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II SÉRIE-A — NÚMERO 110 6______________________________________________________________________________________________________________

c) Pessoas singulares ou coletivas nacionais de qualquer Estado parte da

Organização Mundial do Comércio, que se estabeleçam em Portugal,

nomeadamente através de representação permanente em Portugal constituída

ao abrigo da lei portuguesa, ou que executem obra pública nos termos do artigo

22.º.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 28.º, o exercício da atividade da

construção em território nacional depende, por razões de segurança das pessoas, de

permissão administrativa do IMPIC, I.P., ou mero registo efetuado junto do mesmo,

nos termos da presente lei.

CAPÍTULO II

Exercício da atividade de empreiteiro de obras públicas

SECÇÃO I

Exercício da atividade de empreiteiro de obras públicas

por prestadores estabelecidos em Portugal

SUBSECÇÃO I

Licenciamento

Artigo 5.º

Ingresso na atividade

Sem prejuízo do disposto no artigo 21.º, o exercício da atividade de empreiteiro de

obras públicas por prestador estabelecido em território nacional depende de alvará ou

certificado a conceder pelo IMPIC, I.P., nos termos dos artigos seguintes.