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Segunda-feira, 13 de abril de 2015 II Série-A — Número 110
XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)
S U M Á R I O
Decreto n.º 333/XII
Estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de janeiro.
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DECRETO N.º 333/XII
Estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da
construção, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de janeiro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da
Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da
construção, em conformidade com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de
julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
A presente lei aplica-se a pessoas singulares e coletivas que executem obras públicas ou
particulares em território nacional.
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Artigo 3.º
Definições
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Alvará», a permissão, emitida pelo Instituto dos Mercados Públicos, do
Imobiliário e da Construção, I.P. (IMPIC, I.P.), em suporte eletrónico e
comprovável mediante consulta no respetivo sítio na Internet e no balcão único
eletrónico dos serviços, que habilita a empresa de construção a realizar obras e
respetivos trabalhos especializados cujo valor não exceda o limite previsto para
a respetiva classe e, no que se refere às obras públicas, que estejam
compreendidos nas subcategorias que elenca;
b) «Atividade da construção», a atividade que tem por objeto a realização de
obras, englobando todo o conjunto de atos que sejam necessários à sua
concretização;
c) «Categorias», os diversos tipos de obra e trabalhos especializados
compreendidos nas habilitações dos empreiteiros de obras públicas;
d) «Certificado», a permissão, emitida pelo IMPIC, I.P., em suporte eletrónico e
comprovável mediante consulta no respetivo sítio na Internet e no balcão único
eletrónico dos serviços, que habilita a empresa de construção a realizar obras e
trabalhos cujo valor não exceda o limite previsto na presente lei e, no que se
refere às obras públicas, que estejam compreendidos em determinadas
subcategorias;
e) «Classe», o escalão de valores das obras e respetivos trabalhos especializados
que as empresas de construção estão habilitadas a executar, sem prejuízo da
aplicação de regimes especiais para a execução de certos trabalhos
especializados;
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f) «Dono da obra», a entidade por conta de quem a obra é realizada, o dono da obra
pública, nos termos definidos no Código dos Contratos Públicos (CCP),
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, o concessionário
relativamente a obra executada com base em contrato de concessão de obra
pública, bem como qualquer pessoa ou entidade que contrate a elaboração de
projeto de obra;
g) «Empreiteiro de obras particulares», a pessoa singular ou coletiva habilitada, nos
termos da presente lei, para a execução de obras promovidas por entidades
particulares;
h) «Empreiteiro de obras públicas», a pessoa singular ou coletiva habilitada, nos
termos da presente lei, para a execução de empreitadas de obras públicas;
i) «Empresa de construção», «empreiteiro» ou «construtor», a pessoa singular ou
coletiva que se encontre habilitada pelo IMPIC, I.P., a exercer a atividade da
construção nos termos da presente lei;
j) «Habilitação», a faculdade reconhecida pela presente lei ou atribuída ou
reconhecida pelo IMPIC, I.P., por permissão administrativa ou registo, a uma
empresa para exercer legalmente a atividade da construção em território
nacional, executando obras e trabalhos compreendidos nas diversas classes e,
no que se refere a obras públicas, nas diversas categorias e subcategorias;
k) «Obra», a atividade e o resultado de trabalhos de construção, reconstrução,
ampliação, alteração, reabilitação, reparação, restauro, conservação e
demolição de bens imóveis;
l)«Obra particular», a obra, nos termos da alínea anterior, que não sendo
considerada pública, se encontre prevista no Regime Jurídico da Urbanização e
Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro;
m) «Obra pública», a obra, nos termos da alínea anterior, cuja adjudicação seja
regida pelo CCP;
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n) «Permissão administrativa», o alvará, o certificado ou a declaração de
habilitação emitida pelo IMPIC, I.P., nos termos do artigo 22.º, para
determinada obra pública;
o) «Registo», o reconhecimento de que uma empresa de construção, estabelecida
noutro Estado do Espaço Económico Europeu ou nacional de Estado parte da
Organização Mundial do Comércio, se encontra habilitada a exercer,
estabelecida em Portugal ou em regime de livre prestação de serviços nos
termos do n.º 2 do artigo 28.º, a atividade de empreiteiro de obras particulares
em território nacional, feito pelo IMPIC, I.P., em suporte eletrónico e
comprovável mediante consulta no respetivo sítio na Internet e no balcão único
eletrónico dos serviços;
p) «Segurança das pessoas», a razão imperiosa de interesse público, que
determina a necessidade de eliminar ou minorar os riscos para a integridade
física das pessoas;
q) «Subcategorias», as obras ou trabalhos especializados em que se dividem as
categorias, compreendidos nas habilitações dos empreiteiros de obras públicas;
r) «Subcontratação», a entrega, mediante contrato, de uma empresa de construção
a outra da execução dos trabalhos que lhe foram adjudicados pelo dono da
obra.
Artigo 4.º
Exercício da atividade da construção
1 - A atividade da construção em território nacional só pode ser exercida por:
a) Pessoas singulares cujo domicílio se situe em qualquer Estado do Espaço
Económico Europeu;
b) Pessoas coletivas de natureza privada, cujo objeto social tenha caráter
industrial ou comercial e cuja sede se situe em qualquer Estado do Espaço
Económico Europeu e tenham sido constituídas ao abrigo da lei de qualquer
desses Estados;
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c) Pessoas singulares ou coletivas nacionais de qualquer Estado parte da
Organização Mundial do Comércio, que se estabeleçam em Portugal,
nomeadamente através de representação permanente em Portugal constituída
ao abrigo da lei portuguesa, ou que executem obra pública nos termos do artigo
22.º.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 28.º, o exercício da atividade da
construção em território nacional depende, por razões de segurança das pessoas, de
permissão administrativa do IMPIC, I.P., ou mero registo efetuado junto do mesmo,
nos termos da presente lei.
CAPÍTULO II
Exercício da atividade de empreiteiro de obras públicas
SECÇÃO I
Exercício da atividade de empreiteiro de obras públicas
por prestadores estabelecidos em Portugal
SUBSECÇÃO I
Licenciamento
Artigo 5.º
Ingresso na atividade
Sem prejuízo do disposto no artigo 21.º, o exercício da atividade de empreiteiro de
obras públicas por prestador estabelecido em território nacional depende de alvará ou
certificado a conceder pelo IMPIC, I.P., nos termos dos artigos seguintes.
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Artigo 6.º
Alvará de empreiteiro de obras públicas
1 - O ingresso na atividade de empreiteiro de obras públicas mediante alvará, a requerer
nos termos do artigo 12.º, depende do preenchimento cumulativo, pelos requerentes,
dos seguintes requisitos:
a) Possuir idoneidade comercial, nos termos do artigo 9.º;
b) Possuir capacidade técnica, nos termos do artigo 10.º;
c) Possuir capacidade económico-financeira, nos termos do artigo 11.º;
d) Ser titular de seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores contratados
ao abrigo do direito nacional ou que, em qualquer caso, executem obra a seu
cargo em território nacional.
2 - O alvará de empreiteiro de obras públicas habilita a empresa a executar obras
públicas que se enquadrem nas categorias e subcategorias nele identificadas,
conforme previsto no anexo I à presente lei, que dela faz parte integrante, e nas
classes respetivas aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela
área da construção.
3 - O alvará de empreiteiro de obras públicas habilita ainda a empresa de construção a
executar obras particulares cujo valor se inclua na classe para que está autorizada.
4 - O alvará é válido por tempo indeterminado, sem prejuízo do controlo oficioso dos
respetivos requisitos e do seu cancelamento ou suspensão, nos termos da presente lei.
5 - A detenção de alvará de empreiteiro de obras públicas não isenta o titular do
cumprimento da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho.
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Artigo 7.º
Certificado de empreiteiro de obras públicas
1 - O ingresso na atividade de empreiteiro de obras públicas mediante certificado, a
requerer nos termos do artigo 12.º, depende do preenchimento cumulativo, pelos
requerentes, dos seguintes requisitos:
a) Possuir idoneidade comercial, nos termos do artigo 9.º;
b) Possuir capacidade técnica, nos termos do artigo 10.º;
c) Ser titular de seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores contratados
ao abrigo do direito nacional ou que, em qualquer caso, executem obra a seu
cargo em território nacional.
2 - O certificado habilita a empresa a executar trabalhos de construção cujo valor não
exceda 20% do limite fixado para a classe 1 e se enquadrem nas subcategorias de
trabalhos previstas no anexo II à presente lei, que dela faz parte integrante.
3 - O certificado de empreiteiro de obras públicas habilita ainda a empresa a executar
obras particulares, nos termos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 25.º.
4 - O certificado é válido por tempo indeterminado, sem prejuízo do controlo oficioso
dos respetivos requisitos e do seu cancelamento ou suspensão, nos termos da
presente lei.
5 - A detenção de certificado de empreiteiro de obras públicas não isenta o titular do
cumprimento da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho.
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Artigo 8.º
Adequação das habilitações
Sem prejuízo do disposto nos artigos 19.º e 20.º, nos procedimentos de formação de
contratos de empreitadas de obras públicas, a empresa de construção responsável pela
obra deve ser detentora de habilitação contendo subcategoria em classe que cubra o
valor global daquela, respeitante aos trabalhos mais expressivos da mesma, sem
prejuízo da exigência de habilitação noutras classes e subcategorias relativas às
restantes obras e trabalhos a executar.
Artigo 9.º
Idoneidade comercial
1 - Não são consideradas comercialmente idóneas as empresas de construção e
respetivos representantes legais que tenham sido declarados insolventes, salvo se
decretado judicialmente plano de insolvência.
2 - As pessoas singulares e as pessoas coletivas e seus representantes legais que tenham
sido proibidos do exercício do comércio ou da atividade da construção são também
considerados, durante o período em que a proibição vigore, como comercialmente
não idóneos.
3 - Podem ainda ser considerados como comercialmente não idóneos as pessoas
singulares e as pessoas coletivas e seus representantes legais que tenham sido objeto
de três decisões condenatórias definitivas pela prática dolosa de ilícitos de mera
ordenação social muito graves, previstos na presente lei.
4 - Para efeitos do número anterior, são tomadas em consideração, cumulativamente, as
condenações de pessoa singular, a título individual ou na qualidade de representante
legal de pessoa coletiva, e as condenações de pessoa coletiva de que aquela pessoa
singular tenha sido representante legal.
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5 - Podem deixar de ser considerados idóneos:
a) As pessoas singulares e os representantes legais de pessoas coletivas que
venham a encontrar-se em qualquer uma das situações indicadas nos n.ºs 3 e 4;
b) As pessoas coletivas que venham a encontrar-se em qualquer uma das
situações indicadas nos n.ºs 3 e 4, bem como aquelas cujos representantes
legais sejam considerados não idóneos nos termos do presente artigo e não
procedam à respetiva substituição no prazo máximo de 30 dias a contar do
conhecimento do facto que determinou a perda de idoneidade.
6 - Podem ser também considerados comercialmente não idóneos os representantes
legais de empresas de construção que tenham sido condenados em pena de prisão
efetiva, transitada em julgado, pela prática de qualquer dos seguintes crimes:
a) Burla ou burla relativa a trabalho ou emprego;
b) Insolvência dolosa, insolvência negligente, favorecimento de credores ou
perturbação de arrematações;
c) Falsificação ou contrafação de documento, quando praticado no âmbito da
atividade da construção;
d) Infração de regras de construção, dano em instalações e perturbação de
serviços;
e) Desobediência, quando praticado no âmbito da atividade da construção;
f) Corrupção;
g) Fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, desvio de subvenção, subsídio
ou crédito bonificado, fraude na obtenção de crédito e ofensa à reputação
económica;
h) Contrafação ou imitação e uso ilegal de marca, quando praticado no âmbito da
atividade da construção;
i) Branqueamento de capitais.
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7 - As condenações referidas no n.º 3 não relevam após o decurso do prazo de dois anos
contados do cumprimento integral das obrigações decorrentes da aplicação da última
sanção.
8 - O IMPIC, I.P., só considera como relevantes, para aferição da idoneidade no âmbito
das condenações criminais referidas no n.º 6, as que constem do respetivo registo
criminal e tenham transitado em julgado há menos de cinco anos.
9 - A condenação pela prática de um dos crimes previstos no n.º 6 não afeta a idoneidade
de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nos termos dos artigos 15.º e 16.º da
Lei n.º 57/98, de 18 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de
dezembro, e pelas Leis n.ºs 113/2009, de 17 de setembro, 114/2009, de 22 de
setembro, e 115/2009, de 12 de outubro.
10 - Sempre que o IMPIC, I.P., considere, com base nos números anteriores, que existe
uma situação de inidoneidade, deve justificar de forma fundamentada as
circunstâncias de facto e de direito em que baseia o seu juízo.
Artigo 10.º
Capacidade técnica
1 - Cada empresa de construção deve demonstrar junto do IMPIC, I.P., a necessária
capacidade técnica, traduzida em meios humanos adequados à produção, à gestão da
obra e à gestão da segurança e saúde no trabalho, nos termos da presente lei, sem
prejuízo do cumprimento, obra a obra, do disposto na Lei n.º 31/2009, de 3 de julho,
em função das classes, categorias e subcategorias de obras e trabalhos a executar.
2- O número mínimo e qualificações dos técnicos que conferem capacidade técnica às
empresas de construção, os quais devem estar ligados às mesmas por vínculo laboral
ou de prestação de serviços, são fixados nos anexos I e III à presente lei, que dela
fazem parte integrante.
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3- O pessoal técnico referido no número anterior pode prestar serviços noutras empresas
de construção, as quais, contudo, não podem usá-lo para a comprovação da respetiva
capacidade técnica.
4- É expressamente vedado aos técnicos que prestem serviço em entidades nacionais de
controlo de realização de obras, ou em donos de obra pública em território nacional,
desempenhar funções em empresas de construção inscritas no IMPIC, I.P., exceto se,
para o efeito, estiverem devidamente autorizados nos termos legais em vigor sobre
incompatibilidades.
5- As situações em que ocorra cessação de funções de qualquer dos técnicos incluídos
no número mínimo fixado, ou em que qualquer deles passe a estar abrangido por uma
das incompatibilidades previstas no número anterior, devem ser comunicadas ao
IMPIC, I.P., quer pelas empresas de construção envolvidas quer pelos técnicos
visados, preferencialmente por via eletrónica ou pelos demais meios legalmente
admissíveis, no prazo de 20 dias contados da verificação do facto respetivo.
6- A comunicação feita, nos termos do número anterior, por parte das empresas de
construção, deve indicar a identificação do técnico que iniciou funções.
Artigo 11.º
Capacidade económica e financeira
1 - As empresas que pretendam realizar obras classificadas em classe superior à classe 2
devem demonstrar que o valor do seu capital próprio é igual ou superior a 10% do
valor limite da maior das classes em que se enquadram as obras pretendidas, ou, no
caso de alguma das obras pretendidas se enquadrar na classe mais elevada prevista na
portaria referida no n.º 2 do artigo 6.º, que o referido valor é igual ou superior a 20 %
do valor limite da classe anterior.
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2 - Para efeitos do número anterior, a capacidade económica e financeira das empresas
de construção é avaliada através dos valores de capital próprio e de rácios relativos
ao equilíbrio financeiro, mediante consulta à Informação Empresarial Simplificada,
tendo em conta os indicadores de liquidez geral e de autonomia financeira.
3 - Em alternativa à demonstração de capacidade económica e financeira prevista nos
números anteriores, as empresas podem prestar garantia ou instrumento equivalente
que o substitua ou optar pela subscrição de seguro de responsabilidade civil, cujo
capital garantido seja igual ou superior ao valor limite da classe em que se
enquadram as obras pretendidas.
4 - O seguro, bem como a prestação de garantia ou instrumento equivalente referidos no
número anterior, podem ser emitidos noutro Estado do Espaço Económico Europeu,
desde que prestado por operador habilitado a exercer atividade em território nacional.
5 - A definição e os valores de referência dos indicadores financeiros enunciados no n.º
2 são objeto de portaria do membro do Governo responsável pela área da construção.
Artigo 12.º
Pedidos de ingresso na atividade da construção
1 - Os pedidos de ingresso na atividade da construção são apresentados em modelo
próprio nos serviços do IMPIC, I.P., preferencialmente por via eletrónica ou pelos
demais meios legalmente admissíveis, acompanhados dos documentos que
comprovem os requisitos exigidos nos termos da presente lei e do pagamento da taxa
inicial devida nos termos da portaria referida no n.º 2 do artigo 51.º.
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2 - No caso de os pedidos conterem omissões ou deficiências suscetíveis de suprimento
ou de correção, ou quando se verifiquem irregularidades ou insuficiências relativas
aos documentos instrutórios exigíveis e cuja falta não possa ser oficiosamente
suprida, os requerentes devem ser notificados, no prazo de 10 dias a contar da
respetiva apresentação, para efetuarem as correções necessárias ou apresentarem os
documentos em falta, dentro de um prazo fixado pelo IMPIC, I.P., que não pode ser
inferior a 15 dias, sob pena de indeferimento ou de deferimento parcial do pedido.
3 - O regime previsto no número anterior é igualmente aplicável quando o requerente
não tenha apresentado documento comprovativo do pagamento, em falta, de coimas
aplicadas pelo IMPIC, I.P., por decisões tornadas definitivas.
4 - Para decidir do pedido, o IMPIC, I.P., dispõe do prazo de 20 dias, a contar da data da
receção do mesmo ou dos elementos solicitados nos termos do n.º 2, ou, quando estes
não forem entregues, a contar do termo do prazo concedido para a respetiva
apresentação.
5 - A decisão final é notificada ao interessado no prazo máximo de cinco dias e
precedida de audiência dos interessados, nos termos previstos no Código do
Procedimento Administrativo.
6 - Decorrido o prazo previsto no n.º 4 sem que tenha sido proferida a decisão final, o
pedido considera-se tacitamente deferido, sem prejuízo do disposto no n.º 8.
7 - Proferida a decisão final ou verificando-se o caso previsto no número anterior, o
IMPIC, I.P., emite, nos 10 dias seguintes, a guia para pagamento da taxa que for
devida, nos termos da portaria referida no n.º 2 do artigo 51.º.
8 - O pagamento da taxa no prazo fixado na respetiva guia, emitida automaticamente
por via informática, bem como o pagamento das coimas eventualmente em dívida,
são condição de eficácia do deferimento do pedido.
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9 - Com o deferimento do pedido e o pagamento das taxas e coimas a que haja lugar, o
IMPIC, I.P., procede, em suporte eletrónico, à emissão do alvará ou do certificado,
disponibilizando-o para consulta no respetivo sítio na Internet e no balcão único
eletrónico dos serviços.
10 - Em caso de extinção do procedimento por falta de pagamento da taxa devida dentro
do prazo fixado, um novo pedido formulado antes de decorrido um ano desde a data
da extinção implica o agravamento da nova taxa, nos termos da portaria referida no
n.º 2 do artigo 51.º.
Artigo 13.º
Pedidos de certificados e de alvarás «Na Hora»
1 - O pedido de certificado e de alvará pode, mediante requerimento presencial do
interessado, ser deferido no momento da sua apresentação, desde que estejam
reunidos os requisitos legais para o efeito, emitindo-se imediatamente a guia para
pagamento da taxa que for devida.
2 - O pagamento da taxa que for devida pela atribuição dos títulos «Na Hora», emitida
automaticamente por via informática, é condição de eficácia do deferimento do
pedido.
Artigo 14.º
Alteração e cancelamento de alvará e certificado
1 - As empresas de construção que pretendam a elevação de classe de obras ou a
inscrição em novas categorias e subcategorias no alvará ou certificado que detêm
devem requerê-lo ao IMPIC, I.P., nos termos do artigo 12.º.
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2 - As empresas de construção que pretendam a diminuição de classe de obras ou o
cancelamento de categorias ou subcategorias no alvará ou certificado que detêm
devem informar o IMPIC, I.P., através de mera comunicação, preferencialmente por
via eletrónica ou pelos demais meios legalmente admissíveis, com efeitos imediatos.
3 - Nos casos referidos no n.º 1, deve a empresa requerente comprovar
concomitantemente a adequada capacidade técnica, como previsto nos anexos I e III
à presente lei, bem como capacidade económica e financeira, nos termos do artigo
11.º.
4 - Quando o IMPIC, I.P., verificar que qualquer empresa de construção deixou de
cumprir os requisitos exigidos para a habilitação que detém, nos termos do artigo
seguinte, pode proceder oficiosamente à alteração do alvará ou certificado, ou ao seu
cancelamento, consoante o que for aplicável em cada caso concreto.
5 - O cancelamento de alvará ou certificado ocorre também pelas seguintes causas
relativas ao seu detentor:
a) Vontade expressa;
b) Extinção da pessoa coletiva;
c) Falecimento, interdição ou inabilitação da pessoa individual;
d) Deliberação de liquidação da empresa de construção em processo de
insolvência ou decisão de encerramento da mesma por insuficiência da massa
insolvente.
6 - Não obstante o disposto na alínea c) do número anterior, se existirem obras em curso
à data do falecimento, interdição ou inabilitação, podem os herdeiros, o tutor ou o
curador, respetivamente, requerer autorização para concluir os trabalhos por
executar, desde que comprovem dispor dos necessários meios técnicos e financeiros
e que o dono da obra aceite que eles tomem sobre si o encargo do cumprimento do
contrato.
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7 - No caso previsto no número anterior, o IMPIC, I.P., emite um alvará ou certificado
provisório, válido até à conclusão dos trabalhos.
8 - Deve ser sempre assegurado o contraditório prévio do detentor do alvará, a exercer
no prazo de 15 dias após a notificação da intenção de alteração ou cancelamento de
alvará ou certificado.
Artigo 15.º
Controlo oficioso do cumprimento dos requisitos
1 - O IMPIC, I.P., realiza, anualmente, o controlo do cumprimento dos requisitos
exigidos para a emissão do alvará ou do certificado.
2 - Para o efeito, o IMPIC, I.P., recolhe e analisa os dados relevantes através de
inspeções, da consulta à Informação Empresarial Simplificada ou da cooperação
administrativa prevista no artigo 49.º da presente lei e no capítulo VI do Decreto-Lei
n.º 92/2010, de 26 de julho, ou, em caso de dúvida ou insuficiência, por solicitação
de informação junto das empresas em causa.
3 - Quando o IMPIC, I.P., verifique que a empresa de construção deixou de cumprir os
requisitos exigidos para a habilitação que detém, procede imediatamente à alteração
do alvará ou certificado, ou ao seu cancelamento, consoante o que for aplicável ao
caso.
4 - O disposto no número anterior não se aplica às empresas de construção declaradas
insolventes há menos de nove meses, período durante o qual se mantêm em vigor os
alvarás ou certificados de que sejam detentoras, sem prejuízo do disposto na alínea d)
do n.º 5 do artigo anterior.
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5 - A reclassificação operada nos termos do n.º 3 não prejudica a possibilidade de a
empresa finalizar as obras que tem em curso, desde que com o acordo dos donos das
mesmas, sem prejuízo do direito que a estes cabe de, em alternativa, proceder à
resolução do contrato por impossibilidade culposa da empresa.
Artigo 16.º
Cancelamento de alvarás e de certificados
O cancelamento de alvarás e de certificados nos termos do n.º 3 do artigo anterior inibe
a empresa de construção de finalizar as obras em curso para as quais os mesmos eram
exigidos, implicando a imediata resolução dos respetivos contratos de empreitada por
impossibilidade culposa da empresa, sem prejuízo dos efeitos já produzidos e salvo se o
dono da obra pretender que seja a empresa inabilitada a proceder à conclusão da mesma.
SUBSECÇÃO II
Condições de exercício da atividade
Artigo 17.º
Deveres no exercício da atividade
1 - As empresas de construção devem executar as obras sob sua responsabilidade em
conformidade com o que contrataram e respeitando as disposições legais e
regulamentares que lhes sejam aplicáveis.
2 - Constituem, nomeadamente, violação ao disposto no número anterior por parte das
empresas de construção:
a) A inscrição dolosa nos autos de medição de trabalhos não efetuados;
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b) O incumprimento do prazo de execução da obra ou o abandono da mesma, por
causa que lhe seja imputável;
c) O desrespeito pelas normas legais relativas à segurança, higiene e saúde no
trabalho.
3 - Em todos os contratos sujeitos à lei portuguesa, como nos documentos
contabilísticos, publicações, publicidade e na sua correspondência, as empresas de
construção devem indicar a sua denominação social e o número de alvará ou
certificado de que são detentoras.
4 - As empresas de construção devem afixar, de forma bem visível, no local de acesso
ao estaleiro de cada obra por que sejam responsáveis, uma placa identificativa com a
sua firma ou denominação social e o número de alvará ou de certificado de que sejam
detentoras.
Artigo 18.º
Deveres das empresas de construção perante o Instituto dos Mercados Públicos, do
Imobiliário e da Construção, I.P.
1 - As empresas de construção estabelecidas em território nacional são obrigadas a
comunicar ao IMPIC, I.P., as seguintes ocorrências, no prazo de 15 dias a contar da
respetiva verificação:
a) Quaisquer alterações nos requisitos de ingresso previstos no n.º 1 do artigo 6.º
e no n.º 1 do artigo 7.º;
b) Alterações relativas à localização da sede;
c) Alterações à respetiva denominação social e à nomeação ou demissão dos seus
representantes legais, no caso de pessoas coletivas;
d) Alterações de firma comercial e de domicílio fiscal em Portugal, no caso de
pessoas singulares;
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e) A declaração de insolvência de que sejam objeto;
f) A cessação e reinício voluntários da respetiva atividade em território nacional;
g) A criação de sucursais, agências, estabelecimentos, locais de atendimento ou
outras formas de representação comercial em território nacional.
2 - O IMPIC, I.P., deve celebrar protocolos com entidades públicas intervenientes
nalguma das ocorrências previstas no número anterior a fim de tomar conhecimento
oficioso das referidas ocorrências.
3 - Da vigência dos protocolos a que se refere o número anterior é obrigatoriamente
dado conhecimento pelo IMPIC, I.P., aos interessados, nomeadamente nos termos do
n.º 1 do artigo 45.º, bem como através de publicitação no sítio na Internet do IMPIC,
I.P., e no balcão único eletrónico dos serviços.
4 - O conhecimento pelos interessados a que se refere o número anterior, ou por
qualquer outro modo, da vigência dos referidos protocolos determina a dispensa, a
publicitar nos mesmos termos e pelos mesmos meios, do cumprimento das
obrigações previstas no n.º 1.
5 - As empresas de construção são ainda obrigadas a facultar ao IMPIC, I.P., no
exercício das competências inspetivas e de fiscalização deste, o acesso às instalações
e estaleiros, bem como a toda a informação e documentação relacionadas com a sua
atividade em território nacional.
Artigo 19.º
Consórcios e agrupamentos de empresas
1 - As empresas de construção habilitadas nos termos da presente lei para o exercício da
atividade podem, com vista à execução de obras, organizar-se, entre si ou com
empresas que se dediquem a atividade diversa, em consórcios ou quaisquer outras
modalidades jurídicas de agrupamento admitidas pela lei.
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2 - Nos casos referidos no número anterior, caso as empresas não subscrevam
conjuntamente seguro de responsabilidade civil, ou prestem garantia ou instrumento
equivalente, cujo capital garantido seja igual ou superior ao valor limite da classe que
cubra o valor total da obra, deve a capacidade económica e financeira do
agrupamento, globalmente considerada, cumprir o disposto nos n.ºs 2 e 5 do artigo
11.º em relação ao valor total da obra.
3 - Os consórcios ou outros agrupamentos de empresas aproveitam conjuntamente da
capacidade técnica dos respetivos membros, sempre que demonstrem dispor
efetivamente dos profissionais qualificados nos termos do anexo I à presente lei para
a execução das obras em causa.
4 - Cada membro de um consórcio ou outro agrupamento é sempre solidariamente
responsável pelo pontual cumprimento de todas as obrigações emergentes do
contrato celebrado com o dono da obra, bem como dos demais deveres resultantes da
presente lei e da lei geral.
5 - A responsabilidade solidária prevista no número anterior abrange, subsidiariamente,
o pagamento de coimas resultantes de contraordenações aplicadas ao consórcio ou
outro agrupamento, ou a qualquer dos seus membros.
Artigo 20.º
Subcontratação
1 - Só é permitida a subcontratação de trabalhos a empresas de construção que estejam
devidamente habilitadas para o exercício da atividade nos termos da presente lei.
2 - A empresa de construção à qual tenha sido adjudicada uma obra pode, salvo
disposição contratual em contrário, recorrer à subcontratação.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 110 22______________________________________________________________________________________________________________
3 - A empresa subcontratante aproveita das habilitações detidas pelas empresas
subcontratadas.
4 - As empresas de construção que pretendam recorrer à subcontratação devem
previamente comprovar, mediante consulta no sítio na Internet do IMPIC, I.P., ou no
balcão único eletrónico dos serviços, as habilitações detidas pelas empresas que
pretendam subcontratar, e manter posteriormente em estaleiro o comprovativo dessas
habilitações.
5 - O presente artigo não prejudica, em especial, o disposto nos artigos 316.º a 322.º do
CCP.
SECÇÃO II
Exercício da atividade de empreiteiro de obras públicas por prestadores
estabelecidos noutros Estados
Artigo 21.º
Habilitação de prestadores estabelecidos noutros Estados para estabelecimento em
Portugal
1 - A prestação de serviços de construção por empresas legalmente estabelecidas noutro
Estado do Espaço Económico Europeu ou nacionais de Estado signatário do Acordo
sobre Contratos Públicos da Organização Mundial do Comércio que pretendam
estabelecer-se em Portugal para executar obras públicas em território nacional é
regida pelos artigos 5.º a 20.º, devendo a idoneidade comercial ser aferida segundo o
ordenamento jurídico do Estado de origem e, relativamente a factos praticados em
território nacional, nos termos do artigo 9.º.
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13 DE ABRIL DE 2015 23______________________________________________________________________________________________________________
2 - O IMPIC, I.P., deve proceder à verificação da idoneidade comercial da empresa de
construção legalmente estabelecida noutro Estado do Espaço Económico Europeu
segundo o ordenamento jurídico do Estado de origem, por recurso à cooperação
administrativa, nos termos do n.º 3 do artigo 49.º.
3 - Os requisitos de capacidade económica e financeira referidos nos n.ºs 1, 2 e 5 do
artigo 11.º, quando aplicáveis, são calculados por referência à globalidade da
empresa legalmente estabelecida noutro Estado do Espaço Económico Europeu ou
nacional de Estado signatário do Acordo sobre Contratos Públicos da Organização
Mundial do Comércio e não apenas à sua representação permanente em Portugal, e
demonstrados por declaração emitida por profissional equivalente a revisor oficial de
contas, competente nos termos da legislação do Estado de origem, apresentada pelo
requerente aquando da submissão do requerimento de alvará de empreiteiro de obras
públicas, ou, no caso de empresa estabelecida no Espaço Económico Europeu, por
outro documento equivalente, nos termos do n.º 4 do artigo 45.º.
4 - Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 45.º, o IMPIC, I.P., reconhece o
cumprimento dos requisitos comprovados pela inscrição da empresa nas listas
oficiais de empreiteiros de obras públicas de outros Estados, nos termos da Diretiva
n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004,
relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de
obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de
serviços.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 110 24______________________________________________________________________________________________________________
Artigo 22.º
Habilitação de prestadores não estabelecidos em Portugal para execução de
empreitadas de obras públicas
1 - Os prestadores de serviços de construção não estabelecidos em território nacional
mas legalmente estabelecidos noutros Estados do Espaço Económico Europeu e as
empresas nacionais de Estado signatário do Acordo sobre Contratos Públicos da
Organização Mundial do Comércio que pretendam executar obras públicas em
território nacional sem nele se estabelecerem, devem cumprir os seguintes requisitos:
a) Possuir idoneidade comercial, segundo o ordenamento jurídico do Estado de
origem e, relativamente a factos praticados em território nacional, nos termos
do artigo 9.º;
b) Possuir capacidade técnica, nos termos do artigo 10.º;
c) Possuir capacidade económica e financeira, nos termos do artigo 11.º;
d) Ser titular de seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores que
executem obra a seu cargo em território nacional.
2 - Os prestadores referidos no número anterior devem apresentar junto do IMPIC, I.P.,
antes da realização de cada obra pública em território nacional que lhes tenha sido
previamente adjudicada, uma declaração com a descrição da obra em causa,
acompanhada dos comprovativos da verificação dos requisitos previstos no número
anterior, a fim de obter declaração de habilitação para apresentação ao órgão
competente para a decisão de contratar, nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 81.º
do CCP.
3 - O IMPIC, I.P., deve proceder à verificação da idoneidade comercial da empresa de
construção legalmente estabelecida noutro Estado do Espaço Económico Europeu
segundo o ordenamento jurídico do Estado de origem, por recurso à cooperação
administrativa, nos termos do n.º 3 do artigo 49.º
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13 DE ABRIL DE 2015 25______________________________________________________________________________________________________________
4 - Os requisitos referidos nos n.ºs 1, 2 e 5 do artigo 11.º, quando aplicáveis, são
calculados por referência à globalidade da empresa legalmente estabelecida noutros
Estados do Espaço Económico Europeu ou nacional de Estado signatário do Acordo
sobre Contratos Públicos da Organização Mundial do Comércio, e demonstrados por
declaração emitida por profissional equivalente a revisor oficial de contas,
competente nos termos da legislação do Estado de origem, ou, no caso de empresa
estabelecida no Espaço Económico Europeu, por outro documento equivalente, nos
termos do n.º 4 do artigo 45.º
5 - A declaração a que se refere o n.º 2 é feita em formulário próprio do IMPIC, I.P., e
pode ser entregue preferencialmente por via eletrónica ou pelos demais meios
legalmente admissíveis.
6 - Comprovados os requisitos identificados no n.º 1 e efetuado o pagamento da taxa
devida, o IMPIC, I.P., procede, de imediato, à emissão da declaração comprovativa
de que o prestador está habilitado a executar a obra em causa.
7 - Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 45.º, o IMPIC, I.P., reconhece o
cumprimento dos requisitos comprovados pela inscrição do prestador nas listas
oficiais de empreiteiros de obras públicas de outros Estados, nos termos da Diretiva
n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004.
8 - Os prestadores a que se refere o presente artigo ficam sujeitos às condições de
exercício da atividade previstas no artigo 17.º, no n.º 2 do artigo 18.º e no artigo 20.º.
9 - A detenção da declaração de habilitação a que se refere o presente artigo não isenta o
titular do cumprimento da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, na execução da obra
pública em causa.
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CAPÍTULO III
Exercício da atividade de empreiteiro de obras particulares
SECÇÃO I
Exercício da atividade de empreiteiro de obras particulares
por prestadores estabelecidos em Portugal
SUBSECÇÃO I
Licenciamento e condições de exercício de atividade
Artigo 23.º
Ingresso na atividade
Sem prejuízo do disposto no artigo 27.º, o exercício da atividade de empreiteiro de
obras particulares por prestador estabelecido em território nacional depende de alvará
ou certificado a conceder pelo IMPIC, I.P., nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 24.º
Alvará de empreiteiro de obras particulares
1 - O ingresso na atividade de empreiteiro de obras particulares mediante alvará depende
do preenchimento cumulativo, pelos requerentes, dos seguintes requisitos:
a) Possuir idoneidade comercial, nos termos do artigo 9.º;
b) Possuir capacidade económico-financeira, nos termos do artigo 11.º;
c) Ser titular de seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores contratados
ao abrigo do direito nacional ou que, em qualquer caso, executem obra a seu
cargo em território nacional.
