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Terça-feira, 14 de abril de 2015 II Série-A — Número 111
XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Decreto n.º 334/XII: Estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, coordenação de projetos, direção de obra pública ou particular, condução da execução dos trabalhos das diferentes especialidades nas obras particulares de classe 6 ou superior e de direção de fiscalização de obras públicas ou particulares, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho.
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DECRETO N.º 334/XII
Estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela
elaboração e subscrição de projetos, coordenação de projetos, direção de
obra pública ou particular, condução da execução dos trabalhos das
diferentes especialidades nas obras particulares de classe 6 ou superior e de
direção de fiscalização de obras públicas ou particulares, procedendo à
primeira alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da
Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional
exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos,
coordenação de projetos, direção de obra pública ou particular, condução da execução
dos trabalhos das diferentes especialidades nas obras de classe 6 ou superior e de
direção de fiscalização de obras públicas ou particulares, procedendo à primeira
alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 14.º, 16.º, 18.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º e 25.º da
Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, passam a ter a seguinte redação:
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“Artigo 1.º
[…]
1 - A presente lei estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos
responsáveis pelas seguintes atividades relativas a operações e obras
previstas no artigo seguinte:
a) Elaboração e subscrição de projetos;
b) Coordenação de projetos;
c) Direção de obra pública ou particular;
d) Condução da execução dos trabalhos das diferentes
especialidades nas obras de classe 6 ou superior;
e) Direção de fiscalização de obras públicas ou particulares para a
qual esteja prevista a subscrição de termo de responsabilidade, de
acordo com o disposto no Regime Jurídico da Urbanização e da
Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16
de dezembro.
2 - As atividades profissionais referidas no número anterior são atos próprios
dos técnicos titulares das qualificações previstas na presente lei.
3 - A presente lei estabelece ainda os especiais deveres e responsabilidades
profissionais a que ficam sujeitos os técnicos quando exerçam as
atividades em causa.
4 - (Anterior n.º 3).
Artigo 2.º
[…]
1 - A presente lei é aplicável:
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a) Às operações de loteamento, obras de urbanização, trabalhos de
remodelação de solos para fins urbanísticos ou paisagísticos, obras
de demolição e a todas as obras de edificação;
b) Às obras públicas definidas no Código dos Contratos Públicos,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.
2 - (Revogado).
3 - A presente lei é aplicável a projetos, obras e trabalhos especializados
sujeitos a legislação especial em tudo o que nesta não seja
especificamente regulado.
Artigo 3.º
[…]
……………………………………………………………………………….:
a) …………………………………………………………………….;
b) «Autor de projeto», o técnico ou técnicos que elaboram e
subscrevem, com autonomia, o projeto de arquitetura, cada um
dos projetos de engenharia ou o projeto de arquitetura paisagista,
os quais integram o projeto, subscrevendo as declarações e os
termos de responsabilidade respetivos;
c) «Categorias de obra», os diversos tipos de obra e trabalhos
especializados;
d) «Classes de obra», os escalões de valores de obra e trabalhos
especializados, tal como definidos em portaria aprovada pelo
membro do Governo responsável pela fileira da construção, nos
termos do regime jurídico de acesso e de exercício desta
atividade;
e) [Anterior alínea c)];
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f) [Anterior alínea d)];
g) [Anterior alínea e)];
h) [Anterior alínea f)];
i) [Anterior alínea g)];
j) [Anterior alínea h)];
k) [Anterior alínea i)];
l) [Anterior alínea j)];
m) [Anterior alínea l)];
n) «Obra», qualquer construção que se incorpore no solo com
carácter de permanência, ou que, sendo efémera, se encontre
sujeita a licença administrativa ou comunicação prévia nos termos
do RJUE, e qualquer intervenção em construção que se encontre,
ela própria, sujeita a licença administrativa ou comunicação
prévia nos termos do RJUE, assim como a obra pública, nos
termos do Código dos Contratos Públicos;
o) «Projeto», o conjunto coordenado de documentos escritos e
desenhados que definem e caracterizam a conceção funcional,
estética e construtiva de uma obra, bem como a sua inequívoca
interpretação por parte das entidades intervenientes na sua
execução;
p) [Anterior alínea o)];
q) «Subcategorias», as obras ou trabalhos especializados em que se
dividem as categorias de obra;
r) «Técnico», a pessoa singular cujas qualificações a habilitam a
desempenhar funções de elaboração, subscrição e coordenação de
projetos, de direção de obra, de condução de execução de
trabalhos de determinada especialidade, ou de direção de
fiscalização de obras, nos termos da presente lei, com inscrição
válida em associação pública profissional, quando obrigatória.
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Artigo 4.º
[…]
1 - Os projetos são elaborados e subscritos, nos termos da presente lei, e na
área das suas qualificações e especializações, por arquitetos, arquitetos
paisagistas, engenheiros e engenheiros técnicos, com inscrição válida em
associação profissional, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º.
2 - Para elaboração do projeto, os respetivos autores constituem uma equipa
de projeto, a qual inclui um coordenador que pode, quando qualificado
para o efeito, acumular com aquela função a elaboração total ou parcial
de um ou mais projetos.
3 - A coordenação do projeto incumbe aos técnicos qualificados nos termos
do anexo I à presente lei, que dela faz parte integrante.
4 - O coordenador de projeto, bem como os autores de projeto, ainda que
integrados em equipa, ficam individualmente sujeitos aos deveres
previstos na presente lei.
5 - Podem desempenhar a função de diretor de obra, de acordo com o projeto
ordenador ou a natureza predominante da mesma, os técnicos
qualificados nos termos do anexo II à presente lei, que dela faz parte
integrante.
6 - A condução da execução dos trabalhos de cada especialidade
enquadráveis em obras de classe 6 ou superior cabe aos técnicos titulares
das qualificações adequadas, conforme disposto no artigo 14.º-A.
7 - Podem desempenhar a função de diretor de fiscalização de obra, de
acordo com o projeto ordenador ou a natureza predominante da mesma,
os técnicos qualificados nos termos do anexo II à presente lei.
8 - O projeto ordenador de cada obra deve ser indicado pelo dono da obra,
em respeito com o conceito constante da presente lei, e no âmbito dos
projetos que integram a obra.
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9 - O reconhecimento de qualificações obtidas fora de Portugal por técnicos
nacionais de Estados do Espaço Económico Europeu é regulado pela
Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho , de 7 de
setembro, transposta para o direito interno português pela Lei n.º 9/2009,
de 4 de março, alterada pelas Leis n.º 41/2012, de 28 de agosto e
25/2014, de 2 de maio, sendo entidades competentes para o efeito as
respetivas associações públicas profissionais ou, quando não existam, a
autoridade sectorialmente competente para o controlo da profissão em
causa, nos termos da legislação aplicável, ou ainda, caso tal autoridade
não esteja designada, o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e
da Construção, I.P. (IMPIC, I.P.).
Artigo 6.º
[…]
1 - O projeto é elaborado, em equipa de projeto, pelos técnicos necessários à
sua correta e integral elaboração, podendo apenas integrar, como autores
de projeto, arquitetos, arquitetos paisagistas, engenheiros e engenheiros
técnicos, executando tarefas na área das suas qualificações e
especializações, nos termos indicados na presente lei.
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - A equipa de projeto é constituída, predominantemente, por engenheiros e
engenheiros técnicos, nos projetos das obras de:
a) Estradas, pontes, túneis, pistas de aeroportos e de aeródromos e
vias-férreas;
b) Redes de transporte de águas, de esgotos, de distribuição de
energia, de telecomunicações e outras;
c) Obras de engenharia hidráulica, estações de tratamento de água ou
de águas residuais;
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d) Obras portuárias e de engenharia costeira e fluvial;
e) Estações de tratamento de resíduos;
f) Centrais de produção de energia e de tratamento, refinação ou
armazenamento de combustíveis ou materiais químicos, não de
retalho;
g) Demolição e preparação dos locais da construção, perfurações e
sondagens;
h) Instalações elétricas, de canalização, de climatização e outras
instalações.
Artigo 7.º
[…]
1 - A elaboração de projeto nos contratos sujeitos à lei portuguesa é
contratada por escrito, contendo, sob pena de nulidade, a identificação
completa do coordenador de projeto e dos autores de projeto, a
especificação das funções que assumem e dos projetos que elaboram, a
classificação das obras pelas categorias I, II, III e IV, previstas no artigo
11.º do anexo I e no anexo II da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho,
bem como a identificação dos elementos do seguro, previsto no artigo
24.º da presente lei, que garante a sua responsabilidade civil.
2 - …………………………………………………………………………….
Artigo 9.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………:
a) …………………………………………………………………….;
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b) …………………………………………………………………….;
c) …………………………………………………………………….;
d) …………………………………………………………………….;
e) …………………………………………………………………….;
f) …………………………………………………………………….;
g) …………………………………………………………………….;
h) …………………………………………………………………….;
i) …………………………………………………………………….;
j) …………………………………………………………………….;
k) Cumprir os demais deveres de que seja incumbido por lei.
2 - …………………………………………………………………………….
Artigo 10.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - Os projetos das especialidades de engenharia são elaborados por
engenheiros ou engenheiros técnicos que sejam reconhecidos pela Ordem
dos Engenheiros e pela Ordem dos Engenheiros Técnicos, nos termos do
anexo III à presente lei, que dela faz parte integrante.
4 - Os projetos da especialidade de arquitetura paisagista são elaborados por
arquitetos paisagistas com inscrição na associação profissional respetiva.
5 - O disposto no presente artigo não prejudica as exigências impostas pelo
direito comunitário em matéria de profissões regulamentadas,
nomeadamente no que respeita aos direitos adquiridos aplicáveis às
profissões que são objeto de reconhecimento com base na coordenação
das condições mínimas de formação, nos termos e para os efeitos do
disposto no n.º 9 do artigo 4.º.
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6 - (Revogado).
7 - (Revogado).
Artigo 14.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………:
a) Assumir a função técnica de dirigir a execução dos trabalhos e a
coordenação de toda a atividade de produção da empresa
responsável pela execução da obra;
b) …………………………………………………………………….;
c) …………………………………………………………………….;
d) …………………………………………………………………….;
e) …………………………………………………………………….;
f) …………………………………………………………………….;
g) Assegurar a efetiva condução da execução dos trabalhos das
diferentes especialidades por técnicos qualificados nos termos do
artigo 14.º-A;
h) [Anterior alínea g)].
2 - …………………………………………………………………………….
Artigo 16.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………:
a) …………………………………………………………………….;
b) …………………………………………………………………….;
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c) Recorrer sempre a técnicos em número e qualificações suficientes
de forma a que a fiscalização abranja o conjunto de projetos
envolvidos;
d) [Anterior alínea c)];
e) [Anterior alínea d)];
f) [Anterior alínea e)];
g) [Anterior alínea f)];
h) [Anterior alínea g)];
i) Assegurar que a efetiva condução da execução dos trabalhos das
diferentes especialidades é efetuada por técnicos qualificados nos
termos do artigo 14.º-A;
j) [Anterior alínea h)].
2 - Sem prejuízo de disposição legal em contrário, não pode exercer funções
como diretor de fiscalização de obra qualquer pessoa que integre o
quadro de pessoal da empresa responsável pela execução da obra ou de
qualquer outra empresa que tenha intervenção na execução da obra,
incluindo o seu diretor.
Artigo 18.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - Sempre que a obra a executar seja classificada na categoria III ou
superior, bem como naqueles casos em que o preço base, fixado no
caderno de encargos, seja enquadrável na classe 3 de alvará ou em classe
superior, o dono da obra pública deve garantir que o projeto de execução
seja objeto de prévia revisão por entidade devidamente qualificada para a
sua elaboração, distinta do autor do mesmo.
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3 - O dono da obra particular em obras de classe 3 ou superior deve
procurar, sempre que possível, diligenciar pela revisão do projeto,
sempre que a complexidade técnica do processo construtivo da obra o
justifique.
Artigo 21.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - ……………………………………………………………………………..
6 - Sob pena de procedimento disciplinar ou contraordenacional, nos termos
da legislação aplicável ao profissional em causa, os técnicos responsáveis
pela condução da execução dos trabalhos de cada especialidade
enquadráveis em determinada obra estão obrigados à subscrição de termo
de responsabilidade pela correta execução dos mesmos, nos termos
previstos no número anterior, com as devidas adaptações.
7 - (Anterior n.º 6).
8 - (Anterior n.º 7).
9 - (Anterior n.º 8).
10 - Os termos de responsabilidade referidos nos n.ºs 4 e 5 só podem ser
subscritos após receção pelos técnicos em causa dos termos de
responsabilidade relativos às várias especialidades da obra de
subscrição obrigatória nos termos do n.º 6 e da demais legislação
aplicável.
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Artigo 22.º
Comprovação da qualificação e do cumprimento dos deveres em obras
particulares
1 - (Revogado).
2 - Os técnicos cuja qualificação é regulada pela presente lei devem
comprovar as qualificações para o desempenho das funções específicas
que se propõem exercer, designadamente através do Sistema Eletrónico
de Reconhecimento de Atributos Profissionais com o Cartão de Cidadão
a que se refere o artigo 51.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, sempre
que tal lhes seja solicitado pelo IMPIC, I.P., ou pela autoridade
competente para o licenciamento ou receção de comunicação prévia de
obra particular.
3 - Conjuntamente com o requerimento ou comunicação que dê início ao
procedimento administrativo de licenciamento ou comunicação prévia
são apresentados, relativamente ao coordenador de projeto, aos autores
de projeto e ao diretor de fiscalização de obra, podendo, neste ultimo
caso, ser entregue aquando do pedido de autorização de utilização, os
seguintes elementos:
a) …………………………………………………………………….;
b) ……………………………………………………………………..
4 - Com a comunicação do inicio da execução dos trabalhos, é apresentado
documento do qual consta a identificação da empresa de construção que
executa a obra, bem como os seguintes elementos:
a) Termo de responsabilidade do diretor da obra e, quando aplicável,
termo de identificação dos técnicos que conduzam a execução dos
trabalhos nas diferentes especialidades;
b) Comprovativo da contratação de seguro de responsabilidade civil
válido, relativo à direção da obra, nos termos do artigo 24.º;
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c) Comprovativo de contratação, por vínculo laboral ou de prestação
de serviços, por parte da empresa responsável pela execução da
obra, de diretor de obra e, quando aplicável, dos técnicos que
conduzam a execução dos trabalhos nas diferentes especialidades;
d) (Revogada).
5 - Os documentos referidos nos n.ºs 3 e 4 são apresentados através de meios
eletrónicos nos termos previstos no artigo 8.º-A do RJUE.
