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Quinta-feira, 9 de abril de 2015 II Série-A — Número 108

XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)

S U M Á R I O

Propostas de lei [n.os 266 e 316/XII (4.ª)]: e respeite as convenções coletivas aplicáveis aos

N.º 266/XII (4.ª) (Estabelece o regime jurídico da constituição trabalhadores do setor empresarial do Estado (BE).

e funcionamento das sociedades de profissionais que N.º 1408/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo a proibição do estejam sujeitas a associações públicas profissionais): uso do Glifosato (BE). — Relatório de discussão e votação na especialidade e texto N.º 1409/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo que promova a final da Comissão de Segurança Social e Trabalho, bem alteração legislativa que possibilite o aumento da potência como as propostas de alteração apresentadas pelo dos motores instalados em embarcações de pesca local (PS). PSD/CDS-PP.

— N.º 1410/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo que N.º 316/XII (4.ª) Aprova o novo regime especial aplicável regulamente a pesca noturna em águas interiores (PS).

às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir

de 1 de janeiro de 2015. Proposta de resolução n.º 98/XII (4.ª) (Aprova o Acordo

os relativo ao Tribunal Unificado de Patentes, assinado em Projetos de resolução [n. 1407 a 1410/XII (4.ª)]:

Bruxelas, em 19 de fevereiro de 2013): N.º 1407/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo que aplique as — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e disposições do Acórdão 602/2013 do Tribunal Constitucional, Comunidades Portuguesas.

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PROPOSTA DE LEI N.º 266/XII (4.ª)

(ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS SOCIEDADES

DE PROFISSIONAIS QUE ESTEJAM SUJEITAS A ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS)

Relatório de discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Segurança Social e

Trabalho, bem como as propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP

Relatório de discussão e votação na especialidade

1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, entrou a 19 de dezembro de 2014, foi admitida a

7 de janeiro de 2015 e baixou nessa data à Comissão de Segurança Social e Trabalho. Foi apreciada a 15 de

janeiro e aprovada, na generalidade, em Plenário, com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos

contra do PCP, do BE e do PEV no dia 16 de janeiro, tendo baixado, na mesma data, para a especialidade, à

Comissão de Segurança Social e Trabalho.

2. Na reunião desta Comissão, realizada no dia 9 de abril de 2015, procedeu-se, nos termos regimentais, à

discussão e votação na especialidade da Proposta de Lei n.º 266/XII (4.ª) (GOV) e das propostas de alteração

apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP.

3. A reunião decorreu na presença de mais de metade dos membros da Comissão em efetividade de

funções, nos termos do n.º 5 do artigo 58.º do Regimento da Assembleia da República.

4. A discussão e votação na especialidade da presente proposta de lei foi gravada em suporte áudio, pelo

que se dispensa o seu desenvolvimento nesta sede.

5. Da votação na especialidade da proposta de lei em apreço resultou o seguinte:

 Os Artigos 1.º (Objeto), 2.º (Âmbito de aplicação) e 3.º (Definições) da PPL foram aprovados com votos a

favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do BE;

 Para o artigo 4.º (Liberdade de forma e direito subsidiário) foi apresentada pelos GP do PSD e do CDS-

PP uma proposta de alteração, que, submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do CDS-PP

e do PCP e abstenções do PS e do BE. O artigo 4.º da PPL, com esta alteração, foi aprovado, com votos a favor

do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do BE;

 Os Artigos 5.º (Personalidade jurídica), 6.º (Capacidade) e 7.º (Objeto social) da PPL foram aprovados

com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do BE;

 Para o artigo 8.º (Sócios) foi apresentada pelos GP do PSD e do CDS-PP uma proposta de alteração,

que, submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP

e do BE. O artigo 8.º da PPL, com esta alteração, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos

contra do PCP e do BE e abstenção do PS;

 Para o artigo 9.º (Capital social, controlo, administração, mandato e conflitos de interesses) foi

apresentada pelos GP do PSD e do CDS-PP uma proposta de alteração, que, submetida à votação, foi aprovada,

com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do BE. O artigo 9.º da PPL, com esta

alteração, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do BE;

 O Artigo 10.º (Participações sociais) da PPL foi aprovado com votos a favor do PSD e do CDS-PP e

abstenções do PS, do PCP e do BE;

 Para o artigo 11.º (Entradas) foi apresentada pelos GP do PSD e do CDS-PP uma proposta de alteração,

que, submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP

e do BE. O artigo 11.º da PPL, com esta alteração, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e

abstenções do PS, do PCP e do BE;

 Os artigos 12.º (Transmissão de participações sociais), 13.º (Aumento de capital), 14.º (Aquisição de

participações próprias), 15.º (Responsabilidade civil), 16.º (Direito de regresso), 17.º (Seguro de

responsabilidade civil), 18.º (Responsabilidade disciplinar), 19.º (Contrato de sociedade), 20.º (Firma de

sociedade de profissionais), 21.º (Aprovação do projeto de contrato de sociedade), 22.º (Registo do contrato e

inscrição da sociedade), 23.º (Alterações do contrato), 24.º (Gerentes), 25.º (Planos de carreira), 26.º

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(Transformação em sociedade de profissionais), 27.º (Inscrição de organizações associativas de outros Estados

membros), 28.º (Assembleias gerais), 29.º (Cessões de participações sociais de capital entre sócios

profissionais), 30.º (Cessões de participações sociais de capital profissional a não-sócios), 31.º (Amortização ou

aquisição por recusa de autorização), 32.º (Cessão gratuita), 33.º (Transmissão não voluntária entre vivos), 34.º

(Extinção da participação de capital profissional) e 35.º (Exoneração de sócio profissional) da PPL foram

aprovados com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do BE;

 Para o artigo 36.º (Exclusão de sócio profissional) foi apresentada pelos GP do PSD e do CDS-PP uma

proposta de alteração, que, submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e

abstenções do PS, do PCP e do BE. O artigo 36.º da PPL, com esta alteração, foi aprovado, com votos a favor

do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do BE;

 Os artigos 37.º (Impossibilidade temporária de exercício por motivos de saúde), 38.º (Suspensão do sócio

profissional), 39.º (Noção e modalidades), 40.º (Projeto de fusão), 41.º (Noção e modalidades), 42.º (Projeto de

cisão), 43.º (Registo e aprovação do projeto), 44.º (Direito de exoneração dos sócios), 45.º (Contrato de fusão

ou cisão, registo e inscrição das sociedades emergentes), 46.º (Efeitos do registo), 47.º (Transformação, fusão

e cisão), 48.º (Modalidades de associação societária), 49.º (Comunicação à associação pública profissional),

50.º (Dissolução), 51.º (Liquidação do património social) e 52.º (Exercício da atividade profissional pelos sócios

de sociedade dissolvida) da PPL foram aprovados com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS,

do PCP e do BE;

 O artigo 53.º (Norma transitória) da PPL foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos

contra do PCP e do BE e a abstenção do PS;

 Os artigos 54.º (Usurpação de funções), 55.º (Derrogação), 56.º (Balcão único), 57.º (Cooperação

administrativa) e 58.º (Entrada em vigor) da PPL foram aprovados com votos a favor do PSD e do CDS-PP e

abstenções do PS, do PCP e do BE.

6. Anexam-se as propostas de alteração apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PSD e CDS-PP

votadas.

Palácio de São Bento, em 9 de abril de 2015.

O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.

Texto Final

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais

que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - A presente lei aplica-se às sociedades de profissionais e entidades equiparadas estabelecidas em

território nacional, que tenham por objeto principal o exercício em comum de atividades profissionais

organizadas numa única associação pública profissional.

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2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por exercício em comum de atividades

profissionais organizadas, a prestação de serviços profissionais através de pessoa coletiva constituída nos

termos da presente lei.

3 - A presente lei aplica-se às sociedades de revisores oficiais de contas e demais sociedades de

profissionais regidas pelo direito da União Europeia, na medida em que não contrarie a legislação que lhes é

especialmente aplicável.

4 - A presente lei não se aplica às pessoas coletivas que, não sendo sociedades de profissionais ou entidades

equiparadas, prestem serviços profissionais através de profissionais seus sócios, administradores, gerentes ou

seus colaboradores.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Capital profissional», a parte do capital social representado pelas participações sociais dos sócios

profissionais;

b) «Estabelecimento», o exercício de uma atividade profissional no território de um Estado, por tempo

indeterminado, de acordo com as seguintes modalidades:

i) «Imediato», o primeiro estabelecimento de uma pessoa singular num determinado Estado, após

adquiridas, nesse ou noutro Estado, as qualificações legalmente exigidas para o acesso à atividade;

ii) «Principal», o estabelecimento num determinado Estado através de domicílio ou sede principais e efetivos

da administração da atividade do profissional, sociedade de profissionais ou organização associativa de

profissionais;

iii) «Secundário», o estabelecimento num determinado Estado através de escritório, representação

permanente ou participação numa sociedade de profissionais, sob a direção de domicílio ou sede localizados

noutro Estado;

c) «Organização associativa de profissionais», a entidade constituída ao abrigo do direito de outro Estado

membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o exercício em comum de atividade

profissional;

d) «Sociedade de profissionais», a sociedade constituída nos termos da presente lei ou do direito da União

Europeia para o exercício em comum de atividade profissional, responsabilizando-se contratual e

disciplinarmente por esse exercício;

e) «Sócio profissional», o sócio de sociedade de profissionais que detenha participações sociais e preste,

naquela sociedade, os serviços profissionais incluídos no respetivo objeto principal; e

f) «Sócio não-profissional, o sócio de sociedade de profissionais que detenha participações sociais, mas

não preste, naquela sociedade, os serviços profissionais incluídos no respetivo objeto principal, ainda que para

tanto se encontre habilitado».

Artigo 4.º

Liberdade de forma e direito subsidiário

1 - As sociedades de profissionais podem ser sociedades civis ou assumir qualquer forma jurídica societária

admissível segundo a lei comercial, salvo o disposto no número seguinte.

2 - As sociedades de profissionais não podem constituir-se enquanto sociedades anónimas europeias.

3 - No que a presente lei não dispuser, são aplicáveis às sociedades de profissionais as normas da lei civil

ou da lei comercial, consoante se trate de uma sociedade de profissionais sob a forma civil ou de uma sociedade

de profissionais sob a forma comercial, respetivamente.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são aplicáveis às sociedades de profissionais que se

constituam enquanto sociedades unipessoais por quotas as disposições da presente lei compatíveis com a sua

natureza.

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Artigo 5.º

Personalidade jurídica

1 - As sociedades de profissionais gozam de personalidade jurídica, sendo esta adquirida a partir da data do

registo definitivo do contrato de sociedade no registo nacional de pessoas coletivas ou no registo comercial,

consoante o que ao caso seja aplicável.

2 - Com o registo definitivo do contrato, a sociedade de profissionais assume os direitos e obrigações dos

atos praticados em seu nome no período compreendido entre a celebração do contrato de sociedade e o seu

registo.

3 - Com o registo definitivo do contrato, a sociedade de profissionais assume ainda os direitos e obrigações

emergentes de negócios jurídicos concluídos antes do ato de constituição, desde que especificados e

expressamente ratificados.

Artigo 6.º

Capacidade

1 - A capacidade da sociedade de profissionais compreende os direitos e obrigações necessários ou

convenientes à prossecução do seu objeto social e que sejam compatíveis com a sua natureza.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a sociedade de profissionais apenas pode iniciar o exercício

da atividade profissional que constitua o respetivo objeto principal após a sua inscrição na associação pública

profissional correspondente.

CAPÍTULO II

Objeto social e composição da sociedade de profissionais

Artigo 7.º

Objeto social

1 - O objeto principal das sociedades de profissionais consiste no exercício em comum de atividades

profissionais organizadas numa única associação pública profissional.

2 - As sociedades de profissionais podem ainda desenvolver, a título secundário, qualquer atividade,

incluindo atividades profissionais organizadas em associação pública profissional, desde que seja observado o

regime de incompatibilidades e impedimentos aplicável.

Artigo 8.º

Sócios

1 - As sociedades de profissionais, com exceção das que se constituam enquanto sociedades unipessoais

por quotas, dispõem obrigatoriamente de pelo menos dois sócios profissionais, podendo igualmente dispor, caso

o contrato de sociedade não o proíba, de sócios não-profissionais, observado o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo

seguinte.

2 - Podem ser sócios profissionais:

a) As pessoas singulares legalmente estabelecidas em território nacional para o exercício da profissão em

causa, independentemente da modalidade de estabelecimento em causa;

b) As sociedades de profissionais cujo objeto principal consista no exercício em comum de atividades

profissionais organizadas na associação pública profissional a que se encontra sujeita a sociedade participada;

c) As organizações associativas de profissionais equiparados a profissionais sujeitos à associação pública

profissional a que a sociedade participada se encontra sujeita, constituídas noutro Estado membro da União

Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o exercício da atividade profissional em causa, cujo capital e

direitos de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa.

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3 - O requisito de capital referido na alínea c) do número anterior não é aplicável caso esta não disponha de

capital social.

4 - Uma pessoa singular, as sociedades de profissionais ou entidades equiparadas só podem ser sócios

profissionais de uma única sociedade de profissionais cujo objeto principal seja o exercício de determinada

atividade profissional, e apenas quando não participem noutra organização associativa de profissionais

constituída noutro Estado membro para o exercício da atividade profissional em causa, enquanto profissionais

equiparados aos que caracterizam a sociedade em que participam.

5 - Sempre que o contrato de sociedade não o proíba, a pessoa singular que seja sócia de uma sociedade

de profissionais pode exercer a atividade profissional em causa a título individual.

6 - O juízo de equiparação a que se refere a alínea c) do n.º 2 e o n.º 4 é regido:

a) Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4

do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de

2 de maio;

b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo

regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

7 - Um sócio profissional só pode participar em sociedade de profissionais caso não esteja impedido de

exercer a atividade profissional em causa por decisão judicial ou disciplinar, nem se encontre em situação de

incompatibilidade ou impedimento.

8 - As incompatibilidades e os impedimentos para o exercício da atividade profissional objeto principal da

sociedade de profissionais que afete um dos seus sócios profissionais determina a incompatibilidade ou

impedimento da sociedade e dos demais sócios profissionais durante o mesmo período, exceto se aquele

transmitir a sua participação, se exonerar ou for excluído da sociedade.

9 - As entidades referidas no n.º 2 podem ser sócias não profissionais de sociedades de profissionais,

ficando-lhes no entanto vedado o exercício da atividade profissional objeto principal da sociedade de

profissionais em causa enquanto sócios dessa mesma sociedade.

Artigo 9.º

Capital social, controlo, administração, mandato e conflitos de interesses

1 - O capital social de uma sociedade de profissionais é estipulado pelas partes, com respeito pela legislação

referida no n.º 3 do artigo 4.º.

2 - A maioria do capital social com direito de voto de uma sociedade de profissionais ou a maioria dos direitos

de voto, conforme aplicável, pertencem obrigatoriamente aos seus sócios profissionais.

3 - Pelo menos um dos gerentes ou administradores da sociedade de profissionais, que desempenhe funções

executivas, deve estar legalmente estabelecido em território nacional para o exercício da profissão em causa,

independentemente da modalidade de estabelecimento.

4 - A sociedade de profissionais e os seus sócios profissionais autorizados a exercer atividade profissional a

título individual, nos termos do n.º 5 do artigo 8.º, não podem prestar serviços que consubstanciem, entre eles,

uma situação de conflito de interesses.

Artigo 10.º

Participações sociais

1 - As participações em sociedades de profissionais são obrigatoriamente nominativas.

2 - As participações sociais de sócio profissional não podem ser detidas em contitularidade.

Artigo 11.º

Entradas

1 - São admitidas entradas em dinheiro, bens ou indústria, nos termos previstos na legislação referida no n.º

3 do artigo 4.º.

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2 - As entradas em indústria não são computadas na formação do capital social e presumem-se iguais, salvo

estipulação em contrário do contrato de sociedade.

3- Os sócios profissionais ficam ainda obrigados, para além das respetivas entradas, a exercer em nome da

sociedade de profissionais a atividade profissional que constitua o respetivo objeto principal.

Artigo 12.º

Transmissão de participações sociais

1 - As participações de indústria são intransmissíveis e extinguem-se sempre que o respetivo titular deixe,

por qualquer razão, de ser sócio da sociedade.

2 - Extinguindo-se a participação, o sócio ou os seus herdeiros têm direito, salvo convenção em contrário, a

receber da sociedade, relativamente à sua participação de indústria e na proporção desta:

a) Uma importância correspondente à quota-parte das reservas sociais constituídas com referência ao

período de tempo em que o sócio efetivamente exerceu a sua atividade na sociedade;

b) Uma importância correspondente aos lucros do exercício em curso, em cujo cálculo se inclui o valor dos

serviços já prestados e ainda não faturados, na proporção do tempo decorrido desse exercício.

Artigo 13.º

Aumento de capital

Nos aumentos de capital para permitir a entrada de sócio profissional na sociedade ou para aumentar a

participação social de sócio profissional, não há direito de preferência dos demais sócios não profissionais.

Artigo 14.º

Aquisição de participações próprias

1 - A sociedade de profissionais pode adquirir participações próprias, na medida em que a legislação referida

no n.º 3 do artigo 4.º o permita, mas apenas até ao limite de 10 %, sendo consideradas como participações

sociais de sócio profissional.

2 - A sociedade de profissionais só pode deter participações próprias pelo prazo máximo de um ano, devendo

neste prazo alienar a participação ou amortizá-la.

3 - A participação própria de capital profissional só pode ser transmitida a sócio profissional.

CAPÍTULO III

Regime de responsabilidade

Artigo 15.º

Responsabilidade civil

A responsabilidade civil das sociedades de profissionais e das organizações associativas referidas no artigo

27.º rege-se pela legislação referida no n.º 3 do artigo 4.º.

Artigo 16.º

Direito de regresso

As sociedades de profissionais e as organizações associativas referidas no artigo 27.º têm direito de regresso

contra os sócios, administradores, gerentes ou colaboradores responsáveis pelos atos ou omissões culposos

geradores de responsabilidade civil da sociedade ou organização, presumindo-se iguais as culpas das pessoas

responsáveis.

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Artigo 17.º

Seguro de responsabilidade civil

Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, a legislação que rege atividades profissionais organizadas

em associação pública profissional pode obrigar as sociedades de profissionais e as organizações associativas

referidas no artigo 27.º a cobrir os riscos inerentes ao exercício da atividade profissional dos seus sócios,

administradores, gerentes ou colaboradores.

Artigo 18.º

Responsabilidade disciplinar

1 - As sociedades de profissionais e as organizações associativas referidas no artigo 27.º respondem,

enquanto membros, disciplinarmente perante a associação pública profissional em que se encontram inscritas,

nos termos da legislação que rege a atividade em causa.

2 - As entidades referidas no número anterior são responsáveis pelas infrações disciplinares quando

cometidos:

a) Em seu nome e no interesse coletivo, por pessoas que neles ocupem uma posição de liderança, de facto

ou de direito; ou

b) Por quem aja sob a autoridade das pessoas referidas na alínea anterior, em virtude de uma violação dos

deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem.

3 - A responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais e das organizações associativas referidas

no artigo 27.º é excluída quando o infrator tiver atuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.

4 - A responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais e das organizações associativas referidas

no artigo 27.º não exclui a responsabilidade disciplinar individual dos respetivos infratores, nem depende da

responsabilização destes.

5 - A assunção pela sociedade de profissionais de negócios jurídicos concluídos antes do seu ato de

constituição não determina a sua responsabilização disciplinar por atos praticados no âmbito daqueles negócios

jurídicos antes do ato de criação.

6 - No período compreendido entre a celebração do contrato de sociedade e o seu registo definitivo, a

entidade é responsável disciplinarmente, nos termos do presente artigo.

7 - A cisão e a fusão não determinam a extinção da responsabilidade disciplinar da entidade, respondendo

pela prática da infração:

a) A sociedade que resulte da fusão, a sociedade incorporante ou a entidade equiparada; e

b) As sociedades ou entidades equiparadas que resultaram da cisão.

8 - Sem prejuízo do direito de regresso quanto às quantias pagas, as pessoas que ocupem uma posição de

liderança são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento das multas em que a entidade for condenada,

relativamente às infrações:

a) Praticadas no período de exercício do seu cargo, sem a sua oposição expressa;

b) Praticadas anteriormente, quando tiver sido por culpa sua que o património da entidade se tornou

insuficiente para o respetivo pagamento; ou

c) Praticados anteriormente, quando a decisão definitiva de as aplicar tiver sido notificada durante o período

de exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento.

9 - Sendo várias as pessoas responsáveis nos termos do número anterior, é solidária a sua responsabilidade.

10 - Se as multas forem aplicadas a uma entidade sem personalidade jurídica, responde por elas o

património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos sócios ou

associados.

11 - A perda da condição de sócio ou a sua exclusão, qualquer que seja a causa, não exonera o sócio da

responsabilidade disciplinar que pudesse ser-lhe exigível, nos termos da presente lei, por atos praticados

enquanto foi sócio.

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12 - As sociedades de profissionais e as organizações associativas referidas no artigo 27.º não podem ser

responsabilizadas disciplinarmente por atos praticados, a título individual, por pessoa singular que seja sócia de

uma sociedade de profissionais.

13 - Nos casos em que a sociedade de profissionais desenvolva atividade a título secundário, os seus

sócios, administradores, gerentes ou colaboradores que, de facto, prestem os serviços em causa, assumem, de

forma exclusivamente individual, a responsabilidade disciplinar pelos mesmos.

14 - Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se que ocupam uma posição de liderança, os

órgãos e representantes da entidade e quem nele tiver autoridade para exercer o controlo da sua atividade.

CAPÍTULO IV

Contrato de sociedade, constituição e inscrição

Artigo 19.º

Contrato de sociedade

1 - O contrato de sociedade deve conter as menções obrigatórias nos termos da legislação referida no n.º 3

do artigo 4.º e, em qualquer caso, o nome e firma de todos os sócios profissionais e respetivos números de

inscrição na associação pública profissional que organiza a atividade profissional objeto principal da sociedade,

caso a inscrição seja obrigatória para o exercício da atividade em território nacional por prestadores

estabelecidos.

2 - O contrato de sociedade só pode ser celebrado após aprovação, nos termos do artigo 21.º, do respetivo

projeto pela associação pública profissional que organiza a atividade profissional objeto principal da sociedade.

Artigo 20.º

Firma de sociedade de profissionais

1 - A firma das sociedades de profissionais rege-se pela legislação referida no n.º 3 do artigo 4.º, sem prejuízo

do disposto nos números seguintes.

2 - A firma da sociedade pode conter o nome, completo ou abreviado, de anteriores sócios, mediante

autorização escrita destes ou dos seus herdeiros, dada a qualquer momento.

3 - Quando o nome do anterior sócio tenha figurado na firma da sociedade por mais de 20 anos, deixa de ser

necessária a autorização referida no número anterior.

4 - A firma das sociedades de profissionais inclui sempre a menção do título profissional dos respetivos sócios

profissionais, seguido da expressão «sociedade de profissionais» ou «SP», imediatamente antes da menção da

forma jurídica societária que concretamente assuma, e à qual esteja obrigada nos termos da legislação referida

no n.º 3 do artigo 4.º.

5 - A expressão «sociedade de profissionais» ou «SP» é exclusiva das sociedades de profissionais

constituídas nos termos da presente lei.

Artigo 21.º

Aprovação do projeto de contrato de sociedade

1 - O projeto de contrato de sociedade é submetido a um controlo de mera legalidade pela associação pública

profissional, verificando designadamente se o mesmo está conforme ao disposto na presente lei e às normas

deontológicas constantes da legislação que rege a atividade em causa.

2 - O projeto referido no número anterior deve ser acompanhado de certificado de admissibilidade de firma.

3 - Caso a associação pública profissional não se pronuncie no prazo de 20 dias úteis, considera-se o projeto

tacitamente aprovado, para todos os efeitos legais.

4 - O prazo de deferimento tácito referido no número anterior é de 40 dias úteis, nos casos em que haja sócio

profissional, gerente ou administrador executivo proveniente de outro Estado membro da União Europeia ou do

Espaço Económico Europeu, e o mesmo não se encontre inscrito na associação pública profissional em virtude

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do caráter facultativo da inscrição para o exercício da atividade profissional em território nacional por prestadores

estabelecidos.

Artigo 22.º

Registo do contrato e inscrição da sociedade

Após o registo definitivo do contrato de sociedade de profissionais, esta é inscrita, no seguimento de mera

comunicação prévia pela sociedade de profissionais, na associação pública profissional que organiza a atividade

profissional objeto principal da sociedade, sendo-lhe emitida a respetiva cédula profissional.

Artigo 23.º

Alterações do contrato

A alteração do contrato de sociedade ou dos respetivos estatutos deve ser objeto de mera comunicação pela

sociedade de profissionais à respetiva associação pública profissional, no prazo de 20 dias úteis.

Artigo 24.º

Gerentes

Quando não seja designado no contrato de sociedade, a sociedade de profissionais deve, no prazo de 10

dias úteis após a nomeação, comunicar à associação pública profissional onde se deva inscrever ao abrigo do

artigo 22.º, o nome do gerente ou administrador executivo referido no n.º 3 do artigo 9.º, e o respetivo número

de inscrição na associação pública profissional que organiza a atividade profissional objeto principal da

sociedade, caso a inscrição seja obrigatória para o exercício da atividade em território nacional por prestadores

estabelecidos.

Artigo 25.º

Planos de carreira

A sociedade de profissionais deve comunicar à respetiva associação pública profissional os planos de

carreira que detalhem as categorias e critérios de progressão dos colaboradores para o possível acesso à

categoria de sócio.

Artigo 26.º

Transformação em sociedade de profissionais

O disposto nos artigos 20.º a 26.º é aplicável, com as devidas adaptações, às sociedades de regime geral

que se transformem em sociedades de profissionais.

Artigo 27.º

Inscrição de organizações associativas de outros Estados membros

1 - As organizações associativas de profissionais equiparados a profissionais organizados em associação

pública profissional, constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu

para o exercício de atividade profissional, cujo gerente ou administrador seja um profissional, e cujo capital com

direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa ou a outras organizações associativas cujo

capital e direitos de voto caiba maioritariamente àqueles profissionais, podem inscrever as respetivas

representações permanentes em Portugal, constituídas nos termos da lei comercial, como membros da

associação pública profissional, sendo passíveis de responsabilização disciplinar pela sua atividade profissional

perante aquela associação.

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2 - Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso a organização associativa

em causa não disponha de capital social, aplicando-se, no seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de

direitos de voto aos profissionais ali referidos.

3 - O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é regido:

a) Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4

do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de

2 de maio;

b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo

regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

4 - O pedido de inscrição é instruído com cópia do ato constitutivo da respetiva representação permanente

em Portugal e demais comprovativos dos requisitos constantes dos números anteriores.

5 - Caso a associação pública profissional não se pronuncie no prazo de 20 dias úteis, considera-se o pedido

tacitamente aprovado e a organização associativa inscrita como membro da associação pública profissional,

para todos os efeitos legais.

6 - O prazo referido no número anterior é de 40 dias úteis, nos casos em que haja pedido de esclarecimentos

ou aperfeiçoamento à organização associativa ou pedido de informações a autoridade congénere de outro

Estado membro, nos termos do artigo 57.º.

7 - A organização associativa inscrita deve comunicar à respetiva associação pública profissional o

encerramento, por qualquer motivo, da atividade em território nacional.

CAPÍTULO V

Das deliberações dos sócios

Artigo 28.º

Assembleias gerais

1 - Compete à assembleia geral dos sócios deliberar sobre as matérias não compreendidas nas atribuições

legais ou estatutárias da administração e ainda sobre as matérias que lhe sejam atribuídas nos termos da

legislação referida no n.º 3 do artigo 4.º.

