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Segunda-feira, 13 de abril de 2015 II Série-A — Número 110

XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)

S U M Á R I O

Decreto n.º 333/XII

Estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de janeiro.

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DECRETO N.º 333/XII

Estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da

construção, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de janeiro

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da

Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da

construção, em conformidade com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de

julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se a pessoas singulares e coletivas que executem obras públicas ou

particulares em território nacional.

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Artigo 3.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Alvará», a permissão, emitida pelo Instituto dos Mercados Públicos, do

Imobiliário e da Construção, I.P. (IMPIC, I.P.), em suporte eletrónico e

comprovável mediante consulta no respetivo sítio na Internet e no balcão único

eletrónico dos serviços, que habilita a empresa de construção a realizar obras e

respetivos trabalhos especializados cujo valor não exceda o limite previsto para

a respetiva classe e, no que se refere às obras públicas, que estejam

compreendidos nas subcategorias que elenca;

b) «Atividade da construção», a atividade que tem por objeto a realização de

obras, englobando todo o conjunto de atos que sejam necessários à sua

concretização;

c) «Categorias», os diversos tipos de obra e trabalhos especializados

compreendidos nas habilitações dos empreiteiros de obras públicas;

d) «Certificado», a permissão, emitida pelo IMPIC, I.P., em suporte eletrónico e

comprovável mediante consulta no respetivo sítio na Internet e no balcão único

eletrónico dos serviços, que habilita a empresa de construção a realizar obras e

trabalhos cujo valor não exceda o limite previsto na presente lei e, no que se

refere às obras públicas, que estejam compreendidos em determinadas

subcategorias;

e) «Classe», o escalão de valores das obras e respetivos trabalhos especializados

que as empresas de construção estão habilitadas a executar, sem prejuízo da

aplicação de regimes especiais para a execução de certos trabalhos

especializados;

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f) «Dono da obra», a entidade por conta de quem a obra é realizada, o dono da obra

pública, nos termos definidos no Código dos Contratos Públicos (CCP),

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, o concessionário

relativamente a obra executada com base em contrato de concessão de obra

pública, bem como qualquer pessoa ou entidade que contrate a elaboração de

projeto de obra;

g) «Empreiteiro de obras particulares», a pessoa singular ou coletiva habilitada, nos

termos da presente lei, para a execução de obras promovidas por entidades

particulares;

h) «Empreiteiro de obras públicas», a pessoa singular ou coletiva habilitada, nos

termos da presente lei, para a execução de empreitadas de obras públicas;

i) «Empresa de construção», «empreiteiro» ou «construtor», a pessoa singular ou

coletiva que se encontre habilitada pelo IMPIC, I.P., a exercer a atividade da

construção nos termos da presente lei;

j) «Habilitação», a faculdade reconhecida pela presente lei ou atribuída ou

reconhecida pelo IMPIC, I.P., por permissão administrativa ou registo, a uma

empresa para exercer legalmente a atividade da construção em território

nacional, executando obras e trabalhos compreendidos nas diversas classes e,

no que se refere a obras públicas, nas diversas categorias e subcategorias;

k) «Obra», a atividade e o resultado de trabalhos de construção, reconstrução,

ampliação, alteração, reabilitação, reparação, restauro, conservação e

demolição de bens imóveis;

l)«Obra particular», a obra, nos termos da alínea anterior, que não sendo

considerada pública, se encontre prevista no Regime Jurídico da Urbanização e

Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro;

m) «Obra pública», a obra, nos termos da alínea anterior, cuja adjudicação seja

regida pelo CCP;

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n) «Permissão administrativa», o alvará, o certificado ou a declaração de

habilitação emitida pelo IMPIC, I.P., nos termos do artigo 22.º, para

determinada obra pública;

o) «Registo», o reconhecimento de que uma empresa de construção, estabelecida

noutro Estado do Espaço Económico Europeu ou nacional de Estado parte da

Organização Mundial do Comércio, se encontra habilitada a exercer,

estabelecida em Portugal ou em regime de livre prestação de serviços nos

termos do n.º 2 do artigo 28.º, a atividade de empreiteiro de obras particulares

em território nacional, feito pelo IMPIC, I.P., em suporte eletrónico e

comprovável mediante consulta no respetivo sítio na Internet e no balcão único

eletrónico dos serviços;

p) «Segurança das pessoas», a razão imperiosa de interesse público, que

determina a necessidade de eliminar ou minorar os riscos para a integridade

física das pessoas;

q) «Subcategorias», as obras ou trabalhos especializados em que se dividem as

categorias, compreendidos nas habilitações dos empreiteiros de obras públicas;

r) «Subcontratação», a entrega, mediante contrato, de uma empresa de construção

a outra da execução dos trabalhos que lhe foram adjudicados pelo dono da

obra.

Artigo 4.º

Exercício da atividade da construção

1 - A atividade da construção em território nacional só pode ser exercida por:

a) Pessoas singulares cujo domicílio se situe em qualquer Estado do Espaço

Económico Europeu;

b) Pessoas coletivas de natureza privada, cujo objeto social tenha caráter

industrial ou comercial e cuja sede se situe em qualquer Estado do Espaço

Económico Europeu e tenham sido constituídas ao abrigo da lei de qualquer

desses Estados;

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c) Pessoas singulares ou coletivas nacionais de qualquer Estado parte da

Organização Mundial do Comércio, que se estabeleçam em Portugal,

nomeadamente através de representação permanente em Portugal constituída

ao abrigo da lei portuguesa, ou que executem obra pública nos termos do artigo

22.º.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 28.º, o exercício da atividade da

construção em território nacional depende, por razões de segurança das pessoas, de

permissão administrativa do IMPIC, I.P., ou mero registo efetuado junto do mesmo,

nos termos da presente lei.

CAPÍTULO II

Exercício da atividade de empreiteiro de obras públicas

SECÇÃO I

Exercício da atividade de empreiteiro de obras públicas

por prestadores estabelecidos em Portugal

SUBSECÇÃO I

Licenciamento

Artigo 5.º

Ingresso na atividade

Sem prejuízo do disposto no artigo 21.º, o exercício da atividade de empreiteiro de

obras públicas por prestador estabelecido em território nacional depende de alvará ou

certificado a conceder pelo IMPIC, I.P., nos termos dos artigos seguintes.

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Artigo 6.º

Alvará de empreiteiro de obras públicas

1 - O ingresso na atividade de empreiteiro de obras públicas mediante alvará, a requerer

nos termos do artigo 12.º, depende do preenchimento cumulativo, pelos requerentes,

dos seguintes requisitos:

a) Possuir idoneidade comercial, nos termos do artigo 9.º;

b) Possuir capacidade técnica, nos termos do artigo 10.º;

c) Possuir capacidade económico-financeira, nos termos do artigo 11.º;

d) Ser titular de seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores contratados

ao abrigo do direito nacional ou que, em qualquer caso, executem obra a seu

cargo em território nacional.

2 - O alvará de empreiteiro de obras públicas habilita a empresa a executar obras

públicas que se enquadrem nas categorias e subcategorias nele identificadas,

conforme previsto no anexo I à presente lei, que dela faz parte integrante, e nas

classes respetivas aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela

área da construção.

3 - O alvará de empreiteiro de obras públicas habilita ainda a empresa de construção a

executar obras particulares cujo valor se inclua na classe para que está autorizada.

4 - O alvará é válido por tempo indeterminado, sem prejuízo do controlo oficioso dos

respetivos requisitos e do seu cancelamento ou suspensão, nos termos da presente lei.

5 - A detenção de alvará de empreiteiro de obras públicas não isenta o titular do

cumprimento da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho.

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Artigo 7.º

Certificado de empreiteiro de obras públicas

1 - O ingresso na atividade de empreiteiro de obras públicas mediante certificado, a

requerer nos termos do artigo 12.º, depende do preenchimento cumulativo, pelos

requerentes, dos seguintes requisitos:

a) Possuir idoneidade comercial, nos termos do artigo 9.º;

b) Possuir capacidade técnica, nos termos do artigo 10.º;

c) Ser titular de seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores contratados

ao abrigo do direito nacional ou que, em qualquer caso, executem obra a seu

cargo em território nacional.

2 - O certificado habilita a empresa a executar trabalhos de construção cujo valor não

exceda 20% do limite fixado para a classe 1 e se enquadrem nas subcategorias de

trabalhos previstas no anexo II à presente lei, que dela faz parte integrante.

3 - O certificado de empreiteiro de obras públicas habilita ainda a empresa a executar

obras particulares, nos termos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 25.º.

4 - O certificado é válido por tempo indeterminado, sem prejuízo do controlo oficioso

dos respetivos requisitos e do seu cancelamento ou suspensão, nos termos da

presente lei.

5 - A detenção de certificado de empreiteiro de obras públicas não isenta o titular do

cumprimento da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho.

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Artigo 8.º

Adequação das habilitações

Sem prejuízo do disposto nos artigos 19.º e 20.º, nos procedimentos de formação de

contratos de empreitadas de obras públicas, a empresa de construção responsável pela

obra deve ser detentora de habilitação contendo subcategoria em classe que cubra o

valor global daquela, respeitante aos trabalhos mais expressivos da mesma, sem

prejuízo da exigência de habilitação noutras classes e subcategorias relativas às

restantes obras e trabalhos a executar.

Artigo 9.º

Idoneidade comercial

1 - Não são consideradas comercialmente idóneas as empresas de construção e

respetivos representantes legais que tenham sido declarados insolventes, salvo se

decretado judicialmente plano de insolvência.

2 - As pessoas singulares e as pessoas coletivas e seus representantes legais que tenham

sido proibidos do exercício do comércio ou da atividade da construção são também

considerados, durante o período em que a proibição vigore, como comercialmente

não idóneos.

3 - Podem ainda ser considerados como comercialmente não idóneos as pessoas

singulares e as pessoas coletivas e seus representantes legais que tenham sido objeto

de três decisões condenatórias definitivas pela prática dolosa de ilícitos de mera

ordenação social muito graves, previstos na presente lei.

4 - Para efeitos do número anterior, são tomadas em consideração, cumulativamente, as

condenações de pessoa singular, a título individual ou na qualidade de representante

legal de pessoa coletiva, e as condenações de pessoa coletiva de que aquela pessoa

singular tenha sido representante legal.

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5 - Podem deixar de ser considerados idóneos:

a) As pessoas singulares e os representantes legais de pessoas coletivas que

venham a encontrar-se em qualquer uma das situações indicadas nos n.ºs 3 e 4;

b) As pessoas coletivas que venham a encontrar-se em qualquer uma das

situações indicadas nos n.ºs 3 e 4, bem como aquelas cujos representantes

legais sejam considerados não idóneos nos termos do presente artigo e não

procedam à respetiva substituição no prazo máximo de 30 dias a contar do

conhecimento do facto que determinou a perda de idoneidade.

6 - Podem ser também considerados comercialmente não idóneos os representantes

legais de empresas de construção que tenham sido condenados em pena de prisão

efetiva, transitada em julgado, pela prática de qualquer dos seguintes crimes:

a) Burla ou burla relativa a trabalho ou emprego;

b) Insolvência dolosa, insolvência negligente, favorecimento de credores ou

perturbação de arrematações;

c) Falsificação ou contrafação de documento, quando praticado no âmbito da

atividade da construção;

d) Infração de regras de construção, dano em instalações e perturbação de

serviços;

e) Desobediência, quando praticado no âmbito da atividade da construção;

f) Corrupção;

g) Fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, desvio de subvenção, subsídio

ou crédito bonificado, fraude na obtenção de crédito e ofensa à reputação

económica;

h) Contrafação ou imitação e uso ilegal de marca, quando praticado no âmbito da

atividade da construção;

i) Branqueamento de capitais.

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7 - As condenações referidas no n.º 3 não relevam após o decurso do prazo de dois anos

contados do cumprimento integral das obrigações decorrentes da aplicação da última

sanção.

8 - O IMPIC, I.P., só considera como relevantes, para aferição da idoneidade no âmbito

das condenações criminais referidas no n.º 6, as que constem do respetivo registo

criminal e tenham transitado em julgado há menos de cinco anos.

9 - A condenação pela prática de um dos crimes previstos no n.º 6 não afeta a idoneidade

de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nos termos dos artigos 15.º e 16.º da

Lei n.º 57/98, de 18 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de

dezembro, e pelas Leis n.ºs 113/2009, de 17 de setembro, 114/2009, de 22 de

setembro, e 115/2009, de 12 de outubro.

10 - Sempre que o IMPIC, I.P., considere, com base nos números anteriores, que existe

uma situação de inidoneidade, deve justificar de forma fundamentada as

circunstâncias de facto e de direito em que baseia o seu juízo.

Artigo 10.º

Capacidade técnica

1 - Cada empresa de construção deve demonstrar junto do IMPIC, I.P., a necessária

capacidade técnica, traduzida em meios humanos adequados à produção, à gestão da

obra e à gestão da segurança e saúde no trabalho, nos termos da presente lei, sem

prejuízo do cumprimento, obra a obra, do disposto na Lei n.º 31/2009, de 3 de julho,

em função das classes, categorias e subcategorias de obras e trabalhos a executar.

2- O número mínimo e qualificações dos técnicos que conferem capacidade técnica às

empresas de construção, os quais devem estar ligados às mesmas por vínculo laboral

ou de prestação de serviços, são fixados nos anexos I e III à presente lei, que dela

fazem parte integrante.

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3- O pessoal técnico referido no número anterior pode prestar serviços noutras empresas

de construção, as quais, contudo, não podem usá-lo para a comprovação da respetiva

capacidade técnica.

4- É expressamente vedado aos técnicos que prestem serviço em entidades nacionais de

controlo de realização de obras, ou em donos de obra pública em território nacional,

desempenhar funções em empresas de construção inscritas no IMPIC, I.P., exceto se,

para o efeito, estiverem devidamente autorizados nos termos legais em vigor sobre

incompatibilidades.

5- As situações em que ocorra cessação de funções de qualquer dos técnicos incluídos

no número mínimo fixado, ou em que qualquer deles passe a estar abrangido por uma

das incompatibilidades previstas no número anterior, devem ser comunicadas ao

IMPIC, I.P., quer pelas empresas de construção envolvidas quer pelos técnicos

visados, preferencialmente por via eletrónica ou pelos demais meios legalmente

admissíveis, no prazo de 20 dias contados da verificação do facto respetivo.

6- A comunicação feita, nos termos do número anterior, por parte das empresas de

construção, deve indicar a identificação do técnico que iniciou funções.

Artigo 11.º

Capacidade económica e financeira

1 - As empresas que pretendam realizar obras classificadas em classe superior à classe 2

devem demonstrar que o valor do seu capital próprio é igual ou superior a 10% do

valor limite da maior das classes em que se enquadram as obras pretendidas, ou, no

caso de alguma das obras pretendidas se enquadrar na classe mais elevada prevista na

portaria referida no n.º 2 do artigo 6.º, que o referido valor é igual ou superior a 20 %

do valor limite da classe anterior.

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2 - Para efeitos do número anterior, a capacidade económica e financeira das empresas

de construção é avaliada através dos valores de capital próprio e de rácios relativos

ao equilíbrio financeiro, mediante consulta à Informação Empresarial Simplificada,

tendo em conta os indicadores de liquidez geral e de autonomia financeira.

3 - Em alternativa à demonstração de capacidade económica e financeira prevista nos

números anteriores, as empresas podem prestar garantia ou instrumento equivalente

que o substitua ou optar pela subscrição de seguro de responsabilidade civil, cujo

capital garantido seja igual ou superior ao valor limite da classe em que se

enquadram as obras pretendidas.

4 - O seguro, bem como a prestação de garantia ou instrumento equivalente referidos no

número anterior, podem ser emitidos noutro Estado do Espaço Económico Europeu,

desde que prestado por operador habilitado a exercer atividade em território nacional.

5 - A definição e os valores de referência dos indicadores financeiros enunciados no n.º

2 são objeto de portaria do membro do Governo responsável pela área da construção.

Artigo 12.º

Pedidos de ingresso na atividade da construção

1 - Os pedidos de ingresso na atividade da construção são apresentados em modelo

próprio nos serviços do IMPIC, I.P., preferencialmente por via eletrónica ou pelos

demais meios legalmente admissíveis, acompanhados dos documentos que

comprovem os requisitos exigidos nos termos da presente lei e do pagamento da taxa

inicial devida nos termos da portaria referida no n.º 2 do artigo 51.º.

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2 - No caso de os pedidos conterem omissões ou deficiências suscetíveis de suprimento

ou de correção, ou quando se verifiquem irregularidades ou insuficiências relativas

aos documentos instrutórios exigíveis e cuja falta não possa ser oficiosamente

suprida, os requerentes devem ser notificados, no prazo de 10 dias a contar da

respetiva apresentação, para efetuarem as correções necessárias ou apresentarem os

documentos em falta, dentro de um prazo fixado pelo IMPIC, I.P., que não pode ser

inferior a 15 dias, sob pena de indeferimento ou de deferimento parcial do pedido.

3 - O regime previsto no número anterior é igualmente aplicável quando o requerente

não tenha apresentado documento comprovativo do pagamento, em falta, de coimas

aplicadas pelo IMPIC, I.P., por decisões tornadas definitivas.

4 - Para decidir do pedido, o IMPIC, I.P., dispõe do prazo de 20 dias, a contar da data da

receção do mesmo ou dos elementos solicitados nos termos do n.º 2, ou, quando estes

não forem entregues, a contar do termo do prazo concedido para a respetiva

apresentação.

5 - A decisão final é notificada ao interessado no prazo máximo de cinco dias e

precedida de audiência dos interessados, nos termos previstos no Código do

Procedimento Administrativo.

6 - Decorrido o prazo previsto no n.º 4 sem que tenha sido proferida a decisão final, o

pedido considera-se tacitamente deferido, sem prejuízo do disposto no n.º 8.

7 - Proferida a decisão final ou verificando-se o caso previsto no número anterior, o

IMPIC, I.P., emite, nos 10 dias seguintes, a guia para pagamento da taxa que for

devida, nos termos da portaria referida no n.º 2 do artigo 51.º.

