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II SÉRIE-A — NÚMERO 107 6

2 - À situação prevista na alínea b) do número anterior é aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 12.º.

Artigo 29.º

[…]

1- …………………………………………………………………………….………………………………………

2- …………………………………………………………………………….………………………………………

3- Se for impossível a entrega da pessoa procurada no prazo previsto no número anterior, em virtude de

facto de força maior que ocorra num dos Estados membros, o tribunal e a autoridade judiciária de emissão

estabelecem de imediato os contatos necessários para ser acordada uma nova data de entrega, a qual deverá

ter lugar no prazo de 10 dias a contar da nova data acordada.

4- …………………………………………………………………………….………………………………………

5- O tribunal informa de imediato a autoridade judiciária de emissão da cessação dos motivos que

determinaram a suspensão temporária da entrega da pessoa procurada e é acordada uma nova data de entrega,

a qual deverá ter lugar no prazo de 10 dias a contar da nova data acordada.

Artigo 38.º

[…]

1 - …………………………………………………………………………...……………………………………….

2 - …………………………………………………………………………...……………………………………….

3 - …………………………………………………………………………...……………………………………….

4 - …………………………………………………………………………...……………………………………….

5 - Os pedidos de trânsito a que se referem os n.os 2 e 3 são transmitidos pela autoridade central ao

Ministério Público no tribunal da relação competente, o qual, colhidas as informações necessárias, decide no

mais curto prazo, compatível com a efetivação do trânsito.

6 - O tribunal da relação competente, para o efeito previsto no número anterior, é o do lugar onde se

verificar ou tiver início o trânsito da pessoa procurada em território nacional.

7 - O pedido de trânsito só pode ser recusado nos casos previstos no artigo 11.º.

8 - (Anterior n.º 5).

9 - (Anterior n.º 6).

10 - (Anterior n.º 7).”

Artigo 3.º

Alteração ao anexo à Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto

O anexo à Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, passa a ter a redação constante do anexo à presente lei, da

qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Aditamento à Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto

É aditado à Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, o artigo 12.º-A, com a seguinte redação:

“Artigo 12.º-A

Decisões proferidas na sequência de um julgamento no qual o arguido não tenha estado presente

1 - A execução do mandado de detenção europeu emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou

medida de segurança privativas da liberdade pode ser recusada se a pessoa não tiver estado presente no

julgamento que conduziu à decisão, a menos que do mandado conste que a pessoa, em conformidade com a

legislação do Estado membro de emissão: