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Terça-feira, 14 de abril de 2015 II Série-A — Número 111

XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decreto n.º 334/XII: Estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, coordenação de projetos, direção de obra pública ou particular, condução da execução dos trabalhos das diferentes especialidades nas obras particulares de classe 6 ou superior e de direção de fiscalização de obras públicas ou particulares, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho.

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DECRETO N.º 334/XII

Estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela

elaboração e subscrição de projetos, coordenação de projetos, direção de

obra pública ou particular, condução da execução dos trabalhos das

diferentes especialidades nas obras particulares de classe 6 ou superior e de

direção de fiscalização de obras públicas ou particulares, procedendo à

primeira alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da

Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional

exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos,

coordenação de projetos, direção de obra pública ou particular, condução da execução

dos trabalhos das diferentes especialidades nas obras de classe 6 ou superior e de

direção de fiscalização de obras públicas ou particulares, procedendo à primeira

alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 14.º, 16.º, 18.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º e 25.º da

Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, passam a ter a seguinte redação:

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“Artigo 1.º

[…]

1 - A presente lei estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos

responsáveis pelas seguintes atividades relativas a operações e obras

previstas no artigo seguinte:

a) Elaboração e subscrição de projetos;

b) Coordenação de projetos;

c) Direção de obra pública ou particular;

d) Condução da execução dos trabalhos das diferentes

especialidades nas obras de classe 6 ou superior;

e) Direção de fiscalização de obras públicas ou particulares para a

qual esteja prevista a subscrição de termo de responsabilidade, de

acordo com o disposto no Regime Jurídico da Urbanização e da

Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16

de dezembro.

2 - As atividades profissionais referidas no número anterior são atos próprios

dos técnicos titulares das qualificações previstas na presente lei.

3 - A presente lei estabelece ainda os especiais deveres e responsabilidades

profissionais a que ficam sujeitos os técnicos quando exerçam as

atividades em causa.

4 - (Anterior n.º 3).

Artigo 2.º

[…]

1 - A presente lei é aplicável:

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a) Às operações de loteamento, obras de urbanização, trabalhos de

remodelação de solos para fins urbanísticos ou paisagísticos, obras

de demolição e a todas as obras de edificação;

b) Às obras públicas definidas no Código dos Contratos Públicos,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.

2 - (Revogado).

3 - A presente lei é aplicável a projetos, obras e trabalhos especializados

sujeitos a legislação especial em tudo o que nesta não seja

especificamente regulado.

Artigo 3.º

[…]

……………………………………………………………………………….:

a) …………………………………………………………………….;

b) «Autor de projeto», o técnico ou técnicos que elaboram e

subscrevem, com autonomia, o projeto de arquitetura, cada um

dos projetos de engenharia ou o projeto de arquitetura paisagista,

os quais integram o projeto, subscrevendo as declarações e os

termos de responsabilidade respetivos;

c) «Categorias de obra», os diversos tipos de obra e trabalhos

especializados;

d) «Classes de obra», os escalões de valores de obra e trabalhos

especializados, tal como definidos em portaria aprovada pelo

membro do Governo responsável pela fileira da construção, nos

termos do regime jurídico de acesso e de exercício desta

atividade;

e) [Anterior alínea c)];

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f) [Anterior alínea d)];

g) [Anterior alínea e)];

h) [Anterior alínea f)];

i) [Anterior alínea g)];

j) [Anterior alínea h)];

k) [Anterior alínea i)];

l) [Anterior alínea j)];

m) [Anterior alínea l)];

n) «Obra», qualquer construção que se incorpore no solo com

carácter de permanência, ou que, sendo efémera, se encontre

sujeita a licença administrativa ou comunicação prévia nos termos

do RJUE, e qualquer intervenção em construção que se encontre,

ela própria, sujeita a licença administrativa ou comunicação

prévia nos termos do RJUE, assim como a obra pública, nos

termos do Código dos Contratos Públicos;

o) «Projeto», o conjunto coordenado de documentos escritos e

desenhados que definem e caracterizam a conceção funcional,

estética e construtiva de uma obra, bem como a sua inequívoca

interpretação por parte das entidades intervenientes na sua

execução;

p) [Anterior alínea o)];

q) «Subcategorias», as obras ou trabalhos especializados em que se

dividem as categorias de obra;

r) «Técnico», a pessoa singular cujas qualificações a habilitam a

desempenhar funções de elaboração, subscrição e coordenação de

projetos, de direção de obra, de condução de execução de

trabalhos de determinada especialidade, ou de direção de

fiscalização de obras, nos termos da presente lei, com inscrição

válida em associação pública profissional, quando obrigatória.

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Artigo 4.º

[…]

1 - Os projetos são elaborados e subscritos, nos termos da presente lei, e na

área das suas qualificações e especializações, por arquitetos, arquitetos

paisagistas, engenheiros e engenheiros técnicos, com inscrição válida em

associação profissional, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º.

2 - Para elaboração do projeto, os respetivos autores constituem uma equipa

de projeto, a qual inclui um coordenador que pode, quando qualificado

para o efeito, acumular com aquela função a elaboração total ou parcial

de um ou mais projetos.

3 - A coordenação do projeto incumbe aos técnicos qualificados nos termos

do anexo I à presente lei, que dela faz parte integrante.

4 - O coordenador de projeto, bem como os autores de projeto, ainda que

integrados em equipa, ficam individualmente sujeitos aos deveres

previstos na presente lei.

5 - Podem desempenhar a função de diretor de obra, de acordo com o projeto

ordenador ou a natureza predominante da mesma, os técnicos

qualificados nos termos do anexo II à presente lei, que dela faz parte

integrante.

6 - A condução da execução dos trabalhos de cada especialidade

enquadráveis em obras de classe 6 ou superior cabe aos técnicos titulares

das qualificações adequadas, conforme disposto no artigo 14.º-A.

7 - Podem desempenhar a função de diretor de fiscalização de obra, de

acordo com o projeto ordenador ou a natureza predominante da mesma,

os técnicos qualificados nos termos do anexo II à presente lei.

8 - O projeto ordenador de cada obra deve ser indicado pelo dono da obra,

em respeito com o conceito constante da presente lei, e no âmbito dos

projetos que integram a obra.

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9 - O reconhecimento de qualificações obtidas fora de Portugal por técnicos

nacionais de Estados do Espaço Económico Europeu é regulado pela

Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho , de 7 de

setembro, transposta para o direito interno português pela Lei n.º 9/2009,

de 4 de março, alterada pelas Leis n.º 41/2012, de 28 de agosto e

25/2014, de 2 de maio, sendo entidades competentes para o efeito as

respetivas associações públicas profissionais ou, quando não existam, a

autoridade sectorialmente competente para o controlo da profissão em

causa, nos termos da legislação aplicável, ou ainda, caso tal autoridade

não esteja designada, o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e

da Construção, I.P. (IMPIC, I.P.).

Artigo 6.º

[…]

1 - O projeto é elaborado, em equipa de projeto, pelos técnicos necessários à

sua correta e integral elaboração, podendo apenas integrar, como autores

de projeto, arquitetos, arquitetos paisagistas, engenheiros e engenheiros

técnicos, executando tarefas na área das suas qualificações e

especializações, nos termos indicados na presente lei.

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - A equipa de projeto é constituída, predominantemente, por engenheiros e

engenheiros técnicos, nos projetos das obras de:

a) Estradas, pontes, túneis, pistas de aeroportos e de aeródromos e

vias-férreas;

b) Redes de transporte de águas, de esgotos, de distribuição de

energia, de telecomunicações e outras;

c) Obras de engenharia hidráulica, estações de tratamento de água ou

de águas residuais;

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d) Obras portuárias e de engenharia costeira e fluvial;

e) Estações de tratamento de resíduos;

f) Centrais de produção de energia e de tratamento, refinação ou

armazenamento de combustíveis ou materiais químicos, não de

retalho;

g) Demolição e preparação dos locais da construção, perfurações e

sondagens;

h) Instalações elétricas, de canalização, de climatização e outras

instalações.

Artigo 7.º

[…]

1 - A elaboração de projeto nos contratos sujeitos à lei portuguesa é

contratada por escrito, contendo, sob pena de nulidade, a identificação

completa do coordenador de projeto e dos autores de projeto, a

especificação das funções que assumem e dos projetos que elaboram, a

classificação das obras pelas categorias I, II, III e IV, previstas no artigo

11.º do anexo I e no anexo II da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho,

bem como a identificação dos elementos do seguro, previsto no artigo

24.º da presente lei, que garante a sua responsabilidade civil.

2 - …………………………………………………………………………….

Artigo 9.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………:

a) …………………………………………………………………….;

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b) …………………………………………………………………….;

c) …………………………………………………………………….;

d) …………………………………………………………………….;

e) …………………………………………………………………….;

f) …………………………………………………………………….;

g) …………………………………………………………………….;

h) …………………………………………………………………….;

i) …………………………………………………………………….;

j) …………………………………………………………………….;

k) Cumprir os demais deveres de que seja incumbido por lei.

2 - …………………………………………………………………………….

Artigo 10.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - Os projetos das especialidades de engenharia são elaborados por

engenheiros ou engenheiros técnicos que sejam reconhecidos pela Ordem

dos Engenheiros e pela Ordem dos Engenheiros Técnicos, nos termos do

anexo III à presente lei, que dela faz parte integrante.

4 - Os projetos da especialidade de arquitetura paisagista são elaborados por

arquitetos paisagistas com inscrição na associação profissional respetiva.

5 - O disposto no presente artigo não prejudica as exigências impostas pelo

direito comunitário em matéria de profissões regulamentadas,

nomeadamente no que respeita aos direitos adquiridos aplicáveis às

profissões que são objeto de reconhecimento com base na coordenação

das condições mínimas de formação, nos termos e para os efeitos do

disposto no n.º 9 do artigo 4.º.

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6 - (Revogado).

7 - (Revogado).

Artigo 14.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………:

a) Assumir a função técnica de dirigir a execução dos trabalhos e a

coordenação de toda a atividade de produção da empresa

responsável pela execução da obra;

b) …………………………………………………………………….;

c) …………………………………………………………………….;

d) …………………………………………………………………….;

e) …………………………………………………………………….;

f) …………………………………………………………………….;

g) Assegurar a efetiva condução da execução dos trabalhos das

diferentes especialidades por técnicos qualificados nos termos do

artigo 14.º-A;

h) [Anterior alínea g)].

2 - …………………………………………………………………………….

Artigo 16.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………:

a) …………………………………………………………………….;

b) …………………………………………………………………….;

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c) Recorrer sempre a técnicos em número e qualificações suficientes

de forma a que a fiscalização abranja o conjunto de projetos

envolvidos;

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)];

f) [Anterior alínea e)];

g) [Anterior alínea f)];

h) [Anterior alínea g)];

i) Assegurar que a efetiva condução da execução dos trabalhos das

diferentes especialidades é efetuada por técnicos qualificados nos

termos do artigo 14.º-A;

j) [Anterior alínea h)].

2 - Sem prejuízo de disposição legal em contrário, não pode exercer funções

como diretor de fiscalização de obra qualquer pessoa que integre o

quadro de pessoal da empresa responsável pela execução da obra ou de

qualquer outra empresa que tenha intervenção na execução da obra,

incluindo o seu diretor.

Artigo 18.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - Sempre que a obra a executar seja classificada na categoria III ou

superior, bem como naqueles casos em que o preço base, fixado no

caderno de encargos, seja enquadrável na classe 3 de alvará ou em classe

superior, o dono da obra pública deve garantir que o projeto de execução

seja objeto de prévia revisão por entidade devidamente qualificada para a

sua elaboração, distinta do autor do mesmo.

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3 - O dono da obra particular em obras de classe 3 ou superior deve

procurar, sempre que possível, diligenciar pela revisão do projeto,

sempre que a complexidade técnica do processo construtivo da obra o

justifique.

Artigo 21.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………..

5 - ……………………………………………………………………………..

6 - Sob pena de procedimento disciplinar ou contraordenacional, nos termos

da legislação aplicável ao profissional em causa, os técnicos responsáveis

pela condução da execução dos trabalhos de cada especialidade

enquadráveis em determinada obra estão obrigados à subscrição de termo

de responsabilidade pela correta execução dos mesmos, nos termos

previstos no número anterior, com as devidas adaptações.

7 - (Anterior n.º 6).

8 - (Anterior n.º 7).

9 - (Anterior n.º 8).

10 - Os termos de responsabilidade referidos nos n.ºs 4 e 5 só podem ser

subscritos após receção pelos técnicos em causa dos termos de

responsabilidade relativos às várias especialidades da obra de

subscrição obrigatória nos termos do n.º 6 e da demais legislação

aplicável.

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Artigo 22.º

Comprovação da qualificação e do cumprimento dos deveres em obras

particulares

1 - (Revogado).

2 - Os técnicos cuja qualificação é regulada pela presente lei devem

comprovar as qualificações para o desempenho das funções específicas

que se propõem exercer, designadamente através do Sistema Eletrónico

de Reconhecimento de Atributos Profissionais com o Cartão de Cidadão

a que se refere o artigo 51.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, sempre

que tal lhes seja solicitado pelo IMPIC, I.P., ou pela autoridade

competente para o licenciamento ou receção de comunicação prévia de

obra particular.

3 - Conjuntamente com o requerimento ou comunicação que dê início ao

procedimento administrativo de licenciamento ou comunicação prévia

são apresentados, relativamente ao coordenador de projeto, aos autores

de projeto e ao diretor de fiscalização de obra, podendo, neste ultimo

caso, ser entregue aquando do pedido de autorização de utilização, os

seguintes elementos:

a) …………………………………………………………………….;

b) ……………………………………………………………………..

4 - Com a comunicação do inicio da execução dos trabalhos, é apresentado

documento do qual consta a identificação da empresa de construção que

executa a obra, bem como os seguintes elementos:

a) Termo de responsabilidade do diretor da obra e, quando aplicável,

termo de identificação dos técnicos que conduzam a execução dos

trabalhos nas diferentes especialidades;

b) Comprovativo da contratação de seguro de responsabilidade civil

válido, relativo à direção da obra, nos termos do artigo 24.º;

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c) Comprovativo de contratação, por vínculo laboral ou de prestação

de serviços, por parte da empresa responsável pela execução da

obra, de diretor de obra e, quando aplicável, dos técnicos que

conduzam a execução dos trabalhos nas diferentes especialidades;

d) (Revogada).

5 - Os documentos referidos nos n.ºs 3 e 4 são apresentados através de meios

eletrónicos nos termos previstos no artigo 8.º-A do RJUE.

6 - ……………………………………………………………………………..

7 - ……………………………………………………………………………..

8 - ……………………………………………………………………………..

9 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 23.º

[...]

1 - Salvo disposição legal em contrário, em sede de procedimento contratual

público, os técnicos e pessoas abrangidos pela aplicação da presente lei e

obrigados a subscrever termo de responsabilidade devem, à data da

celebração do contrato, proceder ao seu depósito junto do dono da obra,

bem como dos comprovativos da contratação de seguros de

responsabilidade civil válidos, previstos no artigo anterior, respeitantes a

cada um deles, assim como deve a empresa de construção responsável

pela execução da obra comprovar a contratação de diretor de obra.

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

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4 - Os técnicos cuja qualificação é regulada pela presente lei devem

comprovar as qualificações para o desempenho das funções específicas

que se propõem exercer, designadamente através do Sistema Eletrónico

de Reconhecimento de Atributos Profissionais com o Cartão de Cidadão

a que se refere o artigo 51.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, sempre

que tal lhes seja solicitado pelo IMPIC, I.P.

Artigo 24.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - O seguro abrange ainda a responsabilidade pelos danos decorrentes de

ações e omissões praticadas no exercício da atividade pelos empregados,

assalariados, mandatários ou outras pessoas diretamente envolvidas na

atividade do segurado, quando ao serviço deste ou cuja função seja de

sua responsabilidade assegurar, e desde que sobre elas recaia também a

obrigação de indemnização, incluindo a responsabilidade dos técnicos

referidos no artigo 14.º-A.

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………..

5 - ……………………………………………………………………………..

6 - ……………………………………………………………………………..

7 - A admissibilidade de seguros de responsabilidade civil ou de garantias

financeiras equivalentes, contratados noutros Estados do Espaço

Económico Europeu por prestadores de serviços aí estabelecidos, é

regida pelos n.ºs 2 a 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de

julho.

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8 - Os técnicos referidos no n.º 1 que prestem serviços em regime de livre

prestação em Portugal e que estejam obrigados, nos termos da legislação

do Estado membro de origem, à contratação de garantia financeira para a

cobertura dos riscos referidos nos n.ºs 1 e 2 em território nacional estão

isentos da obrigação de celebração da garantia financeira referida nos

números anteriores.

9 - Nos casos referidos no número anterior, as informações referidas na

alínea m) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de

julho, referem-se à garantia financeira contratada nos termos da

legislação do Estado membro de origem, devendo os técnicos identificar

a autoridade competente daquele Estado que exerce poder punitivo pela

violação do requisito em causa em território nacional, sempre que tal lhe

seja solicitado pelo destinatário do serviço ou por autoridade competente.

Artigo 25.º

[…]

1 - …………………………………………………………………………….

2 - …………………………………………………………………………….

3 - …………………………………………………………………………….

4 - Após o decurso do período transitório, os técnicos referidos nos números

anteriores podem ainda prosseguir a sua atividade, nos três anos

seguintes, desde que façam prova, mediante certidão emitida pela

instituição de ensino superior em que se encontram matriculados, de que

completaram, até ao final daquele período, pelo menos, 180 créditos ou 3

anos curriculares de trabalho.

5 - …………………………………………………………………………….

6 - ………………………………………………………………...…………”

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Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho

São aditados à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, os artigos 14.º-A e 24.º-A a 24.º-G, com a

seguinte redação:

“Artigo 14.º-A

Condução da execução dos trabalhos

1 - Em obras de classe 6 ou superior, as empresas responsáveis pela

execução da obra devem recorrer a técnicos com as qualificações

suficientes para a condução da execução dos trabalhos das diferentes

especialidades enquadráveis na mesma, nos termos do anexo IV à

presente lei, que dela faz parte integrante.

2 - O diretor de obra pode acumular a sua função com a de condução da

execução dos trabalhos das diferentes especialidades enquadráveis na

obra em causa, desde que devidamente qualificado nos termos da

presente lei.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica eventuais reservas de

atividade para a execução das especialidades enquadráveis nas obras em

causa, nos termos de legislação especial.

Artigo 24.º-A

Competências de inspeção e fiscalização do Instituto dos Mercados

Públicos, do Imobiliário e da Construção, I.P. (IMPIC,IP)

1 - Incumbe ao IMPIC, I.P., no âmbito das suas atribuições e competências,

inspecionar e fiscalizar o cumprimento da presente lei.

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2 - Todas as autoridades e seus agentes devem participar ao IMPIC, I.P., a

ocorrência de quaisquer contraordenações previstas na presente lei de que

tenham conhecimento, remetendo àquele o respetivo auto.

Artigo 24.º-B

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação punível com coima de € 500 a € 8 350,40 a

prática dos seguintes factos:

a) A violação dos deveres do coordenador de projeto referidos no

artigo 9.º;

b) A violação dos deveres do autor de projeto referidos no n.º 2 do

artigo 12.º;

c) A violação dos deveres do diretor da obra referidos no artigo 14.º;

d) A violação dos deveres do diretor de fiscalização de obra

referidos no artigo 16.º.

2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas

reduzidos para metade.

3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação

consumada, especialmente atenuada.

4 - Às contraordenações previstas na presente lei é subsidiariamente

aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do

Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis

n.ºs 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de

17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

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Artigo 24.º-C

Determinação da sanção aplicável

A determinação da coima é feita em função da gravidade da

contraordenação, da ilicitude concreta do facto e da culpa do infrator, e tem

em conta a sua anterior conduta, bem como a respetiva situação económica.

Artigo 24.º-D

Competência para instrução dos processos de contraordenação e aplicação

de sanções

1 - A instrução dos processos de contraordenação é da competência dos

serviços do IMPIC, I.P.

2 - Compete ao IMPIC, I.P., a aplicação das coimas previstas na presente lei.

Artigo 24.º-E

Cobrança coerciva de coimas

As coimas aplicadas em processo de contraordenação por decisão tornada

definitiva, quando não pagas, são objeto de cobrança coerciva através de

processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de

Processo Tributário.

Artigo 24.º-F

Produto das coimas

1 - O produto das coimas recebido por infração ao disposto na presente lei

reverte:

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a) Em 60% para o Estado;

b) Em 30% para o IMPIC, I.P.;

c) Em 10% para a entidade autuante.

2 - Quando seja arrecadado após a instauração do processo de execução

fiscal referido no artigo anterior, o produto das coimas recebidas por

infração ao disposto na presente lei reverte:

a) Em 60% para o Estado;

b) Em 20% para o IMPIC, I.P.;

c) Em 10% para a Autoridade Tributária e Aduaneira;

d) Em 10% para a entidade autuante.

Artigo 24.º-G

Infrações disciplinares

As sanções aplicadas aos coordenadores de projeto, aos diretores de projeto,

aos diretores de obra e aos diretores de fiscalização de obra ao abrigo do

disposto nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 24.º-B são comunicadas pelo

IMPIC, I.P., à respetiva associação pública profissional, quando exista.”

Artigo 4.º

Aditamento de anexos à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho

São aditados à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, os anexos I a IV, com a redação constante

do anexo I à presente lei, que dela faz parte integrante.

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14 DE ABRIL DE 2015 21___________________________________________________________________________________________________________

Artigo 5.º

Alteração sistemática

É aditado um capítulo IV à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, com a epígrafe

«Fiscalização e sanções», que inclui os artigos 24.ºA a 24.º-G, sendo o atual capítulo

IV renumerado como capítulo V.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 2 do artigo 2.º, o artigo 8.º, os n.os 6 e 7 do artigo 10.º, os artigos 13.º,

15.º e 20.º, o n.º 1 e a alínea d) do n.º 4 do artigo 22.º da Lei n.º 31/2009, de 3

de julho.

b) A Portaria n.º 1379/2009, de 30 de outubro.

Artigo 7.º

Acompanhamento e revisão

1- A partir da entrada em vigor da presente lei, devem ser recolhidas todas as

informações relativas à sua aplicação, nomeadamente para a introdução de eventuais

alterações que se afigurem necessárias.

2- Para efeito do disposto no número anterior, é nomeada, por portaria do membro do

Governo responsável pelo setor da construção, uma comissão de acompanhamento

que integre representantes, designadamente, da Administração Pública e das

organizações representativas do setor e dos profissionais abrangidos pela presente lei.

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Artigo 8.º

Republicação

É republicada, no anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 31/2009,

de 3 de julho, com a redação atual e demais correções materiais.

Aprovado em 12 de março de 2015

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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ANEXO I

(a que se refere o artigo 4.º)

«ANEXO I

Qualificações para exercício de funções como coordenador de projetos

(a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º)

Tipo de projeto a coordenar Qualificações mínimas

Na medida em que sejam qualificados

para a elaboração de qualquer projeto

na obra em causa, nos termos da

Projetos em geral de obras de classe não presente lei ou de legislação especial:

superior a 4  Arquitetos;

 Arquitetos paisagistas;

 Engenheiros;

 Engenheiros técnicos.

Na medida em que sejam

qualificados para a elaboração de

qualquer projeto na obra em

causa, nos termos da presente lei

ou de legislação especial e tenham

Projetos em geral de obras de classe 5 ou pelo menos cinco anos de

superior experiência em elaboração ou

coordenação de projetos:

 Arquitetos;

 Arquitetos paisagistas;

 Engenheiros;

 Engenheiros técnicos.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 24___________________________________________________________________________________________________________

Projetos das seguintes obras ou trabalhos: Na medida em que sejam qualificados

a) Estradas, pontes, túneis, pistas de para a elaboração de pelo menos um

aeroportos e de aeródromos e vias férreas; projeto elencado na coluna ao lado,

b) Redes de distribuição e transporte de nos termos do anexo III ou de

águas, de esgotos, de distribuição de legislação especial, e, caso a

energia, de telecomunicações e outras; empreitada seja de classe 5 ou

c) Obras de engenharia hidráulica, estações superior, tenham pelo menos cinco

de tratamento de água ou de águas anos de experiência em elaboração ou

residuais; coordenação de projetos:

d) Obras portuárias e de engenharia costeira e  Engenheiros;

fluvial;  Engenheiros técnicos.

e) Estações de tratamento de resíduos

sólidos;

f) Centrais de produção de energia e de

tratamento, refinação ou armazenamento

de combustíveis ou materiais químicos,

não de retalho;

g) Demolição e preparação dos locais da

construção, perfurações e sondagens;

h) Instalações elétricas;

i) Instalações de controlo e gestão técnica;

j) Instalações de canalização;

k) Instalações de climatização;

l) Instalações de gás;

m) Instalações de elevação;

n) Instalações de caldeiras, fornos de

biomassa, bombas de calor, sistemas

solares fotovoltaicos, sistemas solares

térmicos e de sistemas geotérmicos

superficiais;

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14 DE ABRIL DE 2015 25___________________________________________________________________________________________________________

o) Instalações das infraestruturas de

telecomunicações em urbanizações (ITUR)

e infraestruturas de telecomunicações em

edifícios (ITED);

p) Instalações de armazenamento de produtos

de petróleo e de postos de abastecimento

de combustível.

Nota relativa às qualificações dos técnicos:

O disposto nos pontos anteriores não prejudica o exercício das atividades em causa por

profissionais em livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de

março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e n.º 25/2012, de 2 de maio, e

dos estatutos dos profissionais em causa.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 26___________________________________________________________________________________________________________

ANEXO II

Qualificações para exercício de funções de direção de obra ou de direção de

fiscalização de obra

(a que se referem os n.ºs 5 e 7 do artigo 4.º)

Quadro 1

Qualificações relativas a obras cuja natureza predominante seja a obra de

edifícios, por tipo de edifícios

Natureza predominante da Qualificações mínimas

obra

Engenheiros civis especialistas

Edifícios cujo projeto de Engenheiros civis seniores

estruturas tenha sido Engenheiros civis conselheiros

classificado na categoria IV Engenheiros civis com, pelo menos, 10 anos de

prevista na Portaria experiência

n.º 701-H/2008, de 29 de Engenheiros técnicos civis especialistas

julho, independentemente Engenheiros técnicos civis seniores

da classe de obra Engenheiros técnicos civis com, pelo menos, 13 anos de

experiência

Engenheiros civis especialistas

Edifícios classificados ou Engenheiros civis seniores

em vias de classificação, ou Engenheiros civis conselheiros

inseridos em zona especial Engenheiros civis com, pelo menos, 10 anos de

ou automática de proteção, experiência

independentemente da Engenheiros técnicos civis especialistas

classe de obra Engenheiros técnicos civis seniores

Engenheiros técnicos civis com, pelo menos, 13 anos de

experiência

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14 DE ABRIL DE 2015 27___________________________________________________________________________________________________________

Arquitetos com, pelo menos, 10 anos de experiência,

exceto nas seguintes obras e trabalhos:

a) Obras de demolição e preparação dos locais da

construção, perfurações e sondagens;

b) Estradas, pontes, túneis, pistas de aeroportos e de

aeródromos e vias férreas, redes de transporte de

águas, de esgotos, de distribuição de energia, de

telecomunicações e outras, obras de engenharia

hidráulica, estações de tratamento de água ou de

águas residuais; obras portuárias e de engenharia

costeira e fluvial; estações de tratamento de

resíduos sólidos; centrais de produção de energia e

de tratamento, refinação ou armazenamento de

combustíveis ou materiais químicos, não de retalho;

c) Obras em edifícios com estruturas complexas ou

que envolvam obras de contenção periférica e

fundações especiais.

Engenheiros civis especialistas

Engenheiros civis seniores

Engenheiros civis conselheiros

Engenheiros civis com, pelo menos, 10 anos de Outros edifícios, até à

experiência classe 9 de obra

Engenheiros técnicos civis especialistas

Engenheiros técnicos civis seniores

Engenheiros técnicos civis com, pelo menos, 13 anos de

experiência

Engenheiros civis

Outros edifícios, até à Engenheiros técnicos civis com, pelo menos, cinco anos

classe 8 de obra de experiência

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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 28___________________________________________________________________________________________________________

Engenheiros mecânicos

Engenheiros técnicos civis

Engenheiros técnicos mecânicos

Arquitetos com, pelo menos, cinco anos de experiência,

Outros edifícios, até à exceto nas seguintes obras e trabalhos:

classe 6 de obra a) Obras de demolição e preparação dos locais da

construção, perfurações e sondagens;

b) Obras em edifícios com estruturas complexas ou

que envolvam obras de contenção periférica e

fundações especiais.

Arquitetos com, pelo menos, três anos de experiência,

exceto nas seguintes obras e trabalhos:

a) Obras de demolição e preparação dos locais da Outros edifícios, até à

construção, perfurações e sondagens; classe 3 de obra

b) Obras em edifícios com estruturas complexas ou

que envolvam obras de contenção periférica e

fundações especiais.

Arquitetos, exceto nas seguintes obras e trabalhos:

a) Obras de demolição e preparação dos locais da

construção, perfurações e sondagens;

b) Obras em edifícios com estruturas complexas ou

que envolvam obras de contenção periférica e Outros edifícios, até à

fundações especiais. classe 2 de obra

Agentes técnicos de arquitetura e engenharia

Técnicos de obra (condutores de obra) ou outros

profissionais com conhecimento na área dos trabalhos

em causa, comprovado através de certificado de

qualificações de nível 4 ou superior

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14 DE ABRIL DE 2015 29___________________________________________________________________________________________________________

Arquitetos, exceto nas seguintes obras e trabalhos:

a) Obras de demolição e preparação dos locais da

construção, perfurações e sondagens;

b) Obras em edifícios com estruturas complexas ou Outros edifícios, até à

que envolvam obras de contenção periférica e classe 1 de obra

fundações especiais.

Profissionais com conhecimento na área dos trabalhos

em causa, comprovado através de certificado de

qualificações de nível 2 ou superior.

Nota relativa às qualificações dos técnicos:

1 - As qualificações de nível não superior exigidas para o exercício das atividades

profissionais identificadas no quadro 1 do presente anexo que não correspondam a

profissões regulamentadas por lei especial são as constantes do Catálogo Nacional de

Qualificações, nos termos do artigo 3.º da Portaria n.º 781/2009, de 23 de julho,

comprovadas por certificados de qualificações ou diplomas obtidos no âmbito do

Sistema Nacional de Qualificações.

2 - Equivalem aos certificados de qualificações referidos no quadro 1 do presente anexo:

a) Diplomas ou certificados de curso de formação emitidos em momento anterior

à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que nos termos

da lei vigente à data da sua emissão conduzissem à obtenção de certificado de

aptidão profissional;

b) Certificados de aptidão profissional emitidos ao abrigo de legislação anterior

ao Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho;

c) Documentos emitidos por entidade formadora do Sistema Nacional de

Qualificações que lhes equivalham nos termos da lei.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 30___________________________________________________________________________________________________________

3 - Os certificados de aptidão profissional emitidos em momento anterior à entrada em

vigor do Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, e válidos a essa data consideram-

se emitidos sem dependência de qualquer período de validade, não carecendo de ser

objeto de renovação nem de ser substituídos. .

4 - O disposto nos pontos anteriores não prejudica o exercício das atividades em causa

por profissionais em livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4

de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2012, de 2 de maio

e dos estatutos dos profissionais em causa.

