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14 DE ABRIL DE 2015 5___________________________________________________________________________________________________________

f) [Anterior alínea d)];

g) [Anterior alínea e)];

h) [Anterior alínea f)];

i) [Anterior alínea g)];

j) [Anterior alínea h)];

k) [Anterior alínea i)];

l) [Anterior alínea j)];

m) [Anterior alínea l)];

n) «Obra», qualquer construção que se incorpore no solo com

carácter de permanência, ou que, sendo efémera, se encontre

sujeita a licença administrativa ou comunicação prévia nos termos

do RJUE, e qualquer intervenção em construção que se encontre,

ela própria, sujeita a licença administrativa ou comunicação

prévia nos termos do RJUE, assim como a obra pública, nos

termos do Código dos Contratos Públicos;

o) «Projeto», o conjunto coordenado de documentos escritos e

desenhados que definem e caracterizam a conceção funcional,

estética e construtiva de uma obra, bem como a sua inequívoca

interpretação por parte das entidades intervenientes na sua

execução;

p) [Anterior alínea o)];

q) «Subcategorias», as obras ou trabalhos especializados em que se

dividem as categorias de obra;

r) «Técnico», a pessoa singular cujas qualificações a habilitam a

desempenhar funções de elaboração, subscrição e coordenação de

projetos, de direção de obra, de condução de execução de

trabalhos de determinada especialidade, ou de direção de

fiscalização de obras, nos termos da presente lei, com inscrição

válida em associação pública profissional, quando obrigatória.