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14 DE ABRIL DE 2015 3___________________________________________________________________________________________________________

“Artigo 1.º

[…]

1 - A presente lei estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos

responsáveis pelas seguintes atividades relativas a operações e obras

previstas no artigo seguinte:

a) Elaboração e subscrição de projetos;

b) Coordenação de projetos;

c) Direção de obra pública ou particular;

d) Condução da execução dos trabalhos das diferentes

especialidades nas obras de classe 6 ou superior;

e) Direção de fiscalização de obras públicas ou particulares para a

qual esteja prevista a subscrição de termo de responsabilidade, de

acordo com o disposto no Regime Jurídico da Urbanização e da

Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16

de dezembro.

2 - As atividades profissionais referidas no número anterior são atos próprios

dos técnicos titulares das qualificações previstas na presente lei.

3 - A presente lei estabelece ainda os especiais deveres e responsabilidades

profissionais a que ficam sujeitos os técnicos quando exerçam as

atividades em causa.

4 - (Anterior n.º 3).

Artigo 2.º

[…]

1 - A presente lei é aplicável: