O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE ABRIL DE 2015 5

Artigo 5.º

Personalidade jurídica

1 - As sociedades de profissionais gozam de personalidade jurídica, sendo esta adquirida a partir da data do

registo definitivo do contrato de sociedade no registo nacional de pessoas coletivas ou no registo comercial,

consoante o que ao caso seja aplicável.

2 - Com o registo definitivo do contrato, a sociedade de profissionais assume os direitos e obrigações dos

atos praticados em seu nome no período compreendido entre a celebração do contrato de sociedade e o seu

registo.

3 - Com o registo definitivo do contrato, a sociedade de profissionais assume ainda os direitos e obrigações

emergentes de negócios jurídicos concluídos antes do ato de constituição, desde que especificados e

expressamente ratificados.

Artigo 6.º

Capacidade

1 - A capacidade da sociedade de profissionais compreende os direitos e obrigações necessários ou

convenientes à prossecução do seu objeto social e que sejam compatíveis com a sua natureza.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a sociedade de profissionais apenas pode iniciar o exercício

da atividade profissional que constitua o respetivo objeto principal após a sua inscrição na associação pública

profissional correspondente.

CAPÍTULO II

Objeto social e composição da sociedade de profissionais

Artigo 7.º

Objeto social

1 - O objeto principal das sociedades de profissionais consiste no exercício em comum de atividades

profissionais organizadas numa única associação pública profissional.

2 - As sociedades de profissionais podem ainda desenvolver, a título secundário, qualquer atividade,

incluindo atividades profissionais organizadas em associação pública profissional, desde que seja observado o

regime de incompatibilidades e impedimentos aplicável.

Artigo 8.º

Sócios

1 - As sociedades de profissionais, com exceção das que se constituam enquanto sociedades unipessoais

por quotas, dispõem obrigatoriamente de pelo menos dois sócios profissionais, podendo igualmente dispor, caso

o contrato de sociedade não o proíba, de sócios não-profissionais, observado o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo

seguinte.

2 - Podem ser sócios profissionais:

a) As pessoas singulares legalmente estabelecidas em território nacional para o exercício da profissão em

causa, independentemente da modalidade de estabelecimento em causa;

b) As sociedades de profissionais cujo objeto principal consista no exercício em comum de atividades

profissionais organizadas na associação pública profissional a que se encontra sujeita a sociedade participada;

c) As organizações associativas de profissionais equiparados a profissionais sujeitos à associação pública

profissional a que a sociedade participada se encontra sujeita, constituídas noutro Estado membro da União

Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o exercício da atividade profissional em causa, cujo capital e

direitos de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa.