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II SÉRIE-A — NÚMERO 109 4

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

A presente lei prevê o princípio da gratuitidade e o princípio da desmaterialização dos manuais escolares.

Artigo 2.º

1. O princípio do acesso gratuito aos manuais escolares é assegurado a todos os alunos que frequentam o

ensino público obrigatório.

2. O princípio da desmaterialização é assegurado por e-manuais escolares, disponibilizados em tablet.

Artigo 3.º

1. Para efeitos do disposto no artigo anterior, o Governo disponibiliza a cada aluno do ensino obrigatório

um tablet.

2. Em caso de abandono escolar, o aluno deve ficar obrigado à devolução do equipamento disponibilizado.

Artigo 4.º

O Governo contratualiza com as editoras a forma de concretização da disponibilização de e-manuais

escolares.

Artigo 5.º

A forma de operacionalização do estabelecido nos artigos anteriores é determinada pelo Governo, por via

da regulamentação da presente lei, num prazo máximo de 90 dias.

Artigo 6.º

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento de Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 9 de Abril de 2015.

Os Deputados de Os Verdes, Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

—————

PROJETO DE LEI N.º 857/XII (4.ª)

ESTIPULA QUE NENHUMA CRIANÇA FICA PRIVADA DE MÉDICO DE FAMÍLIA

Na presente legislatura, Os Verdes apresentaram o Projeto de Resolução n.º 1070/XII, que estabelecia os

princípios orientadores para a garantia de índices de fecundidade e de natalidade desejados. PSD e CDS

chumbaram todos os pontos da referida iniciativa do PEV, e o PS não votou favoravelmente quatro dos dez

pontos propostos. Esse projeto de resolução centrava-se, sobretudo, na necessidade de combater o

desemprego e a precariedade no emprego, de modo a gerar estabilidade na vida e a permitir aos jovens a

perspetiva de constituir família, de garantir meios de subsistência dignos a essas famílias, de gerar condições

para a não saída de jovens do país por via do fenómeno da emigração forçada, mas centrava também atenção

no apoio à mulher trabalhadora grávida e no apoio à infância. O ponto 7 do referido projeto de resolução

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