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10 DE ABRIL DE 2015 65

O risco de pobreza de crianças e jovens é ainda mais alarmante, com um aumento exponencial de 5

pontos percentuais em apenas 2 anos atingindo os 31.1% em 2013. Sendo que nas famílias monoparentais e

nas famílias com 3 ou mais crianças a taxa de risco de pobreza atinge os 38,4%.

Considerando a deterioração dos rendimentos familiares a que assistimos nos três últimos anos,

consequência da redução de um conjunto de prestações sociais de combate à pobreza, do aumento

significativo do desemprego, do aumento dos impostos sobre o rendimento, da pressão “em baixa” sobre os

salários, entre outras medidas, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista considera que a atual situação

económica das famílias exige que a proteção familiar sobre as crianças e jovens seja reforçada.

Nesse sentido, o Partido Socialista apresenta a presente proposta que pretende o aumento do valor do

abono de família, com uma atualização de 3,5% no 1.º escalão, de 2,5% no 2.º escalão e de 2% no 3.º

escalão.

Esta medida terá como impacto um aumento no abono pré-natal, apesar de menor, por este estar indexado

ao Abono de Família.

Propõe-se ainda, com a presente proposta, reforçar a majoração para famílias monoparentais beneficiárias

quer do abono de família quer do abono pré-natal, aumentando em 15 p.p. a taxa de majoração em vigor,

passando para 35%, de modo a proteger as crianças e jovens que, de entre os mais desprotegidos, se

inserem nos agregados familiares mais expostos ao risco de pobreza.

Assim, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Socialista,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, que aprova o regime

jurídico da proteção nos encargos familiares, procedendo ao aumento do montante pago nos escalões do

abono de família e do abono pré-natal e à majoração das famílias monoparentais.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003 de 2 de agosto

São alterados os artigos 14.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na redação dada pelos

Decretos-Lei n.os 41/2006, de 21 de fevereiro, 87/2008, de 28 de maio, e 245/2008, de 18 de dezembro, e

133/2012, de 27 de junho, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

[…]

1 — […].

2 — […].

3 — […].

4 — […].

5 — […].

6 — […].

7 — O montante do abono de família para crianças e jovens inseridos em agregados familiares

monoparentais é majorado em 35 %.

Artigo 17.º

[…]

1 — Os montantes mensais do abono de família para crianças e jovens são os seguintes:

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