissional.
Os artigos 38.º e 39.º da Diretiva aplicam-se especificamente a esta profissão, determinando,
designadamente, que a formação conducente a esse título compreende um mínimo de cinco anos de estudos
teóricos e práticos a tempo inteiro numa universidade ou instituto superior, onde sejam ministradas as disciplinas
listadas no ponto 5.4.1. do anexo V à diretiva.
Por seu turno, a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006,
relativa aos serviços no mercado interno, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 92/2010,
de 26 de julho, é aplicável a todos os serviços prestados mediante contrapartida económica, com exceção das
atividades excluídas, englobando, tal como referido no Considerando 33, os serviços relativos à propriedade,
como as agências imobiliárias.
A Diretiva 2006/123/CE estabelece disposições gerais que facilitam o exercício da liberdade de
estabelecimento dos prestadores de serviços e a livre circulação dos serviços, mantendo simultaneamente um
elevado nível de qualidade dos serviços prestados aos consumidores e às empresas.11
11 Informação detalhada sobre a Diretiva “Serviços” disponível no endereço http://ec.europa.eu/internal_market/services/services-dir/index_fr.htm
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Neste contexto, prevê um conjunto de medidas relativas, nomeadamente, à simplificação administrativa dos
processos envolvidos na criação de uma atividade de serviço, à eliminação dos obstáculos jurídicos e
administrativos ao desenvolvimento destas atividades, ao reforço dos direitos dos consumidores, enquanto
utilizadores de serviços, e ao estabelecimento de obrigações relativas a uma cooperação administrativa eficaz
entre os Estados membros.
Quanto à liberdade de estabelecimento dos prestadores noutros Estados membros, a Diretiva estabelece um
conjunto de obrigações a cumprir pelos Estados membros em matéria de simplificação administrativa, que
permita facilitar o acesso às atividades de serviços, através da simplificação dos procedimentos e formalidades
envolvidos no acesso a uma atividade de serviços e ao seu exercício. Estas disposições dizem respeito,
nomeadamente, ao estabelecimento de “balcões únicos” (portais da administração pública em linha para as
empresas), ao direito à informação, aos procedimentos por via eletrónica, e ao regime de autorização de acesso
a uma atividade de serviços e ao seu exercício.
Em relação a este último aspeto, saliente-se que a Diretiva prevê que a autorização das autoridades
competentes se deve basear em critérios de não discriminação, de necessidade e de proporcionalidade, bem
como os princípios e regras que devem ser respeitados quanto às condições e procedimentos de autorização
aplicáveis às atividades de serviços, nomeadamente no que se refere à duração da autorização, à seleção entre
vários candidatos, aos procedimentos de autorização, aos requisitos jurídicos que os Estados membros não
podem impor para condicionar o acesso ao exercício destas atividades, e a avaliação de compatibilidade de
outros requisitos à luz dos princípios da não-discriminação e da proporcionalidade.
No que respeita à liberdade de prestação de serviços, a Diretiva prevê que os Estados membros devem
assegurar o livre acesso e exercício da atividade no sector dos serviços no seu território, e que devem respeitar
os princípios da não-discriminação, necessidade e proporcionalidade, relativamente à imposição de requisitos
específicos ao acesso ou exercício de atividades de serviços no seu território, estando previstas derrogações e
exceções a estes princípios.
A Diretiva prevê ainda, para além dos direitos dos destinatários dos serviços, dos requisitos a cumprir tendo
em vista ao reforço da qualidade dos serviços, e do incentivo à elaboração de códigos de conduta a nível
comunitário neste domínio12, um conjunto de disposições relativas à cooperação administrativa entre os Estados
membros, nomeadamente em termos de obrigações de assistência mútua e de fiscalização do cumprimento das
suas exigências, em conformidade com as competências de fiscalização previstas no respetivo direito nacional.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e Reino Unido.
ESPANHA
A Constituição Espanhola estabelece no artigo 36.º, do Título I, Capítulo II, Secção II, relativa aos direitos e
deveres dos cidadãos, que a lei regulará as especificidades próprias do regime jurídico dos Colegios
Profesionales e o exercício das profissões qualificadas, definindo que a sua estrutura interna e funcionamento
deverão ser democráticos.
A Ley 2/1974, de 13 de fevereiro, sobre Colegios Profesionales, veio aplicar e regular a norma constitucional
supramencionada, dispondo no n.º 1 do artigo 1.º que as ordens profissionais são associações de direito público,
protegidas pela lei e reconhecidas pelo Estado, com personalidade e capacidade próprias. São fins essenciais
destas associações a regulação do exercício da profissão, a sua representação institucional exclusiva (no caso
de ser obrigatória a inscrição na Ordem para o exercício da profissão), a defesa dos interesses dos profissionais
que representam e a proteção dos interesses dos consumidores ou utilizadores dos serviços dos seus
associados (n.º 3 do artigo 1.º).
De acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º o Estado e as Comunidades Autónomas, no âmbito das
respetivas competências, garantem que o exercício das profissões regulamentadas é feito em conformidade
com as disposições da lei. O respetivo Estatuto de cada Comunidade Autónoma deve, deste modo, desenvolver
esta matéria.
12 Refira-se que no Considerando 114 da Diretiva 2006/123/CE se refere que as “as condições do exercício das atividades dos agentes imobiliários deverão estar incluídas nestes códigos de conduta.”
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Quem possua os requisitos previstos na lei e no estatuto tem direito a ser admitido na respetiva Ordem
Profissional, havendo casos em que é obrigatório encontrar-se inscrito na respetiva Ordem Profissional para
poder exercer a respetiva profissão.
É o que acontece com os médicos veterinários que têm que estar inscritos na respetiva Ordem Profissional,
a Organización Colegial Veterinaria Española.
O Real Decreto 126/2013, de 22 de febrero, por el que se aprueban los Estatutos Generales de la
Organización Colegial Veterinaria Española, veio determinar que, em Espanha, a Organización Colegial
Veterinaria Española é composta pelo Consejo General de Colegios Veterinarios de España, pelos Consejos de
Colegios existentes nas Comunidades Autónomas e, nos casos em que estes se constituam, pelos Colegios
Oficiales de Veterinarios existentes em cada Província e nas Cidades de Ceuta y Melilla.Assim sendo, existem
tantos Colegios quantas as Comunidades Autónomas.
Para melhor exemplificar esta matéria foi escolhida a Comunidade Autónoma de Madrid. No respetivo
Estatuto, no seu artigo 27.6, é estabelecido que a Comunidade de Madrid deve desenvolver a matéria relativa
às associações profissionais, o que foi feito pela Ley 19/1997, de 11 de julio, de Colegios Profesionales de la
Comunidad de Madrid. No caso especifico dos Médicos Veterinários, foi criado o Colegio Oficial dos Veterinarios
de Madrid, um dos mais antigos – fundado em 1905 - e cujos Estatutos regulam também o exercício da profissão.
REINO UNIDO
O exercício da medicina veterinária no Reino Unido é levado a cabo por médicos veterinários, designados
veterinary surgeons, e regulado por lei – o Veterinary Surgeons Act 1966.
A medicina veterinária é uma profissão regulamentada e reservada aos inscritos na respetiva associação
profissional, nos termos da lei, e as atividades que lhe competem apenas podem ser desempenhadas por
profissionais registados, salvo as exceções previstas na lei.
O órgão regulatório com competências no domínio do exercício da medicina veterinária é o Royal College of
Veterinary Surgeons, estabelecido em 1844, por Carta do Rei (Royal Charter 1844). Esta carta, que foi sendo
completada e atualizada por outros instrumentos, determina os objetivos do Colégio e regula aspetos
particulares sobre a sua gestão.
De acordo com o disposto no Veterinary Surgeons Act, o Colégio é responsável pelo registo e inscrição dos
médicos veterinários, pela supervisão do ensino pré-graduado e aconselhamento no domínio do reconhecimento
de graus, pelo reconhecimento de certas qualificações atribuídas fora da União e pela supervisão da conduta
profissional dos médicos veterinários.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que não se encontram
pendentes iniciativas ou petições com matéria idêntica. No entanto, encontram-se pendentes várias iniciativas
incidindo sobre a aprovação de estatutos de ordens profissionais.
V. Consultas e contributos
Consultas facultativas
Caso a Comissão assim o entenda e, em sede de eventual apreciação na especialidade, pode ser suscitada,
desde logo, a audição da Bastonária da Ordem dos Médicos Veterinários (http://www.omv.pt/).
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face dos elementos disponíveis, não é possível avaliar os eventuais encargos resultantes da aprovação
da presente iniciativa legislativa.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1384/XII (4.ª)
(RECOMENDA AO GOVERNO A MANUTENÇÃO DA GESTÃO PÚBLICA DO HOSPITAL DE SANTO
TIRSO)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1388/XII (4.ª)
(PELA MANUTENÇÃO DO HOSPITAL DE SANTO TIRSO SOB GESTÃO PÚBLICA
Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do
Regimento da Assembleia da República
1. Os Deputados do Grupo Parlamentar do BE e do PCP tomaram a iniciativa de apresentar, respetivamente,
os Projetos de Resolução (PJR) n.os 1384/XII (4.ª) e 1388/XII (4.ª), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo
156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º
(Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A primeira das iniciativas deu entrada na Assembleia da República a 20 de março, foi admitida a 25 de
março, baixando nessa data à Comissão de Saúde. A segunda deu entrada a 27 de março e foi admitida a 31
de março, data em que baixou à Comissão de Saúde.
3. A discussão conjunta dos Projetos de Resolução (PJR) n.os 1384/XII (4.ª) BE e 1388/XII (4.ª) PCP ocorreu
nos seguintes termos:
A Deputada Helena Pinto apresentou o Projeto de Resolução que «Recomenda ao Governo a manutenção
da gestão pública do Hospital de Santo Tirso»,invocando que tem vindo a ser anunciada pelo Governo a
intenção de devolver hospitais às Misericórdias, tendo o BE questionado por várias vezes o Ministro da Saúde
sobre as rendas que lhes são pagas pelo Estado, sem que tenha obtido resposta. Além do mais esta entrega
irá prejudicar as populações no que toca à prestação pública de cuidados de saúde. Assim, propõe o BE que
seja recomendado ao Governo que o Hospital continue com gestão pública, mantendo as valências e serviços,
que seja reaberto o serviço de urgência e contratados os profissionais necessários, que o hospital seja integrado
na Rede de Referenciação Hospitalar de Urgência e Emergência e dotado de meios financeiros.
Seguiu-se a apresentação do Projeto de Resolução n.º 1388/XII (4.ª) do PCP, «Pela manutenção do Hospital
de Santo Tirso sob gestão pública», pela Deputada Diana Ferreira, que referiu que a entrega da gestão do
Hospital à Misericórdia se insere numa estratégia do Governo de desmantelamento do SNS, que a redução de
custos que está prevista terá implicações na qualidade dos serviços prestados, não salvaguardando os postos
de trabalho dos profissionais. Assim, o PCP propõe que se recomende que a gestão do hospital se mantenha
pública e que continue a dispor das mesmas valências, revogando-se o acordo estabelecido com a Misericórdia,
que se inicie o processo para a construção de novas instalações e que se dote o Hospital de todos os
profissionais necessários.
A Deputada Luísa Salgueiro disse que o PS manifesta preocupação com o anúncio de devolução da gestão
do Hospital à Misericórdia. Não tem reserva de princípio quanto aos acordos com o setor
social e cooperativo, mas entende que têm de ser cumpridos, cumulativamente, três requisitos: que se
garanta a inexistência de cortes mantendo-se os serviços prestados à comunidade, que se mantenham também
os profissionais necessários à sua realização e que haja concordância das entidades e autarquias envolvidas.
Sabe que não foi dado conhecimento formal à Câmara de Santo Tirso e portanto deseja que o processo siga de
uma forma correta, com o envolvimento dos parceiros locais e dos serviços.