2 - Dependem, em qualquer caso, de deliberação dos sócios, os seguintes atos:

a) Consentimento para transmissão de capital profissional a não-sócios, nos termos em que tal é permitido;

b) Amortização de participações sociais;

c) Aquisição, alienação e oneração de participações sociais próprias;

d) Extinção da participação de indústria de sócios profissionais;

e) Admissão e exclusão de sócio profissional;

f) Designação e destituição de gerentes ou administradores e fixação das respetivas remunerações;

g) Alienação ou oneração de bens imóveis e alienação, oneração e locação de estabelecimentos da

sociedade;

h) Aprovação do relatório e contas do exercício, os quais devem ser depositados na associação pública

profissional no decurso dos 60 dias seguintes à sua aprovação;

i) Distribuição de lucros;

j) Propositura de ações pela sociedade contra sócios, membros do órgão de administração e membros do

órgão de fiscalização;

k) Participação em consórcios, associações em participação, agrupamentos complementares de empresas

e em agrupamentos europeus de interesse económico;

l) Prorrogação da duração da sociedade;

m) Dissolução da sociedade;

n) Fusão, cisão e fusão-cisão da sociedade;

o) Transformação da sociedade de profissionais em sociedade de regime geral;

p) Alteração do contrato de sociedade.

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3 - À convocação, constituição e funcionamento das assembleias gerais, incluindo às respetivas

deliberações, é aplicável a legislação referida no n.º 3 do artigo 4.º.

CAPÍTULO VI

Da transmissão, amortização e extinção de participações sociais de capital profissional

Artigo 29.º

Cessões de participações sociais de capital entre sócios profissionais

1 - A cessão onerosa de participações de capital é livre entre os sócios profissionais, sem prejuízo do direito

de preferência dos restantes sócios profissionais.

2 - O sócio profissional que pretenda ceder uma participação de que seja titular a algum ou alguns dos sócios

profissionais, deve comunicar aos restantes o valor, os termos e as condições da projetada cessão, bem como

a identificação do previsto ou previstos cessionários.

3 - Recebida a comunicação, devem os destinatários, no prazo de 15 dias, comunicar ao sócio cedente se

pretendem exercer o seu direito de preferência.

4 - As comunicações previstas nos números anteriores são efetuadas através de carta registada, com aviso

de receção, ou através de notificação pessoal, mediante assinatura de documento certificador.

5 - Manifestando vários sócios profissionais vontade de exercer o direito de preferência, este é exercido na

proporção das participações de que sejam titulares na data do exercício do direito, salvo disposição em contrário

do contrato de sociedade.

6 - Na falta de comunicação ao sócio cedente, a participação pode ser cedida a sócio profissional ou, nos

termos do artigo seguinte, a não-sócio.

Artigo 30.º

Cessões de participações sociais de capital profissional a não-sócios

1 - A cessão de participações de capital profissional a não-sócios só é admitida quando o cessionário cumpra

o disposto no n.º 2 do artigo 8.º e depende de autorização da sociedade.

2 - O sócio profissional que pretenda ceder uma participação de que seja titular a não-sócio, deve comunicar

à sociedade o valor, os termos e as condições da projetada cessão, bem como a identificação do previsto ou

previstos cessionários.

3 - Recebida a comunicação, deve a sociedade, no prazo de 45 dias, comunicar ao sócio se consente ou não

na cessão.

4 - As comunicações previstas nos números anteriores são efetuadas através de carta registada, com aviso

de receção, ou através de notificação pessoal, mediante assinatura de documento certificador.

5 - Na falta de comunicação por parte da sociedade, a cessão torna-se livre.

Artigo 31.º

Amortização ou aquisição por recusa de autorização

1 - Se a sociedade recusar a autorização para a cessão de participação de capital profissional a não-sócio,

a comunicação da recusa inclui uma proposta de amortização ou de aquisição da participação em causa.

2 - A proposta fica sem efeito, mantendo-se a recusa de consentimento, se o sócio não a aceitar no prazo de

30 dias, através de carta registada, com aviso de receção, ou através de notificação pessoal, mediante

assinatura de documento certificador.

3 - O valor da amortização ou aquisição da participação é determinado nos termos do disposto no contrato

de sociedade ou na legislação referida no n.º 3 do artigo 4.º.

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4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o valor oferecido não deve ser inferior ao valor da projetada

cessão, exceto se a sociedade, nos 30 dias seguintes à notificação a que se refere o n.º 1, comunicar ao sócio

que não aceita tal preço como valor da amortização ou aquisição.

5 - No caso previsto na parte final do número anterior, o valor da amortização ou aquisição é fixado por uma

comissão arbitral composta por três profissionais, sendo um designado pela sociedade, outro pelo sócio e o

terceiro pela associação pública profissional, cabendo a este presidir à comissão e estabelecer os termos do

respetivo processo.

6 - A comissão é constituída a requerimento da sociedade ou do sócio, dirigido à associação pública

profissional.

7 - No cálculo do valor da amortização ou aquisição, a comissão arbitral toma em consideração o valor da

clientela que acompanhar o sócio na sua saída.

8 - O valor da amortização é acrescido da importância apurada nos termos do n.º 2 do artigo 12.º.

9 - Na determinação do valor da amortização ou aquisição, a comissão arbitral pode ser auxiliada por um

perito.

Artigo 32.º

Cessão gratuita

1 - O disposto nos artigos 31.º a 33.º é aplicável, com as necessárias adaptações, à cessão de participações

de capital profissional a título gratuito.

2 - Nas comunicações a que se referem o n.º 2 do artigo 29.º e o n.º 2 do artigo 30.º, deve o sócio que

pretenda ceder gratuitamente a sua participação de capital atribuir-lhe o respetivo valor.

Artigo 33.º

Transmissão não voluntária entre vivos

1 - No caso de transmissão não voluntária entre vivos de participação de capital profissional, a sociedade

pode amortizá-la ou adquiri-la, ainda que o adquirente cumpra o disposto no n.º 2 do artigo 8.º.

2 - A deliberação sobre a amortização deve ser tomada no prazo máximo de 60 dias, a contar da data em

que a sociedade teve conhecimento da transmissão não voluntária.

3 - A transmissão da participação de capital profissional a quem não cumpra o disposto no n.º 2 do artigo 8.º

não produz qualquer efeito, estando a sociedade obrigada a proceder à sua amortização ou aquisição.

4 - À fixação do valor da amortização ou aquisição é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto

nos n.os 5 a 8 do artigo 31.º, salvo se o contrato de sociedade, o acordo escrito de todos os sócios ou a legislação

referida no n.º 3 do artigo 4.º dispuser de modo diferente.

Artigo 34.º

Extinção da participação de capital profissional

1 - As participações de capital profissional podem extinguir-se por exoneração, exclusão ou por morte ou

extinção do titular.

2 - Em caso de morte do titular de participação de capital profissional, deve a sociedade, no prazo máximo

de 30 dias, adquirir, amortizar ou fazer adquirir a participação em causa por sócio profissional ou por não-sócio

que cumpra os requisitos correspondentemente aplicáveis.

3 - A requerimento de herdeiro ou herdeiros que cumpram o disposto no n.º 2 do artigo 8.º, pode a sociedade

consentir que lhe sejam transmitidas as participações de capital profissional.

4 - O valor da amortização ou aquisição da participação referida no n.º 2 é determinado de acordo com os

critérios fixados no contrato de sociedade ou na legislação referida no n.º 3 do artigo 4.º.

5 - Na ausência dos critérios referidos no número anterior, pode o valor ser determinado por acordo entre a

sociedade e os herdeiros.

6 - Na falta de acordo, o valor da participação é fixado pela forma prevista nos n.os 5 a 7 do artigo 31.º.

7 - O valor determinado nos termos do disposto no número anterior é acrescido da importância apurada nos

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termos do n.º 2 do artigo 12.º.

8 - O disposto nos n.os 2 a 7 é aplicável, com as necessárias adaptações, aos casos em que for decretada a

interdição ou inabilitação do sócio pessoa singular.

9 - Quando for cancelada a inscrição do sócio como membro da associação pública profissional, por motivo

diverso da sua expulsão dessa associação ou interdição definitiva do exercício da atividade profissional, aplica-

se o disposto nos números anteriores quanto à morte ou extinção do titular, sempre que a lei que regula o

exercício da atividade profissional exija aquela inscrição para esse exercício.

10 - Seja qual for o seu motivo, sempre que a amortização da participação de capital profissional não seja

acompanhada da correspondente redução do capital, as participações dos outros sócios são proporcionalmente

aumentadas.

11 - Pode, porém, estipular-se no contrato de sociedade ou podem os sócios profissionais deliberar por

unanimidade que, em vez da participação amortizada, sejam criadas uma ou mais participações de capital

profissional, cujo valor nominal total seja igual ao da participação extinta, para imediata transmissão a sócio

profissional ou a terceiro que cumpra o disposto no n.º 2 do artigo 8.º.

CAPÍTULO VII

Da exoneração, exclusão e impossibilidade temporária de sócios profissionais

Artigo 35.º

Exoneração de sócio profissional

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 11 do artigo 18.º, os sócios profissionais têm o direito de se exonerar da

sociedade, nos termos da legislação referida no n.º 3 do artigo 4.º, do artigo 44.º, e dos números seguintes.

2 - Constitui causa de exoneração, designadamente:

a) A entrada de novos sócios profissionais, se o sócio tiver votado contra na respetiva deliberação da

assembleia geral;

b) A prorrogação da duração da sociedade, se o sócio tiver votado contra na respetiva deliberação da

assembleia geral;

c) A ocorrência de justa causa de exclusão de outro sócio profissional, nos termos da alínea a) do n.º 1 do

artigo seguinte, se a sociedade não deliberar excluí-lo ou não promover a sua exclusão judicial.

3 - O sócio deve comunicar à sociedade a intenção e os motivos da exoneração, através de carta registada,

com aviso de receção, ou através de notificação pessoal, mediante assinatura de documento certificador.

4 - A exoneração só se torna efetiva no fim do ano social em que é feita a comunicação, mas nunca antes

de decorridos três meses sobre a data desta comunicação.

5 - Se a causa de exoneração invocada pelo sócio não for aceite pela assembleia geral, a exoneração só

pode ser autorizada judicialmente.

6 - Recebida a comunicação e não sendo recusada a exoneração nos termos do número anterior, a

sociedade, no prazo que venha a resultar da aplicação do n.º 4, amortiza a participação, adquire-a ou fá-la

adquirir por sócio ou terceiro.

7 - À amortização de participação aplica-se o disposto no capítulo anterior.

Artigo 36.º

Exclusão de sócio profissional

1 - A exclusão de sócio profissional pode verificar-se nos casos previstos no contrato de sociedade, na

legislação referida no n.º 3 do artigo 4.º e ainda nos seguintes casos:

a) Quando ao sócio seja imputável violação grave de obrigações para com a sociedade ou de deveres

deontológicos;

b) Quando o sócio esteja impossibilitado, de forma definitiva, de prestar ou deixe de prestar de modo

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continuado à sociedade, conforme aferido nos termos do respetivo contrato de sociedade, a atividade

profissional a que é obrigado nos termos do n.º 3 do artigo 11.º.

2 - A exclusão produz efeitos decorridos 30 dias úteis sobre a data do registo da deliberação na respetiva

associação pública profissional.

3 - O direito de oposição judicial do sócio excluído caduca decorrido o prazo referido no número anterior.

4 - Na eventualidade de a sociedade ter apenas um sócio profissional, a sua exclusão só pode ser decretada

judicialmente.

5 - O sócio ao qual tenha sido aplicada pena disciplinar de expulsão ou interdição definitiva do exercício da

atividade profissional considera-se automaticamente excluído da sociedade a partir da data do trânsito em

julgado da decisão que aplicou aquela pena.

6 - O sócio que, por qualquer motivo, seja excluído da sociedade de profissionais tem direito a receber da

sociedade a quantia apurada nos termos previstos no contrato de sociedade, em acordo escrito de todos os

sócios ou na legislação referida no n.º 3 do artigo 4.º.

7 - Na ausência dos critérios referidos no número anterior, a quantia é fixada com recurso à comissão arbitral,

aplicando-se o disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 31.º.

8 - O valor determinado nos termos do disposto no número anterior é acrescido da importância apurada nos

termos do n.º 2 do artigo 12.º.

Artigo 37.º

Impossibilidade temporária de exercício por motivos de saúde

1 - No caso de impossibilidade temporária de exercício da profissão por motivos de saúde, o sócio profissional

mantém o direito aos resultados correspondentes à sua participação de capital.

2 - Salvo estipulação diversa mais favorável ao sócio no contrato de sociedade ou em acordo escrito dos

sócios, durante os primeiros seis meses de impossibilidade, mantém o sócio direito aos lucros correspondentes

à participação de indústria e, no período subsequente, até dois anos, direito a metade dos mesmos.

3 - Se a impossibilidade exceder 30 meses, ou prazo superior estipulado no contrato de sociedade, pode a

sociedade proceder à amortização ou aquisição da participação de capital do sócio, nos termos da presente lei,

extinguindo-se simultaneamente a respetiva participação de indústria, caso exista.

4 - O valor da amortização ou aquisição é determinado nos termos do artigo 31.º.

Artigo 38.º

Suspensão do sócio profissional

No caso de suspensão, por qualquer motivo, da inscrição do sócio na associação pública profissional que

seja obrigatória para o exercício da atividade profissional em território nacional, este mantém o direito aos

resultados correspondentes à sua participação de capital e a metade dos lucros correspondentes à participação

de indústria, mas, neste caso, apenas durante os primeiros seis meses de duração da suspensão.

CAPÍTULO VIII

Da fusão e cisão de sociedades de profissionais

SECÇÃO I

Fusão de sociedades

Artigo 39.º

Noção e modalidades

1 - É permitida a fusão de duas ou mais sociedades de profissionais sujeitas à mesma associação pública

profissional, mediante a sua reunião numa única sociedade.

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2 - A fusão pode realizar-se:

a) Mediante a transferência global do património de uma ou mais sociedades para outra e atribuição aos

sócios daquela de participações da sociedade incorporante, de indústria e ou de capital;

b) Mediante a constituição de uma nova sociedade, para a qual se transferem globalmente os patrimónios

das sociedades fundidas, sendo aos sócios destas atribuídas participações de indústria ou de capital na nova

sociedade.

Artigo 40.º

Projeto de fusão

1 - As administrações das sociedades que pretendam fundir-se devem elaborar, em conjunto, um projeto de

fusão, do qual constem os seguintes elementos:

a) A modalidade, os motivos, as condições e os objetivos da fusão, relativamente a todas as sociedades

participantes;

b) A firma, a sede, o montante do capital e a data de inscrição na associação pública profissional de cada

uma das sociedades;

c) A descrição e valor dos elementos do ativo e do passivo a transferir para a sociedade incorporante ou

para a nova sociedade;

d) As participações, de indústria e ou de capital, a atribuir aos sócios da sociedade a incorporar ou das

sociedades a fundir;

e) O projeto de alteração a introduzir no contrato da sociedade incorporante ou o projeto de contrato da nova

sociedade;

f) A data a partir da qual as operações da sociedade incorporada ou das sociedades a fundir são

consideradas, do ponto de vista contabilístico, como efetuadas por conta da sociedade incorporante ou da nova

sociedade;

g) Os direitos assegurados pela sociedade incorporante ou pela nova sociedade a sócios da ou das

sociedades incorporadas ou das sociedades a fundir que possuam direitos especiais;

h) As medidas de proteção dos direitos dos credores.