6 - ……………………………………………………………………………..
7 - ……………………………………………………………………………..
8 - ……………………………………………………………………………..
9 - ……………………………………………………………………………..
Artigo 23.º
[...]
1 - Salvo disposição legal em contrário, em sede de procedimento contratual
público, os técnicos e pessoas abrangidos pela aplicação da presente lei e
obrigados a subscrever termo de responsabilidade devem, à data da
celebração do contrato, proceder ao seu depósito junto do dono da obra,
bem como dos comprovativos da contratação de seguros de
responsabilidade civil válidos, previstos no artigo anterior, respeitantes a
cada um deles, assim como deve a empresa de construção responsável
pela execução da obra comprovar a contratação de diretor de obra.
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
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4 - Os técnicos cuja qualificação é regulada pela presente lei devem
comprovar as qualificações para o desempenho das funções específicas
que se propõem exercer, designadamente através do Sistema Eletrónico
de Reconhecimento de Atributos Profissionais com o Cartão de Cidadão
a que se refere o artigo 51.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, sempre
que tal lhes seja solicitado pelo IMPIC, I.P.
Artigo 24.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - O seguro abrange ainda a responsabilidade pelos danos decorrentes de
ações e omissões praticadas no exercício da atividade pelos empregados,
assalariados, mandatários ou outras pessoas diretamente envolvidas na
atividade do segurado, quando ao serviço deste ou cuja função seja de
sua responsabilidade assegurar, e desde que sobre elas recaia também a
obrigação de indemnização, incluindo a responsabilidade dos técnicos
referidos no artigo 14.º-A.
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - ……………………………………………………………………………..
6 - ……………………………………………………………………………..
7 - A admissibilidade de seguros de responsabilidade civil ou de garantias
financeiras equivalentes, contratados noutros Estados do Espaço
Económico Europeu por prestadores de serviços aí estabelecidos, é
regida pelos n.ºs 2 a 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de
julho.
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8 - Os técnicos referidos no n.º 1 que prestem serviços em regime de livre
prestação em Portugal e que estejam obrigados, nos termos da legislação
do Estado membro de origem, à contratação de garantia financeira para a
cobertura dos riscos referidos nos n.ºs 1 e 2 em território nacional estão
isentos da obrigação de celebração da garantia financeira referida nos
números anteriores.
9 - Nos casos referidos no número anterior, as informações referidas na
alínea m) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de
julho, referem-se à garantia financeira contratada nos termos da
legislação do Estado membro de origem, devendo os técnicos identificar
a autoridade competente daquele Estado que exerce poder punitivo pela
violação do requisito em causa em território nacional, sempre que tal lhe
seja solicitado pelo destinatário do serviço ou por autoridade competente.
Artigo 25.º
[…]
1 - …………………………………………………………………………….
2 - …………………………………………………………………………….
3 - …………………………………………………………………………….
4 - Após o decurso do período transitório, os técnicos referidos nos números
anteriores podem ainda prosseguir a sua atividade, nos três anos
seguintes, desde que façam prova, mediante certidão emitida pela
instituição de ensino superior em que se encontram matriculados, de que
completaram, até ao final daquele período, pelo menos, 180 créditos ou 3
anos curriculares de trabalho.
5 - …………………………………………………………………………….
6 - ………………………………………………………………...…………”
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Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho
São aditados à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, os artigos 14.º-A e 24.º-A a 24.º-G, com a
seguinte redação:
“Artigo 14.º-A
Condução da execução dos trabalhos
1 - Em obras de classe 6 ou superior, as empresas responsáveis pela
execução da obra devem recorrer a técnicos com as qualificações
suficientes para a condução da execução dos trabalhos das diferentes
especialidades enquadráveis na mesma, nos termos do anexo IV à
presente lei, que dela faz parte integrante.
2 - O diretor de obra pode acumular a sua função com a de condução da
execução dos trabalhos das diferentes especialidades enquadráveis na
obra em causa, desde que devidamente qualificado nos termos da
presente lei.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica eventuais reservas de
atividade para a execução das especialidades enquadráveis nas obras em
causa, nos termos de legislação especial.
Artigo 24.º-A
Competências de inspeção e fiscalização do Instituto dos Mercados
Públicos, do Imobiliário e da Construção, I.P. (IMPIC,IP)
1 - Incumbe ao IMPIC, I.P., no âmbito das suas atribuições e competências,
inspecionar e fiscalizar o cumprimento da presente lei.
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2 - Todas as autoridades e seus agentes devem participar ao IMPIC, I.P., a
ocorrência de quaisquer contraordenações previstas na presente lei de que
tenham conhecimento, remetendo àquele o respetivo auto.
Artigo 24.º-B
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação punível com coima de € 500 a € 8 350,40 a
prática dos seguintes factos:
a) A violação dos deveres do coordenador de projeto referidos no
artigo 9.º;
b) A violação dos deveres do autor de projeto referidos no n.º 2 do
artigo 12.º;
c) A violação dos deveres do diretor da obra referidos no artigo 14.º;
d) A violação dos deveres do diretor de fiscalização de obra
referidos no artigo 16.º.
2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas
reduzidos para metade.
3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação
consumada, especialmente atenuada.
4 - Às contraordenações previstas na presente lei é subsidiariamente
aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do
Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis
n.ºs 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de
17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
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Artigo 24.º-C
Determinação da sanção aplicável
A determinação da coima é feita em função da gravidade da
contraordenação, da ilicitude concreta do facto e da culpa do infrator, e tem
em conta a sua anterior conduta, bem como a respetiva situação económica.
Artigo 24.º-D
Competência para instrução dos processos de contraordenação e aplicação
de sanções
1 - A instrução dos processos de contraordenação é da competência dos
serviços do IMPIC, I.P.
2 - Compete ao IMPIC, I.P., a aplicação das coimas previstas na presente lei.
Artigo 24.º-E
Cobrança coerciva de coimas
As coimas aplicadas em processo de contraordenação por decisão tornada
definitiva, quando não pagas, são objeto de cobrança coerciva através de
processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de
Processo Tributário.
Artigo 24.º-F
Produto das coimas
1 - O produto das coimas recebido por infração ao disposto na presente lei
reverte:
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a) Em 60% para o Estado;
b) Em 30% para o IMPIC, I.P.;
c) Em 10% para a entidade autuante.
2 - Quando seja arrecadado após a instauração do processo de execução
fiscal referido no artigo anterior, o produto das coimas recebidas por
infração ao disposto na presente lei reverte:
a) Em 60% para o Estado;
b) Em 20% para o IMPIC, I.P.;
c) Em 10% para a Autoridade Tributária e Aduaneira;
d) Em 10% para a entidade autuante.
Artigo 24.º-G
Infrações disciplinares
As sanções aplicadas aos coordenadores de projeto, aos diretores de projeto,
aos diretores de obra e aos diretores de fiscalização de obra ao abrigo do
disposto nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 24.º-B são comunicadas pelo
IMPIC, I.P., à respetiva associação pública profissional, quando exista.”
Artigo 4.º
Aditamento de anexos à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho
São aditados à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, os anexos I a IV, com a redação constante
do anexo I à presente lei, que dela faz parte integrante.
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Artigo 5.º
Alteração sistemática
É aditado um capítulo IV à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, com a epígrafe
«Fiscalização e sanções», que inclui os artigos 24.ºA a 24.º-G, sendo o atual capítulo
IV renumerado como capítulo V.
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 2 do artigo 2.º, o artigo 8.º, os n.os 6 e 7 do artigo 10.º, os artigos 13.º,
15.º e 20.º, o n.º 1 e a alínea d) do n.º 4 do artigo 22.º da Lei n.º 31/2009, de 3
de julho.
b) A Portaria n.º 1379/2009, de 30 de outubro.
Artigo 7.º
Acompanhamento e revisão
1- A partir da entrada em vigor da presente lei, devem ser recolhidas todas as
informações relativas à sua aplicação, nomeadamente para a introdução de eventuais
alterações que se afigurem necessárias.
2- Para efeito do disposto no número anterior, é nomeada, por portaria do membro do
Governo responsável pelo setor da construção, uma comissão de acompanhamento
que integre representantes, designadamente, da Administração Pública e das
organizações representativas do setor e dos profissionais abrangidos pela presente lei.
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Artigo 8.º
Republicação
É republicada, no anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 31/2009,
de 3 de julho, com a redação atual e demais correções materiais.
Aprovado em 12 de março de 2015
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
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ANEXO I
(a que se refere o artigo 4.º)
«ANEXO I
Qualificações para exercício de funções como coordenador de projetos
(a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º)
Tipo de projeto a coordenar Qualificações mínimas
Na medida em que sejam qualificados
para a elaboração de qualquer projeto
na obra em causa, nos termos da
Projetos em geral de obras de classe não presente lei ou de legislação especial:
superior a 4 Arquitetos;
Arquitetos paisagistas;
Engenheiros;
Engenheiros técnicos.
Na medida em que sejam
qualificados para a elaboração de
qualquer projeto na obra em
causa, nos termos da presente lei
ou de legislação especial e tenham
Projetos em geral de obras de classe 5 ou pelo menos cinco anos de
superior experiência em elaboração ou
coordenação de projetos:
Arquitetos;
Arquitetos paisagistas;
Engenheiros;
Engenheiros técnicos.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 24___________________________________________________________________________________________________________
Projetos das seguintes obras ou trabalhos: Na medida em que sejam qualificados
a) Estradas, pontes, túneis, pistas de para a elaboração de pelo menos um
aeroportos e de aeródromos e vias férreas; projeto elencado na coluna ao lado,
b) Redes de distribuição e transporte de nos termos do anexo III ou de
águas, de esgotos, de distribuição de legislação especial, e, caso a
energia, de telecomunicações e outras; empreitada seja de classe 5 ou
c) Obras de engenharia hidráulica, estações superior, tenham pelo menos cinco
de tratamento de água ou de águas anos de experiência em elaboração ou
residuais; coordenação de projetos:
d) Obras portuárias e de engenharia costeira e Engenheiros;
fluvial; Engenheiros técnicos.
e) Estações de tratamento de resíduos
sólidos;
f) Centrais de produção de energia e de
tratamento, refinação ou armazenamento
de combustíveis ou materiais químicos,
não de retalho;
g) Demolição e preparação dos locais da
construção, perfurações e sondagens;
h) Instalações elétricas;
i) Instalações de controlo e gestão técnica;
j) Instalações de canalização;
k) Instalações de climatização;
l) Instalações de gás;
m) Instalações de elevação;
n) Instalações de caldeiras, fornos de
biomassa, bombas de calor, sistemas
solares fotovoltaicos, sistemas solares
térmicos e de sistemas geotérmicos
superficiais;
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14 DE ABRIL DE 2015 25___________________________________________________________________________________________________________
o) Instalações das infraestruturas de
telecomunicações em urbanizações (ITUR)
e infraestruturas de telecomunicações em
edifícios (ITED);
p) Instalações de armazenamento de produtos
de petróleo e de postos de abastecimento
de combustível.
Nota relativa às qualificações dos técnicos:
O disposto nos pontos anteriores não prejudica o exercício das atividades em causa por
profissionais em livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de
março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e n.º 25/2012, de 2 de maio, e
dos estatutos dos profissionais em causa.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 26___________________________________________________________________________________________________________
ANEXO II
Qualificações para exercício de funções de direção de obra ou de direção de
fiscalização de obra
(a que se referem os n.ºs 5 e 7 do artigo 4.º)
Quadro 1
Qualificações relativas a obras cuja natureza predominante seja a obra de
edifícios, por tipo de edifícios
Natureza predominante da Qualificações mínimas
obra
Engenheiros civis especialistas
Edifícios cujo projeto de Engenheiros civis seniores
estruturas tenha sido Engenheiros civis conselheiros
classificado na categoria IV Engenheiros civis com, pelo menos, 10 anos de
prevista na Portaria experiência
n.º 701-H/2008, de 29 de Engenheiros técnicos civis especialistas
julho, independentemente Engenheiros técnicos civis seniores
da classe de obra Engenheiros técnicos civis com, pelo menos, 13 anos de
experiência
Engenheiros civis especialistas
Edifícios classificados ou Engenheiros civis seniores
em vias de classificação, ou Engenheiros civis conselheiros
inseridos em zona especial Engenheiros civis com, pelo menos, 10 anos de
ou automática de proteção, experiência
independentemente da Engenheiros técnicos civis especialistas
classe de obra Engenheiros técnicos civis seniores
Engenheiros técnicos civis com, pelo menos, 13 anos de
experiência
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14 DE ABRIL DE 2015 27___________________________________________________________________________________________________________
Arquitetos com, pelo menos, 10 anos de experiência,
exceto nas seguintes obras e trabalhos:
a) Obras de demolição e preparação dos locais da
construção, perfurações e sondagens;
b) Estradas, pontes, túneis, pistas de aeroportos e de
aeródromos e vias férreas, redes de transporte de
águas, de esgotos, de distribuição de energia, de
telecomunicações e outras, obras de engenharia
hidráulica, estações de tratamento de água ou de
águas residuais; obras portuárias e de engenharia
costeira e fluvial; estações de tratamento de
resíduos sólidos; centrais de produção de energia e
de tratamento, refinação ou armazenamento de
combustíveis ou materiais químicos, não de retalho;
c) Obras em edifícios com estruturas complexas ou
que envolvam obras de contenção periférica e
fundações especiais.
Engenheiros civis especialistas
Engenheiros civis seniores
Engenheiros civis conselheiros
Engenheiros civis com, pelo menos, 10 anos de Outros edifícios, até à
experiência classe 9 de obra
Engenheiros técnicos civis especialistas
Engenheiros técnicos civis seniores
Engenheiros técnicos civis com, pelo menos, 13 anos de
experiência
Engenheiros civis
Outros edifícios, até à Engenheiros técnicos civis com, pelo menos, cinco anos
classe 8 de obra de experiência
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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 28___________________________________________________________________________________________________________
Engenheiros mecânicos
Engenheiros técnicos civis
Engenheiros técnicos mecânicos
Arquitetos com, pelo menos, cinco anos de experiência,
Outros edifícios, até à exceto nas seguintes obras e trabalhos:
classe 6 de obra a) Obras de demolição e preparação dos locais da
construção, perfurações e sondagens;
b) Obras em edifícios com estruturas complexas ou
que envolvam obras de contenção periférica e
fundações especiais.
Arquitetos com, pelo menos, três anos de experiência,
exceto nas seguintes obras e trabalhos:
a) Obras de demolição e preparação dos locais da Outros edifícios, até à
construção, perfurações e sondagens; classe 3 de obra
b) Obras em edifícios com estruturas complexas ou
que envolvam obras de contenção periférica e
fundações especiais.