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2 - O alvará de empreiteiro de obras particulares habilita a empresa a executar obras
particulares cujo valor se enquadrem na classe respetiva, conforme previsto na
portaria referida no n.º 2 do artigo 6.º.
3 - O alvará previsto no presente artigo não depende de requisitos de capacidade técnica
nem relaciona categorias ou subcategorias de obras e trabalhos, mas não dispensa o
cumprimento, obra a obra, dos requisitos previstos na Lei n.º 31/2009, de 3 de julho,
em função das classes, categorias e subcategorias de obras e trabalhos a executar.
4 - O alvará de empreiteiro de obras particulares é válido por tempo indeterminado, sem
prejuízo do controlo oficioso dos respetivos requisitos e do seu cancelamento ou
suspensão, nos termos da presente lei.
5 - Aplicam-se aos titulares de alvará de empreiteiro de obras particulares as disposições
relativas ao licenciamento previstas nos artigos 12.º a 16.º, bem como as condições
de exercício da atividade previstas nos artigos 17.º a 20.º, com as devidas adaptações.
Artigo 25.º
Certificado de empreiteiro de obras particulares
1 - O ingresso na atividade de empreiteiro de obras particulares mediante certificado
depende do preenchimento cumulativo, pelos requerentes, dos seguintes requisitos:
a) Possuir idoneidade comercial, nos termos do artigo 9.º;
b) Ser titular de seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores contratados
ao abrigo do direito nacional ou que, em qualquer caso, executem obra a seu
cargo em território nacional.
2 - O certificado de empreiteiro de obras particulares habilita a empresa a executar obras
particulares cujo valor não exceda 20% do limite fixado para a classe 1, sem prejuízo
do disposto no número seguinte.
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3 - O certificado de empreiteiro de obras particulares não depende de requisitos de
capacidade técnica nem relaciona categorias ou subcategorias de obras e trabalhos,
mas não dispensa o cumprimento, obra a obra, dos requisitos previstos na Lei n.º
31/2009, de 3 de julho, em função das classes, categorias e subcategorias de obras e
trabalhos a executar.
4 - O certificado de empreiteiro de obras particulares é válido por tempo indeterminado,
sem prejuízo do controlo oficioso dos respetivos requisitos e do seu cancelamento ou
suspensão, nos termos da presente lei.
5 - Aplicam-se aos titulares de certificados de empreiteiro de obras particulares as
disposições relativas ao licenciamento previstas nos artigos 12.º a 16.º, bem como as
condições de exercício da atividade previstas nos artigos 17.º a 20.º, com as devidas
adaptações.
SUBSECÇÃO II
Contrato de empreitada de obra particular
Artigo 26.º
Forma e conteúdo
1 - Os contratos de empreitada e subempreitada de obra particular sujeitos à lei
portuguesa, cujo valor ultrapasse 10% do limite fixado para a classe 1, são
obrigatoriamente reduzidos a escrito, neles devendo constar, sem prejuízo do
disposto na lei geral, o seguinte:
a) Identificação completa das partes contraentes;
b) Identificação dos alvarás, certificados ou registos das empresas de construção
intervenientes, sempre que previamente conferidos ou efetuados pelo IMPIC,
I.P., nos termos da presente lei;
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c) Identificação do objeto do contrato, incluindo as peças escritas e desenhadas,
quando as houver;
d) Valor do contrato;
e) Prazo de execução da obra.
2 - Incumbe sempre à empresa de construção contratada pelo dono da obra assegurar o
cumprimento do disposto no número anterior, incluindo nos contratos de
subempreitada que venha a celebrar.
3 - A inobservância do disposto no n.º 1 determina a nulidade do contrato, não podendo,
contudo, esta ser invocada pela empresa contratada pelo dono da obra.
4 - As empresas de construção são obrigadas a manter em arquivo os contratos por si
celebrados para a realização de obras particulares em território nacional, pelo prazo
de 10 anos a contar da data de aceitação das mesmas.
SECÇÃO II
Exercício da atividade de empreiteiro de obras particulares
por prestadores estabelecidos noutros Estados
Artigo 27.º
Habilitação de prestadores estabelecidos noutros Estados para execução de
empreitadas de obras particulares
1 - O ingresso na atividade de empreiteiro de obras particulares por empresa que se
pretenda estabelecer em território nacional através do reconhecimento de
autorizações legalmente detidas noutro Estado do Espaço Económico Europeu onde
estejam estabelecidas, nos termos do n.º 2 do artigo 45.º, ou enquanto empresa
nacional de Estado signatário do Acordo Geral sobre Comércio de Serviços da
Organização Mundial do Comércio depende do preenchimento cumulativo dos
seguintes requisitos:
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a) Possuir idoneidade comercial, segundo o ordenamento jurídico do Estado de
origem e, relativamente a factos praticados em território nacional, nos termos
do artigo 9.º;
b) Possuir capacidade económica e financeira, nos termos do artigo 11.º;
c) Ser titular de seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores contratados
ao abrigo do direito nacional ou que, em qualquer caso, executem obra a seu
cargo em território nacional.
2 - Os prestadores referidos no número anterior devem apresentar junto do IMPIC, I.P.,
uma declaração, acompanhada de:
a) Cópia do título de autorização que detenham no Estado de origem ou, caso tal
título não exista, de qualquer outro documento que comprove que nele operam
legalmente;
b) Documentos comprovativos de capacidade económica e financeira, nos termos
do artigo 11.º, sendo que os requisitos referidos nos n.ºs 1, 2 e 5 desse artigo,
quando aplicáveis, são calculados por referência à globalidade da empresa
legalmente estabelecida noutro Estado do Espaço Económico Europeu ou
nacional de Estado signatário do Acordo sobre o Comércio de Serviços da
Organização Mundial do Comércio e não apenas à sua representação
permanente em Portugal, e demonstrados por declaração emitida por
profissional equivalente a revisor oficial de contas, competente nos termos da
legislação do Estado de origem, ou, no caso de empresa estabelecida no Espaço
Económico Europeu, por outro documento equivalente, nos termos do n.º 4 do
artigo 45.º;
c) Comprovativo de contratação de seguro de acidentes de trabalho.
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13 DE ABRIL DE 2015 31______________________________________________________________________________________________________________
3 - O IMPIC, I.P., deve proceder à verificação da idoneidade comercial da empresa de
construção legalmente estabelecida noutro Estados do Espaço Económico Europeu,
segundo o ordenamento jurídico do Estado de origem, por recurso à cooperação
administrativa, nos termos do n.º 3 do artigo 49.º.
4 - A declaração referida no n.º 2 é feita em formulário próprio do IMPIC, I.P., e pode
ser entregue preferencialmente por via eletrónica ou pelos demais meios legalmente
admissíveis, sendo automaticamente emitida por via informática guia para
pagamento da taxa devida.
5 - Recebida a declaração referida no número anterior, regularmente apresentada, e
efetuado o pagamento da taxa devida, nos termos estabelecidos na portaria referida
no n.º 2 do artigo 51.º, o IMPIC, I.P., procede imediatamente, no respetivo sítio na
Internet, ao registo da empresa construtora como estabelecida em território nacional
e habilitada a executar obras particulares cujo valor se enquadre na classe
determinada, nos termos do artigo 11.º, de acordo com a sua capacidade económica e
financeira declarada.
6 - O registo previsto no número anterior não depende de requisitos de capacidade
técnica nem relaciona categorias ou subcategorias de obras e trabalhos, mas não
dispensa o cumprimento, obra a obra, dos requisitos previstos na Lei n.º 31/2009, de
3 de julho, em função das classes, categorias e subcategorias de obras e trabalhos a
executar.
7 - O registo é válido por tempo indeterminado, sem prejuízo do controlo oficioso dos
respetivos requisitos e do seu cancelamento ou suspensão, nos termos da presente lei.
8 - As empresas de construção que pretendam a elevação de classe de obras no seu
registo devem requerê-lo ao IMPIC, I.P., nos termos do n.º 4, acompanhada dos
documentos referidos na alínea b) do n.º 2.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 110 32______________________________________________________________________________________________________________
9 - As empresas de construção que pretendam a diminuição de classe de obras no seu
registo devem informar o IMPIC, I.P., através de mera comunicação, feita
preferencialmente por via eletrónica ou pelos demais meios legalmente admissíveis,
com efeitos imediatos.
10 - Quando o IMPIC, I.P., verificar que qualquer empresa de construção não cumpre os
requisitos exigidos para a habilitação que detém, pode proceder oficiosamente à
alteração do registo, ou ao seu cancelamento, consoante o que for aplicável em cada
caso concreto, nos termos do artigo 15.º, devidamente adaptados.
11 - O cancelamento do registo ocorre também pelas seguintes causas relativas ao seu
detentor:
a) Vontade expressa;
b) Extinção da pessoa coletiva;
c) Falecimento, interdição ou inabilitação da pessoa individual;
d) Deliberação de liquidação da empresa de construção em processo de
insolvência ou decisão de encerramento da mesma por insuficiência da massa
insolvente.
12 - O cancelamento do registo inibe a empresa de construção de finalizar as obras em
curso para as quais os mesmos eram exigidos, implicando a imediata resolução dos
respetivos contratos de empreitada por impossibilidade culposa da empresa, sem
prejuízo dos efeitos já produzidos e salvo se o dono da obra pretender que seja a
empresa inabilitada a proceder à conclusão da mesma.
13 - Aplicam-se aos prestadores a que se refere o presente artigo as condições de
exercício da atividade previstas nos artigos 17.º, nas alíneas e) e f) do n.º 1 e no n.º 2
do artigo 18.º, nos n.ºs 1, 2, 4 e 5 do artigo 19.º e no artigo 20.º do capítulo I.
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Artigo 28.º
Livre prestação de serviços de construção de obras particulares
1 - Podem ser prestados de forma ocasional e esporádica em Portugal serviços de
construção de obras particulares por prestadores não estabelecidos em território
nacional, desde que se encontrem legalmente estabelecidos noutro Estado do Espaço
Económico Europeu e cumpram, por razões de segurança das pessoas, os seguintes
requisitos:
a) Possuir idoneidade comercial, segundo o ordenamento jurídico do Estado de
origem, comprovável pelo IMPIC, I.P., por recurso à cooperação
administrativa, nos termos do n.º 3 do artigo 49.º e, relativamente a factos
praticados em território nacional, nos termos do artigo 9.º;
b) Ser titular de seguro de responsabilidade civil emitido por entidade seguradora
nacional ou de outro Estado do Espaço Económico Europeu, ou de garantia
financeira equivalente, que cubram o valor de cada obra a realizar superior à
classe 2 ou em alternativa dispor da capacidade económica e financeira referida
nos n.ºs 1, 2 e 5 do artigo 11.º, comprovável, por solicitação do IMPIC, I.P.,
através de declaração emitida por profissional equivalente a revisor oficial de
contas, competente nos termos da legislação do Estado membro de origem, ou
por outro documento equivalente, nos termos do n.º 4 do artigo 45.º;
c) Ser titular de seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores que
executem obra a seu cargo em território nacional.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 110 34______________________________________________________________________________________________________________
2 - Os prestadores previstos no presente artigo devem declarar, quando se identifiquem
em sede de procedimento administrativo de licenciamento ou comunicação prévia da
obra em causa perante a respetiva autoridade competente nos termos do artigo 9.º do
Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99,
de 16 de dezembro, que prestam serviços em território nacional em regime de livre
prestação, mediante o preenchimento de formulário próprio aprovado pelo IMPIC,
I.P., apresentado conjuntamente com aquela identificação.
3 - Os prestadores previstos no presente artigo, quando pretendam realizar pela primeira
vez obra sujeita a controlo prévio em território nacional, podem apresentar o
formulário referido no número anterior ao IMPIC, I.P., preferencialmente por via
eletrónica ou pelos demais meios legalmente admissíveis, a fim de promoverem, eles
próprios, o seu registo naquela autoridade.
4 - A autoridade competente referida no n.º 2 deve:
a) Notificar o prestador para apresentar a declaração referida no mesmo número
no prazo de 10 dias, sempre que aquela não instrua o procedimento;
b) Verificar, mediante consulta no sítio na Internet do IMPIC, I.P., e no balcão
único eletrónico dos serviços, que a empresa que efetuou a declaração referida
no mesmo número se encontra regularmente registada para o exercício da
atividade em território nacional, e caso aquela não conste do registo, deve
enviar, no prazo máximo de cinco dias, a respetiva informação ao IMPIC, I.P.,
que procede ao registo da empresa como operando em território nacional em
regime de livre prestação.
5 - A submissão da declaração referida no n.º 2 por prestadores que não constem do
registo do IMPIC, I.P., bem como a apresentação do formulário referido no n.º 3,
habilita-os a prestar imediatamente serviços de construção de obras particulares
sujeitas a controlo prévio em território nacional, mesmo que o IMPIC, I.P., não tenha
ainda procedido ao registo a que se refere o número anterior, sem prejuízo do
disposto nos n.ºs 7 a 11.
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6 - Os prestadores que cumpram o n.º 1 estão automaticamente habilitados a prestar
serviços de construção de obras particulares não sujeitas a controlo prévio em
território nacional, sem necessidade de observar qualquer formalismo administrativo
prévio, sem prejuízo do disposto no n.º 9, não se lhes aplicando contudo o n.º 4 do
artigo 20.º.
7 - A titularidade do seguro referido na alínea b) do n.º 1 não dispensa o diretor da obra
em causa da obrigação de celebrar contrato de seguro de responsabilidade civil
extracontratual nos termos do artigo 24.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, exceto se
a respetiva empresa de construção optar por ser ela a tomadora do seguro, caso em
que poderá englobar no seguro referido na alínea b) do n.º 1 do presente artigo os
riscos decorrentes da atividade do diretor da obra.
8 - A declaração referida no n.º 2 bem como a apresentação do formulário referido no n.º
3 não dispensam o cumprimento, obra a obra, dos requisitos previstos na Lei n.º
31/2009, de 3 de julho, relativos a técnicos responsáveis pela direção e condução de
execução da obra, em função das classes, categorias e subcategorias de obras e
trabalhos a executar.
9 - Os prestadores a que se refere o presente artigo ficam ainda sujeitos, por razões de
segurança das pessoas, às condições de exercício da atividade previstas nos artigos
17.º, no n.º 2 do artigo 18.º, nos n.ºs 1 e 2 do artigo 19.º, nos artigos 20.º, 26.º e no n.º
3 do artigo 29.º .
10 - O registo referido no presente artigo pode ser objeto de cancelamento, aplicando-se,
com as devidas adaptações, o artigo 16.º, na sequência de ação de inspeção que
determine que a empresa deixou de cumprir os requisitos constantes do n.º 1 do
presente artigo.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 110 36______________________________________________________________________________________________________________
11 - O registo é ainda cancelado, aplicando-se, com as devidas adaptações, o artigo 16.º,
nos seguintes casos:
a) Por vontade expressa do seu detentor;
b) Extinção da pessoa coletiva;
c) Falecimento, interdição ou inabilitação da pessoa individual;
d) Deliberação de liquidação da empresa de construção em processo de
insolvência ou decisão de encerramento da mesma por insuficiência da massa
insolvente.
CAPÍTULO IV
Obrigações dos donos das obras e das entidades licenciadoras
Artigo 29.º
Verificação das habilitações
1 - Os donos de obras públicas, as entidades licenciadoras ou recetoras de comunicações
prévias de obras particulares, bem como os donos de obras particulares nos casos de
isenção ou dispensa de procedimento de controlo prévio municipal, devem assegurar
que as obras sejam executadas por empresas de construção devidamente habilitadas
nos termos da presente lei, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo anterior.
2 - A comprovação das habilitações a que se refere o número anterior é feita através de
consulta no sítio na Internet do IMPIC, I.P., acessível através do balcão único
eletrónico dos serviços, devendo as entidades referidas no número anterior conservar
junto ao processo de cada obra o comprovativo da realização dessa diligência.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º, nenhuma obra pode ser fracionada com o
objetivo de diminuir o seu valor global e, desse modo, contornar as exigências legais
quanto à classe em que a mesma está compreendida.
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13 DE ABRIL DE 2015 37______________________________________________________________________________________________________________
Artigo 30.º
Deveres de comunicação de donos de obras e entidades licenciadoras
1 - As entidades licenciadoras ou recetoras de comunicações prévias de obras
particulares e os donos de obras executadas em território nacional devem comunicar
ao IMPIC, I.P.:
a) As ocorrências ou condutas que ponham em causa a boa execução das obras
por motivos imputáveis às empresas de construção ou a qualquer das suas
subcontratadas;
b) Os acidentes de que resulte morte ou lesão grave de trabalhadores ou de
terceiros, ou que, independentemente da produção de tais danos, assumam
particular gravidade;
c) O incumprimento de qualquer obrigação sancionável nos termos da presente
lei.
2 - Para efeitos estatísticos, as entidades licenciadoras ou recetoras de comunicações
prévias de obras particulares devem comunicar ao IMPIC, I.P., em modelo próprio
deste, relativamente às obras de valor superior a 20% do valor fixado para a classe 1:
a) Até ao dia 15 de cada mês, a listagem das obras por si licenciadas ou cuja
comunicação prévia lhes tenha sido feita no mês anterior;
b) Semestralmente, até 31 de julho e 31 de janeiro, respetivamente, a listagem das
obras executadas no semestre anterior.
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CAPÍTULO V
Fiscalização e sanções
Artigo 31.º
Competências de inspeção e fiscalização do Instituto dos Mercados Públicos, do
Imobiliário e da Construção, I.P.
