O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 109 52

d) […];

e) Meia jornada;

f) [anterior alínea e)].

2 — […].

3 — […].»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

É aditado à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de

junho, o artigo 114.º-A, com a redação seguinte:

«Artigo 114.º – A

Meia jornada

1 — A meia jornada consiste na prestação de trabalho num período reduzido em metade do período normal

de trabalho a tempo completo a que se refere o artigo 105.º, sem prejuízo da contagem integral do tempo de

serviço para efeito de antiguidade.

2 — A prestação de trabalho na modalidade de meia jornada não pode ter duração inferior a um ano.

3 — A opção pela modalidade de meia jornada implica a fixação do pagamento de remuneração

correspondente a 60% do montante total auferido em regime de prestação de trabalho em horário completo.

3 — Podem beneficiar da modalidade de meia jornada os trabalhadores que reúnam um dos seguintes

requisitos:

a) Tenham 55 anos ou mais à data em que for requerida a modalidade de meia jornada e tenham netos

com idade inferior a 12 anos;

b) Tenham filhos menores de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença

crónica.

4 — A autorização para a adoção da modalidade de horário de trabalho em regime de meia jornada cabe

ao superior hierárquico do trabalhador em funções públicas.

5 — Em caso de indeferimento do pedido de autorização a que se refere o número anterior, deve o superior

hierárquico fundamentar claramente e sempre por escrito as razões que sustentam a recusa da concessão do

horário de trabalho na modalidade de meia jornada.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 10 de abril de 2015.

Os Deputados, Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Hugo Lopes Soares (PSD) —

Amadeu Soares Albergaria (PSD) — Miguel Santos (PSD) — Nilza de Sena (PSD) — Teresa Caeiro (CDS-PP)

— Telmo Correia (CDS-PP) — Teresa Anjinho (CDS-PP) — Elsa Cordeiro (PSD) — Isilda Aguincha (PSD) —

Paulo Cavaleiro (PSD) — Maria José Moreno (PSD) — Nuno Reis (PSD).

—————

Páginas Relacionadas
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 109 56 — Telmo Correia (CDS-PP) — Teresa Anjinho (CDS-PP) — Pau
Pág.Página 56
Página 0057:
10 DE ABRIL DE 2015 57 encontram a contribuir para um objetivo que deve ser de todo
Pág.Página 57