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10 DE ABRIL DE 2015 15

trabalhadores envolvidos, bem como da sua afixação, com a antecedência mínima de sete dias relativamente

ao início da sua aplicação, em local bem visível.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor 30 dias após a sua

publicação.

2 — As alterações ao n.º 1 do artigo 203.º e ao n.º 2 do artigo 210.º do Código do Trabalho, aprovado pela

Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, só produzem efeitos a partir do ano civil seguinte ao da publicação da

presente lei.

Assembleia da República, 10 de abril de 2015.

Os Deputados do PCP, Jorge Machado — David Costa — Rita Rato — João Oliveira — Diana Ferreira —

Miguel Tiago — Bruno Dias — Francisco Lopes.

—————

PROJETO DE LEI N.º 861/XII (4.ª)

CRIA O PASSE ESCOLAR

Exposição de Motivos

A Constituição da República Portuguesa estabelece o princípio da universalidade do direito ao ensino com

garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar; consagra o direito universal à

Educação e à Cultura, responsabilizando o Estado por promover a sua democratização e garantir as demais

condições para que a Educação, contribua para a superação de desigualdades económicas, sociais e

culturais; determina ainda ser incumbência do Estado, a realização da política de ensino, garantir a todos os

cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados de ensino e estabelecer

progressivamente a respetiva gratuitidade.

Em 2008 foram criados os passes 4_18, para os estudantes do ensino básico e secundário e o passe sub-

23 para os estudantes do ensino superior — designados 4_18@escola.tp e sub23@superior.tp. Apesar das

suas limitações, representaram um instrumento importante na garantia do direito à mobilidade dos estudantes

portugueses, uma vez que asseguravam um desconto de 50% sobre o valor da tarifa inteira relativa aos

passes mensais intermodais, combinados e os passes de rede ou de linha. Na realidade, esta medida

constituiu um apoio social suplementar ao transporte escolar. Todavia, o atual Governo PSD/CDS alterou os

critérios de atribuição destes passes, reduzindo e limitando a sua aplicação apenas a estudantes que sejam

beneficiários de Ação Social Escolar.

Importa referir que as alterações aos critérios de atribuição do abono de família que cortaram esta

prestação social a cerca de 640.000 crianças desde 2010, teve também impacto na redução brutal dos apoios

no âmbito da social escolar com manuais escolares, alimentação e transporte, negando a milhares de crianças

e jovens que precisam efetivamente destes apoios.

Esta decisão política obriga uma criança de 4 anos a pagar o passe na totalidade, por exemplo só na

cidade de Lisboa para utilização do metropolitano e autocarro uma família de 2 adultos e 2 crianças paga mais

de 140 euros. Já o caso de estudantes que residam na área metropolitana do Porto, com a perda deste apoio,

passaram a pagar mensalmente 65€ de despesas de transportes para utilização do Metro do Porto.

Estas medidas são claramente demonstrativas de como o Governo PSD/CDS transforma num negócio uma

necessidade e direito das crianças e jovens.

Apesar da solução criada em 2008 não responder em pleno às necessidades dos estudantes, as limitações

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