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9 DE ABRIL DE 2015 27

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1407/XII (4.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE APLIQUE AS DISPOSIÇÕES DO ACÓRDÃO 602/2013 DO

TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, E RESPEITE AS CONVENÇÕES COLETIVAS APLICÁVEIS AOS

TRABALHADORES DO SETOR EMPRESARIAL DO ESTADO

A Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, que procedeu à terceira alteração ao Código de Trabalho aprovado pela

Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, diminuiu em 50% o valor do pagamento do trabalho suplementar. Por disposição

prevista no n.º 4 do artigo 7.º da mesma Lei, ficaram então suspensas pelo prazo de dois anos todas as

Convenções Coletivas relativas a acréscimos de pagamento por trabalho suplementar, trabalho em dias feriados

e em dias de descanso, superiores ao Código de Trabalho. Por sua vez, o n.º 5 do mesmo artigo estabelecia

que “decorrido o prazo de dois anos referido no número anterior sem que as referidas disposições ou cláusulas

tenham sido alteradas, os montantes por elas previstos são reduzidos para metade, não podendo, porém, ser

inferiores aos estabelecidos pelo Código do Trabalho.”

Um grupo de 24 Deputados da Assembleia da República requereu então ao Tribunal Constitucional a

declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, “das normas contidas no Código do Trabalho,

na redação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho”. Pelo Acórdão n.º 602/2013, o Tribunal Constitucional

declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 7.º do n.º 5 da Lei n.º 23/2012

de 25 de junho, na parte em que se reporta às disposições dos instrumentos de regulamentação coletiva de

trabalho.

Apesar desta decisão, o valor do pagamento do trabalho suplementar não foi retomado em 1 de agosto de

2014, como estava previsto. Pela publicação da Lei n.º 48-A/2014, de 31 de julho, o Governo prorrogou até ao

dia 31 de dezembro de 2014 a suspensão dos IRCT e cláusulas de contrato de trabalho que tivessem entrado

em vigor antes de 1 de agosto de 2012 e que dispusessem sobre acréscimo de pagamento de trabalho

suplementar e retribuição do trabalho normal em dia feriado ou descanso compensatório.

Isto significa que todos os valores previstos nas Convenções Coletivas deveriam ter sido repostos no dia 1

de janeiro de 2015, tanto para os trabalhadores do setor privado como para os do setor empresarial do Estado,

visto que estes últimos se regem pelo contrato individual de trabalho e enquadram-se, para efeitos de

negociação coletiva, nas disposições do Código de Trabalho.

No entanto, os valores não foram repostos devido à publicação do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro.

No artigo 17.º estabelece-se que aos trabalhadores das empresas públicas se aplica o regime do contrato

individual de trabalho e que a matéria relativa à contratação coletiva é regida pela lei geral. Apesar disto, este

Decreto-Lei remete as questões relativas à retribuição por trabalho suplementar e por trabalho noturno para o

regime previsto para os funcionários públicos na Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, entretanto revogada pela

Lei de Trabalho em Funções Públicas (Lei n.º 35/2014). O mesmo Decreto-Lei estabelece ainda a natureza

imperativa destas disposições e a sua prevalência sobre os IRCT.

Tendo em conta que todas as Convenções Coletivas do setor empresarial do Estado dispõem de acréscimos

superiores aos previstos no Código de Trabalho, é fácil concluir que o Governo procurou, através do Decreto-

Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, contrariar o espírito do Acórdão 602/2013 do Tribunal Constitucional, e

continuar a desrespeitar, desta forma, os Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho e o direito

constitucional à negociação coletiva.

Impõe-se, pelo exposto, que o Governo faça cumprir na sua totalidade o Acórdão 602/2013, adequando o

Decreto-Lei n.º 133/2013 de forma que os trabalhadores do setor empresarial do Estado vejam cumpridas as

disposições das Convenções Coletivas no que se refere ao acréscimo de pagamento por trabalho suplementar,

trabalho noturno e em dia feriado e descanso compensatório.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo a alteração do Decreto-Lei n.º

133/2013, de 13 de outubro, de forma a adequá-lo às conclusões do Acórdão 602/2013 do Tribunal

Constitucional relativas à inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 7.º, n.º 5, da Lei

n.º 23/2012, de 25 de junho, na parte em que se reporta às disposições de instrumentos de regulamentação

coletiva de trabalho, por violação das disposições conjugadas dos artigos 56.º, n.os 3 e 4, e 18.º, n.º 2, da

Constituição.

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