2 - O projeto de fusão deve ser aprovado pela assembleia geral de cada uma das sociedades com maioria

de três quartos dos votos expressos pertencentes a sócios profissionais, seja qual for a percentagem de capital

profissional nela representada.

SECÇÃO II

Cisão de sociedades

Artigo 41.º

Noção e modalidades

1 - É permitida a cisão de sociedades de profissionais.

2 - As sociedades de profissionais podem:

a) Destacar parte do seu património para efeitos de constituição de outra sociedade de profissionais;

b) Dissolver-se e dividir o seu património, sendo cada uma das partes resultantes destinada a constituir uma

nova sociedade de profissionais;

c) Destacar partes do seu património ou dissolver-se, dividindo o seu património em duas ou mais partes,

para as fundir com sociedades de profissionais já existentes ou com partes do património de outras sociedades

de profissionais, separadas por idênticos processos e com igual finalidade, todas sujeitas à mesma associação

pública profissional.

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Artigo 42.º

Projeto de cisão

1 - A administração de sociedade que pretenda cindir-se ou, tratando-se de cisão-fusão, as administrações

das sociedades participantes devem elaborar, em conjunto, um projeto de cisão, donde constem, os seguintes

elementos:

a) A modalidade, os motivos, as condições e os objetivos da cisão, relativamente a todas as sociedades

participantes;

b) A firma, a sede, o montante do capital e a data de inscrição na associação pública profissional de cada

uma das sociedades participantes;

c) A descrição e valor dos elementos do ativo e do passivo a transmitir para as novas sociedades ou, no

caso de cisão-fusão, para as sociedades incorporantes;

d) As participações, de indústria ou de capital, a atribuir aos sócios das novas sociedades ou, no caso de

cisão-fusão, das sociedades incorporantes;

e) O projeto de contrato das novas sociedades ou, no caso de cisão-fusão, o projeto de alteração a introduzir

no contrato das sociedades incorporantes;

f) A data a partir da qual as operações da sociedade cindida ou, no caso de cisão-fusão, das sociedades

incorporantes, são consideradas, do ponto de vista contabilístico, como efetuadas por conta da ou das

sociedades resultantes da cisão;

g) Os direitos assegurados pelas sociedades resultantes da cisão ou, no caso de cisão-fusão, pelas

sociedades incorporantes aos sócios da ou das sociedades cindidas ou aos sócios das sociedades incorporadas

titulares de direitos especiais;

h) As medidas de proteção dos direitos dos credores.

2 - O projeto de cisão deve ser aprovado pela assembleia geral da sociedade cindida e, no caso de cisão-

fusão, pelas assembleias gerais das sociedades participantes, com maioria de três quartos dos votos expressos

pertencentes a sócios profissionais.

SECÇÃO III

Disposições comuns

Artigo 43.º

Registo e aprovação do projeto

1 - Sem prejuízo do regime de registo comercial, quando aplicável, o projeto de fusão ou de cisão deve ser

comunicado à respetiva associação pública profissional.

2 - À comunicação do projeto e respetivo controlo aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo

21.º.

Artigo 44.º

Direito de exoneração dos sócios

O sócio ou sócios que votarem contra o projeto de fusão ou de cisão têm o direito de se exonerar da

sociedade, nos termos da presente lei.

Artigo 45.º

Contrato de fusão ou cisão, registo e inscrição das sociedades emergentes

1 - A celebração do contrato de fusão ou cisão depende do controlo prévio do respetivo projeto pela

associação pública profissional, nos termos do artigo 43.º.

2 - A forma do contrato de fusão ou cisão é regida pela legislação referida no n.º 3 do artigo 4.º.

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3 - Uma vez celebrado o contrato, deve ser requerida a inscrição da fusão ou cisão no registo, devendo a

mesma ser simultaneamente comunicada à associação pública profissional, para efeitos de alteração da

inscrição ou inscrição da nova sociedade.

Artigo 46.º

Efeitos do registo

1 - Com o registo da fusão:

a) Extinguem-se as sociedades incorporadas ou, no caso de constituição de nova sociedade, todas as

sociedades fundidas, transmitindo-se os seus direitos e obrigações para a sociedade incorporante ou para a

nova sociedade;

b) Os sócios das sociedades extintas tornam-se sócios da sociedade incorporante ou da nova sociedade.

2 - Com o registo da cisão:

a) Transmitem-se os direitos e obrigações da sociedade cindida para a nova sociedade ou, no caso de cisão-

fusão, para a sociedade incorporante;

b) No caso de cisão-dissolução, extingue-se a sociedade cindida;

c) Os sócios da sociedade cindida, a quem sejam atribuídas participações de indústria e ou de capital da

sociedade incorporante ou da nova sociedade, tornam-se sócios das mesmas.

Artigo 47.º

Transformação, fusão e cisão

As sociedades de profissionais podem transformar-se em sociedades de regime geral ou fundir-se e cindir-

se sem observância do disposto no presente capítulo, perdendo, nestes casos, a natureza de sociedade de

profissionais.

CAPÍTULO IX

Modalidades de associação societária envolvendo sociedades de profissionais

Artigo 48.º

Modalidades de associação societária

1 - As sociedades de profissionais podem associar-se a outras sociedades, sejam estas sociedades de

profissionais ou não, para o exercício em conjunto de atividades que não sejam incompatíveis entre si,

observado o regime de impedimentos aplicável, nos termos gerais, e cumprido o disposto no artigo seguinte.

2 - A associação pode assumir as seguintes modalidades:

a) Consórcio;

b) Associação em participação;

c) Agrupamento complementar de empresas ou agrupamento europeu de interesse económico.

3 - As associações que incluam sociedades de profissionais não são membros das associações públicas

profissionais a que aquelas sociedades estejam sujeitas, nem estão em si mesmas sujeitas a responsabilidade

disciplinar.

Artigo 49.º

Comunicação à associação pública profissional

As sociedades de profissionais envolvidas em associações devem comunicar os negócios jurídicos que

constituam a base dessas associações com outras sociedades à associação pública profissional a que se

encontram sujeitas, no prazo máximo de 10 dias úteis, a contar da respetiva celebração.

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CAPÍTULO X

Dissolução, liquidação e partilha da sociedade de profissionais

Artigo 50.º

Dissolução

1 - A sociedade de profissionais é dissolvida nos casos previstos na lei e no contrato de sociedade.

2 - A sociedade de profissionais é ainda dissolvida extrajudicialmente:

a) Se se verificar a continuada violação dos requisitos para a sua constituição, constantes dos artigos 8.º a

12.º;

b) Quando lhe for aplicada pena disciplinar de expulsão da respetiva associação profissional ou interdição

definitiva do exercício da atividade profissional.

3 - Em caso de dissolução, a sociedade deve efetuar mera comunicação à respetiva associação pública

profissional.

4 - Nos casos previstos no n.º 2, a dissolução é decretada pela associação pública profissional, uma vez

observado o princípio do contraditório, a qual promove o respetivo registo.

Artigo 51.º

Liquidação do património social

Dissolvida a sociedade, deve proceder-se à liquidação do seu património, nos termos da legislação referida

no n.º 3 do artigo 4.º.

Artigo 52.º

Exercício da atividade profissional pelos sócios de sociedade dissolvida

Dissolvida a sociedade, por qualquer motivo, é permitido aos sócios profissionais o exercício da atividade

profissional por si mesmos, ou noutra sociedade de profissionais, ainda que não se encontre concluído o

processo de liquidação e partilha, sempre que não tenham sido eles próprios suspensos, expulsos ou interditos

definitivamente no decurso de procedimento disciplinar.

CAPÍTULO XI

Disposições transitórias e finais

Artigo 53.º

Norma transitória

As sociedades de profissionais constituídas antes da entrada em vigor da presente lei devem adotar as regras

nesta estabelecidas no prazo de 180 dias, a contar da data da entrada em vigor da lei que adaptar os estatutos

da respetiva associação pública profissional à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, sob pena de passarem a ser

consideradas sociedades de regime geral, com o cancelamento automático da respetiva inscrição na associação

pública profissional de que fossem membros.

Artigo 54.º

Usurpação de funções

1 - Se duas ou mais pessoas, quer pelo uso de uma firma comum, quer por qualquer outro meio, criarem a

falsa aparência de que existe entre elas um contrato de sociedade de profissionais, praticam o crime de

usurpação de funções, punível com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

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2 - As sociedades e as organizações de facto que resultem do número anterior são responsáveis, nos termos

gerais, pelo crime previsto no mesmo número.

Artigo 55.º

Derrogação

No caso de profissões que prossigam, na globalidade ou em alguns dos seus atos e atividades, missões

específicas de interesse público, ou no caso de profissões cuja globalidade de atos ou atividades tenha uma

ligação direta e específica ao exercício de poderes de autoridade pública, podem ser estabelecidos, nos

estatutos da respetiva associação pública profissional ou noutras leis, requisitos de constituição e funcionamento

de sociedades de profissionais, e requisitos de inscrição de organizações associativas de profissionais, diversos

dos previstos na presente lei, desde que se mostrem justificados e proporcionais, respetivamente, por razões

imperiosas de interesse geral ligadas à prossecução da missão de interesse público em causa, ou ao exercício

daqueles poderes de autoridade pública.

Artigo 56.º

Balcão único

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos na presente lei, entre a associação pública

profissional e profissionais, sociedades de profissionais ou outras organizações associativas de profissionais,

são realizados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e

6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na Internet da associação pública

profissional em causa.

2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do

disposto no número anterior, a transmissão da informação pode ser feita por entrega nos serviços da associação

pública profissional em causa, por correio eletrónico, por telecópia ou por remessa pelo correio sob registo.

3 - A apresentação de documentos em forma simples, nos termos dos números anteriores, dispensa a

remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto nas

alíneas a) e c) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

4 - É ainda aplicável aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas alíneas d) e e) do artigo

5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 57.º

Cooperação administrativa

As associações públicas profissionais competentes nos termos da presente lei prestam e solicitam às

autoridades administrativas dos outros Estados membros da União Europeia e à Comissão Europeia assistência

mútua e tomam as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de

Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já

estabelecidos noutro Estado membro, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e

do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e

25/2014, de 2 de maio.

Artigo 58.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 9 de abril de 2015.

O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.

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Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP

Artigo 8.º

[…]

1 - As sociedades de profissionais, com exceção das que se constituam enquanto sociedades unipessoais

por quotas, dispõem obrigatoriamente de pelo menos dois sócios profissionais, podendo igualmente dispor, caso

o contrato de sociedade não o proíba, de sócios não-profissionais, observado o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo

seguinte.

2 - […].

3 - […].

4 - Uma pessoa singular, as sociedades de profissionais ou entidades equiparadas só podem ser sócios

profissionais de uma única sociedade de profissionais cujo objeto principal seja o exercício de determinada

atividade profissional, e apenas quando não participem noutra organização associativa de profissionais

constituída noutro Estado membro para o exercício da atividade profissional em causa, enquanto profissionais

equiparados aos que caracterizam a sociedade em que participam.

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

Artigo 9.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - A sociedade de profissionais e os seus sócios profissionais autorizados a exercer atividade profissional a

título individual nos termos do n.º 5 do artigo 8.º, não podem prestar serviços que consubstanciem, entre eles,

uma situação de conflito de interesses.

Artigo 11.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Os sócios profissionais ficam ainda obrigados, para além das respetivas entradas, a exercer em nome da

sociedade de profissionais a atividade profissional que constitua o respetivo objeto principal.

Artigo 36.º

[…]

1 - […].

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II SÉRIE-A — NÚMERO 108 22

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - O sócio ao qual tenha sido aplicada pena disciplinar de expulsão ou interdição definitiva do exercício da

atividade profissional considera-se automaticamente excluído da sociedade a partir da data do trânsito em

julgado da decisão que aplicou aquela pena.

6 - […].

7 - […].

8 - […].

Palácio de São Bento, 7 de abril de 2015.

Os Deputados: Clara Marques Mendes (PSD) — Maria das Mercês Borges (PSD) — Adão Silva (PSD) —

Artur Rêgo (CDS-PP).

———

PROPOSTA DE LEI N.º 316/XII (4.ª)

APROVA O NOVO REGIME ESPECIAL APLICÁVEL ÀS ENTIDADES LICENCIADAS NA ZONA

FRANCA DA MADEIRA A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 2015

Exposição de motivos

Os pressupostos, fundamentos e fins prosseguidos pelo novo regime fiscal da Zona Franca da Madeira foram

objeto de ponderação, análise e negociação junto da Comissão Europeia, tendo sido consensualizado que, de

acordo com as atuais regras europeias, esse regime devia ser aprovado ao abrigo do Regulamento (UE) n.º

651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o

mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia.

O novo regime fiscal que ora se pretende aprovar, que se aplica às entidades licenciadas até 31 de dezembro

de 2020 e produz efeitos de 1 de janeiro de 2015 até 31 de dezembro de 2027, mantém os princípios subjacentes

aos regimes fiscais anteriores da Zona Franca da Madeira, com as adaptações regulamentares necessárias,

conferindo à região autónoma da Madeira a continuidade e a estabilidade de um instrumento fundamental para

a sua estratégia de desenvolvimento económico e social.

Nesse sentido, considerando a revogação do n.º 1 do artigo 33.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, operada pelo n.º 1 do artigo 146.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de

dezembro, alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, 20 de dezembro, e 63/2013, de 9 de

dezembro, optou-se, por razões estritamente metodológicas, por reproduzir, na presente lei, os pressupostos,

condicionalismos e objetivos prosseguidos pelo exercício das atividades industriais, comerciais, de transportes

marítimos e aéreos, bem como dos serviços não financeiros, não excluídos do presente regime, em harmonia

com o âmbito dos três regimes anteriores e que foram cristalizados, para o último deles, na remissão operada

através do n.º 4 do mesmo preceito legal.