Arquitetos, exceto nas seguintes obras e trabalhos:
a) Obras de demolição e preparação dos locais da
construção, perfurações e sondagens;
b) Obras em edifícios com estruturas complexas ou
que envolvam obras de contenção periférica e Outros edifícios, até à
fundações especiais. classe 2 de obra
Agentes técnicos de arquitetura e engenharia
Técnicos de obra (condutores de obra) ou outros
profissionais com conhecimento na área dos trabalhos
em causa, comprovado através de certificado de
qualificações de nível 4 ou superior
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14 DE ABRIL DE 2015 29___________________________________________________________________________________________________________
Arquitetos, exceto nas seguintes obras e trabalhos:
a) Obras de demolição e preparação dos locais da
construção, perfurações e sondagens;
b) Obras em edifícios com estruturas complexas ou Outros edifícios, até à
que envolvam obras de contenção periférica e classe 1 de obra
fundações especiais.
Profissionais com conhecimento na área dos trabalhos
em causa, comprovado através de certificado de
qualificações de nível 2 ou superior.
Nota relativa às qualificações dos técnicos:
1 - As qualificações de nível não superior exigidas para o exercício das atividades
profissionais identificadas no quadro 1 do presente anexo que não correspondam a
profissões regulamentadas por lei especial são as constantes do Catálogo Nacional de
Qualificações, nos termos do artigo 3.º da Portaria n.º 781/2009, de 23 de julho,
comprovadas por certificados de qualificações ou diplomas obtidos no âmbito do
Sistema Nacional de Qualificações.
2 - Equivalem aos certificados de qualificações referidos no quadro 1 do presente anexo:
a) Diplomas ou certificados de curso de formação emitidos em momento anterior
à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que nos termos
da lei vigente à data da sua emissão conduzissem à obtenção de certificado de
aptidão profissional;
b) Certificados de aptidão profissional emitidos ao abrigo de legislação anterior
ao Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho;
c) Documentos emitidos por entidade formadora do Sistema Nacional de
Qualificações que lhes equivalham nos termos da lei.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 30___________________________________________________________________________________________________________
3 - Os certificados de aptidão profissional emitidos em momento anterior à entrada em
vigor do Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, e válidos a essa data consideram-
se emitidos sem dependência de qualquer período de validade, não carecendo de ser
objeto de renovação nem de ser substituídos. .
4 - O disposto nos pontos anteriores não prejudica o exercício das atividades em causa
por profissionais em livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4
de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2012, de 2 de maio
e dos estatutos dos profissionais em causa.
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14 DE ABRIL DE 2015 31___________________________________________________________________________________________________________
Quadro 2
Qualificações relativas a obras cuja natureza predominante não seja a obra de
edifícios, por tipo de obras
Natureza
predominante da Qualificações mínimas
obra
Fundações e Engenheiros civis
estruturas Engenheiros técnicos civis
Engenheiros civis Obras de
Engenheiros técnicos civis escavação e
Engenheiros de geologia e minas contenção
Engenheiros técnicos de geotécnica e minas
Engenheiros civis
Instalações, Engenheiros técnicos civis
equipamentos e Engenheiros mecânicos
sistemas de águas Engenheiros técnicos mecânicos
e esgotos Engenheiros do ambiente, até à classe 6
Engenheiros técnicos do ambiente, até à classe 6
Instalações, Engenheiros eletrotécnicos
equipamentos e Engenheiros técnicos de energia e sistemas de potência
sistemas elétricos
Engenheiros eletrotécnicos
Instalações, Engenheiros técnicos de eletrónica e de telecomunicações
equipamentos e
sistemas de
comunicação
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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 32___________________________________________________________________________________________________________
Engenheiros mecânicos Instalações,
Engenheiros técnicos mecânicos equipamentos e
Engenheiros eletrotécnicos sistemas de
Engenheiros técnicos eletrotécnicos aquecimento,
Técnicos qualificados nos termos do Sistema de Certificação ventilação e ar
Energética (SCE): Técnico de instalação e manutenção de condicionado
edifícios TIM III, até à classe 2, e técnico de instalação e (AVAC)
manutenção de edifícios TIM II, até à classe 1
Redes e ramais de
distribuição de gás, Técnico de gás da entidade instaladora de gás, nos termos do
instalações e respetivo regime jurídico
aparelhos a gás
Instalações,
equipamentos e Engenheiros mecânicos
sistemas de Engenheiros técnicos mecânicos
transporte de Engenheiros eletrotécnicos
pessoas e cargas Engenheiros técnicos de energia e sistemas de potência
Engenheiros especialistas em segurança
Engenheiros eletrotécnicos
Segurança Engenheiros técnicos de energia e sistemas de potência
integrada Engenheiros técnicos de eletrónica e de telecomunicações
Engenheiros técnicos de proteção civil, até à classe 6
Engenheiros técnicos de segurança, até à classe 6
Engenheiros eletrotécnicos
Sistemas de Gestão Engenheiros técnicos de energia e sistemas de potência
Técnica Engenheiros técnicos de eletrónica e de telecomunicações
Centralizada Engenheiros mecânicos
Engenheiros técnicos mecânicos
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14 DE ABRIL DE 2015 33___________________________________________________________________________________________________________
Engenheiros civis Pontes, viadutos e
Engenheiros técnicos civis passadiços
Estradas e Engenheiros civis
arruamentos Engenheiros técnicos civis
Engenheiros civis Caminho-de-ferro
Engenheiros técnicos civis
Engenheiros civis Aeródromos
Engenheiros técnicos civis
Engenheiros civis
Engenheiros técnicos civis
Engenheiros do ambiente (exclusivamente aproveitamentos
hidroagrícolas e hidroelétricos não envolvendo a construção de
grandes barragens, mas apenas a construção de barragens de
terra), até à classe 6
Engenheiros técnicos do ambiente (exclusivamente
aproveitamentos hidroagrícolas e hidroelétricos não envolvendo
a construção de grandes barragens, mas apenas a construção de
barragens de terra), até à classe 6 Obras hidráulicas
Engenheiros agrónomos (exclusivamente aproveitamentos
hidroagrícolas e hidroelétricos não envolvendo a construção de
grandes barragens, mas apenas a construção de barragens de
terra), até à classe 6
Engenheiros florestais (construção de pequenas barragens de
terra, pontos de água para apoio ao combate a fogos florestais,
represas de apoio à rega de plantações florestais de rápido
crescimento, correção torrencial, construção de
tanques/depósitos de água utilizável ao nível da DFCI,
intervenções nas linhas de água para estabilização de margens e
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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 34___________________________________________________________________________________________________________
diminuição dos efeitos da erosão provocada pela movimentação
da água), até à classe 6
Engenheiros técnicos agrários (exclusivamente aproveitamentos
hidroagrícolas e hidroelétricos não envolvendo a construção de
grandes barragens, mas apenas a construção de pequenas
barragens de terra, pontos de água para apoio ao combate a fogos
florestais, represas de apoio à rega de plantações florestais de
rápido crescimento, correção torrencial, construção de
tanques/depósitos de água utilizável ao nível da DFCI,
intervenções nas linhas de água para estabilização de margens e
diminuição dos efeitos da erosão provocada pela movimentação
da água), até à classe 6
Engenheiros de geologia e minas (exclusivamente:
a) Canais e vias navegáveis, até à classe 6;
b) Aproveitamentos hidroagrícolas e hidroelétricos não
envolvendo a construção de grandes barragens, mas
apenas a construção de barragens de terra), até à classe 6.
Engenheiros geógrafos (apenas canais e vias navegáveis)
Engenheiros técnicos de geotécnica e minas (exclusivamente
a) Canais e vias navegáveis, até à classe 6;
b) Aproveitamentos hidroagrícolas e hidroelétricos não
envolvendo a construção de grandes barragens mas
apenas a construção de barragens de terra), até à classe 6.
Engenheiros civis
Engenheiros técnicos civis
Engenheiros de geologia e minas Túneis
Engenheiros técnicos de geotécnica e minas
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14 DE ABRIL DE 2015 35___________________________________________________________________________________________________________
Engenheiros civis
Abastecimento e Engenheiros técnicos civis
tratamento de água Engenheiros do ambiente, até à classe 6
Engenheiros técnicos do ambiente, até à classe 6
Engenheiros civis Drenagem e
Engenheiros técnicos civis tratamento de
Engenheiros do ambiente águas residuais
Engenheiros técnicos do ambiente
Engenheiros civis
Engenheiros técnicos civis
Engenheiros do ambiente
Engenheiros técnicos do ambiente Resíduos
Engenheiros florestais (no caso de o resíduo ser biomassa
florestal)
Engenheiros técnicos agrários (no caso de o resíduo ser biomassa
florestal)
Engenheiros civis
Engenheiros técnicos civis
Engenheiros de geologia e minas (apenas:
a) Quebra-mares;
b) Esporões, defesas frontais e retenções de proteção Obras portuárias e
marginal; de engenharia
c) Rampas-varadouro; costeira
d) Alimentação artificial de praias;
e) Dragagens e depósitos de dragados;
f) Terraplenos portuários).
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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 36___________________________________________________________________________________________________________
Engenheiros geógrafos (apenas alimentação artificial de praias e
dragagens e depósitos de dragados)
Engenheiros técnicos de geotécnica e minas (apenas:
a) Quebra-mares;
b) Esporões, defesas frontais e retenções de proteção
marginal;
c) Rampas-varadouro;
d) Alimentação artificial de praias;
e) Dragagens e depósitos de dragados;
f) Terraplenos portuários).
Engenheiros civis
Engenheiros técnicos civis
Engenheiros florestais (apenas:
a) Matas;
b) Arborização em espaço urbano e periurbano;
c) Operações de recuperação de áreas degradadas;
d) Rede divisional (caminhos) em matas e povoamentos
florestais;
e) Rede primária e secundária de defesa da floresta contra
incêndios (DFCI); Espaços exteriores
f) Drenagem superficial e limpeza de linhas de água;
g) Contenção e estabilização de terras e de solo em zonas
ardidas;
h) Obras de regularização de linhas de drenagem natural;
i) Aproveitamentos hidroflorestais e hidroagrícolas;
j) Gestão e manutenção de espaços arbóreos, na envolvente
de rios e ribeiras, bem como a intervenção em galerias
ripícolas;
k) Compartimentação do campo).
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14 DE ABRIL DE 2015 37___________________________________________________________________________________________________________
Engenheiros de geologia e minas (apenas:
a) Minas pedreiras, saibreiras e areeiros;
b) Estabilização e integração de taludes;
c) Drenagem superficial).
Engenheiros técnicos de geotécnica e minas (apenas:
a) Minas, pedreiras, saibreiras e areeiros;
b) Estabilização e integração de taludes;
c) Drenagem superficial).
Engenheiros agrónomos (apenas:
a) Pedonalização de ruas;
b) Matas;
c) Drenagem superficial;
d) Obras de regularização fluvial e linhas de drenagem
natural;
e) Aproveitamentos hidroagrícolas;
f) Compartimentação do campo).
Engenheiros técnicos agrários (apenas:
a) Pedonalização de ruas;
b) Arborização em espaço urbano e periurbano;
c) Operações de recuperação de áreas degradadas;
d) Rede divisional (caminhos) em matas e povoamentos
florestais;
e) Rede primária e secundária de defesa da floresta contra
incêndios (DFCI);
f) Drenagem superficial e limpeza de linhas de água;
g) Contenção e estabilização de terras e de solo em zonas
ardidas;
h) Obras de regularização de linhas de drenagem natural;
i) Aproveitamentos hidroflorestais e hidroagrícolas;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 38___________________________________________________________________________________________________________
j) Gestão e manutenção de espaços arbóreos, na envolvente
de rios e ribeiras, bem como a intervenção em galerias
ripícolas;
k) Compartimentação do campo).
Engenheiros do ambiente:
a) Jardins privados e públicos;
b) Espaços livres e zonas verdes urbanas.
Engenheiros técnicos do ambiente:
a) Jardins privados e públicos;
b) Espaços livres e zonas verdes urbanas.
Arquitetos com pelo menos três anos de experiência (apenas nas
obras até à categoria III prevista no artigo 11.º do anexo I da
Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho, exclusivamente no que
se refere a:
a) Jardins privados públicos;
b) Pedonalização de ruas;
c) Áreas envolventes do Património Natural ou Cultural;
d) Espaços livres e zonas verdes urbanas;
e) Parques infantis;
f) Parques de campismo;
g) Enquadramento de edifícios de vária natureza;
h) Zonas polidesportivas;
i) Loteamentos urbanos;
j) Zonas desportivas de recreio e lazer;
k) Cemitérios;
l) Enquadramento de edifícios para habitação, escolas,
igrejas, hospitais, teatros, cinemas e outros;
m) Enquadramento de hotéis e restaurantes.
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14 DE ABRIL DE 2015 39___________________________________________________________________________________________________________
Não incluindo estradas, pontes, túneis, pistas de aeroportos e de
aeródromos e vias férreas, redes de transporte de águas, de
esgotos, de distribuição de energia, de telecomunicações e outras,
obras de engenharia hidráulica, estações de tratamento de água ou
de águas residuais; obras portuárias e de engenharia costeira e
fluvial; estações de tratamento de resíduos sólidos; centrais de
produção de energia e de tratamento, refinação ou armazenamento
de combustíveis ou materiais químicos; demolição e preparação
dos locais da construção, perfurações e sondagens, de gás, de
elevação de caldeiras, fornos de biomassa, bombas de calor,
sistemas solares fotovoltaicos, sistemas solares térmicos, sistemas
geotérmicos superficiais, instalações de controlo e gestão técnica,
instalações ITUR e ITED, bem como as obras em edifícios com
estruturas complexas ou que envolvam obras de contenção
periférica e fundações especiais);
Arquitetos com pelo menos cinco anos de experiência nos jardins
e sítios históricos, da categoria IV prevista no artigo 11.º do anexo
I da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho, não incluindo
estradas, pontes, túneis, pistas de aeroportos e de aeródromos e
vias férreas, redes de transporte de águas, de esgotos, de
distribuição de energia, de telecomunicações e outras, obras de
engenharia hidráulica, estações de tratamento de água ou de águas
residuais; obras portuárias e de engenharia costeira e fluvial;
estações de tratamento de resíduos sólidos; centrais de produção
de energia e de tratamento, refinação ou armazenamento de
combustíveis ou materiais químicos; demolição e preparação dos
locais da construção, perfurações e sondagens, de gás, de elevação
de caldeiras, fornos de biomassa, bombas de calor, sistemas
solares fotovoltaicos, sistemas solares térmicos, sistemas
geotérmicos superficiais, instalações de controlo e gestão técnica,
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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 40___________________________________________________________________________________________________________
instalações ITUR e ITED, bem como as obras em edifícios com
estruturas complexas ou que envolvam obras de contenção
periférica e fundações especiais.
Arquitetos paisagistas (apenas:
a) Jardins privados e públicos;
b) Campos de golfe;
c) Áreas envolventes do Património Natural ou Cultural;
d) Pedonalização de ruas;
e) Matas;
f) Compartimentação do campo;
g) Projetos de rega;
h) Espaços livres;
i) Zonas verdes urbanas;
j) Enquadramento de edifícios de vária natureza;
k) Cemitérios;
l) Enquadramento de edifícios para habitação, escolas, igrejas,
hospitais, teatros, cinemas e outros;
m) Enquadramento de hotéis e restaurantes;
n) Integração de estradas de qualquer tipo (AE, IP, IC, EN, ER);
o) Arruamentos urbanos, vias e caminhos municipais.
Não incluindo estradas, pontes, túneis, pistas de aeroportos e de
aeródromos e vias férreas, redes de transporte de águas, de
esgotos, de distribuição de energia, de telecomunicações e outras,
obras de engenharia hidráulica, estações de tratamento de água ou
de águas residuais; obras portuárias e de engenharia costeira e
fluvial; estações de tratamento de resíduos sólidos; centrais de
produção de energia e de tratamento, refinação ou armazenamento
de combustíveis ou materiais químicos; demolição e preparação
dos locais da construção, perfurações e sondagens, de gás, de
elevação de caldeiras, fornos de biomassa, bombas de calor,
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14 DE ABRIL DE 2015 41___________________________________________________________________________________________________________
sistemas solares fotovoltaicos, sistemas solares térmicos, sistemas
geotérmicos superficiais, instalações de controlo e gestão técnica,
instalações ITUR e ITED, bem como as obras em edifícios com
estruturas metálicas, complexas ou que envolvam obras de
contenção periférica e fundações especiais, bem como sempre que
as obras sejam realizadas em imóveis classificados, em vias de
classificação ou inseridos em zona especial ou automática de
proteção, independentemente da categoria de obra.
Produção,
transformação, Engenheiros eletrotécnicos
transporte e Engenheiros técnicos de energia e sistemas de potência
distribuição de
energia elétrica
Engenheiros eletrotécnicos, qualificados como técnicos ITUR ou
ITED
Engenheiros técnicos de eletrónica e de telecomunicações, Redes de
qualificados como técnicos ITUR ou ITED comunicações
Engenheiros técnicos de energia e sistemas de potência,
qualificados como técnicos ITUR ou ITED
Instalações de
armazenamento de Engenheiros mecânicos
produtos de Engenheiros técnicos mecânicos
petróleo e de Engenheiros químicos
postos de Engenheiros técnicos químicos
abastecimento de
combustível
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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 42___________________________________________________________________________________________________________
Nota relativa às qualificações dos técnicos:
1 - Os projetos referenciados no quadro 2 do presente anexo que constem do anexo II da
Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho, incluem os subgrupos elencados no mesmo
anexo.
2 - Os engenheiros técnicos referenciados no quadro 2 do presente anexo como
qualificados para a direção de obra ou direção de fiscalização de obra cuja natureza
predominante é neste identificada devem ter, pelo menos, 5 anos de experiência
sempre que as obras e trabalhos em causa sejam da categoria III prevista no artigo
11.º do anexo I e no anexo II da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho.
3 - Os engenheiros referenciados no quadro 2 do presente anexo como qualificados para
a direção de obra ou direção de fiscalização de obra cuja natureza predominante é
neste identificada devem ser detentores do título de especialista, sénior, conselheiro
ou ter, pelo menos, 10 anos de experiência sempre que:
a) As obras e trabalhos em causa sejam da categoria IV prevista no artigo 11.º do
anexo I e no anexo II da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho;
b) As obras sejam realizadas em imóveis classificados, em vias de classificação
ou inseridos em zona especial ou automática de proteção, independentemente
da categoria de obra;
4 - Os engenheiros técnicos referenciados no quadro 2 do presente anexo como
qualificados para a direção de obra ou direção de fiscalização de obra cuja natureza
predominante é neste identificada devem ser detentores do título de especialistas,
sénior ou ter, pelo menos, 13 anos de experiência sempre que:
a) As obras e trabalhos em causa sejam da categoria IV prevista no artigo 11.º do
anexo I e no anexo II da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho;
b) As obras sejam realizadas em imóveis classificados, em vias de classificação
ou inseridos em zona especial ou automática de proteção, independentemente
da categoria de obra.
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14 DE ABRIL DE 2015 43___________________________________________________________________________________________________________
5 - Os arquitetos referenciados no quadro 2 do presente anexo como qualificados para a
direção de obra ou direção de fiscalização de obra cuja natureza predominante é
neste identificada devem ter, pelo menos, 10 anos de experiência sempre que as
obras sejam realizadas em imóveis classificados, em vias de classificação ou
inseridos em zona especial ou automática de proteção, independentemente da
categoria de obra.
6 - O disposto nos pontos anteriores não prejudica o exercício das atividades em causa
por profissionais em livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4
de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio,
e dos estatutos dos profissionais em causa.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 44___________________________________________________________________________________________________________
ANEXO III
Qualificações para elaboração de projetos de especialidades de engenharia
(a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º)
Quadro 1
Qualificações relativas à elaboração de projetos de engenharia
Tipos de projeto a elaborar Qualificações mínimas
Os seguintes projetos da categoria I prevista no Engenheiros com as seguintes
artigo 11.º do anexo I da Portaria especialidades:
n.º 701-H/2008, de 29 de julho: Civil para os projetos referidos
a) Fundações diretas em solo de boa nas alíneas a) a c) e i) a q);
qualidade; Eletrotécnica para os projetos
b) Escavações com talude inclinado, sem referidos nas alíneas d), f), h), r) e
necessidade de entivação, até um máximo s);
de 6 m de altura, com contenção por Ambiente para os projetos
muros de betão armado; referidos nas alíneas c), l) a o);
c) Instalações, equipamentos e sistemas de Mecânica para os projetos
águas e esgotos para edifícios de referidos nas alíneas f) a h);
Categoria I; Geologia e minas para os projetos
d) Instalações, equipamentos e sistemas referidos nas alíneas b), p) e q);
elétricos para edifícios de Categoria I; Agronomia para os projetos
e) Instalações, equipamentos e sistemas de referidos nas alíneas k) e l);
comunicações (voz, dados, imagem e Florestal para os projetos referidos
outros) para edifícios de Categoria I; nas alíneask) e l);
f) Instalações de AVAC simples, com Química para os projetos referidos
recurso a unidades individuais, com nas alíneas g).
potências térmicas inferiores a 12 kW;
g) Pequenas instalações de gás em edifícios
de Categoria I;
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14 DE ABRIL DE 2015 45___________________________________________________________________________________________________________
h) Instalações simples de equipamentos Engenheiros técnicos com as seguintes
eletromecânicos; especialidades:
i) Passadiços com vãos inferiores a 20 Civil para os projetos referidos
metros sem condicionamentos especiais; nas alíneas a) a c) e i) a q);
j) Pontes e obras similares ferroviárias com Energia e sistemas de potência
vão único até 10m e viés superior a 70.º; para os projetos referidos nas
k) Pequenos açudes de correção torrencial e alíneas d), f), h), r)e s);
pequenas obras de regularização fluvial; Eletrónica e de telecomunicações
l) Pequenas obras de rega ou de enxugo, sem para os projetos referidos na
obras de arte especiais; alínea s);
m) Condutas adutoras de água e de Ambiente para os projetos
funcionamento gravítico, para referidos nas alíneas c), l) a o);
aglomerados até 10 000 habitantes; Mecânica para os projetos
n) Emissários de águas residuais de referidos nas alíneas f) a h);
funcionamento gravítico, para Geotécnica e minas para os
aglomerados até 10 000 habitantes; projetos referidos nas alíneasb),
o) Remoções de resíduos sólidos, de âmbito p) e q);
restrito, simples; Agrícola para os projetos referidos
p) Dragagens e depósitos de dragados; nas alíneask) e l);
q) Terraplenos portuários; Florestal para os projetos referidos
r) Produção (centrais com potências nas alíneask) e l);
instaladas iguais ou inferiores a 5 kVA), Química para os projetos referidos
postos de transformação com potências na alínea g).
instaladas iguais ou inferiores a 500 kVA,
redes de distribuição em baixa tensão de
pequena dimensão;
s) Redes de comunicações de pequena
dimensão;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 46___________________________________________________________________________________________________________
Os seguintes projetos da categoria II prevista Engenheiros com as seguintes
no artigo 11.º do anexo I da Portaria especialidades:
n.º 701-H/2008, de 29 de julho: Civil para os projetos referidos
a) Estruturas de edifícios com menos de 15 m nas alíneas a) a c) e e) a l);
de altura das fundações à cobertura; Eletrotécnica para os projetos
b) Estruturas de edifícios com vãos não referidos na alínea d);
superiores a 8 m; Ambiente para os projetos
c) Instalações, equipamentos e sistemas de referidos nas alíneas c), g), h), i) e
águas e esgotos em edifícios; k);
d) Instalações, equipamentos e sistemas Agrónomos para os projetos
elétricos em edifícios; referidos nas alíneas e) e k);
e) Caminhos municipais, vicinais e estradas Florestais para os projetos
florestais; referidos nas alíneas e) e k);
f) Arruamentos urbanos com faixa de Química para os projetos referidos
rodagem simples; nas alíneas h) e i);
g) Sistemas de abastecimento de água, Biológica para os projetos
excluindo o tratamento, de aglomerados referidos nas alíneas h) e i).
até 10 000 habitantes;
h) Sistemas de resíduos, excluindo o Engenheiros técnicos com as seguintes
tratamento, de aglomerados até 10 000 especialidades:
habitantes; Civil para os projetos referidos
i) Estações de tratamento de resíduos, sem nas alíneas a) a c) e e) a l);
exigências especiais e por processos de Energia e sistemas de potência
aterro, servindo até 10 000 habitantes; para os projetos referidos na
j) Estruturas especiais, nomeadamente torres, alínea d);
mastros, chaminés, postes, coberturas, Ambiente para os projetos
silos e antenas; referidos nas alíneasc), g), h), i) e
k).
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14 DE ABRIL DE 2015 47___________________________________________________________________________________________________________
k) Conceção, tratamento e recuperação de Agrários para os projetos referidos
espaços exteriores na componente de nas alíneas e) e k);
engenharia; Química e biológica para os
l) Demolições correntes. projetos referidos nas alíneas h) e
i).
Os seguintes projetos da categoria III prevista Engenheiros com as seguintes
no artigo 11.º do anexo I da Portaria especialidades:
n.º 701-H/2008, de 29 de julho: Civil para os projetos referidos
a) Estruturas pré-fabricadas, exceto nas alíneas a) a c), f) a o) e q);
pavimentos com elementos pré- Eletrotécnica para os projetos
fabricados; referidos nas alíneas d) e p);
b) Escavações entivadas com mais de 3 m Ambiente para os projetos
de altura, com contenção por muros de referidos nas alíneas c), h), i), j)
betão armado escorados, ancorados ou k), l) m), n) e o);
com contrafortes; Mecânico para os projetos referidos
c) Instalações, equipamentos e sistemas de na alínea e).
águas e esgotos em edifícios; Engenheiros técnicos com cinco anos
d) Instalações, equipamentos e sistemas de experiência com as seguintes
elétricos em edifícios; especialidades:
e) Instalações de elevação; Civil para os projetos
f) Arruamentos urbanos com dupla faixa de referidos nas alíneas a) a c),
rodagem; f) a o) e q);
g) Estradas nacionais e municipais com Energia e sistemas de
faixa de rodagem simples ou dupla; potência para os projetos
h) Sistemas de abastecimento de água, referidos nas alíneas d) e p);
excluindo o tratamento, de aglomerados Ambiente para os projetos
com mais de 10 000 habitantes; referidos nas alíneas c), h), i),
j), k), l), m), n) e o);
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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 48___________________________________________________________________________________________________________
i) Estações de tratamento de água sem Mecânico para os projetos
exigências especiais quanto aos referidos na alínea e).;
processos de tratamento e automatismo, Química e biológica, para os
tais como ozonização ou adsorção por projetos referidos na alínea
carvão ativado, servindo até 50 000 o);
habitantes; Eletrónica e de
j) Sistemas de águas residuais de telecomunicações, para os
funcionamento gravítico, excluindo projetos referidos na alínea
tratamento, para mais de 10 000 p).
habitantes;
k) Sistemas elevatórios de águas residuais;
l) Estações de tratamento de águas
residuais por processos convencionais,
com produção de efluentes de qualidade
correspondente a tratamento secundário,
servindo até 50 000 habitantes;
m) Sifões invertidos para águas residuais;
n) Sistemas de resíduos, excluindo
tratamento, para mais de 10 000
habitantes;
o) Estações de tratamento de resíduos sem
exigências especiais, servindo entre 10
000 e 50 000 habitantes, ou, com
exigências especiais, para população
inferior;
p) Sinalização marítima por meio de
farolins em costa aberta no estuário;
q) Conceção, tratamento e recuperação de
espaços exteriores na componente de
engenharia.
