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II SÉRIE-A — NÚMERO 109 62

famílias com 2 filhos e em 20% para as famílias com 3 filhos. Adicionalmente, a partir de 2015 foi reforçada, e

tornada automática, a isenção permanente de IMI para famílias com baixos rendimentos e com imóveis de

baixo valor, protegendo, assim, mais famílias e de uma forma mais abrangente.

Quer as alterações em IRS, quer em IMI, contribuem para um imposto mais coerente e equitativo,

concretizando os objetivos definidos pelo Governo de defesa da família, da simplificação e da mobilidade

social e geográfica.

Por outro lado, na sequência do trabalho desenvolvido pela Comissão para a Política da Natalidade em

Portugal, equipa multidisciplinar constituída por iniciativa do Presidente do PSD e coordenada pelo Professor

Doutor Joaquim Azevedo, do qual resultou o relatório “Por um Portugal amigo das crianças, das famílias e da

natalidade (2015-2035) — Remover obstáculos à natalidade desejada”, e com o objetivo de fomentar um

amplo debate sobre a temática das políticas de natalidade, o PSD apresentou na Assembleia da República o

Projeto de Resolução n.º 1133/XII/4.ª, que deu origem à Resolução da Assembleia da República n.º 87/2014,

de 29 de outubro.

Esta Resolução recomendava que as comissões parlamentares permanentes, no prazo de 90 dias,

apresentassem“relatórios que integrem orientações estratégicas, bem como uma definição de medidas

setoriais concretas, promovendo, se possível, um quadro de compromisso que envolva as forças políticas

representadas no Parlamento, com vista à adoção de políticas públicas para a promoção da natalidade, a

proteção das crianças e o apoio às famílias.”

No âmbito dos trabalhos desenvolvidos em todas as comissões permanentes, foram ouvidas dezenas de

entidades e personalidades e recebidos inúmeros contributos escritos, tendo em cada uma das comissões

sido elaborado, apresentado e votado um relatório final ao abrigo da referida Resolução n.º 87/2014.

É neste contexto que se insere a presente iniciativa legislativa, através da qual se pretende aliviar a carga

fiscal das famílias com mais dependentes a cargo, como sinal importante de valorização da família e de

estímulo ao alargamento da mesma.

Assim, propõe-se uma isenção de 50% em sede de Imposto sobre Veículos na aquisição de automóveis

ligeiros de passageiros com lotação superior a cinco lugares por sujeitos passivos que comprovadamente

tenham mais de três dependentes a seu cargo.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados dos

Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Código do Imposto Sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho,

introduzindo uma isenção de 50% em sede de Imposto sobre Veículos na aquisição de automóveis ligeiros de

passageiros com lotação superior a cinco lugares por sujeitos passivos que comprovadamente tenham mais

de três dependentes a seu cargo.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos

O artigo 45.º do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, passa

a ter a seguinte redação:

Artigo 45.º

[…]

1 — […].

2 — […]:

a) […];

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