O novo regime mantém a tributação dos rendimentos em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Coletivas à taxa de 5%, estabilizada na degressividade operada através do regime que o antecede, estabelecido

no artigo 36.º do Estatuto dos Benefício Fiscais.

Os benefícios fiscais previstos no presente regime têm uma limitação máxima anual tendo em atenção o

valor acrescentado bruto das atividades desenvolvidas, ou os custos anuais da mão-de-obra envolvida ou ainda

o volume anual de negócios das empresas beneficiárias, e não são cumuláveis com quaisquer auxílios da

mesma natureza previstos no âmbito de outros regimes locais, regionais ou nacionais.

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9 DE ABRIL DE 2015 23

Por outro lado, o novo regime sujeita a tributação nos demais impostos a uma medida de natureza similar à

da limitação da matéria coletável pelos plafonds, tendo em consideração a sua natureza e os meios e

fiscalização da sua cobrança.

Finalmente, o novo regime prevê ainda medidas de incentivo fiscal aos sócios e acionistas das empresas

licenciadas na Zona Franca da Madeira, em continuidade com o tratamento conferido nesta sede quer pelo

Decreto-Lei n.º 165/86, de 26 de junho, alterado pela Lei n.º 55/2013, de 8 de agosto, quer pelo artigo 33.º do

Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, excluindo do seu âmbito

as distribuições de lucros e outros rendimentos a entidades sedeadas em paraísos fiscais.

Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser ouvidos

os órgãos de governo próprio das regiões autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho,

e aprova o regime aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de

2015.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

O artigo 7.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, passa

a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 - Todas as pessoas, singulares ou coletivas, de direito público ou de direito privado, a quem sejam

concedidos benefícios fiscais, automáticos ou dependentes de reconhecimento, ficam sujeitas a fiscalização da

Autoridade Tributária e Aduaneira, da Direção Regional dos Assuntos Fiscais e das demais entidades

competentes, para controlo da verificação dos pressupostos dos benefícios fiscais respetivos e do cumprimento

das obrigações impostas aos titulares do direito aos benefícios.

2 - As entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira que beneficiem dos regimes previstos

nos artigos 36.º e 36.º-A são fiscalizadas nos termos do número anterior.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

É aditado ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, o artigo

36.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 36.º-A

Regime aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2015

1 - Os rendimentos das entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro

de 2015 e até 31 de dezembro de 2020 são tributados em IRC, até 31 de dezembro de 2027, à taxa de 5%, nos

seguintes termos:

a) As entidades licenciadas no âmbito da Zona Franca Industrial relativamente aos rendimentos derivados

do exercício das atividades de natureza industrial, previstas no n.º 1 e qualificadas nos termos dos n.os 2 e 3 do

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II SÉRIE-A — NÚMERO 108 24

artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 53/82, de 23 de agosto, e, bem assim, das atividades acessórias ou

complementares daquela;

b) As entidades devidamente licenciadas que prossigam a atividade de transportes marítimos e aéreos,

relativamente aos rendimentos derivados do exercício da atividade licenciada, excetuados os rendimentos

derivados do transporte de passageiros ou de carga entre portos nacionais;

c) As entidades referidas na alínea a), relativamente aos rendimentos derivados das atividades exercidas na

zona franca industrial não abrangidas por aquela alínea, e as restantes entidades não mencionadas nas alíneas

anteriores, relativamente aos rendimentos derivados das suas atividades compreendidas no âmbito institucional

da zona franca, desde que, em ambos os casos, respeitem a operações realizadas com entidades instaladas na

zona franca ou com não residentes em território português, excetuados os estabelecimentos estáveis aí situados

e fora da zona franca.

2 - As entidades referidas no número anterior que pretendam beneficiar do presente regime devem iniciar as

suas atividades no prazo de seis meses, exceto quanto às atividades industriais ou de transportes marítimos e

aéreos que devem iniciar as suas atividades no prazo de um ano, contado da data de licenciamento, devendo

ainda observar um dos seguintes requisitos de elegibilidade:

a) Criação de um a cinco postos de trabalho, nos seis primeiros meses de atividade e realização de um

investimento mínimo de € 75 000 na aquisição de ativos fixos tangíveis ou intangíveis nos dois primeiros anos

de atividade;

b) Criação de seis ou mais postos de trabalho, nos seis primeiros meses de atividade.

3 - As entidades referidas no n.º 1 ficam sujeitas a um dos seguintes limites máximos anuais aplicáveis aos

benefícios fiscais previstos no presente regime:

a) 20,1% do valor acrescentado bruto obtido anualmente, ou

b) 30,1% dos custos anuais de mão de obra incorridos, ou

c) 15,1% do volume anual de negócios.

4 - As entidades referidas nos números anteriores ficam sujeitas à limitação do benefício a conceder, através

da aplicação de plafonds máximos à matéria coletável a que é aplicável a taxa reduzida prevista, nos termos

seguintes:

a) 2,73 milhões de euros pela criação de um a dois postos de trabalho;

b) 3,55 milhões de euros pela criação de três a cinco postos de trabalho;

c) 21,87 milhões de euros pela criação de seis a 30 postos de trabalho;

d) 35,54 milhões de euros pela criação de 31 a 50 postos de trabalho;

e) 54,68 milhões de euros pela criação de 51 a 100 postos de trabalho;

f) 205,50 milhões de euros pela criação de mais de 100 postos de trabalho.

5 - Os limites máximos da matéria coletável previstos no número anterior são determinados em função do

número de postos de trabalho que as entidades beneficiárias mantêm em cada exercício.

6 - As entidades referidas no n.º 1 licenciadas para operar na zona franca industrial beneficiam ainda de uma

dedução de 50 % à coleta do IRC desde que preencham, pelo menos, duas das seguintes condições:

a) Contribuam para a modernização da economia regional, nomeadamente através da inovação tecnológica

de produtos e de processos de fabrico ou de modelos de negócio;

b) Contribuam para a diversificação da economia regional, nomeadamente através do exercício de novas

atividades de elevado valor acrescentado;

c) Promovam a contratação de recursos humanos altamente qualificados;

d) Contribuam para a melhoria das condições ambientais;

e) Criem, pelo menos, 15 postos de trabalho, que devem ser mantidos durante um período mínimo de cinco

anos.

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7 - As entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira, a partir de 1 de janeiro de 2015 e até 31 de

dezembro de 2020, podem, designadamente, exercer as seguintes atividades económicas relacionadas com:

a) Indústrias transformadoras (NACE Rev. 2, secção C);

b) Produção e distribuição de eletricidade, gás e água (NACE Rev. 2, secção D, divisão 35; NACE Rev. 2,

secção E, divisões 36, 37, 38 e 39);

c) Comércio por grosso (NACE Rev. 2, secção G, divisões 45 e 46);

d) Transportes e comunicações (NACE Rev. 2, secção H, divisões 49, 50, 51, 52 e 53; NACE Rev. 2, secção

N, divisão 79; NACE Rev. 2, secção J, divisão 61);

e) Atividades imobiliárias, alugueres e serviços prestados às empresas (NACE Rev. 2, secção L, divisão 68

(Atividades imobiliárias); NACE Rev. 2, secção N, divisão 77 (Atividades de aluguer); NACE Rev. 2, secção J,

divisões 58, 59, 60, 62 e 63; NACE Rev. 2, secção C, divisão 33; NACE Rev. 2, secção S, divisão 95; NACE

Rev. 2, secção M, divisões 69, 70, 71, 72, 73 e 74; NACE Rev. 2, secção N, divisão 77, grupo 77.4; NACE Rev.

2, secção N, divisões 78, 80, 81 e 82; NACE Rev. 2, secção P, divisão 85, grupo 85.6, classe 8560; NACE Rev.

2, secção K, divisão 64, grupo 64.2, classe 64.20 (Atividades das sociedades gestoras de participações sociais

não financeiras);

f) Ensino superior, ensino para adultos e outras atividades educativas (NACE Rev. 2, secção P, divisão 85,

grupo 85.3, classe 85.32; NACE Rev. 2, secção P, divisão 85, grupos 85.4, 85.5 e 85.6);

g) Outras atividades de serviços coletivos (NACE Rev.2, secção E, divisão 37; NACE Rev.2, secção J,

divisões 59, 60 e 63; NACE Rev.2, secção R, divisões 90, 91, 92 e 93; NACE Rev.2, secção P, divisão 85, grupo

85.5, classe 85.51; NACE Rev.2, secção N, divisões 78 e 79; NACE Rev.2, secção S, divisão 96; NACE Rev.2,

secção R, divisão 91, classe 91.04; NACE Rev.2, secção J, divisão 94, grupo 94.9, classe 94.99).

8 - Estão excluídas do presente regime:

a) As entidades que exerçam atividades intragrupo e cuja atividade principal se insira nas subdivisões 70.10

«Atividades das sedes sociais» ou 70.22 «Atividades de consultoria para os negócios e outra consultoria para a

gestão» da secção M da NACE Rev.2, bem como as entidades cuja atividade principal se insira na secção K

«Atividades financeiras e de seguros» da NACE Rev.2, sem prejuízo do disposto na parte final da alínea e) do

número anterior;

b) As entidades que exerçam atividade nos setores siderúrgico e das fibras sintéticas, tal como definidos nos

parágrafos 43 e 44 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, bem

como nos setores do carvão e da construção naval, nos termos da alínea a) do artigo 13.º do mesmo

Regulamento;

c) As entidades que exerçam atividade nos setores da agricultura, da silvicultura, da pesca, da aquicultura

e da indústria extrativa, nos termos das subalíneas i) e ii) da alínea c) do artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º

651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014;

d) As entidades consideradas empresas em dificuldade nos termos do disposto no parágrafo 18 do artigo

2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014;

e) As entidades sujeitas a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão da

Comissão Europeia que declare um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno.

9 - Os rendimentos das entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira cuja atividade principal consista

na gestão de participações sociais de natureza não financeira, são tributados nos termos do n.º 1, sendo-lhes

igualmente aplicáveis os limites previstos no n.º 3.

10 - Os sócios ou acionistas das sociedades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira que

beneficiem do presente regime, gozam de isenção de IRS ou de IRC, até 31 de dezembro de 2027,

relativamente:

a) Aos lucros colocados à sua disposição por essas sociedades, incluindo a amortização de partes sociais

sem redução de capital, na proporção da soma da parte do resultado líquido do período correspondente,

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II SÉRIE-A — NÚMERO 108 26

acrescido do valor líquido das variações patrimoniais não refletidas nesse resultado, determinado para efeitos

de IRC, que beneficie da aplicação da taxa reduzida prevista no n.º 1 e da parte daquele resultado que, não

beneficiando daquela taxa, derive de rendimentos obtidos fora do território português, com exceção dos

resultantes de operações realizadas com entidades que tenham residência ou domicílio em países, territórios

ou regiões com regimes de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis, constantes da lista aprovada

pelo Estado português para esse efeito, de acordo com as melhores práticas internacionais;

b) Aos rendimentos provenientes de juros e outras formas de remuneração de suprimentos, abonos ou

adiantamentos de capital por si feitos à sociedade ou devidos pelo facto de não levantarem os lucros ou

remunerações colocados à sua disposição.

11 - Para efeitos da aplicação do disposto no número anterior, observa-se o seguinte:

a) Se o montante dos lucros colocados à disposição dos sócios ou acionistas incluir a distribuição de

reservas, considera-se, para efeitos do cálculo da proporção a que se refere a alínea a) do número anterior, que

as reservas mais antigas são as primeiramente distribuídas;

b) Não gozam da isenção prevista no número anterior os sócios ou acionistas residentes em território

português, com exceção dos sócios ou acionistas das sociedades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1, nem os

sócios ou acionistas que tenham residência ou domicílio em países, territórios, ou regiões com regimes de

tributação privilegiada, claramente mais favoráveis, constantes da lista aprovada pelo Estado português para

esse efeito, de acordo com as melhores práticas internacionais.

12 - Os benefícios concedidos às entidades referidas nos números anteriores em imposto do selo, imposto

municipal sobre imóveis, imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, derramas regional e

municipal e taxas, ficam sujeitos à limitação de 80% relativamente a cada um destes tributos e a cada ato ou

período a eles sujeitos.

13 - Às restantes situações não referidas nos números anteriores são aplicáveis, nos termos da legislação

respetiva, os demais benefícios fiscais e condicionalismos atualmente vigentes na Zona Franca da Madeira.

14 - As entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira ficam sujeitas ao pagamento especial por conta

de IRC e às tributações autónomas apenas na proporção da taxa de IRC aplicável, exceto quanto às tributações

autónomas previstas nos n.os 1 e 8 do artigo 88.º do Código do IRC.

15 - Os benefícios previstos no presente regime não são cumuláveis com outros benefícios da mesma

natureza previstos no âmbito de quaisquer regimes locais, regionais ou nacionais.

16 - As entidades que estejam licenciadas ao abrigo do regime previsto no artigo anterior podem beneficiar

do novo regime a partir de 1 de janeiro de 2015, desde que preencham os requisitos previstos neste regime.»

Artigo 4.º

Limites máximos

As entidades licenciadas no âmbito da Zona Franca da Madeira ficam sujeitas à observância dos plafonds

máximos aplicáveis à matéria coletável a que é aplicada a taxa reduzida de imposto sobre o rendimento das

pessoas coletivas, se da aplicação do regime de tributação próprio da Zona Franca da Madeira, em sede deste

imposto, resultar um tratamento fiscal mais favorável em relação ao regime geral português.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de abril de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos

Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

———

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1407/XII (4.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE APLIQUE AS DISPOSIÇÕES DO ACÓRDÃO 602/2013 DO

TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, E RESPEITE AS CONVENÇÕES COLETIVAS APLICÁVEIS AOS

TRABALHADORES DO SETOR EMPRESARIAL DO ESTADO

A Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, que procedeu à terceira alteração ao Código de Trabalho aprovado pela

Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, diminuiu em 50% o valor do pagamento do trabalho suplementar. Por disposição

prevista no n.º 4 do artigo 7.º da mesma Lei, ficaram então suspensas pelo prazo de dois anos todas as

Convenções Coletivas relativas a acréscimos de pagamento por trabalho suplementar, trabalho em dias feriados

e em dias de descanso, superiores ao Código de Trabalho. Por sua vez, o n.º 5 do mesmo artigo estabelecia

que “decorrido o prazo de dois anos referido no número anterior sem que as referidas disposições ou cláusulas

tenham sido alteradas, os montantes por elas previstos são reduzidos para metade, não podendo, porém, ser

inferiores aos estabelecidos pelo Código do Trabalho.”