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14 DE ABRIL DE 2015 31___________________________________________________________________________________________________________

Quadro 2

Qualificações relativas a obras cuja natureza predominante não seja a obra de

edifícios, por tipo de obras

Natureza

predominante da Qualificações mínimas

obra

Fundações e Engenheiros civis

estruturas Engenheiros técnicos civis

Engenheiros civis Obras de

Engenheiros técnicos civis escavação e

Engenheiros de geologia e minas contenção

Engenheiros técnicos de geotécnica e minas

Engenheiros civis

Instalações, Engenheiros técnicos civis

equipamentos e Engenheiros mecânicos

sistemas de águas Engenheiros técnicos mecânicos

e esgotos Engenheiros do ambiente, até à classe 6

Engenheiros técnicos do ambiente, até à classe 6

Instalações, Engenheiros eletrotécnicos

equipamentos e Engenheiros técnicos de energia e sistemas de potência

sistemas elétricos

Engenheiros eletrotécnicos

Instalações, Engenheiros técnicos de eletrónica e de telecomunicações

equipamentos e

sistemas de

comunicação

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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 32___________________________________________________________________________________________________________

Engenheiros mecânicos Instalações,

Engenheiros técnicos mecânicos equipamentos e

Engenheiros eletrotécnicos sistemas de

Engenheiros técnicos eletrotécnicos aquecimento,

Técnicos qualificados nos termos do Sistema de Certificação ventilação e ar

Energética (SCE): Técnico de instalação e manutenção de condicionado

edifícios TIM III, até à classe 2, e técnico de instalação e (AVAC)

manutenção de edifícios TIM II, até à classe 1

Redes e ramais de

distribuição de gás, Técnico de gás da entidade instaladora de gás, nos termos do

instalações e respetivo regime jurídico

aparelhos a gás

Instalações,

equipamentos e Engenheiros mecânicos

sistemas de Engenheiros técnicos mecânicos

transporte de Engenheiros eletrotécnicos

pessoas e cargas Engenheiros técnicos de energia e sistemas de potência

Engenheiros especialistas em segurança

Engenheiros eletrotécnicos

Segurança Engenheiros técnicos de energia e sistemas de potência

integrada Engenheiros técnicos de eletrónica e de telecomunicações

Engenheiros técnicos de proteção civil, até à classe 6

Engenheiros técnicos de segurança, até à classe 6

Engenheiros eletrotécnicos

Sistemas de Gestão Engenheiros técnicos de energia e sistemas de potência

Técnica Engenheiros técnicos de eletrónica e de telecomunicações

Centralizada Engenheiros mecânicos

Engenheiros técnicos mecânicos

Página 33

14 DE ABRIL DE 2015 33___________________________________________________________________________________________________________

Engenheiros civis Pontes, viadutos e

Engenheiros técnicos civis passadiços

Estradas e Engenheiros civis

arruamentos Engenheiros técnicos civis

Engenheiros civis Caminho-de-ferro

Engenheiros técnicos civis

Engenheiros civis Aeródromos

Engenheiros técnicos civis

Engenheiros civis

Engenheiros técnicos civis

Engenheiros do ambiente (exclusivamente aproveitamentos

hidroagrícolas e hidroelétricos não envolvendo a construção de

grandes barragens, mas apenas a construção de barragens de

terra), até à classe 6

Engenheiros técnicos do ambiente (exclusivamente

aproveitamentos hidroagrícolas e hidroelétricos não envolvendo

a construção de grandes barragens, mas apenas a construção de

barragens de terra), até à classe 6 Obras hidráulicas

Engenheiros agrónomos (exclusivamente aproveitamentos

hidroagrícolas e hidroelétricos não envolvendo a construção de

grandes barragens, mas apenas a construção de barragens de

terra), até à classe 6

Engenheiros florestais (construção de pequenas barragens de

terra, pontos de água para apoio ao combate a fogos florestais,

represas de apoio à rega de plantações florestais de rápido

crescimento, correção torrencial, construção de

tanques/depósitos de água utilizável ao nível da DFCI,

intervenções nas linhas de água para estabilização de margens e

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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 34___________________________________________________________________________________________________________

diminuição dos efeitos da erosão provocada pela movimentação

da água), até à classe 6

Engenheiros técnicos agrários (exclusivamente aproveitamentos

hidroagrícolas e hidroelétricos não envolvendo a construção de

grandes barragens, mas apenas a construção de pequenas

barragens de terra, pontos de água para apoio ao combate a fogos

florestais, represas de apoio à rega de plantações florestais de

rápido crescimento, correção torrencial, construção de

tanques/depósitos de água utilizável ao nível da DFCI,

intervenções nas linhas de água para estabilização de margens e

diminuição dos efeitos da erosão provocada pela movimentação

da água), até à classe 6

Engenheiros de geologia e minas (exclusivamente:

a) Canais e vias navegáveis, até à classe 6;

b) Aproveitamentos hidroagrícolas e hidroelétricos não

envolvendo a construção de grandes barragens, mas

apenas a construção de barragens de terra), até à classe 6.

Engenheiros geógrafos (apenas canais e vias navegáveis)

Engenheiros técnicos de geotécnica e minas (exclusivamente

a) Canais e vias navegáveis, até à classe 6;

b) Aproveitamentos hidroagrícolas e hidroelétricos não

envolvendo a construção de grandes barragens mas

apenas a construção de barragens de terra), até à classe 6.

Engenheiros civis

Engenheiros técnicos civis

Engenheiros de geologia e minas Túneis

Engenheiros técnicos de geotécnica e minas

Página 35

14 DE ABRIL DE 2015 35___________________________________________________________________________________________________________

Engenheiros civis

Abastecimento e Engenheiros técnicos civis

tratamento de água Engenheiros do ambiente, até à classe 6

Engenheiros técnicos do ambiente, até à classe 6

Engenheiros civis Drenagem e

Engenheiros técnicos civis tratamento de

Engenheiros do ambiente águas residuais

Engenheiros técnicos do ambiente

Engenheiros civis

Engenheiros técnicos civis

Engenheiros do ambiente

Engenheiros técnicos do ambiente Resíduos

Engenheiros florestais (no caso de o resíduo ser biomassa

florestal)

Engenheiros técnicos agrários (no caso de o resíduo ser biomassa

florestal)

Engenheiros civis

Engenheiros técnicos civis

Engenheiros de geologia e minas (apenas:

a) Quebra-mares;

b) Esporões, defesas frontais e retenções de proteção Obras portuárias e

marginal; de engenharia

c) Rampas-varadouro; costeira

d) Alimentação artificial de praias;

e) Dragagens e depósitos de dragados;

f) Terraplenos portuários).

Página 36

II SÉRIE-A — NÚMERO 111 36___________________________________________________________________________________________________________

Engenheiros geógrafos (apenas alimentação artificial de praias e

dragagens e depósitos de dragados)

Engenheiros técnicos de geotécnica e minas (apenas:

a) Quebra-mares;

b) Esporões, defesas frontais e retenções de proteção

marginal;

c) Rampas-varadouro;

d) Alimentação artificial de praias;

e) Dragagens e depósitos de dragados;

f) Terraplenos portuários).

Engenheiros civis

Engenheiros técnicos civis

Engenheiros florestais (apenas:

a) Matas;

b) Arborização em espaço urbano e periurbano;

c) Operações de recuperação de áreas degradadas;

d) Rede divisional (caminhos) em matas e povoamentos

florestais;

e) Rede primária e secundária de defesa da floresta contra

incêndios (DFCI); Espaços exteriores

f) Drenagem superficial e limpeza de linhas de água;

g) Contenção e estabilização de terras e de solo em zonas

ardidas;

h) Obras de regularização de linhas de drenagem natural;

i) Aproveitamentos hidroflorestais e hidroagrícolas;

j) Gestão e manutenção de espaços arbóreos, na envolvente

de rios e ribeiras, bem como a intervenção em galerias

ripícolas;

k) Compartimentação do campo).

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14 DE ABRIL DE 2015 37___________________________________________________________________________________________________________

Engenheiros de geologia e minas (apenas:

a) Minas pedreiras, saibreiras e areeiros;

b) Estabilização e integração de taludes;

c) Drenagem superficial).

Engenheiros técnicos de geotécnica e minas (apenas:

a) Minas, pedreiras, saibreiras e areeiros;

b) Estabilização e integração de taludes;

c) Drenagem superficial).

Engenheiros agrónomos (apenas:

a) Pedonalização de ruas;

b) Matas;

c) Drenagem superficial;

d) Obras de regularização fluvial e linhas de drenagem

natural;

e) Aproveitamentos hidroagrícolas;

f) Compartimentação do campo).

Engenheiros técnicos agrários (apenas:

a) Pedonalização de ruas;

b) Arborização em espaço urbano e periurbano;

c) Operações de recuperação de áreas degradadas;

d) Rede divisional (caminhos) em matas e povoamentos

florestais;

e) Rede primária e secundária de defesa da floresta contra

incêndios (DFCI);

f) Drenagem superficial e limpeza de linhas de água;

g) Contenção e estabilização de terras e de solo em zonas

ardidas;

h) Obras de regularização de linhas de drenagem natural;

i) Aproveitamentos hidroflorestais e hidroagrícolas;

Página 38

II SÉRIE-A — NÚMERO 111 38___________________________________________________________________________________________________________

j) Gestão e manutenção de espaços arbóreos, na envolvente

de rios e ribeiras, bem como a intervenção em galerias

ripícolas;

k) Compartimentação do campo).

Engenheiros do ambiente:

a) Jardins privados e públicos;

b) Espaços livres e zonas verdes urbanas.

Engenheiros técnicos do ambiente:

a) Jardins privados e públicos;

b) Espaços livres e zonas verdes urbanas.

Arquitetos com pelo menos três anos de experiência (apenas nas

obras até à categoria III prevista no artigo 11.º do anexo I da

Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho, exclusivamente no que

se refere a:

a) Jardins privados públicos;

b) Pedonalização de ruas;

c) Áreas envolventes do Património Natural ou Cultural;

d) Espaços livres e zonas verdes urbanas;

e) Parques infantis;

f) Parques de campismo;

g) Enquadramento de edifícios de vária natureza;

h) Zonas polidesportivas;

i) Loteamentos urbanos;

j) Zonas desportivas de recreio e lazer;

k) Cemitérios;

l) Enquadramento de edifícios para habitação, escolas,

igrejas, hospitais, teatros, cinemas e outros;

m) Enquadramento de hotéis e restaurantes.

Página 39

14 DE ABRIL DE 2015 39___________________________________________________________________________________________________________

Não incluindo estradas, pontes, túneis, pistas de aeroportos e de

aeródromos e vias férreas, redes de transporte de águas, de

esgotos, de distribuição de energia, de telecomunicações e outras,

obras de engenharia hidráulica, estações de tratamento de água ou

de águas residuais; obras portuárias e de engenharia costeira e

fluvial; estações de tratamento de resíduos sólidos; centrais de

produção de energia e de tratamento, refinação ou armazenamento

de combustíveis ou materiais químicos; demolição e preparação

dos locais da construção, perfurações e sondagens, de gás, de

elevação de caldeiras, fornos de biomassa, bombas de calor,

sistemas solares fotovoltaicos, sistemas solares térmicos, sistemas

geotérmicos superficiais, instalações de controlo e gestão técnica,

instalações ITUR e ITED, bem como as obras em edifícios com

estruturas complexas ou que envolvam obras de contenção

periférica e fundações especiais);

Arquitetos com pelo menos cinco anos de experiência nos jardins

e sítios históricos, da categoria IV prevista no artigo 11.º do anexo

I da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho, não incluindo

estradas, pontes, túneis, pistas de aeroportos e de aeródromos e

vias férreas, redes de transporte de águas, de esgotos, de

distribuição de energia, de telecomunicações e outras, obras de

engenharia hidráulica, estações de tratamento de água ou de águas

residuais; obras portuárias e de engenharia costeira e fluvial;

estações de tratamento de resíduos sólidos; centrais de produção

de energia e de tratamento, refinação ou armazenamento de

combustíveis ou materiais químicos; demolição e preparação dos

locais da construção, perfurações e sondagens, de gás, de elevação

de caldeiras, fornos de biomassa, bombas de calor, sistemas

solares fotovoltaicos, sistemas solares térmicos, sistemas

geotérmicos superficiais, instalações de controlo e gestão técnica,

Página 40

II SÉRIE-A — NÚMERO 111 40___________________________________________________________________________________________________________

instalações ITUR e ITED, bem como as obras em edifícios com

estruturas complexas ou que envolvam obras de contenção

periférica e fundações especiais.

Arquitetos paisagistas (apenas:

a) Jardins privados e públicos;

b) Campos de golfe;

c) Áreas envolventes do Património Natural ou Cultural;

d) Pedonalização de ruas;

e) Matas;

f) Compartimentação do campo;

g) Projetos de rega;

h) Espaços livres;

i) Zonas verdes urbanas;

j) Enquadramento de edifícios de vária natureza;

k) Cemitérios;

l) Enquadramento de edifícios para habitação, escolas, igrejas,

hospitais, teatros, cinemas e outros;

m) Enquadramento de hotéis e restaurantes;

n) Integração de estradas de qualquer tipo (AE, IP, IC, EN, ER);

o) Arruamentos urbanos, vias e caminhos municipais.

Não incluindo estradas, pontes, túneis, pistas de aeroportos e de

aeródromos e vias férreas, redes de transporte de águas, de

esgotos, de distribuição de energia, de telecomunicações e outras,

obras de engenharia hidráulica, estações de tratamento de água ou

de águas residuais; obras portuárias e de engenharia costeira e

fluvial; estações de tratamento de resíduos sólidos; centrais de

produção de energia e de tratamento, refinação ou armazenamento

de combustíveis ou materiais químicos; demolição e preparação

dos locais da construção, perfurações e sondagens, de gás, de

elevação de caldeiras, fornos de biomassa, bombas de calor,

Página 41

14 DE ABRIL DE 2015 41___________________________________________________________________________________________________________

sistemas solares fotovoltaicos, sistemas solares térmicos, sistemas

geotérmicos superficiais, instalações de controlo e gestão técnica,

instalações ITUR e ITED, bem como as obras em edifícios com

estruturas metálicas, complexas ou que envolvam obras de

contenção periférica e fundações especiais, bem como sempre que

as obras sejam realizadas em imóveis classificados, em vias de

classificação ou inseridos em zona especial ou automática de

proteção, independentemente da categoria de obra.

Produção,

transformação, Engenheiros eletrotécnicos

transporte e Engenheiros técnicos de energia e sistemas de potência

distribuição de

energia elétrica

Engenheiros eletrotécnicos, qualificados como técnicos ITUR ou

ITED

Engenheiros técnicos de eletrónica e de telecomunicações, Redes de

qualificados como técnicos ITUR ou ITED comunicações

Engenheiros técnicos de energia e sistemas de potência,

qualificados como técnicos ITUR ou ITED

Instalações de

armazenamento de Engenheiros mecânicos

produtos de Engenheiros técnicos mecânicos

petróleo e de Engenheiros químicos

postos de Engenheiros técnicos químicos

abastecimento de

combustível

Página 42

II SÉRIE-A — NÚMERO 111 42___________________________________________________________________________________________________________

Nota relativa às qualificações dos técnicos:

1 - Os projetos referenciados no quadro 2 do presente anexo que constem do anexo II da

Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho, incluem os subgrupos elencados no mesmo

anexo.

2 - Os engenheiros técnicos referenciados no quadro 2 do presente anexo como

qualificados para a direção de obra ou direção de fiscalização de obra cuja natureza

predominante é neste identificada devem ter, pelo menos, 5 anos de experiência

sempre que as obras e trabalhos em causa sejam da categoria III prevista no artigo

11.º do anexo I e no anexo II da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho.

3 - Os engenheiros referenciados no quadro 2 do presente anexo como qualificados para

a direção de obra ou direção de fiscalização de obra cuja natureza predominante é

neste identificada devem ser detentores do título de especialista, sénior, conselheiro

ou ter, pelo menos, 10 anos de experiência sempre que:

a) As obras e trabalhos em causa sejam da categoria IV prevista no artigo 11.º do

anexo I e no anexo II da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho;

b) As obras sejam realizadas em imóveis classificados, em vias de classificação

ou inseridos em zona especial ou automática de proteção, independentemente

da categoria de obra;

4 - Os engenheiros técnicos referenciados no quadro 2 do presente anexo como

qualificados para a direção de obra ou direção de fiscalização de obra cuja natureza

predominante é neste identificada devem ser detentores do título de especialistas,

sénior ou ter, pelo menos, 13 anos de experiência sempre que:

a) As obras e trabalhos em causa sejam da categoria IV prevista no artigo 11.º do

anexo I e no anexo II da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho;

b) As obras sejam realizadas em imóveis classificados, em vias de classificação

ou inseridos em zona especial ou automática de proteção, independentemente

da categoria de obra.

Página 43

14 DE ABRIL DE 2015 43___________________________________________________________________________________________________________

5 - Os arquitetos referenciados no quadro 2 do presente anexo como qualificados para a

direção de obra ou direção de fiscalização de obra cuja natureza predominante é

neste identificada devem ter, pelo menos, 10 anos de experiência sempre que as

obras sejam realizadas em imóveis classificados, em vias de classificação ou

inseridos em zona especial ou automática de proteção, independentemente da

categoria de obra.

6 - O disposto nos pontos anteriores não prejudica o exercício das atividades em causa

por profissionais em livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4

de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio,

e dos estatutos dos profissionais em causa.

Página 44

II SÉRIE-A — NÚMERO 111 44___________________________________________________________________________________________________________

ANEXO III

Qualificações para elaboração de projetos de especialidades de engenharia

(a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º)

Quadro 1

Qualificações relativas à elaboração de projetos de engenharia

Tipos de projeto a elaborar Qualificações mínimas

Os seguintes projetos da categoria I prevista no Engenheiros com as seguintes

artigo 11.º do anexo I da Portaria especialidades:

n.º 701-H/2008, de 29 de julho:  Civil para os projetos referidos

a) Fundações diretas em solo de boa nas alíneas a) a c) e i) a q);

qualidade;  Eletrotécnica para os projetos

b) Escavações com talude inclinado, sem referidos nas alíneas d), f), h), r) e

necessidade de entivação, até um máximo s);

de 6 m de altura, com contenção por  Ambiente para os projetos

muros de betão armado; referidos nas alíneas c), l) a o);

c) Instalações, equipamentos e sistemas de  Mecânica para os projetos

águas e esgotos para edifícios de referidos nas alíneas f) a h);

Categoria I;  Geologia e minas para os projetos

d) Instalações, equipamentos e sistemas referidos nas alíneas b), p) e q);

elétricos para edifícios de Categoria I;  Agronomia para os projetos

e) Instalações, equipamentos e sistemas de referidos nas alíneas k) e l);

comunicações (voz, dados, imagem e  Florestal para os projetos referidos

outros) para edifícios de Categoria I; nas alíneask) e l);

f) Instalações de AVAC simples, com  Química para os projetos referidos

recurso a unidades individuais, com nas alíneas g).

potências térmicas inferiores a 12 kW;

g) Pequenas instalações de gás em edifícios

de Categoria I;

Página 45

14 DE ABRIL DE 2015 45___________________________________________________________________________________________________________

h) Instalações simples de equipamentos Engenheiros técnicos com as seguintes

eletromecânicos; especialidades:

i) Passadiços com vãos inferiores a 20  Civil para os projetos referidos

metros sem condicionamentos especiais; nas alíneas a) a c) e i) a q);

j) Pontes e obras similares ferroviárias com  Energia e sistemas de potência

vão único até 10m e viés superior a 70.º; para os projetos referidos nas

k) Pequenos açudes de correção torrencial e alíneas d), f), h), r)e s);

pequenas obras de regularização fluvial;  Eletrónica e de telecomunicações

l) Pequenas obras de rega ou de enxugo, sem para os projetos referidos na

obras de arte especiais; alínea s);

m) Condutas adutoras de água e de  Ambiente para os projetos

funcionamento gravítico, para referidos nas alíneas c), l) a o);

aglomerados até 10 000 habitantes;  Mecânica para os projetos

n) Emissários de águas residuais de referidos nas alíneas f) a h);

funcionamento gravítico, para  Geotécnica e minas para os

aglomerados até 10 000 habitantes; projetos referidos nas alíneasb),

o) Remoções de resíduos sólidos, de âmbito p) e q);

restrito, simples;  Agrícola para os projetos referidos

p) Dragagens e depósitos de dragados; nas alíneask) e l);

q) Terraplenos portuários;  Florestal para os projetos referidos

r) Produção (centrais com potências nas alíneask) e l);

instaladas iguais ou inferiores a 5 kVA),  Química para os projetos referidos

postos de transformação com potências na alínea g).

instaladas iguais ou inferiores a 500 kVA,

redes de distribuição em baixa tensão de

pequena dimensão;

s) Redes de comunicações de pequena

dimensão;

Página 46

II SÉRIE-A — NÚMERO 111 46___________________________________________________________________________________________________________

Os seguintes projetos da categoria II prevista Engenheiros com as seguintes

no artigo 11.º do anexo I da Portaria especialidades:

n.º 701-H/2008, de 29 de julho:  Civil para os projetos referidos

a) Estruturas de edifícios com menos de 15 m nas alíneas a) a c) e e) a l);

de altura das fundações à cobertura;  Eletrotécnica para os projetos

b) Estruturas de edifícios com vãos não referidos na alínea d);

superiores a 8 m;  Ambiente para os projetos

c) Instalações, equipamentos e sistemas de referidos nas alíneas c), g), h), i) e

águas e esgotos em edifícios; k);

d) Instalações, equipamentos e sistemas  Agrónomos para os projetos

elétricos em edifícios; referidos nas alíneas e) e k);

e) Caminhos municipais, vicinais e estradas  Florestais para os projetos

florestais; referidos nas alíneas e) e k);

f) Arruamentos urbanos com faixa de  Química para os projetos referidos

rodagem simples; nas alíneas h) e i);

g) Sistemas de abastecimento de água,  Biológica para os projetos

excluindo o tratamento, de aglomerados referidos nas alíneas h) e i).

até 10 000 habitantes;

h) Sistemas de resíduos, excluindo o Engenheiros técnicos com as seguintes

tratamento, de aglomerados até 10 000 especialidades:

habitantes;  Civil para os projetos referidos

i) Estações de tratamento de resíduos, sem nas alíneas a) a c) e e) a l);

exigências especiais e por processos de  Energia e sistemas de potência

aterro, servindo até 10 000 habitantes; para os projetos referidos na

j) Estruturas especiais, nomeadamente torres, alínea d);

mastros, chaminés, postes, coberturas,  Ambiente para os projetos

silos e antenas; referidos nas alíneasc), g), h), i) e

k).

Página 47

14 DE ABRIL DE 2015 47___________________________________________________________________________________________________________

k) Conceção, tratamento e recuperação de  Agrários para os projetos referidos

espaços exteriores na componente de nas alíneas e) e k);

engenharia;  Química e biológica para os

l) Demolições correntes. projetos referidos nas alíneas h) e

i).

Os seguintes projetos da categoria III prevista Engenheiros com as seguintes

no artigo 11.º do anexo I da Portaria especialidades:

n.º 701-H/2008, de 29 de julho:  Civil para os projetos referidos

a) Estruturas pré-fabricadas, exceto nas alíneas a) a c), f) a o) e q);

pavimentos com elementos pré-  Eletrotécnica para os projetos

fabricados; referidos nas alíneas d) e p);

b) Escavações entivadas com mais de 3 m  Ambiente para os projetos

de altura, com contenção por muros de referidos nas alíneas c), h), i), j)

betão armado escorados, ancorados ou k), l) m), n) e o);

com contrafortes;  Mecânico para os projetos referidos

c) Instalações, equipamentos e sistemas de na alínea e).

águas e esgotos em edifícios; Engenheiros técnicos com cinco anos

d) Instalações, equipamentos e sistemas de experiência com as seguintes

elétricos em edifícios; especialidades:

e) Instalações de elevação;  Civil para os projetos

f) Arruamentos urbanos com dupla faixa de referidos nas alíneas a) a c),

rodagem; f) a o) e q);

g) Estradas nacionais e municipais com  Energia e sistemas de

faixa de rodagem simples ou dupla; potência para os projetos

h) Sistemas de abastecimento de água, referidos nas alíneas d) e p);

excluindo o tratamento, de aglomerados  Ambiente para os projetos

com mais de 10 000 habitantes; referidos nas alíneas c), h), i),

j), k), l), m), n) e o);

Página 48

II SÉRIE-A — NÚMERO 111 48___________________________________________________________________________________________________________

i) Estações de tratamento de água sem  Mecânico para os projetos

exigências especiais quanto aos referidos na alínea e).;

processos de tratamento e automatismo,  Química e biológica, para os

tais como ozonização ou adsorção por projetos referidos na alínea

carvão ativado, servindo até 50 000 o);

habitantes;  Eletrónica e de

j) Sistemas de águas residuais de telecomunicações, para os

funcionamento gravítico, excluindo projetos referidos na alínea

tratamento, para mais de 10 000 p).

habitantes;

k) Sistemas elevatórios de águas residuais;

l) Estações de tratamento de águas

residuais por processos convencionais,

com produção de efluentes de qualidade

correspondente a tratamento secundário,

servindo até 50 000 habitantes;

m) Sifões invertidos para águas residuais;

n) Sistemas de resíduos, excluindo

tratamento, para mais de 10 000

habitantes;

o) Estações de tratamento de resíduos sem

exigências especiais, servindo entre 10

000 e 50 000 habitantes, ou, com

exigências especiais, para população

inferior;

p) Sinalização marítima por meio de

farolins em costa aberta no estuário;

q) Conceção, tratamento e recuperação de

espaços exteriores na componente de

engenharia.

Página 49

14 DE ABRIL DE 2015 49___________________________________________________________________________________________________________

Os seguintes projetos da categoria IV prevista Engenheiros especialistas, seniores,

no artigo 11.º do anexo I da Portaria conselheiros ou com, pelo menos, 10

n.º 701-H/2008, de 29 de julho: anos de experiência, com as seguintes

a) Instalações, equipamentos e sistemas de especialidades:

águas e esgotos em edifícios;  Civil para os projetos referidos

b) Instalações, equipamentos e sistemas nas alíneas a), e), g) a m), o) e

elétricos em edifícios; p);

c) Sistemas de segurança integrada;  Eletrotécnica para os projetos

d) Sistemas de gestão técnica centralizada; referidos nas alíneas b) a d), f),

e) Autoestradas; k) e n);

f) Sistemas de ajuda à navegação e controlo  Ambiente para os projetos

de tráfego aéreo; referidos nas alíneas a) a m) e

g) Estações de tratamento de água para o);

mais de 50 000 habitantes, ou, quando  Agrónomos para os projetos

envolverem exigências especiais quanto referidos na alínea o);

aos processos de tratamento e  Florestais para os projetos

automatismo, tais como ozonização ou referidos na alínea o);

adsorção por carvão ativado, para  Segurança para os projetos

população inferior; referidos na alínea c).

h) Estações de tratamento de águas Engenheiros técnicos especialistas,

residuais para mais de 50 000 habitantes, seniores ou com, pelo menos, 13 anos

ou, quando a linha de tratamento integre de experiência, com as seguintes

processos não convencionais, para especialidades:

população inferior;  Civil para os projetos referidos

i) Sistemas de reutilização de águas nas alíneas a), e), g) a m), o) e

residuais; p);

j) Estações de tratamento de resíduos para  Energia e sistemas de potência

mais de 50 000 habitantes, ou, quando para os projetos referidos nas

envolverem exigências especiais, para alíneas b) a d), f), k) e n);

população inferior;

Página 50

II SÉRIE-A — NÚMERO 111 50___________________________________________________________________________________________________________

k) Sistemas de recuperação de energia a  Eletrónica e de

partir dos resíduos sólidos; telecomunicações para os

l) Sistemas de reutilização e reciclagem de projetos referidos nas alíneas c),

resíduos tratados; d), f) e n);

m) Estações de tratamento de resíduos  Ambiente para os projetos

perigosos; referidos nas alíneas a) a m) e o)

n) Sistemas de ajuda à navegação e controlo  Agrários para os projetos

de tráfego marítimo; referidos na alínea o).

o) Conceção, tratamento e recuperação de  Segurança para os projetos

espaços exteriores na componente de referidos na alínea c);

engenharia;  Proteção civil para os projetos

p) Demolições com exigências especiais. referidos na alínea c).

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14 DE ABRIL DE 2015 51___________________________________________________________________________________________________________

Quadro 2

Qualificações relativas à elaboração de projetos de engenharia específicos, e outros

abrangidos por legislação especial, por tipos de projetos

Tipo de projeto a elaborar Qualificações mínimas

 Engenheiros civis Projetos de fundações e estruturas de edifícios

 Engenheiros técnicos civis

 Engenheiros civis Projetos de obras de escavação e contenção

 Engenheiros técnicos civis

 Engenheiros civis

 Engenheiros técnicos civis

 Engenheiros mecânicos

 Engenheiros técnicos mecânicos

 Engenheiros do ambiente

 Engenheiros técnicos do ambiente

 Engenheiros florestais (apenas

Instalações, equipamentos e sistemas de águas construção de viveiros florestais e

e esgotos construção de viveiros piscícolas)

 Engenheiros agrónomos (apenas

construção de viveiros florestais e

construção de viveiros piscícolas)

 Engenheiros técnicos agrários

(apenas construção de viveiros

florestais e construção de viveiros

piscícolas)

 Engenheiros eletrotécnicos

Instalações, equipamentos e sistemas elétricos  Engenheiros técnicos de energia e

sistemas de potência

Página 52

II SÉRIE-A — NÚMERO 111 52___________________________________________________________________________________________________________

 Técnicos qualificados nos termos

do regime aplicável à construção

de infraestruturas aptas ao

alojamento de redes de

comunicações eletrónicas, à

Instalações, equipamentos e sistemas de instalação de redes de

comunicação comunicações eletrónicas e à

construção de infraestruturas de

telecomunicações em urbanizações

(ITUR) e infraestruturas de

telecomunicações em edifícios

(ITED)

 Engenheiros mecânicos

Instalações, equipamentos e sistemas de  Engenheiros técnicos mecânicos

aquecimento, ventilação e ar condicionado  Engenheiros eletrotécnicos

(AVAC)  Engenheiros técnicos de energia e

sistemas de potência

 Técnicos qualificados nos termos

Redes e ramais de distribuição de gás, da legislação aplicável à atividade

instalações e aparelhos a gás de projeto na área dos gases

combustíveis

Instalações, equipamentos e sistemas de  Engenheiros mecânicos

transporte de pessoas e cargas  Engenheiros técnicos mecânicos

 Engenheiros eletrotécnicos

 Engenheiros especialistas em

Segurança integrada segurança

 Engenheiros técnicos de energia e

sistemas de potência

Página 53

14 DE ABRIL DE 2015 53___________________________________________________________________________________________________________

 Engenheiros técnicos de eletrónica

e de telecomunicações

 Engenheiros técnicos de proteção

civil

 Engenheiros técnicos de segurança

 Engenheiros eletrotécnicos

 Engenheiros técnicos de energia e

sistemas de potência

Sistemas de gestão técnica centralizada  Engenheiros técnicos de eletrónica

e de telecomunicações

 Engenheiros mecânicos

 Engenheiros técnicos mecânicos

 Engenheiros civis Pontes, viadutos e passadiços

 Engenheiros técnicos civis

 Engenheiros civis Estradas e arruamentos

 Engenheiros técnicos civis

 Engenheiros civis

 Engenheiros técnicos civis

 Engenheiros eletrotécnicos(apenas

Caminho-de-ferro projetos de catenária)

 Engenheiros técnicos de energia e

sistemas de potência (apenas

projetos de catenária)

 Engenheiros civis Aeródromos

 Engenheiros técnicos civis

Página 54

II SÉRIE-A — NÚMERO 111 54___________________________________________________________________________________________________________

 Engenheiros civis

 Engenheiros técnicos civis

 Engenheiros agrónomos

(exclusivamente aproveitamentos

hidroagrícolas e hidroelétricos não

envolvendo a construção de

grandes barragens, apenas a

construção de barragens de terra)

 Engenheiros florestais (construção

de pequenas barragens de terra,

pontos de água para apoio ao

combate a fogos florestais,

represas de apoio à rega de

plantações florestais de rápido

Obras hidráulicas crescimento, correção torrencial,

construção de tanques/depósitos de

água utilizável ao nível da DFCI,

intervenções nas linhas de água

para estabilização de margens e

diminuição dos efeitos da erosão

provocada pela movimentação da

água)

 Engenheiros técnicos agrários

(apenas aproveitamentos

hidroagrícolas e hidroelétricos não

envolvendo a construção de

grandes barragens, apenas a

construção de barragens de terra)

Página 55

14 DE ABRIL DE 2015 55___________________________________________________________________________________________________________

 Arquitetos paisagistas (apenas

projetos de obras de rega ou de

enxugo, sem obras de arte

especiais)

 Engenheiros do ambiente

 Engenheiros técnicos do ambiente

 Engenheiros civis Túneis

 Engenheiros técnicos civis

 Engenheiros civis

 Engenheiros técnicos civis Abastecimento e tratamento de água

 Engenheiros do ambiente

 Engenheiros técnicos do ambiente

 Engenheiros civis

 Engenheiros técnicos civis

 Engenheiros do ambiente (apenas

para os seguintes projetos:

a) Instalações sumárias de

tratamento de águas residuais,

de tipo fossa sética e órgão

complementar ou tanque Drenagem e tratamento de águas residuais

Imhoff e leitos de secagem);

b) Estações de tratamento de

águas residuais servindo até

50 000 habitantes por

processos convencionais,

com produção de efluentes de

qualidade correspondente a

tratamento secundário).

Página 56

II SÉRIE-A — NÚMERO 111 56___________________________________________________________________________________________________________

 Engenheiros técnicos do ambiente

(apenas para os seguintes projetos:

a) Instalações sumárias de

tratamento de águas residuais,

de tipo fossa sética e órgão

complementar ou tanque

Imhoff e leitos de secagem;

b) Estações de tratamento de

águas residuais servindo até

50 000 habitantes por

processos convencionais,

com produção de efluentes de

qualidade correspondente a

tratamento secundário).

 Engenheiros civis

 Engenheiros técnicos civis Resíduos

 Engenheiros do ambiente

 Engenheiros técnicos do ambiente

 Engenheiros civis

 Engenheiros técnicos civis

 Engenheiros do ambiente

Obras portuárias e de engenharia costeira  Engenheiros técnicos do ambiente

 Engenheiros geógrafos (apenas

dragagens, depósitos de dragados e

canais e vias navegáveis)

 Engenheiros civis

 Engenheiros técnicos civis Espaços exteriores

 Engenheiros florestais (apenas:

Página 57

14 DE ABRIL DE 2015 57___________________________________________________________________________________________________________

a) Matas;

b) Arborização em espaço

urbano e periurbano;

c) Operações de recuperação de

áreas degradadas;

d) Rede divisional (caminhos)

em matas e povoamentos

florestais;

e) Rede primária e secundária

de defesa da floresta contra

incêndios (DFCI);

f) Drenagem superficial e

limpeza de linhas de água;

g) Contenção e estabilização de

terras e de solo em zonas

ardidas;

h) Obras de regularização de

linhas de drenagem natural;

i) Aproveitamentos

hidroflorestais e

hidroagrícolas;

j) Gestão e manutenção de

espaços arbóreos, na

envolvente de rios e ribeiras,

bem como a intervenção em

galerias ripícolas;

k) Compartimentação do

campo).

Página 58

II SÉRIE-A — NÚMERO 111 58___________________________________________________________________________________________________________

 Engenheiros técnicos florestais

(apenas:

a) Matas;

b) Compartimentação do

campo).

 Engenheiros de geologia e minas

(apenas:

a) Minas pedreiras, saibreiras e

areeiros;

b) Estabilização e integração de

taludes;

c) Drenagem superficial).