A Deputada Andreia Neto salientou que, face ao que é dito no projeto de resolução, é notório que o PCP não
conhece a realidade de Santo Tirso e que tem acompanhado esta questão desde o início, sabendo que as
negociações entre a tutela e as Misericórdias estão a correr muito bem. Pensa que as preocupações de todos
os grupos parlamentares são também as do PSD, mas não alimenta discursos populistas, nem contribui para o
alarme das populações. Confia que o futuro do Hospital ficará assegurado com esta transferência de gestão,
havendo preconceitos sociais, por parte de alguns partidos, no que respeita ao papel desempenhado pelas
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8 DE ABRIL DE 2015 95
Misericórdias. Considera que a devolução do Hospital não irá implicar redução dos cuidados prestados, poderão
até ser reforçadas valências.
A Deputada Helena Pinto questionou a Deputada Andreia Neto sobre se conhecia o montante de rendas
pagas pelo Estado à Misericórdia de Santo Tirso, tendo a Deputada respondido que não esteve presente em
todas as reuniões.
O Deputado Paulo Almeida lamentou que os partidos de esquerda repitam este tipo de PJR a propósito de
cada hospital, revelando uma posição de princípio que é contra a gestão de hospitais pelas Misericórdias. Só
no final do processo se poderá avaliar se os cuidados de saúde vão ou não melhorar, sendo que os cortes não
significam menos eficácia ou que se ponham em causa os direitos dos utentes.
A Deputada Luísa Salgueiro disse não acompanhar a Deputada Andreia Neto, discordando de que tenha
podido acompanhar este assunto de uma forma que não esteve ao alcance dos outros GP.
O Deputado Miguel Santos discordou da Deputada Luísa Salgueiro, afirmando que os Deputados do PSD
vão para o terreno para acompanhar os assuntos, e da Deputada Helena Pinto porque se opõe sempre
frontalmente ao PSD e porque usou um tom inquisitório com a Deputada Andreia Neto.
A Presidente fez um apelo à moderação na linguagem usada pelos Deputados, pedindo que se discuta a
substância dos PJR.
A Deputada Helena Pinto lembrou que não está a proceder a uma avaliação das Misericórdias, que têm
aspetos positivos e negativos, mas que é necessário usar de transparência quanto aos montantes pagos em
rendas pelo Estado, questão que foi já por várias vezes colocada ao Ministro da Saúde, que nunca respondeu.
Critica igualmente que a Câmara Municipal não tenha conhecimento deste processo.
A Deputada Diana Ferreira reiterou que entende que os utentes perderão direitos, pois o Hospital de Santo
Tirso ficou sem alguns serviços e irá despedir profissionais, como aconteceu no Hospital de Fafe, por isso se
propõe a manutenção da gestão pública.
A Deputada Teresa Caeiro disse que esta discussão está a ser feita em tom exaltado, num clima de pré
eleições, a Deputada Paula Santos suscitou a questão de nem o PSD nem o CDS-PP terem identificado as
vantagens da transferência da gestão do hospital para a Misericórdia e a Deputada Helena Pinto solicitou que
seja disponibilizado, tão breve quanto possível, o registo áudio desta discussão, para que fique claro quem usou
de agressividade e um tom excessivo no debate.
4. Os Projetos de Resolução n.os 1384/XII (4.ª) BE e 1388/XII (4.ª) PCPforam objeto de discussão na
Comissão de Saúde, em reunião de 1 de abril de 2015.
5. A informação relativa à discussão destes Projetos de Resolução será remetida à Presidente da Assembleia
da República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, 1 de abril de 2015.
A Presidente da Comissão, Maria Antónia de Almeida Santos.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1404/XII (4.ª)
RECOMENDA A CONSTRUÇÃO URGENTE DO CENTRO DE SAÚDE EM SANTA IRIA DE AZÓIA, NO
CONCELHO DE LOURES
O atual Centro de Saúde em Santa Iria de Azóia, no Concelho de Loures, encontra-se desadequado, sem
condições, funciona num edifício antigo com três andares, sem elevador, não está dotado de mecanismos para
pessoas com mobilidade reduzida e serve cerca de dezanove mil utentes.
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Santa Iria de Azóia tem uma população de mais de dezoito mil habitantes, número que tem vindo a aumentar
ao longo dos anos, e a necessidade de construção de um novo Centro de Saúde nesta localidade é conhecida
há muitos anos, sendo esta uma reivindicação da população desde 1986.
Acresce ainda a esta situação de falta de condições, o facto de haver queixas constantes por parte dos
utentes relativamente à dificuldade na marcação de consultas, com os impactos que daí advêm a nível do
agravamento de determinados episódios que poderiam ser evitados ou minimizados se houvesse uma célere e
eficaz capacidade de resposta.
Perante a necessidade de construção de um equipamento com condições, a autarquia de Loures já cedeu
um terreno em direito de superfície à Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo para a
construção do novo Centro de Saúde. No entanto, os sucessivos Governos não cumpriram o seu compromisso
e este equipamento continua, ainda hoje, por construir, apesar da forte mobilização e reivindicação por parte
dos utentes. Isto, mesmo após o Governo ter reconhecido que as atuais instalações não têm as condições
necessárias.
Ora, havendo inclusive um terreno cedido pela autarquia para a construção do novo Centro de Saúde, seria
de esperar que este fosse já uma realidade, principalmente quando estamos perante um assunto da maior
pertinência e urgência, devido à dimensão da população abrangida pela unidade de saúde atualmente em
funcionamento.
Perante o que foi acima descrito, é evidente que Santa Iria de Azóia precisa deste equipamento, para que o
acesso aos cuidados de saúde da população seja respeitado e assegurado, devendo o Estado assumir o seu
compromisso.
É inegável que o país vive atualmente uma situação inadmissível e desumana na área da saúde, estando
muito distante dos princípios consagrados na Constituição da República Portuguesa, fruto da falta de
investimento neste sector, havendo uma degradação das condições de acesso dos utentes aos cuidados de
saúde devido ao encerramento e perda de valências dos hospitais, devido ao encerramento de cuidados de
saúde de proximidade e, não menos importante, pela não concretização de obras necessárias nalguns
equipamentos e de construção de novos equipamentos de saúde públicos, apesar de estarem diagnosticadas
graves carências a este nível em inúmeras localidades.
O Centro de Saúde de Santa Iria de Azóia é um exemplo bem demonstrativo do que se passa pelo país e da
clara afronta de que o Serviço Nacional de Saúde tem vindo a ser alvo, algo que deve ser urgentemente invertido.
Face a isto, «Os Verdes» consideram que a construção urgente do Centro de Saúde em Santa Iria de Azóia,
dotado de todos os meios humanos e materiais necessários ao seu pleno e adequado funcionamento, deve ser
uma prioridade, como forma de garantir à população desta freguesia o direito aos cuidados de saúde, uma vez
que é inquestionável que a construção deste equipamento representará uma considerável melhoria na qualidade
de vida para a população desta freguesia e do concelho.
Assim, o Grupo Parlamentar «Os Verdes» propõe, ao abrigo das disposições constitucionais e
regimentais aplicáveis, que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 –Proceda à construção urgente do Centro de Saúde em Santa Iria de Azóia, dotado das devidas condições
para a prestação de cuidados de saúde à população.
2 –Proceda à apresentação da calendarização da execução da obra de construção desse equipamento.
3 –Garanta a adequada entrada em funcionamento do Centro de Saúde de Santa Iria de Azóia tanto em
termos de recursos humanos como materiais.
Assembleia da República, 7 de Abril de 2015.
Os Deputados de Os Verdes, José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1405/XII (4.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO O DESENVOLVIMENTO DE UM PROGRAMA DE INTERVENÇÃO DO
TURISMO PARA AS LEVADAS DA ILHA DA MADEIRA
O turismo é a principal atividade económica da Região Autónoma da Madeira, onde a componente do
Turismo de Natureza assume relevante dimensão e importância.
A procura de viagens internacionais de Turismo de Nnatureza, na europa, supera os vinte e dois milhões de
viagens, de uma ou mais noites de duração. Este volume representa, aproximadamente, nove porcento do total
das viagens de lazer realizadas pelos europeus.
A Ilha da Madeira, devido às suas características especiais de natureza geológica e de biodiversidade, reúne,
em si mesma, um património de excelência para o aprofundamento do desenvolvimento do Turismo de Natureza.
O Turismo de Natureza valoriza a diversidade de recursos naturais (ecossistemas, flora e fauna), a existência
de espaços naturais protegidos, as acessibilidades e a limpeza e conservação das zonas envolventes.
O turismo da Madeira tem sofrido mutações que, nos últimos anos, tem captado cada vez mais visitantes, de
todas as idades, que procuram um destino de natureza, ativo, diferenciado e genuíno. A Ilha da Madeira é um
local único, pelos seus extensos e acessíveis cursos de água, onde se destacam os percursos pedestres das
levadas. Estes mini-canais, aquedutos, de grande valor histórico e patrimonial, formam uma vasta rede de
irrigação que reúne as águas de inúmeras nascentes até aos campos de cultivo, desde o norte ao sul da ilha.
Para além da componente natural e histórica, as levadas têm ainda um papel importante para outros sectores
da economia, como a agricultura e a produção de energia hidroelétrica.
Atravessando a ilha de norte a sul, as levadas cruzam a floresta Laurissilva da Madeira, classificada como
Património Mundial Natural da UNESCO, desde Dezembro de 1999, integrando, simultaneamente, a rede
europeia de sítios de importância comunitária - Rede Natura 2000, face às espécies de flora e de fauna, raras,
e exclusivas desta região do mundo. Até aos dias de hoje, o levadeiro, enquanto responsável por abrir e fechar
as adufas que controlam o caudal das levadas, representa a mais antiga profissão da ilha.
Existindo mais de mil quilómetros de levadas na ilha, com grande valor histórico e cultural, e sendo os seus
passeios muito populares, estas tornaram-se um produto turístico que importa preservar, valorizar e projetar de
acordo com a estratégia turística da ilha. Existindo já diversos trilhos espalhados por todo o arquipélago, o turista
percorre-os numa experiência relaxante, tendo por cenário a natureza no seu máximo esplendor, a locais só
acessíveis a pé, com paisagens únicas, tornando esta prática turística como genuína e inesquecível.
Este tesouro natural necessita de uma adequada organização, com a melhoria dos serviços informativos e
de interpretação, com a regulamentação das atividades empresariais e de utilização, num processo de gestão
pública, que efetue a administração dos recursos económicos para a respetiva conservação e manutenção
destes espaços.
A interpretação da natureza é, associadamente, uma mais-valia para o desenvolvimento de projetos
educativos que visem a aprendizagem do meio ambiente através da observação da flora e fauna, do vulcanismo,
da espeleologia, entre outras.
De acordo com o Documento Estratégico para o Turismo na Região Autónoma da Madeira os turistas
alemães, franceses, escandinavos e holandeses viajam para a Madeira motivados pela natureza, pelo clima e
pelas levadas, de forma a praticarem turismo ativo, excursões e descobrirem de uma forma geral a ilha.
Constituindo as levadas um elemento de atratividade, e os percursos pedestres uma atividade de interesse
específico por parte dos residentes e turistas estrangeiros e nacionais, a preservação e conservação destas
estruturas assume relevante dimensão turística, cultural, identitária e económica para a Ilha da Madeira.
De acordo com alguns estudos realizados localmente estima-se que na época alta, se encontrem perto de
cinco mil pessoas a percorrer, diariamente, as levadas e veredas.
Face ao exposto, e no sentido de preservarmos o património natural, agrícola, cultural, hídrico e histórico, e
potenciando a competitividade turística da Ilha da Madeira, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresenta
o presente projeto de resolução.