8 - O pagamento da taxa no prazo fixado na respetiva guia, emitida automaticamente

por via informática, bem como o pagamento das coimas eventualmente em dívida,

são condição de eficácia do deferimento do pedido.

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9 - Com o deferimento do pedido e o pagamento das taxas e coimas a que haja lugar, o

IMPIC, I.P., procede, em suporte eletrónico, à emissão do alvará ou do certificado,

disponibilizando-o para consulta no respetivo sítio na Internet e no balcão único

eletrónico dos serviços.

10 - Em caso de extinção do procedimento por falta de pagamento da taxa devida dentro

do prazo fixado, um novo pedido formulado antes de decorrido um ano desde a data

da extinção implica o agravamento da nova taxa, nos termos da portaria referida no

n.º 2 do artigo 51.º.

Artigo 13.º

Pedidos de certificados e de alvarás «Na Hora»

1 - O pedido de certificado e de alvará pode, mediante requerimento presencial do

interessado, ser deferido no momento da sua apresentação, desde que estejam

reunidos os requisitos legais para o efeito, emitindo-se imediatamente a guia para

pagamento da taxa que for devida.

2 - O pagamento da taxa que for devida pela atribuição dos títulos «Na Hora», emitida

automaticamente por via informática, é condição de eficácia do deferimento do

pedido.

Artigo 14.º

Alteração e cancelamento de alvará e certificado

1 - As empresas de construção que pretendam a elevação de classe de obras ou a

inscrição em novas categorias e subcategorias no alvará ou certificado que detêm

devem requerê-lo ao IMPIC, I.P., nos termos do artigo 12.º.

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2 - As empresas de construção que pretendam a diminuição de classe de obras ou o

cancelamento de categorias ou subcategorias no alvará ou certificado que detêm

devem informar o IMPIC, I.P., através de mera comunicação, preferencialmente por

via eletrónica ou pelos demais meios legalmente admissíveis, com efeitos imediatos.

3 - Nos casos referidos no n.º 1, deve a empresa requerente comprovar

concomitantemente a adequada capacidade técnica, como previsto nos anexos I e III

à presente lei, bem como capacidade económica e financeira, nos termos do artigo

11.º.

4 - Quando o IMPIC, I.P., verificar que qualquer empresa de construção deixou de

cumprir os requisitos exigidos para a habilitação que detém, nos termos do artigo

seguinte, pode proceder oficiosamente à alteração do alvará ou certificado, ou ao seu

cancelamento, consoante o que for aplicável em cada caso concreto.

5 - O cancelamento de alvará ou certificado ocorre também pelas seguintes causas

relativas ao seu detentor:

a) Vontade expressa;

b) Extinção da pessoa coletiva;

c) Falecimento, interdição ou inabilitação da pessoa individual;

d) Deliberação de liquidação da empresa de construção em processo de

insolvência ou decisão de encerramento da mesma por insuficiência da massa

insolvente.

6 - Não obstante o disposto na alínea c) do número anterior, se existirem obras em curso

à data do falecimento, interdição ou inabilitação, podem os herdeiros, o tutor ou o

curador, respetivamente, requerer autorização para concluir os trabalhos por

executar, desde que comprovem dispor dos necessários meios técnicos e financeiros

e que o dono da obra aceite que eles tomem sobre si o encargo do cumprimento do

contrato.

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7 - No caso previsto no número anterior, o IMPIC, I.P., emite um alvará ou certificado

provisório, válido até à conclusão dos trabalhos.

8 - Deve ser sempre assegurado o contraditório prévio do detentor do alvará, a exercer

no prazo de 15 dias após a notificação da intenção de alteração ou cancelamento de

alvará ou certificado.

Artigo 15.º

Controlo oficioso do cumprimento dos requisitos

1 - O IMPIC, I.P., realiza, anualmente, o controlo do cumprimento dos requisitos

exigidos para a emissão do alvará ou do certificado.

2 - Para o efeito, o IMPIC, I.P., recolhe e analisa os dados relevantes através de

inspeções, da consulta à Informação Empresarial Simplificada ou da cooperação

administrativa prevista no artigo 49.º da presente lei e no capítulo VI do Decreto-Lei

n.º 92/2010, de 26 de julho, ou, em caso de dúvida ou insuficiência, por solicitação

de informação junto das empresas em causa.

3 - Quando o IMPIC, I.P., verifique que a empresa de construção deixou de cumprir os

requisitos exigidos para a habilitação que detém, procede imediatamente à alteração

do alvará ou certificado, ou ao seu cancelamento, consoante o que for aplicável ao

caso.

4 - O disposto no número anterior não se aplica às empresas de construção declaradas

insolventes há menos de nove meses, período durante o qual se mantêm em vigor os

alvarás ou certificados de que sejam detentoras, sem prejuízo do disposto na alínea d)

do n.º 5 do artigo anterior.

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5 - A reclassificação operada nos termos do n.º 3 não prejudica a possibilidade de a

empresa finalizar as obras que tem em curso, desde que com o acordo dos donos das

mesmas, sem prejuízo do direito que a estes cabe de, em alternativa, proceder à

resolução do contrato por impossibilidade culposa da empresa.

Artigo 16.º

Cancelamento de alvarás e de certificados

O cancelamento de alvarás e de certificados nos termos do n.º 3 do artigo anterior inibe

a empresa de construção de finalizar as obras em curso para as quais os mesmos eram

exigidos, implicando a imediata resolução dos respetivos contratos de empreitada por

impossibilidade culposa da empresa, sem prejuízo dos efeitos já produzidos e salvo se o

dono da obra pretender que seja a empresa inabilitada a proceder à conclusão da mesma.

SUBSECÇÃO II

Condições de exercício da atividade

Artigo 17.º

Deveres no exercício da atividade

1 - As empresas de construção devem executar as obras sob sua responsabilidade em

conformidade com o que contrataram e respeitando as disposições legais e

regulamentares que lhes sejam aplicáveis.

2 - Constituem, nomeadamente, violação ao disposto no número anterior por parte das

empresas de construção:

a) A inscrição dolosa nos autos de medição de trabalhos não efetuados;

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b) O incumprimento do prazo de execução da obra ou o abandono da mesma, por

causa que lhe seja imputável;

c) O desrespeito pelas normas legais relativas à segurança, higiene e saúde no

trabalho.

3 - Em todos os contratos sujeitos à lei portuguesa, como nos documentos

contabilísticos, publicações, publicidade e na sua correspondência, as empresas de

construção devem indicar a sua denominação social e o número de alvará ou

certificado de que são detentoras.

4 - As empresas de construção devem afixar, de forma bem visível, no local de acesso

ao estaleiro de cada obra por que sejam responsáveis, uma placa identificativa com a

sua firma ou denominação social e o número de alvará ou de certificado de que sejam

detentoras.

Artigo 18.º

Deveres das empresas de construção perante o Instituto dos Mercados Públicos, do

Imobiliário e da Construção, I.P.

1 - As empresas de construção estabelecidas em território nacional são obrigadas a

comunicar ao IMPIC, I.P., as seguintes ocorrências, no prazo de 15 dias a contar da

respetiva verificação:

a) Quaisquer alterações nos requisitos de ingresso previstos no n.º 1 do artigo 6.º

e no n.º 1 do artigo 7.º;

b) Alterações relativas à localização da sede;

c) Alterações à respetiva denominação social e à nomeação ou demissão dos seus

representantes legais, no caso de pessoas coletivas;

d) Alterações de firma comercial e de domicílio fiscal em Portugal, no caso de

pessoas singulares;

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e) A declaração de insolvência de que sejam objeto;

f) A cessação e reinício voluntários da respetiva atividade em território nacional;

g) A criação de sucursais, agências, estabelecimentos, locais de atendimento ou

outras formas de representação comercial em território nacional.

2 - O IMPIC, I.P., deve celebrar protocolos com entidades públicas intervenientes

nalguma das ocorrências previstas no número anterior a fim de tomar conhecimento

oficioso das referidas ocorrências.

3 - Da vigência dos protocolos a que se refere o número anterior é obrigatoriamente

dado conhecimento pelo IMPIC, I.P., aos interessados, nomeadamente nos termos do

n.º 1 do artigo 45.º, bem como através de publicitação no sítio na Internet do IMPIC,

I.P., e no balcão único eletrónico dos serviços.

4 - O conhecimento pelos interessados a que se refere o número anterior, ou por

qualquer outro modo, da vigência dos referidos protocolos determina a dispensa, a

publicitar nos mesmos termos e pelos mesmos meios, do cumprimento das

obrigações previstas no n.º 1.

5 - As empresas de construção são ainda obrigadas a facultar ao IMPIC, I.P., no

exercício das competências inspetivas e de fiscalização deste, o acesso às instalações

e estaleiros, bem como a toda a informação e documentação relacionadas com a sua

atividade em território nacional.

Artigo 19.º

Consórcios e agrupamentos de empresas

1 - As empresas de construção habilitadas nos termos da presente lei para o exercício da

atividade podem, com vista à execução de obras, organizar-se, entre si ou com

empresas que se dediquem a atividade diversa, em consórcios ou quaisquer outras

modalidades jurídicas de agrupamento admitidas pela lei.

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13 DE ABRIL DE 2015 21______________________________________________________________________________________________________________

2 - Nos casos referidos no número anterior, caso as empresas não subscrevam

conjuntamente seguro de responsabilidade civil, ou prestem garantia ou instrumento

equivalente, cujo capital garantido seja igual ou superior ao valor limite da classe que

cubra o valor total da obra, deve a capacidade económica e financeira do

agrupamento, globalmente considerada, cumprir o disposto nos n.ºs 2 e 5 do artigo

11.º em relação ao valor total da obra.

3 - Os consórcios ou outros agrupamentos de empresas aproveitam conjuntamente da

capacidade técnica dos respetivos membros, sempre que demonstrem dispor

efetivamente dos profissionais qualificados nos termos do anexo I à presente lei para

a execução das obras em causa.

4 - Cada membro de um consórcio ou outro agrupamento é sempre solidariamente

responsável pelo pontual cumprimento de todas as obrigações emergentes do

contrato celebrado com o dono da obra, bem como dos demais deveres resultantes da

presente lei e da lei geral.

5 - A responsabilidade solidária prevista no número anterior abrange, subsidiariamente,

o pagamento de coimas resultantes de contraordenações aplicadas ao consórcio ou

outro agrupamento, ou a qualquer dos seus membros.

Artigo 20.º

Subcontratação

1 - Só é permitida a subcontratação de trabalhos a empresas de construção que estejam

devidamente habilitadas para o exercício da atividade nos termos da presente lei.

2 - A empresa de construção à qual tenha sido adjudicada uma obra pode, salvo

disposição contratual em contrário, recorrer à subcontratação.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 110 22______________________________________________________________________________________________________________

3 - A empresa subcontratante aproveita das habilitações detidas pelas empresas

subcontratadas.

4 - As empresas de construção que pretendam recorrer à subcontratação devem

previamente comprovar, mediante consulta no sítio na Internet do IMPIC, I.P., ou no

balcão único eletrónico dos serviços, as habilitações detidas pelas empresas que

pretendam subcontratar, e manter posteriormente em estaleiro o comprovativo dessas

habilitações.

5 - O presente artigo não prejudica, em especial, o disposto nos artigos 316.º a 322.º do

CCP.

SECÇÃO II

Exercício da atividade de empreiteiro de obras públicas por prestadores

estabelecidos noutros Estados

Artigo 21.º

Habilitação de prestadores estabelecidos noutros Estados para estabelecimento em

Portugal

1 - A prestação de serviços de construção por empresas legalmente estabelecidas noutro

Estado do Espaço Económico Europeu ou nacionais de Estado signatário do Acordo

sobre Contratos Públicos da Organização Mundial do Comércio que pretendam

estabelecer-se em Portugal para executar obras públicas em território nacional é

regida pelos artigos 5.º a 20.º, devendo a idoneidade comercial ser aferida segundo o

ordenamento jurídico do Estado de origem e, relativamente a factos praticados em

território nacional, nos termos do artigo 9.º.

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13 DE ABRIL DE 2015 23______________________________________________________________________________________________________________

2 - O IMPIC, I.P., deve proceder à verificação da idoneidade comercial da empresa de

construção legalmente estabelecida noutro Estado do Espaço Económico Europeu

segundo o ordenamento jurídico do Estado de origem, por recurso à cooperação

administrativa, nos termos do n.º 3 do artigo 49.º.

3 - Os requisitos de capacidade económica e financeira referidos nos n.ºs 1, 2 e 5 do

artigo 11.º, quando aplicáveis, são calculados por referência à globalidade da

empresa legalmente estabelecida noutro Estado do Espaço Económico Europeu ou

nacional de Estado signatário do Acordo sobre Contratos Públicos da Organização

Mundial do Comércio e não apenas à sua representação permanente em Portugal, e

demonstrados por declaração emitida por profissional equivalente a revisor oficial de

contas, competente nos termos da legislação do Estado de origem, apresentada pelo

requerente aquando da submissão do requerimento de alvará de empreiteiro de obras

públicas, ou, no caso de empresa estabelecida no Espaço Económico Europeu, por

outro documento equivalente, nos termos do n.º 4 do artigo 45.º.

4 - Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 45.º, o IMPIC, I.P., reconhece o

cumprimento dos requisitos comprovados pela inscrição da empresa nas listas

oficiais de empreiteiros de obras públicas de outros Estados, nos termos da Diretiva

n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004,

relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de

obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de

serviços.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 110 24______________________________________________________________________________________________________________

Artigo 22.º

Habilitação de prestadores não estabelecidos em Portugal para execução de

empreitadas de obras públicas

1 - Os prestadores de serviços de construção não estabelecidos em território nacional

mas legalmente estabelecidos noutros Estados do Espaço Económico Europeu e as

empresas nacionais de Estado signatário do Acordo sobre Contratos Públicos da

Organização Mundial do Comércio que pretendam executar obras públicas em

território nacional sem nele se estabelecerem, devem cumprir os seguintes requisitos:

a) Possuir idoneidade comercial, segundo o ordenamento jurídico do Estado de

origem e, relativamente a factos praticados em território nacional, nos termos

do artigo 9.º;

b) Possuir capacidade técnica, nos termos do artigo 10.º;

c) Possuir capacidade económica e financeira, nos termos do artigo 11.º;

d) Ser titular de seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores que

executem obra a seu cargo em território nacional.

2 - Os prestadores referidos no número anterior devem apresentar junto do IMPIC, I.P.,

antes da realização de cada obra pública em território nacional que lhes tenha sido

previamente adjudicada, uma declaração com a descrição da obra em causa,

acompanhada dos comprovativos da verificação dos requisitos previstos no número

anterior, a fim de obter declaração de habilitação para apresentação ao órgão

competente para a decisão de contratar, nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 81.º

do CCP.

3 - O IMPIC, I.P., deve proceder à verificação da idoneidade comercial da empresa de

construção legalmente estabelecida noutro Estado do Espaço Económico Europeu

segundo o ordenamento jurídico do Estado de origem, por recurso à cooperação

administrativa, nos termos do n.º 3 do artigo 49.º

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13 DE ABRIL DE 2015 25______________________________________________________________________________________________________________

4 - Os requisitos referidos nos n.ºs 1, 2 e 5 do artigo 11.º, quando aplicáveis, são

calculados por referência à globalidade da empresa legalmente estabelecida noutros

Estados do Espaço Económico Europeu ou nacional de Estado signatário do Acordo

sobre Contratos Públicos da Organização Mundial do Comércio, e demonstrados por

declaração emitida por profissional equivalente a revisor oficial de contas,

competente nos termos da legislação do Estado de origem, ou, no caso de empresa

estabelecida no Espaço Económico Europeu, por outro documento equivalente, nos

termos do n.º 4 do artigo 45.º

5 - A declaração a que se refere o n.º 2 é feita em formulário próprio do IMPIC, I.P., e

pode ser entregue preferencialmente por via eletrónica ou pelos demais meios

legalmente admissíveis.

6 - Comprovados os requisitos identificados no n.º 1 e efetuado o pagamento da taxa

devida, o IMPIC, I.P., procede, de imediato, à emissão da declaração comprovativa

de que o prestador está habilitado a executar a obra em causa.

7 - Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 45.º, o IMPIC, I.P., reconhece o

cumprimento dos requisitos comprovados pela inscrição do prestador nas listas

oficiais de empreiteiros de obras públicas de outros Estados, nos termos da Diretiva

n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004.

8 - Os prestadores a que se refere o presente artigo ficam sujeitos às condições de

exercício da atividade previstas no artigo 17.º, no n.º 2 do artigo 18.º e no artigo 20.º.

9 - A detenção da declaração de habilitação a que se refere o presente artigo não isenta o

titular do cumprimento da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, na execução da obra

pública em causa.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 110 26______________________________________________________________________________________________________________

CAPÍTULO III

Exercício da atividade de empreiteiro de obras particulares

SECÇÃO I

Exercício da atividade de empreiteiro de obras particulares

por prestadores estabelecidos em Portugal

SUBSECÇÃO I

Licenciamento e condições de exercício de atividade

Artigo 23.º

Ingresso na atividade

Sem prejuízo do disposto no artigo 27.º, o exercício da atividade de empreiteiro de

obras particulares por prestador estabelecido em território nacional depende de alvará

ou certificado a conceder pelo IMPIC, I.P., nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 24.º

Alvará de empreiteiro de obras particulares

1 - O ingresso na atividade de empreiteiro de obras particulares mediante alvará depende

do preenchimento cumulativo, pelos requerentes, dos seguintes requisitos:

a) Possuir idoneidade comercial, nos termos do artigo 9.º;

b) Possuir capacidade económico-financeira, nos termos do artigo 11.º;

c) Ser titular de seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores contratados

ao abrigo do direito nacional ou que, em qualquer caso, executem obra a seu

cargo em território nacional.

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13 DE ABRIL DE 2015 27______________________________________________________________________________________________________________

2 - O alvará de empreiteiro de obras particulares habilita a empresa a executar obras

particulares cujo valor se enquadrem na classe respetiva, conforme previsto na

portaria referida no n.º 2 do artigo 6.º.

