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II SÉRIE-A — NÚMERO 108 4

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por exercício em comum de atividades

profissionais organizadas, a prestação de serviços profissionais através de pessoa coletiva constituída nos

termos da presente lei.

3 - A presente lei aplica-se às sociedades de revisores oficiais de contas e demais sociedades de

profissionais regidas pelo direito da União Europeia, na medida em que não contrarie a legislação que lhes é

especialmente aplicável.

4 - A presente lei não se aplica às pessoas coletivas que, não sendo sociedades de profissionais ou entidades

equiparadas, prestem serviços profissionais através de profissionais seus sócios, administradores, gerentes ou

seus colaboradores.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Capital profissional», a parte do capital social representado pelas participações sociais dos sócios

profissionais;

b) «Estabelecimento», o exercício de uma atividade profissional no território de um Estado, por tempo

indeterminado, de acordo com as seguintes modalidades:

i) «Imediato», o primeiro estabelecimento de uma pessoa singular num determinado Estado, após

adquiridas, nesse ou noutro Estado, as qualificações legalmente exigidas para o acesso à atividade;

ii) «Principal», o estabelecimento num determinado Estado através de domicílio ou sede principais e efetivos

da administração da atividade do profissional, sociedade de profissionais ou organização associativa de

profissionais;

iii) «Secundário», o estabelecimento num determinado Estado através de escritório, representação

permanente ou participação numa sociedade de profissionais, sob a direção de domicílio ou sede localizados

noutro Estado;

c) «Organização associativa de profissionais», a entidade constituída ao abrigo do direito de outro Estado

membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o exercício em comum de atividade

profissional;

d) «Sociedade de profissionais», a sociedade constituída nos termos da presente lei ou do direito da União

Europeia para o exercício em comum de atividade profissional, responsabilizando-se contratual e

disciplinarmente por esse exercício;

e) «Sócio profissional», o sócio de sociedade de profissionais que detenha participações sociais e preste,

naquela sociedade, os serviços profissionais incluídos no respetivo objeto principal; e

f) «Sócio não-profissional, o sócio de sociedade de profissionais que detenha participações sociais, mas

não preste, naquela sociedade, os serviços profissionais incluídos no respetivo objeto principal, ainda que para

tanto se encontre habilitado».

Artigo 4.º

Liberdade de forma e direito subsidiário

1 - As sociedades de profissionais podem ser sociedades civis ou assumir qualquer forma jurídica societária

admissível segundo a lei comercial, salvo o disposto no número seguinte.

2 - As sociedades de profissionais não podem constituir-se enquanto sociedades anónimas europeias.

3 - No que a presente lei não dispuser, são aplicáveis às sociedades de profissionais as normas da lei civil

ou da lei comercial, consoante se trate de uma sociedade de profissionais sob a forma civil ou de uma sociedade

de profissionais sob a forma comercial, respetivamente.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são aplicáveis às sociedades de profissionais que se

constituam enquanto sociedades unipessoais por quotas as disposições da presente lei compatíveis com a sua

natureza.