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10 DE ABRIL DE 2015 73

«Artigo 6.º

[…]

1 — […].

2 — […].

3 —[…].

4 — (Novo) Para o cálculo da capitação do agregado familiar são aplicadas por analogia as regras

previstas no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, com a seguinte ponderação:

a) Requerente ou indivíduo maior com rendimentos: 1

b) Por cada indivíduo maior: 0,7

c) Por cada indivíduo menor: 0,5

5 —[Anterior n.º 4].

6 —[Anterior n.º 5].»

Artigo 2.º

Legislação Complementar

O Governo aprova, no prazo de 30 dias a contar da data da publicação da presente lei, as alterações à

Portaria n.º 306-A/2011, de 20 de dezembro, e à Portaria n.º 311-D/2011, de 27 de dezembro, necessárias à

aplicação das alterações previstas no artigo anterior.

Artigo 3.º

Norma transitória

As isenções de taxas moderadoras mantêm-se em vigor até à data de entrada em vigor das portarias

previstas no artigo 2.º.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 10 de abril de 2015.

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista, Ferro Rodrigues — Sónia Fertuzinhos — Ivo Oliveira — Nuno

Sá — Idália Salvador Serrão — Catarina Marcelino — Hortense Martins — Luísa Salgueiro — Odete João —

Elza Pais.

—————

PROJETO DE LEI N.º 876/XII (4.ª)

ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES,

APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-A/88, DE 30 DE NOVEMBRO, PROCEDENDO À REDEFINIÇÃO

DO CÁLCULO DO “QUOCIENTE FAMILIAR”

A discussão de políticas de natalidade, num contexto de contínuas dificuldades económico-sociais das

famílias portuguesas, deve ser enquadrada num quadro alargado de discussão de políticas de família que

visem promover a natalidade, nomeadamente em medidas que promovam a conciliação da vida familiar e

profissional, o desenvolvimento económico e do emprego, a recuperação da economia e a estabilização dos

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