1 - O IMPIC, I.P., no âmbito das suas competências, inspeciona e fiscaliza a atividade
da construção em território nacional, podendo solicitar a quaisquer serviços públicos
ou autoridades toda a colaboração ou auxílio que julgue necessários, nomeadamente
através do sistema de informação do mercado interno ou, quando se trate de
autoridades ou serviços de outros Estados do Espaço Económico Europeu, nos
termos das Leis n.ºs 74/2009, de 12 de agosto, e 93/2009, de 1 de setembro.
2 - Todas as autoridades nacionais e seus agentes devem participar ao IMPIC, I.P.,
quaisquer contraordenações previstas na presente lei de que tenham conhecimento.
Artigo 32.º
Responsabilidade pelas infrações
1 - Pela prática das contraordenações a que se refere a presente lei podem ser
responsabilizadas pessoas singulares ou coletivas, ainda que irregularmente
constituídas, e associações sem personalidade jurídica.
2 - As sociedades, as demais pessoas coletivas e as associações sem personalidade
jurídica são responsáveis pelas contraordenações previstas na presente lei quando os
factos tiverem sido praticados pelos membros dos seus órgãos sociais,
representantes, mandatários ou colaboradores, no exercício das respetivas funções.
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3 - Os empresários em nome individual são responsáveis pelas contraordenações
previstas na presente lei quando os factos tiverem sido praticados por si ou pelos seus
mandatários ou colaboradores, agindo no exercício das funções que lhes foram
confiadas.
4 - Exceto quando comprovem ter-se oposto à prática do facto que deu origem à
contraordenação, os representantes legais das pessoas coletivas, ainda que
irregularmente constituídas, e das associações sem personalidade jurídica respondem
solidariamente pelo pagamento das coimas e das custas em que aquelas forem
condenadas, ainda que, à data da condenação, tais pessoas coletivas ou associações
hajam sido dissolvidas ou entrado em liquidação.
Artigo 33.º
Advertência
1 - Quando a contraordenação for punível com coima não superior a € 5 000 e a infração
consistir em irregularidade sanável e não haja indício de que a sua prática tenha
causado prejuízos a terceiros, deve o IMPIC, I.P., antes da instauração do processo
de contraordenação, notificar o infrator para sanar a irregularidade.
2 - Da notificação deve constar a descrição da infração, as medidas necessárias para a
sua regularização, o prazo para o cumprimento das mesmas, a forma de
comprovação, junto do IMPIC, I.P., desse cumprimento e a advertência de que o
incumprimento, no prazo determinado, dá lugar à instauração de processo de
contraordenação.
3 - O disposto nos números anteriores não se aplica ao infrator que tiver sido advertido
ou sancionado pela prática de infração da mesma natureza, no decurso dos últimos
dois anos.
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Artigo 34.º
Auto de notícia
1 - Quando os trabalhadores do IMPIC, I.P., que exercem funções de inspeção ou
fiscalização presenciarem, no exercício das suas competências, a prática de uma
contraordenação prevista na presente lei, promovem o levantamento de um auto de
notícia, que deve mencionar os factos que constituem a infração, bem como o dia, a
hora, o local e as circunstâncias em que a mesma foi cometida e tudo o que tenham
averiguado acerca da identificação dos infratores e a indicação, quando possível, de,
pelo menos, uma testemunha que possa depor sobre os factos.
2 - O auto de notícia é assinado pelo agente que promoveu o seu levantamento e pelas
testemunhas, quando as houver.
3 - A autoridade ou agente da autoridade que tiver conhecimento, por denúncia ou
constatação própria, da prática de uma contraordenação prevista na presente lei deve
levantar auto de notícia, ao qual é aplicável o disposto nos números anteriores, com
as necessárias adaptações.
4 - O auto de notícia levantado nos termos dos números anteriores faz fé, até prova em
contrário, sobre os factos presenciados pelo autuante.
5 - À tramitação procedimental prevista nos números anteriores não se aplica o n.º 1 do
artigo 45.º.
Artigo 35.º
Notificações
1 - As notificações efetuam-se:
a) Por contacto pessoal com o notificando no lugar em que for encontrado;
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13 DE ABRIL DE 2015 41______________________________________________________________________________________________________________
b) Mediante carta registada expedida para a sede, o domicílio ou o
estabelecimento do notificando;
c) Mediante carta simples expedida para a sede, o domicílio ou o estabelecimento
do notificando;
d) Por via eletrónica, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 45.º.
2 - A notificação por contacto pessoal deve ser efetuada, sempre que possível, no ato de
autuação.
3 - Se não for possível proceder nos termos do número anterior, a notificação é efetuada
através de carta registada expedida para a sede, domicílio ou estabelecimento do
notificando.
4 - Se, por qualquer motivo, a carta prevista no número anterior for devolvida à entidade
remetente, a notificação é reenviada ao notificando para a sua sede, domicílio ou
estabelecimento, através de carta simples.
5 - A notificação por carta registada considera-se efetuada no 3.º dia útil posterior ao do
respetivo envio, cominação que deve constar da notificação.
6 - No caso previsto no n.º 4 é lavrada uma cota no processo com a indicação da data de
expedição da carta e da morada para a qual foi enviada, considerando-se a
notificação efetuada no 5.º dia posterior à data indicada, cominação que deve constar
da notificação.
7 - Se o notificando se recusar a receber ou a assinar a notificação, o agente ou o
distribuidor do serviço postal certifica a recusa, considerando-se aquela efetuada.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 110 42______________________________________________________________________________________________________________
Artigo 36.º
Medidas cautelares
1 - Quando existam fortes indícios da prática das contraordenações previstas nas alíneas
a) e b) do n.º 1 do artigo seguinte, quando quaisquer condutas ou atos concretos da
empresa façam desencadear o mecanismo de alerta previsto no artigo 29.º do
Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, ou quando se verifique a existência de
perigo de destruição de meios de prova necessários à instrução do processo de
contraordenação ou de continuação da prática da infração, o IMPIC, I.P., pode
determinar a aplicação das seguintes medidas, considerando a gravidade daquela e a
culpa do agente:
a) Suspensão preventiva total ou parcial da atividade, no caso de violação do
disposto no artigo 5.º, no n.º 1 do artigo 22.º, no artigo 23.º, no n.º 1 do
artigo 27.º e no n.º 1 do artigo 28.º;
b) Suspensão da apreciação de pedido de ingresso na atividade da construção ou
de reclassificação formulado pela empresa junto do IMPIC, I.P.
2 - A aplicação da medida prevista na alínea a) do número anterior é notificada à
empresa de construção, nos termos previstos no artigo anterior.
3 - As medidas cautelares de suspensão aplicadas nos termos do n.º 1 vigoram até ao seu
levantamento pelo presidente do conselho diretivo do IMPIC, I.P., ou por decisão
judicial, cessando também os seus efeitos pela aplicação da sanção acessória de
interdição do exercício da atividade, ou pelo decurso do prazo de um ano contado a
partir da data da decisão que as imponha.
4 - É competente para conhecer da eventual impugnação judicial das medidas cautelares
aplicadas pelo IMPIC, I.P., o tribunal que for competente para decidir do recurso de
decisão proferida em processo de contraordenação.
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13 DE ABRIL DE 2015 43______________________________________________________________________________________________________________
Artigo 37.º
Contraordenações
1 - Às contraordenações previstas no presente artigo são aplicáveis as seguintes coimas,
sem prejuízo da aplicação de pena ou sanção mais grave que lhes couber por força de
outra disposição legal:
a) Quando sejam qualificadas como muito graves, de € 7 500 a € 100 000,
reduzindo-se, quando aplicadas a pessoas singulares, o limite mínimo para
€ 2 000 e o limite máximo para € 8 350,40;
b) Quando sejam qualificadas como graves, de € 1 000 a € 3 000 e de € 5 000 a
€ 30 000, conforme sejam praticadas por pessoa singular ou pessoa coletiva,
respetivamente;
c) Quando sejam qualificadas como leve, de € 500 a € 1 500 e de € 3 000 a € 20
000, conforme sejam praticadas por pessoa singular ou pessoa coletiva,
respetivamente.
2 - Constituem ilícitos de mera ordenação social muito graves:
a) A violação do artigo 5.º;
b) A violação do n.º 2 do artigo 19.º;
c) A violação do artigo 16.º ou do n.º 12 do artigo 27.º;
d) A violação do n.º 1 do artigo 20.º;
e) A violação do n.º 1 do artigo 22.º;
f) A violação do artigo 23.º;
g) A violação do n.º 1 do artigo 27.º;
h) A violação do n.º 1 do artigo 28.º;
i) As infrações previstas no artigo 456.º do CCP praticadas no âmbito do
procedimento de formação ou da execução de contratos cujo objeto abranja
prestações típicas dos contratos de empreitada de obras públicas.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 110 44______________________________________________________________________________________________________________
3 - Constituem ilícitos de mera ordenação social graves:
a) A violação do n.º 1 e das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 17.º;
b) A violação das alíneas a), e) e f) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 18.º;
c) A violação do n.º 2 do artigo 22.º;
d) A violação do n.º 1 do artigo 26.º;
e) A violação do n.º 2 do artigo 27.º;
f) As infrações previstas no artigo 457.º do CCP, caso tenham sido praticadas no
âmbito do procedimento de formação ou da execução de contrato cujo objeto
abranja prestações típicas dos contratos de empreitada de obras públicas;
g) A violação do n.º 2 do artigo 383.º do CCP;
h) A violação do n.º 1 do artigo 384.º do CCP;
i) A subcontratação, sem autorização do dono da obra ou com oposição deste, nos
casos previstos no n.º 2 do artigo 385.º e no artigo 386.º, ambos do CCP;
j) A não comparência no local, na data e na hora indicadas pelo dono da obra
para a consignação da obra, nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo
405.º do CCP.
4 - Constituem ilícitos de mera ordenação social leves:
a) A violação dos n.ºs 3 e 4 do artigo 17.º;
b) A violação das alínea b), c), d) e g) do n.º 1 do artigo 18.º;
c) A violação do n.º 4 do artigo 20.º;
d) A violação dos n.ºs 2 e 4 do artigo 26.º;
e) A violação do n.º 2 e da alínea a) do n.º 4 do artigo 28.º;
f) A violação do n.º 4 do artigo 384.º do CCP;
g) A violação dos n.ºs 3 e 4 do artigo 385.º do CCP.
5 - A tentativa é punível, sendo a pena especialmente atenuada.
6 - A negligência é punível, sendo, neste caso, os limites máximo e mínimo da coima
reduzidos a metade.
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13 DE ABRIL DE 2015 45______________________________________________________________________________________________________________
Artigo 38.º
Sanções acessórias
1 - Nos casos em que sejam aplicadas às empresas de construção as sanções previstas
nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, pode o IMPIC, I.P., aplicar-lhes as
seguintes sanções acessórias, nos termos do regime geral das contraordenações:
a) Interdição do exercício da atividade;
b) Suspensão dos alvarás e dos certificados, bem como dos registos previstos no
n.º 5 do artigo 27.º e no artigo 28.º, ou das habilitações dos empreiteiros de
obras públicas em regime de livre prestação de serviços;
c) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
d) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que
tenham por objeto a empreitada ou a concessão de obras públicas e a concessão
de serviços públicos.
2 - Em caso de aplicação das sanções previstas nas alíneas a) ou b) do número anterior,
a empresa fica obrigada a comunicar ao IMPIC, I.P., no prazo de 10 dias a contar da
data em que a decisão se torne definitiva, as obras que tem em curso.
3 - As sanções referidas no n.º 1 têm a duração máxima de dois anos contados a partir da
decisão condenatória definitiva.
Artigo 39.º
Interdição do exercício da atividade
1 - A aplicação da sanção acessória de interdição impede a empresa de construção de
finalizar as obras em curso e de celebrar novos contratos de empreitada de obras
públicas ou particulares e de praticar todos e quaisquer atos relacionados com a
atividade junto de entidades licenciadoras ou donos de obra.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 110 46______________________________________________________________________________________________________________
2 - O IMPIC, I.P., comunica de imediato aos donos das obras a interdição e seus
fundamentos, implicando a mesma a imediata resolução, por impossibilidade culposa
da empresa de construção, de todos os contratos de empreitada celebrados referentes
a obras em curso, sem prejuízo dos efeitos já produzidos.
Artigo 40.º
Suspensão das habilitações
1 - A aplicação da sanção acessória de suspensão de alvará, de certificado ou dos
registos previstos no n.º 5 do artigo 27.º e no artigo 28.º inibe a empresa de
construção de celebrar novos contratos de empreitada de obras públicas ou
particulares e de praticar junto de entidades licenciadoras ou donos de obras
quaisquer atos relacionados com a atividade, durante o prazo de suspensão.
2 - A empresa cuja permissão ou registo foi suspenso pode contudo finalizar as obras
que tenha em curso, desde que com o acordo dos respetivos donos, devendo para tal
o IMPIC, I.P., comunicar-lhes a aplicação da sanção e os seus fundamentos, tendo os
mesmos, em alternativa, direito à resolução do contrato por impossibilidade culposa
da empresa.
Artigo 41.º
Determinação da sanção aplicável
A determinação da coima, das sanções acessórias e das medidas cautelares é feita em
função da gravidade da contraordenação, da ilicitude concreta do facto e da culpa do
infrator e tem em conta a sua anterior conduta, bem como a respetiva situação
económica.
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13 DE ABRIL DE 2015 47______________________________________________________________________________________________________________
Artigo 42.º
Competência para instrução dos processos de contraordenação e aplicação de
sanções e medidas cautelares
1 - A instrução dos processos de contraordenação é da competência dos serviços do
IMPIC, I.P.
2 - Compete ao presidente do conselho diretivo do IMPIC, I.P., a aplicação das coimas,
das sanções acessórias e das medidas cautelares previstas na presente lei.
Artigo 43.º
Cobrança coerciva de coimas
As coimas aplicadas em processo de contraordenação por decisão tornada definitiva,
quando não pagas, são objeto de cobrança coerciva através de processo de execução
fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 44.º
Produto das coimas
1 - O produto das coimas recebido por infração ao disposto na presente lei reverte:
a) Em 60% para o Estado;
b) Em 30% para o IMPIC, I.P.;
c) Em 10% para a entidade autuante.
2 - Quando seja arrecadado após a instauração do processo de execução fiscal referido
no artigo anterior, o produto das coimas recebidas por infração ao disposto na
presente lei reverte:
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II SÉRIE-A — NÚMERO 110 48______________________________________________________________________________________________________________
a) Em 60% para o Estado;
b) Em 20% para o IMPIC, I.P;
c) Em 10% para a Autoridade Tributária e Aduaneira;
d) Em 10% para a entidade autuante.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 45.º
Procedimentos administrativos
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º, no n.º 2 do artigo 28.º e no n.º 5 do artigo
34.º, a tramitação dos procedimentos e a apresentação de comunicações avulsas
previstas na presente lei é executada preferencialmente por via eletrónica com
recurso a um sistema informático gerido pelo IMPIC, I.P., acessível através do
balcão único eletrónico dos serviços, que deve assegurar:
a) A entrega on-line de requerimentos e de comunicações e a emissão do
respetivo recibo comprovativo;
b) As consultas, pelos interessados, sobre o estado dos procedimentos;
c) A notificação, por via eletrónica, dos prestadores, nomeadamente quanto às
decisões do IMPIC, I.P., que lhes digam respeito;
d) A verificação automática da informação necessária à aplicação do regime
previsto na presente lei, através da ligação com as bases de dados das
autoridades competentes.
2 - O IMPIC, I.P., reconhece as autorizações legalmente detidas, bem como os requisitos
já cumpridos pelas empresas de construção para o exercício da atividade em Portugal
ou noutros Estados do Espaço Económico Europeu, que sejam equivalentes ou
essencialmente comparáveis quanto à finalidade.
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13 DE ABRIL DE 2015 49______________________________________________________________________________________________________________
3 - Nos termos do número anterior as listas referidas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo
50.º valem como documentos comprovativos de idoneidade comercial nos termos e
para os efeitos do n.º 3 do artigo 83.º do CCP.
4 - Para efeitos da verificação do cumprimento dos requisitos previstos na presente lei, o
IMPIC, I.P., aceita os documentos emitidos noutros Estados do Espaço Económico
Europeu, que tenham uma finalidade equivalente ou que provem a verificação
daqueles requisitos, devendo promover a obtenção de quaisquer informações
suplementares junto das respetivas autoridades competentes.
5 - Para comprovação do preenchimento dos requisitos, é suficiente a apresentação,
eletrónica ou em formato de papel, de cópia simples dos documentos, podendo o
IMPIC, I.P., em caso de dúvida, exigir a exibição dos respetivos originais ou de
cópias autenticadas ou certificadas dos mesmos.
6 - Quando os documentos a que se refere o número anterior estejam disponíveis na
Internet, o requerente pode, em substituição da apresentação da sua reprodução,
indicar ao IMPIC, I.P., o sítio onde aqueles podem ser consultados, bem como a
informação necessária a essa consulta, desde que os referidos sítio e documentos se
encontrem redigidos em língua portuguesa ou inglesa.
Artigo 46.º
Idioma dos documentos
1 - Os documentos referidos na presente lei devem ser redigidos em língua portuguesa
ou inglesa, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - No caso de documentos originalmente não redigidos em língua portuguesa ou
inglesa, o IMPIC, I.P., pode solicitar a respetiva tradução, quando tal se justifique em
função da tecnicidade ou complexidade dos mesmos.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 110 50______________________________________________________________________________________________________________
Artigo 47.º
Acesso aos documentos
O IMPIC, I.P., deve vedar o acesso a documentos constantes dos processos das
empresas, cuja comunicação ponha em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a
vida das empresas, nos termos da legislação sobre acesso a documentos administrativos.
Artigo 48.º
Modelos e impressos
Os modelos a utilizar em cumprimento do disposto na presente lei são aprovados pelo
conselho diretivo do IMPIC, I.P., e disponibilizados no respetivo sítio na Internet,
acessível através do balcão único eletrónico dos serviços.
Artigo 49.º
Dever de cooperação
1 - As entidades públicas têm o dever de prestar ao IMPIC, I.P., toda a colaboração que
este lhes solicitar, facultando os dados e documentos necessários à aplicação da
presente lei.
2 - Para desenvolvimento da colaboração a que se refere o número anterior, o IMPIC,
I.P., pode celebrar protocolos com entidades públicas ou privadas, tendo em vista a
verificação dos requisitos de exercício da atividade da construção.
3 - A cooperação administrativa relativa a empresas de construção estabelecidas noutro
Estados do Espaço Económico Europeu é realizada nos termos do capítulo VI do
Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
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13 DE ABRIL DE 2015 51______________________________________________________________________________________________________________
Artigo 50.º
Informações sobre as empresas de construção
1 - São publicitadas no sítio na Internet do IMPIC, I.P., acessível através do balcão
único eletrónico dos serviços, as seguintes informações respeitantes a empresas de
construção que operem em Portugal:
a) Lista de empresas com alvará de empreiteiro de obras públicas;
b) Lista de empresas com alvará de empreiteiro de obras particulares;
c) Lista de empresas com certificado de empreiteiro de obras públicas;
d) Lista de empresas com certificado de empreiteiro de obras particulares;
e) Lista de empresas com declarações de habilitação para determinadas obras
públicas, nos termos do artigo 22.º;
f) Lista de empresas de construção estabelecidas noutros Estados do Espaço
Económico Europeu, ou nacionais de Estados signatários do Acordo sobre o
Comércio de Serviços da Organização Mundial do Comércio e com registo
válido no IMPIC, I.P., enquanto estabelecidas em Portugal ou, no que se refere
às empresas do Espaço Económico Europeu, em regime de livre prestação de
serviços, para a execução de obras particulares;
g) Lista de empresas com alvará, certificado, registo ou declaração de habilitação
cancelados há menos de um ano;
h) Lista de sanções de natureza contraordenacional e medidas cautelares aplicadas
por decisão definitiva.
2 - A publicitação das decisões de aplicação de sanções e das medidas cautelares a que
se refere a alínea h) do número anterior deve ser mantida durante os seguintes
períodos:
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II SÉRIE-A — NÚMERO 110 52______________________________________________________________________________________________________________
a) Nas sanções aplicadas, a título principal, em processo de contraordenação,
durante dois anos contados da definitividade ou do trânsito em julgado da
decisão que as aplicou;
b) Nas sanções acessórias, durante o prazo de duração das mesmas;
c) Nas medidas cautelares, durante o prazo de duração das mesmas ou até ao seu
levantamento ou revogação.
Artigo 51.º
Taxas
1 - As empresas estabelecidas em Portugal para o exercício da atividade da construção
em território nacional estão sujeitas ao pagamento de taxas, destinadas a cobrir os
encargos com a gestão do respetivo sistema de controlo prévio, bem como com a
supervisão, fiscalização e regulação da respetiva atividade.
2 - As taxas constituem receita do IMPIC, I.P., e são objeto de regulamentação por
portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
economia.
Artigo 52.º
Contagem de prazos
Na contagem de todos os prazos fixados na presente lei aplicam-se as normas do
Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 53.º
Norma transitória
1 - Aos processos em curso no IMPIC, I.P., à data da entrada em vigor da presente lei
aplicam-se, nas situações em que tal se revele mais favorável para os interessados, as
normas que vigoravam à data da respetiva abertura.
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13 DE ABRIL DE 2015 53______________________________________________________________________________________________________________
2 - Os alvarás emitidos ao abrigo da legislação anterior, válidos à data de entrada em
vigor da presente lei, passam a ter validade indeterminada no tempo, sem
necessidade de qualquer formalismo adicional, enquanto alvarás de empreiteiro de
obras públicas.
3 - Os alvarás emitidos ao abrigo da legislação anterior, com habilitação em empreiteiro
geral em classe superior à classe detida nas subcategorias determinantes, das quais
dependeu a concessão daquela habilitação, são alterados no sentido de elevar a classe
daquelas subcategorias à classe da habilitação detida na classificação de empreiteiro
geral, no seguimento de requerimento da empresa apresentado ao IMPIC, I.P., no
prazo máximo de 120 dias após a data de entrada em vigor da presente lei, e contanto
que preenchidos os respetivos requisitos.
4 - Os títulos de registo emitidos ao abrigo da legislação anterior, válidos à data de
entrada em vigor da presente lei, passam a ter validade indeterminada no tempo, sem
necessidade de qualquer formalismo adicional, enquanto certificados de empreiteiro
de obras públicas.
Artigo 54.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de janeiro;
b) A Portaria n.º 14/2004, de 10 de janeiro;
c) A Portaria n.º 16/2004, de 10 de janeiro;
d) A Portaria n.º 18/2004, de 10 de janeiro;
e) A Portaria n.º 19/2004, de 10 de janeiro.
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Artigo 55.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação, sem prejuízo do disposto no
artigo 53.º.
Aprovado em 12 de março de 2015.
A PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
(Maria da Assunção A. Esteves)
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ANEXO I
Descrição das categorias e subcategorias de obras e trabalhos e respetivas
qualificações profissionais mínimas exigidas para a execução de empreitadas de
obras públicas
(a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º)
Qualificações mínimas
Categorias Subcategorias (em alternativa, exceto em caso de reserva de atividade)
Engenheiro civil especialista, até à classe 9
Engenheiro civil sénior, até à classe 9
Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9
Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência,
até à classe 9
Engenheiro civil, até à classe 8
Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9
Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico civil, com, pelo menos, 13 anos de 1.ª - Edifícios 1.ª - Estruturas e
experiência, até à classe 9 e património elementos de
Engenheiro técnico civil, com, pelo menos, cinco anos de construído betão
experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico civil, até à classe 6
Técnico de obra (condutor de obra), até à classe 2
Pedreiro, até à classe 1
Técnico com Diploma de Especialização Tecnológica na
área de educação e formação Construção Civil e
Engenharia Civil, até à classe 2.
Agente técnico de arquitetura e engenharia (ATAE), até à
classe 2
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II SÉRIE-A — NÚMERO 110 56______________________________________________________________________________________________________________
Engenheiro civil especialista, até à classe 9
Engenheiro civil sénior, até à classe 9
Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9
Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência,
até à classe 9
Engenheiro civil, até à classe 8
Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9
Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico civil, com, pelo menos, 13 anos de
experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico civil, com, pelo menos, cinco anos de 2.ª - Estruturas
experiência, até à classe 8 metálicas
Engenheiro técnico civil, até à classe 6
Engenheiro mecânico, até à classe 6
Engenheiro técnico mecânico, até à classe 6
Engenheiro metalúrgico, até à classe 1
Técnico de obra (condutor de obra), até à classe 2
Arquiteto, com, pelo menos, três anos de experiência, até à
classe 3
Técnico com Diploma de Especialização Tecnológica na
área de educação e formação Construção Civil e
Engenharia Civil, até à classe 2
Serralheiro civil, até à classe 1
Engenheiro civil especialista, até à classe 9
Engenheiro civil sénior, até à classe 9
Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9
Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência,
até à classe 9
Engenheiro civil até à classe 8
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13 DE ABRIL DE 2015 57______________________________________________________________________________________________________________
Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9
Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico civil, com, pelo menos, 13 anos de
experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico civil, com, pelo menos, cinco anos de
experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico civil, até à classe 6
Arquiteto, com, pelo menos, três anos de experiência, até à
3.ª - Estruturas de classe 3
madeira Engenheiro mecânico, até à classe 6
Engenheiro técnico mecânico, até à classe 6
Técnico de obra (condutor de obra), até à classe 2
Carpinteiro de estruturas, até à classe 1
Carpinteiro de limpos, até à classe 1
Técnico com Diploma de Especialização Tecnológica na
área de educação e formação Construção Civil e
Engenharia Civil (ou outra relacionada com estruturas de
madeira), até à classe 2
Engenheiro civil especialista, até à classe 9
Engenheiro civil sénior, até à classe 9
Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9
Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência 4.ª - Alvenarias,
até à classe 9 rebocos e
Engenheiro civil, até à classe 8 assentamento de
Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9 cantarias
Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico civil, com, pelo menos, 13 anos de
experiência, até à classe 9
Página 58
II SÉRIE-A — NÚMERO 110 58______________________________________________________________________________________________________________
Engenheiro técnico civil, com, pelo menos, cinco anos de
experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico civil, até à classe 6
Arquiteto, com, pelo menos, 10 anos de experiência até à
classe 9
Arquiteto, com, pelo menos, cinco anos de experiência, até
à classe 8
Arquiteto, até à classe 6
Técnico de obra (condutor de obra), até à classe 2
Pedreiro, até à classe 1
Técnico com Diploma de Especialização Tecnológica na
área de educação e formação Construção Civil e
Engenharia Civil, até à classe 2.
Agente técnico de arquitetura e engenharia (ATAE), até à
classe 2
Engenheiro civil especialista, até à classe 9
Engenheiro civil sénior, até à classe 9
Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9
Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência
até à classe 9
Engenheiro civil, até à classe 8 5.ª - Estuques,
Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9 pinturas e outros
Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9 revestimentos
Engenheiro técnico civil, com, pelo menos, 13 anos de
experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico civil, com, pelo menos, cinco anos de
experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico civil, até à classe 6
Engenheiro mecânico, até à classe 1
Página 59
13 DE ABRIL DE 2015 59______________________________________________________________________________________________________________
Engenheiro técnico mecânico, até à classe 1
Arquiteto, com, pelo menos, 10 anos de experiência até à
classe 9
Arquiteto, com, pelo menos, cinco anos de experiência, até
à classe 8
Arquiteto, até à classe 6
Técnico de obra (condutor de obra), até à classe 2
Técnico com Diploma de Especialização Tecnológica na
área de educação e formação Construção Civil e
Engenharia Civil, até à classe 2.
Agente técnico de arquitetura e engenharia (ATAE), até à
classe 2
Pedreiro, até à classe 1
Carpinteiro de limpos, até à classe 1
Estucador, até à classe 1
Ladrilhador, até à classe 1
Pintor, até à classe 1
Engenheiro civil especialista, até à classe 9
Engenheiro civil sénior, até à classe 9
Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9
Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência
até à classe 9
Engenheiro civil, até à classe 8 6.ª - Carpintarias
Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9
Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico civil, com, pelo menos, 13 anos de
experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico civil, com, pelo menos cinco anos de
experiência, até à classe 8
Página 60
II SÉRIE-A — NÚMERO 110 60______________________________________________________________________________________________________________
Engenheiro técnico civil, até à classe 6
Engenheiro mecânico, até à classe 6
Engenheiro técnico mecânico, até à classe 6
Arquiteto com, pelo menos, 10 anos de experiência, até à
classe 9
Arquiteto, com, pelo menos, cinco anos de experiência, até
à classe 8
Arquiteto, até à classe 6
Técnico de obra (condutor de obra), até à classe 2
Carpinteiro, até à classe 1
Técnico com Diploma de Especialização Tecnológica na
área de educação e formação Construção Civil e
Engenharia Civil (ou outra relacionada com carpintaria),
até à classe 2
Agente técnico de arquitetura e engenharia (ATAE), até à
classe 2
Engenheiro civil especialista, até à classe 9
Engenheiro civil sénior, até à classe 9
Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9
Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência
até à classe 9
7.ª - Trabalhos em Engenheiro civil, até à classe 8
perfis não Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9
estruturais Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico civil, com, pelo menos, 13 anos de
experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico civil, com, pelo menos, cinco anos de
experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico civil, até à classe 6
Página 61
13 DE ABRIL DE 2015 61______________________________________________________________________________________________________________
Engenheiro mecânico especialista, até à classe 9
Engenheiro mecânico sénior, até à classe 9
Engenheiro mecânico conselheiro, até à classe 9
Engenheiro mecânico com, pelo menos, 10 anos de
experiência até à classe 9
Engenheiro mecânico, até à classe 8
Engenheiro técnico mecânico especialista, até à classe 9
Engenheiro técnico mecânico sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos, 13 anos de
experiência até à classe 9
Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos, cinco anos
de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico mecânico, até à classe 6
Engenheiro de materiais, até à classe 6
Engenheiro metalúrgico, até à classe 6
Arquiteto com, pelo menos, 10 anos de experiência, até à
classe 9
Arquiteto, com, pelo menos, cinco anos de experiência, até
à classe 8
Arquiteto, até à classe 6
Técnico de obra (condutor de obra), até à classe 2
Serralheiro civil, até à classe 1
Técnico com Diploma de Especialização Tecnológica na
área de educação e formação Construção Civil e
Engenharia Civil, até à classe 2
Agente técnico de arquitetura e engenharia (ATAE), até à
classe 2
Página 62
II SÉRIE-A — NÚMERO 110 62______________________________________________________________________________________________________________
Engenheiro civil especialista, até à classe 9
Engenheiro civil sénior, até à classe 9
Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9
Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência
até à classe 9
Engenheiro civil, até à classe 8
Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9
Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico civil, com, pelo menos, 13 anos de
experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico civil, com, pelo menos, cinco anos de
experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico civil, até à classe 6
Engenheiro mecânico especialista, até à classe 9 8.ª - Canalizações
Engenheiro mecânico sénior, até à classe 9 e condutas em
Engenheiro mecânico conselheiro, até à classe 9 edifícios
Engenheiro mecânico com, pelo menos, 10 anos de
experiência até à classe 9
Engenheiro mecânico, até à classe 8
Engenheiro técnico mecânico especialista, até à classe 9
Engenheiro técnico mecânico sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos, 13 anos de
experiência até à classe 9
Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos, cinco anos
de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico mecânico, até à classe 6
Engenheiro metalúrgico, até à classe 3
Engenheiro do ambiente, até à classe 6
Engenheiro técnico do ambiente, até à classe 6
Página 63
13 DE ABRIL DE 2015 63______________________________________________________________________________________________________________
Canalizador, até à classe 1
Técnico de obra (condutor de obra), até à classe 2
Técnicos instaladores de fornos e caldeiras de biomassa, de
bombas de calor, de sistemas solares fotovoltaicos e
térmicos e de sistemas geotérmicos superficiais, até à
classe 2
Técnico com Diploma de Especialização Tecnológica na
área de educação e formação Construção Civil e
Engenharia Civil (ou outra relacionada com canalizações e
condutas), até à classe 2
Agente técnico de arquitetura e engenharia (ATAE), até à
classe 2
Engenheiro civil especialista, até à classe 9
Engenheiro civil sénior, até à classe 9
Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9
Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência
até à classe 9
Engenheiro civil, até à classe 8
Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9 9.ª – Instalações
Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9 sem qualificação
Engenheiro técnico civil, com, pelo menos, 13 anos de específica
experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico civil, com, pelo menos, cinco anos de
experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico civil, até à classe 6
Engenheiro mecânico especialista, até à classe 9
Engenheiro mecânico sénior, até à classe 9
Engenheiro mecânico conselheiro, até à classe 9
Página 64
II SÉRIE-A — NÚMERO 110 64______________________________________________________________________________________________________________
Engenheiro mecânico com, pelo menos, 10 anos de
experiência até à classe 9
Engenheiro mecânico, até à classe 8
Engenheiro técnico mecânico especialista, até à classe 9
Engenheiro técnico mecânico sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos, 13 anos de
experiência até à classe 9
Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos, cinco anos
de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico mecânico, até à classe 6
Engenheiro de materiais, até à classe 6
Engenheiro metalúrgico, até à classe 6
Arquiteto, com, pelo menos, 10 anos de experiência, até à
classe 9
Arquiteto, com, pelo menos, cinco anos de experiência, até
à classe 8
Arquiteto, até à classe 6
Técnico de obra (condutor de obra), até à classe 2
Carpinteiro de limpos, até à classe 1
Serralheiro civil, até à classe 1
Estucador, até à classe 1
Técnico com Diploma de Especialização Tecnológica na
área de educação e formação Construção Civil e
Engenharia Civil, até à classe 2
Agente técnico de arquitetura e engenharia (ATAE), até à
classe 2
Página 65
13 DE ABRIL DE 2015 65______________________________________________________________________________________________________________
Arquiteto, com pelo menos, 10 anos de experiência, até à
classe 9
Arquiteto, com pelo menos, cinco anos de experiência, até
à classe 8
Arquiteto, até à classe 6
Engenheiro civil especialista, até à classe 9
Engenheiro civil sénior, até à classe 9
Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9
Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência
até à classe 9 10.ª - Restauro de
Engenheiro civil, até à classe 8 bens imóveis
Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9 histórico-artísticos
Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico civil, com, pelo menos, 13 anos de
experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco anos de
experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico civil, até à classe 6
Técnico superior de conservação e restauro, até à classe 6
Técnico de conservação e restauro, incluindo o técnico
especialista em conservação e restauro de madeira
(escultura e talha), até à classe 2
Engenheiro civil especialista, até à classe 9
Engenheiro civil sénior, até à classe 9 1.ª - Vias de
Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9 circulação
Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência rodoviária e
até à classe 9 aeródromos
Engenheiro civil, até à classe 8
Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9
Página 66
II SÉRIE-A — NÚMERO 110 66______________________________________________________________________________________________________________
Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico civil, com, pelo menos, 13 anos de
experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico civil, com, pelo menos, cinco anos de
experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico civil, até à classe 6
Técnico de obra (condutor de obra), até à classe 2
2ª - Vias de Técnico com Diploma de Especialização Tecnológica na
comunicação, área de educação e formação Construção Civil e
obras de Engenharia Civil, até à classe 2
urbanização e Engenheiro civil especialista, até à classe 9
outras Engenheiro civil sénior, até à classe 9
infraestruturas Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9
Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência,
até à classe 9
2.ª - Vias de Engenheiro civil, até à classe 8
circulação Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9
ferroviária Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico civil, com, pelo menos, 13 anos de
experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico civil, com, pelo menos, cinco anos de
experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico civil, até à classe 6
Engenheiro civil especialista, até à classe 9
Engenheiro civil sénior, até à classe 9
3.ª - Pontes e Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9
viadutos de betão Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência
até à classe 9
Engenheiro civil, até à classe 8
Página 67
13 DE ABRIL DE 2015 67______________________________________________________________________________________________________________
Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9
Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico civil, com, pelo menos, 13 anos de
experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico civil, com, pelo menos, cinco anos de
experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico civil, até à classe 6
Técnico de obra (condutor de obra), até à classe 2
Técnico com Diploma de Especialização Tecnológica na
área de educação e formação Construção Civil e
Engenharia Civil, até à classe 2.
