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II SÉRIE-A — NÚMERO 109 50

Artigo 63.º – A

Reforço da proteção da trabalhadora grávida, puérpera ou lactante em caso de despedimento

coletivo

1 — Em caso de despedimento coletivo, à trabalhadora grávida, puérpera ou lactante deve ser concedida,

em alternativa à indemnização, a possibilidade de reintegração.

2 — Presume-se que a reintegração é viável nas situações em que exista, entre a entidade empregadora

que opera o despedimento coletivo e outras entidades empregadoras, uma relação societária de participações

recíprocas, de domínio, de grupo ou quando tenham estruturas organizativas comuns.

[…]»

Artigo 8.º

Norma Revogatória

1 — É revogado o artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, com as alterações introduzidas pelo

Decreto-Lei n.º 70/2010, 16 de junho e pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho.

«[...]

Artigo 53.º

(Condição de Recursos)

Revogar

[…]»

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 10 de março de 2015.

Os Deputados do PCP, Rita Rato — Jorge Machado — António Filipe — Jerónimo De Sousa — Paula

Santos — João Oliveira — Paulo Sá — Francisco Lopes — Carla Cruz — David Costa — Diana Ferreira —

Bruno Dias.

—————

PROJETO DE LEI N.º 866/XII (4.ª)

ALTERA A LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS, CONSAGRANDO UMA NOVA

MODALIDADE DE HORÁRIO DE TRABALHO — A MEIA JORNADA

Exposição de Motivos

Considerando, desde logo, que a Constituição da República Portuguesa consagra o direito de constituir

família como um direito pessoal e sendo este um dos direitos que mais contribui para o desenvolvimento da

sociedade, entendem o PSD e o CDS-PP que se deve criar todos os mecanismos essenciais ao alcance

capazes de gerar um maior grau de proteção e aperfeiçoamento das condições que defendam os interesses

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