3 - O alvará previsto no presente artigo não depende de requisitos de capacidade técnica

nem relaciona categorias ou subcategorias de obras e trabalhos, mas não dispensa o

cumprimento, obra a obra, dos requisitos previstos na Lei n.º 31/2009, de 3 de julho,

em função das classes, categorias e subcategorias de obras e trabalhos a executar.

4 - O alvará de empreiteiro de obras particulares é válido por tempo indeterminado, sem

prejuízo do controlo oficioso dos respetivos requisitos e do seu cancelamento ou

suspensão, nos termos da presente lei.

5 - Aplicam-se aos titulares de alvará de empreiteiro de obras particulares as disposições

relativas ao licenciamento previstas nos artigos 12.º a 16.º, bem como as condições

de exercício da atividade previstas nos artigos 17.º a 20.º, com as devidas adaptações.

Artigo 25.º

Certificado de empreiteiro de obras particulares

1 - O ingresso na atividade de empreiteiro de obras particulares mediante certificado

depende do preenchimento cumulativo, pelos requerentes, dos seguintes requisitos:

a) Possuir idoneidade comercial, nos termos do artigo 9.º;

b) Ser titular de seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores contratados

ao abrigo do direito nacional ou que, em qualquer caso, executem obra a seu

cargo em território nacional.

2 - O certificado de empreiteiro de obras particulares habilita a empresa a executar obras

particulares cujo valor não exceda 20% do limite fixado para a classe 1, sem prejuízo

do disposto no número seguinte.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 110 28______________________________________________________________________________________________________________

3 - O certificado de empreiteiro de obras particulares não depende de requisitos de

capacidade técnica nem relaciona categorias ou subcategorias de obras e trabalhos,

mas não dispensa o cumprimento, obra a obra, dos requisitos previstos na Lei n.º

31/2009, de 3 de julho, em função das classes, categorias e subcategorias de obras e

trabalhos a executar.

4 - O certificado de empreiteiro de obras particulares é válido por tempo indeterminado,

sem prejuízo do controlo oficioso dos respetivos requisitos e do seu cancelamento ou

suspensão, nos termos da presente lei.

5 - Aplicam-se aos titulares de certificados de empreiteiro de obras particulares as

disposições relativas ao licenciamento previstas nos artigos 12.º a 16.º, bem como as

condições de exercício da atividade previstas nos artigos 17.º a 20.º, com as devidas

adaptações.

SUBSECÇÃO II

Contrato de empreitada de obra particular

Artigo 26.º

Forma e conteúdo

1 - Os contratos de empreitada e subempreitada de obra particular sujeitos à lei

portuguesa, cujo valor ultrapasse 10% do limite fixado para a classe 1, são

obrigatoriamente reduzidos a escrito, neles devendo constar, sem prejuízo do

disposto na lei geral, o seguinte:

a) Identificação completa das partes contraentes;

b) Identificação dos alvarás, certificados ou registos das empresas de construção

intervenientes, sempre que previamente conferidos ou efetuados pelo IMPIC,

I.P., nos termos da presente lei;

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13 DE ABRIL DE 2015 29______________________________________________________________________________________________________________

c) Identificação do objeto do contrato, incluindo as peças escritas e desenhadas,

quando as houver;

d) Valor do contrato;

e) Prazo de execução da obra.

2 - Incumbe sempre à empresa de construção contratada pelo dono da obra assegurar o

cumprimento do disposto no número anterior, incluindo nos contratos de

subempreitada que venha a celebrar.

3 - A inobservância do disposto no n.º 1 determina a nulidade do contrato, não podendo,

contudo, esta ser invocada pela empresa contratada pelo dono da obra.

4 - As empresas de construção são obrigadas a manter em arquivo os contratos por si

celebrados para a realização de obras particulares em território nacional, pelo prazo

de 10 anos a contar da data de aceitação das mesmas.

SECÇÃO II

Exercício da atividade de empreiteiro de obras particulares

por prestadores estabelecidos noutros Estados

Artigo 27.º

Habilitação de prestadores estabelecidos noutros Estados para execução de

empreitadas de obras particulares

1 - O ingresso na atividade de empreiteiro de obras particulares por empresa que se

pretenda estabelecer em território nacional através do reconhecimento de

autorizações legalmente detidas noutro Estado do Espaço Económico Europeu onde

estejam estabelecidas, nos termos do n.º 2 do artigo 45.º, ou enquanto empresa

nacional de Estado signatário do Acordo Geral sobre Comércio de Serviços da

Organização Mundial do Comércio depende do preenchimento cumulativo dos

seguintes requisitos:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 110 30______________________________________________________________________________________________________________

a) Possuir idoneidade comercial, segundo o ordenamento jurídico do Estado de

origem e, relativamente a factos praticados em território nacional, nos termos

do artigo 9.º;

b) Possuir capacidade económica e financeira, nos termos do artigo 11.º;

c) Ser titular de seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores contratados

ao abrigo do direito nacional ou que, em qualquer caso, executem obra a seu

cargo em território nacional.

2 - Os prestadores referidos no número anterior devem apresentar junto do IMPIC, I.P.,

uma declaração, acompanhada de:

a) Cópia do título de autorização que detenham no Estado de origem ou, caso tal

título não exista, de qualquer outro documento que comprove que nele operam

legalmente;

b) Documentos comprovativos de capacidade económica e financeira, nos termos

do artigo 11.º, sendo que os requisitos referidos nos n.ºs 1, 2 e 5 desse artigo,

quando aplicáveis, são calculados por referência à globalidade da empresa

legalmente estabelecida noutro Estado do Espaço Económico Europeu ou

nacional de Estado signatário do Acordo sobre o Comércio de Serviços da

Organização Mundial do Comércio e não apenas à sua representação

permanente em Portugal, e demonstrados por declaração emitida por

profissional equivalente a revisor oficial de contas, competente nos termos da

legislação do Estado de origem, ou, no caso de empresa estabelecida no Espaço

Económico Europeu, por outro documento equivalente, nos termos do n.º 4 do

artigo 45.º;

c) Comprovativo de contratação de seguro de acidentes de trabalho.

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13 DE ABRIL DE 2015 31______________________________________________________________________________________________________________

3 - O IMPIC, I.P., deve proceder à verificação da idoneidade comercial da empresa de

construção legalmente estabelecida noutro Estados do Espaço Económico Europeu,

segundo o ordenamento jurídico do Estado de origem, por recurso à cooperação

administrativa, nos termos do n.º 3 do artigo 49.º.

4 - A declaração referida no n.º 2 é feita em formulário próprio do IMPIC, I.P., e pode

ser entregue preferencialmente por via eletrónica ou pelos demais meios legalmente

admissíveis, sendo automaticamente emitida por via informática guia para

pagamento da taxa devida.

5 - Recebida a declaração referida no número anterior, regularmente apresentada, e

efetuado o pagamento da taxa devida, nos termos estabelecidos na portaria referida

no n.º 2 do artigo 51.º, o IMPIC, I.P., procede imediatamente, no respetivo sítio na

Internet, ao registo da empresa construtora como estabelecida em território nacional

e habilitada a executar obras particulares cujo valor se enquadre na classe

determinada, nos termos do artigo 11.º, de acordo com a sua capacidade económica e

financeira declarada.

6 - O registo previsto no número anterior não depende de requisitos de capacidade

técnica nem relaciona categorias ou subcategorias de obras e trabalhos, mas não

dispensa o cumprimento, obra a obra, dos requisitos previstos na Lei n.º 31/2009, de

3 de julho, em função das classes, categorias e subcategorias de obras e trabalhos a

executar.

7 - O registo é válido por tempo indeterminado, sem prejuízo do controlo oficioso dos

respetivos requisitos e do seu cancelamento ou suspensão, nos termos da presente lei.

8 - As empresas de construção que pretendam a elevação de classe de obras no seu

registo devem requerê-lo ao IMPIC, I.P., nos termos do n.º 4, acompanhada dos

documentos referidos na alínea b) do n.º 2.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 110 32______________________________________________________________________________________________________________

9 - As empresas de construção que pretendam a diminuição de classe de obras no seu

registo devem informar o IMPIC, I.P., através de mera comunicação, feita

preferencialmente por via eletrónica ou pelos demais meios legalmente admissíveis,

com efeitos imediatos.

10 - Quando o IMPIC, I.P., verificar que qualquer empresa de construção não cumpre os

requisitos exigidos para a habilitação que detém, pode proceder oficiosamente à

alteração do registo, ou ao seu cancelamento, consoante o que for aplicável em cada

caso concreto, nos termos do artigo 15.º, devidamente adaptados.

11 - O cancelamento do registo ocorre também pelas seguintes causas relativas ao seu

detentor:

a) Vontade expressa;

b) Extinção da pessoa coletiva;

c) Falecimento, interdição ou inabilitação da pessoa individual;

d) Deliberação de liquidação da empresa de construção em processo de

insolvência ou decisão de encerramento da mesma por insuficiência da massa

insolvente.

12 - O cancelamento do registo inibe a empresa de construção de finalizar as obras em

curso para as quais os mesmos eram exigidos, implicando a imediata resolução dos

respetivos contratos de empreitada por impossibilidade culposa da empresa, sem

prejuízo dos efeitos já produzidos e salvo se o dono da obra pretender que seja a

empresa inabilitada a proceder à conclusão da mesma.

13 - Aplicam-se aos prestadores a que se refere o presente artigo as condições de

exercício da atividade previstas nos artigos 17.º, nas alíneas e) e f) do n.º 1 e no n.º 2

do artigo 18.º, nos n.ºs 1, 2, 4 e 5 do artigo 19.º e no artigo 20.º do capítulo I.

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13 DE ABRIL DE 2015 33______________________________________________________________________________________________________________

Artigo 28.º

Livre prestação de serviços de construção de obras particulares

1 - Podem ser prestados de forma ocasional e esporádica em Portugal serviços de

construção de obras particulares por prestadores não estabelecidos em território

nacional, desde que se encontrem legalmente estabelecidos noutro Estado do Espaço

Económico Europeu e cumpram, por razões de segurança das pessoas, os seguintes

requisitos:

a) Possuir idoneidade comercial, segundo o ordenamento jurídico do Estado de

origem, comprovável pelo IMPIC, I.P., por recurso à cooperação

administrativa, nos termos do n.º 3 do artigo 49.º e, relativamente a factos

praticados em território nacional, nos termos do artigo 9.º;

b) Ser titular de seguro de responsabilidade civil emitido por entidade seguradora

nacional ou de outro Estado do Espaço Económico Europeu, ou de garantia

financeira equivalente, que cubram o valor de cada obra a realizar superior à

classe 2 ou em alternativa dispor da capacidade económica e financeira referida

nos n.ºs 1, 2 e 5 do artigo 11.º, comprovável, por solicitação do IMPIC, I.P.,

através de declaração emitida por profissional equivalente a revisor oficial de

contas, competente nos termos da legislação do Estado membro de origem, ou

por outro documento equivalente, nos termos do n.º 4 do artigo 45.º;

c) Ser titular de seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores que

executem obra a seu cargo em território nacional.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 110 34______________________________________________________________________________________________________________

2 - Os prestadores previstos no presente artigo devem declarar, quando se identifiquem

em sede de procedimento administrativo de licenciamento ou comunicação prévia da

obra em causa perante a respetiva autoridade competente nos termos do artigo 9.º do

Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99,

de 16 de dezembro, que prestam serviços em território nacional em regime de livre

prestação, mediante o preenchimento de formulário próprio aprovado pelo IMPIC,

I.P., apresentado conjuntamente com aquela identificação.

3 - Os prestadores previstos no presente artigo, quando pretendam realizar pela primeira

vez obra sujeita a controlo prévio em território nacional, podem apresentar o

formulário referido no número anterior ao IMPIC, I.P., preferencialmente por via

eletrónica ou pelos demais meios legalmente admissíveis, a fim de promoverem, eles

próprios, o seu registo naquela autoridade.

4 - A autoridade competente referida no n.º 2 deve:

a) Notificar o prestador para apresentar a declaração referida no mesmo número

no prazo de 10 dias, sempre que aquela não instrua o procedimento;

b) Verificar, mediante consulta no sítio na Internet do IMPIC, I.P., e no balcão

único eletrónico dos serviços, que a empresa que efetuou a declaração referida

no mesmo número se encontra regularmente registada para o exercício da

atividade em território nacional, e caso aquela não conste do registo, deve

enviar, no prazo máximo de cinco dias, a respetiva informação ao IMPIC, I.P.,

que procede ao registo da empresa como operando em território nacional em

regime de livre prestação.

5 - A submissão da declaração referida no n.º 2 por prestadores que não constem do

registo do IMPIC, I.P., bem como a apresentação do formulário referido no n.º 3,

habilita-os a prestar imediatamente serviços de construção de obras particulares

sujeitas a controlo prévio em território nacional, mesmo que o IMPIC, I.P., não tenha

ainda procedido ao registo a que se refere o número anterior, sem prejuízo do

disposto nos n.ºs 7 a 11.

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6 - Os prestadores que cumpram o n.º 1 estão automaticamente habilitados a prestar

serviços de construção de obras particulares não sujeitas a controlo prévio em

território nacional, sem necessidade de observar qualquer formalismo administrativo

prévio, sem prejuízo do disposto no n.º 9, não se lhes aplicando contudo o n.º 4 do

artigo 20.º.

7 - A titularidade do seguro referido na alínea b) do n.º 1 não dispensa o diretor da obra

em causa da obrigação de celebrar contrato de seguro de responsabilidade civil

extracontratual nos termos do artigo 24.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, exceto se

a respetiva empresa de construção optar por ser ela a tomadora do seguro, caso em

que poderá englobar no seguro referido na alínea b) do n.º 1 do presente artigo os

riscos decorrentes da atividade do diretor da obra.

8 - A declaração referida no n.º 2 bem como a apresentação do formulário referido no n.º

3 não dispensam o cumprimento, obra a obra, dos requisitos previstos na Lei n.º

31/2009, de 3 de julho, relativos a técnicos responsáveis pela direção e condução de

execução da obra, em função das classes, categorias e subcategorias de obras e

trabalhos a executar.

9 - Os prestadores a que se refere o presente artigo ficam ainda sujeitos, por razões de

segurança das pessoas, às condições de exercício da atividade previstas nos artigos

17.º, no n.º 2 do artigo 18.º, nos n.ºs 1 e 2 do artigo 19.º, nos artigos 20.º, 26.º e no n.º

3 do artigo 29.º .

10 - O registo referido no presente artigo pode ser objeto de cancelamento, aplicando-se,

com as devidas adaptações, o artigo 16.º, na sequência de ação de inspeção que

determine que a empresa deixou de cumprir os requisitos constantes do n.º 1 do

presente artigo.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 110 36______________________________________________________________________________________________________________

11 - O registo é ainda cancelado, aplicando-se, com as devidas adaptações, o artigo 16.º,

nos seguintes casos:

a) Por vontade expressa do seu detentor;

b) Extinção da pessoa coletiva;

c) Falecimento, interdição ou inabilitação da pessoa individual;

d) Deliberação de liquidação da empresa de construção em processo de

insolvência ou decisão de encerramento da mesma por insuficiência da massa

insolvente.

CAPÍTULO IV

Obrigações dos donos das obras e das entidades licenciadoras

Artigo 29.º

Verificação das habilitações

1 - Os donos de obras públicas, as entidades licenciadoras ou recetoras de comunicações

prévias de obras particulares, bem como os donos de obras particulares nos casos de

isenção ou dispensa de procedimento de controlo prévio municipal, devem assegurar

que as obras sejam executadas por empresas de construção devidamente habilitadas

nos termos da presente lei, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo anterior.

2 - A comprovação das habilitações a que se refere o número anterior é feita através de

consulta no sítio na Internet do IMPIC, I.P., acessível através do balcão único

eletrónico dos serviços, devendo as entidades referidas no número anterior conservar

junto ao processo de cada obra o comprovativo da realização dessa diligência.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º, nenhuma obra pode ser fracionada com o

objetivo de diminuir o seu valor global e, desse modo, contornar as exigências legais

quanto à classe em que a mesma está compreendida.

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13 DE ABRIL DE 2015 37______________________________________________________________________________________________________________

Artigo 30.º

Deveres de comunicação de donos de obras e entidades licenciadoras

1 - As entidades licenciadoras ou recetoras de comunicações prévias de obras

particulares e os donos de obras executadas em território nacional devem comunicar

ao IMPIC, I.P.:

a) As ocorrências ou condutas que ponham em causa a boa execução das obras

por motivos imputáveis às empresas de construção ou a qualquer das suas

subcontratadas;

b) Os acidentes de que resulte morte ou lesão grave de trabalhadores ou de

terceiros, ou que, independentemente da produção de tais danos, assumam

particular gravidade;

c) O incumprimento de qualquer obrigação sancionável nos termos da presente

lei.

2 - Para efeitos estatísticos, as entidades licenciadoras ou recetoras de comunicações

prévias de obras particulares devem comunicar ao IMPIC, I.P., em modelo próprio

deste, relativamente às obras de valor superior a 20% do valor fixado para a classe 1:

a) Até ao dia 15 de cada mês, a listagem das obras por si licenciadas ou cuja

comunicação prévia lhes tenha sido feita no mês anterior;

b) Semestralmente, até 31 de julho e 31 de janeiro, respetivamente, a listagem das

obras executadas no semestre anterior.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 110 38______________________________________________________________________________________________________________

CAPÍTULO V

Fiscalização e sanções

Artigo 31.º

Competências de inspeção e fiscalização do Instituto dos Mercados Públicos, do

Imobiliário e da Construção, I.P.

1 - O IMPIC, I.P., no âmbito das suas competências, inspeciona e fiscaliza a atividade

da construção em território nacional, podendo solicitar a quaisquer serviços públicos

ou autoridades toda a colaboração ou auxílio que julgue necessários, nomeadamente

através do sistema de informação do mercado interno ou, quando se trate de

autoridades ou serviços de outros Estados do Espaço Económico Europeu, nos

termos das Leis n.ºs 74/2009, de 12 de agosto, e 93/2009, de 1 de setembro.