Engenheiro civil especialista, até à classe 9
Engenheiro civil sénior, até à classe 9
Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9
Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência,
até à classe 9
Engenheiro civil, até à classe 8 4.ª - Pontes e
Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9 viadutos metálicos
Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico civil, com, pelo menos, 13 anos de
experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico civil, com, pelo menos, cinco anos de
experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico civil, até à classe 6
Engenheiro civil especialista, até à classe 9
Engenheiro civil sénior, até à classe 9 5.ª - Obras de arte
Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9 correntes
Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência
até à classe 9
Página 68
II SÉRIE-A — NÚMERO 110 68______________________________________________________________________________________________________________
Engenheiro civil, até à classe 8
Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9
Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico civil, com, pelo menos, 13 anos de
experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico civil, com, pelo menos, cinco anos de
experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico civil, até à classe 6
Técnico de obra (condutor de obra), até à classe 2
Técnico com Diploma de Especialização Tecnológica na
área de educação e formação Construção Civil e
Engenharia Civil, até à classe 2
Engenheiro civil especialista, até à classe 9
Engenheiro civil sénior, até à classe 9
Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9
Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência
até à classe 9
Engenheiro civil, até à classe 8
Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9
Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9 6.ª – Saneamento
Engenheiro técnico civil, com, pelo menos, 13 anos de básico
experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico civil, com, pelo menos, cinco anos de
experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico civil, até à classe 6
Engenheiro do ambiente, até à classe 6
Engenheiro técnico do ambiente, até à classe 6
Técnico de obra (condutor de obra), até à classe 2
Pedreiro, até à classe 1
Página 69
13 DE ABRIL DE 2015 69______________________________________________________________________________________________________________
Técnico com Diploma de Especialização Tecnológica na
área de educação e formação Construção Civil e
Engenharia Civil, até à classe 2
Agente técnico de arquitetura e engenharia (ATAE), até à
classe 2
Técnico de gás da entidade instaladora de gás, nos termos
7.ª - Oleodutos e do respetivo regime jurídico
gasodutos Instalador de redes de gás, até à classe 2
Arquiteto paisagista com, pelo menos, 10 anos de
experiência, até à classe 9
Arquiteto paisagista com, pelo menos, cinco anos de
experiência, até à classe 8
Arquiteto paisagista, até à classe 6
Engenheiro agrónomo especialista, até à classe 9
Engenheiro agrónomo conselheiro, até à classe 9
Engenheiro agrónomo sénior, até à classe 9
Engenheiro agrónomo com, pelo menos, 10 anos de
experiência, até à classe 9 8.ª -
Engenheiro agrónomo, até à classe 8 Calcetamentos
Engenheiro técnico agrário especialista, até à classe 9
Engenheiro técnico agrário sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico agrário com, pelo menos, 13 anos de
experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico agrário com, pelo menos, cinco anos
de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico agrário, até à classe 6
Engenheiro civil especialista, até à classe 9
Engenheiro civil sénior, até à classe 9
Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9
Página 70
II SÉRIE-A — NÚMERO 110 70______________________________________________________________________________________________________________
Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência
até à classe 9
Engenheiro civil, até à classe 8
Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9
Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico civil, com, pelo menos, 13 anos de
experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico civil, com, pelo menos, cinco anos de
experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico civil, até à classe 6
Arquiteto, até à classe 3
Engenheiro de geologia e minas, até à classe 3
Engenheiro técnico de geotécnica e minas, até à classe 3
Técnico de obra (condutor de obra), até à classe 2
Pedreiro, até à classe 1
Calceteiro, até à classe 1
Técnico com Diploma de Especialização Tecnológica na
área de educação e formação Construção Civil e
Engenharia Civil, até à classe 2.
Agente técnico de arquitetura e engenharia (ATAE), até à
classe 2
Arquiteto paisagista com, pelo menos, 10 anos de
experiência, até à classe 9
Arquiteto paisagista com, pelo menos, cinco anos de
experiência, até à classe 8 9.ª -
Arquiteto paisagista, até à classe 6 Ajardinamentos
Engenheiro agrónomo especialista, até à classe 9
Engenheiro agrónomo sénior, até à classe 9
Engenheiro agrónomo conselheiro, até à classe 9
Página 71
13 DE ABRIL DE 2015 71______________________________________________________________________________________________________________
Engenheiro agrónomo com, pelo menos, 10 anos de
experiência, até à classe 9
Engenheiro agrónomo, até à classe 8
Engenheiro florestal especialista, até à classe 9
Engenheiro florestal sénior, até à classe 9
Engenheiro florestal conselheiro, até à classe 9
Engenheiro florestal com pelo menos, 10 anos de
experiência, até à classe 9
Engenheiro florestal, até à classe 8
Engenheiro técnico agrário especialista, até à classe 9
Engenheiro técnico agrário sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico agrário com 13 anos de experiência,
até à classe 9
Engenheiro técnico agrário com, pelo menos, cinco anos
de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico agrário, até à classe 6
Arquiteto, até à classe 3
Engenheiro civil especialista, até à classe 9
Engenheiro civil sénior, até à classe 9
Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9
Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência,
até à classe 9
Engenheiro civil até à classe 8
Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9
Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico civil, com, pelo menos, 13 anos de
experiência, até à classe 9
Página 72
II SÉRIE-A — NÚMERO 110 72______________________________________________________________________________________________________________
Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco anos de
experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico civil, até à classe 6
Técnico de obra (condutor de obra), até à classe 2
Técnico de jardinagem e espaços verdes até à classe 2
Operador de jardinagem, até à classe 1
Técnico com Diploma de Especialização Tecnológica na
área de educação e formação Construção Civil e
Engenharia Civil (ou outra relacionada com
ajardinamentos), até à classe 2
Agente técnico de arquitetura e engenharia (ATAE), até à
classe 2
Engenheiro civil especialista, até à classe 9
Engenheiro civil sénior, até à classe 9
Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9
Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência
até à classe 9
Engenheiro civil, até à classe 8
Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9
10.ª- Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9
Infraestruturas de Engenheiro técnico civil, com, pelo menos, 13 anos de
desporto e lazer experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco anos de
experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico civil, até à classe 6
Arquiteto paisagista com, pelo menos, 10 anos de
experiência até à classe 9
Arquiteto paisagista com, pelo menos, cinco anos de
experiência, até à classe 8
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13 DE ABRIL DE 2015 73______________________________________________________________________________________________________________
Arquiteto paisagista até à classe 6
Engenheiro agrónomo especialista, até à classe 9
Engenheiro agrónomo sénior, até à classe 9
Engenheiro agrónomo conselheiro, até à classe 9
Engenheiro agrónomo com 10 anos de experiência, até à
classe 9
Engenheiro agrónomo, até à classe 8
Engenheiro técnico agrário especialista, até à classe 9
Engenheiro técnico agrário sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico agrário com 13 anos de experiência,
até à classe 9
Engenheiro técnico agrário com, pelo menos, cinco anos
de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico agrário, até à classe 6
Arquiteto, até à classe 3
Técnico de obra (condutor de obra), até à classe 2
Técnico com Diploma de Especialização Tecnológica na
área de educação e formação Construção Civil e
Engenharia Civil (ou outra relacionada com infraestruturas
de desporto e de lazer), até à classe 2
Agente técnico de arquitetura e engenharia (ATAE), até à
classe 2
Engenheiro civil especialista, até à classe 9
11.ª - Sinalização Engenheiro civil sénior, até à classe 9
não elétrica e Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9
dispositivos de Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência
proteção e até à classe 9
segurança Engenheiro civil, até à classe 8
Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9
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II SÉRIE-A — NÚMERO 110 74______________________________________________________________________________________________________________
Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico civil, com, pelo menos, 13 anos de
experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico civil, com, pelo menos, cinco anos de
experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico civil, até à classe 6
Engenheiro mecânico, até à classe 4
Engenheiro técnico mecânico, até à classe 4
Técnico de obra (condutor de obra), até à classe 2
Técnico com Diploma de Especialização Tecnológica na
área de educação e formação Construção Civil e
Engenharia Civil (ou outra relacionada com sinalização
não elétrica e dispositivos de proteção e segurança), até à
classe 2
Engenheiro civil especialista, até à classe 9
Engenheiro civil sénior, até à classe 9
1.ª - Obras fluviais Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9
e aproveitamentos Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência
hidráulicos até à classe 9
2.ª - Obras Engenheiro civil, até à classe 8
portuárias Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9 3ª - Obras
3.ª - Obras de Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9 hidráulicas
proteção costeira Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de
4.ª - Barragens e experiência, até à classe 9
diques Engenheiro técnico civil, com, pelo menos, cinco anos de
5.ª - Dragagens experiência, até à classe 8
6.ª - Emissários Engenheiro técnico civil, até à classe 6
Engenheiro do ambiente, até à classe 6 da 1.ª e
6.ª subcategorias
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13 DE ABRIL DE 2015 75______________________________________________________________________________________________________________
Engenheiro técnico do ambiente, apenas classe 6, nas 1.ª
e 6.ª subcategorias, exclusivamente quando se trate de
barragens de terra e emissários terrestres, respetivamente
Engenheiro florestal, até à classe 6, na 1.ª e 4.ª
subcategorias, nesta última subcategoria apenas quando
se trate da construção de barragens de terra
Engenheiro agrónomo, até à classe 6, na 1.ª e 4.ª
subcategorias, nesta última subcategoria apenas quando
se trate da construção de barragens de terra
Engenheiro técnico agrário, até à classe 6, na 1.ª e 4.ª
subcategorias
Engenheiro de geologia e minas até à classe 6 - na 1.ª e na
3.ª subcategorias
Engenheiro técnico de geotécnica e minas, até à classe 6
– na 1.ª, na 3.ª e na 5.ª subcategorias
Engenheiro florestal, até à classe 3 da 4.ª subcategoria
Engenheiro agrónomo, até à classe 3 da 4.ª subcategoria
Engenheiro técnico agrário, até à classe 3 da 4.ª
subcategoria
Agente técnico de arquitetura e engenharia (ATAE), até à
classe 1 – apenas para a 1ª subcategoria
Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe 9
Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9
Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe 9
Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10 anos de
experiência, até à classe 9
Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8
Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência
especialista, até à classe 9
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II SÉRIE-A — NÚMERO 110 76______________________________________________________________________________________________________________
Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência
sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, com,
pelo menos, 13 anos de experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência com,
pelo menos, cinco anos de experiência, até à classe 8
4ª - Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, até à
Instalações 1.ª - Instalações classe 6
elétricas elétricas de Técnicos possuidores de qualificação de dupla certificação
e mecânicas utilização de baixa de, pelo menos, nível 4 do quadro nacional de
tensão com qualificações, obtida por via das modalidades de educação
potência até e formação do Sistema Nacional de Qualificações, que
50 kVA integrem unidades de formação de curta duração na área
das instalações elétricas, a que respeitam os conteúdos
definidos no Catálogo Nacional de Qualificações, até à
classe 2
Técnicos que hajam concluído, com aproveitamento, as
unidades de formação de curta duração na área das
instalações elétricas, integradas no Catálogo Nacional de
Qualificações, até à classe 2.
Técnicos possuidores de qualificação de dupla certificação
de nível 2 do quadro nacional de qualificações, obtida por
via das modalidades de educação e formação do Sistema
Nacional de Qualificações, que integrem unidades de
formação de curta duração na área das instalações
elétricas, a que respeitam os conteúdos definidos no
Catálogo Nacional de Qualificações, até à classe 1.
Eletricista responsável pela execução de instalações
elétricas de serviço particular, até à classe 1
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13 DE ABRIL DE 2015 77______________________________________________________________________________________________________________
Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe 9
Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9
Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe 9
Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10 anos de
experiência, até à classe 9
Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8
Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência
especialista, até à classe 9
Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência
sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência com,
pelo menos, 13 anos de experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência com, 2.ª – Postos de
pelo menos, cinco anos de experiência, até à classe 8 transformação até
Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, até à 250 kVA
classe 6
Técnicos possuidores de qualificação de dupla certificação
de, pelo menos, nível 4 do quadro nacional de
qualificações, obtida por via das modalidades de educação
e formação do Sistema Nacional de Qualificações, que
integrem unidades de formação de curta duração na área
das instalações elétricas, a que respeitam os conteúdos
definidos no Catálogo Nacional de Qualificações, até à
classe 2
Técnicos que hajam concluído, com aproveitamento, as
unidades de formação de curta duração na área das
instalações elétricas, integradas no Catálogo Nacional de
Qualificações, até à classe 2
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II SÉRIE-A — NÚMERO 110 78______________________________________________________________________________________________________________
Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe 9
Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9
Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe 9
Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10 anos de
experiência, até à classe 9
Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8
Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência 3.ª – Postos de
especialista, até à classe 9 transformação
Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência acima de 250 kVA
sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência com,
pelo menos, 13 anos de experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência com,
pelo menos, cinco anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, até à
classe 6
Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe 9
Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9
Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe 9
Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10 anos de 4.ª - Redes e
experiência até à classe 9 instalações
Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8 elétricas de tensão
Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência de serviço até
especialista, até à classe 9 30 kV
Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência
especialista sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência,
com, pelo menos, 13 anos de experiência, até à classe 9
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13 DE ABRIL DE 2015 79______________________________________________________________________________________________________________
Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência,
com, pelo menos, cinco anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, até à
classe 6
Técnicos possuidores de qualificação de dupla certificação
de, pelo menos, nível 4 do quadro nacional de
qualificações, obtida por via das modalidades de educação
e formação do Sistema Nacional de Qualificações, que
integrem unidades de formação de curta duração na área
das instalações elétricas, a que respeitam os conteúdos
definidos no Catálogo Nacional de Qualificações, até à
classe 2
Técnicos que hajam concluído, com aproveitamento, as
unidades de formação de curta duração na área das
instalações elétricas, integradas no Catálogo Nacional de
Qualificações, até à classe 2
Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe 9
Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9
Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe 9
Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10 anos de 5.ª - Redes e
experiência até à classe 9 instalações
Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8 elétricas de tensão
Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência de serviço acima
especialista, até à classe 9 de 30 kV
Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência
especialista sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência,
com, pelo menos, 13 anos de experiência, até à classe 9
Página 80
II SÉRIE-A — NÚMERO 110 80______________________________________________________________________________________________________________
Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência,
com, pelo menos, cinco anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, até à
classe 6
Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe 9
Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9
Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe 9
Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10 anos de
experiência até à classe 9
Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8
Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência
especialista, até à classe 9
Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência
6.ª - Instalações de sénior, até à classe 9
produção de Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência,
energia elétrica até com, pelo menos, 13 anos de experiência, até à classe 9
30 kV Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência,
com, pelo menos, cinco anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, até à
classe 6
Técnicos possuidores de qualificação de dupla certificação
de, pelo menos, nível 4 do quadro nacional de
qualificações, obtida por via das modalidades de educação
e formação do Sistema Nacional de Qualificações, que
integrem unidades de formação de curta duração na área
das instalações elétricas, a que respeitam os conteúdos
definidos no Catálogo Nacional de Qualificações, até à
classe 2
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13 DE ABRIL DE 2015 81______________________________________________________________________________________________________________
Técnicos que hajam concluído, com aproveitamento, as
unidades de formação de curta duração na área das
instalações elétricas, integradas no Catálogo Nacional de
Qualificações, até à classe 2
Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe 9
Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9
Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe 9
Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10 anos de
experiência até à classe 9
Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8
7.ª - Instalações de Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência
produção de especialista, até à classe 9
energia elétrica Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência
acima de 30 kV sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência,
com, pelo menos, 13 anos de experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência,
com, pelo menos, cinco anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, até à
classe 6
Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe 9
Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9
Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe 9
8.ª - Instalações de Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10 anos de
tração elétrica experiência até à classe 9
Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8
Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência
especialista, até à classe 9
Página 82
II SÉRIE-A — NÚMERO 110 82______________________________________________________________________________________________________________
Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência
sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência,
com, pelo menos, 13 anos de experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência,
com, pelo menos, cinco anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, até à
classe 6
Instalador ITUR/ITED, nos termos do regime aplicável à
construção de infraestruturas aptas ao alojamento de redes 9.ª -
de comunicações eletrónicas, à instalação de redes de Infraestruturas de
comunicações eletrónicas e à construção de infraestruturas telecomunicações
de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e
conjuntos de edifícios (ITUR) e edifícios (ITED)
Engenheiro civil especialista, até à classe 9
Engenheiro civil sénior, até à classe 9
Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9
Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência,
até à classe 9 10.ª- Sistemas de
Engenheiro civil, até à classe 8 extinção de
Engenheiro técnico civil especialista, até á classe 9 incêndios, de
Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9 segurança e de
Engenheiro técnico civil com, pelo menos, 13 anos de deteção
experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco anos de
experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico civil, até à classe 6
Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe 9
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13 DE ABRIL DE 2015 83______________________________________________________________________________________________________________
Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9
Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe 9
Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10 anos de
experiência até à classe 9
Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8
Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência
especialista, até à classe 9
Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência
sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência,
com, pelo menos, 13 anos de experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência,
com, pelo menos, cinco anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, até à
classe 6
Engenheiro técnico de eletrónica e de telecomunicações,
até à classe 6
Engenheiro técnico de segurança, até à classe 6
Engenheiro técnico de proteção civil, até à classe 6
Engenheiro mecânico, até à classe 4
Engenheiro técnico mecânico, até à classe 4
Técnicos possuidores de qualificação de dupla certificação
de, pelo menos, nível 4 do quadro nacional de
qualificações, obtida por via das modalidades de educação
e formação do Sistema Nacional de Qualificações, que
integrem unidades de formação de curta duração na área
das instalações elétricas, a que respeitam os conteúdos
definidos no Catálogo Nacional de Qualificações, até à
classe 2
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II SÉRIE-A — NÚMERO 110 84______________________________________________________________________________________________________________
Técnicos que hajam concluído, com aproveitamento, as
unidades de formação de curta duração na área das
instalações elétricas, integradas no Catálogo Nacional de
Qualificações, até à classe 2
Engenheiro metalúrgico, até à classe 2
Técnico com Diploma de Especialização Tecnológica nas
áreas de educação e formação de Eletricidade e Energia e
de Eletrónica e Automação (ou outra relacionada com
sistemas de extinção de incêndios, de segurança e de
deteção), até à classe 2
Técnicos possuidores de qualificação de dupla certificação
de nível 2 do quadro nacional de qualificações, obtida por
via das modalidades de educação e formação do Sistema
Nacional de Qualificações, que integrem unidades de
formação de curta duração na área das instalações
elétricas, a que respeitam os conteúdos definidos no
Catálogo Nacional de Qualificações, até à classe 1.