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14 DE ABRIL DE 2015 49___________________________________________________________________________________________________________
Os seguintes projetos da categoria IV prevista Engenheiros especialistas, seniores,
no artigo 11.º do anexo I da Portaria conselheiros ou com, pelo menos, 10
n.º 701-H/2008, de 29 de julho: anos de experiência, com as seguintes
a) Instalações, equipamentos e sistemas de especialidades:
águas e esgotos em edifícios; Civil para os projetos referidos
b) Instalações, equipamentos e sistemas nas alíneas a), e), g) a m), o) e
elétricos em edifícios; p);
c) Sistemas de segurança integrada; Eletrotécnica para os projetos
d) Sistemas de gestão técnica centralizada; referidos nas alíneas b) a d), f),
e) Autoestradas; k) e n);
f) Sistemas de ajuda à navegação e controlo Ambiente para os projetos
de tráfego aéreo; referidos nas alíneas a) a m) e
g) Estações de tratamento de água para o);
mais de 50 000 habitantes, ou, quando Agrónomos para os projetos
envolverem exigências especiais quanto referidos na alínea o);
aos processos de tratamento e Florestais para os projetos
automatismo, tais como ozonização ou referidos na alínea o);
adsorção por carvão ativado, para Segurança para os projetos
população inferior; referidos na alínea c).
h) Estações de tratamento de águas Engenheiros técnicos especialistas,
residuais para mais de 50 000 habitantes, seniores ou com, pelo menos, 13 anos
ou, quando a linha de tratamento integre de experiência, com as seguintes
processos não convencionais, para especialidades:
população inferior; Civil para os projetos referidos
i) Sistemas de reutilização de águas nas alíneas a), e), g) a m), o) e
residuais; p);
j) Estações de tratamento de resíduos para Energia e sistemas de potência
mais de 50 000 habitantes, ou, quando para os projetos referidos nas
envolverem exigências especiais, para alíneas b) a d), f), k) e n);
população inferior;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 50___________________________________________________________________________________________________________
k) Sistemas de recuperação de energia a Eletrónica e de
partir dos resíduos sólidos; telecomunicações para os
l) Sistemas de reutilização e reciclagem de projetos referidos nas alíneas c),
resíduos tratados; d), f) e n);
m) Estações de tratamento de resíduos Ambiente para os projetos
perigosos; referidos nas alíneas a) a m) e o)
n) Sistemas de ajuda à navegação e controlo Agrários para os projetos
de tráfego marítimo; referidos na alínea o).
o) Conceção, tratamento e recuperação de Segurança para os projetos
espaços exteriores na componente de referidos na alínea c);
engenharia; Proteção civil para os projetos
p) Demolições com exigências especiais. referidos na alínea c).
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14 DE ABRIL DE 2015 51___________________________________________________________________________________________________________
Quadro 2
Qualificações relativas à elaboração de projetos de engenharia específicos, e outros
abrangidos por legislação especial, por tipos de projetos
Tipo de projeto a elaborar Qualificações mínimas
Engenheiros civis Projetos de fundações e estruturas de edifícios
Engenheiros técnicos civis
Engenheiros civis Projetos de obras de escavação e contenção
Engenheiros técnicos civis
Engenheiros civis
Engenheiros técnicos civis
Engenheiros mecânicos
Engenheiros técnicos mecânicos
Engenheiros do ambiente
Engenheiros técnicos do ambiente
Engenheiros florestais (apenas
Instalações, equipamentos e sistemas de águas construção de viveiros florestais e
e esgotos construção de viveiros piscícolas)
Engenheiros agrónomos (apenas
construção de viveiros florestais e
construção de viveiros piscícolas)
Engenheiros técnicos agrários
(apenas construção de viveiros
florestais e construção de viveiros
piscícolas)
Engenheiros eletrotécnicos
Instalações, equipamentos e sistemas elétricos Engenheiros técnicos de energia e
sistemas de potência
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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 52___________________________________________________________________________________________________________
Técnicos qualificados nos termos
do regime aplicável à construção
de infraestruturas aptas ao
alojamento de redes de
comunicações eletrónicas, à
Instalações, equipamentos e sistemas de instalação de redes de
comunicação comunicações eletrónicas e à
construção de infraestruturas de
telecomunicações em urbanizações
(ITUR) e infraestruturas de
telecomunicações em edifícios
(ITED)
Engenheiros mecânicos
Instalações, equipamentos e sistemas de Engenheiros técnicos mecânicos
aquecimento, ventilação e ar condicionado Engenheiros eletrotécnicos
(AVAC) Engenheiros técnicos de energia e
sistemas de potência
Técnicos qualificados nos termos
Redes e ramais de distribuição de gás, da legislação aplicável à atividade
instalações e aparelhos a gás de projeto na área dos gases
combustíveis
Instalações, equipamentos e sistemas de Engenheiros mecânicos
transporte de pessoas e cargas Engenheiros técnicos mecânicos
Engenheiros eletrotécnicos
Engenheiros especialistas em
Segurança integrada segurança
Engenheiros técnicos de energia e
sistemas de potência
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14 DE ABRIL DE 2015 53___________________________________________________________________________________________________________
Engenheiros técnicos de eletrónica
e de telecomunicações
Engenheiros técnicos de proteção
civil
Engenheiros técnicos de segurança
Engenheiros eletrotécnicos
Engenheiros técnicos de energia e
sistemas de potência
Sistemas de gestão técnica centralizada Engenheiros técnicos de eletrónica
e de telecomunicações
Engenheiros mecânicos
Engenheiros técnicos mecânicos
Engenheiros civis Pontes, viadutos e passadiços
Engenheiros técnicos civis
Engenheiros civis Estradas e arruamentos
Engenheiros técnicos civis
Engenheiros civis
Engenheiros técnicos civis
Engenheiros eletrotécnicos(apenas
Caminho-de-ferro projetos de catenária)
Engenheiros técnicos de energia e
sistemas de potência (apenas
projetos de catenária)
Engenheiros civis Aeródromos
Engenheiros técnicos civis
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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 54___________________________________________________________________________________________________________
Engenheiros civis
Engenheiros técnicos civis
Engenheiros agrónomos
(exclusivamente aproveitamentos
hidroagrícolas e hidroelétricos não
envolvendo a construção de
grandes barragens, apenas a
construção de barragens de terra)
Engenheiros florestais (construção
de pequenas barragens de terra,
pontos de água para apoio ao
combate a fogos florestais,
represas de apoio à rega de
plantações florestais de rápido
Obras hidráulicas crescimento, correção torrencial,
construção de tanques/depósitos de
água utilizável ao nível da DFCI,
intervenções nas linhas de água
para estabilização de margens e
diminuição dos efeitos da erosão
provocada pela movimentação da
água)
Engenheiros técnicos agrários
(apenas aproveitamentos
hidroagrícolas e hidroelétricos não
envolvendo a construção de
grandes barragens, apenas a
construção de barragens de terra)
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14 DE ABRIL DE 2015 55___________________________________________________________________________________________________________
Arquitetos paisagistas (apenas
projetos de obras de rega ou de
enxugo, sem obras de arte
especiais)
Engenheiros do ambiente
Engenheiros técnicos do ambiente
Engenheiros civis Túneis
Engenheiros técnicos civis
Engenheiros civis
Engenheiros técnicos civis Abastecimento e tratamento de água
Engenheiros do ambiente
Engenheiros técnicos do ambiente
Engenheiros civis
Engenheiros técnicos civis
Engenheiros do ambiente (apenas
para os seguintes projetos:
a) Instalações sumárias de
tratamento de águas residuais,
de tipo fossa sética e órgão
complementar ou tanque Drenagem e tratamento de águas residuais
Imhoff e leitos de secagem);
b) Estações de tratamento de
águas residuais servindo até
50 000 habitantes por
processos convencionais,
com produção de efluentes de
qualidade correspondente a
tratamento secundário).
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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 56___________________________________________________________________________________________________________
Engenheiros técnicos do ambiente
(apenas para os seguintes projetos:
a) Instalações sumárias de
tratamento de águas residuais,
de tipo fossa sética e órgão
complementar ou tanque
Imhoff e leitos de secagem;
b) Estações de tratamento de
águas residuais servindo até
50 000 habitantes por
processos convencionais,
com produção de efluentes de
qualidade correspondente a
tratamento secundário).
Engenheiros civis
Engenheiros técnicos civis Resíduos
Engenheiros do ambiente
Engenheiros técnicos do ambiente
Engenheiros civis
Engenheiros técnicos civis
Engenheiros do ambiente
Obras portuárias e de engenharia costeira Engenheiros técnicos do ambiente
Engenheiros geógrafos (apenas
dragagens, depósitos de dragados e
canais e vias navegáveis)
Engenheiros civis
Engenheiros técnicos civis Espaços exteriores
Engenheiros florestais (apenas:
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14 DE ABRIL DE 2015 57___________________________________________________________________________________________________________
a) Matas;
b) Arborização em espaço
urbano e periurbano;
c) Operações de recuperação de
áreas degradadas;
d) Rede divisional (caminhos)
em matas e povoamentos
florestais;
e) Rede primária e secundária
de defesa da floresta contra
incêndios (DFCI);
f) Drenagem superficial e
limpeza de linhas de água;
g) Contenção e estabilização de
terras e de solo em zonas
ardidas;
h) Obras de regularização de
linhas de drenagem natural;
i) Aproveitamentos
hidroflorestais e
hidroagrícolas;
j) Gestão e manutenção de
espaços arbóreos, na
envolvente de rios e ribeiras,
bem como a intervenção em
galerias ripícolas;
k) Compartimentação do
campo).
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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 58___________________________________________________________________________________________________________
Engenheiros técnicos florestais
(apenas:
a) Matas;
b) Compartimentação do
campo).
Engenheiros de geologia e minas
(apenas:
a) Minas pedreiras, saibreiras e
areeiros;
b) Estabilização e integração de
taludes;
c) Drenagem superficial).
Engenheiros técnicos de
geotécnica e minas (apenas:
a) Minas, pedreiras, saibreiras e
areeiros;
b) Estabilização e integração de
taludes;
c) Drenagem superficial).
Engenheiros agrónomos (apenas:
a) Pedonalização de ruas;
b) Matas;
c) Arborização em espaço
urbano e periurbano;
d) Operações de recuperação de
áreas degradadas;
e) Rede divisional (caminhos)
em matas e povoamentos
florestais;
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14 DE ABRIL DE 2015 59___________________________________________________________________________________________________________
f) Rede primária e secundária
da Defesa da Floresta Contra
Incêndios(DFCI);
g) Drenagem superficial e
limpeza de linhas de água;
h) Contenção e estabilização de
terras e de solo em zonas
ardidas;
i) Obras de regularização de
linhas de drenagem natural;
j) Aproveitamentos
hidroflorestais e
hidroagrícolas;
k) Gestão e manutenção de
espaços arbóreos, na
envolvente de rios e ribeiras,
bem como a intervenção em
galerias ripícolas;
l) Compartimentação de
campo).
Engenheiros técnicos agrários
(apenas:
a) Pedonalização de ruas;
b) Matas;
c) Drenagem superficial;
d) Obras de regularização
fluvial e linhas de drenagem
natural;
e) Aproveitamentos
hidroagrícolas;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 60___________________________________________________________________________________________________________
f) Compartimentação de
campo).
Arquitetos com, pelo menos, três
anos de experiência (apenas nas
obras até à categoria III prevista no
artigo 11.º do anexo I da Portaria
n.º 701-H/2008, de 29 de julho,
exclusivamente no que se refere a:
a) Jardins privados públicos;
b) Pedonalização de ruas;
c) Áreas envolventes do
Património Natural ou
Cultural;
d) Espaços livres e zonas verdes
urbanas;
e) Parques infantis;
f) Parques de campismo;
g) Enquadramento de edifícios
de vária natureza;
h) Zonas polidesportivas;
i) Loteamentos urbanos;
j) Zonas desportivas de recreio
e lazer;
k) Cemitérios;
l) Enquadramento de edifícios
para habitação, escolas,
igrejas, hospitais, teatros,
cinemas e outros;
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14 DE ABRIL DE 2015 61___________________________________________________________________________________________________________
m) Enquadramento de hotéis e
restaurantes.
Sempre que não incluam
estradas, pontes, túneis, pistas
de aeroportos e de
aeródromos e vias férreas,
redes de transporte de águas,
de esgotos, de distribuição de
energia, de telecomunicações
e outras, obras de engenharia
hidráulica, estações de
tratamento de água ou de
águas residuais; obras
portuárias e de engenharia
costeira e fluvial; estações de
tratamento de resíduos
sólidos; centrais de produção
de energia e de tratamento,
refinação ou armazenamento
de combustíveis ou materiais
químicos; demolição e
preparação dos locais da
construção, perfurações e
sondagens, de gás, de
elevação de caldeiras, fornos
de biomassa, bombas de
calor, sistemas solares
fotovoltaicos, sistemas
solares térmicos, sistemas
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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 62___________________________________________________________________________________________________________
geotérmicos superficiais,
instalações de controlo e
gestão técnica, instalações
ITUR e ITED, bem como as
obras em edifícios com
estruturas complexas ou que
envolvam obras de contenção
periférica e fundações
especiais.)
Arquitetos paisagistas no que se
refere a:
a) Jardins privados públicos;
b) Pedonalização de ruas;
c) Áreas envolventes do
Património Natural ou
Cultural;
d) Espaços livres e zonas verdes
urbanas;
e) Parques infantis;
f) Parques de campismo;
g) Enquadramento de edifícios
de vária natureza;
h) Zonas polidesportivas;
i) Loteamentos urbanos;
j) Zonas desportivas de recreio
e lazer;
k) Cemitérios;
l) Edifícios para habitação,
escolas, igrejas, hospitais,
teatros, cinemas e outros;
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14 DE ABRIL DE 2015 63___________________________________________________________________________________________________________
m) Enquadramento de hotéis e
restaurantes;
n) Integração de estradas de
qualquer tipo;
o) Arruamentos urbanos, vias e
caminhos municipais.
Sempre que não incluam
estradas, pontes, túneis, pistas
de aeroportos e de
aeródromos e vias férreas,
redes de transporte de águas,
de esgotos, de distribuição de
energia, de telecomunicações
e outras, obras de engenharia
hidráulica, estações de
tratamento de água ou de
águas residuais; obras
portuárias e de engenharia
costeira e fluvial; estações de
tratamento de resíduos
sólidos; centrais de produção
de energia e de tratamento,
refinação ou armazenamento
de combustíveis ou materiais
químicos; demolição e
preparação dos locais da
construção, perfurações e
sondagens, de gás, de
elevação de caldeiras, fornos
de biomassa, bombas de
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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 64___________________________________________________________________________________________________________
calor, sistemas solares
fotovoltaicos, sistemas
solares térmicos, sistemas
geotérmicos superficiais,
instalações de controlo e
gestão técnica, instalações
ITUR e ITED, bem como as
obras em edifícios com
estruturas complexas ou que
envolvam obras de contenção
periférica e fundações
especiais.
Engenheiros eletrotécnicos
Produção, transformação, transporte e Engenheiros técnicos de energia e
distribuição de energia elétrica sistemas de potência
Técnicos qualificados nos termos
do regime aplicável à construção
de infraestruturas aptas ao
alojamento de redes de
comunicações eletrónicas, à
instalação de redes de
Redes de comunicações comunicações eletrónicas e à
construção de infraestruturas de
telecomunicações em loteamentos,
urbanizações e conjuntos de
edifícios (ITUR) e edifícios
(ITED)
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14 DE ABRIL DE 2015 65___________________________________________________________________________________________________________
Técnicos qualificados nos termos
do Estatuto dos responsáveis Instalações de armazenamento de produtos de
técnicos pelo projeto e exploração petróleo e de postos de abastecimento de
de instalações de armazenamento combustível
de produtos de petróleo e de postos
de abastecimento de combustíveis
Técnicos qualificados nos termos
Projetos acústicos do regulamento dos requisitos
acústicos de edifícios
Projetos de caldeiras, fornos de biomassa,
bombas de calor, sistemas solares fotovoltaicos, Técnicos qualificados nos termos
sistemas solares térmicos e de sistemas do regime especial aplicável
geotérmicos superficiais;
Técnicos qualificados nos termos Projetos de segurança contra incêndios em
do regime aplicável à segurança edifícios
contra incêndios em edifícios
Projetos de arquitetura paisagista Arquitetos paisagistas
Nota relativa às qualificações dos técnicos:
1 - Os projetos referenciados no quadro 2 do presente anexo que constem do anexo II da
Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho, incluem os subgrupos elencados no mesmo
anexo.