2 - Todas as autoridades nacionais e seus agentes devem participar ao IMPIC, I.P.,

quaisquer contraordenações previstas na presente lei de que tenham conhecimento.

Artigo 32.º

Responsabilidade pelas infrações

1 - Pela prática das contraordenações a que se refere a presente lei podem ser

responsabilizadas pessoas singulares ou coletivas, ainda que irregularmente

constituídas, e associações sem personalidade jurídica.

2 - As sociedades, as demais pessoas coletivas e as associações sem personalidade

jurídica são responsáveis pelas contraordenações previstas na presente lei quando os

factos tiverem sido praticados pelos membros dos seus órgãos sociais,

representantes, mandatários ou colaboradores, no exercício das respetivas funções.

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13 DE ABRIL DE 2015 39______________________________________________________________________________________________________________

3 - Os empresários em nome individual são responsáveis pelas contraordenações

previstas na presente lei quando os factos tiverem sido praticados por si ou pelos seus

mandatários ou colaboradores, agindo no exercício das funções que lhes foram

confiadas.

4 - Exceto quando comprovem ter-se oposto à prática do facto que deu origem à

contraordenação, os representantes legais das pessoas coletivas, ainda que

irregularmente constituídas, e das associações sem personalidade jurídica respondem

solidariamente pelo pagamento das coimas e das custas em que aquelas forem

condenadas, ainda que, à data da condenação, tais pessoas coletivas ou associações

hajam sido dissolvidas ou entrado em liquidação.

Artigo 33.º

Advertência

1 - Quando a contraordenação for punível com coima não superior a € 5 000 e a infração

consistir em irregularidade sanável e não haja indício de que a sua prática tenha

causado prejuízos a terceiros, deve o IMPIC, I.P., antes da instauração do processo

de contraordenação, notificar o infrator para sanar a irregularidade.

2 - Da notificação deve constar a descrição da infração, as medidas necessárias para a

sua regularização, o prazo para o cumprimento das mesmas, a forma de

comprovação, junto do IMPIC, I.P., desse cumprimento e a advertência de que o

incumprimento, no prazo determinado, dá lugar à instauração de processo de

contraordenação.

3 - O disposto nos números anteriores não se aplica ao infrator que tiver sido advertido

ou sancionado pela prática de infração da mesma natureza, no decurso dos últimos

dois anos.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 110 40______________________________________________________________________________________________________________

Artigo 34.º

Auto de notícia

1 - Quando os trabalhadores do IMPIC, I.P., que exercem funções de inspeção ou

fiscalização presenciarem, no exercício das suas competências, a prática de uma

contraordenação prevista na presente lei, promovem o levantamento de um auto de

notícia, que deve mencionar os factos que constituem a infração, bem como o dia, a

hora, o local e as circunstâncias em que a mesma foi cometida e tudo o que tenham

averiguado acerca da identificação dos infratores e a indicação, quando possível, de,

pelo menos, uma testemunha que possa depor sobre os factos.

2 - O auto de notícia é assinado pelo agente que promoveu o seu levantamento e pelas

testemunhas, quando as houver.

3 - A autoridade ou agente da autoridade que tiver conhecimento, por denúncia ou

constatação própria, da prática de uma contraordenação prevista na presente lei deve

levantar auto de notícia, ao qual é aplicável o disposto nos números anteriores, com

as necessárias adaptações.

4 - O auto de notícia levantado nos termos dos números anteriores faz fé, até prova em

contrário, sobre os factos presenciados pelo autuante.

5 - À tramitação procedimental prevista nos números anteriores não se aplica o n.º 1 do

artigo 45.º.

Artigo 35.º

Notificações

1 - As notificações efetuam-se:

a) Por contacto pessoal com o notificando no lugar em que for encontrado;

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13 DE ABRIL DE 2015 41______________________________________________________________________________________________________________

b) Mediante carta registada expedida para a sede, o domicílio ou o

estabelecimento do notificando;

c) Mediante carta simples expedida para a sede, o domicílio ou o estabelecimento

do notificando;

d) Por via eletrónica, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 45.º.

2 - A notificação por contacto pessoal deve ser efetuada, sempre que possível, no ato de

autuação.

3 - Se não for possível proceder nos termos do número anterior, a notificação é efetuada

através de carta registada expedida para a sede, domicílio ou estabelecimento do

notificando.

4 - Se, por qualquer motivo, a carta prevista no número anterior for devolvida à entidade

remetente, a notificação é reenviada ao notificando para a sua sede, domicílio ou

estabelecimento, através de carta simples.

5 - A notificação por carta registada considera-se efetuada no 3.º dia útil posterior ao do

respetivo envio, cominação que deve constar da notificação.

6 - No caso previsto no n.º 4 é lavrada uma cota no processo com a indicação da data de

expedição da carta e da morada para a qual foi enviada, considerando-se a

notificação efetuada no 5.º dia posterior à data indicada, cominação que deve constar

da notificação.

7 - Se o notificando se recusar a receber ou a assinar a notificação, o agente ou o

distribuidor do serviço postal certifica a recusa, considerando-se aquela efetuada.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 110 42______________________________________________________________________________________________________________

Artigo 36.º

Medidas cautelares

1 - Quando existam fortes indícios da prática das contraordenações previstas nas alíneas

a) e b) do n.º 1 do artigo seguinte, quando quaisquer condutas ou atos concretos da

empresa façam desencadear o mecanismo de alerta previsto no artigo 29.º do

Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, ou quando se verifique a existência de

perigo de destruição de meios de prova necessários à instrução do processo de

contraordenação ou de continuação da prática da infração, o IMPIC, I.P., pode

determinar a aplicação das seguintes medidas, considerando a gravidade daquela e a

culpa do agente:

a) Suspensão preventiva total ou parcial da atividade, no caso de violação do

disposto no artigo 5.º, no n.º 1 do artigo 22.º, no artigo 23.º, no n.º 1 do

artigo 27.º e no n.º 1 do artigo 28.º;

b) Suspensão da apreciação de pedido de ingresso na atividade da construção ou

de reclassificação formulado pela empresa junto do IMPIC, I.P.

2 - A aplicação da medida prevista na alínea a) do número anterior é notificada à

empresa de construção, nos termos previstos no artigo anterior.

3 - As medidas cautelares de suspensão aplicadas nos termos do n.º 1 vigoram até ao seu

levantamento pelo presidente do conselho diretivo do IMPIC, I.P., ou por decisão

judicial, cessando também os seus efeitos pela aplicação da sanção acessória de

interdição do exercício da atividade, ou pelo decurso do prazo de um ano contado a

partir da data da decisão que as imponha.

4 - É competente para conhecer da eventual impugnação judicial das medidas cautelares

aplicadas pelo IMPIC, I.P., o tribunal que for competente para decidir do recurso de

decisão proferida em processo de contraordenação.

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13 DE ABRIL DE 2015 43______________________________________________________________________________________________________________

Artigo 37.º

Contraordenações

1 - Às contraordenações previstas no presente artigo são aplicáveis as seguintes coimas,

sem prejuízo da aplicação de pena ou sanção mais grave que lhes couber por força de

outra disposição legal:

a) Quando sejam qualificadas como muito graves, de € 7 500 a € 100 000,

reduzindo-se, quando aplicadas a pessoas singulares, o limite mínimo para

€ 2 000 e o limite máximo para € 8 350,40;

b) Quando sejam qualificadas como graves, de € 1 000 a € 3 000 e de € 5 000 a

€ 30 000, conforme sejam praticadas por pessoa singular ou pessoa coletiva,

respetivamente;

c) Quando sejam qualificadas como leve, de € 500 a € 1 500 e de € 3 000 a € 20

000, conforme sejam praticadas por pessoa singular ou pessoa coletiva,

respetivamente.

2 - Constituem ilícitos de mera ordenação social muito graves:

a) A violação do artigo 5.º;

b) A violação do n.º 2 do artigo 19.º;

c) A violação do artigo 16.º ou do n.º 12 do artigo 27.º;

d) A violação do n.º 1 do artigo 20.º;

e) A violação do n.º 1 do artigo 22.º;

f) A violação do artigo 23.º;

g) A violação do n.º 1 do artigo 27.º;

h) A violação do n.º 1 do artigo 28.º;

i) As infrações previstas no artigo 456.º do CCP praticadas no âmbito do

procedimento de formação ou da execução de contratos cujo objeto abranja

prestações típicas dos contratos de empreitada de obras públicas.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 110 44______________________________________________________________________________________________________________

3 - Constituem ilícitos de mera ordenação social graves:

a) A violação do n.º 1 e das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 17.º;

b) A violação das alíneas a), e) e f) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 18.º;

c) A violação do n.º 2 do artigo 22.º;

d) A violação do n.º 1 do artigo 26.º;

e) A violação do n.º 2 do artigo 27.º;

f) As infrações previstas no artigo 457.º do CCP, caso tenham sido praticadas no

âmbito do procedimento de formação ou da execução de contrato cujo objeto

abranja prestações típicas dos contratos de empreitada de obras públicas;

g) A violação do n.º 2 do artigo 383.º do CCP;

h) A violação do n.º 1 do artigo 384.º do CCP;

i) A subcontratação, sem autorização do dono da obra ou com oposição deste, nos

casos previstos no n.º 2 do artigo 385.º e no artigo 386.º, ambos do CCP;

j) A não comparência no local, na data e na hora indicadas pelo dono da obra

para a consignação da obra, nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo

405.º do CCP.

4 - Constituem ilícitos de mera ordenação social leves:

a) A violação dos n.ºs 3 e 4 do artigo 17.º;

b) A violação das alínea b), c), d) e g) do n.º 1 do artigo 18.º;

c) A violação do n.º 4 do artigo 20.º;

d) A violação dos n.ºs 2 e 4 do artigo 26.º;

e) A violação do n.º 2 e da alínea a) do n.º 4 do artigo 28.º;

f) A violação do n.º 4 do artigo 384.º do CCP;

g) A violação dos n.ºs 3 e 4 do artigo 385.º do CCP.

5 - A tentativa é punível, sendo a pena especialmente atenuada.

6 - A negligência é punível, sendo, neste caso, os limites máximo e mínimo da coima

reduzidos a metade.

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13 DE ABRIL DE 2015 45______________________________________________________________________________________________________________

Artigo 38.º

Sanções acessórias

1 - Nos casos em que sejam aplicadas às empresas de construção as sanções previstas

nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, pode o IMPIC, I.P., aplicar-lhes as

seguintes sanções acessórias, nos termos do regime geral das contraordenações:

a) Interdição do exercício da atividade;

b) Suspensão dos alvarás e dos certificados, bem como dos registos previstos no

n.º 5 do artigo 27.º e no artigo 28.º, ou das habilitações dos empreiteiros de

obras públicas em regime de livre prestação de serviços;

c) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;

d) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que

tenham por objeto a empreitada ou a concessão de obras públicas e a concessão

de serviços públicos.

2 - Em caso de aplicação das sanções previstas nas alíneas a) ou b) do número anterior,

a empresa fica obrigada a comunicar ao IMPIC, I.P., no prazo de 10 dias a contar da

data em que a decisão se torne definitiva, as obras que tem em curso.

3 - As sanções referidas no n.º 1 têm a duração máxima de dois anos contados a partir da

decisão condenatória definitiva.

Artigo 39.º

Interdição do exercício da atividade

1 - A aplicação da sanção acessória de interdição impede a empresa de construção de

finalizar as obras em curso e de celebrar novos contratos de empreitada de obras

públicas ou particulares e de praticar todos e quaisquer atos relacionados com a

atividade junto de entidades licenciadoras ou donos de obra.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 110 46______________________________________________________________________________________________________________

2 - O IMPIC, I.P., comunica de imediato aos donos das obras a interdição e seus

fundamentos, implicando a mesma a imediata resolução, por impossibilidade culposa

da empresa de construção, de todos os contratos de empreitada celebrados referentes

a obras em curso, sem prejuízo dos efeitos já produzidos.

Artigo 40.º

Suspensão das habilitações

1 - A aplicação da sanção acessória de suspensão de alvará, de certificado ou dos

registos previstos no n.º 5 do artigo 27.º e no artigo 28.º inibe a empresa de

construção de celebrar novos contratos de empreitada de obras públicas ou

particulares e de praticar junto de entidades licenciadoras ou donos de obras

quaisquer atos relacionados com a atividade, durante o prazo de suspensão.

2 - A empresa cuja permissão ou registo foi suspenso pode contudo finalizar as obras

que tenha em curso, desde que com o acordo dos respetivos donos, devendo para tal

o IMPIC, I.P., comunicar-lhes a aplicação da sanção e os seus fundamentos, tendo os

mesmos, em alternativa, direito à resolução do contrato por impossibilidade culposa

da empresa.

Artigo 41.º

Determinação da sanção aplicável

A determinação da coima, das sanções acessórias e das medidas cautelares é feita em

função da gravidade da contraordenação, da ilicitude concreta do facto e da culpa do

infrator e tem em conta a sua anterior conduta, bem como a respetiva situação

económica.

Página 47

13 DE ABRIL DE 2015 47______________________________________________________________________________________________________________

Artigo 42.º

Competência para instrução dos processos de contraordenação e aplicação de

sanções e medidas cautelares

1 - A instrução dos processos de contraordenação é da competência dos serviços do

IMPIC, I.P.

2 - Compete ao presidente do conselho diretivo do IMPIC, I.P., a aplicação das coimas,

das sanções acessórias e das medidas cautelares previstas na presente lei.

Artigo 43.º

Cobrança coerciva de coimas

As coimas aplicadas em processo de contraordenação por decisão tornada definitiva,

quando não pagas, são objeto de cobrança coerciva através de processo de execução

fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 44.º

Produto das coimas

1 - O produto das coimas recebido por infração ao disposto na presente lei reverte:

a) Em 60% para o Estado;

b) Em 30% para o IMPIC, I.P.;

c) Em 10% para a entidade autuante.

2 - Quando seja arrecadado após a instauração do processo de execução fiscal referido

no artigo anterior, o produto das coimas recebidas por infração ao disposto na

presente lei reverte:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 110 48______________________________________________________________________________________________________________

a) Em 60% para o Estado;

b) Em 20% para o IMPIC, I.P;

c) Em 10% para a Autoridade Tributária e Aduaneira;

d) Em 10% para a entidade autuante.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 45.º

Procedimentos administrativos

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º, no n.º 2 do artigo 28.º e no n.º 5 do artigo

34.º, a tramitação dos procedimentos e a apresentação de comunicações avulsas

previstas na presente lei é executada preferencialmente por via eletrónica com

recurso a um sistema informático gerido pelo IMPIC, I.P., acessível através do

balcão único eletrónico dos serviços, que deve assegurar:

a) A entrega on-line de requerimentos e de comunicações e a emissão do

respetivo recibo comprovativo;

b) As consultas, pelos interessados, sobre o estado dos procedimentos;

c) A notificação, por via eletrónica, dos prestadores, nomeadamente quanto às

decisões do IMPIC, I.P., que lhes digam respeito;

d) A verificação automática da informação necessária à aplicação do regime

previsto na presente lei, através da ligação com as bases de dados das

autoridades competentes.

2 - O IMPIC, I.P., reconhece as autorizações legalmente detidas, bem como os requisitos

já cumpridos pelas empresas de construção para o exercício da atividade em Portugal

ou noutros Estados do Espaço Económico Europeu, que sejam equivalentes ou

essencialmente comparáveis quanto à finalidade.

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13 DE ABRIL DE 2015 49______________________________________________________________________________________________________________

3 - Nos termos do número anterior as listas referidas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo

50.º valem como documentos comprovativos de idoneidade comercial nos termos e

para os efeitos do n.º 3 do artigo 83.º do CCP.

4 - Para efeitos da verificação do cumprimento dos requisitos previstos na presente lei, o

IMPIC, I.P., aceita os documentos emitidos noutros Estados do Espaço Económico

Europeu, que tenham uma finalidade equivalente ou que provem a verificação

daqueles requisitos, devendo promover a obtenção de quaisquer informações

suplementares junto das respetivas autoridades competentes.

5 - Para comprovação do preenchimento dos requisitos, é suficiente a apresentação,

eletrónica ou em formato de papel, de cópia simples dos documentos, podendo o

IMPIC, I.P., em caso de dúvida, exigir a exibição dos respetivos originais ou de

cópias autenticadas ou certificadas dos mesmos.

6 - Quando os documentos a que se refere o número anterior estejam disponíveis na

Internet, o requerente pode, em substituição da apresentação da sua reprodução,

indicar ao IMPIC, I.P., o sítio onde aqueles podem ser consultados, bem como a

informação necessária a essa consulta, desde que os referidos sítio e documentos se

encontrem redigidos em língua portuguesa ou inglesa.

Artigo 46.º

Idioma dos documentos

1 - Os documentos referidos na presente lei devem ser redigidos em língua portuguesa

ou inglesa, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - No caso de documentos originalmente não redigidos em língua portuguesa ou

inglesa, o IMPIC, I.P., pode solicitar a respetiva tradução, quando tal se justifique em

função da tecnicidade ou complexidade dos mesmos.

Página 50

II SÉRIE-A — NÚMERO 110 50______________________________________________________________________________________________________________

Artigo 47.º

Acesso aos documentos

O IMPIC, I.P., deve vedar o acesso a documentos constantes dos processos das

empresas, cuja comunicação ponha em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a

vida das empresas, nos termos da legislação sobre acesso a documentos administrativos.

Artigo 48.º

Modelos e impressos

Os modelos a utilizar em cumprimento do disposto na presente lei são aprovados pelo

conselho diretivo do IMPIC, I.P., e disponibilizados no respetivo sítio na Internet,

acessível através do balcão único eletrónico dos serviços.

Artigo 49.º

Dever de cooperação

1 - As entidades públicas têm o dever de prestar ao IMPIC, I.P., toda a colaboração que

este lhes solicitar, facultando os dados e documentos necessários à aplicação da

presente lei.