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Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República, reunida em
sessão plenária, recomenda ao Governo que:
1. Desenvolva, em articulação com o Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, um Programa de
Intervenção do Turismo, para as levadas na Ilha da Madeira, enquanto produto do Turismo Natureza;
2. Manifeste, ao Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, a sua disponibilidade em fornecer
recursos técnicos do Ministério da Educação para o desenvolvimento de um programa educativo em torno das
levadas da Ilha da Madeira;
3. Manifeste, ao Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, a sua disponibilidade em analisar, em
conjunto, a definição jurídica mais apropriada que, de acordo com as classificações já concedidas à floresta
Laurissilva da Madeira (classificada como Património Mundial Natural da UNESCO e integrada na Rede Natura
2000) garanta, simultaneamente, a proteção das levadas na ilha.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 11 de março de 2015.
Os Deputados do PS, Jacinto Serrão — Hortense Martins — Acácio Pinto.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1406/XII (4.ª)
APROVA O SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.° da Constituição, de acordo com as
alíneas a), e) e g) do n.º 1 do artigo 15.° da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia
da República (LOFAR), na redação dada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, em execução do Estatuto dos
Funcionários Parlamentares, aprovado pela Lei n.º 23/2011, de 20 de maio, e ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º da
Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, aprovar o seguinte:
Regulamento da Gestão do Desempenho na Assembleia da República
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 – A Gestão do Desempenho na Assembleia da República (GEDAR) rege-se pelo presente Regulamento,
aplicando-se a todos os funcionários parlamentares e demais trabalhadores que, independentemente da
modalidade de vinculação e de constituição da relação jurídica de emprego, exerçam funções nos órgãos e
serviços da Assembleia da República (AR).
2 – A GEDAR aplica-se ainda aos dirigentes da Assembleia da República, nos termos e com os efeitos
constantes do presente regulamento.
Artigo 2.º
Efeitos
A avaliação do desempenho é obrigatoriamente considerada para efeitos de:
a) Mudança de categoria, nos termos do n.º 2 dos artigos 23.º e 25.º e no n.º 1 do artigo 27.º do Estatuto dos
Funcionários Parlamentares (EFP);
b) Alteração do posicionamento remuneratório, nos termos do artigo 29.º do EFP;
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c) Renovação das comissões de serviço do pessoal dirigente;
d) Renovação ou denúncia dos contratos de trabalho a termo resolutivo.
Artigo 3.°
Princípios
A GEDAR assenta nos seguintes princípios:
a) Especificidade das condições de prestação de trabalho, decorrente da natureza e especiais condições de
funcionamento da Assembleia da República;
b) Orientação para os resultados e para a promoção da excelência e da qualidade dos serviços;
c) Reconhecimento e motivação, desenvolvendo as competências profissionais e valorizando o mérito;
d) Coerência e integração, suportando uma gestão integrada de pessoas, que articule com as politicas de
recrutamento e seleção, de formação profissional e de desenvolvimento da carreira;
e) Transparência e imparcialidade, facilitando a compreensão de métodos e o desenvolvimento e valorização
de competências e capacidades.
Artigo 4.º
Objetivos
São objetivos da GEDAR:
a) Contribuir para a melhoria do desempenho global da Assembleia da República no exercício das suas
atribuições e competências;
b) Promover a excelência do desempenho dos funcionários e trabalhadores parlamentares;
c) Fazer coincidir os objetivos dos funcionários parlamentares com os da sua área de trabalho e da
Assembleia;
d) Auxiliar os avaliadores na gestão de pessoas, acompanhando a evolução do correspondente
desempenho;
e) Identificar insuficiências no quadro das competências, instituindo vias de desenvolvimento profissional;
f) Possibilitar a autoavaliação e incrementar o auto-desenvolvimento,
g) Instituir formas de reconhecimento do desempenho excelente e de desenvolvimento de competências no
caso de insuficiente desempenho.
Artigo 5.o
Confidencialidade
1 – Sem prejuízo das regras de publicidade previstas no presente Regulamento, a GEDAR tem carácter
confidencial, sendo os documentos de avaliação de cada trabalhador arquivados no respetivo processo
individual.
2 – Todos os intervenientes no processo estão obrigados ao dever de sigilo, com exceção do avaliado quando
estiver em causa o exercício dos seus direitos de reclamação ou recurso.
3 – Após a conclusão do processo, é divulgada internamente lista nominal com as avaliações atribuídas.
Capítulo II
Da avaliação
Secção I
Disposições gerais
Artigo 6.°
Tipos de avaliação
1 – A GEDAR compreende as seguintes modalidades de avaliação:
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a) Avaliação ordinária e
b) Avaliação extraordinária.
2 – Os dirigentes são igualmente avaliados nos termos previstos no presente regulamento.
Artigo 7.°
Relatórios
1 – A cada avaliação individual corresponde um relatório, de modelo pré-definido, a preencher pelo avaliador
e pelo avaliado.
2 – Os modelos de relatório a utilizar reportam-se às modalidades de avaliação mencionadas no artigo
anterior e constam de anexos ao presente Regulamento, do mesmo fazendo parte integrante.
3 – As alterações aos relatórios são aprovadas por despacho do Presidente da Assembleia da Republica,
sob proposta do Secretário-Geral e precedidas de parecer favorável do Conselho de Administração.
Artigo 8.o
Periodicidade e prazos
1 - A avaliação do desempenho dos funcionários parlamentares e de outros trabalhadores é anual,
assentando nas regras definidas no presente Regulamento e em critérios a definir, até 15 de janeiro de cada
ano, pelo Conselho Coordenador de Avaliação.
2 - A avaliação ordinária reporta-se ao ano civil anterior, devendo ocorrer no ano seguinte ao do período sob
avaliação, nos termos da seguinte calendarização:
a) Até ao dia 15 de março, envio ao Secretário-Geral dos relatórios de avaliação devidamente preenchidos;
b) Até 30 de março, reunião do Conselho Coordenador de Avaliação para os efeitos previstos nas alíneas
b), c) e d) do n.º 2 do artigo 12.º;
c) Até 15 de abril, homologação das avaliações pelo Secretário-Geral, devendo os interessados ser
notificados no prazo de 10 dias úteis.
3 – À avaliação extraordinária, quando ocorra, são aplicados os prazos previstos no número anterior.
4 – A avaliação de dirigentes segue as regras estatuídas na secção IV do presente capítulo.
Secção II
Intervenientes na GEDAR
Artigo 9.o
Intervenientes
Intervêm na GEDAR:
a) Os avaliadores;
b) Os avaliados;
c) O Conselho Coordenador de Avaliação (CCA);
d) O Secretário-Geral.
Artigo 10.o
Avaliadores
1 – A avaliação é da competência do superior hierárquico imediato ou do funcionário que possua
responsabilidade de coordenação sobre o avaliado.
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2 – Só pode ser avaliador o superior hierárquico imediato ou o funcionário com responsabilidades de
coordenação sobre o avaliado que, no decurso do período a que se reporta a avaliação, com o mesmo tenha
tido um mínimo de seis meses de contacto funcional.
3 – Nos casos em que não estejam reunidas as condições previstas no número anterior, a avaliação compete
ao CCA.
4 – A avaliação dos dirigentes é efetuada pelo Secretário-Geral nos termos previstos no presente
Regulamento.
Artigo 11.o
Avaliados
1 – São objeto de avaliação todos os funcionários parlamentares e demais trabalhadores que,
independentemente da modalidade de vinculação e de constituição da relação jurídica de emprego, exerçam
funções nos órgãos e serviços da Assembleia da República e, ainda, nos termos do presente Regulamento, os
dirigentes.
2 - O avaliado, em conjunto com o avaliador, é titular do direito e tem o dever de colaborar na definição dos
objetivos e das competências a qualificar e quantificar, bem como no seu plano de desenvolvimento profissional,
o qual deve integrar o respetivo plano de formação.
Artigo 12.o
Conselho Coordenador de Avaliação
1 – O Conselho Coordenador de Avaliação é composto pelo Secretário-Geral, que preside, pelos adjuntos
do Secretário-Geral, pelos diretores de serviços, pelos dirigentes que reportam diretamente ao Secretário-Geral,
pelo responsável pela área de Recursos Humanos e pelo representante do Sindicato dos Funcionários
Parlamentares.
2 – Compete ao CCA:
a) Garantir a seletividade da GEDAR através da fixação anual de critérios prévios à avaliação;
b) Emitir parecer favorável relativamente às avaliações de Muito Bom ou de Insuficiente e quanto às
avaliações de Inadequado atribuídas aos dirigentes;
c) Aprovar as avaliações extraordinárias, designando, para tal, os respetivos avaliadores;
d) Aprovar ou propor, consoante o caso, medidas de reconhecimento e compensação pelo desempenho a
que corresponda a atribuição da menção de mérito excecional, bem como as consideradas adequadas ao
acompanhamento e correção do desempenho insuficiente;
e) Dar parecer, nos casos previstos nas alíneas b) e c), sobre as reclamações dos despachos de
homologação das avaliações.
3 – As deliberações que devam ser adotadas no âmbito do número anterior e que envolvam a apreciação de
comportamentos ou de qualidades pessoais, são tomadas por escrutínio secreto, devendo a respetiva
fundamentação, quando exigida, ser produzida pelo Secretário-Geral em função da discussão anteriormente
verificada.
Artigo 13.o
Secretário-Geral
No âmbito da GEDAR, compete ao Secretário-Geral da Assembleia da República:
a) Garantir a permanente adequação da GEDAR às especificidades da Assembleia da República;
b) Coordenar o processo de avaliação de acordo com os princípios e as regras definidas no presente
Regulamento;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 107 102
c) Homologar as avaliações;
d) Decidir das reclamações dos avaliados;
e) Avaliar o pessoal dirigente;
f) Presidir ao CCA, convocando as respetivas reuniões.
Secção III
Avaliações ordinária e extraordinária
Artigo 14.º
Avaliação ordinária
1 – A avaliação ordinária inclui:
a) A descrição de tarefas e funções desempenhadas no período em avaliação e face aos objetivos
propostos;
b) A autoavaliação;
c) A realização de entrevista, tendo por objetivo:
I. A avaliação da concretização do plano, dos objetivos e das competências demonstradas, conforme
caracterizadas no respetivo relatório de avaliação anexo ao presente Regulamento;
II. A definição bilateral do plano de desenvolvimento profissional do avaliado e dos objetivos e metas que se
propõe atingir, de acordo com o Plano de Atividades da Assembleia da República e/ou do respetivo Serviço;
d) A produção do relatório.
2 – Nos casos de relevante desempenho da função (que se concretiza na menção qualitativa de Muito Bom)
ou de desempenho insuficiente (que se concretiza na menção qualitativa de Insuficiente), o avaliador deve
fundamentar com especial cuidado a avaliação, nomeadamente identificando os contributos relevantes para o
serviço ou os erros ou omissões encontrados.
3 – O avaliado toma conhecimento da proposta de avaliação após a realização da entrevista e por aposição
da respetiva assinatura sobre o relatório produzido.
Artigo 15.º
Avaliação extraordinária
1 – Há lugar a avaliação extraordinária:
a) Nos casos de falta, ausência ou impedimento do avaliador;
b) Sempre que não estejam preenchidas as condições estatuídas no n.º 2 do artigo 10.º;
c) Quando a especificidade das funções exercidas impeça o respetivo superior hierárquico de um
conhecimento efetivo e constante sobre o exercício das funções e tarefas a avaliar;
d) Relativamente a funcionários parlamentares e trabalhadores com funções de coordenação e que
dependam diretamente do Secretário-Geral.
2 – A avaliação extraordinária compete ao CCA e efetua-se com base em autoavaliação e em ponderação
curricular, dando lugar ao preenchimento de relatório próprio.
3 – A análise curricular a realizar assenta na ponderação, no período relevante para a avaliação, entre outros
elementos que possam ser considerados, das habilitações académicas e profissionais, da experiência
profissional e do compromisso para com o serviço, conforme caracterizados no respetivo relatório de avaliação
anexo ao presente Regulamento.
4 – A proposta de avaliação é realizada por avaliador ou avaliadores, para o efeito designados pelo CCA na
reunião que estabeleça os critérios prévios ao processo de avaliação a que alude o n.º 1 do artigo 8.º.