2 - Os projetos referenciados no quadro 2 do presente anexo que sejam relativos a obras
e a projetos da categoria I incumbem a engenheiros e a engenheiros técnicos, nas
especialidades correspondentes.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 66___________________________________________________________________________________________________________
3 - Os engenheiros técnicos referenciados no quadro 2 do presente anexo como
qualificados para a elaboração dos projetos de engenharia neste identificados devem
ter, pelo menos, cinco anos de experiência, sempre que os projetos em causa sejam
relativos a obras e trabalhos da categoria II prevista no artigo 11.º do anexo I e no
anexo II da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho, com exceção dos projetos
relativos a obras e trabalhos desta categoria, constantes do quadro 1 do presente
anexo.
4 - Os engenheiros referenciados no quadro 2 do presente anexo como qualificados para
a elaboração dos projetos de engenharia neste identificados devem ser detentores do
título de especialista, sénior ou conselheiro ou ter, pelo menos, 10 anos de
experiência sempre que os projetos em causa sejam relativos a obras e trabalhos da
categoria III prevista no artigo 11.º do anexo I e no anexo II da Portaria n.º 701-
H/2008, de 29 de julho, com exceção dos projetos relativos a obras e trabalhos desta
categoria, constantes do quadro 1 do presente anexo.
5 - Os engenheiros técnicos referenciados no quadro 2 do presente anexo como
qualificados para a elaboração dos projetos de engenharia neste identificados devem
ser detentores do título de especialista, sénior ou ter, pelo menos, 13 anos de
experiência sempre que os projetos em causa sejam relativos a obras e trabalhos da
categoria III prevista no artigo 11.º do anexo I e no anexo II da Portaria n.º 701-
H/2008, de 29 de julho, com exceção dos projetos relativos a obras e trabalhos desta
categoria, constantes do quadro 1 do presente anexo.
6 - Os engenheiros referenciados no quadro 2 do presente anexo como qualificados para
a elaboração dos projetos de engenharia neste identificados devem ser detentores do
título de especialista, sénior ou conselheiro, sempre que os projetos em causa sejam
relativos a obras e trabalhos da categoria IV prevista no artigo 11.º do anexo I e no
anexo II da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho, com exceção dos projetos
relativos a obras e trabalhos desta categoria, constantes do quadro 1 do presente
anexo.
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14 DE ABRIL DE 2015 67___________________________________________________________________________________________________________
7 - Os engenheiros técnicos referenciados no quadro 2 do presente anexo como
qualificados para a elaboração dos projetos de engenharia neste identificados devem
ser detentores do título de especialistas com, pelo menos, 20 anos de experiência
sempre que os projetos em causa sejam relativos a obras e trabalhos da categoria IV
prevista no artigo 11.º do anexo I e no anexo II da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de
julho, com exceção dos projetos relativos a obras e trabalhos desta categoria,
constantes do quadro 1 do presente anexo.
8 - O disposto nos pontos anteriores não prejudica o exercício das atividades em causa
por profissionais em livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4
de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio,
e dos estatutos dos profissionais em causa.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 68___________________________________________________________________________________________________________
ANEXO IV
Qualificações para exercício de funções como técnico responsável pela condução da
execução de trabalhos de especialidades em obras de classe 6 ou superior, por
categoria e subcategoria de obras e trabalhos
(a que se referem os n.ºs 1 e 2 do artigo 14.º-A)
Categorias Subcategorias Qualificações mínimas
(em alternativa, exceto em caso de reserva de
atividade)
Engenheiro civil especialista, até à classe 9
Engenheiro civil sénior, até à classe 9
Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9
Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de
experiência, até à classe 9
Engenheiro civil, até à classe 8
1.ª - Estruturas e Engenheiro técnico civil especialista, até à classe
elementos de betão 9
1ª - Edifícios Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9
e património Engenheiro técnico civil com, pelo menos, 13
construído anos de experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico civil com, pelo menos, 5 anos
de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico civil, apenas classe 6
Engenheiro civil especialista, até à classe 9
Engenheiro civil sénior, até à classe 9 2.ª - Estruturas
Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9 metálicas
Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de
experiência, até à classe 9
Página 69
14 DE ABRIL DE 2015 69___________________________________________________________________________________________________________
Engenheiro civil, até à classe 8
Engenheiro técnico civil especialista, até à classe
9
Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico civil com, pelo menos, 13
anos de experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco
anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico civil, apenas classe 6
Engenheiro mecânico, apenas classe 6
Engenheiro técnico mecânico, apenas classe 6
Engenheiro civil especialista, até à classe 9
Engenheiro civil sénior, até à classe 9
Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9
Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de
experiência, até à classe 9
Engenheiro civil até à classe 8
Engenheiro técnico civil especialista, até à classe
3.ª - Estruturas de 9
madeira Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico civil com, pelo menos, 13
anos de experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco
anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico civil, apenas classe 6
Engenheiro mecânico, até à classe 6
Engenheiro técnico mecânico, apenas classe 6
Engenheiro civil especialista, até à classe 9
Engenheiro civil sénior, até à classe 9
Página 70
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 70___________________________________________________________________________________________________________
Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9
Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de
experiência até à classe 9
Engenheiro civil, até à classe 8
4.ª - Alvenarias, Engenheiro técnico civil especialista, até à classe
rebocos e 9
assentamento de Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9
cantarias Engenheiro técnico civil com, pelo menos, 13
anos de experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco
anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico civil, apenas classe 6
Arquiteto com, pelo menos, 10 anos de
experiência, até à classe 9
Arquiteto com, pelo menos, cinco anos de
experiência, até à classe 8
Arquiteto, apenas classe 6
Engenheiro civil especialista, até à classe 9
Engenheiro civil sénior, até à classe 9
Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9
Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de
experiência até à classe 9 5.ª - Estuques,
Engenheiro civil, até à classe 8 pinturas e outros
Engenheiro técnico civil especialista, até à classe revestimentos
9
Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico civil com, pelo menos, 13
anos de experiência, até à classe 9
Página 71
14 DE ABRIL DE 2015 71___________________________________________________________________________________________________________
Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco
anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico civil, apenas classe 6
Arquiteto com, pelo menos, 10 anos de
experiência até à classe 9
Arquiteto com, pelo menos, cinco anos de
experiência, até à classe 8
Arquiteto, apenas classe 6
Engenheiro civil especialista, até à classe 9
Engenheiro civil sénior, até à classe 9
Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9
Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de
experiência até à classe 9
Engenheiro civil, até à classe 8
Engenheiro técnico civil especialista, até à classe
9
Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico civil com, pelo menos, 13
6.ª - Carpintarias anos de experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico civil com, pelo menos 5 anos
de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico civil, apenas classe 6
Engenheiro mecânico, apenas classe 6
Engenheiro técnico mecânico, apenas classe 6
Arquiteto com, pelo menos, 10 anos de
experiência, até à classe 9
Arquiteto com, pelo menos, cinco anos de
experiência, até à classe 8
Arquiteto, apenas classe 6
Página 72
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 72___________________________________________________________________________________________________________
Engenheiro civil especialista, até à classe 9
Engenheiro civil sénior, até à classe 9
Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9
Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de
experiência até à classe 9
Engenheiro civil, até à classe 8
Engenheiro técnico civil especialista, até à classe
9
Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico civil com, pelo menos, 13
anos de experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco
anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico civil, até à classe 6 7.ª - Trabalhos em
Engenheiro mecânico especialista, até à classe 9 perfis não estruturais
Engenheiro mecânico sénior, até à classe 9
Engenheiro mecânico conselheiro, até à classe 9
Engenheiro mecânico com, pelo menos, 10 anos
de experiência até à classe 9
Engenheiro mecânico, até à classe 8
Engenheiro técnico mecânico especialista, até à
classe 9
Engenheiro técnico mecânico sénior, até à classe
9
Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos,
13 anos de experiência até à classe 9
Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos,
cinco anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico mecânico, apenas classe 6
Página 73
14 DE ABRIL DE 2015 73___________________________________________________________________________________________________________
Engenheiro de materiais, apenas classe 6
Engenheiro metalúrgico, apenas classe 6
Arquiteto com, pelo menos, 10 anos de
experiência, até à classe 9
Arquiteto com, pelo menos, cinco anos de
experiência, até à classe 8
Arquiteto, apenas classe 6
Engenheiro civil especialista, até à classe 9
Engenheiro civil sénior, até à classe 9
Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9
Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de
experiência até à classe 9
Engenheiro civil, até à classe 8
Engenheiro técnico civil especialista, até à classe
9
Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico civil com, pelo menos 13 8.ª - Canalizações e
anos de experiência, até à classe 9 condutas em
Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco edifícios
anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico civil, apenas classe 6
Engenheiro mecânico especialista, até à classe 9
Engenheiro mecânico sénior, até à classe 9
Engenheiro mecânico conselheiro, até à classe 9
Engenheiro mecânico com, pelo menos, 10 anos
de experiência até à classe 9
Engenheiro mecânico, até à classe 8
Engenheiro técnico mecânico especialista, até à
classe 9
Página 74
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 74___________________________________________________________________________________________________________
Engenheiro técnico mecânico sénior, até à classe
9
Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos,
13 anos de experiência até à classe 9
Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos,
cinco anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico mecânico, apenas classe 6
Engenheiro do ambiente, apenas classe 6
Engenheiro técnico do ambiente, apenas classe 6
Engenheiro civil especialista, até à classe 9
Engenheiro civil sénior, até à classe 9
Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9
Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de
experiência até à classe 9
Engenheiro civil, até à classe 8
Engenheiro técnico civil especialista, até à classe
9
Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9 9.ª – Instalações sem
Engenheiro técnico civil com, pelo menos, 13 qualificação
anos de experiência, até à classe 9 específica
Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco
anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico civil, até à classe 6
Engenheiro mecânico especialista, até à classe 9
Engenheiro mecânico sénior, até à classe 9
Engenheiro mecânico conselheiro, até à classe 9
Engenheiro mecânico com, pelo menos, 10 anos
de experiência até à classe 9
Engenheiro mecânico, até à classe 8
Página 75
14 DE ABRIL DE 2015 75___________________________________________________________________________________________________________
Engenheiro técnico mecânico especialista, até à
classe 9
Engenheiro técnico mecânico sénior, até à classe
9
Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos,
13 anos de experiência até à classe 9
Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos,
cinco anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico mecânico, apenas classe 6
Engenheiro de materiais, apenas classe 6
Engenheiro metalúrgico, apenas classe 6
Arquiteto com, pelo menos 10 anos de
experiência, até à classe 9
Arquiteto com, pelo menos, cinco anos de
experiência, até à classe 8
Arquiteto, apenas classe 6
Arquiteto com, pelo menos, 10 anos de
experiência, até à classe 9
Arquiteto com, pelo menos, cinco anos de
experiência, até à classe 8
Arquiteto, apenas classe 6
10.ª - Restauro de Engenheiro civil especialista, até à classe 9
bens imóveis Engenheiro civil sénior, até à classe 9
histórico-artísticos Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9
Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de
experiência até à classe 9
Engenheiro civil, até à classe 8
Engenheiro técnico civil especialista, até à classe
9
Página 76
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 76___________________________________________________________________________________________________________
Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico civil com, pelo menos 13
anos de experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco
anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico civil, apenas classe 6
Técnico superior de conservação e restauro,
apenas classe 6
Engenheiro civil especialista, até à classe 9
Engenheiro civil sénior, até à classe 9
Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9
Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de
experiência até à classe 9
Engenheiro civil, até à classe 8
1.ª - Vias de Engenheiro técnico civil especialista, até à classe
circulação rodoviária 9 2.ª - Vias de
e aeródromos Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9 comunicação,
Engenheiro técnico civil com, pelo menos, 13 obras de
anos de experiência, até à classe 9 urbanização e
Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco outras
anos de experiência, até à classe 8 infraestruturas
Engenheiro técnico civil, apenas classe 6
Engenheiro civil especialista, até à classe 9
Engenheiro civil sénior, até à classe 9
2.ª - Vias de Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9
circulação ferroviária Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de
experiência, até à classe 9
Engenheiro civil, até à classe 8
Página 77
14 DE ABRIL DE 2015 77___________________________________________________________________________________________________________
Engenheiro técnico civil especialista, até à classe
9
Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico civil com, pelo menos, 13
anos de experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco
anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico civil, apenas classe 6
Engenheiro civil especialista, até à classe 9
Engenheiro civil sénior, até à classe 9
Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9
Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de
experiência até à classe 9
Engenheiro civil, até à classe 8
3.ª - Pontes e Engenheiro técnico civil especialista, até à classe
viadutos de betão 9
Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico civil com, pelo menos 13
anos de experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco
anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico civil, apenas classe 6
Engenheiro civil especialista, até à classe 9
Engenheiro civil sénior, até à classe 9
4.ª - Pontes e Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9
viadutos metálicos Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de
experiência, até à classe 9
Engenheiro civil, até à classe 8
Página 78
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 78___________________________________________________________________________________________________________
Engenheiro técnico civil especialista, até à classe
9
Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico civil com, pelo menos, 13
anos de experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco
anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico civil, apenas classe 6
Engenheiro civil especialista, até à classe 9
Engenheiro civil sénior, até à classe 9
Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9
Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de
experiência até à classe 9
Engenheiro civil, até à classe 8
5.ª - Obras de arte Engenheiro técnico civil especialista, até à classe
correntes 9
Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico civil com, pelo menos, 13
anos de experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco
anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico civil, apenas classe 6
Engenheiro civil especialista, até à classe 9
Engenheiro civil sénior, até à classe 9
Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9 6.ª – Saneamento
Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de básico
experiência até à classe 9
Engenheiro civil, até à classe 8
Página 79
14 DE ABRIL DE 2015 79___________________________________________________________________________________________________________
Engenheiro técnico civil especialista, até à classe
9
Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico civil com, pelo menos 13
anos de experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico civil com, pelo menos 5 anos
de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico civil, apenas classe 6
Engenheiro do ambiente, apenas classe 6
Engenheiro técnico do ambiente, apenas classe 6
7.ª - Oleodutos e Técnico de gás da entidade instaladora de gás,
gasodutos nos termos do respetivo regime jurídico
Arquiteto paisagista com, pelo menos, 10 anos de
experiência, até à classe 9
Arquiteto paisagista com, pelo menos, cinco anos
de experiência, até à classe 8
Arquiteto paisagista, apenas classe 6
Engenheiro agrónomo especialista, até à classe 9
Engenheiro agrónomo conselheiro, até à classe 9
Engenheiro agrónomo sénior, até à classe 9
8.ª - Calcetamentos Engenheiro agrónomo com, pelo menos, 10 anos
de experiência, até à classe 9
Engenheiro agrónomo, até à classe 8
Engenheiro técnico agrário especialista, até à
classe 9
Engenheiro técnico agrário sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico agrário com, pelo menos, 13
anos de experiência, até à classe 9
Página 80
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 80___________________________________________________________________________________________________________
Engenheiro técnico agrário com, pelo menos,5
anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico agrário, apenas classe 6
Engenheiro civil especialista, até à classe 9
Engenheiro civil sénior, até à classe 9
Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9
Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de
experiência até à classe 9