Eletricista responsável pela execução de instalações
elétricas de serviço particular, até à classe 1
Técnico acreditado pela Autoridade Nacional de Proteção
Civil, até à classe 1
Engenheiro mecânico especialista, até à classe 9
Engenheiro mecânico sénior, até à classe 9
Engenheiro mecânico conselheiro, até à classe 9 11.ª - Instalações
Engenheiro mecânico com, pelo menos, 10 anos de de elevação
experiência até à classe 9
Engenheiro mecânico, até à classe 8
Engenheiro técnico mecânico especialista, até à classe 9
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13 DE ABRIL DE 2015 85______________________________________________________________________________________________________________
Engenheiro técnico mecânico sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos, 13 anos de
experiência até à classe 9
Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos, cinco anos
de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico mecânico, até à classe 6
Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe 9
Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9
Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe 9
Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10 anos de
experiência até à classe 9
Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8
Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência
especialista, até à classe 9
Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência
sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência com,
pelo menos, 13 anos de experiência até à classe 9
Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência com,
pelo menos, cinco anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, até à
classe 6
Engenheiro mecânico especialista, até à classe 9 12.ª -
Engenheiro mecânico sénior, até à classe 9 Aquecimento,
Engenheiro mecânico conselheiro, até à classe 9 ventilação, ar
Engenheiro mecânico com, pelo menos, 10 anos de condicionado e
experiência até à classe 9 refrigeração
Engenheiro mecânico, até à classe 8
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II SÉRIE-A — NÚMERO 110 86______________________________________________________________________________________________________________
Engenheiro técnico mecânico especialista, até à classe 9
Engenheiro técnico mecânico sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos, 13 anos de
experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos, cinco anos
de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico mecânico, até à classe 6
Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe 9
Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9
Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe 9
Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10 anos de
experiência até à classe 9
Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8
Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência
especialista, até à classe 9
Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência
sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência com,
pelo menos, 13 anos de experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência com,
pelo menos, cinco anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, até à
classe 6
Técnico de instalação e manutenção de sistemas de
climatização (TIM III), nos termos do Sistema de
Certificação Energética (SCE), até à classe 2
Técnico de instalação e manutenção de sistemas de
climatização (TIM II), nos termos do Sistema de
Certificação Energética (SCE), até à classe 1
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13 DE ABRIL DE 2015 87______________________________________________________________________________________________________________
Técnico de manuseamento de gases fluorados da categoria
I, nos termos do regime legal que assegura na ordem
jurídica nacional a execução do Regulamento (CE) Nº
842/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de
maio, relativo a determinados gases fluorados com efeito
de estufa, e dos respetivos regulamentos de
desenvolvimento, até à classe 1
Engenheiro civil especialista, até à classe 9
Engenheiro civil sénior, até à classe 9
Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9
Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência
até à classe 9
Engenheiro civil, até à classe 8
Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9
Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico civil com, pelo menos, 13 anos de
13.ª – Estações de experiência, até à classe 9
tratamento Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco anos de
ambiental experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico civil, até à classe 6
Engenheiro mecânico especialista, até à classe 9
Engenheiro mecânico sénior, até à classe 9
Engenheiro mecânico conselheiro, até à classe 9
Engenheiro mecânico com, pelo menos, 10 anos de
experiência até à classe 9
Engenheiro mecânico, até à classe 8
Engenheiro técnico mecânico especialista, até à classe 9
Engenheiro técnico mecânico sénior, até à classe 9
Página 88
II SÉRIE-A — NÚMERO 110 88______________________________________________________________________________________________________________
Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos, 13 anos de
experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos, cinco anos
de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico mecânico, até à classe 6
Técnico com Diploma de Especialização Tecnológica nas
áreas de educação e formação de Eletricidade e Energia,
Eletrónica e Automação, (ou outra relacionada com
estações de tratamento ambiental), até à classe 2
14.ª – Redes e
ramais de Técnico de gás da entidade instaladora de gás, nos termos
distribuição de do respetivo regime jurídico
gás, instalações e
aparelhos a gás
Engenheiro mecânico especialista, até à classe 9
15.ª – Instalações Engenheiro mecânico sénior, até à classe 9
de armazenamento Engenheiro mecânico conselheiro, até à classe 9
de produtos de Engenheiro mecânico com, pelo menos, 10 anos de
petróleo e de experiência até à classe 9
postos de Engenheiro mecânico até à classe 8
abastecimento de Engenheiro técnico mecânico especialista, até à classe 9
combustível; Engenheiro técnico mecânico sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos, 13 anos de
experiência até à classe 9
Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos, cinco anos
de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico mecânico, até à classe 6
Engenheiro químico especialista, até à classe 9
Página 89
13 DE ABRIL DE 2015 89______________________________________________________________________________________________________________
Engenheiro químico sénior, até à classe 9
Engenheiro químico conselheiro, até à classe 9
Engenheiro químico com, pelo menos, 10 anos de
experiência até à classe 9
Engenheiro químico, até à classe 8
Engenheiro técnico químico especialista, até à classe 9
Engenheiro técnico químico sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico químico com, pelo menos, 13 anos de
experiência até à classe 9
Engenheiro técnico químico com, pelo menos, cinco anos
de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico químico, até à classe 6
Engenheiro mecânico especialista, até à classe 9
Engenheiro mecânico sénior, até à classe 9
Engenheiro mecânico conselheiro, até à classe 9
Engenheiro mecânico com, pelo menos, 10 anos de
experiência até à classe 9
Engenheiro mecânico até à classe 8
Engenheiro técnico mecânico especialista, até à classe 9
16.ª - Redes de ar Engenheiro técnico mecânico sénior, até à classe 9
comprimido e Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos, 13 anos de
vácuo experiência até à classe 9
Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos, cinco anos
de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico mecânico, até à classe 6
Engenheiro eletrotécnico, até à classe 3
Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, até à
classe 3
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II SÉRIE-A — NÚMERO 110 90______________________________________________________________________________________________________________
Engenheiro técnico de eletrónica e de telecomunicações,
até à classe 3
Técnicos possuidores de qualificação de dupla certificação
de, pelo menos, nível 4 do quadro nacional de
qualificações, obtida por via das modalidades de educação
e formação do Sistema Nacional de Qualificações, que
integrem unidades de formação de curta duração na área
das instalações elétricas, a que respeitam os conteúdos
definidos no Catálogo Nacional de Qualificações, até à
classe 2
Técnicos que hajam concluído, com aproveitamento, as
unidades de formação de curta duração na área das
instalações elétricas, integradas no Catálogo Nacional de
Qualificações, até à classe 2.
Técnicos possuidores de qualificação de dupla certificação
de nível 2 do quadro nacional de qualificações, obtida por
via das modalidades de educação e formação do Sistema
Nacional de Qualificações, que integrem unidades de
formação de curta duração na área das instalações
elétricas, a que respeitam os conteúdos definidos no
Catálogo Nacional de Qualificações, até à classe 1.
Engenheiro metalúrgico, até à classe 1
Eletricista responsável pela execução de instalações
elétricas de serviço particular, até à classe 1
17.ª - Instalações Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe 9
de apoio e Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9
sinalização em Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe 9
sistemas de Engenheiro eletrotécnico, com, pelo menos, 10 anos de
transportes experiência, até à classe 9
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13 DE ABRIL DE 2015 91______________________________________________________________________________________________________________
Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8
Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência
especialista, até à classe 9
Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência
sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência,
com, pelo menos, 13 anos de experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência,
com, pelo menos, cinco anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, até à
classe 6
Engenheiro técnico de eletrónica e de telecomunicações,
até à classe 6
Engenheiro mecânico, até à classe 3
Engenheiro técnico mecânico, até à classe 3
Engenheiro mecânico especialista, até à classe 9
Engenheiro mecânico sénior, até à classe 9
Engenheiro mecânico conselheiro, até à classe 9
Engenheiro mecânico com, pelo menos, 10 anos de
experiência até à classe 9
18.ª – Gestão Engenheiro mecânico, até à classe 8
técnica Engenheiro técnico mecânico especialista, até à classe 9
centralizada Engenheiro técnico mecânico sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos, 13 anos de
experiência até à classe 9
Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos, cinco anos
de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico mecânico, até à classe 6
Página 92
II SÉRIE-A — NÚMERO 110 92______________________________________________________________________________________________________________
Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe 9
Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9
Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe 9
Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10 anos de
experiência até à classe 9
Engenheiro eletrotécnico, até à classe 6
Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência
especialista, até à classe 9
Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência
sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência,
com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência,
com, pelo menos, cinco anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, até à
classe 6
Engenheiro técnico de eletrónica e de telecomunicações,
até à classe 3
Engenheiro metalúrgico, até à classe 1
Técnicos instaladores de caldeiras e fornos de biomassa, de
bombas de calor, de sistemas fotovoltaicos e de sistemas
solares térmicos, de sistemas geotérmicos superficiais, até
à classe 2
Técnicos possuidores de qualificação de dupla certificação
de, pelo menos, nível 4 do quadro nacional de
qualificações, obtida por via das modalidades de educação
e formação do Sistema Nacional de Qualificações, que
integrem unidades de formação de curta duração na área
das instalações elétricas, a que respeitam os conteúdos
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13 DE ABRIL DE 2015 93______________________________________________________________________________________________________________
definidos no Catálogo Nacional de Qualificações, até à
classe 2
Técnicos que hajam concluído, com aproveitamento, as
unidades de formação de curta duração na área das
instalações elétricas, integradas no Catálogo Nacional de
Qualificações, até à classe 2.
Técnicos possuidores de qualificação de dupla certificação
de nível 2 do quadro nacional de qualificações, obtida por
via das modalidades de educação e formação do Sistema
Nacional de Qualificações, que integrem unidades de
formação de curta duração na área das instalações
elétricas, a que respeitam os conteúdos definidos no
Catálogo Nacional de Qualificações, até à classe 1.
Eletricista responsável pela execução de instalações
elétricas de serviço particular, até à classe 1
Engenheiro mecânico especialista, até à classe 9
Engenheiro mecânico sénior, até à classe 9
Engenheiro mecânico conselheiro, até à classe 9
Engenheiro mecânico com, pelo menos, 10 anos de
experiência até à classe 9 19.ª - Outras
Engenheiro mecânico, até à classe 8 instalações
Engenheiro técnico mecânico especialista, até à classe 9 mecânicas e
Engenheiro técnico mecânico sénior, até à classe 9 eletromecânicas
Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos, 13 anos de
experiência até à classe 9
Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos, cinco anos
de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico mecânico, até à classe 6
Página 94
II SÉRIE-A — NÚMERO 110 94______________________________________________________________________________________________________________
Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe 9
Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9
Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe 9
Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10 anos de
experiência até à classe 9
Engenheiro eletrotécnico, até à classe 6
Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência
especialista, até à classe 9
Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência
sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência,
com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência,
com, pelo menos, cinco anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, até à
classe 6
Engenheiro técnico de eletrónica e de telecomunicações,
até à classe 3
Engenheiro metalúrgico, até à classe 2
Técnico instalador de caldeiras e fornos de biomassa, de
bombas de calor, de sistemas fotovoltaicos e de sistemas
solares térmicos, de sistemas geotérmicos superficiais, até
à classe 2
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13 DE ABRIL DE 2015 95______________________________________________________________________________________________________________
Técnicos possuidores de qualificação de dupla certificação
de, pelo menos, nível 4 do quadro nacional de qualificações,
obtida por via das modalidades de educação e formação do
Sistema Nacional de Qualificações, que integrem unidades de
formação de curta duração na área das instalações elétricas, a
que respeitam os conteúdos definidos no Catálogo Nacional
de Qualificações, até à classe 2
Técnicos que hajam concluído, com aproveitamento, as
unidades de formação de curta duração na área das
instalações elétricas, integradas no Catálogo Nacional de
Qualificações, até à classe 2.
Técnicos possuidores de qualificação de dupla certificação
de nível 2 do quadro nacional de qualificações, obtida por
via das modalidades de educação e formação do Sistema
Nacional de Qualificações, que integrem unidades de
formação de curta duração na área das instalações
elétricas, a que respeitam os conteúdos definidos no
Catálogo Nacional de Qualificações, até à classe 1.