Um grupo de 24 Deputados da Assembleia da República requereu então ao Tribunal Constitucional a

declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, “das normas contidas no Código do Trabalho,

na redação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho”. Pelo Acórdão n.º 602/2013, o Tribunal Constitucional

declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 7.º do n.º 5 da Lei n.º 23/2012

de 25 de junho, na parte em que se reporta às disposições dos instrumentos de regulamentação coletiva de

trabalho.

Apesar desta decisão, o valor do pagamento do trabalho suplementar não foi retomado em 1 de agosto de

2014, como estava previsto. Pela publicação da Lei n.º 48-A/2014, de 31 de julho, o Governo prorrogou até ao

dia 31 de dezembro de 2014 a suspensão dos IRCT e cláusulas de contrato de trabalho que tivessem entrado

em vigor antes de 1 de agosto de 2012 e que dispusessem sobre acréscimo de pagamento de trabalho

suplementar e retribuição do trabalho normal em dia feriado ou descanso compensatório.

Isto significa que todos os valores previstos nas Convenções Coletivas deveriam ter sido repostos no dia 1

de janeiro de 2015, tanto para os trabalhadores do setor privado como para os do setor empresarial do Estado,

visto que estes últimos se regem pelo contrato individual de trabalho e enquadram-se, para efeitos de

negociação coletiva, nas disposições do Código de Trabalho.

No entanto, os valores não foram repostos devido à publicação do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro.

No artigo 17.º estabelece-se que aos trabalhadores das empresas públicas se aplica o regime do contrato

individual de trabalho e que a matéria relativa à contratação coletiva é regida pela lei geral. Apesar disto, este

Decreto-Lei remete as questões relativas à retribuição por trabalho suplementar e por trabalho noturno para o

regime previsto para os funcionários públicos na Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, entretanto revogada pela

Lei de Trabalho em Funções Públicas (Lei n.º 35/2014). O mesmo Decreto-Lei estabelece ainda a natureza

imperativa destas disposições e a sua prevalência sobre os IRCT.

Tendo em conta que todas as Convenções Coletivas do setor empresarial do Estado dispõem de acréscimos

superiores aos previstos no Código de Trabalho, é fácil concluir que o Governo procurou, através do Decreto-

Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, contrariar o espírito do Acórdão 602/2013 do Tribunal Constitucional, e

continuar a desrespeitar, desta forma, os Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho e o direito

constitucional à negociação coletiva.

Impõe-se, pelo exposto, que o Governo faça cumprir na sua totalidade o Acórdão 602/2013, adequando o

Decreto-Lei n.º 133/2013 de forma que os trabalhadores do setor empresarial do Estado vejam cumpridas as

disposições das Convenções Coletivas no que se refere ao acréscimo de pagamento por trabalho suplementar,

trabalho noturno e em dia feriado e descanso compensatório.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo a alteração do Decreto-Lei n.º

133/2013, de 13 de outubro, de forma a adequá-lo às conclusões do Acórdão 602/2013 do Tribunal

Constitucional relativas à inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 7.º, n.º 5, da Lei

n.º 23/2012, de 25 de junho, na parte em que se reporta às disposições de instrumentos de regulamentação

coletiva de trabalho, por violação das disposições conjugadas dos artigos 56.º, n.os 3 e 4, e 18.º, n.º 2, da

Constituição.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 108 28

Assembleia da República, 8 de abril de 2015.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Mariana Aiveca — Pedro Filipe Soares — Cecília

Honório — Mariana Mortágua — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — José Moura Soeiro.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1408/XII (4.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A PROIBIÇÃO DO USO DO GLIFOSATO

A Agência Internacional para a Investigação sobre o Cancro (AIIC) da Organização Mundial de Saúde (OMS)

declarou o glifosato como “carcinogéneo provável para o ser humano”. O glifosato é o herbicida mais utilizado

no país e também no planeta. A investigação da AIIC identificou a relação entre a exposição ao herbicida e o

Linfoma não-Hodgkin. Este tipo de cancro de sangue é dos cancros que mais se regista em Portugal, com cerca

de 1.700 novos casos por ano.

O glifosato, enquanto herbicida, tem uma utilização sistémica não seletiva, é de venda livre e fácil acesso.

Em Portugal, em 2012 foram aplicadas 1400 toneladas deste tipo de pesticida. A sua utilização é ao nível do

solo para limpar os campos antes das sementes, mas também na água como desinfetante. No país, o seu uso

é generalizado na agricultura e também nos serviços de autarquias. Este composto tem sido ligado a vários

problemas ambientais e de saúde pública por diversos estudos científicos.

A nível internacional é especialmente usado em agricultura com organismos geneticamente modificados,

dado que muitas das variedades OGM da Monsanto são especificamente resistentes e imunes a este químico.

O glifosato é, aliás, o composto principal do “Roundup”, pesticida produzido pela Monsanto.

Já em março de 2014, a Quercus e a Plataforma Transgénicos Fora lançaram um apelo público para que as

autarquias portuguesas deixem de usar glifosato nos espaços urbanos, alertando para o risco ambiental e para

a saúde pública desta prática generalizada no país. Para os espaços urbanos usa-se o herbicida de nome

comercial SPASOR, da Monsanto, cujo composto principal é o glifosato.

Com a decisão da OMS, a Plataforma Transgénicos Fora adiantou que essa classificação significa que

“existem evidências suficientes de que o glifosato causa cancro em animais de laboratório e que existem também

provas diretas para o mesmo efeito em seres humanos, embora mais limitadas”.

Em outubro de 2014, várias ONGAs internacionais – Organizações Não Governamentais Ambientais -

(ClientEarth, the European Environment Bureau, PAN-Europe e a Earth Open Source) escreveram um artigo na

revista científica Environmental Research onde consideravam que o quadro regulamentar para a avaliação do

uso de químicos falha devido à falta de sensibilidade dos testes. Em concreto, consideravam que as normas

aceites pelo REACH (Registration, Evaluation, Authorisation and Restriction of Chemicals) para a avaliação de

risco são baseadas nos estudos da indústria e ignoram o trabalho feito por investigadores independentes. As

ONGAs auditaram 30 avaliações de risco e verificaram que os dossiês contêm menos de 25% dos estudos

toxicológicos publicados. Estes dados são alarmantes, já que podem colocar em dúvida a segurança de muitos

dos compostos químicos, nomeadamente pesticidas, em utilização. Sobre o glifosato, a Pesticide Action Network

- Europe alertava que os testes da indústria relativos a este composto são mantidos secretos e que não podem

ser avaliados por cientistas independentes, exigindo em tribunal a sua divulgação já que se teme que contenham

dados que mostram perigos adicionais para a saúde pública.

Infelizmente, o governo português tem cedido à pressão das multinacionais agroquímicas e tem sido dos

governos europeus que mais se batem pelo uso de pesticidas. Assim foi no caso da suspensão dos

neonicotinóides em 2013, onde ficou isolado na defesa do uso desses pesticidas na União Europeia.

Em 2013, perante evidências esmagadoras científicas e da Autoridade Europeia para a Segurança dos

Alimentos, foi proposta a suspensão de três neonicotinóides. Na primeira votação a proposta não passou mas,

por ser insustentável, poucas semanas depois uma segunda votação deu a vitória à suspensão. No entanto, o

governo português ficou em minoria nos Estados-membros a bater-se pela continuidade desses pesticidas.

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9 DE ABRIL DE 2015 29

Agora, com as evidências científicas e com o relatório da OMS sobre o glifosato, impõe-se que o governo

português não fique novamente do lado das multinacionais e defenda a população e a agricultura do país.

Os Estados-membros podem optar pela proibição de pesticidas no seu território. A diretiva 2009/128/CE, de

21 de outubro de 2009 que “estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável

dos pesticidas” é clara a este propósito no seu número 3 do artigo 2.º, estipulando que “o disposto na presente

diretiva não pode impedir os Estados-membros de aplicar o princípio de precaução, restringindo ou proibindo a

utilização de pesticidas em determinadas áreas ou circunstâncias específicas”.

O regulamento (CE) n.º 1107/2009, do mesmo dia, no seu artigo 69.º sobre medidas de urgência estipula

que se um produto fitofarmacêutico “autorizado nos termos do presente regulamento, são suscetíveis de

constituir um risco grave para a saúde humana ou animal ou para o ambiente, e que esse risco não pode ser

contido satisfatoriamente através de medidas adotadas pelos Estados-membros em causa, são imediatamente

adotadas medidas para restringir ou proibir a utilização e/ou venda dessa substância ou desse produto pelo

procedimento de regulamentação a que se refere o n.º 3 do artigo 79.º, por iniciativa da Comissão ou a pedido

de um Estado-Membro”.

O país deve estar preparado para a eventualidade da proibição do glifosato e/ou de outros pesticidas. Face

à possibilidade de suspensão, a agricultura portuguesa será bastante beneficiada se antecipadamente fizer a

necessária adaptação para uma produção sem recurso a este pesticida. Será também um benefício para a

saúde pública.

Com este projeto de resolução, o Bloco de Esquerda recomenda que o uso do glifosato seja proibido e que

sejam realizadas ações de formação e divulgação para adaptação da agricultura. Mais, que nos espaços

públicos não sejam utilizados pesticidas.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Proíba o uso e a comercialização de pesticidas contendo glifosato;

2. Ao abrigo do Regulamento (CE) nº 1107/2009 solicite a proibição do glifosato também a nível Europeu;

3. Promova ações de formação e de divulgação que contribuam para a adaptação da agricultura para

regimes sem glifosato e para regimes de proteção integrada;

4. Em articulação com as autarquias, promova espaços públicos sem glifosato e livres de pesticidas com

o recurso a meios mecânicos, térmicos, manuais ou outros.

Assembleia da República, 9 de abril de 2015.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Luís Fazenda — Pedro Filipe Soares — Cecília Honório

— Mariana Mortágua — Catarina Martins — Helena Pinto — José Moura Soeiro — Mariana Aiveca.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1409/XII (4.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA A ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITE O

AUMENTO DA POTÊNCIA DOS MOTORES INSTALADOS EM EMBARCAÇÕES DE PESCA LOCAL

Exposição de motivos

O Decreto-Regulamentar n.º 43/87, de 17 de julho, na redação dada pelo Decreto-Regulamentar n.º 7/2000,

de 30 de maio, prevê, no seu artigo 67.º, limitações na potência das embarcações de pesca local,

respetivamente, de 60 cv (ou 45 kw) para as embarcações de convés aberto e de 100 cv (ou 75 kw) para as

embarcações de convés fechado.

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Como é do conhecimento geral, muitas das embarcações da pesca local operam em zonas onde as

condições de saída para o mar são muito adversas, como o caso das embarcações que varam nas praias, como

as xávegas, ou as que utilizam portos de águas interiores e têm de ultrapassar as barras que nem sempre

oferecem as desejáveis condições de segurança.

Embora existente, a possibilidade de utilização de motores complementares ou alternativos não constitui, em

si mesma, uma solução, visto não permitir ultrapassar, de forma permanente, as dificuldades de operação em

condições adversas.

Há, assim, que considerar o aumento da potência dos motores destas embarcações, o que pode contribuir

para melhorar a segurança na sua operação, evitando acidentes, além de proporcionar maior versatilidade para

a frota local.

Pese embora existam restrições europeias em matéria de aumento de potência do conjunto de embarcações

da frota de pesca, as mesmas não são incompatíveis com um pequeno aumento da potência das embarcações

da frota local, referindo-se as preocupações europeias sobretudo a embarcações da pesca industrial que operam

com arrasto, tipo de pesca no qual a potência das embarcações é determinante para o esforço de pesca.

Tais preocupações resultaram em normas específicas para assegurar que a potência do motor dos navios

de pesca não é ultrapassada, verificações previstas nos artigos 39.º, 40.º e 41.º do Regulamento Controlo

[Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009], bem como nas regras técnicas

para as certificações consagradas nos artigos 61.º e 62.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011 da

Comissão, de 8 de abril, incluindo os planos de amostragem baseados no risco.

Nestes termos, atendendo ao facto de estarem reunidas condições para garantir o controlo da potência das

embarcações de pesca, em particular as da pesca local que optem por instalar novos motores, seria de todo

importante permitir o uso de motores com maior potência precisamente neste tipo de embarcações, aumentando

a sua versatilidade, o seu nível de segurança e, principalmente, a segurança dos pescadores embarcados.

No particular da arte-xávega, o referido anteriormente colhe igualmente fundamento no Relatório de

Caracterização da Pesca com Arte-Xávega (da responsabilidade da Comissão de Acompanhamento da Pesca

com Arte Xávega, criada pela Portaria n.º 4/2013, de 7 de janeiro), que veio identificar, quanto às restrições de

operação das embarcações afetas a esta arte de pesca, a sua motorização, principalmente por razões de

segurança.

Neste sentido, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados

abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o presente Projeto de Resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1 – Promova uma alteração ao Decreto-Regulamentar n.º 43/87, de 17 de julho, na redação dada pelo

Decreto-Regulamentar n.º 7/2000 de 30 de maio, no sentido de permitir que as embarcações de pesca local de

convés aberto que operem em zonas com condições de mar adversas, incluindo as que se dedicam à arte-

xávega, possam utilizar, até dois motores, cuja potência máxima acumulada, quando em funcionamento

simultâneo, não seja superior a 100cv (ou 75 kw).

2 – Proporcione aos órgãos da Autoridade Marítima Nacional com competências neste âmbito os meios

adequados e necessários ao desenvolvimento de todos os procedimentos de fiscalização que garantam a

verificação da conformidade das caraterísticas técnicas dos motores instalados, bem como a correta utilização

da potência máxima autorizada.

Palácio de São Bento, 9 de abril de 2015.

As Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, Jorge Fão — Miguel Freitas —

Rosa Maria Bastos Albernaz — Fernando Jesus — Jorge Rodrigues Pereira — Renato Sampaio — Acácio Pinto

— Ana Paula Vitorino — João Paulo Pedrosa — João Portugal — Isabel Santos — Paulo Ribeiro de Campos —

Rui Pedro Duarte — Laurentino Dias — António Gameiro.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1410/XII (4.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE REGULAMENTE A PESCA NOTURNA EM ÁGUAS INTERIORES

As bases do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores, que definem

os princípios reguladores das atividades da pesca e da aquicultura nessas águas foram, recentemente, objeto

de discussão na Assembleia da República com a Proposta de Lei n.º 258/XII (4.ª).