Engenheiro civil, até à classe 8
Engenheiro técnico civil especialista, até à classe
9
Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico civil com, pelo menos, 13
anos de experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco
anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico civil, apenas classe 6
Arquiteto paisagista com, pelo menos, 10 anos de
experiência, até à classe 9
Arquiteto paisagista com, pelo menos, cinco anos
de experiência, até à classe 8
Arquiteto paisagista, apenas classe 6
Engenheiro agrónomo especialista, até à classe 9 9.ª - Ajardinamentos
Engenheiro agrónomo sénior, até à classe 9
Engenheiro agrónomo conselheiro, até à classe 9
Engenheiro agrónomo com, pelo menos, 10 anos
de experiência, até à classe 9
Engenheiro agrónomo, até à classe 8
Engenheiro florestal especialista, até à classe 9
Página 81
14 DE ABRIL DE 2015 81___________________________________________________________________________________________________________
Engenheiro florestal sénior, até à classe 9
Engenheiro florestal conselheiro, até à classe 9
Engenheiro florestal com, pelo menos, 10 anos
de experiência, até à classe 9
Engenheiro florestal, até à classe 8
Engenheiro técnico agrário especialista, até à
classe 9
Engenheiro técnico agrário sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico agrário com 13 anos de
experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico agrário com, pelo menos,
cinco anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico agrário, apenas classe 6
Engenheiro civil especialista, até à classe 9
Engenheiro civil sénior, até à classe 9
Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9
Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de
experiência, até à classe 9
Engenheiro civil até à classe 8
Engenheiro técnico civil especialista, até à classe
9
Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico civil com, pelo menos 13
anos de experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco
anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico civil, apenas classe 6
Página 82
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 82___________________________________________________________________________________________________________
Engenheiro civil especialista, até à classe 9
Engenheiro civil sénior, até à classe 9
Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9
Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de
experiência até à classe 9
Engenheiro civil, até à classe 8
Engenheiro técnico civil especialista, até à classe
9
Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico civil com, pelo menos, 13
anos de experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco
anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico civil, apenas classe 6 10.ª- Infraestruturas
Arquiteto paisagista com, pelo menos, 10 anos de de desporto e lazer
experiência até à classe 9
Arquiteto paisagista com, pelo menos, 5 anos de
experiência, até à classe 8
Arquiteto paisagista apenas classe 6
Engenheiro agrónomo especialista, até à classe 9
Engenheiro agrónomo sénior, até à classe 9
Engenheiro agrónomo conselheiro, até à classe 9
Engenheiro agrónomo com 10 anos de
experiência, até à classe 9
Engenheiro agrónomo, até à classe 8
Engenheiro técnico agrário especialista, até à
classe 9
Engenheiro técnico agrário sénior, até à classe 9
Página 83
14 DE ABRIL DE 2015 83___________________________________________________________________________________________________________
Engenheiro técnico agrário com 13 anos de
experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico agrário com, pelo menos,
cinco anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico agrário, apenas classe 6
Engenheiro civil especialista, até à classe 9
Engenheiro civil sénior, até à classe 9
Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9
Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de
experiência até à classe 9
11.ª - Sinalização Engenheiro civil, até à classe 8
não elétrica e Engenheiro técnico civil especialista, até à classe
dispositivos de 9
proteção e segurança Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico civil com, pelo menos, 13
anos de experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco
anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico civil, apenas classe 6
1.ª - Obras fluviais e Engenheiro civil especialista, até à classe 9
aproveitamentos Engenheiro civil sénior, até à classe 9
hidráulicos Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9
2.ª - Obras portuárias Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de
3.ª - Obras 3.ª - Obras de experiência até à classe 9
hidráulicas proteção costeira Engenheiro civil, até à classe 8
4.ª - Barragens e Engenheiro técnico civil especialista, até à classe
diques 9
5.ª - Dragagens Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9
6.ª – Emissários
Página 84
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 84___________________________________________________________________________________________________________
Engenheiro técnico civil com, pelo menos, 13
anos de experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco
anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico civil, apenas classe 6
Engenheiro do ambiente, nas 1ª e 6ª
subcategorias
Engenheiro agrónomo, até à classe 6, nas 1ª e 4ª
subcategorias, nesta última subcategoria apenas
quando se trate da construção de barragens de
terra
Engenheiro florestal, até à classe 6, nas 1ª e 4ª
subcategorias, nesta última subcategoria apenas
quando se trate da construção de barragens de
terra
Engenheiro técnico do ambiente, apenas classe 6,
nas 1ª e 6.ª subcategorias, exclusivamente
quando se trate de barragens de terra e
emissários terrestres, respetivamente
Engenheiro técnico de geotécnica e minas,
apenas classe 6, na 1.ª, na 3.ª e na 5.ª
subcategorias
Engenheiro técnico agrário, apenas classe 6, nas
1ª, e 4ª subcategorias
Engenheiro de geologia e minas apenas classe 6,
- na 1.ª, na 3.ª e na 5.ª subcategorias
Página 85
14 DE ABRIL DE 2015 85___________________________________________________________________________________________________________
Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe
9
Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9
Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe
9
Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10
anos de experiência, até à classe 9
Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8
1.ª - Instalações Engenheiro técnico de energia e sistemas de
elétricas de potência especialista, até à classe 9
utilização de baixa Engenheiro técnico de energia e sistemas de
tensão com potência potência sénior, até à classe 9
até 50 kVA Engenheiro técnico de energia e sistemas de 4.ª -
potência com, pelo menos, 13 anos de Instalações
experiência, até à classe 9 elétricas
Engenheiro técnico de energia e sistemas de e mecânicas
potência com, pelo menos, cinco anos de
experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência, apenas classe 6
Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe
9
Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9 2.ª – Postos de
Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe transformação até
9 250 kVA
Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10
anos de experiência, até à classe 9
Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8
Página 86
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 86___________________________________________________________________________________________________________
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência especialista, até à classe 9
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência com, pelo menos 13 anos de
experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência com, pelo menos, cinco anos de
experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência, apenas classe 6
Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe
9
Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9
Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe
9
Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10
anos de experiência, até à classe 9
3.ª – Postos de Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8
transformação acima Engenheiro técnico de energia e sistemas de
de 250 kVA potência especialista, até à classe 9
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência com, pelo menos, 13 anos de
experiência, até à classe 9
Página 87
14 DE ABRIL DE 2015 87___________________________________________________________________________________________________________
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência com, pelo menos, cinco anos de
experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência, apenas classe 6
Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe
9
Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9
Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe
9
Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10
anos de experiência até à classe 9
Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência especialista, até à classe 9
Engenheiro técnico de energia e sistemas de 4.ª - Redes e
potência sénior, até à classe 9 instalações elétricas
Engenheiro técnico de energia e sistemas de de tensão de serviço
potência com, pelo menos, 13 anos de até 30 kV
experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência com, pelo menos, cinco anos de
experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência, apenas classe 6
5.ª - Redes e Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe
instalações elétricas 9
de tensão de serviço Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9
acima de 30 kV
Página 88
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 88___________________________________________________________________________________________________________
Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe
9
Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10
anos de experiência até à classe 9
Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência especialista, até à classe 9
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência com, pelo menos, 13 anos de
experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência com, pelo menos, cinco anos de
experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência, apenas classe 6
Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe
9
Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9
Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe
9 6.ª - Instalações de
Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10 produção de energia
anos de experiência até à classe 9 elétrica até 30 kV
Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência especialista, até à classe 9
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência sénior, até à classe 9
Página 89
14 DE ABRIL DE 2015 89___________________________________________________________________________________________________________
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência, com, pelo menos, 13 anos de
experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência, com, pelo menos, cinco anos de
experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência, apenas classe 6
Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe
9
Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9
Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe
9
Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10
anos de experiência até à classe 9
Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8
7.ª - Instalações de Engenheiro técnico de energia e sistemas de
produção de energia potência especialista, até à classe 9
elétrica acima de 30 Engenheiro técnico de energia e sistemas de
kV potência sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência com, pelo menos, 13 anos de
experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência com, pelo menos, cinco anos de
experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência, apenas classe 6
Página 90
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 90___________________________________________________________________________________________________________
Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe
9
Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9
Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe
9
Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10
anos de experiência até à classe 9
Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8
Engenheiro técnico de energia e sistemas de 8.ª – Instalações de
potência especialista, até à classe 9 tração elétrica
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência com, pelo menos, 13 anos de experiência,
até à classe 9
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência com, pelo menos, cinco anos de
experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência, apenas classe 6
Instalador ITUR/ITED, nos termos do regime
aplicável à construção de infraestruturas aptas ao
alojamento de redes de comunicações eletrónicas,
9.ª - Infraestruturas à instalação de redes de comunicações eletrónicas
de telecomunicações e à construção de infraestruturas de
telecomunicações em loteamentos, urbanizações e
conjuntos de edifícios (ITUR) e edifícios (ITED)
Página 91
14 DE ABRIL DE 2015 91___________________________________________________________________________________________________________
Engenheiro civil especialista, até à classe 9
Engenheiro civil sénior, até à classe 9
Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9
Engenheiro civil com, pelo menos 10 anos de
experiência, até à classe 9
Engenheiro civil, até à classe 8
Engenheiro técnico civil especialista, até à classe
9
Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico civil com, pelo menos, 13
anos de experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco
10.ª- Sistemas de anos de experiência, até à classe 8
extinção de Engenheiro técnico civil, apenas classe 6
incêndios, de Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe
segurança e de 9
deteção Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9
Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe
9
Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10
anos de experiência até à classe 9
Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência especialista, até à classe 9
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência com, pelo menos, 13 anos de
experiência, até à classe 9
Página 92
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 92___________________________________________________________________________________________________________
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência com, pelo menos, cinco anos de
experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico energia e sistemas de
potência, apenas classe 6
Engenheiro técnico de eletrónica e de
telecomunicações, apenas classe 6
Engenheiro técnico de segurança, apenas classe 6
Engenheiro técnico de proteção civil, apenas
classe 6
Engenheiro mecânico especialista, até à classe 9
Engenheiro mecânico sénior, até à classe 9
Engenheiro mecânico conselheiro, até à classe 9
Engenheiro mecânico com, pelo menos, 10 anos
de experiência até à classe 9
Engenheiro mecânico, até à classe 8
Engenheiro técnico mecânico especialista, até à
classe 9
Engenheiro técnico mecânico sénior, até à classe 11.ª - Instalações de
9 elevação
Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos,
13 anos de experiência até à classe 9
Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos,
cinco anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico mecânico, apenas classe 6
Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe
9
Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9
Página 93
14 DE ABRIL DE 2015 93___________________________________________________________________________________________________________
Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe
9
Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10
anos de experiência até à classe 9
Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência especialista, até à classe 9
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência com, pelo menos, 13 anos de
experiência até à classe 9
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência com, pelo menos, cinco anos de
experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência, apenas classe 6
Engenheiro mecânico especialista, até à classe 9
Engenheiro mecânico sénior, até à classe 9
Engenheiro mecânico conselheiro, até à classe 9
Engenheiro mecânico com, pelo menos, 10 anos
12.ª - Aquecimento, de experiência até à classe 9
ventilação, ar Engenheiro mecânico, até à classe 8
condicionado e Engenheiro técnico mecânico especialista, até à
refrigeração classe 9
Engenheiro técnico mecânico sénior, até à classe
9
Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos,
13 anos de experiência, até à classe 9
Página 94
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 94___________________________________________________________________________________________________________
Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos,
cinco anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico mecânico, apenas classe 6
Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe
9
Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9
Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe
9
Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10
anos de experiência até à classe 9
Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência especialista, até à classe 9
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência com, pelo menos, 13 anos de
experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência com, pelo menos, cinco anos de
experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência, apenas classe 6
Técnico de instalação e manutenção de sistemas
de climatização (TIM III), nos termos do Sistema
de Certificação Energética (SCE), até à classe 2
Técnico de instalação e manutenção de sistemas
de climatização (TIM II), nos termos do Sistema
de Certificação Energética (SCE), até à classe 1
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14 DE ABRIL DE 2015 95___________________________________________________________________________________________________________
Engenheiro civil especialista, até à classe 9
Engenheiro civil sénior, até à classe 9
13.ª – Estações de Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9
tratamento ambiental Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de
experiência até à classe 9
Engenheiro civil, até à classe 8
Engenheiro técnico civil especialista, até à classe
9
Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico civil com, pelo menos, 13
anos de experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco
anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico civil, apenas classe 6
Engenheiro mecânico especialista, até à classe 9
Engenheiro mecânico sénior, até à classe 9
Engenheiro mecânico conselheiro, até à classe 9
Engenheiro mecânico com, pelo menos, 10 anos
de experiência até à classe 9
Engenheiro mecânico, até à classe 8
Engenheiro técnico mecânico especialista, até à
classe 9
Engenheiro técnico mecânico sénior, até à classe
9
Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos,
13 anos de experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos,
cinco anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico mecânico, apenas classe 6
Página 96
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 96___________________________________________________________________________________________________________
14.ª – Redes e ramais Técnico de gás da entidade instaladora de gás,
de distribuição de nos termos do respetivo regime jurídico
gás, instalações e
aparelhos a gás
Engenheiro mecânico especialista, até à classe 9
Engenheiro mecânico sénior, até à classe 9
Engenheiro mecânico conselheiro, até à classe 9
Engenheiro mecânico com, pelo menos, 10 anos
de experiência até à classe 9