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5 – Para os efeitos do número anterior, a unidade orgânica responsável pela gestão dos recursos humanos
notifica, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, os funcionários e trabalhadores suscetíveis de avaliação
extraordinária, solicitando-lhes o envio, até ao dia 15 do mês seguinte, dos elementos necessários à avaliação,
designadamente:
a) Relatório de avaliação, com preenchimento dos dados de identificação pessoal, das tarefas e funções
desempenhadas no período sob avaliação e do questionário de autoavaliação;
b) Curriculum vitae detalhado, assinado e datado, do qual deve constar, obrigatoriamente, a indicação dos
elementos referidos no n.º 3;
c) Outra documentação relevante que permita fundamentar a avaliação, podendo juntar-se declaração
passada pela entidade onde foram exercidas funções no período sob avaliação.
6 – O avaliado toma conhecimento da proposta de avaliação por aposição da respetiva assinatura sobre o
relatório produzido.
7 – As propostas de avaliação, constantes dos relatórios de avaliação devidamente preenchidos, são
remetidas ao Secretário-Geral até 15 de abril.
Artigo 16.o
Menções qualitativas e quantitativas
1 – O resultado global das avaliações ordinária e extraordinária corresponde às seguintes menções
qualitativas e quantitativas:
a) Muito Bom, de 9 a 10 pontos;
b) Bom, de 6 a 8,9 pontos;
c) Suficiente, de 4 a 5,9 pontos;
d) Insuficiente, de 1 a 3,9 pontos.
2 – A menção quantitativa é apurada através da aplicação de fórmula constante do respetivo relatório de
avaliação.
3 – Nos casos de avaliação de Muito Bom, pode o avaliador ou o CCA propor a atribuição de uma menção
de mérito excecional, acompanhada de uma proposta concreta de reconhecimento de tal mérito, bem como uma
proposta de valorização profissional, tendo em consideração os limites orçamentais da Assembleia da
República, conforme proposta ao Conselho de Administração.
4 – Sem prejuízo do disposto no Estatuto dos Funcionários Parlamentares nesta matéria, a atribuição da
menção de Insuficiente deve contemplar medidas concretas de acompanhamento, que podem passar pela
definição de um plano de formação específico, tendo em vista a melhoria do desempenho pessoal.
5 – Aos avaliados que obtenham, nos termos do disposto no artigo 29.º do Estatuto dos Funcionários
Parlamentares, o somatório de oito pontos, no máximo de quatro anos consecutivos, aplica-se o disposto no n.º
3 do presente artigo.
Artigo 17.o
Efeitos do mérito excecional
1 – A classificação de Muito Bom a que corresponda também a atribuição da menção de mérito excecional
dá lugar à entrega de um diploma de mérito excecional.
2 – O diploma de mérito excecional é assinado e entregue pelo Presidente da Assembleia da República,
sendo dada publicidade de tal menção em Diário da República.
3 – A atribuição da menção de mérito excecional confere ao respetivo funcionário o direito a cinco dias de
férias adicionais nesse ano que, por opção do próprio e tendo em consideração os limites orçamentais da
Assembleia da República, é convertível na correspondente remuneração.
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Secção IV
Avaliação de dirigentes
Artigo 18.º
Princípios
1 – A avaliação dos dirigentes efetua-se por ciclo avaliativo, devendo ter lugar até 90 dias antes do termo da
respetiva comissão de serviço.
2 – A avaliação dos dirigentes pode ainda ser solicitada pelos próprios, decorrido que seja um ano do início
da respetiva comissão de serviço.
3 – A avaliação dos dirigentes não produz efeitos na sua carreira de origem.
4 – Os titulares dos cargos dirigentes devem promover uma gestão orientada para resultados, de acordo com
os objetivos anuais e plurianuais fixados, definindo os recursos a utilizar e os projetos a desenvolver, sem
prejuízo da revisão desses objetivos, sempre que tal se justifique, por alterações de contexto geral ou de
prioridades do órgão de soberania.
5 – As competências a avaliar relativamente aos dirigentes abrangem necessariamente, para além de
competências técnicas, a capacidade de liderança, bem como critérios de qualidade, responsabilidade, eficácia
e eficiência.
6 – A avaliação dos dirigentes é considerada para efeitos de renovação ou cessação da comissão de serviço.
Artigo 19.º
Avaliados e avaliadores
1 – Para efeitos da presente secção, e como tal sujeitos a avaliação, são considerados dirigentes os diretores
de serviços e os chefes de divisão nomeados nos termos da LOFAR e ainda aqueles que lhes sejam legalmente
equiparados.
2 – Os diretores de serviços ou equiparados são avaliados pelo Secretário-Geral.
3 – Os chefes de divisão ou equiparados são avaliados pelo Secretário-Geral, ouvidos, quando for o caso,
os respetivos diretores de serviços.
4 – O Secretário-Geral apenas pode proceder à avaliação desde que detenha mais de um ano de contacto
funcional com o dirigente a avaliar.
5 – Não se verificando o pressuposto constante do número anterior, ao dirigente é atribuída a menção de
"Adequado".
Artigo 20.º
Procedimento
1 – Até 90 dias antes da cessação da respetiva comissão de serviço, o dirigente envia ao Secretário-Geral
relatório circunstanciado, conforme modelo mencionado no n.º 2 do artigo 7.º, no qual evidencia,
nomeadamente:
a) Os objetivos e resultados que aceitou e se propôs atingir no período da comissão de serviço;
b) Os objetivos e resultados efetivamente alcançados;
c) As soluções inovatórias desenvolvidas;
d) O enquadramento de tais objetivos e resultados no leque de atribuições e na imagem da organização
parlamentar;
e) O relacionamento interpessoal, quer com superiores hierárquicos, quer com outros dirigentes, quer ainda
com os respetivos subordinados;
f) As dificuldades e constrangimentos encontrados e as soluções alcançadas para os ultrapassar;
Página 105
8 DE ABRIL DE 2015 105
g) Ações em curso, propostas de projetos a desenvolver e correspondentes prazos;
h) A valorização profissional;
i) A Autoavaliação e as conclusões.
2 – Até 60 dias antes do termo da comissão de serviço, o Secretário-Geral, obtido o parecer do diretor de
serviços respetivo se for o caso, discute com o avaliado o relatório apresentado.
3 – Da análise do relatório e da discussão referidos nos números anteriores, resulta proposta de atribuição
de uma das seguintes menções qualitativas:
a) Relevante;
b) Adequado;
c) Inadequado.
4 – Da intenção de atribuição de qualquer das menções referidas no número anterior e da respetiva
fundamentação é, no prazo mencionado no n.º 2, notificado o avaliado, para, querendo e no prazo de 10 dias
úteis, sobre a mesma se pronunciar, por escrito.
5 – A atribuição definitiva da menção de "Inadequado” é precedida de parecer favorável do CCA, a obter até
30 dias antes do termo da respetiva comissão de serviço, impedindo o avaliado de ser nomeado para qualquer
cargo dirigente por um período de seis anos, contados da cessação da respetiva comissão de serviço.
Capítulo III
Garantias
Artigo 21.º
Reclamação
1 – Da homologação das avaliações cabe reclamação escrita para o Secretário-Geral, a interpor no prazo de
10 dias úteis contados da respetiva notificação.
2 – No caso de reclamação a interpor da homologação de avaliação de Muito bom, de Insuficiente ou, no
que concerne aos dirigentes, de Inadequado, a decisãoé precedida de parecer favorável do CCA.
3 – O Secretário-Geral pode solicitar ao avaliador e ao avaliado os elementos que julgue convenientes.
4 – A decisão da reclamação é proferida no prazo máximo de 10 dias úteis contados da sua receção.
Artigo 22.o
Recurso
1 – Da decisão que recair sobre as reclamações referidas no artigo anterior, cabe recurso hierárquico para o
Presidente da Assembleia da República, a interpor no prazo de 10 dias úteis, contados da respetiva notificação.
2 – A decisão é proferida no prazo de 10 dias úteis contados da data de interposição do recurso.
Capítulo IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 23.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 – A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sendo considerada para as
avaliações relativas aos anos de 2015 e seguintes.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 107 106
2 – O procedimento de avaliação constante de secção IV aplica-se a dirigentes cujas comissões de serviços
tenham início após a data de entrada em vigor da presente Resolução.
Artigo 24.º
Desmaterialização
No prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente Resolução, o Secretário-Geral promove a
desmaterialização dos procedimentos de avaliação constantes deste Regulamento.
Artigo 25.º
Revisão
O Regulamento da GEDAR é revisto até ao final de 2017, devendo, neste prazo, o Secretário-Geral
apresentar a correspondente proposta e respetivos fundamentos ao Conselho de Administração.
Artigo 26.º
Revogação
A presente resolução revoga a Resolução da Assembleia da República n.º 83/2004, de 29 de dezembro.
Assembleia da República, 16 de março de 2015.
Os Deputados, Couto dos Santos (PSD) — José Lello (PS) — João Rebelo (CDS-PP) — Bruno Dias (PCP)
— Mariana Aiveca (BE) — José Luís Ferreira (Os Verdes).
Anexos
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Anexo I
Relatório de Avaliação Ordinária
GEDAR GESTÃO DO DESEMPENHO NA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO ORDINÁRIA
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II SÉRIE-A — NÚMERO 107 108__________________________________________________________________________________________________________________
Resolução da Assembleia da República n.º ----------------------------- – Regulamento da Gestão do Desempenho na Assembleia da República. (DR I Série – A, nº -----------
GEDAR ------------------- 2
-----------)
esolução
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RELATÓRIO DE
AVALIAÇÃO
Ano da avaliação: Período de avaliação
Nome do funcionário: Nome do avaliador:
GEDAR Categoria: Cargo do avaliador:
GESTÃO DO DESEMPENHO NA ASSEMBLEIA DA UnidadeR OErgPânÚicBa: LICA Data:
RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
GEDAR 3
2014
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II SÉRIE-A — NÚMERO 107 110__________________________________________________________________________________________________________________
1. DESEMPENHO DA FUNÇÃO (descrição das tarefas e funções desempenhadas pelo funcionário; missões confiadas; objetivos a atingir
no período em avaliação).
Obs: A preencher obrigatoriamente pelo avaliado.