 Engenheiros técnicos de

geotécnica e minas (apenas:

a) Minas, pedreiras, saibreiras e

areeiros;

b) Estabilização e integração de

taludes;

c) Drenagem superficial).

 Engenheiros agrónomos (apenas:

a) Pedonalização de ruas;

b) Matas;

c) Arborização em espaço

urbano e periurbano;

d) Operações de recuperação de

áreas degradadas;

e) Rede divisional (caminhos)

em matas e povoamentos

florestais;

Página 59

14 DE ABRIL DE 2015 59___________________________________________________________________________________________________________

f) Rede primária e secundária

da Defesa da Floresta Contra

Incêndios(DFCI);

g) Drenagem superficial e

limpeza de linhas de água;

h) Contenção e estabilização de

terras e de solo em zonas

ardidas;

i) Obras de regularização de

linhas de drenagem natural;

j) Aproveitamentos

hidroflorestais e

hidroagrícolas;

k) Gestão e manutenção de

espaços arbóreos, na

envolvente de rios e ribeiras,

bem como a intervenção em

galerias ripícolas;

l) Compartimentação de

campo).

 Engenheiros técnicos agrários

(apenas:

a) Pedonalização de ruas;

b) Matas;

c) Drenagem superficial;

d) Obras de regularização

fluvial e linhas de drenagem

natural;

e) Aproveitamentos

hidroagrícolas;

Página 60

II SÉRIE-A — NÚMERO 111 60___________________________________________________________________________________________________________

f) Compartimentação de

campo).

 Arquitetos com, pelo menos, três

anos de experiência (apenas nas

obras até à categoria III prevista no

artigo 11.º do anexo I da Portaria

n.º 701-H/2008, de 29 de julho,

exclusivamente no que se refere a:

a) Jardins privados públicos;

b) Pedonalização de ruas;

c) Áreas envolventes do

Património Natural ou

Cultural;

d) Espaços livres e zonas verdes

urbanas;

e) Parques infantis;

f) Parques de campismo;

g) Enquadramento de edifícios

de vária natureza;

h) Zonas polidesportivas;

i) Loteamentos urbanos;

j) Zonas desportivas de recreio

e lazer;

k) Cemitérios;

l) Enquadramento de edifícios

para habitação, escolas,

igrejas, hospitais, teatros,

cinemas e outros;

Página 61

14 DE ABRIL DE 2015 61___________________________________________________________________________________________________________

m) Enquadramento de hotéis e

restaurantes.

Sempre que não incluam

estradas, pontes, túneis, pistas

de aeroportos e de

aeródromos e vias férreas,

redes de transporte de águas,

de esgotos, de distribuição de

energia, de telecomunicações

e outras, obras de engenharia

hidráulica, estações de

tratamento de água ou de

águas residuais; obras

portuárias e de engenharia

costeira e fluvial; estações de

tratamento de resíduos

sólidos; centrais de produção

de energia e de tratamento,

refinação ou armazenamento

de combustíveis ou materiais

químicos; demolição e

preparação dos locais da

construção, perfurações e

sondagens, de gás, de

elevação de caldeiras, fornos

de biomassa, bombas de

calor, sistemas solares

fotovoltaicos, sistemas

solares térmicos, sistemas

Página 62

II SÉRIE-A — NÚMERO 111 62___________________________________________________________________________________________________________

geotérmicos superficiais,

instalações de controlo e

gestão técnica, instalações

ITUR e ITED, bem como as

obras em edifícios com

estruturas complexas ou que

envolvam obras de contenção

periférica e fundações

especiais.)

 Arquitetos paisagistas no que se

refere a:

a) Jardins privados públicos;

b) Pedonalização de ruas;

c) Áreas envolventes do

Património Natural ou

Cultural;

d) Espaços livres e zonas verdes

urbanas;

e) Parques infantis;

f) Parques de campismo;

g) Enquadramento de edifícios

de vária natureza;

h) Zonas polidesportivas;

i) Loteamentos urbanos;

j) Zonas desportivas de recreio

e lazer;

k) Cemitérios;

l) Edifícios para habitação,

escolas, igrejas, hospitais,

teatros, cinemas e outros;

Página 63

14 DE ABRIL DE 2015 63___________________________________________________________________________________________________________

m) Enquadramento de hotéis e

restaurantes;

n) Integração de estradas de

qualquer tipo;

o) Arruamentos urbanos, vias e

caminhos municipais.

Sempre que não incluam

estradas, pontes, túneis, pistas

de aeroportos e de

aeródromos e vias férreas,

redes de transporte de águas,

de esgotos, de distribuição de

energia, de telecomunicações

e outras, obras de engenharia

hidráulica, estações de

tratamento de água ou de

águas residuais; obras

portuárias e de engenharia

costeira e fluvial; estações de

tratamento de resíduos

sólidos; centrais de produção

de energia e de tratamento,

refinação ou armazenamento

de combustíveis ou materiais

químicos; demolição e

preparação dos locais da

construção, perfurações e

sondagens, de gás, de

elevação de caldeiras, fornos

de biomassa, bombas de

Página 64

II SÉRIE-A — NÚMERO 111 64___________________________________________________________________________________________________________

calor, sistemas solares

fotovoltaicos, sistemas

solares térmicos, sistemas

geotérmicos superficiais,

instalações de controlo e

gestão técnica, instalações

ITUR e ITED, bem como as

obras em edifícios com

estruturas complexas ou que

envolvam obras de contenção

periférica e fundações

especiais.

 Engenheiros eletrotécnicos

Produção, transformação, transporte e  Engenheiros técnicos de energia e

distribuição de energia elétrica sistemas de potência

 Técnicos qualificados nos termos

do regime aplicável à construção

de infraestruturas aptas ao

alojamento de redes de

comunicações eletrónicas, à

instalação de redes de

Redes de comunicações comunicações eletrónicas e à

construção de infraestruturas de

telecomunicações em loteamentos,

urbanizações e conjuntos de

edifícios (ITUR) e edifícios

(ITED)

Página 65

14 DE ABRIL DE 2015 65___________________________________________________________________________________________________________

 Técnicos qualificados nos termos

do Estatuto dos responsáveis Instalações de armazenamento de produtos de

técnicos pelo projeto e exploração petróleo e de postos de abastecimento de

de instalações de armazenamento combustível

de produtos de petróleo e de postos

de abastecimento de combustíveis

 Técnicos qualificados nos termos

Projetos acústicos do regulamento dos requisitos

acústicos de edifícios

Projetos de caldeiras, fornos de biomassa,

bombas de calor, sistemas solares fotovoltaicos,  Técnicos qualificados nos termos

sistemas solares térmicos e de sistemas do regime especial aplicável

geotérmicos superficiais;

 Técnicos qualificados nos termos Projetos de segurança contra incêndios em

do regime aplicável à segurança edifícios

contra incêndios em edifícios

Projetos de arquitetura paisagista  Arquitetos paisagistas

Nota relativa às qualificações dos técnicos:

1 - Os projetos referenciados no quadro 2 do presente anexo que constem do anexo II da

Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho, incluem os subgrupos elencados no mesmo

anexo.

2 - Os projetos referenciados no quadro 2 do presente anexo que sejam relativos a obras

e a projetos da categoria I incumbem a engenheiros e a engenheiros técnicos, nas

especialidades correspondentes.

Página 66

II SÉRIE-A — NÚMERO 111 66___________________________________________________________________________________________________________

3 - Os engenheiros técnicos referenciados no quadro 2 do presente anexo como

qualificados para a elaboração dos projetos de engenharia neste identificados devem

ter, pelo menos, cinco anos de experiência, sempre que os projetos em causa sejam

relativos a obras e trabalhos da categoria II prevista no artigo 11.º do anexo I e no

anexo II da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho, com exceção dos projetos

relativos a obras e trabalhos desta categoria, constantes do quadro 1 do presente

anexo.

4 - Os engenheiros referenciados no quadro 2 do presente anexo como qualificados para

a elaboração dos projetos de engenharia neste identificados devem ser detentores do

título de especialista, sénior ou conselheiro ou ter, pelo menos, 10 anos de

experiência sempre que os projetos em causa sejam relativos a obras e trabalhos da

categoria III prevista no artigo 11.º do anexo I e no anexo II da Portaria n.º 701-

H/2008, de 29 de julho, com exceção dos projetos relativos a obras e trabalhos desta

categoria, constantes do quadro 1 do presente anexo.

5 - Os engenheiros técnicos referenciados no quadro 2 do presente anexo como

qualificados para a elaboração dos projetos de engenharia neste identificados devem

ser detentores do título de especialista, sénior ou ter, pelo menos, 13 anos de

experiência sempre que os projetos em causa sejam relativos a obras e trabalhos da

categoria III prevista no artigo 11.º do anexo I e no anexo II da Portaria n.º 701-

H/2008, de 29 de julho, com exceção dos projetos relativos a obras e trabalhos desta

categoria, constantes do quadro 1 do presente anexo.

6 - Os engenheiros referenciados no quadro 2 do presente anexo como qualificados para

a elaboração dos projetos de engenharia neste identificados devem ser detentores do

título de especialista, sénior ou conselheiro, sempre que os projetos em causa sejam

relativos a obras e trabalhos da categoria IV prevista no artigo 11.º do anexo I e no

anexo II da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho, com exceção dos projetos

relativos a obras e trabalhos desta categoria, constantes do quadro 1 do presente

anexo.

Página 67

14 DE ABRIL DE 2015 67___________________________________________________________________________________________________________

7 - Os engenheiros técnicos referenciados no quadro 2 do presente anexo como

qualificados para a elaboração dos projetos de engenharia neste identificados devem

ser detentores do título de especialistas com, pelo menos, 20 anos de experiência

sempre que os projetos em causa sejam relativos a obras e trabalhos da categoria IV

prevista no artigo 11.º do anexo I e no anexo II da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de

julho, com exceção dos projetos relativos a obras e trabalhos desta categoria,

constantes do quadro 1 do presente anexo.

8 - O disposto nos pontos anteriores não prejudica o exercício das atividades em causa

por profissionais em livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4

de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio,

e dos estatutos dos profissionais em causa.

Página 68

II SÉRIE-A — NÚMERO 111 68___________________________________________________________________________________________________________

ANEXO IV

Qualificações para exercício de funções como técnico responsável pela condução da

execução de trabalhos de especialidades em obras de classe 6 ou superior, por

categoria e subcategoria de obras e trabalhos

(a que se referem os n.ºs 1 e 2 do artigo 14.º-A)

Categorias Subcategorias Qualificações mínimas

(em alternativa, exceto em caso de reserva de

atividade)

 Engenheiro civil especialista, até à classe 9

 Engenheiro civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9

 Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de

experiência, até à classe 9

 Engenheiro civil, até à classe 8

1.ª - Estruturas e  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe

elementos de betão 9

1ª - Edifícios  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9

e património  Engenheiro técnico civil com, pelo menos, 13

construído anos de experiência, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil com, pelo menos, 5 anos

de experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil, apenas classe 6

 Engenheiro civil especialista, até à classe 9

 Engenheiro civil sénior, até à classe 9 2.ª - Estruturas

 Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9 metálicas

 Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de

experiência, até à classe 9

Página 69

14 DE ABRIL DE 2015 69___________________________________________________________________________________________________________

 Engenheiro civil, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil especialista, até à classe

9

 Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil com, pelo menos, 13

anos de experiência, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco

anos de experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil, apenas classe 6

 Engenheiro mecânico, apenas classe 6

 Engenheiro técnico mecânico, apenas classe 6

 Engenheiro civil especialista, até à classe 9

 Engenheiro civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9

 Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de

experiência, até à classe 9

 Engenheiro civil até à classe 8

 Engenheiro técnico civil especialista, até à classe

3.ª - Estruturas de 9

madeira  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil com, pelo menos, 13

anos de experiência, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco

anos de experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil, apenas classe 6

 Engenheiro mecânico, até à classe 6

 Engenheiro técnico mecânico, apenas classe 6

 Engenheiro civil especialista, até à classe 9

 Engenheiro civil sénior, até à classe 9

Página 70

II SÉRIE-A — NÚMERO 111 70___________________________________________________________________________________________________________

 Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9

 Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de

experiência até à classe 9

 Engenheiro civil, até à classe 8

4.ª - Alvenarias,  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe

rebocos e 9

assentamento de  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9

cantarias  Engenheiro técnico civil com, pelo menos, 13

anos de experiência, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco

anos de experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil, apenas classe 6

 Arquiteto com, pelo menos, 10 anos de

experiência, até à classe 9

 Arquiteto com, pelo menos, cinco anos de

experiência, até à classe 8

 Arquiteto, apenas classe 6

 Engenheiro civil especialista, até à classe 9

 Engenheiro civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9

 Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de

experiência até à classe 9 5.ª - Estuques,

 Engenheiro civil, até à classe 8 pinturas e outros

 Engenheiro técnico civil especialista, até à classe revestimentos

9

 Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil com, pelo menos, 13

anos de experiência, até à classe 9

Página 71

14 DE ABRIL DE 2015 71___________________________________________________________________________________________________________

 Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco

anos de experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil, apenas classe 6

 Arquiteto com, pelo menos, 10 anos de

experiência até à classe 9

 Arquiteto com, pelo menos, cinco anos de

experiência, até à classe 8

 Arquiteto, apenas classe 6

 Engenheiro civil especialista, até à classe 9

 Engenheiro civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9

 Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de

experiência até à classe 9

 Engenheiro civil, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil especialista, até à classe

9

 Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil com, pelo menos, 13

6.ª - Carpintarias anos de experiência, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil com, pelo menos 5 anos

de experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil, apenas classe 6

 Engenheiro mecânico, apenas classe 6

 Engenheiro técnico mecânico, apenas classe 6

 Arquiteto com, pelo menos, 10 anos de

experiência, até à classe 9

 Arquiteto com, pelo menos, cinco anos de

experiência, até à classe 8

 Arquiteto, apenas classe 6

Página 72

II SÉRIE-A — NÚMERO 111 72___________________________________________________________________________________________________________

 Engenheiro civil especialista, até à classe 9

 Engenheiro civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9

 Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de

experiência até à classe 9

 Engenheiro civil, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil especialista, até à classe

9

 Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil com, pelo menos, 13

anos de experiência, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco

anos de experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil, até à classe 6 7.ª - Trabalhos em

 Engenheiro mecânico especialista, até à classe 9 perfis não estruturais

 Engenheiro mecânico sénior, até à classe 9

 Engenheiro mecânico conselheiro, até à classe 9

 Engenheiro mecânico com, pelo menos, 10 anos

de experiência até à classe 9

 Engenheiro mecânico, até à classe 8

 Engenheiro técnico mecânico especialista, até à

classe 9

 Engenheiro técnico mecânico sénior, até à classe

9

 Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos,

13 anos de experiência até à classe 9

 Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos,

cinco anos de experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico mecânico, apenas classe 6

Página 73

14 DE ABRIL DE 2015 73___________________________________________________________________________________________________________

 Engenheiro de materiais, apenas classe 6

 Engenheiro metalúrgico, apenas classe 6

 Arquiteto com, pelo menos, 10 anos de

experiência, até à classe 9

 Arquiteto com, pelo menos, cinco anos de

experiência, até à classe 8

 Arquiteto, apenas classe 6

 Engenheiro civil especialista, até à classe 9

 Engenheiro civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9

 Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de

experiência até à classe 9

 Engenheiro civil, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil especialista, até à classe

9

 Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil com, pelo menos 13 8.ª - Canalizações e

anos de experiência, até à classe 9 condutas em

 Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco edifícios

anos de experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil, apenas classe 6

 Engenheiro mecânico especialista, até à classe 9

 Engenheiro mecânico sénior, até à classe 9

 Engenheiro mecânico conselheiro, até à classe 9

 Engenheiro mecânico com, pelo menos, 10 anos

de experiência até à classe 9

 Engenheiro mecânico, até à classe 8

 Engenheiro técnico mecânico especialista, até à

classe 9

Página 74

II SÉRIE-A — NÚMERO 111 74___________________________________________________________________________________________________________

 Engenheiro técnico mecânico sénior, até à classe

9

 Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos,

13 anos de experiência até à classe 9

 Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos,

cinco anos de experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico mecânico, apenas classe 6

 Engenheiro do ambiente, apenas classe 6

 Engenheiro técnico do ambiente, apenas classe 6

 Engenheiro civil especialista, até à classe 9

 Engenheiro civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9

 Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de

experiência até à classe 9

 Engenheiro civil, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil especialista, até à classe

9

 Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9 9.ª – Instalações sem

 Engenheiro técnico civil com, pelo menos, 13 qualificação

anos de experiência, até à classe 9 específica

 Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco

anos de experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil, até à classe 6

 Engenheiro mecânico especialista, até à classe 9

 Engenheiro mecânico sénior, até à classe 9

 Engenheiro mecânico conselheiro, até à classe 9

 Engenheiro mecânico com, pelo menos, 10 anos

de experiência até à classe 9

 Engenheiro mecânico, até à classe 8

Página 75

14 DE ABRIL DE 2015 75___________________________________________________________________________________________________________

 Engenheiro técnico mecânico especialista, até à

classe 9

 Engenheiro técnico mecânico sénior, até à classe

9

 Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos,

13 anos de experiência até à classe 9

 Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos,

cinco anos de experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico mecânico, apenas classe 6

 Engenheiro de materiais, apenas classe 6

 Engenheiro metalúrgico, apenas classe 6

 Arquiteto com, pelo menos 10 anos de

experiência, até à classe 9

 Arquiteto com, pelo menos, cinco anos de

experiência, até à classe 8

 Arquiteto, apenas classe 6

 Arquiteto com, pelo menos, 10 anos de

experiência, até à classe 9

 Arquiteto com, pelo menos, cinco anos de

experiência, até à classe 8

 Arquiteto, apenas classe 6

10.ª - Restauro de  Engenheiro civil especialista, até à classe 9

bens imóveis  Engenheiro civil sénior, até à classe 9

histórico-artísticos  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9

 Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de

experiência até à classe 9

 Engenheiro civil, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil especialista, até à classe

9

Página 76

II SÉRIE-A — NÚMERO 111 76___________________________________________________________________________________________________________

 Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil com, pelo menos 13

anos de experiência, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco

anos de experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil, apenas classe 6

 Técnico superior de conservação e restauro,

apenas classe 6

 Engenheiro civil especialista, até à classe 9

 Engenheiro civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9

 Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de

experiência até à classe 9

 Engenheiro civil, até à classe 8

1.ª - Vias de  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe

circulação rodoviária 9 2.ª - Vias de

e aeródromos  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9 comunicação,

 Engenheiro técnico civil com, pelo menos, 13 obras de

anos de experiência, até à classe 9 urbanização e

 Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco outras

anos de experiência, até à classe 8 infraestruturas

 Engenheiro técnico civil, apenas classe 6

 Engenheiro civil especialista, até à classe 9

 Engenheiro civil sénior, até à classe 9

2.ª - Vias de  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9

circulação ferroviária  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de

experiência, até à classe 9

 Engenheiro civil, até à classe 8

Página 77

14 DE ABRIL DE 2015 77___________________________________________________________________________________________________________

 Engenheiro técnico civil especialista, até à classe

9

 Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil com, pelo menos, 13

anos de experiência, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco

anos de experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil, apenas classe 6

 Engenheiro civil especialista, até à classe 9

 Engenheiro civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9

 Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de

experiência até à classe 9

 Engenheiro civil, até à classe 8

3.ª - Pontes e  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe

viadutos de betão 9

 Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil com, pelo menos 13

anos de experiência, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco

anos de experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil, apenas classe 6

 Engenheiro civil especialista, até à classe 9

 Engenheiro civil sénior, até à classe 9

4.ª - Pontes e  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9

viadutos metálicos  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de

experiência, até à classe 9

 Engenheiro civil, até à classe 8

Página 78

II SÉRIE-A — NÚMERO 111 78___________________________________________________________________________________________________________

 Engenheiro técnico civil especialista, até à classe

9

 Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil com, pelo menos, 13

anos de experiência, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco

anos de experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil, apenas classe 6

 Engenheiro civil especialista, até à classe 9

 Engenheiro civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9

 Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de

experiência até à classe 9

 Engenheiro civil, até à classe 8

5.ª - Obras de arte  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe

correntes 9

 Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil com, pelo menos, 13

anos de experiência, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco

anos de experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil, apenas classe 6

 Engenheiro civil especialista, até à classe 9

 Engenheiro civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9 6.ª – Saneamento

 Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de básico

experiência até à classe 9

 Engenheiro civil, até à classe 8

Página 79

14 DE ABRIL DE 2015 79___________________________________________________________________________________________________________

 Engenheiro técnico civil especialista, até à classe

9

 Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil com, pelo menos 13

anos de experiência, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil com, pelo menos 5 anos

de experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil, apenas classe 6

 Engenheiro do ambiente, apenas classe 6

 Engenheiro técnico do ambiente, apenas classe 6

7.ª - Oleodutos e  Técnico de gás da entidade instaladora de gás,

gasodutos nos termos do respetivo regime jurídico

 Arquiteto paisagista com, pelo menos, 10 anos de

experiência, até à classe 9

 Arquiteto paisagista com, pelo menos, cinco anos

de experiência, até à classe 8

 Arquiteto paisagista, apenas classe 6

 Engenheiro agrónomo especialista, até à classe 9

 Engenheiro agrónomo conselheiro, até à classe 9

 Engenheiro agrónomo sénior, até à classe 9

8.ª - Calcetamentos  Engenheiro agrónomo com, pelo menos, 10 anos

de experiência, até à classe 9

 Engenheiro agrónomo, até à classe 8

 Engenheiro técnico agrário especialista, até à

classe 9

 Engenheiro técnico agrário sénior, até à classe 9

 Engenheiro técnico agrário com, pelo menos, 13

anos de experiência, até à classe 9

Página 80

II SÉRIE-A — NÚMERO 111 80___________________________________________________________________________________________________________

 Engenheiro técnico agrário com, pelo menos,5

anos de experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico agrário, apenas classe 6

 Engenheiro civil especialista, até à classe 9

 Engenheiro civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9

 Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de

experiência até à classe 9

 Engenheiro civil, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil especialista, até à classe

9

 Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil com, pelo menos, 13

anos de experiência, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco

anos de experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil, apenas classe 6

 Arquiteto paisagista com, pelo menos, 10 anos de

experiência, até à classe 9

 Arquiteto paisagista com, pelo menos, cinco anos

de experiência, até à classe 8

 Arquiteto paisagista, apenas classe 6

 Engenheiro agrónomo especialista, até à classe 9 9.ª - Ajardinamentos

 Engenheiro agrónomo sénior, até à classe 9

 Engenheiro agrónomo conselheiro, até à classe 9

 Engenheiro agrónomo com, pelo menos, 10 anos

de experiência, até à classe 9

 Engenheiro agrónomo, até à classe 8

 Engenheiro florestal especialista, até à classe 9

Página 81

14 DE ABRIL DE 2015 81___________________________________________________________________________________________________________

 Engenheiro florestal sénior, até à classe 9

 Engenheiro florestal conselheiro, até à classe 9

 Engenheiro florestal com, pelo menos, 10 anos

de experiência, até à classe 9

 Engenheiro florestal, até à classe 8

 Engenheiro técnico agrário especialista, até à

classe 9

 Engenheiro técnico agrário sénior, até à classe 9

 Engenheiro técnico agrário com 13 anos de

experiência, até à classe 9

 Engenheiro técnico agrário com, pelo menos,

cinco anos de experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico agrário, apenas classe 6

 Engenheiro civil especialista, até à classe 9

 Engenheiro civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9

 Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de

experiência, até à classe 9

 Engenheiro civil até à classe 8

 Engenheiro técnico civil especialista, até à classe

9

 Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil com, pelo menos 13

anos de experiência, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco

anos de experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil, apenas classe 6

Página 82

II SÉRIE-A — NÚMERO 111 82___________________________________________________________________________________________________________

 Engenheiro civil especialista, até à classe 9

 Engenheiro civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9

 Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de

experiência até à classe 9

 Engenheiro civil, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil especialista, até à classe

9

 Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil com, pelo menos, 13

anos de experiência, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco

anos de experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil, apenas classe 6 10.ª- Infraestruturas

 Arquiteto paisagista com, pelo menos, 10 anos de de desporto e lazer

experiência até à classe 9

 Arquiteto paisagista com, pelo menos, 5 anos de

experiência, até à classe 8

 Arquiteto paisagista apenas classe 6

 Engenheiro agrónomo especialista, até à classe 9

 Engenheiro agrónomo sénior, até à classe 9

 Engenheiro agrónomo conselheiro, até à classe 9

 Engenheiro agrónomo com 10 anos de

experiência, até à classe 9

 Engenheiro agrónomo, até à classe 8

 Engenheiro técnico agrário especialista, até à

classe 9

 Engenheiro técnico agrário sénior, até à classe 9

Página 83

14 DE ABRIL DE 2015 83___________________________________________________________________________________________________________

 Engenheiro técnico agrário com 13 anos de

experiência, até à classe 9

 Engenheiro técnico agrário com, pelo menos,

cinco anos de experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico agrário, apenas classe 6

 Engenheiro civil especialista, até à classe 9

 Engenheiro civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9

 Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de

experiência até à classe 9

11.ª - Sinalização  Engenheiro civil, até à classe 8

não elétrica e  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe

dispositivos de 9

proteção e segurança  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil com, pelo menos, 13

anos de experiência, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco

anos de experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil, apenas classe 6

1.ª - Obras fluviais e  Engenheiro civil especialista, até à classe 9

aproveitamentos  Engenheiro civil sénior, até à classe 9

hidráulicos  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9

2.ª - Obras portuárias  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de

3.ª - Obras 3.ª - Obras de experiência até à classe 9

hidráulicas proteção costeira  Engenheiro civil, até à classe 8

4.ª - Barragens e  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe

diques 9

5.ª - Dragagens  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9

6.ª – Emissários

Página 84

II SÉRIE-A — NÚMERO 111 84___________________________________________________________________________________________________________

 Engenheiro técnico civil com, pelo menos, 13

anos de experiência, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco

anos de experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil, apenas classe 6

 Engenheiro do ambiente, nas 1ª e 6ª

subcategorias

 Engenheiro agrónomo, até à classe 6, nas 1ª e 4ª

subcategorias, nesta última subcategoria apenas

quando se trate da construção de barragens de

terra

 Engenheiro florestal, até à classe 6, nas 1ª e 4ª

subcategorias, nesta última subcategoria apenas

quando se trate da construção de barragens de

terra

 Engenheiro técnico do ambiente, apenas classe 6,

nas 1ª e 6.ª subcategorias, exclusivamente

quando se trate de barragens de terra e

emissários terrestres, respetivamente

 Engenheiro técnico de geotécnica e minas,

apenas classe 6, na 1.ª, na 3.ª e na 5.ª

subcategorias

 Engenheiro técnico agrário, apenas classe 6, nas

1ª, e 4ª subcategorias

 Engenheiro de geologia e minas apenas classe 6,

- na 1.ª, na 3.ª e na 5.ª subcategorias

Página 85

14 DE ABRIL DE 2015 85___________________________________________________________________________________________________________

 Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe

9

 Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9

 Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe

9

 Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10

anos de experiência, até à classe 9

 Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8

1.ª - Instalações  Engenheiro técnico de energia e sistemas de

elétricas de potência especialista, até à classe 9

utilização de baixa  Engenheiro técnico de energia e sistemas de

tensão com potência potência sénior, até à classe 9

até 50 kVA  Engenheiro técnico de energia e sistemas de 4.ª -

potência com, pelo menos, 13 anos de Instalações

experiência, até à classe 9 elétricas

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de e mecânicas

potência com, pelo menos, cinco anos de

experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de

potência, apenas classe 6

 Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe

9

 Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9 2.ª – Postos de

 Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe transformação até

9 250 kVA

 Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10

anos de experiência, até à classe 9

 Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8

Página 86

II SÉRIE-A — NÚMERO 111 86___________________________________________________________________________________________________________

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de

potência especialista, até à classe 9

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de

potência sénior, até à classe 9

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de

potência com, pelo menos 13 anos de

experiência, até à classe 9

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de

potência com, pelo menos, cinco anos de

experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de

potência, apenas classe 6

 Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe

9

 Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9

 Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe

9

 Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10

anos de experiência, até à classe 9

3.ª – Postos de  Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8

transformação acima  Engenheiro técnico de energia e sistemas de

de 250 kVA potência especialista, até à classe 9

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de

potência sénior, até à classe 9

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de

potência com, pelo menos, 13 anos de

experiência, até à classe 9

Página 87

14 DE ABRIL DE 2015 87___________________________________________________________________________________________________________

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de

potência com, pelo menos, cinco anos de

experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de

potência, apenas classe 6

 Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe

9

 Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9

 Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe

9

 Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10

anos de experiência até à classe 9

 Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de

potência especialista, até à classe 9

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de 4.ª - Redes e

potência sénior, até à classe 9 instalações elétricas

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de de tensão de serviço

potência com, pelo menos, 13 anos de até 30 kV

experiência, até à classe 9

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de

potência com, pelo menos, cinco anos de

experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de

potência, apenas classe 6

5.ª - Redes e  Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe

instalações elétricas 9

de tensão de serviço  Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9

acima de 30 kV

Página 88

II SÉRIE-A — NÚMERO 111 88___________________________________________________________________________________________________________

 Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe

9

 Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10

anos de experiência até à classe 9

 Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de

potência especialista, até à classe 9

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de

potência sénior, até à classe 9

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de

potência com, pelo menos, 13 anos de

experiência, até à classe 9

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de

potência com, pelo menos, cinco anos de

experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de

potência, apenas classe 6

 Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe

9

 Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9

 Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe

9 6.ª - Instalações de

 Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10 produção de energia

anos de experiência até à classe 9 elétrica até 30 kV

 Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de

potência especialista, até à classe 9

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de

potência sénior, até à classe 9

Página 89

14 DE ABRIL DE 2015 89___________________________________________________________________________________________________________

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de

potência, com, pelo menos, 13 anos de

experiência, até à classe 9

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de

potência, com, pelo menos, cinco anos de

experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de

potência, apenas classe 6

 Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe

9

 Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9

 Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe

9

 Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10

anos de experiência até à classe 9

 Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8

7.ª - Instalações de  Engenheiro técnico de energia e sistemas de

produção de energia potência especialista, até à classe 9

elétrica acima de 30  Engenheiro técnico de energia e sistemas de

kV potência sénior, até à classe 9

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de

potência com, pelo menos, 13 anos de

experiência, até à classe 9

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de

potência com, pelo menos, cinco anos de

experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de

potência, apenas classe 6

Página 90

II SÉRIE-A — NÚMERO 111 90___________________________________________________________________________________________________________

 Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe

9

 Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9

 Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe

9

 Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10

anos de experiência até à classe 9

 Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de 8.ª – Instalações de

potência especialista, até à classe 9 tração elétrica

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de

potência sénior, até à classe 9

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de

potência com, pelo menos, 13 anos de experiência,

até à classe 9

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de

potência com, pelo menos, cinco anos de

experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de

potência, apenas classe 6

 Instalador ITUR/ITED, nos termos do regime

aplicável à construção de infraestruturas aptas ao

alojamento de redes de comunicações eletrónicas,

9.ª - Infraestruturas à instalação de redes de comunicações eletrónicas

de telecomunicações e à construção de infraestruturas de

telecomunicações em loteamentos, urbanizações e

conjuntos de edifícios (ITUR) e edifícios (ITED)

Página 91

14 DE ABRIL DE 2015 91___________________________________________________________________________________________________________

 Engenheiro civil especialista, até à classe 9

 Engenheiro civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9

 Engenheiro civil com, pelo menos 10 anos de

experiência, até à classe 9

 Engenheiro civil, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil especialista, até à classe

9

 Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil com, pelo menos, 13

anos de experiência, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco

10.ª- Sistemas de anos de experiência, até à classe 8

extinção de  Engenheiro técnico civil, apenas classe 6

incêndios, de  Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe

segurança e de 9

deteção  Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9

 Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe

9

 Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10

anos de experiência até à classe 9

 Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de

potência especialista, até à classe 9

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de

potência sénior, até à classe 9

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de

potência com, pelo menos, 13 anos de

experiência, até à classe 9

Página 92

II SÉRIE-A — NÚMERO 111 92___________________________________________________________________________________________________________

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de

potência com, pelo menos, cinco anos de

experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico energia e sistemas de

potência, apenas classe 6

 Engenheiro técnico de eletrónica e de

telecomunicações, apenas classe 6

 Engenheiro técnico de segurança, apenas classe 6

 Engenheiro técnico de proteção civil, apenas

classe 6

 Engenheiro mecânico especialista, até à classe 9

 Engenheiro mecânico sénior, até à classe 9

 Engenheiro mecânico conselheiro, até à classe 9

 Engenheiro mecânico com, pelo menos, 10 anos

de experiência até à classe 9

 Engenheiro mecânico, até à classe 8

 Engenheiro técnico mecânico especialista, até à

classe 9

 Engenheiro técnico mecânico sénior, até à classe 11.ª - Instalações de

9 elevação

 Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos,

13 anos de experiência até à classe 9

 Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos,

cinco anos de experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico mecânico, apenas classe 6

 Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe

9

 Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9

Página 93

14 DE ABRIL DE 2015 93___________________________________________________________________________________________________________

 Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe

9

 Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10

anos de experiência até à classe 9

 Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de

potência especialista, até à classe 9

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de

potência sénior, até à classe 9

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de

potência com, pelo menos, 13 anos de

experiência até à classe 9

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de

potência com, pelo menos, cinco anos de

experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de

potência, apenas classe 6

 Engenheiro mecânico especialista, até à classe 9

 Engenheiro mecânico sénior, até à classe 9

 Engenheiro mecânico conselheiro, até à classe 9

 Engenheiro mecânico com, pelo menos, 10 anos

12.ª - Aquecimento, de experiência até à classe 9

ventilação, ar  Engenheiro mecânico, até à classe 8

condicionado e  Engenheiro técnico mecânico especialista, até à

refrigeração classe 9

 Engenheiro técnico mecânico sénior, até à classe

9

 Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos,

13 anos de experiência, até à classe 9

Página 94

II SÉRIE-A — NÚMERO 111 94___________________________________________________________________________________________________________

 Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos,

cinco anos de experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico mecânico, apenas classe 6

 Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe

9

 Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9

 Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe

9

 Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10

anos de experiência até à classe 9

 Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de

potência especialista, até à classe 9

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de

potência sénior, até à classe 9

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de

potência com, pelo menos, 13 anos de

experiência, até à classe 9

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de

potência com, pelo menos, cinco anos de

experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de

potência, apenas classe 6

 Técnico de instalação e manutenção de sistemas

de climatização (TIM III), nos termos do Sistema

de Certificação Energética (SCE), até à classe 2

 Técnico de instalação e manutenção de sistemas

de climatização (TIM II), nos termos do Sistema

de Certificação Energética (SCE), até à classe 1

Página 95

14 DE ABRIL DE 2015 95___________________________________________________________________________________________________________

 Engenheiro civil especialista, até à classe 9

 Engenheiro civil sénior, até à classe 9

13.ª – Estações de  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9

tratamento ambiental  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de

experiência até à classe 9

 Engenheiro civil, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil especialista, até à classe

9

 Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil com, pelo menos, 13

anos de experiência, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco

anos de experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil, apenas classe 6

 Engenheiro mecânico especialista, até à classe 9

 Engenheiro mecânico sénior, até à classe 9

 Engenheiro mecânico conselheiro, até à classe 9

 Engenheiro mecânico com, pelo menos, 10 anos

de experiência até à classe 9

 Engenheiro mecânico, até à classe 8

 Engenheiro técnico mecânico especialista, até à

classe 9

 Engenheiro técnico mecânico sénior, até à classe

9

 Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos,

13 anos de experiência, até à classe 9

 Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos,

cinco anos de experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico mecânico, apenas classe 6

Página 96

II SÉRIE-A — NÚMERO 111 96___________________________________________________________________________________________________________

14.ª – Redes e ramais  Técnico de gás da entidade instaladora de gás,

de distribuição de nos termos do respetivo regime jurídico

gás, instalações e

aparelhos a gás

 Engenheiro mecânico especialista, até à classe 9

 Engenheiro mecânico sénior, até à classe 9

 Engenheiro mecânico conselheiro, até à classe 9

 Engenheiro mecânico com, pelo menos, 10 anos

de experiência até à classe 9

15.ª – Instalações de  Engenheiro mecânico até à classe 8

armazenamento de  Engenheiro técnico mecânico especialista, até à

produtos de petróleo classe 9

e de postos de  Engenheiro técnico mecânico sénior, até à classe

abastecimento de 9

combustível  Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos,

13 anos de experiência até à classe 9

 Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos,

cinco anos de experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico mecânico, apenas classe 6

 Engenheiro químico especialista, até à classe 9

 Engenheiro químico sénior, até à classe 9

 Engenheiro químico conselheiro, até à classe 9

 Engenheiro químico com, pelo menos, 10 anos

de experiência até à classe 9

 Engenheiro químico, até à classe 8

 Engenheiro técnico químico especialista, até à

classe 9

 Engenheiro técnico químico sénior, até à classe 9

Página 97

14 DE ABRIL DE 2015 97___________________________________________________________________________________________________________

 Engenheiro técnico químico com, pelo menos, 13

anos de experiência até à classe 9

 Engenheiro técnico químico com, pelo menos,

cinco anos de experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico químico, apenas classe 6

 Engenheiro mecânico especialista, até à classe 9

 Engenheiro mecânico sénior, até à classe 9

 Engenheiro mecânico conselheiro, até à classe 9

 Engenheiro mecânico com, pelo menos, 10 anos

de experiência até à classe 9

 Engenheiro mecânico até à classe 8

 Engenheiro técnico mecânico especialista, até à 16.ª - Redes de ar

classe 9 comprimido e vácuo

 Engenheiro técnico mecânico sénior, até à classe

9

 Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos,

13 anos de experiência até à classe 9

 Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos,

cinco anos de experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico mecânico, apenas classe 6

 Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe

9

 Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9 17.ª – Instalações de

 Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe apoio e sinalização

9 em sistemas de

 Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10 transporte

anos de experiência até à classe 9

 Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8

Página 98

II SÉRIE-A — NÚMERO 111 98___________________________________________________________________________________________________________

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de

potência especialista, até à classe 9

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de

potência sénior, até à classe 9

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de

potência com, pelo menos, 13 anos de

experiência, até à classe 9

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de

potência com, pelo menos, cinco anos de

experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de

potência, apenas classe 6

 Engenheiro técnico de eletrónica e de

telecomunicações, apenas classe 6

 Engenheiro mecânico especialista, até à classe 9

 Engenheiro mecânico sénior, até à classe 9

 Engenheiro mecânico conselheiro, até à classe 9

 Engenheiro mecânico com, pelo menos, 10 anos

de experiência até à classe 9

 Engenheiro mecânico, até à classe 8

 Engenheiro técnico mecânico especialista, até à 18.ª – Gestão técnica

classe 9 centralizada

 Engenheiro técnico mecânico sénior, até à classe

9

 Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos,

13 anos de experiência até à classe 9

 Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos, 5

anos de experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico mecânico, apenas classe 6

Página 99

14 DE ABRIL DE 2015 99___________________________________________________________________________________________________________

 Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe

9

 Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9

 Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe

9

 Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10

anos de experiência até à classe 9

 Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de

potência especialista, até à classe 9

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de

potência sénior, até à classe 9

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de

potência com, pelo menos 13 anos de

experiência, até à classe 9

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de

potência com, pelo menos, cinco anos de

experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de

potência, apenas classe 6

 Engenheiro mecânico especialista, até à classe 9

 Engenheiro mecânico sénior, até à classe 9

19.ª - Outras  Engenheiro mecânico conselheiro, até à classe 9

instalações  Engenheiro mecânico com, pelo menos, 10 anos

mecânicas e de experiência até à classe 9

eletromecânicas  Engenheiro mecânico, até à classe 8

 Engenheiro técnico mecânico especialista, até à

classe 9

Página 100

II SÉRIE-A — NÚMERO 111 100___________________________________________________________________________________________________________

 Engenheiro técnico mecânico sénior, até à classe

9

 Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos,

13 anos de experiência até à classe 9

 Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos,

cinco anos de experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico mecânico, apenas classe 6

 Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe

9

 Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9

 Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe

9

 Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10

anos de experiência até à classe 9

 Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de

potência especialista, até à classe 9

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de

potência sénior, até à classe 9

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de

potência, com, pelo menos 13 anos de

experiência, até à classe 9

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de

potência, com, pelo menos, cinco anos de

experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de

potência, apenas classe 6

Página 101

14 DE ABRIL DE 2015 101___________________________________________________________________________________________________________

5.ª - Outros  Engenheiro civil especialista, até à classe 9

trabalhos  Engenheiro civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9

 Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de

experiência até à classe 9

 Engenheiro civil, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 1.ª - Demolições

9

 Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil com, pelo menos, 13

anos de experiência, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco

anos de experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil, apenas classe 6

 Engenheiro civil especialista, até à classe 9

 Engenheiro civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9

 Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de

experiência até à classe 9

 Engenheiro civil, até à classe 8

2.ª - Movimentação  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe

de terras 9

 Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil com, pelo menos 13

anos de experiência, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco

anos de experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil, apenas classe 6

Página 102

II SÉRIE-A — NÚMERO 111 102___________________________________________________________________________________________________________

 Engenheiro de geologia e minas especialista, até

à classe 9

 Engenheiro de geologia e minas sénior, até à

classe 9

 Engenheiro de geologia e minas conselheiro, até

à classe 9

 Engenheiro de geologia e minas com, pelo

menos, 10 anos de experiência, até à classe 9

 Engenheiro de geologia e minas, até à classe 8

 Engenheiro técnico de geotécnica e minas

especialista, até à classe 9

 Engenheiro técnico de geotécnica e minas sénior,

até à classe 9

 Engenheiro técnico de geotécnica e minas com,

pelo menos, 13 anos de experiência, até à classe

9

 Engenheiro técnico de geotécnica e minas com,

pelo menos, cinco anos de experiência, até à

classe 8

 Engenheiro técnico de geotécnica e minas,

apenas classe 6

 Engenheiro florestal, apenas classe 6

 Engenheiro agrónomo, apenas classe 6

 Engenheiro técnico agrário, apenas classe 6

 Engenheiro civil especialista, até à classe 9 3.ª - Túneis e outros

 Engenheiro civil sénior, até à classe 9 trabalhos de

 Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9 geotecnia

Página 103

14 DE ABRIL DE 2015 103___________________________________________________________________________________________________________

 Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de

experiência até à classe 9

 Engenheiro civil, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil especialista, até à classe

9

 Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil com, pelo menos, 13

anos de experiência, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco

anos de experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil, até à classe 6

 Licenciado em geologia, apenas classe 6

 Engenheiro de geologia e minas especialista, até

à classe 9

 Engenheiro de geologia e minas sénior, até à

classe 9

 Engenheiro de geologia e minas conselheiro, até

à classe 9

 Engenheiro de geologia e minas com, pelo

menos, 10 anos de experiência, até à classe 9

 Engenheiro de geologia e minas, até à classe 8

 Engenheiro técnico de geotécnica e minas

especialista, até à classe 9

 Engenheiro técnico de geotécnica e minas sénior,

até à classe 9

 Engenheiro técnico de geotécnica e minas com,

pelo menos, 13 anos de experiência, até à classe

9

Página 104

II SÉRIE-A — NÚMERO 111 104___________________________________________________________________________________________________________

 Engenheiro técnico de geotécnica e minas com,

pelo menos, cinco anos de experiência, até à

classe 8

 Engenheiro técnico de geotécnica e minas,

apenas classe 6

 Engenheiro civil especialista, até à classe 9

 Engenheiro civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9

 Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de

experiência até à classe 9

 Engenheiro civil, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil especialista, até à classe

9

 Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil conselheiro, até à classe

9 4.ª - Fundações

 Engenheiro técnico civil com, pelo menos, 13 especiais

anos de experiência, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco

anos de experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil, apenas classe 6

 Licenciado em geologia, até à classe 7

 Engenheiro de geologia e minas especialista, até

à classe 9

 Engenheiro de geologia e minas sénior, até à

classe 9

 Engenheiro de geologia e minas conselheiro, até

à classe 9

Página 105

14 DE ABRIL DE 2015 105___________________________________________________________________________________________________________

 Engenheiro de geologia e minas com, pelo

menos, 10 anos de experiência, até à classe 9

 Engenheiro de geologia e minas, até à classe 8

 Engenheiro técnico de geotécnica especialista,

até à classe 9

 Engenheiro técnico de geotécnica e minas sénior,

até à classe 9

 Engenheiro técnico de geotécnica e minas com,

pelo menos, 13 anos de experiência, até à classe

9

 Engenheiro técnico de geotécnica e minas com,

pelo menos, cinco anos de experiência, até à

classe 8

 Engenheiro técnico de geotécnica e minas,

apenas classe 6

 Engenheiro civil especialista, até à classe 9

 Engenheiro civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9

 Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de

experiência, até à classe 9

 Engenheiro civil, até à classe 8 5.ª - Reabilitação de

 Engenheiro técnico civil especialista, até à classe elementos estruturais

9 de betão

 Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil com, pelo menos, 13

anos de experiência, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco

anos de experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil, apenas classe 6

Página 106

II SÉRIE-A — NÚMERO 111 106___________________________________________________________________________________________________________

 Engenheiro civil especialista, até à classe 9

 Engenheiro civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9

 Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de

experiência, até à classe 9

 Engenheiro civil, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil especialista, até à classe

9

 Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil com, pelo menos 13

anos de experiência, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco

anos de experiência, até à classe 8 6.ª - Paredes de

 Engenheiro técnico civil, apenas classe 6 contenção e

 Engenheiro de geologia e minas especialista, até ancoragens

à classe 9

 Engenheiro de geologia e minas sénior, até à

classe 9

 Engenheiro de geologia e minas conselheiro, até

à classe 9

 Engenheiro de geologia e minas com 10 anos de

experiência, até à classe 9

 Engenheiro de geologia e minas, até à classe 8

 Engenheiro técnico de geotécnica especialista,

até à classe 9

 Engenheiro técnico de geotécnica e minas sénior,

até à classe 9

Página 107

14 DE ABRIL DE 2015 107___________________________________________________________________________________________________________

 Engenheiro técnico de geotécnica e minas com

13 anos de experiência, até à classe 9

 Engenheiro técnico de geotécnica e minas com

cinco anos de experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico de geotécnica e minas,

apenas classe 6

 Engenheiro civil especialista, até à classe 9

 Engenheiro civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9

 Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de

experiência até à classe 9

 Engenheiro civil, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil especialista, até à classe

9

 Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil com, pelo menos, 13

7.ª - Drenagens anos de experiência, até à classe 9

e tratamento de  Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco

taludes anos de experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil, apenas classe 6

 Engenheiro de geologia e minas conselheiro, até

à classe 9

 Engenheiro de geologia e minas especialista, até

à classe 9

 Engenheiro de geologia e minas sénior, até à

classe 9

 Engenheiro de geologia e minas, com 10 anos de

experiência, até à classe 9

 Engenheiro de geologia e minas, até à classe 8

Página 108

II SÉRIE-A — NÚMERO 111 108___________________________________________________________________________________________________________

 Engenheiro técnico de geotécnica e minas

especialista, até à classe 9

 Engenheiro técnico de geotécnica e minas sénior,

até à classe 9

 Engenheiro técnico de geotécnica e minas com 13

anos de experiência, até à classe 9

 Engenheiro técnico de geotécnica e minas com

cinco anos de experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico de geotécnica e minas,

apenas classe 6

 Engenheiro civil especialista, até à classe 9

 Engenheiro civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9

 Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de

experiência, até à classe 9

 Engenheiro civil, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil especialista, até à classe

9

8.ª - Armaduras para  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9

betão armado  Engenheiro técnico civil com, pelo menos, 13

anos de experiência, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil com, pelo menos cinco

anos de experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil, apenas classe 6

 Arquiteto, apenas classe 6

 Engenheiro civil especialista, até à classe 9

 Engenheiro civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9

Página 109

14 DE ABRIL DE 2015 109___________________________________________________________________________________________________________

 Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de

experiência até à classe 9

9.ª - Reparações e  Engenheiro civil, até à classe 8

tratamentos  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe

superficiais em 9

estruturas metálicas  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil com, pelo menos 13

anos de experiência, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco

anos de experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil, apenas classe 6

 Engenheiro mecânico, apenas classe 6

 Engenheiro técnico mecânico, apenas classe 6

 Engenheiro de materiais, apenas classe 6

 Engenheiro metalúrgico, apenas classe 6

 Engenheiro civil especialista, até à classe 9

 Engenheiro civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9

 Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de

experiência até à classe 9

 Engenheiro civil, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil especialista, até à classe

9 10.ª - Cofragens

 Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil, com, pelo menos, 13

anos de experiência, até à classe 9

Página 110

II SÉRIE-A — NÚMERO 111 110___________________________________________________________________________________________________________

 Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco

anos de experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil, apenas classe 6

 Engenheiro mecânico, apenas classe 6

 Engenheiro técnico mecânico, apenas classe 6

 Arquiteto, apenas classe 6

 Engenheiro civil especialista, até à classe 9

 Engenheiro civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9

 Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de

experiência até à classe 9

 Engenheiro civil, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil especialista, até à classe

9

 Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9 11.ª-

 Engenheiro técnico civil com, pelo menos 13 Impermeabilizações

anos de experiência, até à classe 9 e isolamentos

 Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco

anos de experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil, apenas classe 6

 Engenheiro mecânico, apenas classe 6

 Engenheiro técnico mecânico, apenas classe 6

 Arquiteto, apenas classe 6

 Engenheiro civil especialista, até à classe 9

 Engenheiro civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9

12.ª - Andaimes e  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de

outras estruturas experiência até à classe 9

provisórias  Engenheiro civil, até à classe 8

Página 111

14 DE ABRIL DE 2015 111___________________________________________________________________________________________________________

 Engenheiro técnico civil especialista, até à classe

9

 Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil com, pelo menos 13

anos de experiência, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco

anos de experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil, apenas classe 6

 Engenheiro mecânico, apenas classe 6

 Engenheiro técnico mecânico, apenas classe 6

 Engenheiro civil especialista, até à classe 9

 Engenheiro civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9

 Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de

experiência até à classe 9

 Engenheiro civil, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil especialista, até à classe

9

 Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9 13.ª - Caminhos

 Engenheiro técnico civil com, pelo menos 13 agrícolas e florestais

anos de experiência, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco

anos de experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil, até à classe 6

 Arquiteto paisagista com, pelo menos, 10 anos de

experiência, até à classe 9

 Arquiteto paisagista com, pelo menos, cinco anos

de experiência, até à classe 8

 Arquiteto paisagista, até à classe 6

Página 112

II SÉRIE-A — NÚMERO 111 112___________________________________________________________________________________________________________

 Engenheiro agrónomo especialista, até à classe 9

 Engenheiro agrónomo sénior, até à classe 9

 Engenheiro agrónomo conselheiro, até à classe 9

 Engenheiro agrónomo, até à classe 8

 Engenheiro técnico agrário especialista, até à

classe 9

 Engenheiro técnico agrário sénior, até à classe 9

 Engenheiro técnico agrário com, pelo menos, 13

anos de experiência, até à classe 9

 Engenheiro técnico agrário com, pelo menos,

cinco anos de experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico agrário, até à classe 6

 Engenheiro florestal especialista, até à classe 9

 Engenheiro florestal sénior, até à classe 9

 Engenheiro florestal conselheiro, até à classe 9

 Engenheiro florestal com, pelo menos, 10 anos

de experiência, até à classe 9

 Engenheiro florestal, até à classe 8

 Engenheiro de geologia e minas especialista, até

à classe 9

 Engenheiro de geologia e minas sénior, até à

classe 9

 Engenheiro de geologia e minas conselheiro, até

à classe 9

 Engenheiro de geologia e minas, com 10 anos de

experiência, até à classe 9

 Engenheiro de geologia e minas, até à classe 8

 Engenheiro técnico de geotécnica e minas

especialista, até à classe 9

Página 113

14 DE ABRIL DE 2015 113___________________________________________________________________________________________________________

 Engenheiro técnico de geotécnica e minas sénior,

até à classe 9

 Engenheiro técnico de geotécnica e minas com,

pelo menos, 13 anos de experiência, até à classe

9

 Engenheiro técnico de geotécnica e minas com,

pelo menos, cinco anos de experiência, até à

classe 8

 Engenheiro técnico de geotécnica e minas,

apenas classe 6

Nota relativa às qualificações de licenciatura:

1 - Sem prejuízo da aplicação da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n. s

41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, as qualificações das licenciaturas

referidas no presente Anexo são comprovadas pela exibição de diploma português de

licenciatura ou comprovativo de equivalência obtida em Portugal, nos termos da lei.

2 - O disposto nos pontos anteriores não prejudica o exercício das atividades em causa

por profissionais em livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4

de março, alterada pelas Leis n. s 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio,

e dos estatutos dos profissionais em causa.

Página 114

II SÉRIE-A — NÚMERO 111 114___________________________________________________________________________________________________________

ANEXO II

(a que se refere o artigo 8.º)

Republicação da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos

responsáveis pelas seguintes atividades relativas a operações e obras previstas no

artigo seguinte:

a) Elaboração e subscrição de projetos;

b) Coordenação de projetos;

c) Direção de obra pública ou particular;

d) Condução da execução dos trabalhos das diferentes especialidades nas obras de

classe 6 ou superior;

e) Direção de fiscalização de obras públicas ou particulares para a qual esteja

prevista a subscrição de termo de responsabilidade, de acordo com o disposto

no regime jurídico da urbanização e da edificação (RJUE), aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.

2 - As atividades profissionais referidas no número anterior são atos próprios dos

técnicos titulares das qualificações previstas na presente lei.

3 - A presente lei estabelece ainda os especiais deveres e responsabilidades profissionais

a que ficam sujeitos os técnicos quando exerçam as atividades em causa.

4 - A presente lei aplica-se aos técnicos referidos no n.º 1, ainda que os mesmos exerçam

as suas funções integrados ou no âmbito da atuação de quaisquer empresas ou

entidades.

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14 DE ABRIL DE 2015 115___________________________________________________________________________________________________________

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - A presente lei é aplicável:

a) Às operações de loteamento, obras de urbanização, trabalhos de remodelação

de solos para fins urbanísticos ou paisagísticos, obras de demolição e a todas as

obras de edificação;

b) Às obras públicas definidas no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.

2 - (Revogado).

3 - A presente lei é aplicável a projetos, obras e trabalhos especializados sujeitos a

legislação especial em tudo o que nesta não seja especificamente regulado.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Assistência técnica», os serviços a prestar pelo autor de projeto ao dono da

obra, ou seu representante, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações

legais ou contratuais que lhe incumbam, que visam, designadamente, o

esclarecimento de dúvidas de interpretação do projeto e das suas peças, a

prestação de informações e esclarecimentos a concorrentes e empreiteiro,

exclusivamente através do dono da obra, e ainda o apoio ao dono da obra na

apreciação e comparação de soluções, documentos técnicos e propostas;

b) «Autor de projeto», o técnico ou técnicos que elaboram e subscrevem, com

autonomia, o projeto de arquitetura, cada um dos projetos de engenharia ou o

projeto de arquitetura paisagista, os quais integram o projeto, subscrevendo as

declarações e os termos de responsabilidade respetivos;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 116___________________________________________________________________________________________________________

c) «Categorias de obra», os diversos tipos de obra e trabalhos especializados;

d) «Classes de obra», os escalões de valores de obra e trabalhos especializados, tal

como definidos em portaria aprovada pelo membro do Governo responsável

pela fileira da construção, nos termos do regime jurídico de acesso e de

exercício desta atividade;

e) «Coordenador de projeto», o autor de um dos projetos ou o técnico que integra

a equipa de projeto com a qualificação profissional exigida a um dos autores, a

quem compete garantir a adequada articulação da equipa de projeto em função

das características da obra, assegurando a participação dos técnicos autores, a

compatibilidade entre os diversos projetos e as condições necessárias para o

cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis a cada

especialidade e a respeitar por cada autor de projeto;

f) «Diretor de fiscalização de obra», o técnico, habilitado nos termos da presente

lei, a quem incumbe assegurar a verificação da execução da obra em

conformidade com o projeto de execução e, quando aplicável, o cumprimento

das condições da licença ou da comunicação prévia, bem como o cumprimento

das normas legais e regulamentares aplicáveis, e ainda o desempenho das

competências previstas no Código dos Contratos Públicos, em sede de obra

pública;

g) «Diretor de obra», o técnico habilitado a quem incumbe assegurar a execução

da obra, cumprindo o projeto de execução e, quando aplicável, as condições da

licença ou comunicação prévia, bem como o cumprimento das normas legais e

regulamentares em vigor;

h) «Dono da obra», a entidade por conta de quem a obra é realizada, o dono da

obra pública tal como este é definido no Código dos Contratos Públicos, o

concessionário relativamente a obra executada com base em contrato de

concessão de obra pública, bem como qualquer pessoa ou entidade que contrate

a elaboração de projeto;

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14 DE ABRIL DE 2015 117___________________________________________________________________________________________________________

i) «Empresa de fiscalização», a pessoa singular ou coletiva que, recorrendo a

técnicos qualificados nos termos da presente lei, assume a obrigação contratual

pela fiscalização de obra;

j) «Empresa de projeto», a pessoa singular ou coletiva que, recorrendo a técnicos

qualificados nos termos da presente lei, assume a obrigação contratual pela

elaboração de projeto;

k) «Empresa responsável pela execução da obra», a pessoa singular ou coletiva

que exerce atividade de construção e assume a responsabilidade pela execução

da obra;

l) «Equipa de projeto», equipa multidisciplinar, tendo por finalidade a elaboração

de um projeto contratado pelo dono da obra, especialmente regulamentado por

lei ou previsto em procedimento contratual público, constituída por vários

autores de projeto e pelo coordenador de projeto, cumprindo os

correspondentes deveres;

m) «Estruturas complexas», as que se integrem na definição de edifícios

designados por não correntes, de acordo com o artigo 30.º do Regulamento de

Segurança e Ações para Estruturas de Edifícios e Pontes (RSA), aprovado pelo

Decreto -Lei n.º 235/83, de 31 de maio, ou que exijam ou integrem fundações

por estacas em edifícios localizados em zonas sísmicas classificadas como A

ou B, de acordo com o RSA;

n) «Obra», qualquer construção que se incorpore no solo com caráter de

permanência, ou que, sendo efémera, se encontre sujeita a licença

administrativa ou comunicação prévia nos termos do RJUE, e qualquer

intervenção em construção que se encontre, ela própria, sujeita a licença

administrativa ou comunicação prévia nos termos do RJUE, assim como a obra

pública, nos termos do Código dos Contratos Públicos;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 118___________________________________________________________________________________________________________

o) «Projeto», o conjunto coordenado de documentos escritos e desenhados que

definem e caracterizam a conceção funcional, estética e construtiva de uma

obra, bem como a sua inequívoca interpretação por parte das entidades

intervenientes na sua execução;

p) «Projeto ordenador», aquele que define as características impostas pela função

da obra e que é matriz dos demais projetos que o condicionam e por ele são

condicionados;

q) «Subcategorias», as obras ou trabalhos especializados em que se dividem as

categorias de obra;

r) «Técnico», a pessoa singular cujas qualificações a habilitam a desempenhar

funções de elaboração, subscrição e coordenação de projetos, de direção de

obra, de condução de execução de trabalhos de determinada especialidade, ou

de direção de fiscalização de obras, nos termos da presente lei, com inscrição

válida em associação pública profissional, quando obrigatória.

Artigo 4.º

Disposições gerais

1 - Os projetos são elaborados e subscritos, nos termos da presente lei, e na área das suas

qualificações e especializações, por arquitetos, arquitetos paisagistas, engenheiros e

engenheiros técnicos, com inscrição válida em associação profissional, sem prejuízo

do disposto no artigo 11.º.

2 - Para elaboração do projeto, os respetivos autores constituem uma equipa de projeto,

a qual inclui um coordenador que pode, quando qualificado para o efeito, acumular

com aquela função a elaboração total ou parcial de um ou mais projetos.

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14 DE ABRIL DE 2015 119___________________________________________________________________________________________________________

3 - A coordenação do projeto incumbe aos técnicos qualificados nos termos do anexo I à

presente lei, que dela faz parte integrante.

4 - O coordenador de projeto, bem como os autores de projeto, ainda que integrados em

equipa, ficam individualmente sujeitos aos deveres previstos na presente lei.

5 - Podem desempenhar a função de diretor de obra, de acordo com o projeto ordenador

ou a natureza predominante da mesma, os técnicos qualificados nos termos do anexo

II à presente lei, que dela faz parte integrante.

6 - A condução da execução dos trabalhos de cada especialidade enquadráveis em obras

de classe 6 ou superior cabe aos técnicos titulares das qualificações adequadas,

conforme disposto no artigo 14.º-A.

7 - Podem desempenhar a função de diretor de fiscalização de obra, de acordo com o

projeto ordenador ou a natureza predominante da mesma, os técnicos qualificados

nos termos do anexo II à presente lei.

8 - O projeto ordenador de cada obra deve ser indicado pelo dono da obra, em respeito

com o conceito constante da presente lei, e no âmbito dos projetos que integram a

obra.

9 - O reconhecimento de qualificações obtidas fora de Portugal por técnicos nacionais de

Estados do Espaço Económico Europeu é regulado pela Diretiva n.º 2005/36/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, transposta para o direito

interno português pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n. s

41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, sendo entidades competentes para

o efeito as respetivas associações públicas profissionais ou, quando não existam, a

autoridade sectorialmente competente para o controlo da profissão em causa, nos

termos da legislação aplicável, ou ainda, caso tal autoridade não esteja designada, o

Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I.P. (IMPIC, I.P.).

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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 120___________________________________________________________________________________________________________

Artigo 5.º

Apreciação de projetos

Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de

julho, no que respeita ao projeto de arquitetura, a Administração Pública e os donos de

obra pública dotam os seus quadros de funcionários e trabalhadores com qualificação

adequada para apreciar e analisar um projeto no âmbito de uma obra sujeita a

licenciamento, comunicação prévia ou procedimento pré-contratual, podendo recorrer a

entidades externas, dotadas de técnicos qualificados para esse fim, quando tal se revele

conveniente para o cumprimento desta obrigação.

CAPÍTULO II

Qualificações dos técnicos

SECÇÃO I

Equipa de projeto: Autores de projeto e coordenador de projeto

Artigo 6.º

Equipa de projeto

1 - O projeto é elaborado, em equipa de projeto, pelos técnicos necessários à sua correta

e integral elaboração, podendo apenas integrar, como autores de projeto, arquitetos,

arquitetos paisagistas, engenheiros e engenheiros técnicos, executando tarefas na área

das suas qualificações e especializações, nos termos indicados na presente lei.

2 - Os autores de projeto e o coordenador de projeto ficam individualmente sujeitos a

todos os deveres previstos na presente lei.

3 - A equipa de projeto é constituída, predominantemente, por engenheiros e

engenheiros técnicos, nos projetos das obras de:

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14 DE ABRIL DE 2015 121___________________________________________________________________________________________________________

a) Estradas, pontes, túneis, pistas de aeroportos e de aeródromos e vias -férreas;

b) Redes de transporte de águas, de esgotos, de distribuição de energia, de

telecomunicações e outras;

c) Obras de engenharia hidráulica, estações de tratamento de água ou de águas

residuais;

d) Obras portuárias e de engenharia costeira e fluvial;

e) Estações de tratamento de resíduos;

f) Centrais de produção de energia e de tratamento, refinação ou armazenamento

de combustíveis ou materiais químicos, não de retalho;

g) Demolição e preparação dos locais da construção, perfurações e

sondagens;

h) Instalações elétricas, de canalização, de climatização e outras instalações.

Artigo 7.º

Contrato para elaboração de projeto

1 - A elaboração de projeto nos contratos sujeitos à lei portuguesa é contratada por

escrito, contendo, sob pena de nulidade, a identificação completa do coordenador de

projeto e dos autores de projeto, a especificação das funções que assumem e dos

projetos que elaboram, a classificação das obras pelas categorias I, II, III e IV,

previstas no artigo 11.º do anexo I e no anexo II da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de

julho, bem como a identificação dos elementos do seguro, previsto no artigo 24.º da

presente lei, que garante a sua responsabilidade civil.

2 - A elaboração de projeto é contratada, nomeadamente:

a) A uma empresa de projeto, com expressa identificação dos autores de projeto e do

coordenador de projeto nos termos do número anterior, salvaguardando sempre o

cumprimento integral do disposto na presente lei;

b) A uma equipa de projeto, de forma global, sempre com expressa identificação dos

autores de projeto e do coordenador de projeto.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 122___________________________________________________________________________________________________________

Artigo 8.º

Coordenação de projeto

(Revogado)

Artigo 9.º

Deveres do coordenador de projeto

1 - Compete ao coordenador do projeto, com autonomia técnica, e sem prejuízo das

demais obrigações que assuma perante o dono da obra, bem como das competências

próprias de coordenação e da autonomia técnica de cada um dos autores de projeto:

a) Representar a equipa de projeto, da qual faz parte integrante, durante as fases

de projeto perante o dono da obra, o diretor de fiscalização de obra e quaisquer

outras entidades;

b) Verificar a qualificação profissional de cada um dos elementos da equipa,

conforme previsto na presente lei;

c) Assegurar a adequada articulação da equipa de projeto em função das

características da obra, garantindo, com os restantes membros da equipa, a

funcionalidade e a exequibilidade técnica das soluções a adotar, dentro dos

condicionamentos e dos interesses expressos no programa do dono da obra;

d) Assegurar a compatibilidade entre as peças desenhadas e escritas necessárias à

caracterização da obra, de modo a garantir a sua integridade e a sua coerência;

e) Atuar junto do dono da obra, em colaboração com os autores de projeto, no

sentido de promover o esclarecimento do relevo das opções de conceção ou de

construção no custo ou eficiência da obra, sempre que aquele o solicite ou tal

se justifique;

Página 123

14 DE ABRIL DE 2015 123___________________________________________________________________________________________________________

f) Assegurar a compatibilização com o coordenador em matéria de segurança e

saúde, durante a elaboração do projeto, visando a aplicação dos princípios

gerais de segurança em cumprimento da legislação em vigor;

g) Verificar, na coordenação da elaboração dos projetos, o respeito pelas normas

legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as constantes de

instrumentos de gestão territorial, sem prejuízo dos deveres próprios de cada

autor de projeto;

h) Instruir o processo relativo à constituição da equipa de projeto, o qual inclui a

identificação completa de todos os seus elementos, cópia dos contratos

celebrados para a elaboração de projeto, cópia dos termos de responsabilidade

pela sua elaboração e cópia dos comprovativos da contratação de seguro de

responsabilidade civil nos termos do artigo 24.º;

i) Disponibilizar todas as peças do projeto e o processo relativo à constituição de

equipa de projeto ao dono da obra, aos autores de projeto e, quando solicitado,

aos intervenientes na execução de obra e entidades com competência de

fiscalização;

j) Comunicar, no prazo de cinco dias úteis, ao dono da obra, aos autores de

projeto e, quando aplicável, à entidade perante a qual tenha decorrido

procedimento de licenciamento, de autorização administrativa ou de

comunicação prévia, a cessação de funções enquanto coordenador de projeto,

para os efeitos e procedimentos previstos no RJUE e no Código dos Contratos

Públicos, sem prejuízo dos deveres que incumbam a outras entidades,

nomeadamente no caso de impossibilidade;

k) Cumprir os demais deveres de que seja incumbido por lei.

