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II SÉRIE-A — NÚMERO 108 6

3 - O requisito de capital referido na alínea c) do número anterior não é aplicável caso esta não disponha de

capital social.

4 - Uma pessoa singular, as sociedades de profissionais ou entidades equiparadas só podem ser sócios

profissionais de uma única sociedade de profissionais cujo objeto principal seja o exercício de determinada

atividade profissional, e apenas quando não participem noutra organização associativa de profissionais

constituída noutro Estado membro para o exercício da atividade profissional em causa, enquanto profissionais

equiparados aos que caracterizam a sociedade em que participam.

5 - Sempre que o contrato de sociedade não o proíba, a pessoa singular que seja sócia de uma sociedade

de profissionais pode exercer a atividade profissional em causa a título individual.

6 - O juízo de equiparação a que se refere a alínea c) do n.º 2 e o n.º 4 é regido:

a) Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4

do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de

2 de maio;

b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo

regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

7 - Um sócio profissional só pode participar em sociedade de profissionais caso não esteja impedido de

exercer a atividade profissional em causa por decisão judicial ou disciplinar, nem se encontre em situação de

incompatibilidade ou impedimento.

8 - As incompatibilidades e os impedimentos para o exercício da atividade profissional objeto principal da

sociedade de profissionais que afete um dos seus sócios profissionais determina a incompatibilidade ou

impedimento da sociedade e dos demais sócios profissionais durante o mesmo período, exceto se aquele

transmitir a sua participação, se exonerar ou for excluído da sociedade.

9 - As entidades referidas no n.º 2 podem ser sócias não profissionais de sociedades de profissionais,

ficando-lhes no entanto vedado o exercício da atividade profissional objeto principal da sociedade de

profissionais em causa enquanto sócios dessa mesma sociedade.

Artigo 9.º

Capital social, controlo, administração, mandato e conflitos de interesses

1 - O capital social de uma sociedade de profissionais é estipulado pelas partes, com respeito pela legislação

referida no n.º 3 do artigo 4.º.

2 - A maioria do capital social com direito de voto de uma sociedade de profissionais ou a maioria dos direitos

de voto, conforme aplicável, pertencem obrigatoriamente aos seus sócios profissionais.

3 - Pelo menos um dos gerentes ou administradores da sociedade de profissionais, que desempenhe funções

executivas, deve estar legalmente estabelecido em território nacional para o exercício da profissão em causa,

independentemente da modalidade de estabelecimento.

4 - A sociedade de profissionais e os seus sócios profissionais autorizados a exercer atividade profissional a

título individual, nos termos do n.º 5 do artigo 8.º, não podem prestar serviços que consubstanciem, entre eles,

uma situação de conflito de interesses.

Artigo 10.º

Participações sociais

1 - As participações em sociedades de profissionais são obrigatoriamente nominativas.

2 - As participações sociais de sócio profissional não podem ser detidas em contitularidade.

Artigo 11.º

Entradas

1 - São admitidas entradas em dinheiro, bens ou indústria, nos termos previstos na legislação referida no n.º

3 do artigo 4.º.