O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 109 14

4 — O período de atendimento deve, tendencialmente, ter a duração mínima desete horasdiárias e

abranger os períodos da manhã e da tarde, devendo ser obrigatoriamente afixadas, de modo visível ao

público, nos locais de atendimento, as horas do seu início e do seu termo.

5 — (…)

6 — (…)

7 — (…)

8 — (…)

9 — (…)

[…]

Artigo 105.º

(…)

1 — O período normal de trabalho é de:

a) Sete horas por dia, exceto no caso de horários flexíveis e no caso de regimes especiais de duração de

trabalho.

b) Trinta e cinco horas por semana, sem prejuízo da existência de regimes de duração semanal inferior

previstos em diploma especial e no caso de regimes especiais de duração de trabalho.

2 — (…)

3 — A redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho pode ser estabelecida por

instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, não podendo daí resultar para os trabalhadores a

redução do nível salarial ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.

[…]»

Artigo 4.º

Norma revogatória

1 — Os artigos 204.º a 208.º-B Lei n.º 07/2009, de 12 de fevereiro, e alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14

de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, pela Lei n.º

47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, pela Lei n.º 27/2014, de 8 de maio e pela Lei

n.º 65/2014, de 25 de agosto, são revogados.

2 — É revogada a Lei n.º 68/2013, de 29 de Agosto, que estabelece a duração do período normal de

trabalho dos trabalhadores em funções públicas e procede à quinta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de

setembro, à quarta alteração ao Decreto -Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, e à quinta alteração à Lei n.º 2/2004,

de 15 de janeiro.

3 — São revogados os artigos 101.º, 106.º e 107.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Artigo 5.º

Garantia de Direitos

Da redução do tempo de trabalho prevista neste diploma, não pode resultar para os trabalhadores a

redução do nível remuneratório ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.

Artigo 6.º

Comunicação

Todas as alterações na organização do tempo de trabalho que visem dar cumprimento ao previsto no

presente diploma, devem ser precedidas de consulta aos representantes sindicais ou, na sua falta, a todos os

Páginas Relacionadas
Página 0015:
10 DE ABRIL DE 2015 15 trabalhadores envolvidos, bem como da sua afixação, com a an
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 109 16 deste apoio, impostas pelo atual Governo, resultam num a
Pág.Página 16
Página 0017:
10 DE ABRIL DE 2015 17 Assembleia da República, 10 de abril de 2015.
Pág.Página 17