2 - Nos casos previstos na alínea j) do número anterior, o coordenador do projeto fica

obrigado a prestar assistência técnica à obra, quando a sua execução possa contratual

ou legalmente prosseguir, até à sua substituição junto da entidade acima indicada, até

ao limite máximo de 60 dias, contados da comunicação prevista na alínea anterior.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 124___________________________________________________________________________________________________________

Artigo 10.º

Qualificação dos autores de projeto

1 - Os projetos relativos às operações e obras previstas no n.º 1 do artigo 2.º da presente

lei são elaborados, em equipa de projeto, por arquitetos, engenheiros, engenheiros

técnicos e, sempre que necessário, arquitetos paisagistas, com qualificação adequada

à natureza do projeto em causa, sem prejuízo de outros técnicos a quem seja

reconhecida, por lei especial, habilitação para elaborar projetos.

2 - Os projetos de arquitetura são elaborados por arquitetos com inscrição válida na

Ordem dos Arquitetos.

3 - Os projetos das especialidades de engenharia são elaborados por engenheiros ou

engenheiros técnicos que sejam reconhecidos pela Ordem dos Engenheiros e pela

Ordem dos Engenheiros Técnicos, nos termos do anexo III à presente lei, que dela

faz parte integrante.

4 - Os projetos da especialidade de arquitetura paisagista são elaborados por arquitetos

paisagistas com inscrição na associação profissional respetiva.

5 - O disposto no presente artigo não prejudica as exigências impostas pelo direito

comunitário em matéria de profissões regulamentadas, nomeadamente no que

respeita aos direitos adquiridos aplicáveis às profissões que são objeto de

reconhecimento com base na coordenação das condições mínimas de formação, nos

termos e para os efeitos do disposto no n.º 9 do artigo 4.º.

6 - (Revogado).

7 - (Revogado).

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14 DE ABRIL DE 2015 125___________________________________________________________________________________________________________

Artigo 11.º

Outros técnicos qualificados

Podem ainda ser elaboradas por outros técnicos as peças escritas e desenhadas

respeitantes a obras de conservação ou de alteração no interior de edifícios sujeitas a um

regime de isenção de procedimento de controlo prévio, referidas nas alíneas a) e b) do

n.º 1 do artigo 6.º do RJUE.

Artigo 12.º

Deveres dos autores de projetos

1 - Os autores de projeto abrangidos pela presente lei devem cumprir, em toda a sua

atuação, no exercício da sua profissão e com autonomia técnica, as normas legais e

regulamentares em vigor que lhes sejam aplicáveis, bem como os deveres, principais

ou acessórios, que decorram das obrigações assumidas por contrato, de natureza

pública ou privada, e das normas de natureza deontológica, que estejam obrigados a

observar em virtude do disposto nos respetivos estatutos profissionais.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e de outros deveres consagrados na

presente lei, os autores de projeto estão, na sua atuação, especialmente obrigados a:

a) Subscrever os projetos que tenham elaborado, indicando o número da inscrição

válida em organismo ou associação profissional, quando aplicável;

b) Adotar as soluções de conceção que melhor sirvam os interesses do dono da

obra, expressos no programa preliminar e na apreciação de cada fase do

projeto, ao nível estético, funcional e de exequibilidade do projeto e da obra,

devendo justificar tecnicamente todas as soluções propostas;

c) Garantir, com o coordenador do projeto, na execução do projeto, a sua

harmonização com as demais peças desenhadas e escritas necessárias à

caracterização da obra, sem que se produza uma duplicidade desnecessária de

documentação, de modo a garantir a sua integridade e a sua coerência;

Página 126

II SÉRIE-A — NÚMERO 111 126___________________________________________________________________________________________________________

d) Atuar junto do coordenador de projeto, sempre que tal se justifique, no sentido

de esclarecer o relevo das opções de conceção ou de construção;

e) Prestar assistência técnica à obra, de acordo com o contratado;

f) Comunicar, no prazo de cinco dias úteis, ao dono da obra, ao coordenador de

projeto e, quando aplicável, à entidade perante a qual tenha decorrido

procedimento de licenciamento ou comunicação prévia, a cessação de funções

enquanto autor de projeto, para os efeitos e procedimentos previstos no RJUE e

no Código dos Contratos Públicos, sem prejuízo dos deveres que incumbam a

outras entidades, nomeadamente no caso de impossibilidade;

g) Nos casos previstos na alínea anterior, o autor de projeto fica obrigado a prestar

assistência técnica à obra quando a sua execução possa contratual ou

legalmente prosseguir, até à sua substituição junto da entidade acima indicada,

até ao limite máximo de 60 dias, contados da comunicação prevista na alínea

anterior;

h) Cumprir os demais deveres de que seja incumbido por lei, designadamente pelo

RJUE e respetivas portarias regulamentares, bem como as demais normas

legais e regulamentares em vigor.

SECÇÃO II

Diretor de obra e diretor de fiscalização de obra

Artigo 13.º

Diretor de obra

(Revogado)

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14 DE ABRIL DE 2015 127___________________________________________________________________________________________________________

Artigo 14.º

Deveres do diretor de obra

1 - Sem prejuízo do disposto na legislação vigente, o diretor de obra fica obrigado, com

autonomia técnica, a:

a) Assumir a função técnica de dirigir a execução dos trabalhos e a coordenação

de toda a atividade de produção da empresa responsável pela execução da obra;

b) Assegurar a correta realização da obra, no desempenho das tarefas de

coordenação, direção e execução dos trabalhos, em conformidade com o

projeto de execução e o cumprimento das condições da licença ou da admissão,

em sede de procedimento administrativo ou contratual público;

c) Adotar os métodos de produção adequados, de forma a assegurar o

cumprimento dos deveres legais a que está obrigado, a qualidade da obra

executada, a segurança e a eficiência no processo de construção;

d) Requerer, sempre que o julgue necessário para assegurar a conformidade da

obra que executa ao projeto ou ao cumprimento das normas legais ou

regulamentares em vigor, a intervenção do diretor de fiscalização de obra, a

assistência técnica dos autores de projeto, devendo, neste caso, comunicar

previamente ao diretor de fiscalização de obra, ficando também obrigado a

proceder ao registo desse facto e das respetivas circunstâncias no livro de obra;

e) Quando coordene trabalhos executados por outras empresas, devidamente

habilitadas, no âmbito de obra cuja realização tenha sido assumida pela

empresa cujo quadro de pessoal integra, deve fazer -se coadjuvar, na execução

destes, pelos técnicos dessas mesmas empresas;

Página 128

II SÉRIE-A — NÚMERO 111 128___________________________________________________________________________________________________________

f) Comunicar, no prazo de cinco dias úteis, a cessação de funções, enquanto

diretor de obra, ao dono da obra, bem como ao diretor de fiscalização de obra e

à entidade perante a qual tenha decorrido procedimento administrativo, em

obra relativamente à qual tenha apresentado termo de responsabilidade, para os

efeitos e procedimentos previstos no RJUE e no Código dos Contratos

Públicos, sem prejuízo dos deveres que incumbam a outras entidades,

nomeadamente no caso de impossibilidade;

g) Assegurar a efetiva condução da execução dos trabalhos das diferentes

especialidades por técnicos qualificados nos termos do artigo 14.º-A;

h) Cumprir as normas legais e regulamentares em vigor.

2 - Para efeito do disposto na alínea d) do número anterior, nos casos em que não seja

legalmente prevista a existência obrigatória de diretor de fiscalização de obra, cabe

ao diretor de obra o dever de requerer, nas situações e termos previstos na referida

alínea e com as necessárias adaptações, a prestação de assistência técnica aos autores

de projeto, sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal, contraordenacional ou

outra, das demais entidades que tenham sido contratadas pelo dono da obra.

Artigo 14.º-A

Condução da execução dos trabalhos

1 - Em obras de classe 6 ou superior, as empresas responsáveis pela execução da obra

devem recorrer a técnicos com as qualificações suficientes para a condução da

execução dos trabalhos das diferentes especialidades enquadráveis na mesma, nos

termos do anexo IV à presente lei, que dela faz parte integrante.

2 - O diretor de obra pode acumular a sua função com a de condução da execução dos

trabalhos das diferentes especialidades enquadráveis na obra em causa, desde que

devidamente qualificado nos termos da presente lei.

Página 129

14 DE ABRIL DE 2015 129___________________________________________________________________________________________________________

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica eventuais reservas de atividade para

a execução das especialidades enquadráveis nas obras em causa, nos termos de

legislação especial.

Artigo 15.º

Diretor de fiscalização de obra

(Revogado)

Artigo 16.º

Deveres do diretor de fiscalização de obra

1 - O diretor de fiscalização de obra fica obrigado, com autonomia técnica, a:

a) Assegurar a verificação da execução da obra em conformidade com o projeto

de execução, e o cumprimento das condições da licença ou admissão, em sede

de procedimento administrativo ou contratual público, bem como o

cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor;

b) Acompanhar a realização da obra com a frequência adequada ao integral

desempenho das suas funções e à fiscalização do decurso dos trabalhos e da

atuação do diretor de obra no exercício das suas funções, emitindo as diretrizes

necessárias ao cumprimento do disposto na alínea anterior;

c) Recorrer sempre a técnicos em número e qualificações suficientes de forma a

que a fiscalização abranja o conjunto de projetos envolvidos;

d) Requerer, sempre que tal seja necessário para assegurar a conformidade da

obra que executa ao projeto de execução ou ao cumprimento das normas legais

ou regulamentares em vigor, a assistência técnica ao coordenador de projeto

com intervenção dos autores de projeto, ficando também obrigado a proceder

ao registo desse facto e das respetivas circunstâncias no livro de obra, bem

como das solicitações de assistência técnica que tenham sido efetuadas pelo

diretor de obra;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 130___________________________________________________________________________________________________________

e) Comunicar, de imediato, ao dono da obra e ao coordenador de projeto qualquer

deficiência técnica verificada no projeto ou a necessidade de alteração do

mesmo para a sua correta execução;

f) Participar ao dono da obra, bem como, quando a lei o preveja, ao coordenador

em matéria de segurança e saúde, durante a execução da obra, situações que

comprometam a segurança, a qualidade, o preço contratado e o cumprimento

do prazo previsto em procedimento contratual público ou para a conclusão das

operações urbanísticas, sempre que as detetar na execução da obra;

g) Desempenhar as demais funções designadas pelo dono da obra de que tenha

sido incumbido, conquanto as mesmas não se substituam às funções próprias

do diretor de obra ou dos autores de projeto, não dependam de licença,

habilitação ou autorização legalmente prevista e não sejam incompatíveis com

o cumprimento de quaisquer deveres legais a que esteja sujeito;

h) Comunicar, no prazo de cinco dias úteis, ao dono da obra e à entidade perante a

qual tenha decorrido procedimento de licenciamento ou comunicação prévia a

cessação de funções enquanto diretor de fiscalização de obra, para os efeitos e

procedimentos previstos no RJUE e no Código dos Contratos Públicos, sem

prejuízo dos deveres que incumbam a outras entidades, nomeadamente no caso

de impossibilidade;

i) Assegurar que a efetiva condução da execução dos trabalhos das diferentes

especialidades é efetuada por técnicos qualificados nos termos do artigo

14.º-A;

j) Cumprir os deveres de que seja incumbido por lei, designadamente pelo RJUE

e respetivas portarias regulamentares, bem como pelo Código dos Contratos

Públicos e demais normas legais e regulamentares em vigor.

2 - Sem prejuízo de disposição legal em contrário, não pode exercer funções como

diretor de fiscalização de obra qualquer pessoa que integre o quadro de pessoal da

empresa responsável pela execução da obra ou de qualquer outra empresa que tenha

intervenção na execução da obra, incluindo o seu diretor.

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14 DE ABRIL DE 2015 131___________________________________________________________________________________________________________

Artigo 17.º

Fiscalização de obra pública

Sem prejuízo do disposto em lei especial, em sede de obra pública, o desempenho das

funções de diretor de fiscalização de obra, ou, quando exista, a chefia de equipa de

fiscalização ficam sujeitos aos deveres previstos no Código dos Contratos Públicos e

aos deveres elencados no artigo anterior que com ele sejam compatíveis.

CAPÍTULO III

Responsabilidade civil e garantias

Artigo 18.º

Responsabilidades do dono da obra

1 - O dono da obra, enquanto adjudicante, respetivamente, da equipa de projeto, do

diretor de fiscalização de obra, e do construtor, deve cumprir com todas as suas

obrigações contratuais, nomeadamente:

a) Fornecer, antecipadamente à elaboração dos projetos, a informação necessária

aos adjudicatários relativa a objetivos e condicionantes, nomeadamente o

programa preliminar, bem como reconhecimentos e levantamentos;

b) Permitir o livre acesso à obra aos autores de projeto e até conclusão daquela.

2 - Sempre que a obra a executar seja classificada na categoria III ou superior, bem

como naqueles casos em que o preço base, fixado no caderno de encargos, seja

enquadrável na classe 3 de alvará ou em classe superior, o dono da obra pública deve

garantir que o projeto de execução seja objeto de revisão por entidade devidamente

qualificada para a sua elaboração, distinta do autor do mesmo.

3 - O dono da obra particular em obras de classe 3 ou superior deve procurar, sempre

que possível, diligenciar pela revisão de projeto, sempre que a complexidade técnica

do processo construtivo da obra o justifique.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 132___________________________________________________________________________________________________________

Artigo 19.º

Responsabilidade civil dos técnicos

1 - Os técnicos e pessoas a quem a presente lei seja aplicável são responsáveis pelo

ressarcimento dos danos causados a terceiros decorrentes da violação culposa, por

ação ou omissão, de deveres no exercício da atividade a que estejam obrigados por

contrato ou por norma legal ou regulamentar, sem prejuízo da responsabilidade

criminal, contraordenacional, disciplinar ou outra que exista.

2 - Os técnicos e pessoas referidos no número anterior respondem ainda,

independentemente de culpa, pelos danos causados pelos seus representantes,

mandatários, agentes, funcionários ou por quaisquer pessoas que com eles colaborem

na sua atuação.

3 - A responsabilidade dos técnicos e pessoas a quem esta lei seja aplicável não exclui a

responsabilidade, civil ou outra, das pessoas, singulares ou coletivas, por conta ou no

interesse das quais atuem, nem de quaisquer outras entidades que tenham violado

deveres contratuais ou legais, nos termos gerais.

4 - A responsabilidade civil prevista na presente lei abrange os danos causados a

terceiros adquirentes de direitos sobre projetos, construções ou imóveis, elaborados,

construídos ou dirigidos tecnicamente pelos técnicos e pessoas indicados no n.º 1.

Artigo 20.º

Situações especiais de responsabilidade

(Revogado)

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14 DE ABRIL DE 2015 133___________________________________________________________________________________________________________

Artigo 21.º

Termo de responsabilidade

1 - Os técnicos e demais pessoas abrangidas pela presente lei devem subscrever termos

de responsabilidade nos casos nela previstos e na lei em geral.

2 - O coordenador de projeto está obrigado à subscrição de termo de responsabilidade

pela correta elaboração e compatibilização das peças do projeto que coordena, bem

como pelo cumprimento das obrigações previstas no artigo 9.º da presente lei,

obedecendo às especificações contidas no RJUE e respetiva regulamentação.

3 - Os autores dos projetos estão obrigados à subscrição de termo de responsabilidade

pela correta elaboração do respetivo projeto e pela sua conformidade às disposições

legais e regulamentares aplicáveis, bem como pelo cumprimento das obrigações

previstas no artigo 12.º da presente lei, nos termos do RJUE, com as devidas

adaptações.

4 - O diretor de fiscalização de obra está obrigado à subscrição de termo de

responsabilidade pela verificação da execução da obra em conformidade com o

projeto admitido ou aprovado e as condições da licença ou autorização, em sede de

procedimento administrativo, pelo cumprimento das normas legais e regulamentares

aplicáveis, bem como pelo cumprimento das obrigações previstas no artigo 16.º da

presente lei, nos termos do RJUE, com as devidas adaptações.

5 - O diretor de obra está obrigado à subscrição de termo de responsabilidade pela

correta execução da obra e pelo cumprimento das obrigações previstas no artigo 14.º

da presente lei, obedecendo às especificações contidas no RJUE e na regulamentação

respetiva que estabeleça os elementos e modelo de termo de responsabilidade do

diretor de obra, com as devidas adaptações.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 134___________________________________________________________________________________________________________

6 - Sob pena de procedimento disciplinar ou contraordenacional, nos termos da

legislação aplicável ao profissional em causa, os técnicos responsáveis pela condução

da execução dos trabalhos de cada especialidade enquadráveis em determinada obra

estão obrigados à subscrição de termo de responsabilidade pela correta execução dos

mesmos, nos termos previstos no número anterior, com as devidas adaptações.

7 - Para efeito da aplicação do disposto nos números anteriores, em sede de contratação

pública, o coordenador de projeto, os autores de projeto, o diretor de fiscalização de

obra e o diretor de obra devem subscrever termo de responsabilidade obedecendo às

especificações contidas no RJUE e na regulamentação respetiva que estabeleça os

elementos e os correspondentes modelos de termo de responsabilidade

8 - Quando existam vários autores de um projeto, ou ainda, mais do que um projeto de

especialidade, todos devem subscrever termo de responsabilidade relativamente aos

projetos que elaboraram, nos termos dos números anteriores.

9 - Quando, por lei ou, nos casos permitidos, por contrato, uma das funções reguladas na

presente lei é assumida por mais de uma pessoa, todas devem subscrever termo de

responsabilidade, nos termos dos números anteriores.

10 - Os termos de responsabilidade referidos nos n.ºs 4 e 5 só podem ser subscritos após

receção pelos técnicos em causa dos termos de responsabilidade relativos às várias

especialidades da obra de subscrição obrigatória nos termos do n.º 6 e da demais

legislação aplicável.

Artigo 22.º

Comprovação da qualificação e do cumprimento dos deveres em obras

particulares

1 - (Revogado).

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14 DE ABRIL DE 2015 135___________________________________________________________________________________________________________

2 - Os técnicos cuja qualificação é regulada pela presente lei devem comprovar as

qualificações para o desempenho das funções específicas que se propõem exercer,

designadamente através do Sistema Eletrónico de Reconhecimento de Atributos

Profissionais com o Cartão de Cidadão a que se refere o artigo 51.º da Lei n.º 2/2013,

de 10 de janeiro, sempre que tal lhes seja solicitado pelo IMPIC, I.P., ou pela

autoridade competente para o licenciamento ou receção de comunicação prévia de

obra particular.

3 - Conjuntamente com o requerimento ou comunicação que dê início ao procedimento

administrativo de licenciamento ou comunicação prévia são apresentados,

relativamente ao coordenador de projeto, aos autores de projeto e ao diretor de

fiscalização de obra, podendo, neste último caso, ser entregue aquando do pedido de

autorização de utilização, os seguintes elementos:

a) Termo de responsabilidade;

b) Comprovativo da contratação de seguro de responsabilidade civil válido, nos

termos do artigo 24.º.

4 - Com a comunicação do inicio da execução dos trabalhos, é apresentado documento

do qual consta a identificação da empresa de construção que executa a obra, bem

como os seguintes elementos:

a) Termo de responsabilidade do diretor da obra e, quando aplicável, termo de

identificação dos técnicos que conduzam a execução dos trabalhos nas

diferentes especialidades;

b) Comprovativo da contratação de seguro de responsabilidade civil válido,

relativo à direção da obra, nos termos do artigo 24.º;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 136___________________________________________________________________________________________________________

c) Comprovativo de contratação, por vínculo laboral ou de prestação de serviços,

por parte da empresa responsável pela execução da obra, de diretor de obra e,

quando aplicável, dos técnicos que conduzam a execução dos trabalhos nas

diferentes especialidades;

d) (Revogada).

5 - Os documentos referidos nos n.ºs 3 e 4 são apresentados através de meios eletrónicos

nos termos previstos no artigo 8.º-A do RJUE.

6 - Os técnicos previstos no presente artigo comprovam, quando seja o caso, a

renovação atempada do contrato de seguro de responsabilidade civil que são

obrigados a deter nos termos da presente lei.

7 - Se as pessoas indicadas no número anterior não comprovarem a renovação do seguro

até ao termo de validade deste, a entidade administrativa determina a suspensão da

execução da obra, sob as cominações legais, até à comprovação da regularização da

situação, notificando do facto o dono da obra e o diretor de fiscalização de obra ou o

coordenador de projeto não faltosos.

8 - Para efeitos do disposto da parte final no número anterior é suficiente a notificação

de qualquer das pessoas indicadas, ou de quem se encontra a executar a obra no

local, sendo, no demais, aplicáveis os termos e os efeitos previstos no RJUE para

embargo que sejam compatíveis com os interesses tutelados pela medida prevista na

presente lei.

9 - Na situação referida no número anterior, o dono da obra tem a faculdade de resolver

o contrato, considerando-se existir incumprimento definitivo do mesmo por causa

exclusivamente imputável ao técnico sujeito à obrigação de seguro e à empresa cujo

quadro integre.

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14 DE ABRIL DE 2015 137___________________________________________________________________________________________________________

Artigo 23.º

Comprovação da qualificação e do cumprimento de deveres em procedimento

contratual público

1 - Salvo disposição legal em contrário, em sede de procedimento contratual público, os

técnicos e pessoas abrangidos pela aplicação da presente lei e obrigados a subscrever

termo de responsabilidade devem, à data da celebração do contrato, proceder ao seu

depósito junto do dono da obra, bem como dos comprovativos da contratação de

seguros de responsabilidade civil válidos, previstos no artigo anterior, respeitantes a

cada um deles, assim como deve a empresa de construção responsável pela execução

da obra comprovar a contratação de diretor de obra.

2 - Os técnicos e as pessoas mencionados no número anterior, ficam sujeitos às

obrigações previstas nos n.ºs 6 a 9 do artigo anterior, devendo o dono da obra pública

praticar os atos correspondentemente devidos pela entidade administrativa.

3 - Sem prejuízo do previsto em disposição especial, os elementos referidos no n.º 1 são

mantidos pelo dono da obra pública, pelo menos, até ao termo dos prazos de garantia,

legal ou contratual, das obras a que respeitem e de prescrição da responsabilidade

civil que decorram.

4 - Os técnicos cuja qualificação é regulada pela presente lei devem comprovar as

qualificações para o desempenho das funções específicas que se propõem exercer,

designadamente através do Sistema Eletrónico de Reconhecimento de Atributos

Profissionais com o Cartão de Cidadão a que se refere o artigo 51.º da Lei n.º 2/2013,

de 10 de janeiro, sempre que tal lhes seja solicitado pelo IMPIC, I.P.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 138___________________________________________________________________________________________________________

Artigo 24.º

Seguro de responsabilidade civil

1 - Os técnicos responsáveis pela coordenação, elaboração e subscrição de projetos, pela

fiscalização de obra pública e particular e pela direção de obra a que se refere o

artigo 1.º, estão obrigados a celebrar contrato de seguro de responsabilidade civil

extracontratual, destinado a garantir o ressarcimento dos danos causados a terceiros

por atos ou omissões negligentes, nos termos da legislação em vigor.

2 - O seguro abrange ainda a responsabilidade pelos danos decorrentes de ações e

omissões praticadas no exercício da atividade pelos empregados, assalariados,

mandatários ou outras pessoas diretamente envolvidas na atividade do segurado,

quando ao serviço deste ou cuja função seja de sua responsabilidade assegurar, e

desde que sobre elas recaia também a obrigação de indemnização, incluindo a

responsabilidade dos técnicos referidos no artigo 14.º-A.

3 - As condições mínimas do seguro de responsabilidade civil, o âmbito temporal de

cobertura, os termos de reclamação de sinistros, os termos das exceções ao âmbito da

cobertura e os montantes são fixados, tendo em conta a qualificação detida, as

funções desempenhadas, o valor dos projetos ou obras em que podem intervir e as

obrigações a que estão sujeitos, por portaria conjunta dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das obras públicas e particulares e da atividade seguradora,

ouvidas as associações públicas profissionais de arquitetos, engenheiros e

engenheiros técnicos.

4 - Em caso de divergência na determinação das causas, circunstâncias e consequências

do sinistro, esse apuramento pode ser cometido a peritos árbitros nomeados pelas

partes, nos termos a definir na portaria a que se refere o número anterior.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 1, podem também ser tomadores do seguro de

responsabilidade civil entidades nas quais os técnicos a que se refere aquele número

exercem a sua atividade, nomeadamente as empresas de projeto, as empresas de

fiscalização e as empresas de construção.

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14 DE ABRIL DE 2015 139___________________________________________________________________________________________________________

6 - O ressarcimento de danos decorrentes de responsabilidade civil contratual pode ser

assegurado através da constituição de garantia financeira, que pode assumir a forma

de depósito em dinheiro, seguro -caução ou garantia bancária.

7 - A admissibilidade de seguros de responsabilidade civil ou de garantias financeiras

equivalentes, contratados noutros Estados do espaço económico europeu por

prestadores de serviços aí estabelecidos, é regida pelos n.ºs 2 a 4 do artigo 13.º do

Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

8 - Os técnicos referidos no n.º 1 que prestem serviços em regime de livre prestação em

Portugal e que estejam obrigados, nos termos da legislação do Estado membro de

origem, à contratação de garantia financeira para a cobertura dos riscos referidos nos

n.ºs 1 e 2 em território nacional estão isentos da obrigação de celebração da garantia

financeira referida nos números anteriores.

9 - Nos casos referidos no número anterior, as informações referidas na alínea m) do

n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, referem-se à garantia

financeira contratada nos termos da legislação do Estado membro de origem,

devendo os técnicos identificar a autoridade competente daquele Estado que exerce

poder punitivo pela violação do requisito em causa em território nacional, sempre

que tal lhe seja solicitado pelo destinatário do serviço ou por autoridade competente.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e sanções

Artigo 24.º-A

Competências de inspeção e fiscalização do Instituto dos Mercados Públicos, do

Imobiliário e da Construção, I.P.

1 - Incumbe ao IMPIC, I.P., no âmbito das suas atribuições e competências, inspecionar

e fiscalizar o cumprimento da presente lei.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 140___________________________________________________________________________________________________________

2 - Todas as autoridades e seus agentes devem participar ao IMPIC, I.P., a ocorrência de

quaisquer contraordenações previstas na presente lei de que tenham conhecimento,

remetendo àquele o respetivo auto.

Artigo 24.º-B

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação punível com coima de € 500 a € 8 350,40 a prática dos

seguintes factos:

a) A violação dos deveres do coordenador de projeto referidos no artigo 9.º;

b) A violação dos deveres do autor de projeto referidos no n.º 2 do artigo 12.º;

c) A violação dos deveres do diretor da obra referidos no artigo 14.º;

d) A violação dos deveres do diretor de fiscalização de obra referidos no artigo

16.º.

2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos

para metade.

3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada,

especialmente atenuada.

4 - Às contraordenações previstas na presente lei é subsidiariamente aplicável o regime

geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27

de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14

de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de

dezembro.

Artigo 24.º-C

Determinação da sanção aplicável

A determinação da coima é feita em função da gravidade da contraordenação, da

ilicitude concreta do facto e da culpa do infrator, e tem em conta a sua anterior conduta,

bem como a respetiva situação económica.

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14 DE ABRIL DE 2015 141___________________________________________________________________________________________________________

Artigo 24.º-D

Competência para instrução dos processos de contraordenação e aplicação de

sanções

1 - A instrução dos processos de contraordenação é da competência dos serviços do

IMPIC, I.P.

2 - Compete ao IMPIC, I.P., a aplicação das coimas previstas na presente lei.

Artigo 24.º-E

Cobrança coerciva de coimas

As coimas aplicadas em processo de contraordenação por decisão tornada definitiva,

quando não pagas, são objeto de cobrança coerciva através de processo de execução

fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 24.º-F

Produto das coimas

1 - O produto das coimas recebido por infração ao disposto na presente lei reverte:

a) Em 60% para o Estado;

b) Em 30% para o IMPIC, I.P.;

c) Em 10% para a entidade autuante.

2 - Quando seja arrecadado após a instauração do processo de execução fiscal referido

no artigo anterior, o produto das coimas recebidas por infração ao disposto na

presente lei reverte:

a) Em 60% para o Estado;

b) Em 20% para o IMPIC, I.P.;

c) Em 10% para a Autoridade Tributária e Aduaneira;

d) Em 10% para a entidade autuante.

Página 142

II SÉRIE-A — NÚMERO 111 142___________________________________________________________________________________________________________

Artigo 24.º-G

Infrações disciplinares

As sanções aplicadas aos coordenadores de projeto, aos diretores de projeto, aos

diretores de obra e aos diretores de fiscalização de obra ao abrigo do disposto nas

alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 24.º-B são comunicadas pelo IMPIC, I.P., à respetiva

associação pública profissional, quando exista.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 25.º

Disposições transitórias

1 - Os técnicos qualificados para a elaboração de projeto nos termos dos artigos 2.º, 3.º,

4.º e 5.º do Decreto n.º 73/73, de 28 de fevereiro, podem, durante o período de cinco

anos contados da data de entrada em vigor da presente lei, elaborar os projetos

especificamente neles previstos desde que comprovem que, nos cinco anos

anteriores, já tinham elaborado e subscrito projeto no âmbito daqueles artigos, que

tenha merecido aprovação municipal, ficando, no entanto, sujeitos ao cumprimento

dos deveres consagrados na presente lei e, quando aplicável, à sua comprovação

perante as entidades administrativas.

2 - Os autores dos projetos referidos no número anterior poderão intervir após o período

transitório em projetos de alteração aos projetos de que sejam autores.

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14 DE ABRIL DE 2015 143___________________________________________________________________________________________________________

3 - Os técnicos referidos no n.º 1 ficam ainda, durante o período de cinco anos contados

da data de entrada em vigor desta lei, habilitados para desempenhar a função de

diretor de fiscalização em obra pública e particular, quanto às obras que eram, nos

termos dos artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º do Decreto n.º 73/73, de 28 de fevereiro,

qualificados para projetar, desde que comprovem que, nos cinco anos anteriores, já

tinham elaborado e subscrito projeto ou fiscalizado obra, no âmbito daqueles artigos,

que tenha merecido aprovação municipal, ficando, no entanto, sujeitos ao

cumprimento dos deveres consagrados na presente lei e, quando aplicável, à sua

comprovação perante as entidades administrativas.

4 - Após o decurso do período transitório, os técnicos referidos nos números anteriores

podem ainda prosseguir a sua atividade, nos três anos seguintes, desde que façam

prova, mediante certidão emitida pela instituição de ensino superior em que se

encontram matriculados, de que completaram, até ao final daquele período, pelo

menos, 180 créditos ou 3 anos curriculares de trabalho.

5 - A entrada em vigor da presente lei não prejudica o exercício de funções como diretor

de fiscalização de obra por pessoas que nessa data, não detendo as qualificações

previstas na presente lei, tenham assumido essas funções e subscrito termo de

responsabilidade, apresentado junto de entidade administrativa para a emissão de

licença para a realização da operação urbanística ou para a admissão da comunicação

prévia, até ao termo da execução dessas obras e à subscrição de termo de

responsabilidade pela sua correta execução para a concessão da autorização de

utilização.

6 - As pessoas mencionadas no número anterior ficam sujeitas às obrigações previstas na

presente lei que sejam compatíveis com a função que desempenham, devendo

comprovar no prazo de três meses contados da entrada em vigor da portaria prevista

no artigo 24.º a contratação de seguro de responsabilidade civil adequado.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 144___________________________________________________________________________________________________________

Artigo 26.º

Disposições transitórias para obra pública

1 - O exercício de funções de elaboração de projeto e de fiscalização de obra, em sede

de contratação pública ou de atuação em obra pública, pode também ser

desempenhado pelos técnicos e pessoas integrados nos quadros do dono da obra

pública, que, não reunindo as qualificações previstas na presente lei, demonstrem ter

desempenhado, nos últimos dois anos, essas funções, sendo que o prazo transitório

de exercício dessas funções é de dois anos, contados da data de entrada em vigor da

presente lei.

2 - Os técnicos e pessoas indicados no número anterior ficam sujeitos às obrigações

previstas na presente lei e, quando aplicável, à sua comprovação nos termos do

disposto nos n.ºs 2 a 8 do artigo 21.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 27.º

Protocolos para definição de qualificações específicas

1 - Compete à Ordem dos Arquitetos, à Ordem dos Engenheiros e à Ordem dos

Engenheiros Técnicos e, quando se justifique, a outras associações públicas

profissionais, no uso de poder regulamentar próprio, a definição das qualificações

específicas adequadas à elaboração de projetos, à direção de obra e à fiscalização de

obra que aqueles estão habilitados a elaborar, nos termos da presente lei.

2 - Para efeito do previsto no número anterior, as associações públicas profissionais

devem estabelecer entre si protocolos que, tendo por base a complexidade da obra, as

habilitações, formação e experiência efetiva dos técnicos nelas inscritos, definam os

tipos de obra e os projetos respetivos que ficam qualificados a elaborar e as obras em

que ficam qualificados para desempenhar as funções de direção e de fiscalização de

obra.

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3 - Sem prejuízo de outras disposições legais, os protocolos referidos no número anterior

são elaborados cumprindo os seguintes princípios:

a) Elencar a globalidade dos tipos de obra e de projeto existentes, não afetando a

regulação de qualificação prevista em lei especial que disponha sobre a

elaboração de projeto ou plano concreto ou defina a qualificação mínima de

técnicos para elaboração de projeto;

b) Respeitar as qualificações decorrentes das especialidades e, se aplicável, de

especializações previstas nos respetivos estatutos profissionais de acordo com

critérios de adequação definidos na presente lei;

c) Utilizar, na definição da qualificação, critérios de experiência efetiva, ficando

vedada a concessão de relevo à mera antiguidade de inscrição, para esse efeito.