Eletricista responsável pela execução de instalações
elétricas de serviço particular, até à classe 1
Engenheiro civil especialista, até à classe 9
Engenheiro civil sénior, até à classe 9
Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9
Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência
5ª - Outros até à classe 9 1.ª - Demolições
trabalhos Engenheiro civil, até à classe 8
Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9
Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico civil, com, pelo menos, 13 anos de
experiência, até à classe 9
Página 96
II SÉRIE-A — NÚMERO 110 96______________________________________________________________________________________________________________
Engenheiro técnico civil, com, pelo menos, cinco anos de
experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico civil, até à classe 6
Licenciado em Geologia, até à classe 2
Técnico de obra (condutor de obra), até à classe 2
Pedreiro, até à classe 1
Condutor manobrador de equipamentos de movimentação
de terras, até à classe 1
Técnico com Diploma de Especialização Tecnológica na
área de educação e formação Construção Civil e
Engenharia Civil, até à classe 2
Engenheiro civil especialista, até à classe 9
Engenheiro civil sénior, até à classe 9
Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9
Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência
até à classe 9
Engenheiro civil, até à classe 8
Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9
Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9 2.ª -
Engenheiro técnico civil, com, pelo menos, 13 anos de Movimentação de
experiência, até à classe 9 terras
Engenheiro técnico civil, com, pelo menos, cinco anos de
experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico civil, até à classe 6
Licenciado em Geologia, até à classe 2
Engenheiro de geologia e minas especialista, até à classe 9
Engenheiro de geologia e minas sénior, até à classe 9
Engenheiro de geologia e minas conselheiro, até à classe 9
Página 97
13 DE ABRIL DE 2015 97______________________________________________________________________________________________________________
Engenheiro de geologia e minas com, pelo menos, 10 anos
de experiência, até à classe 9
Engenheiro de geologia e minas, até à classe 8
Engenheiro técnico de geotécnica e minas especialista, até
à classe 9
Engenheiro técnico de geotécnica e minas sénior, até à
classe 9
Engenheiro técnico de geotécnica e minas com, pelo
menos, 13 anos de experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico de geotécnica e minas com, pelo
menos, cinco anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico de geotécnica e minas, até à classe 6
Engenheiro florestal, até á classe 6
Engenheiro agrónomo, até à classe 6
Engenheiro técnico agrário, até á classe 6
Agente técnico de arquitetura e engenharia (ATAE), até à
classe 2
Técnico de obra (condutor de obra), até à classe 2
Condutor manobrador de equipamentos de movimentação
de terras, até à classe 1
Técnico com Diploma de Especialização Tecnológica na
área de educação e formação Construção Civil e
Engenharia Civil (ou outra relacionada com movimentação
de terras), até à classe 2
Engenheiro civil especialista, até à classe 9
Engenheiro civil sénior, até à classe 9
Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9
Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência
até à classe 9
Página 98
II SÉRIE-A — NÚMERO 110 98______________________________________________________________________________________________________________
Engenheiro civil, até à classe 8
Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9
Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico civil, com, pelo menos, 13 anos de
3.ª - Túneis e experiência, até à classe 9
outros trabalhos de Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco anos de
geotécnica experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico civil, até à classe 6
Licenciado em Geologia, até à classe 6
Engenheiro de geologia e minas especialista, até à classe 9
Engenheiro de geologia e minas sénior, até à classe 9
Engenheiro de geologia e minas conselheiro, até à classe 9
Engenheiro de geologia e minas com, pelo menos, 10 anos
de experiência, até à classe 9
Engenheiro de geologia e minas, até à classe 8
Engenheiro técnico de geotécnica e minas especialista, até
à classe 9
Engenheiro técnico de geotécnica e minas sénior, até à
classe 9
Engenheiro técnico de geotécnica e minas com, pelo
menos, 13 anos de experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico de geotécnica e minas com, pelo
menos, cinco anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico de geotécnica e minas, até à classe 6
Engenheiro civil especialista, até à classe 9
Engenheiro civil sénior, até à classe 9 4.ª - Fundações
Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9 especiais
Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência
até à classe 9
Página 99
13 DE ABRIL DE 2015 99______________________________________________________________________________________________________________
Engenheiro civil, até à classe 8
Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9
Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico civil, com, pelo menos, 13 anos de
experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco anos de
experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico civil, até à classe 6
Licenciado em Geologia, até à classe 7
Engenheiro de geologia e minas especialista, até à classe 9
Engenheiro de geologia e minas sénior, até à classe 9
Engenheiro de geologia e minas conselheiro, até à classe 9
Engenheiro de geologia e minas, com, pelo menos, 10 anos
de experiência, até à classe 9
Engenheiro de geologia e minas, até à classe 8
Engenheiro técnico de geotécnica e minas especialista, até
à classe 9
Engenheiro técnico de geotécnica e minas sénior, até à
classe 9
Engenheiro técnico de geotécnica e minas com, pelo
menos, 13 anos de experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico de geotécnica e minas com, pelo
menos, cinco anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico de geotécnica e minas, até à classe 6
Engenheiro civil especialista, até à classe 9 5.ª - Reabilitação
Engenheiro civil sénior, até à classe 9 de elementos
Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9 estruturais de
Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência, betão
até à classe 9
Página 100
II SÉRIE-A — NÚMERO 110 100______________________________________________________________________________________________________________
Engenheiro civil, até à classe 8
Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9
Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico civil, com, pelo menos, 13 anos de
experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico civil, com, pelo menos, cinco anos de
experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico civil, até à classe 6
Engenheiro civil especialista, até à classe 9
Engenheiro civil sénior, até à classe 9
Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9
Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência,
até à classe 9
Engenheiro civil, até à classe 8
Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9
Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico civil, com, pelo menos, 13 anos de
6.ª - Paredes de experiência, até à classe 9
contenção e Engenheiro técnico civil, com, pelo menos, cinco anos de
ancoragens experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico civil, até à classe 6
Engenheiro de geologia e minas especialista, até à classe 9
Engenheiro de geologia e minas sénior, até à classe 9
Engenheiro de geologia e minas conselheiro, até à classe 9
Engenheiro de geologia e minas, com 10 anos de
experiência, até à classe 9
Engenheiro de geologia e minas, até à classe 8
Engenheiro técnico de geotécnica e minas especialista, até
à classe 9
Página 101
13 DE ABRIL DE 2015 101______________________________________________________________________________________________________________
Engenheiro técnico de geotécnica e minas sénior, até à
classe 9
Engenheiro técnico de geotécnica e minas, com 13 anos de
experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico de geotécnica e minas, com cinco anos
de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico de geotécnica e minas, até à classe 6
Engenheiro civil especialista, até à classe 9
Engenheiro civil sénior, até à classe 9
Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9
Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência
até à classe 9
Engenheiro civil, até à classe 8
Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9
Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico civil, com, pelo menos, 13 anos de
experiência, até à classe 9 7.ª - Drenagens
Engenheiro técnico civil, com, pelo menos, cinco anos de e tratamento de
experiência, até à classe 8 taludes
Engenheiro técnico civil, até à classe 6
Arquiteto paisagista, até à classe 2
Engenheiro agrónomo, até à classe 2
Engenheiro técnico agrário, até à classe 2
Engenheiro de geologia e minas conselheiro, até à classe 9
Engenheiro de geologia e minas especialista, até à classe 9
Engenheiro de geologia e minas sénior, até à classe 9
Engenheiro de geologia e minas, com 10 anos de
experiência, até à classe 9
Engenheiro de geologia e minas, até à classe 8
Página 102
II SÉRIE-A — NÚMERO 110 102______________________________________________________________________________________________________________
Engenheiro técnico de geotécnica e minas especialista, até
à classe 9
Engenheiro técnico de geotécnica e minas sénior, até à
classe 9
Engenheiro técnico de geotécnica e minas, com 13 anos de
experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico de geotécnica e minas, com cinco anos
de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico de geotécnica e minas, até à classe 6
Licenciado em Geologia, até à classe 2
Técnico de obra (condutor de obra), até à classe 2
Pedreiro, até à classe 1
Condutor manobrador de equipamentos de movimentação
de terras, até à classe 1
Técnico com Diploma de Especialização Tecnológica na
área de educação e formação Construção Civil e
Engenharia Civil (ou outra relacionada com drenagens e
tratamento de taludes), até à classe 2
Engenheiro civil especialista, até à classe 9
Engenheiro civil sénior, até à classe 9
Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9
Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência,
até à classe 9 8.ª - Armaduras
Engenheiro civil, até à classe 8 para betão armado
Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9
Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico civil, com, pelo menos, 13 anos de
experiência, até à classe 9
Página 103
13 DE ABRIL DE 2015 103______________________________________________________________________________________________________________
Engenheiro técnico civil, com, pelo menos, cinco anos de
experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico civil, até à classe 6
Arquiteto, até à classe 6
Técnico de obra (condutor de obra), até à classe 2
Armador de ferro, até à classe 1
Técnico com Diploma de Especialização Tecnológica na
área de educação e formação Construção Civil e
Engenharia Civil, até à classe 2.
Agente técnico de arquitetura e engenharia (ATAE), até à
classe 2
Engenheiro civil especialista, até à classe 9
Engenheiro civil sénior, até à classe 9
Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9
Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência
9.ª - Reparações e até à classe 9
tratamentos Engenheiro civil, até à classe 8
superficiais em Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9
estruturas Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9
metálicas Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de
experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico civil, com, pelo menos cinco anos de
experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico civil, até à classe 6
Engenheiro mecânico, até à classe 6
Engenheiro técnico mecânico, até à classe 6
Engenheiro de materiais, até à classe 6
Engenheiro metalúrgico, até à classe 6
Técnico de obra (Condutor de obra), até à classe 2
Página 104
II SÉRIE-A — NÚMERO 110 104______________________________________________________________________________________________________________
Serralheiro civil, até à classe 1
Técnico com Diploma de Especialização Tecnológica na
área de educação e formação Construção Civil e
Engenharia Civil (ou outra relacionada com reparações e
tratamentos superficiais em estruturas metálicas) até à
classe 2
Engenheiro civil especialista, até à classe 9
Engenheiro civil sénior, até à classe 9
Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9
Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência
até à classe 9
Engenheiro civil, até à classe 8
Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9
Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico civil, com, pelo menos, 13 anos de
experiência, até à classe 9
10.ª - Cofragens Engenheiro técnico civil, com, pelo menos, cinco anos de
experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico civil, até à classe 6
Engenheiro mecânico, até à classe 6
Engenheiro técnico mecânico, até à classe 6
Arquiteto, até à classe 6
Técnico de obra (condutor de obra), até à classe 2
Carpinteiro de estruturas, até à classe 1
Técnico com Diploma de Especialização Tecnológica na
área de educação e formação Construção Civil e
Engenharia Civil, até à classe 2
Página 105
13 DE ABRIL DE 2015 105______________________________________________________________________________________________________________
Agente técnico de arquitetura e engenharia (ATAE), até à
classe 2
Engenheiro civil especialista, até à classe 9
Engenheiro civil sénior, até à classe 9
Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9
Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência
até à classe 9
Engenheiro civil, até à classe 8
Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9
Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico civil, com, pelo menos, 13 anos de
11.ª - experiência, até à classe 9
Impermeabilizaçõ Engenheiro técnico civil, com, pelo menos, cinco anos de
es e isolamentos experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico civil, até à classe 6
Engenheiro mecânico, até à classe 6
Engenheiro técnico mecânico, até à classe 6
Arquiteto, até à classe 6
Técnico de obra (condutor de obra), até à classe 2
Pintor, até à classe 1
Técnico com Diploma de Especialização Tecnológica na
área de educação e formação Construção Civil e
Engenharia Civil, até à classe 2
Engenheiro civil especialista, até à classe 9
Engenheiro civil sénior, até à classe 9
12.ª - Andaimes e Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9
outras estruturas Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência
provisórias até à classe 9
Engenheiro civil, até à classe 8
Página 106
II SÉRIE-A — NÚMERO 110 106______________________________________________________________________________________________________________
Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9
Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico civil, com, pelo menos, 13 anos de
experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico civil, com, pelo menos, cinco anos de
experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico civil, até à classe 6
Engenheiro mecânico, até à classe 6
Engenheiro técnico mecânico, até à classe 6
Arquiteto, até à classe 3
Engenheiro metalúrgico, até à classe 2
Técnico de obra (condutor de obra), até à classe 2
Armador de ferro, até à classe 1
Técnico com Diploma de Especialização Tecnológica na
área de educação e formação Construção Civil e
Engenharia Civil, até à classe 2
Engenheiro técnico de arquitetura e engenharia (ATAE),
até à classe 2
Engenheiro civil especialista, até à classe 9
Engenheiro civil sénior, até à classe 9
Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9
Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência
13.ª - Caminhos até à classe 9
agrícolas e Engenheiro civil, até à classe 8
florestais Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9
Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico civil, com, pelo menos, 13 anos de
experiência, até à classe 9
Página 107
13 DE ABRIL DE 2015 107______________________________________________________________________________________________________________
Engenheiro técnico civil, com, pelo menos, cinco anos de
experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico civil, até à classe 6
Arquiteto paisagista com, pelo menos, 10 anos de
experiência, até à classe 9
Arquiteto paisagista com, pelo menos, cinco anos de
experiência, até à classe 8
Arquiteto paisagista, até à classe 6
Arquiteto, até à classe 2
Engenheiro agrónomo especialista, até à classe 9
Engenheiro agrónomo sénior, até à classe 9
Engenheiro agrónomo conselheiro, até à classe 9
Engenheiro agrónomo, até à classe 8
Engenheiro técnico agrário especialista, até à classe 9
Engenheiro técnico agrário sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico agrário com, pelo menos, 13 anos de
experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico agrário com, pelo menos, cinco anos
de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico agrário, até à classe 6
Engenheiro florestal especialista, até à classe 9
Engenheiro florestal sénior, até à classe 9
Engenheiro florestal conselheiro, até à classe 9
Engenheiro florestal com, pelo menos, 10 anos de
experiência, até à classe 9
Engenheiro florestal, até à classe 8
Engenheiro de geologia e minas especialista, até à classe 9
Engenheiro de geologia e minas sénior, até à classe 9
Engenheiro de geologia e minas conselheiro, até à classe 9
Página 108
II SÉRIE-A — NÚMERO 110 108______________________________________________________________________________________________________________
Engenheiro de geologia e minas, com 10 anos de
experiência, até à classe 9
Engenheiro de geologia e minas, até à classe 8
Engenheiro técnico de geotécnica e minas especialista, até
à classe 9
Engenheiro técnico de geotécnica e minas sénior, até à
classe 9
Engenheiro técnico de geotécnica e minas com, pelo
menos, 13 anos de experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico de geotécnica e minas com, pelo
menos, cinco anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico de geotécnica e minas, até à classe 6
Licenciado em Geologia, até à classe 2
Técnico de obra (condutor de obra), até à classe 2
Técnico de máquinas florestais, até à classe 2
Técnico com Diploma de Especialização Tecnológica na
área de educação e formação Construção Civil e
Engenharia Civil (ou outra relacionada com caminhos
agrícolas e florestais), até à classe 2
Agente técnico de arquitetura e engenharia (ATAE), até à
classe 2
Operador de máquinas agrícolas, até à classe 1
Condutor manobrador de equipamentos de movimentação
de terras, até à classe 1
Página 109
13 DE ABRIL DE 2015 109______________________________________________________________________________________________________________
Nota relativa às qualificações dos técnicos:
1 - As qualificações dos técnicos identificadas no presente anexo são exigidas,
designadamente quanto aos profissionais em livre prestação de serviços, sem
prejuízo do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.º s
41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
2 - Os referenciais de qualificações de nível não superior exigidos para as profissões
identificadas no presente anexo a que não correspondam profissões regulamentadas
por lei especial são os constantes do Catálogo Nacional de Qualificações, nos termos
do artigo 3.º da Portaria n.º 781/2009, de 23 de julho.
3 - As qualificações dos técnicos referidos no presente anexo são comprovadas do
seguinte modo:
a) Através da sua inscrição nas respetivas associações públicas profissionais e
colégios de especialidade, quando a mesma for obrigatória para o exercício da
profissão;
b) Pela exibição dos respetivos títulos profissionais nacionais, quando exigíveis;
c) Pela exibição de diploma português de licenciatura, no caso dos licenciados em
Geologia, ou comprovativo de equivalência obtida em Portugal, nos termos da
lei;
d) Pela exibição de diploma ou certificado de qualificações, ou equivalente,
emitido por entidade formadora do Sistema Nacional de Qualificações, nos
casos em que as alíneas anteriores não se apliquem;
e) Pela exibição de diploma ou certificado de curso de formação emitido em
momento anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de
julho, que nos termos da lei vigente à data da sua emissão conduzisse à
obtenção de certificado de aptidão profissional;
Página 110
II SÉRIE-A — NÚMERO 110 110______________________________________________________________________________________________________________
f) Pela exibição de certificado de aptidão profissional emitido ao abrigo de
legislação anterior ao Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho;
g) Nos casos em que a alínea a) não se aplique, através do reconhecimento de
qualificações obtidas fora de Portugal, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de
março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de
maio, por profissionais nacionais de Estados do Espaço Económico Europeu,
estabelecidos em território nacional ou sujeitos ao artigo 6.º daquela lei,
realizado pela autoridade sectorialmente competente para o controlo da
profissão em causa, nos termos da legislação aplicável, ou, caso tal autoridade
não esteja designada, pelo IMPIC, I.P.;
h) Através de declaração prévia nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de
março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de
maio, tratando-se de profissionais em livre prestação de serviços em território
nacional que não estejam abrangidos pelas alíneas a) e g) do presente número,
apresentada perante a autoridade sectorialmente competente para o controlo da
profissão em causa, nos termos da legislação aplicável, ou, caso tal autoridade
não esteja designada, pelo IMPIC, I.P.
4-Os certificados de aptidão profissional emitidos em momento anterior à entrada em
vigor do Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, e válidos a essa data consideram-se
emitidos sem dependência de qualquer período de validade, não carecendo de ser objeto
de renovação nem de ser substituídos.
Página 111
13 DE ABRIL DE 2015 111______________________________________________________________________________________________________________
ANEXO II
Subcategorias de trabalhos enquadráveis nos certificados de empreiteiro de obras
públicas
(a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º)
Subcategorias
a) Alvenarias, rebocos e assentamento de
cantarias;
b) Estuques, pinturas e outros revestimentos;
c) Carpintarias;
d) Trabalhos em perfis não estruturais;
e) Canalizações e condutas em edifícios;
f) Instalações sem qualificação específica;
g) Restauro de bens imóveis histórico-artísticos;
h) Calcetamentos;
i) Ajardinamentos;
j) Instalações elétricas de utilização de baixa
tensão;
k)Infraestruturas de telecomunicações;
l) Sistemas de extinção de incêndios, de
segurança e de deteção;
m) Aquecimento, ventilação, ar condicionado e
refrigeração;
n) Redes e ramais de distribuição de gás,
instalações e aparelhos a gás;
o) Gestão técnica centralizada;
p) Demolições;
q) Movimentação de terras;
r) Armaduras para betão armado;
s) Cofragens;
t) Impermeabilizações e isolamentos.
Página 112
II SÉRIE-A — NÚMERO 110 112______________________________________________________________________________________________________________
ANEXO III
Número mínimo de pessoal técnico na área da produção e da segurança de
empreiteiros de obras públicas
(a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º)
Quadro 1
Número mínimo de pessoal na área da produção
Classes de obras Número mínimo de
(Conforme portaria a que técnicos
se refere o (com as qualificações
n.º 2 do artigo 6.º) previstas no anexo I)
1 1
2 1
3 1
4 1
5 1
6 2
7 4
8 8
9 12
Página 113
13 DE ABRIL DE 2015 113______________________________________________________________________________________________________________
Notas:
1 - As qualificações mínimas exigidas aos técnicos referidos no quadro 1 dependem das
categorias e subcategorias de obras e trabalhos, nos termos do anexo I, para que a
empresa de construção está habilitada.
2 - O número mínimo de técnicos é aferido, por empresa, para a globalidade das obras e
trabalhos que pode executar nos termos do alvará, certificado ou declaração de
habilitação de que seja titular. Contudo, nos casos em que a empresa, contratando o
número mínimo de técnicos conforme dispõe o quadro 1 do presente anexo, ainda
assim não disponha de técnicos com as qualificações mínimas exigidas nos termos
do anexo I, atentas as categorias e subcategorias de obras e trabalhos para que está
habilitada, é aquela obrigada a contratar tantos técnicos quantos os necessários para
dispor das qualificações mínimas exigidas pelo anexo I.
Quadro 2
Número mínimo de pessoal na área da segurança no trabalho de empreiteiros de
obras públicas
Classes de obras Técnicos Técnicos de
(Conforme portaria a superiores de segurança no
que se refere o segurança no trabalho
n.º 2 do artigo 6.º) trabalho (TSST) (TST)
6 - 1
7 1 1
8 1 2
9 2 1
Página 114
II SÉRIE-A — NÚMERO 110 114______________________________________________________________________________________________________________
Nota:
Para efeito do cumprimento do número mínimo de pessoal de segurança é considerado o
pessoal ao serviço de uma empresa de construção em regime de prestação direta ou
integrada em serviço interno, comum ou externo de segurança e saúde no trabalho, nos
termos das Leis n.ºs 102/2009, de 10 de setembro, e 42/2012, de 28 de agosto.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.