No âmbito da discussão na especialidade da Proposta de Lei n.º 258/XII (4.ª), entretanto aprovada, com a

qual o governo pedia autorização legislativa para alterar a Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, diversos foram os

alertas e preocupações manifestadas pelos agentes que tiveram a oportunidade de se pronunciar em sede de

Comissão Parlamentar da Agricultura e Mar.

O Grupo Parlamentar do PS contribui para a discussão de forma construtiva, apresentando um conjunto de

propostas que procuravam dar resposta a algumas daqueles alertas e preocupações, tendo, inclusive,

considerado que havia questões pertinentes, mas que não deveriam ser objeto de discussão da lei, mas sim, ao

nível da sua regulamentação.

Neste propósito está o alerta e preocupação manifestada por aqueles que praticam a pesca noturna,

nomeadamente, a pesca noturna da carpa, mais comummente denominada de carp fishing.

A lei em vigor define “«Jornada de pesca» como o período que decorre entre a meia hora que antecede o

nascer do Sol e meia hora após o pôr do Sol, exceto em situações a regulamentar;” sendo, precisamente, nas

exceções, e portanto, objeto de regulamentação, que se encontra a pesca noturna da carpa.

Uma vez que ela não se encontra regulamentada, a pesca noturna às carpas não é permitida em Portugal,

exceção feita em contexto de treinos para provas oficiais de competição. Ora, esta realidade

legislativa/regulamentar contrasta com o panorama mundial, prevalecendo a possibilidade da pesca noturna,

como é o caso, dos EUA, Canadá ou Marrocos, ou a nível europeu, o caso de França, da Holanda, sendo que

em Espanha, algumas regiões estão a discutir esta matéria, nomeadamente no caso da Extremadura, em que

a legislação evoluiu no sentido de permitir de forma condicional a pesca noturna.

A evolução sociocultural da pesca em águas interiores tem evoluído no sentido de se perder a sua dimensão

predatória e gastronómica, tendo vindo a ser substituída por uma pesca de cariz lúdico e desportivo, com

prevalência do respeito pelo meio ambiente, adotando preocupações que permitam reduzir os impactos

negativos que possam existir em consequência da atividade de pesca.

A evolução socioeconómica desta modalidade de pesca está assente numa dinâmica económica a ela

associada, pois existem múltiplas atividades, iniciativas e exemplos internacionais que se pretendem replicar no

território nacional, que, pelas nossas características endógenas, permitem pescar durante uma grande parte do

ano, com grande potencial ao nível, por exemplo, do turismo de pesca desportiva.

Apesar da limitação regulamentar, e segundo a Associação Portuguesa de Carp Fishing, o número de

adeptos não tem deixado de aumentar, assim como têm germinado algumas iniciativas pioneiras na indústria

turística associada à modalidade em questão, como sejam o exemplo do lago de Alfarófia em Elvas ou o projeto

Lago, da própria associação, em Viana do Castelo e que tem sido apoiado e reconhecido pelo ICNF, pela

Federação de Portuguesa de Pesca Desportiva e pelo Governo.

A regulamentação condicionada e atenta ao ordenamento e gestão dos recursos aquícolas (públicos e/ou

privados) da pesca noturna à carpa acarreta benefícios sustentáveis importantes para todas as partes

interessadas. Entre os benefícios podem ser destacadas as receitas que o Estado, enquanto garante da

utilização do domínio público hídrico, pode arrecadar por via de licenças especiais de pesca ou da criação de

zonas de pesca noturna à carpa a conceder, e os investimento no desenvolvimento de unidades que potenciem

o turismo de pesca noturna, com a dinamização de ações paralelas que podem trazer para essas áreas em

particular, mas principalmente, para as áreas geográficas ondes se podem vir a localizar, que, pelas suas

características intrínsecas, se situam nas zonas rurais do interior.

Assim, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte

projeto de resolução:

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A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1. Proceda à regulamentação da pesca em águas interiores fora da jornada de pesca defina por lei, no

sentido de permitir a pesca noturna à carpa de forma condicionada e controlada;

2. Preveja a criação de Zonas Reservadas de Pesca Noturna para a prática do carp fishing nas águas sob

gestão do estado e proceda à sua regulamentação;

3. Crie as condições necessárias para desburocratizar da prática da pesca noturna à carpa em águas

privadas e atendendo às especificidades da utilização destas águas;

4. Proceda a uma prévia auscultação e discussão com o setor para a elaboração da regulamentação

referida no número anterior, para melhor abranger todas as potencialidades desta modalidade de pesca;

5. Promova e envolva em ações de sensibilização os pescadores lúdicos e desportivos com o propósito

da preservação dos recursos aquícolas e do ambiente envolvente.

Palácio de São Bento, 9 de março de 2015.

Os deputados do PS, Jorge Fão — Miguel Freitas — Rosa Maria Bastos Albernaz — João Paulo Pedrosa —

Renato Sampaio — Rui Pedro Duarte — Jacinto Serrão — Agostinho Santa — Laurentino Dias — Idália Salvador

Serrão — João Portugal — António Gameiro — Fernando Jesus — Jorge Rodrigues Pereira — Acácio Pinto —

Ana Paula Vitorino — Isabel Santos — Paulo Ribeiro de Campos.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 98/XII (4.ª)

(APROVA O ACORDO RELATIVO AO TRIBUNAL UNIFICADO DE PATENTES, ASSINADO EM

BRUXELAS, EM 19 DE FEVEREIRO DE 2013)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

PARTE IV – CONCLUSÕES

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

1- O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Resolução

n.º 98/XII (4.ª), que propõe a aprovação do “Acordo relativo ao Tribunal Unificado de Patentes, assinado em

Bruxelas em 19 de fevereiro de 2013”.

2- Esta proposta é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo

do disposto no n.º 1 do artigo 167.º, alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e do artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da República (RAR).

3- A presente Proposta de Resolução deu entrada na Assembleia da República a 27 de outubro de 2014

tendo, por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixado à Comissão de Negócios

Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, atenta a sua competência para a emissão do respetivo parecer.

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4- Em plenário da Comissão, realizado a 18 de novembro, para efeitos do disposto no artigo 199º do

Regimento da Assembleia da República, foi nomeada como autora do parecer da Comissão a Senhora Deputada

Maria Gabriela Canavilhas do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

5- Esta iniciativa respeita os requisitos formais presentes no n.º 1 do artigo 119.º, no artigo 120.º, no n.º 2 do

artigo 123.º e nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 124.º.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

O Parlamento Europeu debate desde a década de 70 a criação de um sistema único de patentes, com o

objetivo de reduzir os custos associados à obtenção de patentes na UE e uniformizar a interpretação das regras,

criando uma jurisdição única a vigorar em todos os Estados-membros da União Europeia. Com este fito, foi

autorizado, em março de 2011, através da Decisão n.º 2011/167/UE, do Conselho, de 10 de março de 2011, o

recurso ao mecanismo de cooperação reforçada para conclusão da criação da patente europeia da União

Europeia.

Em dezembro de 2012 foi finalmente conseguido um entendimento entre 25 Estados-membros da EU e

criado um pacote legislativo referente ao sistema de proteção unitária de patentes na União Europeia. A 19 de

Fevereiro de 2013, o “Acordo referente ao Tribunal Unificado de Patentes” foi assinado por 25 Estados-membros

para regular o sistema único de proteção de patentes, criando um novo Tribunal com competência exclusiva

para a litigância referente a violações e revogação de patentes europeias.

Como salientado no documento, “… o Acordo relativo ao Tribunal Unificado de Patentes, assinado em

Bruxelas, em 19 de fevereiro de 2013, (…) institui um Tribunal Unificado de Patentes que permite que as

empresas europeias deixem de litigar as respetivas patentes em vários países, na medida em que as decisões

judiciais deste Tribunal produzem efeitos em todo o território da União Europeia.”

O Tribunal Unificado de Patentes prevê um Tribunal de Primeira instância com divisão central, divisões locais

e divisões regionais. A sede estará em Paris, com secções em Munique e Londres; as divisões locais estarão

sediadas no território dos Estados-membros Contratantes que as decidam implementar. O Tribunal de Recurso

estará sediado no Luxemburgo, assim como a Secretaria. As línguas oficiais do Tribunal Unificado de Patentes

serão o inglês, o alemão e o francês, sendo que as divisões locais poderão, em princípio, optar pela sua própria

língua oficial.

O Acordo prevê, também, a criação de um Centro de Mediação e Arbitragem de Patentes, com sede em

Lisboa e em Liubliana, de modo a que, quer cidadãos quer empresas, tenham um meio adicional de resolução

de litígios.

O Tribunal Unificado de Patentes tem competência exclusiva para a resolução de litígios respeitantes a

patentes europeias com e sem efeito unitário, promovendo, assim, a uniformização da jurisprudência e a

especialização dos juízes numa área extremamente complexa.

Deve o Tribunal Unificado de Patentes respeitar e aplicar o direito da União e, em cooperação com o Tribunal

de Justiça da União Europeia, assegurar a sua correta aplicação e uma interpretação uniforme, baseando-se,

para tal, na jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia e apresentando pedidos de decisão

prejudicial nos termos do artigo 267.º do Tratado Funcionamento da União Europeia (doravante TFUE).

Aliás, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia em relação à

responsabilidade extracontratual, os Estados-membros Contratantes deverão ser responsabilizados pelos

danos causados por violação do direito da União pelo Tribunal Unificado de Patentes, nomeadamente a não

apresentação de pedidos de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia, sendo esta última

violação diretamente imputável aos Estados-membros Contratantes e, por conseguinte, podem ser intentadas

contra qualquer Estado-Membro Contratante ações por violação nos termos dos artigos 258.º, 259.º e 260.º do

TFUE a fim de assegurar o respeito pela primazia e a aplicação correta do direito da União, nomeadamente o

TUE, o TFUE, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, os princípios gerais do direito da União

definidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia e, em especial, o direito de recurso efetivo a um órgão

jurisdicional e o direito a que a causa seja examinada de forma equitativa, publicamente e num prazo razoável

por um órgão jurisdicional independente e imparcial, a jurisprudência do Tribunal de Justiça e o direito derivado

da União.

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De salientar que qualquer um dos Estados-membros da União Europeia poderá aderir a este Acordo e,

inclusive, os Estados-membros que tenham decidido não participar na cooperação reforçada no domínio da

criação da proteção unitária das patentes em relação às patentes europeias concedidas para o respetivo

território.

Com este Acordo evitam-se custos acrescidos para os utilizadores ativos do sistema de patentes, em especial

para as Pequenas e Médias Empresas, garantindo, ao mesmo tempo, uma maior certeza jurídica.

Em relação ao regime linguístico das várias instâncias jurisdicionais agora criadas, “… a língua do processo

para os litígios relativos à infração da patente será a língua do país onde se situar a divisão local ou regional e

nas divisões centrais o réu tem sempre o direito de solicitar tradução para a sua língua.”, sendo que “… quanto

ao regime linguístico da patente unitária propriamente dita, o novo sistema assentará no já existente regime da

Organização Europeia de Patentes, mas, de modo a assegurar o multilinguismo que caracteriza a União

Europeia, prevê também, correspondendo à posição que Portugal defendeu, a possibilidade de apresentação

dos pedidos de patente em todas as línguas europeias com o reembolso, a favor das Pequenas e Médias

Empresas, dos custos de tradução da patente para as línguas oficiais da Organização Europeia de Patentes.”

No caso de litígio, o Acordo prevê a tradução obrigatória e integral da patente e o acesso universal e gratuito

a ferramentas de tradução automática com caráter informativo.

2. Conteúdo da iniciativa legislativa

O Acordo relativo ao Tribunal Unificado de Patentes encontra-se sistematizado da seguinte forma:

A) PARTE I, com o título “DISPOSIÇÕES GERAIS E INSTITUCIONAIS”, encontra-se dividida em 7 capítulos:

CAPÍTULO I, com a epígrafe “Disposições Gerais”, onde é determinado o conceito de Tribunal Unificado de

Patentes, e são definidos alguns conceitos utilizados ao longo do texto do Acordo, é explicitado o seu âmbito de

aplicação e determinado o estatuto legal e a responsabilidade contratual e extracontratual do Tribunal.

CAPÍTULO II, com a epígrafe “Disposições Institucionais”, onde se define a orgânica do Tribunal Unificado

de Patentes que se desdobra em: Tribunal de Primeira Instância, Tribunal de Recurso e Secretaria, Comités, e

prevê as respetivas competências e composição.

CAPÍTULO III, subordinado à epígrafe “Juízes do Tribunal”, que determina os critérios de elegibilidade para

a nomeação dos juízes, e respetivo processo de nomeação, consagra os princípios da Independência judicial e

da imparcialidade, a constituição de uma Bolsa de juízes e a definição do respetivo Quadro de formação.

CAPITULO IV, com a epígrafe “Primazia do Direito da União, Responsabilidade e Obrigações dos Estados-

membros Contratantes”, onde está prevista a primazia e o respeito do direito da União, definida a competência

e âmbito quanto aos pedidos de decisão a título prejudicial, a responsabilidade decorrente de danos causados

por violação do direito da União e a responsabilidade dos Estados-membros Contratantes.

CAPÍTULO V, com o título “Fontes de direito e direito substantivo”, que indica as diversas fontes de direito e

a sua hierarquia, prevê o direito de impedir a utilização direta e indireta da invenção, indica as limitações dos

efeitos da patente, determinam o direito baseado na utilização anterior da invenção e o esgotamento dos direitos

conferidos pela patente europeia e, bem assim, define os efeitos dos certificados complementares de proteção.

CAPÍTULO VI, com o título “Competência Internacional”, que determina a competência internacional do

Tribunal Unificado de Patentes, indica as ações e pedidos da sua exclusiva competência, e o seu âmbito

territorial.

CAPÍTULO VII, com o título “Mediação e Arbitragem de Patentes”, que define a criação e competência do

Centro de Mediação e Arbitragem de Patentes.

