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II SÉRIE-A — NÚMERO 110 4______________________________________________________________________________________________________________

f) «Dono da obra», a entidade por conta de quem a obra é realizada, o dono da obra

pública, nos termos definidos no Código dos Contratos Públicos (CCP),

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, o concessionário

relativamente a obra executada com base em contrato de concessão de obra

pública, bem como qualquer pessoa ou entidade que contrate a elaboração de

projeto de obra;

g) «Empreiteiro de obras particulares», a pessoa singular ou coletiva habilitada, nos

termos da presente lei, para a execução de obras promovidas por entidades

particulares;

h) «Empreiteiro de obras públicas», a pessoa singular ou coletiva habilitada, nos

termos da presente lei, para a execução de empreitadas de obras públicas;

i) «Empresa de construção», «empreiteiro» ou «construtor», a pessoa singular ou

coletiva que se encontre habilitada pelo IMPIC, I.P., a exercer a atividade da

construção nos termos da presente lei;

j) «Habilitação», a faculdade reconhecida pela presente lei ou atribuída ou

reconhecida pelo IMPIC, I.P., por permissão administrativa ou registo, a uma

empresa para exercer legalmente a atividade da construção em território

nacional, executando obras e trabalhos compreendidos nas diversas classes e,

no que se refere a obras públicas, nas diversas categorias e subcategorias;

k) «Obra», a atividade e o resultado de trabalhos de construção, reconstrução,

ampliação, alteração, reabilitação, reparação, restauro, conservação e

demolição de bens imóveis;

l)«Obra particular», a obra, nos termos da alínea anterior, que não sendo

considerada pública, se encontre prevista no Regime Jurídico da Urbanização e

Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro;

m) «Obra pública», a obra, nos termos da alínea anterior, cuja adjudicação seja

regida pelo CCP;