GEDAR 4
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8 DE ABRIL DE 2015 111__________________________________________________________________________________________________________________
2. QUESTIONÁRIO DE AUTOAVALIAÇÃO
Obs: A preencher obrigatoriamente pelo avaliado
2.1. Quanto às competências
Para cada um dos items descritos avalie a sua prestação assinalando um dos quadrados existentes
Insuficiente Suficiente Bom Muito Bom
COMPETÊNCIAS TÉCNICO PROFISSIONAIS
Conhecimentos especializados
Qualidade
Quantidade Partilha de conhecimento e experiência
ÁREA COMPORTAMENTAL
Criatividade e espirito de iniciativa Espirito de equipa e relacionamento interpessoal Responsabilidade e compromisso para com o serviço Assiduidade, pontualidade e disponibilidade
INTEGRIDADE PROFISSIONAL
Tolerância à pressão e às contrariedades Autonomia e inovação na procura de soluções
Adesão às regras e procedimentos
Adaptação à mudança
GEDAR 5
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II SÉRIE-A — NÚMERO 107 112__________________________________________________________________________________________________________________
2.2. Dificuldades encontradas
Obs: A preencher pelo avaliado
3. RESULTADOS OBTIDOS FACE AOS OBJETIVOS
Obs: A preencher pelo avaliador
GEDAR 6
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4. TABELA DE AVALIAÇÃO
Obs: A preencher obrigatoriamente pelo avaliador
Para cada um dos items descritos avalie a prestação assinalando um dos quadrados existentes.1 TÉCNICO
PROFISSION
AIS 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
Conhecimentos especializados
Qualidade
Quantidade
Partilha de conhecimento e experiência
Total A
COMPORTAMENTAIS
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
Criatividade e espirito de iniciativa
Espirito de equipa e relacionamento interpessoal
Responsabilidade e compromisso para com o serviço
Assiduidade, pontualidade e disponibilidade
Total B
INTEGRIDADE
PROFISSIONAL
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
Tolerância à pressão e às contrariedades
Autonomia e inovação na procura de soluções
Adesão às regras e procedimentos
Adaptação à mudança
Total C
1 1 a 3 não cumpriu os objetivos 4 a 5 cumpriu os objetivos mínimos aceitáveis 6 a 8 cumpriu integralmente os objetivos com bons níveis de qualidade 9 a 10 superou largamente os objetivos
GEDAR 7
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5. PLANO DE DESENVOLVIMENTO PESSOAL E PROFISSIONAL
Obs: A preencher em conjunto pelo avaliador e avaliado
5.1. Objetivos e metas para o ano seguinte
5.2. Identificação de necessidades de formação para o desenvolvimento profissional
GEDAR 8
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5.3. Projetos de evolução profissional (mobilidade e evolução na organização)
5.4. Outros elementos considerados essenciais para o desenvolvimento profissional
6. CLASSIFICAÇÃO ATRIBUÍDA2
CA = (A+B+C)/12
Insuficiente Bom
Suficiente Muito Bom
CA = Classificação Atribuida ; A = Avaliação técnico-profissional; B = Avaliação comportamental; C = Avaliação integridade pessoal e profissional; 12 = n.º de parametros em avaliação 2 1 a 3,9 = Insuficiente 4 a 5,9 = Suficiente 6 a 8,9 = Bom 9 a 10 = Muito Bom
GEDAR 9
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II SÉRIE-A — NÚMERO 107 116__________________________________________________________________________________________________________________
7. FACTOS OU EVENTOS QUE JUSTIFICAM A AVALIAÇÃO
Obs: A preencher obrigatoriamente pelo avaliador mas apenas NO CASO DA ATRIBUIÇÃO DA MENÇÃO DE
MUITO BOM OU DE INSUFICIENTE
GEDAR 10
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CIRCUNSTÂNCIAS CONTRIBUTIVAS PARA O DESENVOLVIMENTO DAS COMPETÊNCIAS NO CASO DE MUITO BOM (projetos a desenvolver; missão especifica; outras) OU
MEDIDAS DE ACOMPANHAMENTO TENDO EM VISTA A MELHORIA DO DESEMPENHO NO CASO DE INSUFICIENTE
9. COMPENSAÇÕES PROPOSTAS NO CASO DA ATRIBUIÇÃO DE MUITO BOM
Mérito Excecional
10. PARECER DO CONSELHO COORDENADOR DE AVALIAÇÃO
GEDAR 11
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Tomei conhecimento da avaliação
O avaliadorO avaliado
________________________________ ________________________________
Data: _____/_____/________ Data: _____/_____/________
Homologo
O secretário-geral
________________________________
Data: _____/_____/________
Tomei conhecimento após a homologação
O avaliado
________________________________
Data: _____/_____/________
GEDAR 12
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ANEXO I
GUIÃO PARA A GESTÃO DA AVALIAÇÃO
A avaliação deverá ter em conta o seguinte:
COMPETÊNCIAS TÉCNICO-PROFISSIONAIS
Caracteriza a capacidade do funcionário parlamentar para usar de forma adequada o conjunto de saberes, informação técnica e experiência profissional, essenciais ao adequado desempenho das funções. Mede a adequação dos conhecimentos técnicos
CONHECIMENTOS do funcionário face às exigências do posto de trabalho, bem como a sua capacidade
ESPECIALIZADOS para aplicar esses conhecimentos de forma adequada. Mede ainda a capacidade e vontade do funcionário em alargar os seus conhecimentos e experiência, de forma a desenvolver uma perspetiva mais abrangente dos problemas e a resolver questões profissionais mais complexas e a realizar um trabalho de mais qualidade.
A qualidade é a capacidade para alcançar níveis elevados de produtividade, associados a resultados que são os expectáveis para o serviço, ou que superam os objetivos propostos. É medida pela ausência de reclamações ou queixas, quer dos
QUALIDADE “clientes” diretos, quer dos indiretos, quer ainda das equipas em que o funcionário está integrado. Mede a satisfação com o trabalho executado, quer do próprio (que se reflete na motivação), quer dos destinatários das tarefas ou atividades desenvolvidas.
Capacidade para cumprir todos os objetivos operacionais que foram fixados. Mede o resultado das tarefas e atividades em comparação com os outros funcionários que
QUANTIDADE desempenham funções semelhantes e tendo presente os resultados obtidos e os recursos disponíveis.
Caracteriza o comportamento do funcionário parlamentar perante situações relacionadas com a prossecução dos objetivos do serviço, nomeadamente quando
PARTILHA DE detetadas necessidades de desenvolvimento e aprendizagem de colegas ou de
CONHECIMENTO E equipas, partilhando e transmitindo conhecimentos e experiências profissionais
EXPERIÊNCIA adquiridas através de investimento pessoal/formação habilitacional e/ou investimento organizacional/formação profissional.
COMPETÊNCIAS COMPORTAMENTAIS
Caracteriza o comportamento do funcionário parlamentar que, proactivamente, identifica e antecipa problemas, obstáculos ou oportunidades, quer ao nível interno, quer ao nível externo e que demonstra capacidade para agir e tomar decisões rápidas
CRIATIVIDADE E ESPIRITO para resolver situações de imprevisto e para transformar os desafios em
DE INICIATIVA oportunidades. Mede a capacidade de apresentação de propostas de ação originais, de avaliação de problemas de forma inovadora e de identificação de hipóteses de solução exequíveis para os problemas detetados, criando cenários alternativos, em prole da melhoria contínua do serviço.
Caracteriza o comportamento do funcionário parlamentar com capacidade para
E determinar a atitude e o comportamento em função dos objetivos, não só do Serviço, SPIRITO DE EQUIPA E como também dos colegas de trabalho. Capacidade para ser aceite pelos dirigentes e
RELACIONAMENTO
colegas de trabalho, mesmo quando formula críticas ou sugere alterações de INTERPESSOALprocedimentos. Mede a vontade e habilidade para assumir objetivos coletivos e para partilhar responsabilidades no sucesso e no insucesso; mede também a
GEDAR 13
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II SÉRIE-A — NÚMERO 107 120__________________________________________________________________________________________________________________
disponibilidade para a polivalência e para a substituição de tarefas e o saber-fazer, nomeadamente quando um dos membros da equipa está ausente ou em dificuldades.
Caracteriza o comportamento do funcionário parlamentar que age de forma integra, ética e fiável, tanto no desenvolvimento do seu trabalho individual, como no das
RESPONSABILIDADE E equipas às quais pertence. Mede a disponibilidade permanente para dar resposta a COMPROMISSO PARA COM solicitações, ainda que inesperadas e a capacidade para identificar em que medida o O SERVIÇO seu desempenho como funcionário pode contribuir para os bons resultados da equipa,
em resultado de uma vincada preocupação com os “resultados do serviço (entendido em termos mais vastos do que a unidade orgânica) e com a “imagem do serviço”.
Capacidade para desempenhar as tarefas e atividades que são atribuídas ao funcionário parlamentar, bem como exercer o seu cargo, de forma diligente e responsável, nomeadamente elaborando as tarefas solicitadas no período combinado,
ASSIDUIDADE, chegando atempadamente ao local de trabalho, bem como às reuniões ou atividades
PONTUALIDADE agendadas Mede a capacidade para cumprir todas as regras regulamentares do
EDISPONIBILIDADE serviço, nomeadamente as relativas ao funcionamento do serviço, à assiduidade e ao horário de trabalho; Mede ainda a capacidade de resposta com prontidão e nos prazos previamente definidos ou naqueles que permitem o resultado adequado, sem necessidade de intervenção superior.
INTEGRIDADE PROFISSIONAL
Caracteriza o comportamento do funcionário parlamentar em ocasiões que exigem adaptação a situações laborais não previstas embora decorrentes do contexto do trabalho parlamentar. Mede a capacidade de adaptação em situações distintas e
TOLERÂNCIA À PRESSÃO E variadas, a alteração do estilo de comportamento ou do método de abordagem ÀS CONTRARIEDADES quando necessário para conseguir objetivos. Avalia a adaptabilidade e propensão para
exercer as suas funções em cenários de pressão e/ou dificuldades físicas, psicológicas ou logísticas.
Determina comportamentos dos funcionários parlamentares relacionados com as capacidades de análise de situações de trabalho, no que respeita à busca da identificação de problemas, obstáculos ou oportunidades e na procura de decisões
AUTONOMIA E INOVAÇÃO capazes de resolver os imprevistos. Contempla a avaliação das situações laborais de NA PROCURA DE SOLUÇÕES forma inovadora identificando as alternativas e hipóteses de solução. Implica a
formulação de ideias e formas alternativas de atuação queacrescentam valor para o serviço e para a Assembleia da República.
Determina o grau de envolvimento e disponibilidade do funcionário parlamentar com a
ADESÃO ÀS REGRAS E Assembleia da República, com o serviço onde exerce as suas funções, com o
PROCEDIMENTOS conhecimento das normas específicas que regulam a sua atividade e a adesão às especificidades e exigênciasfuncionais do parlamentarismo.
Caracteriza o comportamento do funcionário parlamentar quando solicitado a exercer as suas funções em diferentes situações, com pessoas, grupos de trabalho ou equipas. Aplica-se quando se verificam, durante o período em avaliação, mudanças organizacionais relacionadas com alterações de processos e metodologias de trabalho
ADAPTAÇÃO À MUDANÇA na sua área de atividade e/ou nas respetivas funções. Devem os assessores parlamentares ser avaliados neste item tendo em consideração a sua capacidade para identificar, criar e promover processos de mudança que podem ser de natureza estratégica para o seu Serviço e/ou transversais à Assembleia da República.
GEDAR 14
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ANEXO II
CARATERIZAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS DE ACORDO COM A TABELA DE AVALIAÇÃO
COMPETÊNCIAS TÉCNICO-PROFISSIONAIS
Muito Bom Revela excecional capacidade para usar de forma muito adequada o conjunto de saberes, informação técnica e experiência profissional, essenciais ao adequado desempenho das funções. Adequa, de forma exemplar, os seus conhecimentos técnicos às exigências do posto de trabalho. Mostra excecional capacidade e vontade em alargar os seus conhecimentos e experiência, de forma a desenvolver uma perspetiva mais abrangente dos problemas e a resolver questões profissionais mais complexas, realizando um trabalho de mais qualidade.
Bom Revela capacidade para usar de forma adequada o conjunto de saberes, informação técnica e experiência profissional, essenciais ao adequado desempenho das funções. Adequa os seus conhecimentos técnicos às exigências do posto de trabalho. Mostra capacidade para alargar os seus conhecimentos e experiência, de forma a desenvolver uma perspetiva mais abrangente dos problemas e a resolver questões profissionais mais
CONHECIMENTOS complexas, realizando um trabalho de mais qualidade. ESPECIALIZADOS
Suficiente Em regra, revela capacidade para usar o conjunto de saberes, informação técnica e experiência profissional, essenciais ao adequado desempenho das funções, embora nem sempre tenha a preocupação de adequar os seus conhecimentos técnicos às exigências do posto de trabalho. Poderia desenvolver a vontade em alargar os seus conhecimentos e experiência, de forma a resolver questões profissionais mais complexas e a realizar um trabalho de mais qualidade.
Insuficiente Nem sempre usa de forma adequada o conjunto de saberes, informação técnica e experiência profissional, essenciais ao adequado desempenho das funções. Não adequa os seus conhecimentos técnicos às exigências do posto de trabalho, nem mostra vontade em alargar os seus conhecimentos e experiência, de forma a realizar um trabalho de mais qualidade.
Muito Bom Revela excecional capacidade para alcançar níveis muito elevados de produtividade, ultrapassando os resultados que são os expectáveis para o Serviço e superando os objetivos propostos. Desenvolve a sua atividade sem nunca ter sido alvo de reclamações ou queixas, quer dos “clientes” diretos, quer dos indiretos, quer ainda das equipas em que o funcionário está integrado. O trabalho executado proporciona excecional satisfação, quer ao próprio (o que se reflete na sua motivação), quer aos destinatários das tarefas ou atividades desenvolvidas.