4 - Quando sejam criadas pelas associações públicas profissionais de arquitetos,

engenheiros e engenheiros técnicos, no exercício das suas competências, novas

especialidades ou, se aplicável, novas especializações, a determinação da respetiva

qualificação para elaboração de projeto está sujeita ao disposto nos artigos 10.º e

21.º, enquanto essa matéria não for regulada em protocolo celebrado nos termos dos

números anteriores.

5 - Estão sujeitos a publicação na 2.ª série do Diário da República, incumbindo a

respetiva promoção às associações públicas profissionais, os protocolos previstos no

presente artigo e as suas alterações, devendo, em anexo a estas, ser republicado o

protocolo alterado.

6 - Incumbe ao ministério da área das obras públicas, transportes e comunicações,

através do Instituto da Construção e do Imobiliário, I.P., a promoção da celebração

dos protocolos a que se reporta o presente artigo no prazo de dois meses contados da

data de publicação da presente lei, convocando para o efeito os representantes da

Ordem dos Arquitetos, Ordem dos Engenheiros e Ordem dos Engenheiros Técnicos.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 146___________________________________________________________________________________________________________

7 - Caso não tenham sido celebrados os protocolos referidos no presente artigo, no prazo

de definido no número anterior, a definição das qualificações específicas adequadas à

elaboração de projeto, direção de obra e fiscalização de obra é aprovada nos dois

meses subsequentes, por portaria conjunta dos membros do Governo que tutelam as

áreas das obras públicas e do ensino superior.

8 - Para efeito do disposto no número anterior, incumbe ao ministério da área das obras

públicas, transportes e comunicações, através do Instituto da Construção e do

Imobiliário, I.P., promover a elaboração de proposta de portaria, devendo para tanto,

nomeadamente, proceder à audição das associações públicas profissionais de

arquitetos, engenheiros e engenheiros técnicos, bem como, quando se justifique, de

outras associações públicas profissionais.

9 - Sem prejuízo das disposições transitórias, os protocolos ou portaria previstos no

presente artigo entram em vigor na data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 28.º

Norma revogatória

Sem prejuízo do disposto nos artigos 25.º e 26.º, é revogado o Decreto n.º 73/73, de 28

de fevereiro, e os n.ºs 3 e 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 292/95, de 14 de novembro.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

1 - A presente lei entra em vigor no dia 1 de novembro de 2009, com exceção do

disposto no artigo 27.º que entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da

presente lei.

2 - As disposições relativas ao seguro de responsabilidade civil profissional, previsto no

artigo 24.º, e aquelas respeitantes à sua comprovação entram em vigor no prazo de

três meses após a data de entrada em vigor da portaria referida naquele artigo.

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14 DE ABRIL DE 2015 147___________________________________________________________________________________________________________

ANEXO I

Qualificações para exercício de funções como coordenador de projetos

(a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º)

Tipo de projeto a coordenar Qualificações mínimas

Na medida em que sejam qualificados

para a elaboração de qualquer projeto

na obra em causa, nos termos da

Projetos em geral de obras de classe não presente lei ou de legislação especial:

superior a 4  Arquitetos;

 Arquitetos paisagistas;

 Engenheiros;

 Engenheiros técnicos.

Na medida em que sejam

qualificados para a elaboração de

qualquer projeto na obra em

causa, nos termos da presente lei

ou de legislação especial e tenham

pelo menos cinco anos de

Projetos em geral de obras de classe 5 ou experiência em elaboração ou

superior coordenação de projetos:

 Arquitetos;

 Arquitetos paisagistas;

 Engenheiros;

 Engenheiros técnicos.

Página 148

II SÉRIE-A — NÚMERO 111 148___________________________________________________________________________________________________________

Projetos das seguintes obras ou trabalhos: Na medida em que sejam qualificados

a) Estradas, pontes, túneis, pistas de para a elaboração de pelo menos um

aeroportos e de aeródromos e vias férreas; projeto elencado na coluna ao lado,

b) Redes de distribuição e transporte de nos termos do anexo III ou de

águas, de esgotos, de distribuição de legislação especial, e, caso a

energia, de telecomunicações e outras; empreitada seja de classe 5 ou

c) Obras de engenharia hidráulica, estações superior, tenham pelo menos cinco

de tratamento de água ou de águas anos de experiência em elaboração ou

residuais; coordenação de projetos:

d) Obras portuárias e de engenharia costeira e  Engenheiros;

fluvial;  Engenheiros técnicos.

e) Estações de tratamento de resíduos

sólidos;

f) Centrais de produção de energia e de

tratamento, refinação ou armazenamento

de combustíveis ou materiais químicos,

não de retalho;

g) Demolição e preparação dos locais da

construção, perfurações e sondagens;

h) Instalações elétricas;

i) Instalações de controlo e gestão técnica;

j) Instalações de canalização;

k) Instalações de climatização;

l) Instalações de gás;

m) Instalações de elevação;

n) Instalações de caldeiras, fornos de

biomassa, bombas de calor, sistemas

solares fotovoltaicos, sistemas solares

térmicos e de sistemas geotérmicos

superficiais;

Página 149

14 DE ABRIL DE 2015 149___________________________________________________________________________________________________________

o) Instalações das infraestruturas de

telecomunicações em urbanizações (ITUR)

e infraestruturas de telecomunicações em

edifícios (ITED);

p) Instalações de armazenamento de produtos

de petróleo e de postos de abastecimento

de combustível.

Nota relativa às qualificações dos técnicos:

O disposto nos pontos anteriores não prejudica o exercício das atividades em causa por

profissionais em livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de

março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e n.º 25/2012, de 2 de maio, e

dos estatutos dos profissionais em causa.

Página 150

II SÉRIE-A — NÚMERO 111 150___________________________________________________________________________________________________________

ANEXO II

Qualificações para exercício de funções de direção de obra ou de direção de

fiscalização de obra

(a que se referem os n.ºs 5 e 7 do artigo 4.º)

Quadro 1

Qualificações relativas a obras cuja natureza predominante seja a obra de

edifícios, por tipo de edifícios

Natureza predominante da Qualificações mínimas

obra

Engenheiros civis especialistas

Edifícios cujo projeto de Engenheiros civis seniores

estruturas tenha sido Engenheiros civis conselheiros

classificado na categoria IV Engenheiros civis com, pelo menos, 10 anos de

prevista na Portaria experiência

n.º 701-H/2008, de 29 de Engenheiros técnicos civis especialistas

julho, independentemente Engenheiros técnicos civis seniores

da classe de obra Engenheiros técnicos civis com, pelo menos, 13 anos de

experiência

Engenheiros civis especialistas

Edifícios classificados ou Engenheiros civis seniores

em vias de classificação, ou Engenheiros civis conselheiros

inseridos em zona especial Engenheiros civis com, pelo menos, 10 anos de

ou automática de proteção, experiência

independentemente da Engenheiros técnicos civis especialistas

classe de obra Engenheiros técnicos civis seniores

Engenheiros técnicos civis com, pelo menos, 13 anos de

experiência

Página 151

14 DE ABRIL DE 2015 151___________________________________________________________________________________________________________

Arquitetos com, pelo menos, 10 anos de experiência,

exceto nas seguintes obras e trabalhos:

a) Obras de demolição e preparação dos locais da

construção, perfurações e sondagens;

b) Estradas, pontes, túneis, pistas de aeroportos e de

aeródromos e vias férreas, redes de transporte de

águas, de esgotos, de distribuição de energia, de

telecomunicações e outras, obras de engenharia

hidráulica, estações de tratamento de água ou de

águas residuais; obras portuárias e de engenharia

costeira e fluvial; estações de tratamento de

resíduos sólidos; centrais de produção de energia e

de tratamento, refinação ou armazenamento de

combustíveis ou materiais químicos, não de retalho;

c) Obras em edifícios com estruturas complexas ou

que envolvam obras de contenção periférica e

fundações especiais.

Engenheiros civis especialistas

Engenheiros civis seniores

Engenheiros civis conselheiros

Engenheiros civis com, pelo menos, 10 anos de Outros edifícios, até à

experiência classe 9 de obra

Engenheiros técnicos civis especialistas

Engenheiros técnicos civis seniores

Engenheiros técnicos civis com, pelo menos, 13 anos de

experiência

Engenheiros civis

Outros edifícios, até à Engenheiros técnicos civis com, pelo menos, cinco anos

classe 8 de obra de experiência

Página 152

II SÉRIE-A — NÚMERO 111 152___________________________________________________________________________________________________________

Engenheiros mecânicos

Engenheiros técnicos civis

Engenheiros técnicos mecânicos

Arquitetos com, pelo menos, cinco anos de experiência,

Outros edifícios, até à exceto nas seguintes obras e trabalhos:

classe 6 de obra a) Obras de demolição e preparação dos locais da

construção, perfurações e sondagens;

b) Obras em edifícios com estruturas complexas ou

que envolvam obras de contenção periférica e

fundações especiais.

Arquitetos com, pelo menos, três anos de experiência,

exceto nas seguintes obras e trabalhos:

a) Obras de demolição e preparação dos locais da Outros edifícios, até à

construção, perfurações e sondagens; classe 3 de obra

b) Obras em edifícios com estruturas complexas ou

que envolvam obras de contenção periférica e

fundações especiais.

Arquitetos, exceto nas seguintes obras e trabalhos:

a) Obras de demolição e preparação dos locais da

construção, perfurações e sondagens;

b) Obras em edifícios com estruturas complexas ou

que envolvam obras de contenção periférica e Outros edifícios, até à

fundações especiais. classe 2 de obra

Agentes técnicos de arquitetura e engenharia

Técnicos de obra (condutores de obra) ou outros

profissionais com conhecimento na área dos trabalhos

em causa, comprovado através de certificado de

qualificações de nível 4 ou superior

Página 153

14 DE ABRIL DE 2015 153___________________________________________________________________________________________________________

Arquitetos, exceto nas seguintes obras e trabalhos:

a) Obras de demolição e preparação dos locais da

construção, perfurações e sondagens;

b) Obras em edifícios com estruturas complexas ou Outros edifícios, até à

que envolvam obras de contenção periférica e classe 1 de obra

fundações especiais.

Profissionais com conhecimento na área dos trabalhos

em causa, comprovado através de certificado de

qualificações de nível 2 ou superior.

Nota relativa às qualificações dos técnicos:

1- As qualificações de nível não superior exigidas para o exercício das atividades

profissionais identificadas no quadro 1 do presente anexo que não correspondam a

profissões regulamentadas por lei especial são as constantes do Catálogo Nacional de

Qualificações, nos termos do artigo 3.º da Portaria n.º 781/2009, de 23 de julho,

comprovadas por certificados de qualificações ou diplomas obtidos no âmbito do

Sistema Nacional de Qualificações.

2- Equivalem aos certificados de qualificações referidos no quadro 1 do presente anexo:

a) Diplomas ou certificados de curso de formação emitidos em momento anterior

à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que nos termos

da lei vigente à data da sua emissão conduzissem à obtenção de certificado de

aptidão profissional;

b) Certificados de aptidão profissional emitidos ao abrigo de legislação anterior

ao Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho;

c) Documentos emitidos por entidade formadora do Sistema Nacional de

Qualificações que lhes equivalham nos termos da lei.

Página 154

II SÉRIE-A — NÚMERO 111 154___________________________________________________________________________________________________________

3- Os certificados de aptidão profissional emitidos em momento anterior à entrada em

vigor do Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, e válidos a essa data consideram-

se emitidos sem dependência de qualquer período de validade, não carecendo de ser

objeto de renovação nem de ser substituídos. .

4- O disposto nos pontos anteriores não prejudica o exercício das atividades em causa

por profissionais em livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4

de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2012, de 2 de maio

e dos estatutos dos profissionais em causa.

Página 155

14 DE ABRIL DE 2015 155___________________________________________________________________________________________________________

Quadro 2

Qualificações relativas a obras cuja natureza predominante não seja a obra de

edifícios, por tipo de obras

Natureza

predominante da Qualificações mínimas

obra

Fundações e Engenheiros civis

estruturas Engenheiros técnicos civis

Engenheiros civis Obras de

Engenheiros técnicos civis escavação e

Engenheiros de geologia e minas contenção

Engenheiros técnicos de geotécnica e minas

Engenheiros civis

Instalações, Engenheiros técnicos civis

equipamentos e Engenheiros mecânicos

sistemas de águas Engenheiros técnicos mecânicos

e esgotos Engenheiros do ambiente, até à classe 6

Engenheiros técnicos do ambiente, até à classe 6

Instalações, Engenheiros eletrotécnicos

equipamentos e Engenheiros técnicos de energia e sistemas de potência

sistemas elétricos

Engenheiros eletrotécnicos

Instalações, Engenheiros técnicos de eletrónica e de telecomunicações

equipamentos e

sistemas de

comunicação

Página 156

II SÉRIE-A — NÚMERO 111 156___________________________________________________________________________________________________________

Engenheiros mecânicos Instalações,

Engenheiros técnicos mecânicos equipamentos e

Engenheiros eletrotécnicos sistemas de

Engenheiros técnicos eletrotécnicos aquecimento,

Técnicos qualificados nos termos do Sistema de Certificação ventilação e ar

Energética (SCE): Técnico de instalação e manutenção de condicionado

edifícios TIM III, até à classe 2 e técnico de instalação e (AVAC)

manutenção de edifícios TIM II, até à classe 1

Redes e ramais de

distribuição de gás, Técnico de gás da entidade instaladora de gás, nos termos do

instalações e respetivo regime jurídico

aparelhos a gás

Instalações,

equipamentos e Engenheiros mecânicos

sistemas de Engenheiros técnicos mecânicos

transporte de Engenheiros eletrotécnicos

pessoas e cargas Engenheiros técnicos de energia e sistemas de potência

Engenheiro especialista em segurança

Engenheiros eletrotécnicos

Segurança Engenheiros técnicos de energia e sistemas de potência

integrada Engenheiros técnicos de eletrónica e de telecomunicações

Engenheiros técnicos de proteção civil, até à classe 6

Engenheiros técnicos de segurança, até à classe 6

Engenheiros eletrotécnicos

Sistemas de Gestão Engenheiros técnicos de energia e sistemas de potência

Técnica Engenheiros técnicos de eletrónica e de telecomunicações

Centralizada Engenheiros mecânicos

Engenheiros técnicos mecânicos

Página 157

14 DE ABRIL DE 2015 157___________________________________________________________________________________________________________

Engenheiros civis Pontes, viadutos e

Engenheiros técnicos civis passadiços

Estradas e Engenheiros civis

arruamentos Engenheiros técnicos civis

Engenheiros civis Caminho-de-ferro

Engenheiros técnicos civis

Engenheiros civis Aeródromos

Engenheiros técnicos civis

Engenheiros civis

Engenheiros técnicos civis

Engenheiros do ambiente (exclusivamente aproveitamentos

hidroagrícolas e hidroelétricos não envolvendo a construção de

grandes barragens, mas apenas a construção de barragens de

terra), até à classe 6

Engenheiros técnicos do ambiente (exclusivamente

aproveitamentos hidroagrícolas e hidroelétricos não envolvendo

a construção de grandes barragens, mas apenas a construção de

barragens de terra), até à classe 6 Obras hidráulicas

Engenheiros agrónomos (exclusivamente aproveitamentos

hidroagrícolas e hidroelétricos não envolvendo a construção de

grandes barragens, mas apenas a construção de barragens de

terra), até à classe 6

Engenheiros florestais (construção de pequenas barragens de

terra, pontos de água para apoio ao combate a fogos florestais,

represas de apoio à rega de plantações florestais de rápido

crescimento, correção torrencial, construção de

tanques/depósitos de água utilizável ao nível da DFCI,

intervenções nas linhas de água para estabilização de margens e

Página 158

II SÉRIE-A — NÚMERO 111 158___________________________________________________________________________________________________________

diminuição dos efeitos da erosão provocada pela movimentação

da água), até à classe 6

Engenheiros técnicos agrários (exclusivamente aproveitamentos

hidroagrícolas e hidroelétricos não envolvendo a construção de

grandes barragens, mas apenas a construção de pequenas

barragens de terra, pontos de água para apoio ao combate a fogos

florestais, represas de apoio à rega de plantações florestais de

rápido crescimento, correção torrencial, construção de

tanques/depósitos de água utilizável ao nível da DFCI,

intervenções nas linhas de água para estabilização de margens e

diminuição dos efeitos da erosão provocada pela movimentação

da água), até à classe 6

Engenheiros de geologia e minas (exclusivamente:

a) Canais e vias navegáveis, até à classe 6;

b) Aproveitamentos hidroagrícolas e hidroelétricos não

envolvendo a construção de grandes barragens, mas

apenas a construção de barragens de terra), até à classe

6.

Engenheiros geógrafos (apenas canais e vias navegáveis)

Engenheiros técnicos de geotécnica e minas (exclusivamente

a) Canais e vias navegáveis, até à classe 6;

b) Aproveitamentos hidroagrícolas e hidroelétricos não

envolvendo a construção de grandes barragens mas

apenas a construção de barragens de terra), até à classe

6.

Engenheiros civis

Engenheiros técnicos civis Túneis

Engenheiros de geologia e minas

Engenheiros técnicos de geotécnica e minas

Página 159

14 DE ABRIL DE 2015 159___________________________________________________________________________________________________________

Engenheiros civis

Abastecimento e Engenheiros técnicos civis

tratamento de água Engenheiros do ambiente, até à classe 6

Engenheiros técnicos do ambiente, até à classe 6

Engenheiros civis Drenagem e

engenheiros técnicos civis tratamento de

Engenheiros do ambiente águas residuais

Engenheiros técnicos do ambiente

Engenheiros civis

Engenheiros técnicos civis

Engenheiros do ambiente

Engenheiros técnicos do ambiente Resíduos

Engenheiros florestais (no caso de o resíduo ser biomassa

florestal)

Engenheiros técnicos agrários (no caso de o resíduo ser biomassa

florestal)

Engenheiros civis

Engenheiros técnicos civis

Engenheiros de geologia e minas (apenas:

a) Quebra-mares; Obras portuárias e

b) Esporões, defesas frontais e retenções de proteção de engenharia

marginal; costeira

c) Rampas-varadouro;

d) Alimentação artificial de praias;

e) Dragagens e depósitos de dragados;

f) Terraplenos portuários).

Página 160

II SÉRIE-A — NÚMERO 111 160___________________________________________________________________________________________________________

Engenheiros geógrafos (apenas alimentação artificial de praias e

dragagens e depósitos de dragados)

Engenheiros técnicos de geotécnica e minas (apenas:

a) Quebra-mares;

b) Esporões, defesas frontais e retenções de proteção

marginal;

c) Rampas-varadouro;

d) Alimentação artificial de praias;

e) Dragagens e depósitos de dragados;

f) Terraplenos portuários).

Engenheiros civis

Engenheiros técnicos civis

Engenheiros florestais (apenas:

a) Matas;

b) Arborização em espaço urbano e periurbano;

c) Operações de recuperação de áreas degradadas;

d) Rede divisional (caminhos) em matas e povoamentos

florestais;

e) Rede primária e secundária de defesa da floresta contra

incêndios (DFCI); Espaços exteriores

f) Drenagem superficial e limpeza de linhas de água;

g) Contenção e estabilização de terras e de solo em zonas

ardidas;

h) Obras de regularização de linhas de drenagem natural;

i) Aproveitamentos hidroflorestais e hidroagrícolas;

j) Gestão e manutenção de espaços arbóreos, na envolvente

de rios e ribeiras, bem como a intervenção em galerias

ripícolas;

k) Compartimentação do campo).

Página 161

14 DE ABRIL DE 2015 161___________________________________________________________________________________________________________

Engenheiros de geologia e minas (apenas:

a) Minas pedreiras, saibreiras e areeiros;

b) Estabilização e integração de taludes;

c) Drenagem superficial).

Engenheiros técnicos de geotécnica e minas (apenas:

a) Minas, pedreiras, saibreiras e areeiros;

b) Estabilização e integração de taludes;

c) Drenagem superficial).

Engenheiros agrónomos (apenas:

a) Pedonalização de ruas;

b) Matas;

c) Drenagem superficial;

d) Obras de regularização fluvial e linhas de drenagem

natural;

e) Aproveitamentos hidroagrícolas;

f) Compartimentação do campo).

Engenheiros técnicos agrários (apenas:

a) Pedonalização de ruas;

b) Arborização em espaço urbano e periurbano;

c) Operações de recuperação de áreas degradadas;

d) Rede divisional (caminhos) em matas e povoamentos

florestais;

e) Rede primária e secundária de defesa da floresta contra

incêndios (DFCI);

f) Drenagem superficial e limpeza de linhas de água;

g) Contenção e estabilização de terras e de solo em zonas

ardidas;

h) Obras de regularização de linhas de drenagem natural;

i) Aproveitamentos hidroflorestais e hidroagrícolas;

Página 162

II SÉRIE-A — NÚMERO 111 162___________________________________________________________________________________________________________

j) Gestão e manutenção de espaços arbóreos, na envolvente

de rios e ribeiras, bem como a intervenção em galerias

ripícolas;

k) Compartimentação do campo).

Engenheiros do ambiente:

a) Jardins privados e públicos;

b) Espaços livres e zonas verdes urbanas.

Engenheiros técnicos do ambiente:

a) Jardins privados e públicos;

b) Espaços livres e zonas verdes urbanas.

Arquitetos com pelo menos três anos de experiência (apenas nas

obras até à categoria III prevista no artigo 11.º do anexo I da

Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho, exclusivamente no que

se refere a:

a) Jardins privados públicos;

b) Pedonalização de ruas;

c) Áreas envolventes do Património Natural ou Cultural;

d) Espaços livres e zonas verdes urbanas;

e) Parques infantis;

f) Parques de campismo;

g) Enquadramento de edifícios de vária natureza;

h) Zonas polidesportivas;

i) Loteamentos urbanos;

j) Zonas desportivas de recreio e lazer;

k) Cemitérios;

l) Enquadramento de edifícios para habitação, escolas,

igrejas, hospitais, teatros, cinemas e outros;

m) Enquadramento de hotéis e restaurantes.

Página 163

14 DE ABRIL DE 2015 163___________________________________________________________________________________________________________

Não incluindo estradas, pontes, túneis, pistas de aeroportos e de

aeródromos e vias férreas, redes de transporte de águas, de

esgotos, de distribuição de energia, de telecomunicações e outras,

obras de engenharia hidráulica, estações de tratamento de água ou

de águas residuais; obras portuárias e de engenharia costeira e

fluvial; estações de tratamento de resíduos sólidos; centrais de

produção de energia e de tratamento, refinação ou armazenamento

de combustíveis ou materiais químicos; demolição e preparação

dos locais da construção, perfurações e sondagens, de gás, de

elevação de caldeiras, fornos de biomassa, bombas de calor,

sistemas solares fotovoltaicos, sistemas solares térmicos, sistemas

geotérmicos superficiais, instalações de controlo e gestão técnica,

instalações ITUR e ITED, bem como as obras em edifícios com

estruturas complexas ou que envolvam obras de contenção

periférica e fundações especiais);

Arquitetos com pelo menos cinco anos de experiência nos jardins

e sítios históricos, da categoria IV prevista no artigo 11.º do anexo

I da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho, não incluindo

estradas, pontes, túneis, pistas de aeroportos e de aeródromos e

vias férreas, redes de transporte de águas, de esgotos, de

distribuição de energia, de telecomunicações e outras, obras de

engenharia hidráulica, estações de tratamento de água ou de águas

residuais; obras portuárias e de engenharia costeira e fluvial;

estações de tratamento de resíduos sólidos; centrais de produção

de energia e de tratamento, refinação ou armazenamento de

combustíveis ou materiais químicos; demolição e preparação dos

locais da construção, perfurações e sondagens, de gás, de elevação

de caldeiras, fornos de biomassa, bombas de calor, sistemas

solares fotovoltaicos, sistemas solares térmicos, sistemas

geotérmicos superficiais, instalações de controlo e gestão técnica,

Página 164

II SÉRIE-A — NÚMERO 111 164___________________________________________________________________________________________________________

instalações ITUR e ITED, bem como as obras em edifícios com

estruturas complexas ou que envolvam obras de contenção

periférica e fundações especiais.

Arquitetos paisagistas (apenas:

a) Jardins privados e públicos;

b) Campos de golfe;

c) Áreas envolventes do Património Natural ou Cultural;

d) Pedonalização de ruas;

e) Matas;

f) Compartimentação do campo;

g) Projetos de rega;

h) Espaços livres;

i) Zonas verdes urbanas;

j) Enquadramento de edifícios de vária natureza;

k) Cemitérios;

l) Enquadramento de edifícios para habitação, escolas,

igrejas, hospitais, teatros, cinemas e outros;

m) Enquadramento de hotéis e restaurantes;

n) Integração de estradas de qualquer tipo (AE, IP, IC, EN,

ER);

o) Arruamentos urbanos, vias e caminhos municipais.

Não incluindo estradas, pontes, túneis, pistas de aeroportos e de

aeródromos e vias férreas, redes de transporte de águas, de

esgotos, de distribuição de energia, de telecomunicações e outras,

obras de engenharia hidráulica, estações de tratamento de água ou

de águas residuais; obras portuárias e de engenharia costeira e

fluvial; estações de tratamento de resíduos sólidos; centrais de

produção de energia e de tratamento, refinação ou armazenamento

de combustíveis ou materiais químicos; demolição e preparação

dos locais da construção, perfurações e sondagens, de gás, de

Página 165

14 DE ABRIL DE 2015 165___________________________________________________________________________________________________________

elevação de caldeiras, fornos de biomassa, bombas de calor,

sistemas solares fotovoltaicos, sistemas solares térmicos, sistemas

geotérmicos superficiais, instalações de controlo e gestão técnica,

instalações ITUR e ITED, bem como as obras em edifícios com

estruturas metálicas, complexas ou que envolvam obras de

contenção periférica e fundações especiais, bem como sempre que

as obras sejam realizadas em imóveis classificados, em vias de

classificação ou inseridos em zona especial ou automática de

proteção, independentemente da categoria de obra).

Produção,

transformação, Engenheiros eletrotécnicos

transporte e Engenheiros técnicos de energia e sistemas de potência

distribuição de

energia elétrica

Engenheiros eletrotécnicos, qualificados como técnicos ITUR ou

ITED

Engenheiros técnicos de eletrónica e de telecomunicações, Redes de

qualificados como técnicos ITUR ou ITED comunicações

Engenheiros técnicos de energia e sistemas de potência,

qualificados como técnicos ITUR ou ITED

Instalações de

armazenamento de Engenheiros mecânicos

produtos de Engenheiros técnicos mecânicos

petróleo e de Engenheiros químicos

postos de Engenheiros técnicos químicos

abastecimento de

combustível

Página 166

II SÉRIE-A — NÚMERO 111 166___________________________________________________________________________________________________________

Nota relativa às qualificações dos técnicos:

1 - Os projetos referenciados no quadro 2 do presente anexo que constem do anexo II da

Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho, incluem os subgrupos elencados no mesmo

anexo.

2 - Os engenheiros técnicos referenciados no quadro 2 do presente anexo como

qualificados para a direção de obra ou direção de fiscalização de obra cuja natureza

predominante é neste identificada devem ter, pelo menos, 5 anos de experiência

sempre que as obras e trabalhos em causa sejam da categoria III prevista no artigo

11.º do anexo I e no anexo II da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho.

3 - Os engenheiros referenciados no quadro 2 do presente anexo como qualificados para

a direção de obra ou direção de fiscalização de obra cuja natureza predominante é

neste identificada devem ser detentores do título de especialista, sénior, conselheiro

ou ter, pelo menos, 10 anos de experiência sempre que:

a) As obras e trabalhos em causa sejam da categoria IV prevista no artigo 11.º do

anexo I e no anexo II da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho;

b) As obras sejam realizadas em imóveis classificados, em vias de classificação

ou inseridos em zona especial ou automática de proteção, independentemente

da categoria de obra;

4 - Os engenheiros técnicos referenciados no quadro 2 do presente anexo como

qualificados para a direção de obra ou direção de fiscalização de obra cuja natureza

predominante é neste identificada devem ser detentores do título de especialistas,

sénior ou ter, pelo menos, 13 anos de experiência sempre que:

a) As obras e trabalhos em causa sejam da categoria IV prevista no artigo 11.º do

anexo I e no anexo II da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho;

b) As obras sejam realizadas em imóveis classificados, em vias de classificação

ou inseridos em zona especial ou automática de proteção, independentemente

da categoria de obra.

Página 167

14 DE ABRIL DE 2015 167___________________________________________________________________________________________________________

5 - Os arquitetos referenciados no quadro 2 do presente anexo como qualificados para a

direção de obra ou direção de fiscalização de obra cuja natureza predominante é

neste identificada devem ter, pelo menos, 10 anos de experiência sempre que as

obras sejam realizadas em imóveis classificados, em vias de classificação ou

inseridos em zona especial ou automática de proteção, independentemente da

categoria de obra.

6 - O disposto nos pontos anteriores não prejudica o exercício das atividades em causa

por profissionais em livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4

de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio,

e dos estatutos dos profissionais em causa.

Página 168

II SÉRIE-A — NÚMERO 111 168___________________________________________________________________________________________________________

ANEXO III

Qualificações para elaboração de projetos de especialidades de engenharia

(a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º)

Quadro 1

Qualificações relativas à elaboração de projetos de engenharia

Tipos de projeto a elaborar Qualificações mínimas

Os seguintes projetos da categoria I prevista no Engenheiros com as seguintes

artigo 11.º do anexo I da Portaria especialidades:

n.º 701-H/2008, de 29 de julho:  Civil para os projetos referidos

a) Fundações diretas em solo de boa nas alíneas a) a c) e i) a q);

qualidade;  Eletrotécnica para os projetos

b) Escavações com talude inclinado, sem referidos nas alíneas d), f), h), r) e

necessidade de entivação, até um s);

máximo de 6 m de altura, com  Ambiente para os projetos

contenção por muros de betão armado; referidos nas alíneas c), l) a o);

c) Instalações, equipamentos e sistemas  Mecânica para os projetos

de águas e esgotos para edifícios de referidos nas alíneas f) a h);

Categoria I;  Geologia e minas para os projetos

d) Instalações, equipamentos e sistemas referidos nas alíneas b), p) e q);

elétricos para edifícios de Categoria I;  Agronomia para os projetos

e) Instalações, equipamentos e sistemas referidos nas alíneas k) e l);

de comunicações (voz, dados, imagem  Florestal para os projetos referidos

e outros) para edifícios de Categoria I; nas alíneask) e l);

f) Instalações de AVAC simples, com  Química para os projetos referidos

recurso a unidades individuais, com nas alíneas g).

potências térmicas inferiores a 12 kW;

g) Pequenas instalações de gás em

edifícios de Categoria I;

Página 169

14 DE ABRIL DE 2015 169___________________________________________________________________________________________________________

h) Instalações simples de equipamentos Engenheiros técnicos com as seguintes

eletromecânicos; especialidades:

i) Passadiços com vãos inferiores a 20  Civil para os projetos referidos

metros sem condicionamentos especiais; nas alíneas a) a c) e i) a q);

j) Pontes e obras similares ferroviárias com  Energia e sistemas de potência

vão único até 10m e viés superior a 70.º; para os projetos referidos nas

k) Pequenos açudes de correção torrencial e alíneas d), f), h), r)e s);

pequenas obras de regularização fluvial;  Eletrónica e de telecomunicações

l) Pequenas obras de rega ou de enxugo, sem para os projetos referidos na

obras de arte especiais; alínea s);

m) Condutas adutoras de água e de  Ambiente para os projetos

funcionamento gravítico, para referidos nas alíneas c), l) a o);

aglomerados até 10 000 habitantes;  Mecânica para os projetos

n) Emissários de águas residuais de referidos nas alíneas f) a h);

funcionamento gravítico, para  Geotécnica e minas para os

aglomerados até 10 000 habitantes; projetos referidos nas alíneasb),

o) Remoções de resíduos sólidos, de âmbito p) e q);

restrito, simples;  Agrícola para os projetos referidos

p) Dragagens e depósitos de dragados; nas alíneask) e l);

q) Terraplenos portuários;  Florestal para os projetos referidos

r) Produção (centrais com potências nas alíneask) e l);

instaladas iguais ou inferiores a 5 kVA),  Química para os projetos referidos

postos de transformação com potências na alínea g).

instaladas iguais ou inferiores a 500 kVA,

redes de distribuição em baixa tensão de

pequena dimensão;

s) Redes de comunicações de pequena

dimensão;

Página 170

II SÉRIE-A — NÚMERO 111 170___________________________________________________________________________________________________________

Os seguintes projetos da categoria II prevista Engenheiros com as seguintes

no artigo 11.º do anexo I da Portaria especialidades:

n.º 701-H/2008, de 29 de julho:  Civil para os projetos referidos

a) Estruturas de edifícios com menos de nas alíneas a) a c) e e) a l);

15 m de altura das fundações à  Eletrotécnica para os projetos

cobertura; referidos na alínea d);

b) Estruturas de edifícios com vãos não  Ambiente para os projetos

superiores a 8 m; referidos nas alíneas c), g), h), i) e

c) Instalações, equipamentos e sistemas k);

de águas e esgotos em edifícios;  Agrónomos para os projetos

d) Instalações, equipamentos e sistemas referidos nas alíneas e) e k);

elétricos em edifícios;  Florestais para os projetos

e) Caminhos municipais, vicinais e referidos nas alíneas e) e k);

estradas florestais;  Química para os projetos referidos

f) Arruamentos urbanos com faixa de nas alíneas h) e i);

rodagem simples;  Biológica para os projetos

g) Sistemas de abastecimento de água, referidos nas alíneas h) e i).

excluindo o tratamento, de

aglomerados até 10 000 habitantes; Engenheiros técnicos com as seguintes

h) Sistemas de resíduos, excluindo o especialidades:

tratamento, de aglomerados até 10 000  Civil para os projetos referidos

habitantes; nas alíneas a) a c) e e) a l);

i) Estações de tratamento de resíduos,  Energia e sistemas de potência

sem exigências especiais e por para os projetos referidos na

processos de aterro, servindo até 10 alínea d);

000 habitantes;  Ambiente para os projetos

j) Estruturas especiais, nomeadamente referidos nas alíneasc), g), h), i) e

torres, mastros, chaminés, postes, k).

coberturas, silos e antenas;

Página 171

14 DE ABRIL DE 2015 171___________________________________________________________________________________________________________

k) Conceção, tratamento e recuperação de  Agrários para os projetos referidos

espaços exteriores na componente de nas alíneas e) e k);

engenharia;  Química e biológica para os

l) Demolições correntes. projetos referidos nas alíneas h) e

i).

