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9 DE ABRIL DE 2015 19

CAPÍTULO X

Dissolução, liquidação e partilha da sociedade de profissionais

Artigo 50.º

Dissolução

1 - A sociedade de profissionais é dissolvida nos casos previstos na lei e no contrato de sociedade.

2 - A sociedade de profissionais é ainda dissolvida extrajudicialmente:

a) Se se verificar a continuada violação dos requisitos para a sua constituição, constantes dos artigos 8.º a

12.º;

b) Quando lhe for aplicada pena disciplinar de expulsão da respetiva associação profissional ou interdição

definitiva do exercício da atividade profissional.

3 - Em caso de dissolução, a sociedade deve efetuar mera comunicação à respetiva associação pública

profissional.

4 - Nos casos previstos no n.º 2, a dissolução é decretada pela associação pública profissional, uma vez

observado o princípio do contraditório, a qual promove o respetivo registo.

Artigo 51.º

Liquidação do património social

Dissolvida a sociedade, deve proceder-se à liquidação do seu património, nos termos da legislação referida

no n.º 3 do artigo 4.º.

Artigo 52.º

Exercício da atividade profissional pelos sócios de sociedade dissolvida

Dissolvida a sociedade, por qualquer motivo, é permitido aos sócios profissionais o exercício da atividade

profissional por si mesmos, ou noutra sociedade de profissionais, ainda que não se encontre concluído o

processo de liquidação e partilha, sempre que não tenham sido eles próprios suspensos, expulsos ou interditos

definitivamente no decurso de procedimento disciplinar.

CAPÍTULO XI

Disposições transitórias e finais

Artigo 53.º

Norma transitória

As sociedades de profissionais constituídas antes da entrada em vigor da presente lei devem adotar as regras

nesta estabelecidas no prazo de 180 dias, a contar da data da entrada em vigor da lei que adaptar os estatutos

da respetiva associação pública profissional à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, sob pena de passarem a ser

consideradas sociedades de regime geral, com o cancelamento automático da respetiva inscrição na associação

pública profissional de que fossem membros.

Artigo 54.º

Usurpação de funções

1 - Se duas ou mais pessoas, quer pelo uso de uma firma comum, quer por qualquer outro meio, criarem a

falsa aparência de que existe entre elas um contrato de sociedade de profissionais, praticam o crime de

usurpação de funções, punível com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

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