2 - Para desenvolvimento da colaboração a que se refere o número anterior, o IMPIC,

I.P., pode celebrar protocolos com entidades públicas ou privadas, tendo em vista a

verificação dos requisitos de exercício da atividade da construção.

3 - A cooperação administrativa relativa a empresas de construção estabelecidas noutro

Estados do Espaço Económico Europeu é realizada nos termos do capítulo VI do

Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

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13 DE ABRIL DE 2015 51______________________________________________________________________________________________________________

Artigo 50.º

Informações sobre as empresas de construção

1 - São publicitadas no sítio na Internet do IMPIC, I.P., acessível através do balcão

único eletrónico dos serviços, as seguintes informações respeitantes a empresas de

construção que operem em Portugal:

a) Lista de empresas com alvará de empreiteiro de obras públicas;

b) Lista de empresas com alvará de empreiteiro de obras particulares;

c) Lista de empresas com certificado de empreiteiro de obras públicas;

d) Lista de empresas com certificado de empreiteiro de obras particulares;

e) Lista de empresas com declarações de habilitação para determinadas obras

públicas, nos termos do artigo 22.º;

f) Lista de empresas de construção estabelecidas noutros Estados do Espaço

Económico Europeu, ou nacionais de Estados signatários do Acordo sobre o

Comércio de Serviços da Organização Mundial do Comércio e com registo

válido no IMPIC, I.P., enquanto estabelecidas em Portugal ou, no que se refere

às empresas do Espaço Económico Europeu, em regime de livre prestação de

serviços, para a execução de obras particulares;

g) Lista de empresas com alvará, certificado, registo ou declaração de habilitação

cancelados há menos de um ano;

h) Lista de sanções de natureza contraordenacional e medidas cautelares aplicadas

por decisão definitiva.

2 - A publicitação das decisões de aplicação de sanções e das medidas cautelares a que

se refere a alínea h) do número anterior deve ser mantida durante os seguintes

períodos:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 110 52______________________________________________________________________________________________________________

a) Nas sanções aplicadas, a título principal, em processo de contraordenação,

durante dois anos contados da definitividade ou do trânsito em julgado da

decisão que as aplicou;

b) Nas sanções acessórias, durante o prazo de duração das mesmas;

c) Nas medidas cautelares, durante o prazo de duração das mesmas ou até ao seu

levantamento ou revogação.

Artigo 51.º

Taxas

1 - As empresas estabelecidas em Portugal para o exercício da atividade da construção

em território nacional estão sujeitas ao pagamento de taxas, destinadas a cobrir os

encargos com a gestão do respetivo sistema de controlo prévio, bem como com a

supervisão, fiscalização e regulação da respetiva atividade.

2 - As taxas constituem receita do IMPIC, I.P., e são objeto de regulamentação por

portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da

economia.

Artigo 52.º

Contagem de prazos

Na contagem de todos os prazos fixados na presente lei aplicam-se as normas do

Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 53.º

Norma transitória

1 - Aos processos em curso no IMPIC, I.P., à data da entrada em vigor da presente lei

aplicam-se, nas situações em que tal se revele mais favorável para os interessados, as

normas que vigoravam à data da respetiva abertura.

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13 DE ABRIL DE 2015 53______________________________________________________________________________________________________________

2 - Os alvarás emitidos ao abrigo da legislação anterior, válidos à data de entrada em

vigor da presente lei, passam a ter validade indeterminada no tempo, sem

necessidade de qualquer formalismo adicional, enquanto alvarás de empreiteiro de

obras públicas.

3 - Os alvarás emitidos ao abrigo da legislação anterior, com habilitação em empreiteiro

geral em classe superior à classe detida nas subcategorias determinantes, das quais

dependeu a concessão daquela habilitação, são alterados no sentido de elevar a classe

daquelas subcategorias à classe da habilitação detida na classificação de empreiteiro

geral, no seguimento de requerimento da empresa apresentado ao IMPIC, I.P., no

prazo máximo de 120 dias após a data de entrada em vigor da presente lei, e contanto

que preenchidos os respetivos requisitos.

4 - Os títulos de registo emitidos ao abrigo da legislação anterior, válidos à data de

entrada em vigor da presente lei, passam a ter validade indeterminada no tempo, sem

necessidade de qualquer formalismo adicional, enquanto certificados de empreiteiro

de obras públicas.

Artigo 54.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de janeiro;

b) A Portaria n.º 14/2004, de 10 de janeiro;

c) A Portaria n.º 16/2004, de 10 de janeiro;

d) A Portaria n.º 18/2004, de 10 de janeiro;

e) A Portaria n.º 19/2004, de 10 de janeiro.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 110 54______________________________________________________________________________________________________________

Artigo 55.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação, sem prejuízo do disposto no

artigo 53.º.

Aprovado em 12 de março de 2015.

A PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

(Maria da Assunção A. Esteves)

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13 DE ABRIL DE 2015 55______________________________________________________________________________________________________________

ANEXO I

Descrição das categorias e subcategorias de obras e trabalhos e respetivas

qualificações profissionais mínimas exigidas para a execução de empreitadas de

obras públicas

(a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º)

Qualificações mínimas

Categorias Subcategorias (em alternativa, exceto em caso de reserva de atividade)

 Engenheiro civil especialista, até à classe 9

 Engenheiro civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9

 Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência,

até à classe 9

 Engenheiro civil, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil, com, pelo menos, 13 anos de 1.ª - Edifícios 1.ª - Estruturas e

experiência, até à classe 9 e património elementos de

 Engenheiro técnico civil, com, pelo menos, cinco anos de construído betão

experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil, até à classe 6

 Técnico de obra (condutor de obra), até à classe 2

 Pedreiro, até à classe 1

 Técnico com Diploma de Especialização Tecnológica na

área de educação e formação Construção Civil e

Engenharia Civil, até à classe 2.

 Agente técnico de arquitetura e engenharia (ATAE), até à

classe 2

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II SÉRIE-A — NÚMERO 110 56______________________________________________________________________________________________________________

 Engenheiro civil especialista, até à classe 9

 Engenheiro civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9

 Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência,

até à classe 9

 Engenheiro civil, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil, com, pelo menos, 13 anos de

experiência, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil, com, pelo menos, cinco anos de 2.ª - Estruturas

experiência, até à classe 8 metálicas

 Engenheiro técnico civil, até à classe 6

 Engenheiro mecânico, até à classe 6

 Engenheiro técnico mecânico, até à classe 6

 Engenheiro metalúrgico, até à classe 1

 Técnico de obra (condutor de obra), até à classe 2

 Arquiteto, com, pelo menos, três anos de experiência, até à

classe 3

 Técnico com Diploma de Especialização Tecnológica na

área de educação e formação Construção Civil e

Engenharia Civil, até à classe 2

 Serralheiro civil, até à classe 1

 Engenheiro civil especialista, até à classe 9

 Engenheiro civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9

 Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência,

até à classe 9

 Engenheiro civil até à classe 8

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13 DE ABRIL DE 2015 57______________________________________________________________________________________________________________

 Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil, com, pelo menos, 13 anos de

experiência, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil, com, pelo menos, cinco anos de

experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil, até à classe 6

 Arquiteto, com, pelo menos, três anos de experiência, até à

3.ª - Estruturas de classe 3

madeira  Engenheiro mecânico, até à classe 6

 Engenheiro técnico mecânico, até à classe 6

 Técnico de obra (condutor de obra), até à classe 2

 Carpinteiro de estruturas, até à classe 1

 Carpinteiro de limpos, até à classe 1

 Técnico com Diploma de Especialização Tecnológica na

área de educação e formação Construção Civil e

Engenharia Civil (ou outra relacionada com estruturas de

madeira), até à classe 2

 Engenheiro civil especialista, até à classe 9

 Engenheiro civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9

 Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência 4.ª - Alvenarias,

até à classe 9 rebocos e

 Engenheiro civil, até à classe 8 assentamento de

 Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9 cantarias

 Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil, com, pelo menos, 13 anos de

experiência, até à classe 9

Página 58

II SÉRIE-A — NÚMERO 110 58______________________________________________________________________________________________________________

 Engenheiro técnico civil, com, pelo menos, cinco anos de

experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil, até à classe 6

 Arquiteto, com, pelo menos, 10 anos de experiência até à

classe 9

 Arquiteto, com, pelo menos, cinco anos de experiência, até

à classe 8

 Arquiteto, até à classe 6

 Técnico de obra (condutor de obra), até à classe 2

 Pedreiro, até à classe 1

 Técnico com Diploma de Especialização Tecnológica na

área de educação e formação Construção Civil e

Engenharia Civil, até à classe 2.

 Agente técnico de arquitetura e engenharia (ATAE), até à

classe 2

 Engenheiro civil especialista, até à classe 9

 Engenheiro civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9

 Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência

até à classe 9

 Engenheiro civil, até à classe 8 5.ª - Estuques,

 Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9 pinturas e outros

 Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9 revestimentos

 Engenheiro técnico civil, com, pelo menos, 13 anos de

experiência, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil, com, pelo menos, cinco anos de

experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil, até à classe 6

 Engenheiro mecânico, até à classe 1

Página 59

13 DE ABRIL DE 2015 59______________________________________________________________________________________________________________

 Engenheiro técnico mecânico, até à classe 1

 Arquiteto, com, pelo menos, 10 anos de experiência até à

classe 9

 Arquiteto, com, pelo menos, cinco anos de experiência, até

à classe 8

 Arquiteto, até à classe 6

 Técnico de obra (condutor de obra), até à classe 2

 Técnico com Diploma de Especialização Tecnológica na

área de educação e formação Construção Civil e

Engenharia Civil, até à classe 2.

 Agente técnico de arquitetura e engenharia (ATAE), até à

classe 2

 Pedreiro, até à classe 1

 Carpinteiro de limpos, até à classe 1

 Estucador, até à classe 1

 Ladrilhador, até à classe 1

 Pintor, até à classe 1

 Engenheiro civil especialista, até à classe 9

 Engenheiro civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9

 Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência

até à classe 9

 Engenheiro civil, até à classe 8 6.ª - Carpintarias

 Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil, com, pelo menos, 13 anos de

experiência, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil, com, pelo menos cinco anos de

experiência, até à classe 8

Página 60

II SÉRIE-A — NÚMERO 110 60______________________________________________________________________________________________________________

 Engenheiro técnico civil, até à classe 6

 Engenheiro mecânico, até à classe 6

 Engenheiro técnico mecânico, até à classe 6

 Arquiteto com, pelo menos, 10 anos de experiência, até à

classe 9

 Arquiteto, com, pelo menos, cinco anos de experiência, até

à classe 8

 Arquiteto, até à classe 6

 Técnico de obra (condutor de obra), até à classe 2

 Carpinteiro, até à classe 1

 Técnico com Diploma de Especialização Tecnológica na

área de educação e formação Construção Civil e

Engenharia Civil (ou outra relacionada com carpintaria),

até à classe 2

 Agente técnico de arquitetura e engenharia (ATAE), até à

classe 2

 Engenheiro civil especialista, até à classe 9

 Engenheiro civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9

 Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência

até à classe 9

7.ª - Trabalhos em  Engenheiro civil, até à classe 8

perfis não  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9

estruturais  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil, com, pelo menos, 13 anos de

experiência, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil, com, pelo menos, cinco anos de

experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil, até à classe 6

Página 61

13 DE ABRIL DE 2015 61______________________________________________________________________________________________________________

 Engenheiro mecânico especialista, até à classe 9

 Engenheiro mecânico sénior, até à classe 9

 Engenheiro mecânico conselheiro, até à classe 9

 Engenheiro mecânico com, pelo menos, 10 anos de

experiência até à classe 9

 Engenheiro mecânico, até à classe 8

 Engenheiro técnico mecânico especialista, até à classe 9

 Engenheiro técnico mecânico sénior, até à classe 9

 Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos, 13 anos de

experiência até à classe 9

 Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos, cinco anos

de experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico mecânico, até à classe 6

 Engenheiro de materiais, até à classe 6

 Engenheiro metalúrgico, até à classe 6

 Arquiteto com, pelo menos, 10 anos de experiência, até à

classe 9

 Arquiteto, com, pelo menos, cinco anos de experiência, até

à classe 8

 Arquiteto, até à classe 6

 Técnico de obra (condutor de obra), até à classe 2

 Serralheiro civil, até à classe 1

 Técnico com Diploma de Especialização Tecnológica na

área de educação e formação Construção Civil e

Engenharia Civil, até à classe 2

 Agente técnico de arquitetura e engenharia (ATAE), até à

classe 2

Página 62

II SÉRIE-A — NÚMERO 110 62______________________________________________________________________________________________________________

 Engenheiro civil especialista, até à classe 9

 Engenheiro civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9

 Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência

até à classe 9

 Engenheiro civil, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil, com, pelo menos, 13 anos de

experiência, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil, com, pelo menos, cinco anos de

experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil, até à classe 6

 Engenheiro mecânico especialista, até à classe 9 8.ª - Canalizações

 Engenheiro mecânico sénior, até à classe 9 e condutas em

 Engenheiro mecânico conselheiro, até à classe 9 edifícios

 Engenheiro mecânico com, pelo menos, 10 anos de

experiência até à classe 9

 Engenheiro mecânico, até à classe 8

 Engenheiro técnico mecânico especialista, até à classe 9

 Engenheiro técnico mecânico sénior, até à classe 9

 Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos, 13 anos de

experiência até à classe 9

 Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos, cinco anos

de experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico mecânico, até à classe 6

 Engenheiro metalúrgico, até à classe 3

 Engenheiro do ambiente, até à classe 6

 Engenheiro técnico do ambiente, até à classe 6

Página 63

13 DE ABRIL DE 2015 63______________________________________________________________________________________________________________

 Canalizador, até à classe 1

 Técnico de obra (condutor de obra), até à classe 2

 Técnicos instaladores de fornos e caldeiras de biomassa, de

bombas de calor, de sistemas solares fotovoltaicos e

térmicos e de sistemas geotérmicos superficiais, até à

classe 2

 Técnico com Diploma de Especialização Tecnológica na

área de educação e formação Construção Civil e

Engenharia Civil (ou outra relacionada com canalizações e

condutas), até à classe 2

 Agente técnico de arquitetura e engenharia (ATAE), até à

classe 2

 Engenheiro civil especialista, até à classe 9

 Engenheiro civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9

 Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência

até à classe 9

 Engenheiro civil, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9 9.ª – Instalações

 Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9 sem qualificação

 Engenheiro técnico civil, com, pelo menos, 13 anos de específica

experiência, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil, com, pelo menos, cinco anos de

experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil, até à classe 6

 Engenheiro mecânico especialista, até à classe 9

 Engenheiro mecânico sénior, até à classe 9

 Engenheiro mecânico conselheiro, até à classe 9

Página 64

II SÉRIE-A — NÚMERO 110 64______________________________________________________________________________________________________________

 Engenheiro mecânico com, pelo menos, 10 anos de

experiência até à classe 9

 Engenheiro mecânico, até à classe 8

 Engenheiro técnico mecânico especialista, até à classe 9

 Engenheiro técnico mecânico sénior, até à classe 9

 Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos, 13 anos de

experiência até à classe 9

 Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos, cinco anos

de experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico mecânico, até à classe 6

 Engenheiro de materiais, até à classe 6

 Engenheiro metalúrgico, até à classe 6

 Arquiteto, com, pelo menos, 10 anos de experiência, até à

classe 9

 Arquiteto, com, pelo menos, cinco anos de experiência, até

à classe 8

 Arquiteto, até à classe 6

 Técnico de obra (condutor de obra), até à classe 2

 Carpinteiro de limpos, até à classe 1

 Serralheiro civil, até à classe 1

 Estucador, até à classe 1

 Técnico com Diploma de Especialização Tecnológica na

área de educação e formação Construção Civil e

Engenharia Civil, até à classe 2

 Agente técnico de arquitetura e engenharia (ATAE), até à

classe 2

Página 65

13 DE ABRIL DE 2015 65______________________________________________________________________________________________________________

 Arquiteto, com pelo menos, 10 anos de experiência, até à

classe 9

 Arquiteto, com pelo menos, cinco anos de experiência, até

à classe 8

 Arquiteto, até à classe 6

 Engenheiro civil especialista, até à classe 9

 Engenheiro civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9

 Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência

até à classe 9 10.ª - Restauro de

 Engenheiro civil, até à classe 8 bens imóveis

 Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9 histórico-artísticos

 Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil, com, pelo menos, 13 anos de

experiência, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco anos de

experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil, até à classe 6

 Técnico superior de conservação e restauro, até à classe 6

 Técnico de conservação e restauro, incluindo o técnico

especialista em conservação e restauro de madeira

(escultura e talha), até à classe 2

 Engenheiro civil especialista, até à classe 9

 Engenheiro civil sénior, até à classe 9 1.ª - Vias de

 Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9 circulação

 Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência rodoviária e

até à classe 9 aeródromos

 Engenheiro civil, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9

Página 66

II SÉRIE-A — NÚMERO 110 66______________________________________________________________________________________________________________

 Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil, com, pelo menos, 13 anos de

experiência, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil, com, pelo menos, cinco anos de

experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil, até à classe 6

 Técnico de obra (condutor de obra), até à classe 2

2ª - Vias de  Técnico com Diploma de Especialização Tecnológica na

comunicação, área de educação e formação Construção Civil e

obras de Engenharia Civil, até à classe 2

urbanização e  Engenheiro civil especialista, até à classe 9

outras  Engenheiro civil sénior, até à classe 9

infraestruturas  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9

 Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência,

até à classe 9

2.ª - Vias de  Engenheiro civil, até à classe 8

circulação  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9

ferroviária  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil, com, pelo menos, 13 anos de

experiência, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil, com, pelo menos, cinco anos de

experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil, até à classe 6

 Engenheiro civil especialista, até à classe 9

 Engenheiro civil sénior, até à classe 9

3.ª - Pontes e  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9

viadutos de betão  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência

até à classe 9

 Engenheiro civil, até à classe 8

Página 67

13 DE ABRIL DE 2015 67______________________________________________________________________________________________________________

 Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil, com, pelo menos, 13 anos de

experiência, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil, com, pelo menos, cinco anos de

experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil, até à classe 6

 Técnico de obra (condutor de obra), até à classe 2

 Técnico com Diploma de Especialização Tecnológica na

área de educação e formação Construção Civil e

Engenharia Civil, até à classe 2.