QUALIDADE
Bom Revela boa capacidade para alcançar bons níveis de produtividade, associados a resultados que são os expectáveis para o Serviço e que se enquadram nos objetivos propostos. Não suscita reclamações ou queixas, quer dos “clientes” diretos, quer dos indiretos, quer ainda das equipas em que está integrado. A forma como executa o trabalho causa satisfação ao próprio (que se reflete na motivação) e aos destinatários das tarefas ou atividades desenvolvidas.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 107 122__________________________________________________________________________________________________________________
Suficiente Em regra, revela capacidade para desempenhar a atividade de forma produtiva, com resultados que são os expectáveis para o Serviço e que se enquadram nos objetivos propostos. Geralmente, não suscita reclamações ou queixas, quer dos “clientes” diretos, quer dos indiretos, quer ainda das equipas em que o funcionário está integrado.
Insuficiente Revela baixos níveis de produtividade, associados a resultados que não são os expectáveis para o Serviço. Não cumpre os objetivos propostos e a sua atividade suscita reclamações ou queixas, quer dos “clientes” diretos, quer dos indiretos, quer ainda das equipas em que o funcionário está integrado.
Muito Bom Revela excecional capacidade para realizar os objetivos fixados, superando-os largamente. Em comparação com outros funcionários com funções semelhantes produz muito maior quantidade de trabalho, no mesmo período de tempo e com os mesmos recursos disponíveis.
Bom Revela boa capacidade para realizar os objetivos fixados, superando-os. Em comparação com outros funcionários com funções semelhantes produz maior quantidade de trabalho, no mesmo período de tempo e com os mesmos recursos disponíveis.
QUANTIDADE
Suficiente Demonstra capacidade para realizar os objetivos fixados. Produz uma quantidade de trabalho adequada, no mesmo período de tempo e com os mesmos recursos disponíveis de funcionários com funções semelhantes.
Insuficiente Não consegue realizar os objetivos fixados de forma clara e em situações de igualdade com outros funcionários. Produz reduzida quantidade de trabalho, quando comparado, em determinado período de tempo, com funcionários com funções semelhantes e os mesmos recursos disponíveis.
Muito Bom Demonstra excecional capacidade de aprendizagem e melhoria contínua dos conhecimentos adquiridos na sua formação pessoal/habilitacional e/ou na participação em ações de formação e aperfeiçoamento profissional proporcionadas pela organização. Está excecionalmente informado sobre o que se passa nas diversas áreas de atividade onde está integrado, procurando e desenvolvendo informação necessária ao cumprimento dos objetivos determinados para o Serviço. Promove e procura com regularidade o seu desenvolvimento pessoal participando em ações de formação internas ou externas. Está sempre disponível para partilhar e transmitir os seus conhecimentos e experiências profissionais, através de corretas metodologias de ensino, junto de colegas ou equipas de trabalho contribuindo deste modo para a melhoria contínua do funcionamento do Serviço.
PARTILHA DE CONHECIMENTO E Bom Demonstra boa capacidade de aprendizagem e melhoria dos
EXPERIÊNCIA conhecimentos adquiridos na sua formação pessoal/habilitacional e/ou na participação em ações de formação e aperfeiçoamento profissional proporcionadas pela organização. Está bem informado sobre o que se passa nas diversas áreas de atividade onde está integrado, procurando e desenvolvendo informação necessária ao cumprimento dos objetivos determinados para o Serviço. Promove o seu desenvolvimento pessoal participando em ações de formação internas ou externas. Está disponível para partilhar e transmitir os seus conhecimentos e experiências profissionais, através de corretas metodologias de ensino, junto de colegas ou equipas de trabalho contribuindo deste modo para a melhoria contínua do funcionamento do Serviço.
Suficiente Demonstra capacidade de aprendizagem e melhoria dos conhecimentos adquiridos na sua formação pessoal/habilitacional e/ou na participação em ações de formação e aperfeiçoamento profissional proporcionadas pela
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8 DE ABRIL DE 2015 123__________________________________________________________________________________________________________________
organização. Está informado sobre o que se passa nas diversas áreas de atividade onde está integrado, procurando e desenvolvendo informação necessária ao cumprimento dos objetivos determinados para o Serviço. Promove, quando solicitado para esse efeito, o seu desenvolvimento pessoal participando em ações de formação internas ou externas. Partilha e transmite os seus conhecimentos e experiências profissionais junto de colegas ou equipas de trabalho.
Insuficiente Demonstra pouca vontade de aprender e melhorar os conhecimentos adquiridos na sua formação pessoal/habilitacional e/ou em participar em ações de formação e aperfeiçoamento profissional internas ou externas proporcionadas pela organização. Está pouco informado sobre o que se passa nas diversas áreas de atividade do Serviço. Não partilha nem transmite os seus conhecimentos e experiências profissionais junto de colegas ou equipas de trabalho.
COMPETÊNCIAS COMPORTAMENTAIS
Muito Bom Demonstra excecional capacidade para identificar problemas e antecipar vias de solução adequadas. Aproveita, de forma sistemática, novas oportunidades de ação, através de decisões ponderadas, originais e exequíveis. Calcula previamente os riscos em situações de dificuldades, sugerindo e promovendo amiúde mudanças organizacionais tendo em vista a melhoria contínua dos objetivos do Serviço.
Bom Demonstra capacidade para identificar problemas e contribui com vias de solução adequadas. Consegue aproveitar novas oportunidades, propondo formas de ação originais e exequíveis. Contribui para identificar previamente situações de risco ou dificuldades, sugerindo e promovendo algumas mudanças organizacionais com vista à melhoria dos objetivos do
CRIATIVIDADE E ESPIRITO Serviço.
DE INICIATIVA Suficiente Tem capacidade para identificar problemas e para contribuir com vias de
solução adequadas, mas nem sempre toma essa iniciativa. Hesita em propor novas oportunidades e vias de ação e raramente identifica, junto da chefia ou dos colegas, a existência de riscos ou de situações de dificuldades. Raramente sugere mudanças organizacionais com vista à melhoria dos objetivos do Serviço.
Insuficiente Demonstra dificuldades em identificar problemas existentes e em contribuir com vias de solução adequadas. Não questiona vias de ação, nem identifica, junto da chefia ou dos colegas, a existência de riscos ou de dificuldades. Tão pouco sugere mudanças organizacionais com vista à melhoria dos objetivos do Serviço.
Muito Bom Demonstra excecional capacidade para determinar a atitude e o comportamento em função dos objetivos, não só do Serviço, como também dos colegas de trabalho. É sempre bem aceite pelos dirigentes, pares e colegas de trabalho, mesmo quando formula críticas ou sugere alterações de procedimentos. Demonstra excecional vontade e habilidade para assumir objetivos coletivos e para partilhar responsabilidades no sucesso e no insucesso. Revela grande disponibilidade para a polivalência
ESPIRITO DE EQUIPA E e para a substituição de colegas em tarefas quando necessário, RELACIONAMENTO nomeadamente sempre que um dos membros da equipa está ausente ou
INTERPESSOAL em dificuldades.
Bom Revela capacidade para determinar a atitude e o comportamento em função dos objetivos, não só do Serviço, como também dos colegas de trabalho. Consegue ser aceite pelos dirigentes, pares e colegas de trabalho, mesmo quando formula críticas ou sugere alterações em sentido construtivo. Demonstra vontade e habilidade para assumir objetivos coletivos e para partilhar responsabilidades no sucesso e no insucesso.
GEDAR 17
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II SÉRIE-A — NÚMERO 107 124__________________________________________________________________________________________________________________
Revela disponibilidade para a polivalência e para a substituição de colegas em tarefas quando necessário, nomeadamente sempre que um dos membros da equipa está ausente ou em dificuldades.
Suficiente Tem capacidade para determinar a atitude e o comportamento em função dos objetivos do Serviço e também dos colegas de trabalho, mas com pouca proatividade. Quando formula críticas ou sugere alterações organizacionais nem sempre consegue fazê-lo de forma a ser bem aceite pelos dirigentes, pares e colegas de trabalho. Revela alguma dificuldade em assumir objetivos coletivos e partilhar responsabilidades no sucesso e no insucesso. Quando solicitada pela chefia revela disponibilidade para a polivalência e para a substituição de colegas em tarefas quando necessário, nomeadamente sempre que um dos membros da equipa está ausente ou em dificuldades, ainda que tome essa iniciativa de mote próprio.
Insuficiente Demonstra dificuldades em determinar a sua atitude e comportamento em função dos objetivos do Serviço e dos colegas de trabalho. Tem dificuldade em ser bem aceite pelos dirigentes, pares e colegas de trabalho, nomeadamente quando formula críticas ou sugere alterações organizacionais. Manifesta falta de vontade/habilidade para assumir objetivos coletivos e para partilhar responsabilidades no sucesso e no insucesso. Revela dificuldade ao nível da polivalência e da substituição de colegas em determinadas tarefas.
Muito Bom Age sempre e em todas as situações de forma integra, ética e fiável, tanto no desenvolvimento do seu trabalho individual, como no das equipas às quais pertence. Revela permanente disponibilidade e excecional capacidade para dar resposta a solicitações, ainda que inesperadas. Demonstra enorme capacidade para identificar em que medida o seu desempenho como funcionário pode contribuir para o bom funcionamento do serviço, bem como uma vincada preocupação com os “resultados do Serviço (entendido em termos mais vastos do que a unidade orgânica) e com a “imagem do Serviço”.
Bom Age de forma integra, ética e fiável, tanto no desenvolvimento do seu trabalho individual, como no das equipas às quais pertence. Demonstra grande disponibilidade para dar resposta a solicitações, ainda que inesperadas e capacidade para identificar em que medida o seu desempenho como funcionário pode contribuir para o bom funcionamento
RESPONSABILIDADE E do serviço, em resultado de sua preocupação com os “resultados do
COMPROMISSO PARA COM O Serviço (entendido em termos mais vastos do que a unidade orgânica) e SERVIÇO com a “imagem do Serviço”.
Suficiente Tem capacidade para agir de forma integra, ética e fiável, tanto no desenvolvimento do seu trabalho individual, como no das equipas às quais pertence. Consegue dar resposta a solicitações, ainda que inesperadas, e identificar em que medida o seu desempenho como funcionário pode contribuir para o bom funcionamento do serviço. Preocupa-se com os resultados e a imagem do Serviço, ainda que nem sempre o demonstre.
Insuficiente Não revela disponibilidade permanente para dar resposta a solicitações inesperadas, o que compromete a confiança e integridade em termos profissionais. Por vezes não consegue identificar em que medida o seu desempenho como funcionário pode contribuir para o bom funcionamento do serviço. Não consegue ir para além das tarefas desempenhadas, demonstrando preocupação com os resultados e a imagem do Serviço.
Muito Bom Desempenha as funções que lhe são atribuídas de forma diligente e ASSIDUIDADE, responsável. Cumpre todas as tarefas solicitadas e que se auto propõe PONTUALIDADE E realizar no prazo combinado, chegando sempre atempadamente ao local DISPONIBILIDADE de trabalho, bem como às reuniões ou atividades agendadas. Revela
excecional capacidade para cumprir todas as regras regulamentares do
GEDAR 18
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serviço, nomeadamente as relativas ao funcionamento do serviço, à assiduidade e ao horário de trabalho; Responde sempre com enorme prontidão e nos prazos previamente definidos ou naqueles que permitem o resultado adequado, sem necessidade de intervenção superior, nem solicitando nunca prorrogação do prazo inicial.
