O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DE ABRIL DE 2015 75

2 — Eliminar.

3 — Eliminar.

4 — Eliminar.

5 — Eliminar.

Artigo 78.º-A

[…]

1 — No âmbito do quociente conjugal previsto no artigo 69.º, à coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos

é dedutível:

a) Por cada dependente, o montante fixo de € 500;

b) Por cada ascendente que viva efetivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo ou

relativamente ao qual o sujeito passivo incorra em encargos com lares, desde que aquele não aufira

rendimento superior à pensão mínima do regime geral, o montante fixo é de € 500.

2 — No caso de não opção pela tributação conjunta, os valores referidos na alínea a) do número anterior

são reduzidos para metade por sujeito passivo.

3 — Não relevam para efeitos de tributação, nos termos do número anterior, os dependentes em relação

aos quais os sujeitos passivos aproveitem da dedução prevista no artigo 83.º-A.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 — A presente lei entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.

2 — A presente lei aplica-se aos rendimentos auferidos a partir de 1 de janeiro de 2016.

Palácio de S. Bento, 10 de abril de 2015.

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista, Ferro Rodrigues — Sónia Fertuzinhos — Nuno Sá — Idália

Salvador Serrão — Catarina Marcelino — Ivo Oliveira — Hortense Martins — Luísa Salgueiro — Odete João

— Elza Pais.

—————

PROJETO DE LEI N.º 877/XII (4.ª)

PROCEDE À 3ª ALTERAÇÃO À LEI N.º 35/2014, DE 20 DE JUNHO, REPONDO AS 35 HORAS POR

SEMANA COMO PERÍODO NORMAL DE TRABALHO NA FUNÇÃO PÚBLICA

A discussão de políticas de natalidade, num contexto de contínuas dificuldades económico-sociais das

famílias portuguesas, deve ser enquadrada num quadro alargado de discussão de políticas de família que

visem promover a natalidade, nomeadamente em medidas que promovam a conciliação da vida familiar e

profissional, o desenvolvimento económico e do emprego, a recuperação da economia e a estabilização dos

rendimentos do trabalho e a promoção de medidas que garantam uma maior sustentabilidade fiscal e

financeira.

Nesse sentido, o Partido Socialista considera que uma das condições necessárias a um debate

minimamente consequente para o desenvolvimento de uma estratégia de promoção da natalidade, passa em

primeiro lugar pela aprovação de propostas concretas, que revertam varias opções politicas da atual maioria

parlamentar e Governo, nos últimos três anos, em setores diversos como a educação, a saúde, a segurança

social e o emprego.

Toda a estratégia de ajustamento económico-financeiro do Governo assentou na ideia da “austeridade

Páginas Relacionadas
Página 0071:
10 DE ABRIL DE 2015 71 150 horas por ano, e devendo o mesmo acordo regular os aspet
Pág.Página 71
Página 0072:
II SÉRIE-A — NÚMERO 109 72 O anterior regime jurídico de taxas moderadoras (Decreto
Pág.Página 72
Página 0073:
10 DE ABRIL DE 2015 73 «Artigo 6.º […] 1 — […].
Pág.Página 73