 Engenheiro civil especialista, até à classe 9

 Engenheiro civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9

 Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência,

até à classe 9

 Engenheiro civil, até à classe 8 4.ª - Pontes e

 Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9 viadutos metálicos

 Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil, com, pelo menos, 13 anos de

experiência, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil, com, pelo menos, cinco anos de

experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil, até à classe 6

 Engenheiro civil especialista, até à classe 9

 Engenheiro civil sénior, até à classe 9 5.ª - Obras de arte

 Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9 correntes

 Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência

até à classe 9

Página 68

II SÉRIE-A — NÚMERO 110 68______________________________________________________________________________________________________________

 Engenheiro civil, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil, com, pelo menos, 13 anos de

experiência, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil, com, pelo menos, cinco anos de

experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil, até à classe 6

 Técnico de obra (condutor de obra), até à classe 2

 Técnico com Diploma de Especialização Tecnológica na

área de educação e formação Construção Civil e

Engenharia Civil, até à classe 2

 Engenheiro civil especialista, até à classe 9

 Engenheiro civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9

 Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência

até à classe 9

 Engenheiro civil, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9 6.ª – Saneamento

 Engenheiro técnico civil, com, pelo menos, 13 anos de básico

experiência, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil, com, pelo menos, cinco anos de

experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil, até à classe 6

 Engenheiro do ambiente, até à classe 6

 Engenheiro técnico do ambiente, até à classe 6

 Técnico de obra (condutor de obra), até à classe 2

 Pedreiro, até à classe 1

Página 69

13 DE ABRIL DE 2015 69______________________________________________________________________________________________________________

 Técnico com Diploma de Especialização Tecnológica na

área de educação e formação Construção Civil e

Engenharia Civil, até à classe 2

 Agente técnico de arquitetura e engenharia (ATAE), até à

classe 2

 Técnico de gás da entidade instaladora de gás, nos termos

7.ª - Oleodutos e do respetivo regime jurídico

gasodutos  Instalador de redes de gás, até à classe 2

 Arquiteto paisagista com, pelo menos, 10 anos de

experiência, até à classe 9

 Arquiteto paisagista com, pelo menos, cinco anos de

experiência, até à classe 8

 Arquiteto paisagista, até à classe 6

 Engenheiro agrónomo especialista, até à classe 9

 Engenheiro agrónomo conselheiro, até à classe 9

 Engenheiro agrónomo sénior, até à classe 9

 Engenheiro agrónomo com, pelo menos, 10 anos de

experiência, até à classe 9 8.ª -

 Engenheiro agrónomo, até à classe 8 Calcetamentos

 Engenheiro técnico agrário especialista, até à classe 9

 Engenheiro técnico agrário sénior, até à classe 9

 Engenheiro técnico agrário com, pelo menos, 13 anos de

experiência, até à classe 9

 Engenheiro técnico agrário com, pelo menos, cinco anos

de experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico agrário, até à classe 6

 Engenheiro civil especialista, até à classe 9

 Engenheiro civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9

Página 70

II SÉRIE-A — NÚMERO 110 70______________________________________________________________________________________________________________

 Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência

até à classe 9

 Engenheiro civil, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil, com, pelo menos, 13 anos de

experiência, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil, com, pelo menos, cinco anos de

experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil, até à classe 6

 Arquiteto, até à classe 3

 Engenheiro de geologia e minas, até à classe 3

 Engenheiro técnico de geotécnica e minas, até à classe 3

 Técnico de obra (condutor de obra), até à classe 2

 Pedreiro, até à classe 1

 Calceteiro, até à classe 1

 Técnico com Diploma de Especialização Tecnológica na

área de educação e formação Construção Civil e

Engenharia Civil, até à classe 2.

 Agente técnico de arquitetura e engenharia (ATAE), até à

classe 2

 Arquiteto paisagista com, pelo menos, 10 anos de

experiência, até à classe 9

 Arquiteto paisagista com, pelo menos, cinco anos de

experiência, até à classe 8 9.ª -

 Arquiteto paisagista, até à classe 6 Ajardinamentos

 Engenheiro agrónomo especialista, até à classe 9

 Engenheiro agrónomo sénior, até à classe 9

 Engenheiro agrónomo conselheiro, até à classe 9

Página 71

13 DE ABRIL DE 2015 71______________________________________________________________________________________________________________

 Engenheiro agrónomo com, pelo menos, 10 anos de

experiência, até à classe 9

 Engenheiro agrónomo, até à classe 8

 Engenheiro florestal especialista, até à classe 9

 Engenheiro florestal sénior, até à classe 9

 Engenheiro florestal conselheiro, até à classe 9

 Engenheiro florestal com pelo menos, 10 anos de

experiência, até à classe 9

 Engenheiro florestal, até à classe 8

 Engenheiro técnico agrário especialista, até à classe 9

 Engenheiro técnico agrário sénior, até à classe 9

 Engenheiro técnico agrário com 13 anos de experiência,

até à classe 9

 Engenheiro técnico agrário com, pelo menos, cinco anos

de experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico agrário, até à classe 6

 Arquiteto, até à classe 3

 Engenheiro civil especialista, até à classe 9

 Engenheiro civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9

 Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência,

até à classe 9

 Engenheiro civil até à classe 8

 Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil, com, pelo menos, 13 anos de

experiência, até à classe 9

Página 72

II SÉRIE-A — NÚMERO 110 72______________________________________________________________________________________________________________

 Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco anos de

experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil, até à classe 6

 Técnico de obra (condutor de obra), até à classe 2

 Técnico de jardinagem e espaços verdes até à classe 2

 Operador de jardinagem, até à classe 1

 Técnico com Diploma de Especialização Tecnológica na

área de educação e formação Construção Civil e

Engenharia Civil (ou outra relacionada com

ajardinamentos), até à classe 2

 Agente técnico de arquitetura e engenharia (ATAE), até à

classe 2

 Engenheiro civil especialista, até à classe 9

 Engenheiro civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9

 Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência

até à classe 9

 Engenheiro civil, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9

10.ª-  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9

Infraestruturas de  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos, 13 anos de

desporto e lazer experiência, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco anos de

experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil, até à classe 6

 Arquiteto paisagista com, pelo menos, 10 anos de

experiência até à classe 9

 Arquiteto paisagista com, pelo menos, cinco anos de

experiência, até à classe 8

Página 73

13 DE ABRIL DE 2015 73______________________________________________________________________________________________________________

 Arquiteto paisagista até à classe 6

 Engenheiro agrónomo especialista, até à classe 9

 Engenheiro agrónomo sénior, até à classe 9

 Engenheiro agrónomo conselheiro, até à classe 9

 Engenheiro agrónomo com 10 anos de experiência, até à

classe 9

 Engenheiro agrónomo, até à classe 8

 Engenheiro técnico agrário especialista, até à classe 9

 Engenheiro técnico agrário sénior, até à classe 9

 Engenheiro técnico agrário com 13 anos de experiência,

até à classe 9

 Engenheiro técnico agrário com, pelo menos, cinco anos

de experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico agrário, até à classe 6

 Arquiteto, até à classe 3

 Técnico de obra (condutor de obra), até à classe 2

 Técnico com Diploma de Especialização Tecnológica na

área de educação e formação Construção Civil e

Engenharia Civil (ou outra relacionada com infraestruturas

de desporto e de lazer), até à classe 2

 Agente técnico de arquitetura e engenharia (ATAE), até à

classe 2

 Engenheiro civil especialista, até à classe 9

11.ª - Sinalização  Engenheiro civil sénior, até à classe 9

não elétrica e  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9

dispositivos de  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência

proteção e até à classe 9

segurança  Engenheiro civil, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9

Página 74

II SÉRIE-A — NÚMERO 110 74______________________________________________________________________________________________________________

 Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil, com, pelo menos, 13 anos de

experiência, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil, com, pelo menos, cinco anos de

experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil, até à classe 6

 Engenheiro mecânico, até à classe 4

 Engenheiro técnico mecânico, até à classe 4

 Técnico de obra (condutor de obra), até à classe 2

 Técnico com Diploma de Especialização Tecnológica na

área de educação e formação Construção Civil e

Engenharia Civil (ou outra relacionada com sinalização

não elétrica e dispositivos de proteção e segurança), até à

classe 2

 Engenheiro civil especialista, até à classe 9

 Engenheiro civil sénior, até à classe 9

1.ª - Obras fluviais  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9

e aproveitamentos  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência

hidráulicos até à classe 9

2.ª - Obras  Engenheiro civil, até à classe 8

portuárias  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9 3ª - Obras

3.ª - Obras de  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9 hidráulicas

proteção costeira  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de

4.ª - Barragens e experiência, até à classe 9

diques  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos, cinco anos de

5.ª - Dragagens experiência, até à classe 8

6.ª - Emissários  Engenheiro técnico civil, até à classe 6

 Engenheiro do ambiente, até à classe 6 da 1.ª e

6.ª subcategorias

Página 75

13 DE ABRIL DE 2015 75______________________________________________________________________________________________________________

 Engenheiro técnico do ambiente, apenas classe 6, nas 1.ª

e 6.ª subcategorias, exclusivamente quando se trate de

barragens de terra e emissários terrestres, respetivamente

 Engenheiro florestal, até à classe 6, na 1.ª e 4.ª

subcategorias, nesta última subcategoria apenas quando

se trate da construção de barragens de terra

 Engenheiro agrónomo, até à classe 6, na 1.ª e 4.ª

subcategorias, nesta última subcategoria apenas quando

se trate da construção de barragens de terra

 Engenheiro técnico agrário, até à classe 6, na 1.ª e 4.ª

subcategorias

 Engenheiro de geologia e minas até à classe 6 - na 1.ª e na

3.ª subcategorias

 Engenheiro técnico de geotécnica e minas, até à classe 6

– na 1.ª, na 3.ª e na 5.ª subcategorias

 Engenheiro florestal, até à classe 3 da 4.ª subcategoria

 Engenheiro agrónomo, até à classe 3 da 4.ª subcategoria

 Engenheiro técnico agrário, até à classe 3 da 4.ª

subcategoria

 Agente técnico de arquitetura e engenharia (ATAE), até à

classe 1 – apenas para a 1ª subcategoria

 Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe 9

 Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9

 Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe 9

 Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10 anos de

experiência, até à classe 9

 Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência

especialista, até à classe 9

Página 76

II SÉRIE-A — NÚMERO 110 76______________________________________________________________________________________________________________

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência

sénior, até à classe 9

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, com,

pelo menos, 13 anos de experiência, até à classe 9

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência com,

pelo menos, cinco anos de experiência, até à classe 8

4ª -  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, até à

Instalações 1.ª - Instalações classe 6

elétricas elétricas de  Técnicos possuidores de qualificação de dupla certificação

e mecânicas utilização de baixa de, pelo menos, nível 4 do quadro nacional de

tensão com qualificações, obtida por via das modalidades de educação

potência até e formação do Sistema Nacional de Qualificações, que

50 kVA integrem unidades de formação de curta duração na área

das instalações elétricas, a que respeitam os conteúdos

definidos no Catálogo Nacional de Qualificações, até à

classe 2

 Técnicos que hajam concluído, com aproveitamento, as

unidades de formação de curta duração na área das

instalações elétricas, integradas no Catálogo Nacional de

Qualificações, até à classe 2.

 Técnicos possuidores de qualificação de dupla certificação

de nível 2 do quadro nacional de qualificações, obtida por

via das modalidades de educação e formação do Sistema

Nacional de Qualificações, que integrem unidades de

formação de curta duração na área das instalações

elétricas, a que respeitam os conteúdos definidos no

Catálogo Nacional de Qualificações, até à classe 1.

 Eletricista responsável pela execução de instalações

elétricas de serviço particular, até à classe 1

Página 77

13 DE ABRIL DE 2015 77______________________________________________________________________________________________________________

 Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe 9

 Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9

 Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe 9

 Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10 anos de

experiência, até à classe 9

 Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência

especialista, até à classe 9

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência

sénior, até à classe 9

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência com,

pelo menos, 13 anos de experiência, até à classe 9

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência com, 2.ª – Postos de

pelo menos, cinco anos de experiência, até à classe 8 transformação até

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, até à 250 kVA

classe 6

 Técnicos possuidores de qualificação de dupla certificação

de, pelo menos, nível 4 do quadro nacional de

qualificações, obtida por via das modalidades de educação

e formação do Sistema Nacional de Qualificações, que

integrem unidades de formação de curta duração na área

das instalações elétricas, a que respeitam os conteúdos

definidos no Catálogo Nacional de Qualificações, até à

classe 2

 Técnicos que hajam concluído, com aproveitamento, as

unidades de formação de curta duração na área das

instalações elétricas, integradas no Catálogo Nacional de

Qualificações, até à classe 2

Página 78

II SÉRIE-A — NÚMERO 110 78______________________________________________________________________________________________________________

 Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe 9

 Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9

 Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe 9

 Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10 anos de

experiência, até à classe 9

 Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência 3.ª – Postos de

especialista, até à classe 9 transformação

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência acima de 250 kVA

sénior, até à classe 9

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência com,

pelo menos, 13 anos de experiência, até à classe 9

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência com,

pelo menos, cinco anos de experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, até à

classe 6

 Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe 9

 Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9

 Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe 9

 Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10 anos de 4.ª - Redes e

experiência até à classe 9 instalações

 Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8 elétricas de tensão

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência de serviço até

especialista, até à classe 9 30 kV

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência

especialista sénior, até à classe 9

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência,

com, pelo menos, 13 anos de experiência, até à classe 9

Página 79

13 DE ABRIL DE 2015 79______________________________________________________________________________________________________________

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência,

com, pelo menos, cinco anos de experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, até à

classe 6

 Técnicos possuidores de qualificação de dupla certificação

de, pelo menos, nível 4 do quadro nacional de

qualificações, obtida por via das modalidades de educação

e formação do Sistema Nacional de Qualificações, que

integrem unidades de formação de curta duração na área

das instalações elétricas, a que respeitam os conteúdos

definidos no Catálogo Nacional de Qualificações, até à

classe 2

 Técnicos que hajam concluído, com aproveitamento, as

unidades de formação de curta duração na área das

instalações elétricas, integradas no Catálogo Nacional de

Qualificações, até à classe 2

 Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe 9

 Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9

 Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe 9

 Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10 anos de 5.ª - Redes e

experiência até à classe 9 instalações

 Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8 elétricas de tensão

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência de serviço acima

especialista, até à classe 9 de 30 kV

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência

especialista sénior, até à classe 9

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência,

com, pelo menos, 13 anos de experiência, até à classe 9

Página 80

II SÉRIE-A — NÚMERO 110 80______________________________________________________________________________________________________________

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência,

com, pelo menos, cinco anos de experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, até à

classe 6

 Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe 9

 Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9

 Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe 9

 Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10 anos de

experiência até à classe 9

 Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência

especialista, até à classe 9

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência

6.ª - Instalações de sénior, até à classe 9

produção de  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência,

energia elétrica até com, pelo menos, 13 anos de experiência, até à classe 9

30 kV  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência,

com, pelo menos, cinco anos de experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, até à

classe 6

 Técnicos possuidores de qualificação de dupla certificação

de, pelo menos, nível 4 do quadro nacional de

qualificações, obtida por via das modalidades de educação

e formação do Sistema Nacional de Qualificações, que

integrem unidades de formação de curta duração na área

das instalações elétricas, a que respeitam os conteúdos

definidos no Catálogo Nacional de Qualificações, até à

classe 2

Página 81

13 DE ABRIL DE 2015 81______________________________________________________________________________________________________________

 Técnicos que hajam concluído, com aproveitamento, as

unidades de formação de curta duração na área das

instalações elétricas, integradas no Catálogo Nacional de

Qualificações, até à classe 2

 Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe 9

 Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9

 Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe 9

 Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10 anos de

experiência até à classe 9

 Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8

7.ª - Instalações de  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência

produção de especialista, até à classe 9

energia elétrica  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência

acima de 30 kV sénior, até à classe 9

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência,

com, pelo menos, 13 anos de experiência, até à classe 9

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência,

com, pelo menos, cinco anos de experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, até à

classe 6

 Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe 9

 Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9

 Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe 9

8.ª - Instalações de  Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10 anos de

tração elétrica experiência até à classe 9

 Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência

especialista, até à classe 9

Página 82

II SÉRIE-A — NÚMERO 110 82______________________________________________________________________________________________________________

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência

sénior, até à classe 9

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência,

com, pelo menos, 13 anos de experiência, até à classe 9

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência,

com, pelo menos, cinco anos de experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, até à

classe 6

 Instalador ITUR/ITED, nos termos do regime aplicável à

construção de infraestruturas aptas ao alojamento de redes 9.ª -

de comunicações eletrónicas, à instalação de redes de Infraestruturas de

comunicações eletrónicas e à construção de infraestruturas telecomunicações

de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e

conjuntos de edifícios (ITUR) e edifícios (ITED)

 Engenheiro civil especialista, até à classe 9

 Engenheiro civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9

 Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência,

até à classe 9 10.ª- Sistemas de

 Engenheiro civil, até à classe 8 extinção de

 Engenheiro técnico civil especialista, até á classe 9 incêndios, de

 Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9 segurança e de

 Engenheiro técnico civil com, pelo menos, 13 anos de deteção

experiência, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco anos de

experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil, até à classe 6

 Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe 9

Página 83

13 DE ABRIL DE 2015 83______________________________________________________________________________________________________________

 Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9

 Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe 9

 Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10 anos de

experiência até à classe 9

 Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência

especialista, até à classe 9

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência

sénior, até à classe 9

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência,

com, pelo menos, 13 anos de experiência, até à classe 9

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência,

com, pelo menos, cinco anos de experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, até à

classe 6

 Engenheiro técnico de eletrónica e de telecomunicações,

até à classe 6

 Engenheiro técnico de segurança, até à classe 6

 Engenheiro técnico de proteção civil, até à classe 6

 Engenheiro mecânico, até à classe 4

 Engenheiro técnico mecânico, até à classe 4

 Técnicos possuidores de qualificação de dupla certificação

de, pelo menos, nível 4 do quadro nacional de

qualificações, obtida por via das modalidades de educação

e formação do Sistema Nacional de Qualificações, que

integrem unidades de formação de curta duração na área

das instalações elétricas, a que respeitam os conteúdos

definidos no Catálogo Nacional de Qualificações, até à

classe 2

Página 84

II SÉRIE-A — NÚMERO 110 84______________________________________________________________________________________________________________

 Técnicos que hajam concluído, com aproveitamento, as

unidades de formação de curta duração na área das

instalações elétricas, integradas no Catálogo Nacional de

Qualificações, até à classe 2

 Engenheiro metalúrgico, até à classe 2

 Técnico com Diploma de Especialização Tecnológica nas

áreas de educação e formação de Eletricidade e Energia e

de Eletrónica e Automação (ou outra relacionada com

sistemas de extinção de incêndios, de segurança e de

deteção), até à classe 2

 Técnicos possuidores de qualificação de dupla certificação

de nível 2 do quadro nacional de qualificações, obtida por

via das modalidades de educação e formação do Sistema

Nacional de Qualificações, que integrem unidades de

formação de curta duração na área das instalações

elétricas, a que respeitam os conteúdos definidos no

Catálogo Nacional de Qualificações, até à classe 1.

 Eletricista responsável pela execução de instalações

elétricas de serviço particular, até à classe 1

 Técnico acreditado pela Autoridade Nacional de Proteção

Civil, até à classe 1

 Engenheiro mecânico especialista, até à classe 9

 Engenheiro mecânico sénior, até à classe 9

 Engenheiro mecânico conselheiro, até à classe 9 11.ª - Instalações

 Engenheiro mecânico com, pelo menos, 10 anos de de elevação

experiência até à classe 9

 Engenheiro mecânico, até à classe 8

 Engenheiro técnico mecânico especialista, até à classe 9

Página 85

13 DE ABRIL DE 2015 85______________________________________________________________________________________________________________

 Engenheiro técnico mecânico sénior, até à classe 9

 Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos, 13 anos de

experiência até à classe 9

 Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos, cinco anos

de experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico mecânico, até à classe 6

 Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe 9

 Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9

 Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe 9

 Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10 anos de

experiência até à classe 9

 Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência

especialista, até à classe 9

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência

sénior, até à classe 9

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência com,

pelo menos, 13 anos de experiência até à classe 9

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência com,

pelo menos, cinco anos de experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, até à

classe 6

 Engenheiro mecânico especialista, até à classe 9 12.ª -

 Engenheiro mecânico sénior, até à classe 9 Aquecimento,

 Engenheiro mecânico conselheiro, até à classe 9 ventilação, ar

 Engenheiro mecânico com, pelo menos, 10 anos de condicionado e

experiência até à classe 9 refrigeração

 Engenheiro mecânico, até à classe 8

Página 86

II SÉRIE-A — NÚMERO 110 86______________________________________________________________________________________________________________

 Engenheiro técnico mecânico especialista, até à classe 9

 Engenheiro técnico mecânico sénior, até à classe 9

 Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos, 13 anos de

experiência, até à classe 9

 Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos, cinco anos

de experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico mecânico, até à classe 6

 Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe 9

 Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9

 Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe 9

 Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10 anos de

experiência até à classe 9

 Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência

especialista, até à classe 9

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência

sénior, até à classe 9

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência com,

pelo menos, 13 anos de experiência, até à classe 9

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência com,

pelo menos, cinco anos de experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, até à

classe 6

 Técnico de instalação e manutenção de sistemas de

climatização (TIM III), nos termos do Sistema de

Certificação Energética (SCE), até à classe 2

 Técnico de instalação e manutenção de sistemas de

climatização (TIM II), nos termos do Sistema de

Certificação Energética (SCE), até à classe 1

Página 87

13 DE ABRIL DE 2015 87______________________________________________________________________________________________________________

 Técnico de manuseamento de gases fluorados da categoria

I, nos termos do regime legal que assegura na ordem

jurídica nacional a execução do Regulamento (CE) Nº

842/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de

maio, relativo a determinados gases fluorados com efeito

de estufa, e dos respetivos regulamentos de

desenvolvimento, até à classe 1

 Engenheiro civil especialista, até à classe 9

 Engenheiro civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9

 Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência

até à classe 9

 Engenheiro civil, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil com, pelo menos, 13 anos de

13.ª – Estações de experiência, até à classe 9

tratamento  Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco anos de

ambiental experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil, até à classe 6

 Engenheiro mecânico especialista, até à classe 9

 Engenheiro mecânico sénior, até à classe 9

 Engenheiro mecânico conselheiro, até à classe 9

 Engenheiro mecânico com, pelo menos, 10 anos de

experiência até à classe 9

 Engenheiro mecânico, até à classe 8

 Engenheiro técnico mecânico especialista, até à classe 9

 Engenheiro técnico mecânico sénior, até à classe 9

Página 88

II SÉRIE-A — NÚMERO 110 88______________________________________________________________________________________________________________

 Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos, 13 anos de

experiência, até à classe 9

 Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos, cinco anos

de experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico mecânico, até à classe 6

 Técnico com Diploma de Especialização Tecnológica nas

áreas de educação e formação de Eletricidade e Energia,

Eletrónica e Automação, (ou outra relacionada com

estações de tratamento ambiental), até à classe 2

14.ª – Redes e

ramais de  Técnico de gás da entidade instaladora de gás, nos termos

distribuição de do respetivo regime jurídico

gás, instalações e

aparelhos a gás

 Engenheiro mecânico especialista, até à classe 9

15.ª – Instalações  Engenheiro mecânico sénior, até à classe 9

de armazenamento  Engenheiro mecânico conselheiro, até à classe 9

de produtos de  Engenheiro mecânico com, pelo menos, 10 anos de

petróleo e de experiência até à classe 9

postos de  Engenheiro mecânico até à classe 8

abastecimento de  Engenheiro técnico mecânico especialista, até à classe 9

combustível;  Engenheiro técnico mecânico sénior, até à classe 9

 Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos, 13 anos de

experiência até à classe 9

 Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos, cinco anos

de experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico mecânico, até à classe 6

 Engenheiro químico especialista, até à classe 9

Página 89

13 DE ABRIL DE 2015 89______________________________________________________________________________________________________________

 Engenheiro químico sénior, até à classe 9

 Engenheiro químico conselheiro, até à classe 9

 Engenheiro químico com, pelo menos, 10 anos de

experiência até à classe 9

 Engenheiro químico, até à classe 8

 Engenheiro técnico químico especialista, até à classe 9

 Engenheiro técnico químico sénior, até à classe 9

 Engenheiro técnico químico com, pelo menos, 13 anos de

experiência até à classe 9

 Engenheiro técnico químico com, pelo menos, cinco anos

de experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico químico, até à classe 6

 Engenheiro mecânico especialista, até à classe 9

 Engenheiro mecânico sénior, até à classe 9

 Engenheiro mecânico conselheiro, até à classe 9

 Engenheiro mecânico com, pelo menos, 10 anos de

experiência até à classe 9

 Engenheiro mecânico até à classe 8

 Engenheiro técnico mecânico especialista, até à classe 9

16.ª - Redes de ar  Engenheiro técnico mecânico sénior, até à classe 9

comprimido e  Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos, 13 anos de

vácuo experiência até à classe 9

 Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos, cinco anos

de experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico mecânico, até à classe 6

 Engenheiro eletrotécnico, até à classe 3

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, até à

classe 3

Página 90

II SÉRIE-A — NÚMERO 110 90______________________________________________________________________________________________________________

 Engenheiro técnico de eletrónica e de telecomunicações,

até à classe 3

 Técnicos possuidores de qualificação de dupla certificação

de, pelo menos, nível 4 do quadro nacional de

qualificações, obtida por via das modalidades de educação

e formação do Sistema Nacional de Qualificações, que

integrem unidades de formação de curta duração na área

das instalações elétricas, a que respeitam os conteúdos

definidos no Catálogo Nacional de Qualificações, até à

classe 2

 Técnicos que hajam concluído, com aproveitamento, as

unidades de formação de curta duração na área das

instalações elétricas, integradas no Catálogo Nacional de

Qualificações, até à classe 2.

 Técnicos possuidores de qualificação de dupla certificação

de nível 2 do quadro nacional de qualificações, obtida por

via das modalidades de educação e formação do Sistema

Nacional de Qualificações, que integrem unidades de

formação de curta duração na área das instalações

elétricas, a que respeitam os conteúdos definidos no

Catálogo Nacional de Qualificações, até à classe 1.

 Engenheiro metalúrgico, até à classe 1

 Eletricista responsável pela execução de instalações

elétricas de serviço particular, até à classe 1

17.ª - Instalações  Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe 9

de apoio e  Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9

sinalização em  Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe 9

sistemas de  Engenheiro eletrotécnico, com, pelo menos, 10 anos de

transportes experiência, até à classe 9

Página 91

13 DE ABRIL DE 2015 91______________________________________________________________________________________________________________

 Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência

especialista, até à classe 9

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência

sénior, até à classe 9

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência,

com, pelo menos, 13 anos de experiência, até à classe 9

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência,

com, pelo menos, cinco anos de experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, até à

classe 6

 Engenheiro técnico de eletrónica e de telecomunicações,

até à classe 6

 Engenheiro mecânico, até à classe 3

 Engenheiro técnico mecânico, até à classe 3

 Engenheiro mecânico especialista, até à classe 9

 Engenheiro mecânico sénior, até à classe 9

 Engenheiro mecânico conselheiro, até à classe 9

 Engenheiro mecânico com, pelo menos, 10 anos de

experiência até à classe 9

18.ª – Gestão  Engenheiro mecânico, até à classe 8

técnica  Engenheiro técnico mecânico especialista, até à classe 9

centralizada  Engenheiro técnico mecânico sénior, até à classe 9

 Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos, 13 anos de

experiência até à classe 9

 Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos, cinco anos

de experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico mecânico, até à classe 6

Página 92

II SÉRIE-A — NÚMERO 110 92______________________________________________________________________________________________________________

 Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe 9

 Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9

 Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe 9

 Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10 anos de

experiência até à classe 9

 Engenheiro eletrotécnico, até à classe 6

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência

especialista, até à classe 9

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência

sénior, até à classe 9

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência,

com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência,

com, pelo menos, cinco anos de experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, até à

classe 6

 Engenheiro técnico de eletrónica e de telecomunicações,

até à classe 3

 Engenheiro metalúrgico, até à classe 1

 Técnicos instaladores de caldeiras e fornos de biomassa, de

bombas de calor, de sistemas fotovoltaicos e de sistemas

solares térmicos, de sistemas geotérmicos superficiais, até

à classe 2

 Técnicos possuidores de qualificação de dupla certificação

de, pelo menos, nível 4 do quadro nacional de

qualificações, obtida por via das modalidades de educação

e formação do Sistema Nacional de Qualificações, que

integrem unidades de formação de curta duração na área

das instalações elétricas, a que respeitam os conteúdos

Página 93

13 DE ABRIL DE 2015 93______________________________________________________________________________________________________________

definidos no Catálogo Nacional de Qualificações, até à

classe 2

 Técnicos que hajam concluído, com aproveitamento, as

unidades de formação de curta duração na área das

instalações elétricas, integradas no Catálogo Nacional de

Qualificações, até à classe 2.

 Técnicos possuidores de qualificação de dupla certificação

de nível 2 do quadro nacional de qualificações, obtida por

via das modalidades de educação e formação do Sistema

Nacional de Qualificações, que integrem unidades de

formação de curta duração na área das instalações

elétricas, a que respeitam os conteúdos definidos no

Catálogo Nacional de Qualificações, até à classe 1.

 Eletricista responsável pela execução de instalações

elétricas de serviço particular, até à classe 1

 Engenheiro mecânico especialista, até à classe 9

 Engenheiro mecânico sénior, até à classe 9

 Engenheiro mecânico conselheiro, até à classe 9

 Engenheiro mecânico com, pelo menos, 10 anos de

experiência até à classe 9 19.ª - Outras

 Engenheiro mecânico, até à classe 8 instalações

 Engenheiro técnico mecânico especialista, até à classe 9 mecânicas e

 Engenheiro técnico mecânico sénior, até à classe 9 eletromecânicas

 Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos, 13 anos de

experiência até à classe 9

 Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos, cinco anos

de experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico mecânico, até à classe 6

Página 94

II SÉRIE-A — NÚMERO 110 94______________________________________________________________________________________________________________

 Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe 9

 Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9

 Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe 9

 Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10 anos de

experiência até à classe 9

 Engenheiro eletrotécnico, até à classe 6

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência

especialista, até à classe 9

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência

sénior, até à classe 9

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência,

com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência,

com, pelo menos, cinco anos de experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, até à

classe 6

 Engenheiro técnico de eletrónica e de telecomunicações,

até à classe 3

 Engenheiro metalúrgico, até à classe 2

 Técnico instalador de caldeiras e fornos de biomassa, de

bombas de calor, de sistemas fotovoltaicos e de sistemas

solares térmicos, de sistemas geotérmicos superficiais, até

à classe 2

Página 95

13 DE ABRIL DE 2015 95______________________________________________________________________________________________________________

 Técnicos possuidores de qualificação de dupla certificação

de, pelo menos, nível 4 do quadro nacional de qualificações,

obtida por via das modalidades de educação e formação do

Sistema Nacional de Qualificações, que integrem unidades de

formação de curta duração na área das instalações elétricas, a

que respeitam os conteúdos definidos no Catálogo Nacional

de Qualificações, até à classe 2

 Técnicos que hajam concluído, com aproveitamento, as

unidades de formação de curta duração na área das

instalações elétricas, integradas no Catálogo Nacional de

Qualificações, até à classe 2.

 Técnicos possuidores de qualificação de dupla certificação

de nível 2 do quadro nacional de qualificações, obtida por

via das modalidades de educação e formação do Sistema

Nacional de Qualificações, que integrem unidades de

formação de curta duração na área das instalações

elétricas, a que respeitam os conteúdos definidos no

Catálogo Nacional de Qualificações, até à classe 1.

 Eletricista responsável pela execução de instalações

elétricas de serviço particular, até à classe 1

 Engenheiro civil especialista, até à classe 9

 Engenheiro civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9

 Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência

5ª - Outros até à classe 9 1.ª - Demolições

trabalhos  Engenheiro civil, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil, com, pelo menos, 13 anos de

experiência, até à classe 9

Página 96

II SÉRIE-A — NÚMERO 110 96______________________________________________________________________________________________________________

 Engenheiro técnico civil, com, pelo menos, cinco anos de

experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil, até à classe 6

 Licenciado em Geologia, até à classe 2

 Técnico de obra (condutor de obra), até à classe 2

 Pedreiro, até à classe 1

 Condutor manobrador de equipamentos de movimentação

de terras, até à classe 1

 Técnico com Diploma de Especialização Tecnológica na

área de educação e formação Construção Civil e

Engenharia Civil, até à classe 2

 Engenheiro civil especialista, até à classe 9

 Engenheiro civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9

 Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência

até à classe 9

 Engenheiro civil, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9 2.ª -

 Engenheiro técnico civil, com, pelo menos, 13 anos de Movimentação de

experiência, até à classe 9 terras

 Engenheiro técnico civil, com, pelo menos, cinco anos de

experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil, até à classe 6

 Licenciado em Geologia, até à classe 2

 Engenheiro de geologia e minas especialista, até à classe 9

 Engenheiro de geologia e minas sénior, até à classe 9

 Engenheiro de geologia e minas conselheiro, até à classe 9

Página 97

13 DE ABRIL DE 2015 97______________________________________________________________________________________________________________

 Engenheiro de geologia e minas com, pelo menos, 10 anos

de experiência, até à classe 9

 Engenheiro de geologia e minas, até à classe 8

 Engenheiro técnico de geotécnica e minas especialista, até

à classe 9

 Engenheiro técnico de geotécnica e minas sénior, até à

classe 9

 Engenheiro técnico de geotécnica e minas com, pelo

menos, 13 anos de experiência, até à classe 9

 Engenheiro técnico de geotécnica e minas com, pelo

menos, cinco anos de experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico de geotécnica e minas, até à classe 6

 Engenheiro florestal, até á classe 6

 Engenheiro agrónomo, até à classe 6

 Engenheiro técnico agrário, até á classe 6

 Agente técnico de arquitetura e engenharia (ATAE), até à

classe 2

 Técnico de obra (condutor de obra), até à classe 2

 Condutor manobrador de equipamentos de movimentação

de terras, até à classe 1

 Técnico com Diploma de Especialização Tecnológica na

área de educação e formação Construção Civil e

Engenharia Civil (ou outra relacionada com movimentação

de terras), até à classe 2

 Engenheiro civil especialista, até à classe 9

 Engenheiro civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9

 Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência

até à classe 9

Página 98

II SÉRIE-A — NÚMERO 110 98______________________________________________________________________________________________________________

 Engenheiro civil, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil, com, pelo menos, 13 anos de

3.ª - Túneis e experiência, até à classe 9

outros trabalhos de  Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco anos de

geotécnica experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil, até à classe 6

 Licenciado em Geologia, até à classe 6

 Engenheiro de geologia e minas especialista, até à classe 9

 Engenheiro de geologia e minas sénior, até à classe 9

 Engenheiro de geologia e minas conselheiro, até à classe 9

 Engenheiro de geologia e minas com, pelo menos, 10 anos

de experiência, até à classe 9

 Engenheiro de geologia e minas, até à classe 8

 Engenheiro técnico de geotécnica e minas especialista, até

à classe 9

 Engenheiro técnico de geotécnica e minas sénior, até à

classe 9

 Engenheiro técnico de geotécnica e minas com, pelo

menos, 13 anos de experiência, até à classe 9

 Engenheiro técnico de geotécnica e minas com, pelo

menos, cinco anos de experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico de geotécnica e minas, até à classe 6