Os seguintes projetos da categoria III prevista Engenheiros com as seguintes

no artigo 11.º do anexo I da Portaria especialidades:

n.º 701-H/2008, de 29 de julho:  Civil para os projetos referidos

a) Estruturas pré-fabricadas, exceto nas alíneas a) a c), f) a o) e q);

pavimentos com elementos pré-  Eletrotécnica para os projetos

fabricados; referidos nas alíneas d) e p);

b) Escavações entivadas com mais de 3 m  Ambiente para os projetos

de altura, com contenção por muros de referidos nas alíneas c), h), i), j)

betão armado escorados, ancorados ou k), l) m), n) e o);

com contrafortes;  Mecânico para os projetos referidos

c) Instalações, equipamentos e sistemas na alínea e).

de águas e esgotos em edifícios;; Engenheiros técnicos com cinco anos

d) Instalações, equipamentos e sistemas de experiência com as seguintes

elétricos em edifícios; especialidades:

e) Instalações de elevação;  Civil para os projetos

f) Arruamentos urbanos com dupla faixa referidos nas alíneas a) a c),

de rodagem; f) a o) e q);

g) Estradas nacionais e municipais com  Energia e sistemas de

faixa de rodagem simples ou dupla; potência para os projetos

h) Sistemas de abastecimento de água, referidos nas alíneas d) e p);

excluindo o tratamento, de  Ambiente para os projetos

aglomerados com mais de 10 000 referidos nas alíneas c), h), i),

habitantes; j), k), l), m), n) e o);

Página 172

II SÉRIE-A — NÚMERO 111 172___________________________________________________________________________________________________________

i) Estações de tratamento de água sem  Mecânico para os projetos

exigências especiais quanto aos referidos na alínea e).;

processos de tratamento e automatismo,  Química e biológica, para os

tais como ozonização ou adsorção por projetos referidos na alínea

carvão ativado, servindo até 50 000 o);

habitantes;  Eletrónica e de

j) Sistemas de águas residuais de telecomunicações, para os

funcionamento gravítico, excluindo projetos referidos na alínea

tratamento, para mais de 10 000 p).

habitantes;

k) Sistemas elevatórios de águas residuais;

l) Estações de tratamento de águas

residuais por processos convencionais,

com produção de efluentes de qualidade

correspondente a tratamento secundário,

servindo até 50 000 habitantes;

m) Sifões invertidos para águas residuais;

n) Sistemas de resíduos, excluindo

tratamento, para mais de 10 000

habitantes;

o) Estações de tratamento de resíduos sem

exigências especiais, servindo entre 10

000 e 50 000 habitantes, ou, com

exigências especiais, para população

inferior;

p) Sinalização marítima por meio de

farolins em costa aberta no estuário;

q) Conceção, tratamento e recuperação de

espaços exteriores na componente de

engenharia.

Página 173

14 DE ABRIL DE 2015 173___________________________________________________________________________________________________________

Os seguintes projetos da categoria IV prevista Engenheiros especialistas, seniores,

no artigo 11.º do anexo I da Portaria conselheiros ou com, pelo menos, 10

n.º 701-H/2008, de 29 de julho: anos de experiência, com as seguintes

a) Instalações, equipamentos e sistemas de especialidades:

águas e esgotos em edifícios;  Civil para os projetos referidos

b) Instalações, equipamentos e sistemas nas alíneas a), e), g) a m), o) e

elétricos em edifícios; p);

c) Sistemas de segurança integrada;  Eletrotécnica para os projetos

d) Sistemas de gestão técnica centralizada; referidos nas alíneas b) a d), f),

e) Autoestradas; k) e n);

f) Sistemas de ajuda à navegação e controlo  Ambiente para os projetos

de tráfego aéreo; referidos nas alíneas a) a m) e

g) Estações de tratamento de água para o);

mais de 50 000 habitantes, ou, quando  Agrónomos para os projetos

envolverem exigências especiais quanto referidos na alínea o);

aos processos de tratamento e  Florestais para os projetos

automatismo, tais como ozonização ou referidos na alínea o);

adsorção por carvão ativado, para  Segurança para os projetos

população inferior; referidos na alínea c).

h) Estações de tratamento de águas Engenheiros técnicos especialistas,

residuais para mais de 50 000 habitantes, seniores ou com, pelo menos, 13 anos

ou, quando a linha de tratamento integre de experiência, com as seguintes

processos não convencionais, para especialidades:

população inferior;  Civil para os projetos referidos

i) Sistemas de reutilização de águas nas alíneas a), e), g) a m), o) e

residuais; p);

j) Estações de tratamento de resíduos para  Energia e sistemas de potência

mais de 50 000 habitantes, ou, quando para os projetos referidos nas

envolverem exigências especiais, para alíneas b) a d), f), k) e n);

população inferior;

Página 174

II SÉRIE-A — NÚMERO 111 174___________________________________________________________________________________________________________

k) Sistemas de recuperação de energia a  Eletrónica e de

partir dos resíduos sólidos; telecomunicações para os

l) Sistemas de reutilização e reciclagem de projetos referidos nas alíneas c),

resíduos tratados; d), f) e n);

m) Estações de tratamento de resíduos  Ambiente para os projetos

perigosos; referidos nas alíneas a) a m) e o)

n) Sistemas de ajuda à navegação e controlo  Agrários para os projetos

de tráfego marítimo; referidos na alínea o).

o) Conceção, tratamento e recuperação de  Segurança para os projetos

espaços exteriores na componente de referidos na alínea c);

engenharia;  Proteção civil para os projetos

p) Demolições com exigências especiais. referidos na alínea c).

Página 175

14 DE ABRIL DE 2015 175___________________________________________________________________________________________________________

Quadro 2

Qualificações relativas à elaboração de projetos de engenharia específicos, e outros

abrangidos por legislação especial, por tipos de projetos

Tipo de projeto a elaborar Qualificações mínimas

 Engenheiros civis Projetos de fundações e estruturas de edifícios

 Engenheiros técnicos civis

 Engenheiros civis Projetos de obras de escavação e contenção

 Engenheiros técnicos civis

 Engenheiros civis

 Engenheiros técnicos civis

 Engenheiros mecânicos

 Engenheiros técnicos mecânicos

 Engenheiros do ambiente

 Engenheiros técnicos do ambiente

 Engenheiros florestais (apenas

Instalações, equipamentos e sistemas de águas construção de viveiros florestais e

e esgotos construção de viveiros piscícolas)

 Engenheiros agrónomos (apenas

construção de viveiros florestais e

construção de viveiros piscícolas)

 Engenheiros técnicos agrários

(apenas construção de viveiros

florestais e construção de viveiros

piscícolas)

 Engenheiros eletrotécnicos

Instalações, equipamentos e sistemas elétricos  Engenheiros técnicos de energia e

sistemas de potência

Página 176

II SÉRIE-A — NÚMERO 111 176___________________________________________________________________________________________________________

 Técnicos qualificados nos termos

do regime aplicável à construção

de infraestruturas aptas ao

alojamento de redes de

comunicações eletrónicas, à

Instalações, equipamentos e sistemas de instalação de redes de

comunicação comunicações eletrónicas e à

construção de infraestruturas de

telecomunicações em urbanizações

(ITUR) e infraestruturas de

telecomunicações em edifícios

(ITED)

 Engenheiros mecânicos

Instalações, equipamentos e sistemas de  Engenheiros técnicos mecânicos

aquecimento, ventilação e ar condicionado  Engenheiros eletrotécnicos

(AVAC)  Engenheiros técnicos de energia e

sistemas de potência

 Técnicos qualificados nos termos

Redes e ramais de distribuição de gás, da legislação aplicável à atividade

instalações e aparelhos a gás de projeto na área dos gases

combustíveis

Instalações, equipamentos e sistemas de  Engenheiros mecânicos

transporte de pessoas e cargas  Engenheiros técnicos mecânicos

 Engenheiros eletrotécnicos

 Engenheiros especialistas em

Segurança integrada segurança

 Engenheiros técnicos de energia e

sistemas de potência

Página 177

14 DE ABRIL DE 2015 177___________________________________________________________________________________________________________

 Engenheiros técnicos de eletrónica

e de telecomunicações

 Engenheiros técnicos de proteção

civil

 Engenheiros técnicos de segurança

 Engenheiros eletrotécnicos

 Engenheiros técnicos de energia e

sistemas de potência

Sistemas de gestão técnica centralizada  Engenheiros técnicos de eletrónica

e de telecomunicações

 Engenheiros mecânicos

 Engenheiros técnicos mecânicos

 Engenheiros civis Pontes, viadutos e passadiços

 Engenheiros técnicos civis

 Engenheiros civis Estradas e arruamentos

 Engenheiros técnicos civis

 Engenheiros civis

 Engenheiros técnicos civis

 Engenheiros eletrotécnicos(apenas

Caminho-de-ferro projetos de catenária)

 Engenheiros técnicos de energia e

sistemas de potência (apenas

projetos de catenária)

 Engenheiros civis Aeródromos

 Engenheiros técnicos civis

Página 178

II SÉRIE-A — NÚMERO 111 178___________________________________________________________________________________________________________

 Engenheiros civis

 Engenheiros técnicos civis

 Engenheiros agrónomos

(exclusivamente aproveitamentos

hidroagrícolas e hidroelétricos não

envolvendo a construção de

grandes barragens, apenas a

construção de barragens de terra)

 Engenheiros florestais (construção

de pequenas barragens de terra,

pontos de água para apoio ao

combate a fogos florestais,

represas de apoio à rega de

plantações florestais de rápido

Obras hidráulicas crescimento, correção torrencial,

construção de tanques/depósitos de

água utilizável ao nível da DFCI,

intervenções nas linhas de água

para estabilização de margens e

diminuição dos efeitos da erosão

provocada pela movimentação da

água)

 Engenheiros técnicos agrários

(apenas aproveitamentos

hidroagrícolas e hidroelétricos não

envolvendo a construção de

grandes barragens, apenas a

construção de barragens de terra)

Página 179

14 DE ABRIL DE 2015 179___________________________________________________________________________________________________________

 Arquitetos paisagistas (apenas

projetos de obras de rega ou de

enxugo, sem obras de arte

especiais)

 Engenheiros do ambiente

 Engenheiros técnicos do ambiente

 Engenheiros civis Túneis

 Engenheiros técnicos civis

 Engenheiros civis

 Engenheiros técnicos civis Abastecimento e tratamento de água

 Engenheiros do ambiente

 Engenheiros técnicos do ambiente

 Engenheiros civis

 Engenheiros técnicos civis

 Engenheiros do ambiente (apenas

para os seguintes projetos:

a) Instalações sumárias de

tratamento de águas residuais,

de tipo fossa sética e órgão

complementar ou tanque Drenagem e tratamento de águas residuais

Imhoff e leitos de secagem);

b) Estações de tratamento de

águas residuais servindo até

50 000 habitantes por

processos convencionais,

com produção de efluentes de

qualidade correspondente a

tratamento secundário).

Página 180

II SÉRIE-A — NÚMERO 111 180___________________________________________________________________________________________________________

 Engenheiros técnicos do ambiente

(apenas para os seguintes projetos:

a) Instalações sumárias de

tratamento de águas residuais,

de tipo fossa sética e órgão

complementar ou tanque

Imhoff e leitos de secagem;

b) Estações de tratamento de

águas residuais servindo até

50 000 habitantes por

processos convencionais,

com produção de efluentes de

qualidade correspondente a

tratamento secundário).

 Engenheiros civis

 Engenheiros técnicos civis Resíduos

 Engenheiros do ambiente

 Engenheiros técnicos do ambiente

 Engenheiros civis

 Engenheiros técnicos civis

 Engenheiros do ambiente

Obras portuárias e de engenharia costeira  Engenheiros técnicos do ambiente

 Engenheiros geógrafos (apenas

dragagens, depósitos de dragados e

canais e vias navegáveis)

 Engenheiros civis

 Engenheiros técnicos civis

 Engenheiros florestais (apenas:

Página 181

14 DE ABRIL DE 2015 181___________________________________________________________________________________________________________

a) Matas;

b) Arborização em espaço

urbano e periurbano;

c) Operações de recuperação de

áreas degradadas;

d) Rede divisional (caminhos)

Espaços exteriores em matas e povoamentos

florestais;

e) Rede primária e secundária

de defesa da floresta contra

incêndios (DFCI);

f) Drenagem superficial e

limpeza de linhas de água;

g) Contenção e estabilização de

terras e de solo em zonas

ardidas;

h) Obras de regularização de

linhas de drenagem natural;

i) Aproveitamentos

hidroflorestais e

hidroagrícolas;

j) Gestão e manutenção de

espaços arbóreos, na

envolvente de rios e ribeiras,

bem como a intervenção em

galerias ripícolas;

k) Compartimentação do

campo).

Página 182

II SÉRIE-A — NÚMERO 111 182___________________________________________________________________________________________________________

 Engenheiros técnicos florestais

(apenas:

a) Matas;

b) Compartimentação do

campo).

 Engenheiros de geologia e minas

(apenas:

a) Minas pedreiras, saibreiras e

areeiros;

b) Estabilização e integração de

taludes;

c) Drenagem superficial).

 Engenheiros técnicos de

geotécnica e minas (apenas:

a) Minas, pedreiras, saibreiras e

areeiros;

b) Estabilização e integração de

taludes;

c) Drenagem superficial).

 Engenheiros agrónomos (apenas:

a) Pedonalização de ruas;

b) Matas;

c) Arborização em espaço

urbano e periurbano;

d) Operações de recuperação de

áreas degradadas;

e) Rede divisional (caminhos)

em matas e povoamentos

florestais;

Página 183

14 DE ABRIL DE 2015 183___________________________________________________________________________________________________________

f) Rede primária e secundária

da Defesa da Floresta Contra

Incêndios(DFCI);

g) Drenagem superficial e

limpeza de linhas de água;

h) Contenção e estabilização de

terras e de solo em zonas

ardidas;

i) Obras de regularização de

linhas de drenagem natural;

j) Aproveitamentos

hidroflorestais e

hidroagrícolas;

k) Gestão e manutenção de

espaços arbóreos, na

envolvente de rios e ribeiras,

bem como a intervenção em

galerias ripícolas;

l) Compartimentação de

campo).

 Engenheiros técnicos agrários

(apenas:

a) Pedonalização de ruas;

b) Matas;

c) Drenagem superficial;

d) Obras de regularização

fluvial e linhas de drenagem

natural;

e) Aproveitamentos

hidroagrícolas;

Página 184

II SÉRIE-A — NÚMERO 111 184___________________________________________________________________________________________________________

f) Compartimentação de

campo).

 Arquitetos com, pelo menos, três

anos de experiência (apenas nas

obras até à categoria III prevista no

artigo 11.º do anexo I da Portaria

n.º 701-H/2008, de 29 de julho,

exclusivamente no que se refere a:

a) Jardins privados públicos;

b) Pedonalização de ruas;

c) Áreas envolventes do

Património Natural ou

Cultural;

d) Espaços livres e zonas verdes

urbanas;

e) Parques infantis;

f) Parques de campismo;

g) Enquadramento de edifícios

de vária natureza;

h) Zonas polidesportivas;

i) Loteamentos urbanos;

j) Zonas desportivas de recreio

e lazer;

k) Cemitérios;

l) Enquadramento de edifícios

para habitação, escolas,

igrejas, hospitais, teatros,

cinemas e outros;

Página 185

14 DE ABRIL DE 2015 185___________________________________________________________________________________________________________

m) Enquadramento de hotéis e

restaurantes.

Sempre que não incluam

estradas, pontes, túneis, pistas

de aeroportos e de

aeródromos e vias férreas,

redes de transporte de águas,

de esgotos, de distribuição de

energia, de telecomunicações

e outras, obras de engenharia

hidráulica, estações de

tratamento de água ou de

águas residuais; obras

portuárias e de engenharia

costeira e fluvial; estações de

tratamento de resíduos

sólidos; centrais de produção

de energia e de tratamento,

refinação ou armazenamento

de combustíveis ou materiais

químicos; demolição e

preparação dos locais da

construção, perfurações e

sondagens, de gás, de

elevação de caldeiras, fornos

de biomassa, bombas de

calor, sistemas solares

fotovoltaicos, sistemas

solares térmicos, sistemas

Página 186

II SÉRIE-A — NÚMERO 111 186___________________________________________________________________________________________________________

geotérmicos superficiais,

instalações de controlo e

gestão técnica, instalações

ITUR e ITED, bem como as

obras em edifícios com

estruturas complexas ou que

envolvam obras de contenção

periférica e fundações

especiais.)

 Arquitetos paisagistas no que se

refere a:

a) Jardins privados públicos;

b) Pedonalização de ruas;

c) Áreas envolventes do

Património Natural ou

Cultural;

d) Espaços livres e zonas verdes

urbanas;

e) Parques infantis;

f) Parques de campismo;

g) Enquadramento de edifícios

de vária natureza;

h) Zonas polidesportivas;

i) Loteamentos urbanos;

j) Zonas desportivas de recreio

e lazer;

k) Cemitérios;

l) Edifícios para habitação,

escolas, igrejas, hospitais,

teatros, cinemas e outros;

Página 187

14 DE ABRIL DE 2015 187___________________________________________________________________________________________________________

m) Enquadramento de hotéis e

restaurantes;

n) Integração de estradas de

qualquer tipo;

o) Arruamentos urbanos, vias e

caminhos municipais.

Sempre que não incluam

estradas, pontes, túneis, pistas

de aeroportos e de

aeródromos e vias férreas,

redes de transporte de águas,

de esgotos, de distribuição de

energia, de telecomunicações

e outras, obras de engenharia

hidráulica, estações de

tratamento de água ou de

águas residuais; obras

portuárias e de engenharia

costeira e fluvial; estações de

tratamento de resíduos

sólidos; centrais de produção

de energia e de tratamento,

refinação ou armazenamento

de combustíveis ou materiais

químicos; demolição e

preparação dos locais da

construção, perfurações e

sondagens, de gás, de

elevação de caldeiras, fornos

de biomassa, bombas de

Página 188

II SÉRIE-A — NÚMERO 111 188___________________________________________________________________________________________________________

calor, sistemas solares

fotovoltaicos, sistemas

solares térmicos, sistemas

geotérmicos superficiais,

instalações de controlo e

gestão técnica, instalações

ITUR e ITED, bem como as

obras em edifícios com

estruturas complexas ou que

envolvam obras de contenção

periférica e fundações

especiais.

 Engenheiros eletrotécnicos

Produção, transformação, transporte e  Engenheiros técnicos de energia e

distribuição de energia elétrica sistemas de potência

 Técnicos qualificados nos termos

do regime aplicável à construção

de infraestruturas aptas ao

alojamento de redes de

comunicações eletrónicas, à

instalação de redes de

Redes de comunicações comunicações eletrónicas e à

construção de infraestruturas de

telecomunicações em loteamentos,

urbanizações e conjuntos de

edifícios (ITUR) e edifícios

(ITED)

Página 189

14 DE ABRIL DE 2015 189___________________________________________________________________________________________________________

 Técnicos qualificados nos termos

do Estatuto dos responsáveis Instalações de armazenamento de produtos de

técnicos pelo projeto e exploração petróleo e de postos de abastecimento de

de instalações de armazenamento combustível

de produtos de petróleo e de postos

de abastecimento de combustíveis

 Técnicos qualificados nos termos

Projetos acústicos do regulamento dos requisitos

acústicos de edifícios

Projetos de caldeiras, fornos de biomassa,

bombas de calor, sistemas solares fotovoltaicos,  Técnicos qualificados nos termos

sistemas solares térmicos e de sistemas do regime especial aplicável

geotérmicos superficiais;

 Técnicos qualificados nos termos Projetos de segurança contra incêndios em

do regime aplicável à segurança edifícios

contra incêndios em edifícios

Projetos de arquitetura paisagista  Arquitetos paisagistas

Nota relativa às qualificações dos técnicos:

1- Os projetos referenciados no quadro 2 do presente anexo que constem do anexo II da

Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho, incluem os subgrupos elencados no mesmo

anexo.

2- Os projetos referenciados no quadro 2 do presente anexo que sejam relativos a obras

e a projetos da categoria I incumbem a engenheiros e a engenheiros técnicos, nas

especialidades correspondentes.

Página 190

II SÉRIE-A — NÚMERO 111 190___________________________________________________________________________________________________________

3- Os engenheiros técnicos referenciados no quadro 2 do presente anexo como

qualificados para a elaboração dos projetos de engenharia neste identificados devem

ter, pelo menos, cinco anos de experiência, sempre que os projetos em causa sejam

relativos a obras e trabalhos da categoria II prevista no artigo 11.º do anexo I e no

anexo II da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho, com exceção dos projetos

relativos a obras e trabalhos desta categoria, constantes do quadro 1 do presente

anexo.

4- Os engenheiros referenciados no quadro 2 do presente anexo como qualificados para

a elaboração dos projetos de engenharia neste identificados devem ser detentores do

título de especialista, sénior ou conselheiro ou ter, pelo menos, 10 anos de

experiência sempre que os projetos em causa sejam relativos a obras e trabalhos da

categoria III prevista no artigo 11.º do anexo I e no anexo II da Portaria n.º 701-

H/2008, de 29 de julho, com exceção dos projetos relativos a obras e trabalhos desta

categoria, constantes do quadro 1 do presente anexo.

5- Os engenheiros técnicos referenciados no quadro 2 do presente anexo como

qualificados para a elaboração dos projetos de engenharia neste identificados devem

ser detentores do título de especialista, sénior ou ter, pelo menos, 13 anos de

experiência sempre que os projetos em causa sejam relativos a obras e trabalhos da

categoria III prevista no artigo 11.º do anexo I e no anexo II da Portaria n.º 701-

H/2008, de 29 de julho, com exceção dos projetos relativos a obras e trabalhos desta

categoria, constantes do quadro 1 do presente anexo.

6- Os engenheiros referenciados no quadro 2 do presente anexo como qualificados para

a elaboração dos projetos de engenharia neste identificados devem ser detentores do

título de especialista, sénior ou conselheiro, sempre que os projetos em causa sejam

relativos a obras e trabalhos da categoria IV prevista no artigo 11.º do anexo I e no

anexo II da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho, com exceção dos projetos

relativos a obras e trabalhos desta categoria, constantes do quadro 1 do presente

anexo.

Página 191

14 DE ABRIL DE 2015 191___________________________________________________________________________________________________________

7- Os engenheiros técnicos referenciados no quadro 2 do presente anexo como

qualificados para a elaboração dos projetos de engenharia neste identificados devem

ser detentores do título de especialistas com, pelo menos, 20 anos de experiência

sempre que os projetos em causa sejam relativos a obras e trabalhos da categoria IV

prevista no artigo 11.º do anexo I e no anexo II da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de

julho, com exceção dos projetos relativos a obras e trabalhos desta categoria,

constantes do quadro 1 do presente anexo.

8- O disposto nos pontos anteriores não prejudica o exercício das atividades em causa

por profissionais em livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4

de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio,

e dos estatutos dos profissionais em causa.

Página 192

II SÉRIE-A — NÚMERO 111 192___________________________________________________________________________________________________________

ANEXO IV

Qualificações para exercício de funções como técnico responsável pela condução da

execução de trabalhos de especialidades em obras de classe 6 ou superior, por

categoria e subcategoria de obras e trabalhos

(a que se referem os n.ºs 1 e 2 do artigo 14.º-A)

Categorias Subcategorias Qualificações mínimas

(em alternativa, exceto em caso de reserva de

atividade)

 Engenheiro civil especialista, até à classe 9

 Engenheiro civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9

 Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de

experiência, até à classe 9

 Engenheiro civil, até à classe 8

1.ª - Estruturas e  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe

elementos de betão 9

1ª - Edifícios  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9

e património  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13

construído anos de experiência, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil com, pelo menos 5 anos

de experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil apenas classe 6

 Engenheiro civil especialista, até à classe 9

 Engenheiro civil sénior, até à classe 9 2.ª - Estruturas

 Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9 metálicas

 Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de

experiência, até à classe 9

Página 193

14 DE ABRIL DE 2015 193___________________________________________________________________________________________________________

 Engenheiro civil, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil especialista, até à classe

9

 Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil com, pelo menos, 13

anos de experiência, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco

anos de experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil, apenas classe 6

 Engenheiro mecânico, apenas classe 6

 Engenheiro técnico mecânico, apenas classe 6

 Engenheiro civil especialista, até à classe 9

 Engenheiro civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9

 Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de

experiência, até à classe 9

 Engenheiro civil até à classe 8

 Engenheiro técnico civil especialista, até à classe

3.ª - Estruturas de 9

madeira  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil com, pelo menos, 13

anos de experiência, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco

anos de experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil, apenas classe 6

 Engenheiro mecânico, até à classe 6

 Engenheiro técnico mecânico, apenas classe 6

 Engenheiro civil especialista, até à classe 9

 Engenheiro civil sénior, até à classe 9

Página 194

II SÉRIE-A — NÚMERO 111 194___________________________________________________________________________________________________________

 Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9

 Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de

experiência até à classe 9

 Engenheiro civil, até à classe 8

4.ª - Alvenarias,  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe

rebocos e 9

assentamento de  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9

cantarias  Engenheiro técnico civil com, pelo menos, 13

anos de experiência, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco

anos de experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil, apenas classe 6

 Arquiteto com, pelo menos, 10 anos de

experiência, até à classe 9

 Arquiteto,com, pelo menos, cinco anos de

experiência, até à classe 8

 Arquiteto, apenas classe 6

 Engenheiro civil especialista, até à classe 9

 Engenheiro civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9

 Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de

experiência até à classe 9 5.ª - Estuques,

 Engenheiro civil, até à classe 8 pinturas e outros

 Engenheiro técnico civil especialista, até à classe revestimentos

9

 Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil com, pelo menos, 13

anos de experiência, até à classe 9

Página 195

14 DE ABRIL DE 2015 195___________________________________________________________________________________________________________

 Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco

anos de experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil, apenas classe 6

 Arquiteto com, pelo menos, 10 anos de

experiência até à classe 9

 Arquiteto com, pelo menos, cinco anos de

experiência, até à classe 8

 Arquiteto, apenas classe 6

 Engenheiro civil especialista, até à classe 9

 Engenheiro civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9

 Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de

experiência até à classe 9

 Engenheiro civil, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil especialista, até à classe

9

 Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil com, pelo menos, 13

6.ª - Carpintarias anos de experiência, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil com, pelo menos 5 anos

de experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil, apenas classe 6

 Engenheiro mecânico, apenas classe 6

 Engenheiro técnico mecânico, apenas classe 6

 Arquiteto com, pelo menos, 10 anos de

experiência, até à classe 9

 Arquiteto, com, pelo menos, cinco anos de

experiência, até à classe 8

 Arquiteto, apenas classe 6

Página 196

II SÉRIE-A — NÚMERO 111 196___________________________________________________________________________________________________________

 Engenheiro civil especialista, até à classe 9

 Engenheiro civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9

 Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de

experiência até à classe 9

 Engenheiro civil, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil especialista, até à classe

9

 Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil com, pelo menos, 13

anos de experiência, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco

anos de experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil, até à classe 6 7.ª - Trabalhos em

 Engenheiro mecânico especialista, até à classe 9 perfis não estruturais

 Engenheiro mecânico sénior, até à classe 9

 Engenheiro mecânico conselheiro, até à classe 9

 Engenheiro mecânico com, pelo menos, 10 anos

de experiência até à classe 9

 Engenheiro mecânico, até à classe 8

 Engenheiro técnico mecânico especialista, até à

classe 9

 Engenheiro técnico mecânico sénior, até à classe

9

 Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos,

13 anos de experiência até à classe 9

 Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos,

cinco anos de experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico mecânico, apenas classe 6

Página 197

14 DE ABRIL DE 2015 197___________________________________________________________________________________________________________

 Engenheiro de materiais, apenas classe 6

 Engenheiro metalúrgico, apenas classe 6

 Arquiteto com, pelo menos, 10 anos de

experiência, até à classe 9

 Arquiteto com, pelo menos, cinco anos de

experiência, até à classe 8

 Arquiteto, apenas classe 6

 Engenheiro civil especialista, até à classe 9

 Engenheiro civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9

 Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de

experiência até à classe 9

 Engenheiro civil, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil especialista, até à classe

9

 Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil com, pelo menos 13 8.ª - Canalizações e

anos de experiência, até à classe 9 condutas em

 Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco edifícios

anos de experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil, apenas classe 6

 Engenheiro mecânico especialista, até à classe 9

 Engenheiro mecânico sénior, até à classe 9

 Engenheiro mecânico conselheiro, até à classe 9

 Engenheiro mecânico com, pelo menos, 10 anos

de experiência até à classe 9

 Engenheiro mecânico, até à classe 8

 Engenheiro técnico mecânico especialista, até à

classe 9

Página 198

II SÉRIE-A — NÚMERO 111 198___________________________________________________________________________________________________________

 Engenheiro técnico mecânico sénior, até à classe

9

 Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos,

13 anos de experiência até à classe 9

 Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos,

cinco anos de experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico mecânico, apenas classe 6

 Engenheiro do ambiente, apenas classe 6

 Engenheiro técnico do ambiente, apenas classe 6

 Engenheiro civil especialista, até à classe 9

 Engenheiro civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9

 Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de

experiência até à classe 9

 Engenheiro civil, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil especialista, até à classe

9

 Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9 9.ª – Instalações sem

 Engenheiro técnico civil com, pelo menos, 13 qualificação

anos de experiência, até à classe 9 específica

 Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco

anos de experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil, até à classe 6

 Engenheiro mecânico especialista, até à classe 9

 Engenheiro mecânico sénior, até à classe 9

 Engenheiro mecânico conselheiro, até à classe 9

 Engenheiro mecânico com, pelo menos, 10 anos

de experiência até à classe 9

 Engenheiro mecânico, até à classe 8

Página 199

14 DE ABRIL DE 2015 199___________________________________________________________________________________________________________

 Engenheiro técnico mecânico especialista, até à

classe 9

 Engenheiro técnico mecânico sénior, até à classe

9

 Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos,

13 anos de experiência até à classe 9

 Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos,

cinco anos de experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico mecânico, apenas classe 6

 Engenheiro de materiais, apenas classe 6

 Engenheiro metalúrgico, apenas classe 6

 Arquiteto com, pelo menos 10 anos de

experiência, até à classe 9

 Arquiteto com, pelo menos, cinco anos de

experiência, até à classe 8

 Arquiteto, apenas classe 6

 Arquiteto com, pelo menos, 10 anos de

experiência, até à classe 9

 Arquiteto com, pelo menos, cinco anos de

experiência, até à classe 8

 Arquiteto, apenas classe 6

10.ª - Restauro de  Engenheiro civil especialista, até à classe 9

bens imóveis  Engenheiro civil sénior, até à classe 9

histórico-artísticos  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9

 Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de

experiência até à classe 9

 Engenheiro civil, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil especialista, até à classe

9

Página 200

II SÉRIE-A — NÚMERO 111 200___________________________________________________________________________________________________________

 Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil com, pelo menos 13

anos de experiência, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco

anos de experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil, apenas classe 6

 Técnico superior de conservação e restauro,

apenas classe 6

 Engenheiro civil especialista, até à classe 9

 Engenheiro civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9

 Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de

experiência até à classe 9

 Engenheiro civil, até à classe 8

1.ª - Vias de  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe

circulação rodoviária 9 2.ª - Vias de

e aeródromos  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9 comunicação,

 Engenheiro técnico civil com, pelo menos, 13 obras de

anos de experiência, até à classe 9 urbanização e

 Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco outras

anos de experiência, até à classe 8 infraestruturas

 Engenheiro técnico civil, apenas classe 6

 Engenheiro civil especialista, até à classe 9

 Engenheiro civil sénior, até à classe 9

2.ª - Vias de  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9

circulação ferroviária  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de

experiência, até à classe 9

 Engenheiro civil, até à classe 8

Página 201

14 DE ABRIL DE 2015 201___________________________________________________________________________________________________________

 Engenheiro técnico civil especialista, até à classe

9

 Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil com, pelo menos, 13

anos de experiência, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco

anos de experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil, apenas classe 6

 Engenheiro civil especialista, até à classe 9

 Engenheiro civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9

 Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de

experiência até à classe 9

 Engenheiro civil, até à classe 8

3.ª - Pontes e  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe

viadutos de betão 9

 Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil com, pelo menos 13

anos de experiência, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco

anos de experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil, apenas classe 6