B) PARTE II, com o título “ DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS”,que contém vários normativos relativos ao

orçamento e financiamento do Tribunal bem como o financiamento do quadro de formação de juízes e respetivo

Centro.

C) PARTE III, com o título “ORGANIZAÇÃO E DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS”, subdividida em 6 capítulos:

CAPÍTULO I, com o título “ Disposições gerais”, constituído por normativos relativos ao Estatuto, em anexo

ao presente diploma, (que contém as disposições institucionais e financeiras aplicáveis ao Tribunal Unificado de

Patentes instituído nos termos do artigo 1.º do Acordo), ao regulamento do processo, à determinação dos

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princípios da proporcionalidade e da equidade, personalidade judiciária, gestão de processos, meios eletrónicos,

procedimentos públicos, as partes e respetiva representação.

CAPÍTULO II, com o título “Regime Linguístico”, onde é definida a língua de processo no Tribunal de Primeira

Instância e no Tribunal de recurso, entre outras disposições legais.

CAPÍTULO III, com o título “Processo no Tribunal”, cujos normativos regulam as fases do processo (Fases

escrita, intercalar e oral), os meios de prova, o ónus da prova e a reversão do ónus da prova.

CAPÍTULO IV, com o título “Poderes do Tribunal”, onde são determinados os poderes gerais dos Tribunais,

regulamentada a designação de peritos judiciais, a proteção de informações confidenciais e o despacho que

ordena não só a apresentação de elementos de prova mas também a preservação de elementos de prova e a

inspeção de instalações, os despachos de congelamento, as medidas provisórias e cautelares, as medidas

inibitórias permanentes e corretivas em processos por violação, a decisão sobre a validade da patente, os

poderes do Tribunal relativamente às decisões do Instituto Europeu de Patentes, a competência para ordenar a

prestação de informações, a indemnização por perdas e danos, as despesas e custas judiciais, a assistência

judiciária e a prescrição.

CAPÍTULO V, com o título “ Recursos”, que prevê normativos relativos aos recursos e seus efeitos, a decisão

sobre o recurso e o reenvio do processo.

CAPÍTULO VI, com o título “Decisões”, que determina a base das decisões e o direito de audição, os

requisitos formais, regulamenta as decisões do Tribunal e as declarações de voto, o acordo entre as partes, a

publicação das decisões, a revisão, a execução das decisões e os despachos.

D) PARTE IV, com o título “DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS”.

E) PARTE V, com o título “ DISPOSIÇÕES FINAIS”.

3. Contributos de entidades que se pronunciaram

Deu entrada na Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas o Parecer do Professor

Rui Medeiros e foram ouvidas a Associação Portuguesa dos Consultores em Propriedade Intelectual

(ACPI) e a Associação Internacional para a Proteção da Propriedade Intelectual (AIPPI).

O Professor Rui de Medeiros, no seu parecer, refere que o Acordo viola a Constituição da República

Portuguesa, pois, na sua opinião, ”…restringe o direito constitucional de garantia de acesso ao Direito e a uma

tutela jurisdicional efetiva…” pois “… ressalvada a criação em território português de uma divisão local do

Tribunal, os cidadãos portugueses passam sistematicamente e sem exceção a exercer o seu direito de defesa

enquanto demandados perante um tribunal localizado no estrangeiro.”.

Entende que haverá uma subalternização do papel da Língua Portuguesa porquanto “… quando o processo

corra perante a divisão central a língua aplicável será a língua da patente (inglês, alemão e francês) ”.

No seu parecer defende, também, que, na ausência de criação de uma divisão local em Portugal, todos os

processos que envolvam cidadãos portugueses, cuja competência seria da divisão local sita no nosso país, terão

de tramitar na divisão central na língua inglesa, alemã ou francesa o que afeta a economia nacional pois irá

acarretar um acréscimo de custos associados à litigância não só porque os cidadãos portugueses terão de

recorrer a serviços de tradução mas também porque o tribunal competente será localizado num Estado diferente

do domicílio do requerido o que implica ter de recorrer a um patrocínio judicial especializado ou internacional.

A ACPI e a AIPPI também manifestaram a sua preocupação quanto aos perigos que a ratificação deste

Acordo representa, quer a nível da economia nacional, quer ainda pela subalternização do papel da língua

portuguesa.

Prosseguiu esclarecendo que estão de acordo com a patente comunitária mas não estão de acordo com o

figurino proposto para o Tribunal Unificado.

Também a Confederação Empresarial de Portugal (CIP) encomendou um estudo à Deloitte, que refere

que a introdução da Patente Europeia com efeito Unitário em Portugal apresenta benefícios para as empresas

que registam patentes, observando, todavia, que para as empresas que não registam patentes (que são a

grande maioria em Portugal), ocorrem mais riscos do que benefícios. O estudo refere ainda que o processo de

tomada de decisão está a ser desenvolvido num contexto de elevada incerteza, sem que se conheçam ainda

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aspetos essenciais, concluindo que não parece haver benefício na ratificação do Acordo referente ao Tribunal

Unificado de Patentes.

Transcreve-se dois excertos das Conclusões representativos da posição da Deloitte sobre este Acordo:

“No caso do TUP, face à incerteza verificada, não nos parece existir benefício na ratificação do respetivo

Acordo pela inexistência de um estudo que permita aferir as diferenças de custos judiciais a incorrer no TUP por

comparação aos custos verificados num processo de litígio de patentes nos tribunais nacionais. Sem esta

avaliação, que não é possível de realizar no âmbito do presente estudo, é difícil de avaliar o impacto da sua

implementação no tecido empresarial português. De salientar que, a este propósito e caso Portugal ratifique o

Acordo referente ao TUP, a ACPI recomenda às empresas a constituição de provisão para fazer face a

potenciais litígios no montante de 1.000.000€. Este montante é claramente pesado e incomportável para uma

larga fatia das PME portuguesas.“

“O processo de tomada de decisão nesta matéria está a ser desenvolvido num contexto de elevada incerteza,

nomeadamente, não se conhecem as taxas associadas ao registo e manutenção das PEU, os países que irão

ratificar o Acordo referente ao TUP e os custos associados a processos de litígio no TUP. O desconhecimento

destas variáveis chave impede que seja feita uma avaliação efetiva e exata do impacto da introdução da PEU e

do TUP sobre o tecido empresarial português. Entendemos que a decisão definitiva sobre a posição portuguesa

deveria ser tomada num contexto de maior certeza relativamente a estas variáveis chave.”

PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

Reconhecendo a importância da matéria em causa e as vantagens de uma jurisdição única a vigorar em

todos os Estados-membros da União Europeia para a uniformização das regras, custos e benefícios no registo

e validação de patentes no espaço da União Europeia, compreende-se que, tendo em vista um acordo amplo,

alargado ao maior número de países, que haja necessidade de convergência, cedências e alteração de

procedimentos, desde que salvaguardados os interesses nacionais e desde que resulte em ganhos efetivos e

inequívocos para as partes contratantes.

 O longo processo de várias décadas para a obtenção deste Acordo, passou pela Decisão 2011/167/UE do

Conselho Europeu, de 10 de março de 2011, que autorizou a cooperação reforçada no domínio da criação

da proteção de patente unitária. Este instrumento prevê a ratificação do Acordo referente ao Tribunal

Unificado de Patentes (TUP), que, por sua vez, introduz a Patente Unitária Europeia (PUE).

 Dos 27 Estados-membros da UE à data da assinatura da referida decisão 2011/167/UE do Conselho

Europeu, apenas a Itália e a Espanha não a subscreveram, e a Polónia e Espanha não assinaram o Acordo

referente ao Tribunal Unificado de Patentes. Os seus territórios estarão por isso excluídos do efeito

automático da concessão de PEU. Nestes países, uma entidade que pretenda registar uma patente terá de

continuar a recorrer à validação individual da patente europeia tradicional ou recorrer às respetivas soluções

de patente nacional. Este facto traz dificuldades a Portugal, caso subscreva o Acordo, porque um dos seus

principais parceiros é a Espanha.

 Mas apesar da subscrição quase unanime da decisão para a cooperação reforçada (2011/167/UE do

Conselho Europeu) pelos Estados-membros da União Europeia, para que o TUP entre em vigor, é

obrigatório que o respetivo Acordo seja ratificado por, no mínimo, 13 países, incluindo obrigatoriamente a

Alemanha, Reino Unido e França. E o facto é que, até à data, apenas 7 países o ratificaram: Áustria, França,

Dinamarca (através de referendo), Bélgica, Malta, Suécia, Luxemburgo, e se o vão fazendo é por enorme

pressão da Comissão Europeia.

 Julgo poder-se inferir desta resistência, que alguns dos problemas identificados neste Acordo pelas

entidades portuguesas que se têm vindo a pronunciar negativamente, têm, provavelmente, correspondência

noutros países.

 Os problemas para as empresas portuguesas que este novo Tribunal coloca são derivados da natureza do

tecido económico português: Portugal ocupa a 46º posição do ranking mundial, com apenas 26 patentes

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9 DE ABRIL DE 2015 37

europeias concedidas em 2013, muito distante da média europeia (1.087) e ainda mais distante das 13.425

concedidas a entidades alemãs. De salientar que os primeiros lugares deste ranking são ocupados por

países não europeus: os EUA (64.967) e o Japão (52.437).

 Este Acordo foi concebido para facilitar e uniformizar o regime de validação e proteção de patentes no

espaço europeu. Claramente, destina-se e favorece os países com maior número de patentes

validadas (como a Alemanha, a França e a Inglaterra) e os países com mais empresas exportadoras

de patentes, nomeadamente, sedes de multinacionais do setor de componentes para informática,

telecomunicações, automóveis e componentes para telemóveis. Em Portugal, pode favorecer as

empresas exportadoras detentoras de patentes, pela simplificação dos processos administrativos, pelos

custos, que se tornam mais atrativos com a exploração simultânea em vários países, etc. Mas como em

Portugal as empresas nestas condições são sobretudo multinacionais, as vantagens são atualmente nulas.

 Este Acordo faria muito mais sentido, se a trajetória de crescimento da Europa que se previa em meados

da década se tivesse concretizado; que Portugal tivesse continuado a apostar na Ciência, na Investigação;

que a Europa tivesse continuado a crescer homogeneamente (em vez de aumentar a concentração de

riqueza nos mesmo países, precisamente aqueles que são exportadores de patentes).

 Os pedidos de patente europeia apresentados por entidades portuguesas representam menos de 0,1% do

total de pedidos de patente europeia registados em 2013. 6 Instituições de ensino superior: o Instituto

Superior Técnico, as Universidades de Lisboa, Aveiro, Minho, Porto e Coimbra foram responsáveis pela

maioria dos pedidos de patentes. Seguiram-se apenas mais 4 empresas, 2 portuguesas e 2 multinacionais.

Foram apenas atribuídas 26. Isto demonstra a pobreza da oferta portuguesa neste domínio e o quanto as

empresas portuguesas ficarão dominadas pelas grande empresas multinacionais com sede noutros países

europeus.

 Para as empresas pequenas, sem patentes registadas, e que atuam apenas no mercado nacional (os

denominados utilizadores passivos do sistema), aumenta a probabilidade de se cometer uma infração e, por

isso, do litígio: mais patentes estarão automaticamente em vigor num território mais alargado, obrigando a

um acompanhamento permanente das patentes registadas e em vigor.

 As PME podem vir a deparar-se com maiores dificuldades em competir nos mercados em que atuam, uma

vez que as grandes empresas, com mais recursos para investir em I&I&D, mas também com maior

capacidade para registar patentes e suportar os custos inerentes a litígios, terão maior capacidade para se

impor e adquirir vantagem competitiva.

 As línguas oficiais da Patente Europeia Unitária e do TUP serão o inglês, o francês e o alemão. As línguas

nacionais, incluindo o Português, ficam subalternizadas e desvalorizadas. Para uma língua com a

importância do Português – a 5.ª mais falada do mundo - trata-se de uma perda simbólica e económica forte.

 Quanto ao estabelecimento do Tribunal Unificado, cuja 1ª instância estará estabelecida em Paris, Londres

e Munique, trata-se de uma dificuldade acrescida e insuportável para a esmagadora maioria das empresas

portuguesas – pelos custos, pela dificuldade da língua, pela complexidade dos procedimentos.

 A criação do Centro de Mediação e Arbitragem de Patentes, com sede em Lisboa, negociada durante a

Presidência portuguesa da UE, de modo a que, quer cidadãos quer empresas, tenham um meio adicional

de resolução de litígios, poderá ajudar, mas não é suficiente.

 Em Portugal existem cerca de 1,056 milhões de empresas, das quais as micro, pequenas e médias

empresas constituem cerca de 99,8% do total de empresas. As PME geram 57,6% do volume de negócios

português. Qualquer medida – nacional ou comunitária – que se aplique no nosso território, que não tenha

em conta a tipologia do nosso tecido económico ou que não seja acompanhada de medidas específicas

para salvaguardar, proteger e incentivar o nosso universo produtivo, estará destinada ao fracasso.

 Por isso, é absolutamente imprescindível que o Governo proceda ao estabelecimento da Divisão local do

Tribunal Unificado de Patentes em Lisboa – previsto no Acordo – para minimizar os fatores de agravamento

para as PME da aplicação deste Acordo, tendo em conta a natureza do tecido empresarial português. Esta

divisão local do TUP, em Lisboa, é a única forma de evitar, para as empresas, os custos da litigância e

permitir que ela ocorra em língua portuguesa.

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PARTE IV – CONCLUSÕES

Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas emite o seguinte parecer:

1- O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Resolução

n.º 98/XII (4.ª), que pretende a aprovação do “Acordo relativo ao Tribunal Unificado de Patentes,

assinado em Bruxelas em 19 de fevereiro de 2013”.

2- O Acordo relativo ao Tribunal Unificado de Patentes, assinado em Bruxelas, em 19 de fevereiro de 2013,

(…) institui um Tribunal Unificado de Patentes que permite que as empresas europeias deixem de litigar

as respetivas patentes em vários países, na medida em que as decisões judiciais deste Tribunal

produzem efeitos em todo o território da União Europeia.”

3- A presente iniciativa legislativa reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para

ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 9 de abril de 2015.

A Deputada Autora do Parecer, Maria Gabriela Canavilhas — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa

Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado, por maioria, com os votos favoráveis dos Deputados do PSD, PS, e CDS-PP,

e ovoto contra do PCP, registando-se a ausência do BE.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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