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II SÉRIE-A — NÚMERO 109 8

Artigo 3.º

A presente lei entra em vigor após a aprovação do Orçamento de Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 10 de Abril de 2015.

Os Deputados de Os Verdes, Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

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PROJETO DE LEI N.º 859/XII (4.ª)

CRIA A REDE DE CENTROS DE ACOLHIMENTO E REABILITAÇÃO DE ANIMAIS SELVAGENS E

EXÓTICOS

Exposição de Motivos

Várias situações evidenciam a necessidade de uma estrutura pública de acolhimento e reabilitação de

animais selvagens exóticos, quer resulte essa necessidade da manutenção de animais em cativeiro à margem

da lei, ou alvos de tráfico, quer resulte de acidentes, ferimentos ou doenças, de que possam vir a ser vítimas

animais selvagens, por ação humana ou por circunstâncias alheias a essa ação. Inúmeros animais são

apreendidos em circunstâncias deveras degradantes para o seu bem-estar, ou de manifesta ilegalidade, em

casas de particulares, centros de reprodução ilegais, operações de tráfico ou em estabelecimentos circenses.

Esses animais, apesar de apreendidos, ficam sob tutela, em regime de fiel depositário, dos titulares que

criaram a situação irregular, persistindo na maior dos casos a condição que determina a sua apreensão, ou

são entregues a parques zoológicos com vista à sua exploração comercial.

A incapacidade de uma fiscalização permanente por parte das autoridades policiais competentes, do ICNF

e DGAV em todo o território faz com que muitas das limitações impostas à reprodução de animais selvagens

em cativeiro e para uso em espetáculos circenses ou similares, faz com que seja possível, em alguns casos,

renovar os animais, por reprodução, apesar de tal ato ser impedido por lei. Ao mesmo tempo, as debilidades

na fiscalização e no controlo apertado do cadastro de animais detidos por circos ou similares, não permitem

assegurar que um grande felino não foi substituído por outro ou que qualquer outro animal cujo espécime não

possa ser substituído, nos termos do Decreto-Lei n.º 255/2009 não venha de facto a sê-lo.

Ao mesmo tempo, milhares de animais selvagens exóticos são sujeitos a doenças ou ferimentos,

provocados pela atividade humana ou outros fatores, e não existe um único mecanismo de salvaguarda do

seu bem-estar. Os centros que o PCP agora propõe que o Estado crie e os processos de envio de animais

para outros países ao abrigo de protocolos com outros centros de acolhimento dão uma resposta a esta

necessidade.

O PCP apresentou em Abril de 2009, pela primeira vez na Assembleia da República, um projeto de lei com

objetivo de proteger os animais utilizados por circos e de impedir a reprodução e renovação de espécimes,

com vista à proibição gradual da utilização de animais selvagens. Apesar do voto contrário da maioria

constituída na altura por PS, o Governo também PS vem a aprovar por decreto-lei, em Setembro, um regime

em muito semelhante ao proposto pelo PCP cinco meses antes. Esse regime contudo, não foi acompanhado

das alterações práticas e legislativas necessárias para assegurar a sua eficácia.

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