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9 DE ABRIL DE 2015 23

Por outro lado, o novo regime sujeita a tributação nos demais impostos a uma medida de natureza similar à

da limitação da matéria coletável pelos plafonds, tendo em consideração a sua natureza e os meios e

fiscalização da sua cobrança.

Finalmente, o novo regime prevê ainda medidas de incentivo fiscal aos sócios e acionistas das empresas

licenciadas na Zona Franca da Madeira, em continuidade com o tratamento conferido nesta sede quer pelo

Decreto-Lei n.º 165/86, de 26 de junho, alterado pela Lei n.º 55/2013, de 8 de agosto, quer pelo artigo 33.º do

Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, excluindo do seu âmbito

as distribuições de lucros e outros rendimentos a entidades sedeadas em paraísos fiscais.

Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser ouvidos

os órgãos de governo próprio das regiões autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho,

e aprova o regime aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de

2015.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

O artigo 7.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, passa

a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 - Todas as pessoas, singulares ou coletivas, de direito público ou de direito privado, a quem sejam

concedidos benefícios fiscais, automáticos ou dependentes de reconhecimento, ficam sujeitas a fiscalização da

Autoridade Tributária e Aduaneira, da Direção Regional dos Assuntos Fiscais e das demais entidades

competentes, para controlo da verificação dos pressupostos dos benefícios fiscais respetivos e do cumprimento

das obrigações impostas aos titulares do direito aos benefícios.

2 - As entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira que beneficiem dos regimes previstos

nos artigos 36.º e 36.º-A são fiscalizadas nos termos do número anterior.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

É aditado ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, o artigo

36.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 36.º-A

Regime aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2015

1 - Os rendimentos das entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro

de 2015 e até 31 de dezembro de 2020 são tributados em IRC, até 31 de dezembro de 2027, à taxa de 5%, nos

seguintes termos:

a) As entidades licenciadas no âmbito da Zona Franca Industrial relativamente aos rendimentos derivados

do exercício das atividades de natureza industrial, previstas no n.º 1 e qualificadas nos termos dos n.os 2 e 3 do

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