 Engenheiro civil especialista, até à classe 9

 Engenheiro civil sénior, até à classe 9 4.ª - Fundações

 Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9 especiais

 Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência

até à classe 9

Página 99

13 DE ABRIL DE 2015 99______________________________________________________________________________________________________________

 Engenheiro civil, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil, com, pelo menos, 13 anos de

experiência, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco anos de

experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil, até à classe 6

 Licenciado em Geologia, até à classe 7

 Engenheiro de geologia e minas especialista, até à classe 9

 Engenheiro de geologia e minas sénior, até à classe 9

 Engenheiro de geologia e minas conselheiro, até à classe 9

 Engenheiro de geologia e minas, com, pelo menos, 10 anos

de experiência, até à classe 9

 Engenheiro de geologia e minas, até à classe 8

 Engenheiro técnico de geotécnica e minas especialista, até

à classe 9

 Engenheiro técnico de geotécnica e minas sénior, até à

classe 9

 Engenheiro técnico de geotécnica e minas com, pelo

menos, 13 anos de experiência, até à classe 9

 Engenheiro técnico de geotécnica e minas com, pelo

menos, cinco anos de experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico de geotécnica e minas, até à classe 6

 Engenheiro civil especialista, até à classe 9 5.ª - Reabilitação

 Engenheiro civil sénior, até à classe 9 de elementos

 Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9 estruturais de

 Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência, betão

até à classe 9

Página 100

II SÉRIE-A — NÚMERO 110 100______________________________________________________________________________________________________________

 Engenheiro civil, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil, com, pelo menos, 13 anos de

experiência, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil, com, pelo menos, cinco anos de

experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil, até à classe 6

 Engenheiro civil especialista, até à classe 9

 Engenheiro civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9

 Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência,

até à classe 9

 Engenheiro civil, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil, com, pelo menos, 13 anos de

6.ª - Paredes de experiência, até à classe 9

contenção e  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos, cinco anos de

ancoragens experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil, até à classe 6

 Engenheiro de geologia e minas especialista, até à classe 9

 Engenheiro de geologia e minas sénior, até à classe 9

 Engenheiro de geologia e minas conselheiro, até à classe 9

 Engenheiro de geologia e minas, com 10 anos de

experiência, até à classe 9

 Engenheiro de geologia e minas, até à classe 8

 Engenheiro técnico de geotécnica e minas especialista, até

à classe 9

Página 101

13 DE ABRIL DE 2015 101______________________________________________________________________________________________________________

 Engenheiro técnico de geotécnica e minas sénior, até à

classe 9

 Engenheiro técnico de geotécnica e minas, com 13 anos de

experiência, até à classe 9

 Engenheiro técnico de geotécnica e minas, com cinco anos

de experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico de geotécnica e minas, até à classe 6

 Engenheiro civil especialista, até à classe 9

 Engenheiro civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9

 Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência

até à classe 9

 Engenheiro civil, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil, com, pelo menos, 13 anos de

experiência, até à classe 9 7.ª - Drenagens

 Engenheiro técnico civil, com, pelo menos, cinco anos de e tratamento de

experiência, até à classe 8 taludes

 Engenheiro técnico civil, até à classe 6

 Arquiteto paisagista, até à classe 2

 Engenheiro agrónomo, até à classe 2

 Engenheiro técnico agrário, até à classe 2

 Engenheiro de geologia e minas conselheiro, até à classe 9

 Engenheiro de geologia e minas especialista, até à classe 9

 Engenheiro de geologia e minas sénior, até à classe 9

 Engenheiro de geologia e minas, com 10 anos de

experiência, até à classe 9

 Engenheiro de geologia e minas, até à classe 8

Página 102

II SÉRIE-A — NÚMERO 110 102______________________________________________________________________________________________________________

 Engenheiro técnico de geotécnica e minas especialista, até

à classe 9

 Engenheiro técnico de geotécnica e minas sénior, até à

classe 9

 Engenheiro técnico de geotécnica e minas, com 13 anos de

experiência, até à classe 9

 Engenheiro técnico de geotécnica e minas, com cinco anos

de experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico de geotécnica e minas, até à classe 6

 Licenciado em Geologia, até à classe 2

 Técnico de obra (condutor de obra), até à classe 2

 Pedreiro, até à classe 1

 Condutor manobrador de equipamentos de movimentação

de terras, até à classe 1

 Técnico com Diploma de Especialização Tecnológica na

área de educação e formação Construção Civil e

Engenharia Civil (ou outra relacionada com drenagens e

tratamento de taludes), até à classe 2

 Engenheiro civil especialista, até à classe 9

 Engenheiro civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9

 Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência,

até à classe 9 8.ª - Armaduras

 Engenheiro civil, até à classe 8 para betão armado

 Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil, com, pelo menos, 13 anos de

experiência, até à classe 9

Página 103

13 DE ABRIL DE 2015 103______________________________________________________________________________________________________________

 Engenheiro técnico civil, com, pelo menos, cinco anos de

experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil, até à classe 6

 Arquiteto, até à classe 6

 Técnico de obra (condutor de obra), até à classe 2

 Armador de ferro, até à classe 1

 Técnico com Diploma de Especialização Tecnológica na

área de educação e formação Construção Civil e

Engenharia Civil, até à classe 2.

 Agente técnico de arquitetura e engenharia (ATAE), até à

classe 2

 Engenheiro civil especialista, até à classe 9

 Engenheiro civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9

 Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência

9.ª - Reparações e até à classe 9

tratamentos  Engenheiro civil, até à classe 8

superficiais em  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9

estruturas  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9

metálicas  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de

experiência, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil, com, pelo menos cinco anos de

experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil, até à classe 6

 Engenheiro mecânico, até à classe 6

 Engenheiro técnico mecânico, até à classe 6

 Engenheiro de materiais, até à classe 6

 Engenheiro metalúrgico, até à classe 6

 Técnico de obra (Condutor de obra), até à classe 2

Página 104

II SÉRIE-A — NÚMERO 110 104______________________________________________________________________________________________________________

 Serralheiro civil, até à classe 1

 Técnico com Diploma de Especialização Tecnológica na

área de educação e formação Construção Civil e

Engenharia Civil (ou outra relacionada com reparações e

tratamentos superficiais em estruturas metálicas) até à

classe 2

 Engenheiro civil especialista, até à classe 9

 Engenheiro civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9

 Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência

até à classe 9

 Engenheiro civil, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil, com, pelo menos, 13 anos de

experiência, até à classe 9

10.ª - Cofragens  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos, cinco anos de

experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil, até à classe 6

 Engenheiro mecânico, até à classe 6

 Engenheiro técnico mecânico, até à classe 6

 Arquiteto, até à classe 6

 Técnico de obra (condutor de obra), até à classe 2

 Carpinteiro de estruturas, até à classe 1

 Técnico com Diploma de Especialização Tecnológica na

área de educação e formação Construção Civil e

Engenharia Civil, até à classe 2

Página 105

13 DE ABRIL DE 2015 105______________________________________________________________________________________________________________

 Agente técnico de arquitetura e engenharia (ATAE), até à

classe 2

 Engenheiro civil especialista, até à classe 9

 Engenheiro civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9

 Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência

até à classe 9

 Engenheiro civil, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil, com, pelo menos, 13 anos de

11.ª - experiência, até à classe 9

Impermeabilizaçõ  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos, cinco anos de

es e isolamentos experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil, até à classe 6

 Engenheiro mecânico, até à classe 6

 Engenheiro técnico mecânico, até à classe 6

 Arquiteto, até à classe 6

 Técnico de obra (condutor de obra), até à classe 2

 Pintor, até à classe 1

 Técnico com Diploma de Especialização Tecnológica na

área de educação e formação Construção Civil e

Engenharia Civil, até à classe 2

 Engenheiro civil especialista, até à classe 9

 Engenheiro civil sénior, até à classe 9

12.ª - Andaimes e  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9

outras estruturas  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência

provisórias até à classe 9

 Engenheiro civil, até à classe 8

Página 106

II SÉRIE-A — NÚMERO 110 106______________________________________________________________________________________________________________

 Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil, com, pelo menos, 13 anos de

experiência, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil, com, pelo menos, cinco anos de

experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil, até à classe 6

 Engenheiro mecânico, até à classe 6

 Engenheiro técnico mecânico, até à classe 6

 Arquiteto, até à classe 3

 Engenheiro metalúrgico, até à classe 2

 Técnico de obra (condutor de obra), até à classe 2

 Armador de ferro, até à classe 1

 Técnico com Diploma de Especialização Tecnológica na

área de educação e formação Construção Civil e

Engenharia Civil, até à classe 2

 Engenheiro técnico de arquitetura e engenharia (ATAE),

até à classe 2

 Engenheiro civil especialista, até à classe 9

 Engenheiro civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9

 Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência

13.ª - Caminhos até à classe 9

agrícolas e  Engenheiro civil, até à classe 8

florestais  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil, com, pelo menos, 13 anos de

experiência, até à classe 9

Página 107

13 DE ABRIL DE 2015 107______________________________________________________________________________________________________________

 Engenheiro técnico civil, com, pelo menos, cinco anos de

experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil, até à classe 6

 Arquiteto paisagista com, pelo menos, 10 anos de

experiência, até à classe 9

 Arquiteto paisagista com, pelo menos, cinco anos de

experiência, até à classe 8

 Arquiteto paisagista, até à classe 6

 Arquiteto, até à classe 2

 Engenheiro agrónomo especialista, até à classe 9

 Engenheiro agrónomo sénior, até à classe 9

 Engenheiro agrónomo conselheiro, até à classe 9

 Engenheiro agrónomo, até à classe 8

 Engenheiro técnico agrário especialista, até à classe 9

 Engenheiro técnico agrário sénior, até à classe 9

 Engenheiro técnico agrário com, pelo menos, 13 anos de

experiência, até à classe 9

 Engenheiro técnico agrário com, pelo menos, cinco anos

de experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico agrário, até à classe 6

 Engenheiro florestal especialista, até à classe 9

 Engenheiro florestal sénior, até à classe 9

 Engenheiro florestal conselheiro, até à classe 9

 Engenheiro florestal com, pelo menos, 10 anos de

experiência, até à classe 9

 Engenheiro florestal, até à classe 8

 Engenheiro de geologia e minas especialista, até à classe 9

 Engenheiro de geologia e minas sénior, até à classe 9

 Engenheiro de geologia e minas conselheiro, até à classe 9

Página 108

II SÉRIE-A — NÚMERO 110 108______________________________________________________________________________________________________________

 Engenheiro de geologia e minas, com 10 anos de

experiência, até à classe 9

 Engenheiro de geologia e minas, até à classe 8

 Engenheiro técnico de geotécnica e minas especialista, até

à classe 9

 Engenheiro técnico de geotécnica e minas sénior, até à

classe 9

 Engenheiro técnico de geotécnica e minas com, pelo

menos, 13 anos de experiência, até à classe 9

 Engenheiro técnico de geotécnica e minas com, pelo

menos, cinco anos de experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico de geotécnica e minas, até à classe 6

 Licenciado em Geologia, até à classe 2

 Técnico de obra (condutor de obra), até à classe 2

 Técnico de máquinas florestais, até à classe 2

 Técnico com Diploma de Especialização Tecnológica na

área de educação e formação Construção Civil e

Engenharia Civil (ou outra relacionada com caminhos

agrícolas e florestais), até à classe 2

 Agente técnico de arquitetura e engenharia (ATAE), até à

classe 2

 Operador de máquinas agrícolas, até à classe 1

 Condutor manobrador de equipamentos de movimentação

de terras, até à classe 1

Página 109

13 DE ABRIL DE 2015 109______________________________________________________________________________________________________________

Nota relativa às qualificações dos técnicos:

1 - As qualificações dos técnicos identificadas no presente anexo são exigidas,

designadamente quanto aos profissionais em livre prestação de serviços, sem

prejuízo do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.º s

41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

2 - Os referenciais de qualificações de nível não superior exigidos para as profissões

identificadas no presente anexo a que não correspondam profissões regulamentadas

por lei especial são os constantes do Catálogo Nacional de Qualificações, nos termos

do artigo 3.º da Portaria n.º 781/2009, de 23 de julho.

3 - As qualificações dos técnicos referidos no presente anexo são comprovadas do

seguinte modo:

a) Através da sua inscrição nas respetivas associações públicas profissionais e

colégios de especialidade, quando a mesma for obrigatória para o exercício da

profissão;

b) Pela exibição dos respetivos títulos profissionais nacionais, quando exigíveis;

c) Pela exibição de diploma português de licenciatura, no caso dos licenciados em

Geologia, ou comprovativo de equivalência obtida em Portugal, nos termos da

lei;

d) Pela exibição de diploma ou certificado de qualificações, ou equivalente,

emitido por entidade formadora do Sistema Nacional de Qualificações, nos

casos em que as alíneas anteriores não se apliquem;

e) Pela exibição de diploma ou certificado de curso de formação emitido em

momento anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de

julho, que nos termos da lei vigente à data da sua emissão conduzisse à

obtenção de certificado de aptidão profissional;

Página 110

II SÉRIE-A — NÚMERO 110 110______________________________________________________________________________________________________________

f) Pela exibição de certificado de aptidão profissional emitido ao abrigo de

legislação anterior ao Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho;

g) Nos casos em que a alínea a) não se aplique, através do reconhecimento de

qualificações obtidas fora de Portugal, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de

março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de

maio, por profissionais nacionais de Estados do Espaço Económico Europeu,

estabelecidos em território nacional ou sujeitos ao artigo 6.º daquela lei,

realizado pela autoridade sectorialmente competente para o controlo da

profissão em causa, nos termos da legislação aplicável, ou, caso tal autoridade

não esteja designada, pelo IMPIC, I.P.;

h) Através de declaração prévia nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de

março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de

maio, tratando-se de profissionais em livre prestação de serviços em território

nacional que não estejam abrangidos pelas alíneas a) e g) do presente número,

apresentada perante a autoridade sectorialmente competente para o controlo da

profissão em causa, nos termos da legislação aplicável, ou, caso tal autoridade

não esteja designada, pelo IMPIC, I.P.

4-Os certificados de aptidão profissional emitidos em momento anterior à entrada em

vigor do Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, e válidos a essa data consideram-se

emitidos sem dependência de qualquer período de validade, não carecendo de ser objeto

de renovação nem de ser substituídos.

Página 111

13 DE ABRIL DE 2015 111______________________________________________________________________________________________________________

ANEXO II

Subcategorias de trabalhos enquadráveis nos certificados de empreiteiro de obras

públicas

(a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º)

Subcategorias

a) Alvenarias, rebocos e assentamento de

cantarias;

b) Estuques, pinturas e outros revestimentos;

c) Carpintarias;

d) Trabalhos em perfis não estruturais;

e) Canalizações e condutas em edifícios;

f) Instalações sem qualificação específica;

g) Restauro de bens imóveis histórico-artísticos;

h) Calcetamentos;

i) Ajardinamentos;

j) Instalações elétricas de utilização de baixa

tensão;

k)Infraestruturas de telecomunicações;

l) Sistemas de extinção de incêndios, de

segurança e de deteção;

m) Aquecimento, ventilação, ar condicionado e

refrigeração;

n) Redes e ramais de distribuição de gás,

instalações e aparelhos a gás;

o) Gestão técnica centralizada;

p) Demolições;

q) Movimentação de terras;

r) Armaduras para betão armado;

s) Cofragens;

t) Impermeabilizações e isolamentos.

Página 112

II SÉRIE-A — NÚMERO 110 112______________________________________________________________________________________________________________

ANEXO III

Número mínimo de pessoal técnico na área da produção e da segurança de

empreiteiros de obras públicas

(a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º)

Quadro 1

Número mínimo de pessoal na área da produção

Classes de obras Número mínimo de

(Conforme portaria a que técnicos

se refere o (com as qualificações

n.º 2 do artigo 6.º) previstas no anexo I)

1 1

2 1

3 1

4 1

5 1

6 2

7 4

8 8

9 12

Página 113

13 DE ABRIL DE 2015 113______________________________________________________________________________________________________________

Notas:

1 - As qualificações mínimas exigidas aos técnicos referidos no quadro 1 dependem das

categorias e subcategorias de obras e trabalhos, nos termos do anexo I, para que a

empresa de construção está habilitada.

2 - O número mínimo de técnicos é aferido, por empresa, para a globalidade das obras e

trabalhos que pode executar nos termos do alvará, certificado ou declaração de

habilitação de que seja titular. Contudo, nos casos em que a empresa, contratando o

número mínimo de técnicos conforme dispõe o quadro 1 do presente anexo, ainda

assim não disponha de técnicos com as qualificações mínimas exigidas nos termos

do anexo I, atentas as categorias e subcategorias de obras e trabalhos para que está

habilitada, é aquela obrigada a contratar tantos técnicos quantos os necessários para

dispor das qualificações mínimas exigidas pelo anexo I.

Quadro 2

Número mínimo de pessoal na área da segurança no trabalho de empreiteiros de

obras públicas

Classes de obras Técnicos Técnicos de

(Conforme portaria a superiores de segurança no

que se refere o segurança no trabalho

n.º 2 do artigo 6.º) trabalho (TSST) (TST)

6 - 1

7 1 1

8 1 2

9 2 1

Página 114

II SÉRIE-A — NÚMERO 110 114______________________________________________________________________________________________________________

Nota:

Para efeito do cumprimento do número mínimo de pessoal de segurança é considerado o

pessoal ao serviço de uma empresa de construção em regime de prestação direta ou

integrada em serviço interno, comum ou externo de segurança e saúde no trabalho, nos

termos das Leis n.ºs 102/2009, de 10 de setembro, e 42/2012, de 28 de agosto.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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