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II SÉRIE-A — NÚMERO 109 54

2 — […].

3 — […].

4 — […].

5 — […].

6 — […].

7 — […].

8 — […].

9 — […].

Artigo 43.º

[…]

1 — É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 15 dias úteis, seguidos ou interpolados, nos

30 dias seguintes ao nascimento do filho, cinco dos quais gozados de modo consecutivos imediatamente a

seguir a este.

2 — […].

3 — […].

4 — […].

5 — […].

Artigo 55.º

[…]

1 — […].

2 — […].

3 — […].

4 — […].

5 — […].

6 — […].

7 — O trabalhador que opte pelo trabalho em regime de tempo parcial nos termos do presente artigo não

pode ser penalizado em matéria de progressão na carreira.

8 — [Anterior n.º 7].

Artigo 56.º

[…]

1 — […].

2 — […].

3 — […].

4 — […].

5 — O trabalhador que opte pelo trabalho em regime de horário flexível, nos termos do presente artigo, não

pode ser penalizado em matéria de progressão na carreira.

6 — [Anterior n.º 5].

Artigo 144.º

[…]

1 — (...)

2 — (...)

3 — (...)

4 — (...)

5 — Constitui contraordenação grave a violação do disposto neste artigo.

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