O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 109 126

significativa das taxas nas famílias com mais filhos, bem como nas famílias nos primeiros escalões de

rendimento. E contribuem para um imposto mais coerente e equitativo, concretizando os objetivos definidos

pelo Governo de defesa da família, da simplificação e da mobilidade social e geográfica.

Em simultâneo, abriu-se no contexto parlamentar a oportunidade de uma discussão fundamentada num

estudo independente e focado no problema concreto.

Com efeito, o Grupo Parlamentar do PSD tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução n.º

1133/XII/4.ª, propondo «Aprofundar a proteção das crianças, das famílias e promover a natalidade»,

convidando todos os partidos políticos a participar.

Nesta sequência, foi publicada em Diário da República, de 29 de outubro de 2014, a Resolução da

Assembleia da República n.º 87/2014, com a epígrafe «Aprofundar a proteção das crianças, das famílias e

promover a natalidade», com o seguinte texto:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar que

as comissões parlamentares permanentes, no prazo de 90 dias, apresentem relatórios que integrem

orientações estratégicas, bem como uma definição de medidas setoriais concretas, promovendo, se possível,

um quadro de compromisso que envolva as forças políticas representadas no Parlamento, com vista à adoção

de políticas públicas para a promoção da natalidade, a proteção das crianças e o apoio às famílias.

Desde essa data e até janeiro do corrente ano todas as comissões permanentes tiveram oportunidade de

debater abertamente o assunto, tendo sido ouvidos um total de 83 entidades, personalidades e especialistas

de instituições muito diversificadas.

Com efeito, foram realizadas um total de:

a) 9 (nove) audições na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

(uma das quais em conjunto com a 5ª Comissão);

b) 2 (duas) audições na Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas (uma

das quais em conjunto com as 4ª e 10ª Comissões);

c) 5 (cinco) audições na Comissão de Assuntos Europeus (uma das quais em conjunto com as 2ª

e 10ª Comissões);

d) 9 (nove) audições na Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (das quais

uma em conjunto com a 1ª Comissão, uma em conjunto com a 9ª Comissão e duas em conjunto com

as 8ª e 9ª Comissões);

e) 1 (uma) audição na Comissão de Economia e Obras Públicas;

f) 5 (cinco) audições na Comissão de Agricultura e Mar;

g) 21 (vinte e uma) audições na Comissão de Educação, Ciência e Cultura (das quais duas em

conjunto com as 5ª e 9ª Comissões);

h) 19 (dezanove) na Comissão de Saúde (das quais uma em conjunto com a 5ª e duas em

conjunto com as 5ª e 8ª Comissões);

i) 12 (doze) na Comissão de Segurança Social e Trabalho (uma das quais em conjunto com as 2ª e

4ª Comissões);

j) 4 (quatro) na Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local; e

k) 2 (duas) na Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação.

Este conjunto expressivo de audições, a que acresce a receção de dezenas de contributos escritos,

demonstra bem a participação e o empenho de todas as comissões parlamentares neste processo

desenvolvido no âmbito da RAR n.º 87/2014.

Desse conjunto de audições ficou patente que esta questão do impacto das tendências demográficas deve

ser assumida como um objetivo estratégico nacional e, como tal, isso implica a articulação e coordenação de

políticas públicas em vários setores da governação, designadamente nos planos da fiscalidade, dos apoios

sociais, da conciliação do trabalho com a vida familiar, da promoção da igualdade de género, da proteção da

criança e das famílias, da promoção do desenvolvimento regional e da coesão territorial.

Páginas Relacionadas
Página 0071:
10 DE ABRIL DE 2015 71 150 horas por ano, e devendo o mesmo acordo regular os aspet
Pág.Página 71
Página 0072:
II SÉRIE-A — NÚMERO 109 72 O anterior regime jurídico de taxas moderadoras (Decreto
Pág.Página 72
Página 0073:
10 DE ABRIL DE 2015 73 «Artigo 6.º […] 1 — […].
Pág.Página 73