Bom Desempenha as funções que lhe são atribuídas de forma diligente e responsável. Cumpre as tarefas solicitadas e que se auto propõe realizar no prazo combinado, chegando atempadamente ao local de trabalho, bem como às reuniões ou atividades agendadas. Revela capacidade para cumprir todas as regras regulamentares do serviço, nomeadamente as relativas ao funcionamento do serviço, à assiduidade e ao horário de trabalho; Responde com prontidão e nos prazos previamente definidos ou naqueles que permitem o resultado adequado, sem necessidade de intervenção superior.
Suficiente Em regra, desempenha as funções de forma diligente e responsável. Cumpre a maior parte das tarefas solicitadas e que se auto propõe realizar no prazo combinado; Na maioria das vezes chega atempadamente ao local de trabalho, bem como às reuniões ou atividades agendadas. Revela capacidade para cumprir as regras regulamentares do serviço, nomeadamente as relativas ao funcionamento do serviço, à assiduidade e ao horário de trabalho, embora por vezes se atrase ou entre em incumprimento; Nem sempre é capaz de responder nos prazos previamente definidos ou naqueles que permitem o resultado adequado, sem necessidade de intervenção superior.
Insuficiente Não revela capacidade para cumprir todas as funções que lhe são atribuídas de forma diligente e responsável. Nem sempre cumpre as tarefas solicitadas e que se auto propõe realizar no prazo combinado; chega várias vezes atrasado ao local de trabalho, ou às reuniões ou atividades agendadas. Nem sempre cumpre as regras regulamentares do serviço, nomeadamente as relativas ao funcionamento do serviço, à assiduidade e ao horário de trabalho.
INTEGRIDADE PROFISSIONAL
Muito Bom Demonstra excecional capacidade para se adaptar, independentemente da pressão e contrariedade exercida, às situações decorrentes da sua atividade laboral tendo como referencia os objetivos previamente definidos e os critérios utilizados. Aceita mudar as suas ideias perante uma nova informação ou evidência identificando rapidamente a necessidade de ser flexível. Modifica, com eficácia, a sua estratégia em função de cada situação. Consegue sempre exercer as suas funções em condições adversas quando as tarefas assim o exigem.
Bom Demonstra boa capacidade para se adaptar, independentemente da pressão e contrariedade exercida, às situações decorrentes da sua
TOLERÂNCIA À PRESSÃO E atividade laboral tendo como referencia os objetivos previamente definidos
ÀS CONTRARIEDADES e os critérios utilizados. Aceita mudar as suas ideias perante uma nova informação ou evidência identificando a necessidade de ser flexível. Modifica a sua estratégia em função de cada situação. Consegue exercer as suas funções em condições adversas quando as tarefas assim o exigem.
Suficiente Demonstra dificuldades para se adaptar, independentemente da pressão e contrariedade exercida, às situações decorrentes da sua atividade laboral tendo como referencia os objetivos previamente definidos e os critérios utilizados. Aceita com relutância mudar as suas ideias perante uma nova informação. Modifica, com dificuldade, a sua estratégia em função de cada situação. Evita exercer funções em condições adversas.
GEDAR 19
Página 126
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 126__________________________________________________________________________________________________________________
Insuficiente Demonstra incapacidade para se adaptar às situações decorrentes da sua atividade laboral tendo como referencia os objetivos previamente definidos e os critérios utilizados. Aceita, com muita dificuldade, mudar as suas ideias perante uma nova informação. Não procura adaptar a sua estratégia em função de cada situação. Não consegue ou não exerce as suas funções em condições adversas quando as tarefas assim o exigem.
Muito Bom Demonstra capacidade para criar e antecipar problemas, identificando-os, atuando rapidamente perante elevados graus de complexidade e apresentando e antevendo soluções. Toma decisões de qualidade com impacto significativo nos objetivos dos Serviços (mesmo sob pressão). Ultrapassando as expetativas, desafia as resoluções e atuações tradicionais sugerindo soluções alternativas de elevado valor para o Serviço e para a Assembleia da República.
Bom Demonstra frequentemente capacidade para antecipar problemas, desenvolvendo proactivamente ações e planos para conseguir os objetivos determinados. Procura antecipar e identificar problemas sugerindo soluções que ultrapassam o padrão tradicional de atuação na
AUTONOMIA E INOVAÇÃO NA busca da promoção da mudança. Aborda sempre os problemas de forma
inovadora, original e exequível mesmo perante problemas complexos. PROCURA DE SOLUÇÕES
Suficiente Demonstra capacidade para identificar e antecipar problemas atuando no sentido de assegurar respostas adequadas e eficazes. Coloca em questão formas de resolução e atuação tradicionais apresentando sugestões de melhoria.
Insuficiente Demonstra pouca capacidade para manter o nível previamente planeado atuando em regra segundo as rotinas do serviço, evidencia dificuldades perante situações imprevistas ou a solicitações pouco habituais. Raramente desafia a forma tradicional do exercício das suas funções buscando ajuda para quase todas as decisões e para os problemas que surgem.
Muito Bom Demonstra uma excecional capacidade para aceitar as solicitações e os imprevistos do trabalho parlamentar, disponibilizando-se sempre que necessário, respondendo de forma afirmativa sempre que solicitado. Valoriza a aprendizagem e melhoria contínua das normas e regras especificas que decorrem do quadro legislativo através de autoformação e de investimento em ações de formação e aperfeiçoamento profissional. Conhece e está excecionalmente atualizado sobre os conhecimentos inerentes às diversas áreas do seu Serviço, da Assembleia da República e do quadro legal que enforma o Estatuto Jurídico do Funcionário Parlamentar e as normas gerais aplicáveis da Administração Pública.
Bom Demonstra capacidade para aceitar as solicitações e os imprevistos do trabalho parlamentar, manifesta-se disponível quando solicitado. Tem interesse e promove a aprendizagem bem como a melhoria contínua das
ADESÃO ÀS REGRAS E normas e regras especificas que decorrem do quadro legislativo através PROCEDIMENTOS de autoformação e de investimento em ações de formação e
aperfeiçoamento profissional. Possui bons conhecimentos relacionados com as diversas áreas do seu Serviço, da Assembleia da República e do quadro legal que enforma o Estatuto Jurídico do Funcionário Parlamentar e as normas gerais aplicáveis da Administração Pública.
Suficiente Aceita, quando solicitado, as solicitações e os imprevistos do trabalho parlamentar. Quando incentivado demonstra interesse pela aprendizagem e melhoria contínua das normas e regras especificas que decorrem do quadro legislativo frequentando ações de formação e aperfeiçoamento profissional. Conhece os procedimentos inerentes às diversas áreas do seu Serviço e da Assembleia da República e do quadro legal que enforma o Estatuto Jurídico do Funcionário Parlamentar e as normas gerais aplicáveis da Administração Pública.
GEDAR 20
Página 127
8 DE ABRIL DE 2015 127__________________________________________________________________________________________________________________
Insuficiente Aceita com relutância as solicitações e os imprevistos do trabalho parlamentar. Só por indicação superior é que demonstra interesse pela aprendizagem e melhoria contínua das normas e regras especificas que decorrem do quadro legislativo frequentando ações de formação e aperfeiçoamento profissional ou não se inscreve nem frequenta ações de formação profissional. Tem reduzidos conhecimentos relacionados com as diversas áreas do seu Serviço e da Assembleia da República, bem como do quadro legal que enforma o Estatuto Jurídico do Funcionário Parlamentar e as normas gerais aplicáveis da Administração Pública.
Muito Bom Demonstra excecional capacidade para antecipar a médio e longo prazo as situações de mudança, sugerindo e promovendo mudanças organizacionais tendo em vista a melhoria contínua dos objetivos do Serviço. Fomenta ativamente a capacidade de adaptação dos restantes funcionários integrando-se com sucesso.
Bom Demonstra capacidade para aceitar as mudanças organizacionais com as alterações e prioridades definidas assumindo e difundindo o processo de mudança. Aplica as normas e procedimentos promovendo os ajustamentos necessários. Fomenta a capacidade de adaptação dos
ADAPTAÇÃO À MUDANÇA restantes funcionários e integra-se com sucesso.
Suficiente Demonstra capacidade para compreender as situações de mudança adaptando os seus comportamentos às necessidades criadas. Aceita as mudanças operadas reajustando os novos procedimentos e metodologias de trabalho.
Insuficiente Demonstra dificuldades de adaptação às exigências colocadas em processos de mudança. Verificam-se situações de resistência à mudança. Não se envolve nem integra as funções exercidas pelos demais funcionários.
GEDAR 21
Página 128
Anexo II
Relatório de avaliação extraordinária
GEDAR GESTÃO DO DESEMPENHO NA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
Página 129
8 DE ABRIL DE 2015 129__________________________________________________________________________________________________________________
Resolução da Assembleia da República n.º ----------------------------- – Regulamento da Gestão do Desempenho na Assembleia da República. (DR I Série – A, nº -----------------------------
GEDAR 2 ------------)
esolução
Página 130
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 130__________________________________________________________________________________________________________________
RELATÓRIO DE
AVALIAÇÃO
Ano da avaliação: Período de avaliação
Nome do funcionário: Categoria:
GEDAR
Nome dos avaliadores:
GESTÃO DO DESEMPENHO
NA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Unidade Orgânica/Gabinete Data:
RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
GEDAR 3
2014
Página 131
8 DE ABRIL DE 2015 131__________________________________________________________________________________________________________________
1. DESEMPENHO DA FUNÇÃO (descrição das tarefas e funções desempenhadas pelo funcionário; missões confiadas; objetivos a atingir
no período em avaliação).
Obs: A preencher obrigatoriamente pelo avaliado.
GEDAR 4
Página 132
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 132__________________________________________________________________________________________________________________
2. QUESTIONÁRIO DE AUTOAVALIAÇÃO
Obs: A preencher obrigatoriamente pelo avaliado
2.1. Quanto às competências
Para cada um dos items descritos avalie a sua prestação assinalando um dos quadrados existentes
Insuficiente Suficiente Bom Muito Bom
COMPETÊNCIAS TÉCNICO PROFISSIONAIS
Conhecimentos especializados
Qualidade
Quantidade Partilha de conhecimento e experiência
ÁREA COMPORTAMENTAL
Criatividade e espirito de iniciativa Espirito de equipa e relacionamento interpessoal Responsabilidade e compromisso para com o serviço Assiduidade, pontualidade e disponibilidade
INTEGRIDADE PROFISSIONAL
Tolerância à pressão e às contrariedades Autonomia e inovação na procura de soluções
Adesão às regras e procedimentos
Adaptação à mudança
GEDAR 5
Página 133
8 DE ABRIL DE 2015 133__________________________________________________________________________________________________________________
2.2. Dificuldades encontradas
Obs: A preencher pelo avaliado
GEDAR 6
Página 134
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 134__________________________________________________________________________________________________________________
3. TABELA DE AVALIAÇÃO
Obs: A preencher obrigatoriamente pelos avaliadores
Para cada um dos items descritos avalie a prestação assinalando um dos quadrados existentes.1
HABILITAÇÕES
ACADÉMICAS E PROFISSIONAIS
1 2 3 4 5
Nivel habilitacional
Formação profissional
Conhecimento de linguas estrangeiras
Outros
Total A
EXPERIÊNCIA
PROFISSIONAL E COMPROMISSO
PAR A COM O SERVIÇO 1 2 3 4 5
Experiência profissional
Funções desempenhadas para além do conteúdo funcional
Assiduidade
Outras funções ou cargos relevantes
Total B
1 Avaliação segundo a tabela constante do anexo II
GEDAR 7
Página 135
8 DE ABRIL DE 2015 135__________________________________________________________________________________________________________________
4. CLASSIFICAÇÃO ATRIBUÍDA2
CA = [(A+B)/8]*2
Insuficiente Bom
Suficiente Muito Bom
CA = Classificação Atribuida ; A = Habilitações académicas e profissionais; B = Experiência profissional e compromisso para com o serviço; 8 = n.º de parametros em avaliação; 2 = coeficiente de ponderação 2 1 a 3,9 = Insuficiente 4 a 5,9 = Suficiente 6 a 8,9 = Bom 9 a 10 = Muito Bom
GEDAR 8
Página 136
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 136__________________________________________________________________________________________________________________
Os avaliadores
________________________________
________________________________
________________________________
Data: _____/_____/________
Tomei conhecimento da avaliação
O avaliado
________________________________
Data: _____/_____/________
Validação em reunião do CCA de ____/___/______
Homologo
O secretário-geral
________________________________
Data: _____/_____/________
Tomei conhecimento após a homologação
O avaliado
________________________________
Data: _____/_____/________
GEDAR 9
Página 137
8 DE ABRIL DE 2015 137__________________________________________________________________________________________________________________
ANEXO I
GUIÃO PARA A GESTÃO DA AVALIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
A avaliação extraordinária deverá ter em conta o seguinte:
HABILITAÇÕES ACADÉMICAS E PROFISSIONAIS
Caracteriza e quantifica a relação existente entre o nível habilitacional exigido para o
NIVEL HABILITACIONAL ingresso na carreira onde o funcionário parlamentar está integrado e o nível habilitacional que detém.
Caracteriza e qualifica o conjunto de saberes que o funcionário parlamentar adquiriu através da frequência de atos formação interna ou externa à AR, de acordo com as exigências da carreira onde está integrado e com os objetivos determinados para o
FORMAÇÃO PROFISSIONAL desempenho do seu posto de trabalho e do seu Serviço. Este item pode estar condicionado pelo período em avaliação ou pode, quando devidamente justificado, ser alargado à formação profissional anteriormente adquirida.
Caracteriza o nível dos conhecimentos em línguas estrangeiras de acordo com as CONHECIMENTO DE exigências da carreira onde está integrado e com os objetivos determinados para o LINGUAS ESTRANGEIRAS desempenho das funções atribuídas ao seu posto de trabalho.
Neste item devem ser expressamente caraterizados e avaliados outros fatores de ordem profissional que podem ter contribuído de forma relevante e explícita para a
OUTROS melhoria do desempenho do avaliado bem como do serviço onde está integrado, como pode ser o caso da partilha de conhecimentos com colegas ou da tomada de iniciativas com vista a melhorar ou harminizar procedimentos no serviço.
EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL E COMPROMISSO PARA COM O SERVIÇO
Caracteriza, de acordo com as funções descritas e exigidas para a sua carreira, o somatório de conhecimentos profissionais, de informações técnicas e de saberes
EXPERIÊNCIA adquiridos pelo funcionário parlamentar no desempenho das suas funções, tendo em
PROFISSIONAL consideração, não só o uso adequado desses conhecimentos, como a qualidade e a quantidade registadas no seu desempenho, como, ainda, o número de anos que detém na antiguidade, na categoria e na carreira.
FUNÇÕES Regista a disponibilidade do funcionário parlamentar para responder a solicitações
DESEMPENHADAS PARA operacionais dos Serviços em situações que excedem o conteúdo funcional das
ALÉM DO CONTEÚDO respetivas carreiras e que visam o cumprimento de objetivos decorrentes da atividade
FUNCIONAL parlamentar.
Regista a relação entre os dias de desempenho efetivamente realizados e o número ASSIDUIDADE
de dias de trabalho determinados anualmente ou em diferentes períodos de avaliação.
Regista, não só o desempenho de atribuições de caracter eminentemente social visando o direito de cidadania individual e coletivo, o bem-estar social e profissional,
OUTRAS FUNÇÕES E as contribuições para o incremento da responsabilidade social das organizações e das
CARGOS RELEVANTES instituições, bem como o desempenho de cargos ou funções relevantes, nomeadamente, membro de júri de concursos, funções de coordenação e cargos dirigentes.
GEDAR 10
Página 138
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 138__________________________________________________________________________________________________________________
ANEXO II
CARATERIZAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS PARA APLICAÇÃO DA TABELA DE AVALIAÇÃO
HABILITAÇÕES ACADÉMICAS E PROFISSIONAIS
1 Escolaridade obrigatória
2 12.º ano de escolaridade
NIVEL HABILITACIONAL 3 Licenciatura
4 Mestrado
5 Doutoramento
1 Sem formação formação profissional
2 Até 2 ações de formação
FORMAÇÃO PROFISSIONAL 3 De 3 a 4 ações de formação
4 De 5 a 8 ações de formação
5 Mais de 8 ações de formação
1 Sem qualquer conhecimento de línguas estrangeiras
2 Regular conhecimento de uma lingua estrangeira
CONHECIMENTO DE 3 Regular conhecimento de duas linguas estrangeiras LINGUAS ESTRANGEIRAS
4 Bom conhecimento de pelo menos uma lingua estrangeira
5 Excelente conhecimento de pelo menos uma língua estrangeira
1 Sem outros conhecimentos a avaliar
2 Devem ser expressamente caraterizados e avaliados outros fatores de ordem profissional que podem ter contribuído de forma
OUTROS 3 relevante e explícita para a melhoria do desempenho do avaliado bem como do serviço onde está integrado, como pode ser o caso
4 da partilha de conhecimentos com colegas ou da tomada de iniciativas com vista a melhorar ou harminizar procedimentos no
5 serviço.
GEDAR 11
Página 139
8 DE ABRIL DE 2015 139__________________________________________________________________________________________________________________
EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL E COMPROMISSO PARA COM O SERVIÇO
1 Até 5 anos
2 De 6 a 10 anos
EXPERIÊNCIA 3 De 11 a 15 anos PROFISSIONAL
4 De 15 a 20 anos
5 Mais de 20 anos
1 Sem outras funções desempenhadas
2
FUNÇÕES DESEMPENHADAS Regista a disponibilidade do funcionário parlamentar para
PARA ALÉM DO CONTEÚDO 3 responder a solicitações operacionais dos serviços em situações
FUNCIONAL que excedem o conteúdo funcional das respetivas carreiras e que
4 visam o cumprimento de objetivos decorrentes da atividade parlamentar.
5
1 Mais de 30 dias de faltas
2 Até 30 dias de faltas
ASSIDUIDADE 3 Até 20 dias de faltas
4 Até 10 dias de faltas
5 Sem faltas
1 Sem elementos avaliativos nesta área
2 Avalia não só o desempenho de atribuições de caracter eminentemente social visando o direito de cidadania individual e
OUTROS FUNÇÕES E 3 coletivo, o bem-estar social e profissional, as contribuições para o CARGOS RELEVANTES
incremento da responsabilidade social das organizações e das
4 instituições, bem como o desempenho de cargos ou funções relevantes, nomeadamente, membro de júri de concursos, funções
5 de coordenação e cargos dirigentes.
GEDAR 12
Página 140
Anexo III
Relatório de Avaliação de Dirigentes
GEDAR GESTÃO DO DESEMPENHO NA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO DIRIGENTES
Página 141
8 DE ABRIL DE 2015 141__________________________________________________________________________________________________________________
Resolução da Assembleia da República n.º ----------------------------- – Regulamento da Gestão do Desempenho na Assembleia da República. (DR I Série –
GEDAR 2 A, nº -----------------------------
------------)
esolução
Página 142
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 142__________________________________________________________________________________________________________________
RELATÓRIO DE
AVALIAÇÃO
Ano da avaliação: Período de avaliação
Nome do avaliado: Nome do avaliador:
GEDAR Cargo do avaliado: Cargo do avaliador:
GESTÃO DO DESEMPENHO NA ASSEMBLEIA DA UnidadeR OErgPânÚicBa: LICA Data:
RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
GEDAR 3
2014
Página 143
8 DE ABRIL DE 2015 143__________________________________________________________________________________________________________________
1. OBJETIVOS DA UNIDADE ORGÂNICA (descrição dos objetivos propostos e aceites para a unidade orgânica).
Obs: A preencher obrigatoriamente pelo avaliado
GEDAR 4
Página 144
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 144__________________________________________________________________________________________________________________
2. DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA
Obs: A preencher obrigatoriamente pelo avaliado
GEDAR 5
Página 145
8 DE ABRIL DE 2015 145__________________________________________________________________________________________________________________
3. RESULTADOS
3.1. GRAU DE REALIZAÇÃO DOS OBJETIVOS FIXADOS
Para cada um dos items descritos avalie a sua prestação assinalando um dos quadrados existentes
Obs: A preencher obrigatoriamente pelo avaliado
Objectivo não Objetivo Objetivo superado Objectivo atingido atingido reformulado
Objetivos
GEDAR 6
Página 146
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 146__________________________________________________________________________________________________________________
3.2. SOLUÇÕES INOVATÓRIAS DESENVOLVIDASObs: A preencher pelo avaliado
3.3. ENQUADRAMENTO DOS OBJETIVOS E RESULTADOS NO LEQUE DE ATRIBUIÇÕES E NA IMAGEM
PARLAMENTAR
Obs: A preencher pelo avaliado
GEDAR 7
Página 147
8 DE ABRIL DE 2015 147__________________________________________________________________________________________________________________
3.4 RELACIONAMENTO INTERPESSOAL
Obs: A preencher pelo avaliado
Excelente Bom Adequado Com reservas
Com superiores hierárquicos
Com outros dirigentes
Com os subordinados
3.5 DIFICULDADES E CONSTRANGIMENTOS ENCONTRADOS E SOLUÇÕES PARA OS ULTRAPASSAR
Obs: A preencher pelo avaliado
GEDAR 8
Página 148
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 148__________________________________________________________________________________________________________________
4. AÇÕES E PROJETOS EM CURSO E A DESENVOLVER
Obs: A preencher pelo avaliado
5. VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL
Obs: A preencher pelo avaliado
GEDAR 9
Página 149
8 DE ABRIL DE 2015 149__________________________________________________________________________________________________________________
6. OUTROS ELEMENTOS CONSIDERADOS ESSENCIAIS PARA A AVALIAÇÃO DE RESULTADOS Obs: A preencher pelo avaliado
7. PARECER DO(S) AVALIADOR(ES)
Tomei conhecimento da avaliação
O avaliadorO avaliado
________________________________ ________________________________
Data: _____/_____/________ Data: _____/_____/________
GEDAR 10
Página 150
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 150__________________________________________________________________________________________________________________
Homologo
O secretário-geral
________________________________
Data: _____/_____/________
Tomei conhecimento após a homologação
O avaliado
________________________________
Data: _____/_____/________
GEDAR 11
Página 151
8 DE ABRIL DE 2015 151__________________________________________________________________________________________________________________
ANEXO I
CARATERIZAÇÃO DAS MENÇÕES QUALITATIVAS
Os objectivos e resultados que o avaliado aceitou e se propôs obter no período sob avaliação foram superados, com relevante impacto positivo na prossecução das atribuições da organização e na sua imagem exterior. Excelente adaptação à mudança, com desenvolvimento de soluções criativas e inovadoras,
RELEVANTE designadamente face a dificuldades e constrangimentos encontrados. Demonstração de notável capacidade gestionária, com obtenção de grandes índices de produtividade, motivação e ambiente de equipa. Óptimo relacionamento interpessoal e evidente espirito de colaboração e partilha de conhecimentos, quer com superiores, quer com subordinados.
Os objectivos e resultados que o avaliado aceitou e se propôs obter no período sob avaliação foram atingidos, tendo em atenção quer as competências da unidade orgânica respectiva, quer as atribuições e competências da organização. ADEQUADO inesperados e na adaptação à mudança, tendo logrado superar os mesmos de modo adequado e de acordo com os padrões em prática na organização. Boa capacidade gestionária, mantendo o funcionamento regular do respectivo serviço e demonstrando um apropriado relacionamento interpessoal. Os objectivos e resultados que o avaliado aceitou e se propôs obter, de acordo com as competências do respetivo serviço, não foram, no todo ou em parte, atingidos, tão pouco se mostrando relevantes à prossecução das atribuições da organização. INADEQUADO Revelou, quase sempre, dificuldades de superação de problemas surgidos e incapacidade na adaptação à mudança. Não desenvolveu soluções inovatórias. No respectivo serviço manteve níveis baixos de produtividade e motivação, sendo pouco considerado no relacionamento interpessoal. A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.