 Engenheiro civil especialista, até à classe 9

 Engenheiro civil sénior, até à classe 9

4.ª - Pontes e  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9

viadutos metálicos  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de

experiência, até à classe 9

 Engenheiro civil, até à classe 8

Página 202

II SÉRIE-A — NÚMERO 111 202___________________________________________________________________________________________________________

 Engenheiro técnico civil especialista, até à classe

9

 Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil com, pelo menos, 13

anos de experiência, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco

anos de experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil, apenas classe 6

 Engenheiro civil especialista, até à classe 9

 Engenheiro civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9

 Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de

experiência até à classe 9

 Engenheiro civil, até à classe 8

5.ª - Obras de arte  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe

correntes 9

 Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil com, pelo menos, 13

anos de experiência, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco

anos de experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil, apenas classe 6

 Engenheiro civil especialista, até à classe 9

 Engenheiro civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9 6.ª – Saneamento

 Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de básico

experiência até à classe 9

 Engenheiro civil, até à classe 8

Página 203

14 DE ABRIL DE 2015 203___________________________________________________________________________________________________________

 Engenheiro técnico civil especialista, até à classe

9

 Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil com, pelo menos 13

anos de experiência, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil com, pelo menos 5 anos

de experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil, apenas classe 6

 Engenheiro do ambiente, apenas classe 6

 Engenheiro técnico do ambiente, apenas classe 6

7.ª - Oleodutos e  Técnico de gás da entidade instaladora de gás,

gasodutos nos termos do respetivo regime jurídico

 Arquiteto paisagista com, pelo menos, 10 anos de

experiência, até à classe 9

 Arquiteto paisagista com, pelo menos, cinco anos

de experiência, até à classe 8

 Arquiteto paisagista, apenas classe 6

 Engenheiro agrónomo especialista, até à classe 9

 Engenheiro agrónomo conselheiro, até à classe 9

 Engenheiro agrónomo sénior, até à classe 9

8.ª - Calcetamentos  Engenheiro agrónomo com, pelo menos, 10 anos

de experiência, até à classe 9

 Engenheiro agrónomo, até à classe 8

 Engenheiro técnico agrário especialista, até à

classe 9

 Engenheiro técnico agrário sénior, até à classe 9

 Engenheiro técnico agrário com, pelo menos, 13

anos de experiência, até à classe 9

Página 204

II SÉRIE-A — NÚMERO 111 204___________________________________________________________________________________________________________

 Engenheiro técnico agrário com, pelo menos,5

anos de experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico agrário, apenas classe 6

 Engenheiro civil especialista, até à classe 9

 Engenheiro civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9

 Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de

experiência até à classe 9

 Engenheiro civil, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil especialista, até à classe

9

 Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil com, pelo menos, 13

anos de experiência, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco

anos de experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil, apenas classe 6

 Arquiteto paisagista com, pelo menos, 10 anos de

experiência, até à classe 9

 Arquiteto paisagista com, pelo menos, cinco anos

de experiência, até à classe 8

 Arquiteto paisagista, apenas classe 6

 Engenheiro agrónomo especialista, até à classe 9 9.ª - Ajardinamentos

 Engenheiro agrónomo sénior, até à classe 9

 Engenheiro agrónomo conselheiro, até à classe 9

 Engenheiro agrónomo com, pelo menos, 10 anos

de experiência, até à classe 9

 Engenheiro agrónomo, até à classe 8

 Engenheiro florestal especialista, até à classe 9

Página 205

14 DE ABRIL DE 2015 205___________________________________________________________________________________________________________

 Engenheiro florestal sénior, até à classe 9

 Engenheiro florestal conselheiro, até à classe 9

 Engenheiro florestal com, pelo menos, 10 anos

de experiência, até à classe 9

 Engenheiro florestal, até à classe 8

 Engenheiro técnico agrário especialista, até à

classe 9

 Engenheiro técnico agrário sénior, até à classe 9

 Engenheiro técnico agrário com 13 anos de

experiência, até à classe 9

 Engenheiro técnico agrário com, pelo menos,

cinco anos de experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico agrário, apenas classe 6

 Engenheiro civil especialista, até à classe 9

 Engenheiro civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9

 Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de

experiência, até à classe 9

 Engenheiro civil até à classe 8

 Engenheiro técnico civil especialista, até à classe

9

 Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil com, pelo menos 13

anos de experiência, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco

anos de experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil, apenas classe 6

Página 206

II SÉRIE-A — NÚMERO 111 206___________________________________________________________________________________________________________

 Engenheiro civil especialista, até à classe 9

 Engenheiro civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9

 Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de

experiência até à classe 9

 Engenheiro civil, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil especialista, até à classe

9

 Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil com, pelo menos, 13

anos de experiência, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco

anos de experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil, apenas classe 6 10.ª- Infraestruturas

 Arquiteto paisagista com, pelo menos, 10 anos de de desporto e lazer

experiência até à classe 9

 Arquiteto paisagista com, pelo menos, 5 anos de

experiência, até à classe 8

 Arquiteto paisagista apenas classe 6

 Engenheiro agrónomo especialista, até à classe 9

 Engenheiro agrónomo sénior, até à classe 9

 Engenheiro agrónomo conselheiro, até à classe 9

 Engenheiro agrónomo com 10 anos de

experiência, até à classe 9

 Engenheiro agrónomo, até à classe 8

 Engenheiro técnico agrário especialista, até à

classe 9

 Engenheiro técnico agrário sénior, até à classe 9

Página 207

14 DE ABRIL DE 2015 207___________________________________________________________________________________________________________

 Engenheiro técnico agrário com 13 anos de

experiência, até à classe 9

 Engenheiro técnico agrário com, pelo menos,

cinco anos de experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico agrário, apenas classe 6

 Engenheiro civil especialista, até à classe 9

 Engenheiro civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9

 Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de

experiência até à classe 9

11.ª - Sinalização  Engenheiro civil, até à classe 8

não elétrica e  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe

dispositivos de 9

proteção e segurança  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil com, pelo menos, 13

anos de experiência, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco

anos de experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil, apenas classe 6

1.ª - Obras fluviais e  Engenheiro civil especialista, até à classe 9

aproveitamentos  Engenheiro civil sénior, até à classe 9

hidráulicos  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9

2.ª - Obras portuárias  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de

3.ª - Obras 3.ª - Obras de experiência até à classe 9

hidráulicas proteção costeira  Engenheiro civil, até à classe 8

4.ª - Barragens e  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe

diques 9

5.ª - Dragagens  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9

6.ª – Emissários

Página 208

II SÉRIE-A — NÚMERO 111 208___________________________________________________________________________________________________________

 Engenheiro técnico civil com, pelo menos, 13

anos de experiência, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco

anos de experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil, apenas classe 6

 Engenheiro do ambiente, nas 1.ª e 6.ª

subcategorias

 Engenheiro agrónomo, até à classe 6, nas 1.ª e 4.ª

subcategorias, nesta última subcategoria apenas

quando se trate da construção de barragens de

terra

 Engenheiro florestal, até à classe 6, nas 1.ª e 4.ª

subcategorias, nesta última subcategoria apenas

quando se trate da construção de barragens de

terra

 Engenheiro técnico do ambiente, apenas classe 6,

nas 1ª e 6.ª subcategorias, exclusivamente

quando se trate de barragens de terra e

emissários terrestres, respetivamente

 Engenheiro técnico de geotécnica e minas,

apenas classe 6, na 1.ª, na 3.ª e na 5.ª

subcategorias

 Engenheiro técnico agrário, apenas classe 6, nas

1ª, e 4ª subcategorias

 Engenheiro de geologia e minas apenas classe 6,

- na 1.ª, na 3.ª e na 5.ª subcategorias

Página 209

14 DE ABRIL DE 2015 209___________________________________________________________________________________________________________

 Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe

9

 Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9

 Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe

9

 Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10

anos de experiência, até à classe 9

 Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8

1.ª - Instalações  Engenheiro técnico de energia e sistemas de

elétricas de potência especialista, até à classe 9

utilização de baixa  Engenheiro técnico de energia e sistemas de

tensão com potência potência sénior, até à classe 9

até 50 kVA  Engenheiro técnico de energia e sistemas de 4.ª -

potência com, pelo menos, 13 anos de Instalações

experiência, até à classe 9 elétricas

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de e mecânicas

potência com, pelo menos, cinco anos de

experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de

potência, apenas classe 6

 Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe

9

 Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9 2.ª – Postos de

 Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe transformação até

9 250 kVA

 Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10

anos de experiência, até à classe 9

 Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8

Página 210

II SÉRIE-A — NÚMERO 111 210___________________________________________________________________________________________________________

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de

potência especialista, até à classe 9

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de

potência sénior, até à classe 9

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de

potência com, pelo menos 13 anos de

experiência, até à classe 9

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de

potência com, pelo menos, cinco anos de

experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de

potência, apenas classe 6

 Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe

9

 Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9

 Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe

9

 Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10

anos de experiência, até à classe 9

3.ª – Postos de  Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8

transformação acima  Engenheiro técnico de energia e sistemas de

de 250 kVA potência especialista, até à classe 9

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de

potência sénior, até à classe 9

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de

potência com, pelo menos, 13 anos de

experiência, até à classe 9

Página 211

14 DE ABRIL DE 2015 211___________________________________________________________________________________________________________

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de

potência com, pelo menos, cinco anos de

experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de

potência, apenas classe 6

 Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe

9

 Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9

 Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe

9

 Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10

anos de experiência até à classe 9

 Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de

potência especialista, até à classe 9

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de 4.ª - Redes e

potência sénior, até à classe 9 instalações elétricas

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de de tensão de serviço

potência com, pelo menos, 13 anos de até 30 kV

experiência, até à classe 9

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de

potência com, pelo menos, cinco anos de

experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de

potência, apenas classe 6

5.ª - Redes e  Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe

instalações elétricas 9

de tensão de serviço  Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9

acima de 30 kV

Página 212

II SÉRIE-A — NÚMERO 111 212___________________________________________________________________________________________________________

 Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe

9

 Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10

anos de experiência até à classe 9

 Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de

potência especialista, até à classe 9

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de

potência sénior, até à classe 9

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de

potência com, pelo menos, 13 anos de

experiência, até à classe 9

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de

potência com, pelo menos, cinco anos de

experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de

potência, apenas classe 6

 Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe

9

 Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9

 Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe

9 6.ª - Instalações de

 Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10 produção de energia

anos de experiência até à classe 9 elétrica até 30 kV

 Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de

potência especialista, até à classe 9

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de

potência sénior, até à classe 9

Página 213

14 DE ABRIL DE 2015 213___________________________________________________________________________________________________________

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de

potência, com, pelo menos, 13 anos de

experiência, até à classe 9

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de

potência, com, pelo menos, cinco anos de

experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de

potência, apenas classe 6

 Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe

9

 Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9

 Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe

9

 Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10

anos de experiência até à classe 9

 Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8

7.ª - Instalações de  Engenheiro técnico de energia e sistemas de

produção de energia potência especialista, até à classe 9

elétrica acima de 30  Engenheiro técnico de energia e sistemas de

kV potência sénior, até à classe 9

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de

potência com, pelo menos, 13 anos de

experiência, até à classe 9

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de

potência com, pelo menos, cinco anos de

experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de

potência, apenas classe 6

Página 214

II SÉRIE-A — NÚMERO 111 214___________________________________________________________________________________________________________

 Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe

9

 Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9

 Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe

9

 Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10

anos de experiência até à classe 9

 Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de

8.ª – Instalações de potência especialista, até à classe 9

tração elétrica  Engenheiro técnico de energia e sistemas de

potência sénior, até à classe 9

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de

potência com, pelo menos, 13 anos de

experiência, até à classe 9

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de

potência com, pelo menos, cinco anos de

experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de

potência, apenas classe 6

 Instalador ITUR/ITED, nos termos do regime

aplicável à construção de infraestruturas aptas ao

alojamento de redes de comunicações

eletrónicas, à instalação de redes de 9.ª - Infraestruturas

comunicações eletrónicas e à construção de de telecomunicações

infraestruturas de telecomunicações em

loteamentos, urbanizações e conjuntos de

edifícios (ITUR) e edifícios (ITED)

Página 215

14 DE ABRIL DE 2015 215___________________________________________________________________________________________________________

 Engenheiro civil especialista, até à classe 9

 Engenheiro civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9

 Engenheiro civil com, pelo menos 10 anos de

experiência, até à classe 9

 Engenheiro civil, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil especialista, até à classe

9

 Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil com, pelo menos, 13

anos de experiência, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco

10.ª- Sistemas de anos de experiência, até à classe 8

extinção de  Engenheiro técnico civil, apenas classe 6

incêndios, de  Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe

segurança e de 9

deteção  Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9

 Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe

9

 Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10

anos de experiência até à classe 9

 Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de

potência especialista, até à classe 9

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de

potência sénior, até à classe 9

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de

potência com, pelo menos, 13 anos de

experiência, até à classe 9

Página 216

II SÉRIE-A — NÚMERO 111 216___________________________________________________________________________________________________________

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de

potência com, pelo menos, cinco anos de

experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico energia e sistemas de

potência, apenas classe 6

 Engenheiro técnico de eletrónica e de

telecomunicações, apenas classe 6

 Engenheiro técnico de segurança, apenas classe 6

 Engenheiro técnico de proteção civil, apenas

classe 6

 Engenheiro mecânico especialista, até à classe 9

 Engenheiro mecânico sénior, até à classe 9

 Engenheiro mecânico conselheiro, até à classe 9

 Engenheiro mecânico com, pelo menos, 10 anos

de experiência até à classe 9

 Engenheiro mecânico, até à classe 8

 Engenheiro técnico mecânico especialista, até à

classe 9

 Engenheiro técnico mecânico sénior, até à classe 11.ª - Instalações de

9 elevação

 Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos,

13 anos de experiência até à classe 9

 Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos,

cinco anos de experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico mecânico, apenas classe 6

 Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe

9

 Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9

Página 217

14 DE ABRIL DE 2015 217___________________________________________________________________________________________________________

 Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe

9

 Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10

anos de experiência até à classe 9

 Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de

potência especialista, até à classe 9

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de

potência sénior, até à classe 9

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de

potência com, pelo menos, 13 anos de

experiência até à classe 9

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de

potência com, pelo menos, cinco anos de

experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de

potência, apenas classe 6

 Engenheiro mecânico especialista, até à classe 9

 Engenheiro mecânico sénior, até à classe 9

 Engenheiro mecânico conselheiro, até à classe 9

 Engenheiro mecânico com, pelo menos, 10 anos

12.ª - Aquecimento, de experiência até à classe 9

ventilação, ar  Engenheiro mecânico, até à classe 8

condicionado e  Engenheiro técnico mecânico especialista, até à

refrigeração classe 9

 Engenheiro técnico mecânico sénior, até à classe

9

 Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos,

13 anos de experiência, até à classe 9

Página 218

II SÉRIE-A — NÚMERO 111 218___________________________________________________________________________________________________________

 Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos,

cinco anos de experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico mecânico, apenas classe 6

 Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe

9

 Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9

 Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe

9

 Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10

anos de experiência até à classe 9

 Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de

potência especialista, até à classe 9

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de

potência sénior, até à classe 9

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de

potência com, pelo menos, 13 anos de

experiência, até à classe 9

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de

potência com, pelo menos, cinco anos de

experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de

potência, apenas classe 6

 Técnico de instalação e manutenção de sistemas

de climatização (TIM III), nos termos do Sistema

de Certificação Energética (SCE), até à classe 2

 Técnico de instalação e manutenção de sistemas

de climatização (TIM II), nos termos do Sistema

de Certificação Energética (SCE), até à classe 1

Página 219

14 DE ABRIL DE 2015 219___________________________________________________________________________________________________________

 Engenheiro civil especialista, até à classe 9

 Engenheiro civil sénior, até à classe 9

13.ª – Estações de  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9

tratamento ambiental  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de

experiência até à classe 9

 Engenheiro civil, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil especialista, até à classe

9

 Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil com, pelo menos, 13

anos de experiência, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco

anos de experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil, apenas classe 6

 Engenheiro mecânico especialista, até à classe 9

 Engenheiro mecânico sénior, até à classe 9

 Engenheiro mecânico conselheiro, até à classe 9

 Engenheiro mecânico com, pelo menos, 10 anos

de experiência até à classe 9

 Engenheiro mecânico, até à classe 8

 Engenheiro técnico mecânico especialista, até à

classe 9

 Engenheiro técnico mecânico sénior, até à classe

9

 Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos,

13 anos de experiência, até à classe 9

 Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos,

cinco anos de experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico mecânico, apenas classe 6

Página 220

II SÉRIE-A — NÚMERO 111 220___________________________________________________________________________________________________________

14.ª – Redes e ramais  Técnico de gás da entidade instaladora de gás,

de distribuição de nos termos do respetivo regime jurídico

gás, instalações e

aparelhos a gás

 Engenheiro mecânico especialista, até à classe 9

 Engenheiro mecânico sénior, até à classe 9

 Engenheiro mecânico conselheiro, até à classe 9

 Engenheiro mecânico com, pelo menos, 10 anos

15.ª – Instalações de de experiência até à classe 9

armazenamento de  Engenheiro mecânico até à classe 8

produtos de petróleo  Engenheiro técnico mecânico especialista, até à

e de postos de classe 9

abastecimento de  Engenheiro técnico mecânico sénior, até à classe

combustível 9

 Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos,

13 anos de experiência até à classe 9

 Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos,

cinco anos de experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico mecânico, apenas classe 6

 Engenheiro químico especialista, até à classe 9

 Engenheiro químico sénior, até à classe 9

 Engenheiro químico conselheiro, até à classe 9

 Engenheiro químico com, pelo menos, 10 anos

de experiência até à classe 9

 Engenheiro químico, até à classe 8

 Engenheiro técnico químico especialista, até à

classe 9

 Engenheiro técnico químico sénior, até à classe 9

Página 221

14 DE ABRIL DE 2015 221___________________________________________________________________________________________________________

 Engenheiro técnico químico com, pelo menos, 13

anos de experiência até à classe 9

 Engenheiro técnico químico com, pelo menos,

cinco anos de experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico químico, apenas classe 6

 Engenheiro mecânico especialista, até à classe 9

 Engenheiro mecânico sénior, até à classe 9

 Engenheiro mecânico conselheiro, até à classe 9

 Engenheiro mecânico com, pelo menos, 10 anos

de experiência até à classe 9

 Engenheiro mecânico até à classe 8

 Engenheiro técnico mecânico especialista, até à 16.ª - Redes de ar

classe 9 comprimido e vácuo

 Engenheiro técnico mecânico sénior, até à classe

9

 Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos,

13 anos de experiência até à classe 9

 Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos,

cinco anos de experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico mecânico, apenas classe 6

 Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe

9

 Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9 17.ª – Instalações de

 Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe apoio e sinalização

9 em sistemas de

 Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10 transporte

anos de experiência até à classe 9

 Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8

Página 222

II SÉRIE-A — NÚMERO 111 222___________________________________________________________________________________________________________

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de

potência especialista, até à classe 9

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de

potência sénior, até à classe 9

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de

potência com, pelo menos, 13 anos de

experiência, até à classe 9

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de

potência com, pelo menos, cinco anos de

experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de

potência, apenas classe 6

 Engenheiro técnico de eletrónica e de

telecomunicações, apenas classe 6

 Engenheiro mecânico especialista, até à classe 9

 Engenheiro mecânico sénior, até à classe 9

 Engenheiro mecânico conselheiro, até à classe 9

 Engenheiro mecânico com, pelo menos, 10 anos

de experiência até à classe 9

 Engenheiro mecânico, até à classe 8

 Engenheiro técnico mecânico especialista, até à 18.ª – Gestão técnica

classe 9 centralizada

 Engenheiro técnico mecânico sénior, até à classe

9

 Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos,

13 anos de experiência até à classe 9

 Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos, 5

anos de experiência, até à classe 8

Página 223

14 DE ABRIL DE 2015 223___________________________________________________________________________________________________________

 Engenheiro técnico mecânico, apenas classe 6

 Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe

9

 Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9

 Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe

9

 Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10

anos de experiência até à classe 9

 Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de

potência especialista, até à classe 9

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de

potência sénior, até à classe 9

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de

potência com, pelo menos 13 anos de

experiência, até à classe 9

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de

potência com, pelo menos, cinco anos de

experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de

potência, apenas classe 6

 Engenheiro mecânico especialista, até à classe 9

 Engenheiro mecânico sénior, até à classe 9 19.ª - Outras

 Engenheiro mecânico conselheiro, até à classe 9 instalações

 Engenheiro mecânico com, pelo menos, 10 anos mecânicas e

de experiência até à classe 9 eletromecânicas

 Engenheiro mecânico, até à classe 8

Página 224

II SÉRIE-A — NÚMERO 111 224___________________________________________________________________________________________________________

 Engenheiro técnico mecânico especialista, até à

classe 9

 Engenheiro técnico mecânico sénior, até à classe

9

 Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos,

13 anos de experiência até à classe 9

 Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos,

cinco anos de experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico mecânico, apenas classe 6

 Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe

9

 Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9

 Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe

9

 Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10

anos de experiência até à classe 9

 Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de

potência especialista, até à classe 9

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de

potência sénior, até à classe 9

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de

potência, com, pelo menos 13 anos de

experiência, até à classe 9

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de

potência, com, pelo menos, cinco anos de

experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico de energia e sistemas de

potência, apenas classe 6

Página 225

14 DE ABRIL DE 2015 225___________________________________________________________________________________________________________

 Engenheiro civil especialista, até à classe 9

 Engenheiro civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9

 Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de

experiência até à classe 9

 Engenheiro civil, até à classe 8

5.ª - Outros  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 1.ª - Demolições

trabalhos 9

 Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil com, pelo menos, 13

anos de experiência, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco

anos de experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil, apenas classe 6

 Engenheiro civil especialista, até à classe 9

 Engenheiro civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9

 Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de

experiência até à classe 9

 Engenheiro civil, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 2.ª - Movimentação

9 de terras

 Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil com, pelo menos 13

anos de experiência, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco

anos de experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil, apenas classe 6

Página 226

II SÉRIE-A — NÚMERO 111 226___________________________________________________________________________________________________________

 Engenheiro de geologia e minas especialista, até

à classe 9

 Engenheiro de geologia e minas sénior, até à

classe 9

 Engenheiro de geologia e minas conselheiro, até

à classe 9

 Engenheiro de geologia e minas com, pelo

menos, 10 anos de experiência, até à classe 9

 Engenheiro de geologia e minas, até à classe 8

 Engenheiro técnico de geotécnica e minas

especialista, até à classe 9

 Engenheiro técnico de geotécnica e minas sénior,

até à classe 9

 Engenheiro técnico de geotécnica e minas com,

pelo menos, 13 anos de experiência, até à classe

9

 Engenheiro técnico de geotécnica e minas com,

pelo menos, cinco anos de experiência, até à

classe 8

 Engenheiro técnico de geotécnica e minas,

apenas classe 6

 Engenheiro florestal, apenas classe 6

 Engenheiro agrónomo, apenas classe 6

 Engenheiro técnico agrário, apenas classe 6

 Engenheiro civil especialista, até à classe 9

 Engenheiro civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9

Página 227

14 DE ABRIL DE 2015 227___________________________________________________________________________________________________________

 Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de

experiência até à classe 9

 Engenheiro civil, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil especialista, até à classe

9

 Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil com, pelo menos, 13

3.ª - Túneis e outros anos de experiência, até à classe 9

trabalhos de  Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco

geotecnia anos de experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil, até à classe 6

 Licenciado em geologia, apenas classe 6

 Engenheiro de geologia e minas especialista, até

à classe 9

 Engenheiro de geologia e minas sénior, até à

classe 9

 Engenheiro de geologia e minas conselheiro, até

à classe 9

 Engenheiro de geologia e minas com, pelo

menos, 10 anos de experiência, até à classe 9

 Engenheiro de geologia e minas, até à classe 8

 Engenheiro técnico de geotécnica e minas

especialista, até à classe 9

 Engenheiro técnico de geotécnica e minas sénior,

até à classe 9

 Engenheiro técnico de geotécnica e minas com,

pelo menos, 13 anos de experiência, até à classe

9

Página 228

II SÉRIE-A — NÚMERO 111 228___________________________________________________________________________________________________________

 Engenheiro técnico de geotécnica e minas com,

pelo menos, cinco anos de experiência, até à

classe 8

 Engenheiro técnico de geotécnica e minas,

apenas classe 6

 Engenheiro civil especialista, até à classe 9

 Engenheiro civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9

 Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de

experiência até à classe 9

 Engenheiro civil, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil especialista, até à classe

9

 Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil conselheiro, até à classe

9 4.ª - Fundações

 Engenheiro técnico civil com, pelo menos, 13 especiais

anos de experiência, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco

anos de experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil, apenas classe 6

 Licenciado em geologia, até à classe 7

 Engenheiro de geologia e minas especialista, até

à classe 9

 Engenheiro de geologia e minas sénior, até à

classe 9

 Engenheiro de geologia e minas conselheiro, até

à classe 9

Página 229

14 DE ABRIL DE 2015 229___________________________________________________________________________________________________________

 Engenheiro de geologia e minas com, pelo

menos, 10 anos de experiência, até à classe 9

 Engenheiro de geologia e minas, até à classe 8

 Engenheiro técnico de geotécnica especialista,

até à classe 9

 Engenheiro técnico de geotécnica e minas sénior,

até à classe 9

 Engenheiro técnico de geotécnica e minas com,

pelo menos, 13 anos de experiência, até à classe

9

 Engenheiro técnico de geotécnica e minas com,

pelo menos, cinco anos de experiência, até à

classe 8

 Engenheiro técnico de geotécnica e minas,

apenas classe 6

 Engenheiro civil especialista, até à classe 9

 Engenheiro civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9

 Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de

experiência, até à classe 9

 Engenheiro civil, até à classe 8 5.ª - Reabilitação de

 Engenheiro técnico civil especialista, até à classe elementos estruturais

9 de betão

 Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil com, pelo menos, 13

anos de experiência, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco

anos de experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil, apenas classe 6

Página 230

II SÉRIE-A — NÚMERO 111 230___________________________________________________________________________________________________________

 Engenheiro civil especialista, até à classe 9

 Engenheiro civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9

 Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de

experiência, até à classe 9

 Engenheiro civil, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil especialista, até à classe

9

 Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil com, pelo menos 13

anos de experiência, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco

anos de experiência, até à classe 8 6.ª - Paredes de

 Engenheiro técnico civil, apenas classe 6 contenção e

 Engenheiro de geologia e minas especialista, até ancoragens

à classe 9

 Engenheiro de geologia e minas sénior, até à

classe 9

 Engenheiro de geologia e minas conselheiro, até

à classe 9

 Engenheiro de geologia e minas, com 10 anos de

experiência, até à classe 9

 Engenheiro de geologia e minas, até à classe 8

 Engenheiro técnico de geotécnica especialista,

até à classe 9

 Engenheiro técnico de geotécnica e minas sénior,

até à classe 9

Página 231

14 DE ABRIL DE 2015 231___________________________________________________________________________________________________________

 Engenheiro técnico de geotécnica e minas com

13 anos de experiência, até à classe 9

 Engenheiro técnico de geotécnica e minas com

cinco anos de experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico de geotécnica e minas,

apenas classe 6

 Engenheiro civil especialista, até à classe 9

 Engenheiro civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9

 Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de

experiência até à classe 9

 Engenheiro civil, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil especialista, até à classe

9

 Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil com, pelo menos, 13

7.ª - Drenagens anos de experiência, até à classe 9

e tratamento de  Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco

taludes anos de experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil, apenas classe 6

 Engenheiro de geologia e minas conselheiro, até

à classe 9

 Engenheiro de geologia e minas especialista, até

à classe 9

 Engenheiro de geologia e minas sénior, até à

classe 9

 Engenheiro de geologia e minas com 10 anos de

experiência, até à classe 9

 Engenheiro de geologia e minas, até à classe 8

Página 232

II SÉRIE-A — NÚMERO 111 232___________________________________________________________________________________________________________

 Engenheiro técnico de geotécnica e minas

especialista, até à classe 9

 Engenheiro técnico de geotécnica e minas sénior,

até à classe 9

 Engenheiro técnico de geotécnica e minas com 13

anos de experiência, até à classe 9

 Engenheiro técnico de geotécnica e minas com

cinco anos de experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico de geotécnica e minas,

apenas classe 6

 Engenheiro civil especialista, até à classe 9

 Engenheiro civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9

 Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de

experiência, até à classe 9

 Engenheiro civil, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil especialista, até à classe

9

8.ª - Armaduras para  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9

betão armado  Engenheiro técnico civil com, pelo menos, 13

anos de experiência, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco

anos de experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil, apenas classe 6

 Arquiteto, apenas classe 6

 Engenheiro civil especialista, até à classe 9

 Engenheiro civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9

Página 233

14 DE ABRIL DE 2015 233___________________________________________________________________________________________________________

 Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de

experiência até à classe 9

 Engenheiro civil, até à classe 8

9.ª - Reparações e  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe

tratamentos 9

superficiais em  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9

estruturas metálicas  Engenheiro técnico civil com, pelo menos 13

anos de experiência, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil, com, pelo menos, cinco

anos de experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil apenas classe 6

 Engenheiro mecânico, apenas classe 6

 Engenheiro técnico mecânico, apenas classe 6

 Engenheiro de materiais, apenas classe 6

 Engenheiro metalúrgico, apenas classe 6

 Engenheiro civil especialista, até à classe 9

 Engenheiro civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9

 Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de

experiência até à classe 9

 Engenheiro civil, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil especialista, até à classe

9 10.ª - Cofragens

 Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil com, pelo menos, 13

anos de experiência, até à classe 9

Página 234

II SÉRIE-A — NÚMERO 111 234___________________________________________________________________________________________________________

 Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco

anos de experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil, apenas classe 6

 Engenheiro mecânico, apenas classe 6

 Engenheiro técnico mecânico, apenas classe 6

 Arquiteto, apenas classe 6

 Engenheiro civil especialista, até à classe 9

 Engenheiro civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9

 Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de

experiência até à classe 9

 Engenheiro civil, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil especialista, até à classe

9

 Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9 11.ª-

 Engenheiro técnico civil com, pelo menos 13 Impermeabilizações

anos de experiência, até à classe 9 e isolamentos

 Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco

anos de experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil, apenas classe 6

 Engenheiro mecânico, apenas classe 6

 Engenheiro técnico mecânico, apenas classe 6

 Arquiteto, apenas classe 6

 Engenheiro civil especialista, até à classe 9

 Engenheiro civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9

 Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de

experiência até à classe 9

 Engenheiro civil, até à classe 8

Página 235

14 DE ABRIL DE 2015 235___________________________________________________________________________________________________________

 Engenheiro técnico civil especialista, até à classe

9

12.ª - Andaimes e  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9

outras estruturas  Engenheiro técnico civil com, pelo menos 13

provisórias anos de experiência, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco

anos de experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil, apenas classe 6

 Engenheiro mecânico, apenas classe 6

 Engenheiro técnico mecânico, apenas classe 6

 Engenheiro civil especialista, até à classe 9

 Engenheiro civil sénior, até à classe 9

 Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9

 Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de

experiência até à classe 9

 Engenheiro civil, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil especialista, até à classe

9

 Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9 13.ª - Caminhos

 Engenheiro técnico civil com, pelo menos 13 agrícolas e florestais

anos de experiência, até à classe 9

 Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco

anos de experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico civil, até à classe 6

 Arquiteto paisagista com, pelo menos, 10 anos de

experiência, até à classe 9

 Arquiteto paisagista com, pelo menos, cinco anos

de experiência, até à classe 8

 Arquiteto paisagista, até à classe 6

Página 236

II SÉRIE-A — NÚMERO 111 236___________________________________________________________________________________________________________

 Engenheiro agrónomo especialista, até à classe 9

 Engenheiro agrónomo sénior, até à classe 9

 Engenheiro agrónomo conselheiro, até à classe 9

 Engenheiro agrónomo, até à classe 8

 Engenheiro técnico agrário especialista, até à

classe 9

 Engenheiro técnico agrário sénior, até à classe 9

 Engenheiro técnico agrário com, pelo menos, 13

anos de experiência, até à classe 9

 Engenheiro técnico agrário com, pelo menos,

cinco anos de experiência, até à classe 8

 Engenheiro técnico agrário, até à classe 6

 Engenheiro florestal especialista, até à classe 9

 Engenheiro florestal sénior, até à classe 9

 Engenheiro florestal conselheiro, até à classe 9

 Engenheiro florestal com, pelo menos, 10 anos

de experiência, até à classe 9

 Engenheiro florestal, até à classe 8

 Engenheiro de geologia e minas especialista, até

à classe 9

 Engenheiro de geologia e minas sénior, até à

classe 9

 Engenheiro de geologia e minas conselheiro, até

à classe 9

 Engenheiro de geologia e minas, com 10 anos de

experiência, até à classe 9

 Engenheiro de geologia e minas, até à classe 8

 Engenheiro técnico de geotécnica e minas

especialista, até à classe 9

Página 237

14 DE ABRIL DE 2015 237___________________________________________________________________________________________________________

 Engenheiro técnico de geotécnica e minas sénior,

até à classe 9

 Engenheiro técnico de geotécnica e minas com,

pelo menos, 13 anos de experiência, até à classe

9

 Engenheiro técnico de geotécnica e minas com,

pelo menos, cinco anos de experiência, até à

classe 8

 Engenheiro técnico de geotécnica e minas,

apenas classe 6

Nota relativa às qualificações de licenciatura:

1 - Sem prejuízo da aplicação da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis

n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, as qualificações das

licenciaturas referidas no presente Anexo são comprovadas pela exibição de diploma

português de licenciatura ou comprovativo de equivalência obtida em Portugal, nos

termos da lei.

2 - O disposto nos pontos anteriores não prejudica o exercício das atividades em causa

por profissionais em livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4

de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio,

e dos estatutos dos profissionais em causa.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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