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13 DE ABRIL DE 2015 5______________________________________________________________________________________________________________

n) «Permissão administrativa», o alvará, o certificado ou a declaração de

habilitação emitida pelo IMPIC, I.P., nos termos do artigo 22.º, para

determinada obra pública;

o) «Registo», o reconhecimento de que uma empresa de construção, estabelecida

noutro Estado do Espaço Económico Europeu ou nacional de Estado parte da

Organização Mundial do Comércio, se encontra habilitada a exercer,

estabelecida em Portugal ou em regime de livre prestação de serviços nos

termos do n.º 2 do artigo 28.º, a atividade de empreiteiro de obras particulares

em território nacional, feito pelo IMPIC, I.P., em suporte eletrónico e

comprovável mediante consulta no respetivo sítio na Internet e no balcão único

eletrónico dos serviços;

p) «Segurança das pessoas», a razão imperiosa de interesse público, que

determina a necessidade de eliminar ou minorar os riscos para a integridade

física das pessoas;

q) «Subcategorias», as obras ou trabalhos especializados em que se dividem as

categorias, compreendidos nas habilitações dos empreiteiros de obras públicas;

r) «Subcontratação», a entrega, mediante contrato, de uma empresa de construção

a outra da execução dos trabalhos que lhe foram adjudicados pelo dono da

obra.

Artigo 4.º

Exercício da atividade da construção

1 - A atividade da construção em território nacional só pode ser exercida por:

a) Pessoas singulares cujo domicílio se situe em qualquer Estado do Espaço

Económico Europeu;

b) Pessoas coletivas de natureza privada, cujo objeto social tenha caráter

industrial ou comercial e cuja sede se situe em qualquer Estado do Espaço

Económico Europeu e tenham sido constituídas ao abrigo da lei de qualquer

desses Estados;