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13 DE ABRIL DE 2015 3______________________________________________________________________________________________________________

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Alvará», a permissão, emitida pelo Instituto dos Mercados Públicos, do

Imobiliário e da Construção, I.P. (IMPIC, I.P.), em suporte eletrónico e

comprovável mediante consulta no respetivo sítio na Internet e no balcão único

eletrónico dos serviços, que habilita a empresa de construção a realizar obras e

respetivos trabalhos especializados cujo valor não exceda o limite previsto para

a respetiva classe e, no que se refere às obras públicas, que estejam

compreendidos nas subcategorias que elenca;

b) «Atividade da construção», a atividade que tem por objeto a realização de

obras, englobando todo o conjunto de atos que sejam necessários à sua

concretização;

c) «Categorias», os diversos tipos de obra e trabalhos especializados

compreendidos nas habilitações dos empreiteiros de obras públicas;

d) «Certificado», a permissão, emitida pelo IMPIC, I.P., em suporte eletrónico e

comprovável mediante consulta no respetivo sítio na Internet e no balcão único

eletrónico dos serviços, que habilita a empresa de construção a realizar obras e

trabalhos cujo valor não exceda o limite previsto na presente lei e, no que se

refere às obras públicas, que estejam compreendidos em determinadas

subcategorias;

e) «Classe», o escalão de valores das obras e respetivos trabalhos especializados

que as empresas de construção estão habilitadas a executar, sem prejuízo da

aplicação de regimes especiais para a execução de certos trabalhos

especializados;