15.ª – Instalações de Engenheiro mecânico até à classe 8
armazenamento de Engenheiro técnico mecânico especialista, até à
produtos de petróleo classe 9
e de postos de Engenheiro técnico mecânico sénior, até à classe
abastecimento de 9
combustível Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos,
13 anos de experiência até à classe 9
Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos,
cinco anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico mecânico, apenas classe 6
Engenheiro químico especialista, até à classe 9
Engenheiro químico sénior, até à classe 9
Engenheiro químico conselheiro, até à classe 9
Engenheiro químico com, pelo menos, 10 anos
de experiência até à classe 9
Engenheiro químico, até à classe 8
Engenheiro técnico químico especialista, até à
classe 9
Engenheiro técnico químico sénior, até à classe 9
Página 97
14 DE ABRIL DE 2015 97___________________________________________________________________________________________________________
Engenheiro técnico químico com, pelo menos, 13
anos de experiência até à classe 9
Engenheiro técnico químico com, pelo menos,
cinco anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico químico, apenas classe 6
Engenheiro mecânico especialista, até à classe 9
Engenheiro mecânico sénior, até à classe 9
Engenheiro mecânico conselheiro, até à classe 9
Engenheiro mecânico com, pelo menos, 10 anos
de experiência até à classe 9
Engenheiro mecânico até à classe 8
Engenheiro técnico mecânico especialista, até à 16.ª - Redes de ar
classe 9 comprimido e vácuo
Engenheiro técnico mecânico sénior, até à classe
9
Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos,
13 anos de experiência até à classe 9
Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos,
cinco anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico mecânico, apenas classe 6
Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe
9
Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9 17.ª – Instalações de
Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe apoio e sinalização
9 em sistemas de
Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10 transporte
anos de experiência até à classe 9
Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8
Página 98
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 98___________________________________________________________________________________________________________
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência especialista, até à classe 9
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência com, pelo menos, 13 anos de
experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência com, pelo menos, cinco anos de
experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência, apenas classe 6
Engenheiro técnico de eletrónica e de
telecomunicações, apenas classe 6
Engenheiro mecânico especialista, até à classe 9
Engenheiro mecânico sénior, até à classe 9
Engenheiro mecânico conselheiro, até à classe 9
Engenheiro mecânico com, pelo menos, 10 anos
de experiência até à classe 9
Engenheiro mecânico, até à classe 8
Engenheiro técnico mecânico especialista, até à 18.ª – Gestão técnica
classe 9 centralizada
Engenheiro técnico mecânico sénior, até à classe
9
Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos,
13 anos de experiência até à classe 9
Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos, 5
anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico mecânico, apenas classe 6
Página 99
14 DE ABRIL DE 2015 99___________________________________________________________________________________________________________
Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe
9
Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9
Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe
9
Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10
anos de experiência até à classe 9
Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência especialista, até à classe 9
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência com, pelo menos 13 anos de
experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência com, pelo menos, cinco anos de
experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência, apenas classe 6
Engenheiro mecânico especialista, até à classe 9
Engenheiro mecânico sénior, até à classe 9
19.ª - Outras Engenheiro mecânico conselheiro, até à classe 9
instalações Engenheiro mecânico com, pelo menos, 10 anos
mecânicas e de experiência até à classe 9
eletromecânicas Engenheiro mecânico, até à classe 8
Engenheiro técnico mecânico especialista, até à
classe 9
Página 100
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 100___________________________________________________________________________________________________________
Engenheiro técnico mecânico sénior, até à classe
9
Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos,
13 anos de experiência até à classe 9
Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos,
cinco anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico mecânico, apenas classe 6
Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe
9
Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9
Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe
9
Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10
anos de experiência até à classe 9
Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência especialista, até à classe 9
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência, com, pelo menos 13 anos de
experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência, com, pelo menos, cinco anos de
experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência, apenas classe 6
Página 101
14 DE ABRIL DE 2015 101___________________________________________________________________________________________________________
5.ª - Outros Engenheiro civil especialista, até à classe 9
trabalhos Engenheiro civil sénior, até à classe 9
Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9
Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de
experiência até à classe 9
Engenheiro civil, até à classe 8
Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 1.ª - Demolições
9
Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico civil com, pelo menos, 13
anos de experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco
anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico civil, apenas classe 6
Engenheiro civil especialista, até à classe 9
Engenheiro civil sénior, até à classe 9
Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9
Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de
experiência até à classe 9
Engenheiro civil, até à classe 8
2.ª - Movimentação Engenheiro técnico civil especialista, até à classe
de terras 9
Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico civil com, pelo menos 13
anos de experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco
anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico civil, apenas classe 6
Página 102
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 102___________________________________________________________________________________________________________
Engenheiro de geologia e minas especialista, até
à classe 9
Engenheiro de geologia e minas sénior, até à
classe 9
Engenheiro de geologia e minas conselheiro, até
à classe 9
Engenheiro de geologia e minas com, pelo
menos, 10 anos de experiência, até à classe 9
Engenheiro de geologia e minas, até à classe 8
Engenheiro técnico de geotécnica e minas
especialista, até à classe 9
Engenheiro técnico de geotécnica e minas sénior,
até à classe 9
Engenheiro técnico de geotécnica e minas com,
pelo menos, 13 anos de experiência, até à classe
9
Engenheiro técnico de geotécnica e minas com,
pelo menos, cinco anos de experiência, até à
classe 8
Engenheiro técnico de geotécnica e minas,
apenas classe 6
Engenheiro florestal, apenas classe 6
Engenheiro agrónomo, apenas classe 6
Engenheiro técnico agrário, apenas classe 6
Engenheiro civil especialista, até à classe 9 3.ª - Túneis e outros
Engenheiro civil sénior, até à classe 9 trabalhos de
Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9 geotecnia
Página 103
14 DE ABRIL DE 2015 103___________________________________________________________________________________________________________
Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de
experiência até à classe 9
Engenheiro civil, até à classe 8
Engenheiro técnico civil especialista, até à classe
9
Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico civil com, pelo menos, 13
anos de experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco
anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico civil, até à classe 6
Licenciado em geologia, apenas classe 6
Engenheiro de geologia e minas especialista, até
à classe 9
Engenheiro de geologia e minas sénior, até à
classe 9
Engenheiro de geologia e minas conselheiro, até
à classe 9
Engenheiro de geologia e minas com, pelo
menos, 10 anos de experiência, até à classe 9
Engenheiro de geologia e minas, até à classe 8
Engenheiro técnico de geotécnica e minas
especialista, até à classe 9
Engenheiro técnico de geotécnica e minas sénior,
até à classe 9
Engenheiro técnico de geotécnica e minas com,
pelo menos, 13 anos de experiência, até à classe
9
Página 104
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 104___________________________________________________________________________________________________________
Engenheiro técnico de geotécnica e minas com,
pelo menos, cinco anos de experiência, até à
classe 8
Engenheiro técnico de geotécnica e minas,
apenas classe 6
Engenheiro civil especialista, até à classe 9
Engenheiro civil sénior, até à classe 9
Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9
Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de
experiência até à classe 9
Engenheiro civil, até à classe 8
Engenheiro técnico civil especialista, até à classe
9
Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico civil conselheiro, até à classe
9 4.ª - Fundações
Engenheiro técnico civil com, pelo menos, 13 especiais
anos de experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco
anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico civil, apenas classe 6
Licenciado em geologia, até à classe 7
Engenheiro de geologia e minas especialista, até
à classe 9
Engenheiro de geologia e minas sénior, até à
classe 9
Engenheiro de geologia e minas conselheiro, até
à classe 9
Página 105
14 DE ABRIL DE 2015 105___________________________________________________________________________________________________________
Engenheiro de geologia e minas com, pelo
menos, 10 anos de experiência, até à classe 9
Engenheiro de geologia e minas, até à classe 8
Engenheiro técnico de geotécnica especialista,
até à classe 9
Engenheiro técnico de geotécnica e minas sénior,
até à classe 9
Engenheiro técnico de geotécnica e minas com,
pelo menos, 13 anos de experiência, até à classe
9
Engenheiro técnico de geotécnica e minas com,
pelo menos, cinco anos de experiência, até à
classe 8
Engenheiro técnico de geotécnica e minas,
apenas classe 6
Engenheiro civil especialista, até à classe 9
Engenheiro civil sénior, até à classe 9
Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9
Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de
experiência, até à classe 9
Engenheiro civil, até à classe 8 5.ª - Reabilitação de
Engenheiro técnico civil especialista, até à classe elementos estruturais
9 de betão
Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico civil com, pelo menos, 13
anos de experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco
anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico civil, apenas classe 6
Página 106
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 106___________________________________________________________________________________________________________
Engenheiro civil especialista, até à classe 9
Engenheiro civil sénior, até à classe 9
Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9
Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de
experiência, até à classe 9
Engenheiro civil, até à classe 8
Engenheiro técnico civil especialista, até à classe
9
Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico civil com, pelo menos 13
anos de experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco
anos de experiência, até à classe 8 6.ª - Paredes de
Engenheiro técnico civil, apenas classe 6 contenção e
Engenheiro de geologia e minas especialista, até ancoragens
à classe 9
Engenheiro de geologia e minas sénior, até à
classe 9
Engenheiro de geologia e minas conselheiro, até
à classe 9
Engenheiro de geologia e minas com 10 anos de
experiência, até à classe 9
Engenheiro de geologia e minas, até à classe 8
Engenheiro técnico de geotécnica especialista,
até à classe 9
Engenheiro técnico de geotécnica e minas sénior,
até à classe 9
Página 107
14 DE ABRIL DE 2015 107___________________________________________________________________________________________________________
Engenheiro técnico de geotécnica e minas com
13 anos de experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico de geotécnica e minas com
cinco anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico de geotécnica e minas,
apenas classe 6
Engenheiro civil especialista, até à classe 9
Engenheiro civil sénior, até à classe 9
Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9
Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de
experiência até à classe 9
Engenheiro civil, até à classe 8
Engenheiro técnico civil especialista, até à classe
9
Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico civil com, pelo menos, 13
7.ª - Drenagens anos de experiência, até à classe 9
e tratamento de Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco
taludes anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico civil, apenas classe 6
Engenheiro de geologia e minas conselheiro, até
à classe 9
Engenheiro de geologia e minas especialista, até
à classe 9
Engenheiro de geologia e minas sénior, até à
classe 9
Engenheiro de geologia e minas, com 10 anos de
experiência, até à classe 9
Engenheiro de geologia e minas, até à classe 8
Página 108
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 108___________________________________________________________________________________________________________
Engenheiro técnico de geotécnica e minas
especialista, até à classe 9
Engenheiro técnico de geotécnica e minas sénior,
até à classe 9
Engenheiro técnico de geotécnica e minas com 13
anos de experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico de geotécnica e minas com
cinco anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico de geotécnica e minas,
apenas classe 6
Engenheiro civil especialista, até à classe 9
Engenheiro civil sénior, até à classe 9
Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9
Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de
experiência, até à classe 9
Engenheiro civil, até à classe 8
Engenheiro técnico civil especialista, até à classe
9
8.ª - Armaduras para Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9
betão armado Engenheiro técnico civil com, pelo menos, 13
anos de experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico civil com, pelo menos cinco
anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico civil, apenas classe 6
Arquiteto, apenas classe 6
Engenheiro civil especialista, até à classe 9
Engenheiro civil sénior, até à classe 9
Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9
Página 109
14 DE ABRIL DE 2015 109___________________________________________________________________________________________________________
Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de
experiência até à classe 9
9.ª - Reparações e Engenheiro civil, até à classe 8
tratamentos Engenheiro técnico civil especialista, até à classe
superficiais em 9
estruturas metálicas Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico civil com, pelo menos 13
anos de experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco
anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico civil, apenas classe 6
Engenheiro mecânico, apenas classe 6
Engenheiro técnico mecânico, apenas classe 6
Engenheiro de materiais, apenas classe 6
Engenheiro metalúrgico, apenas classe 6
Engenheiro civil especialista, até à classe 9
Engenheiro civil sénior, até à classe 9
Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9
Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de
experiência até à classe 9
Engenheiro civil, até à classe 8
Engenheiro técnico civil especialista, até à classe
9 10.ª - Cofragens
Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico civil, com, pelo menos, 13
anos de experiência, até à classe 9
Página 110
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 110___________________________________________________________________________________________________________
Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco
anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico civil, apenas classe 6
Engenheiro mecânico, apenas classe 6
Engenheiro técnico mecânico, apenas classe 6
Arquiteto, apenas classe 6
Engenheiro civil especialista, até à classe 9
Engenheiro civil sénior, até à classe 9
Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9
Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de
experiência até à classe 9
Engenheiro civil, até à classe 8
Engenheiro técnico civil especialista, até à classe
9
Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9 11.ª-
Engenheiro técnico civil com, pelo menos 13 Impermeabilizações
anos de experiência, até à classe 9 e isolamentos
Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco
anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico civil, apenas classe 6
Engenheiro mecânico, apenas classe 6
Engenheiro técnico mecânico, apenas classe 6
Arquiteto, apenas classe 6
Engenheiro civil especialista, até à classe 9
Engenheiro civil sénior, até à classe 9
Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9
12.ª - Andaimes e Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de
outras estruturas experiência até à classe 9
provisórias Engenheiro civil, até à classe 8
Página 111
14 DE ABRIL DE 2015 111___________________________________________________________________________________________________________
Engenheiro técnico civil especialista, até à classe
9
Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico civil com, pelo menos 13
anos de experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco
anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico civil, apenas classe 6
Engenheiro mecânico, apenas classe 6
Engenheiro técnico mecânico, apenas classe 6
Engenheiro civil especialista, até à classe 9
Engenheiro civil sénior, até à classe 9
Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9
Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de
experiência até à classe 9
Engenheiro civil, até à classe 8
Engenheiro técnico civil especialista, até à classe
9
Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9 13.ª - Caminhos
Engenheiro técnico civil com, pelo menos 13 agrícolas e florestais
anos de experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco
anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico civil, até à classe 6
Arquiteto paisagista com, pelo menos, 10 anos de
experiência, até à classe 9
Arquiteto paisagista com, pelo menos, cinco anos
de experiência, até à classe 8
Arquiteto paisagista, até à classe 6
Página 112
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 112___________________________________________________________________________________________________________
Engenheiro agrónomo especialista, até à classe 9
Engenheiro agrónomo sénior, até à classe 9
Engenheiro agrónomo conselheiro, até à classe 9
Engenheiro agrónomo, até à classe 8
Engenheiro técnico agrário especialista, até à
classe 9
Engenheiro técnico agrário sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico agrário com, pelo menos, 13
anos de experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico agrário com, pelo menos,
cinco anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico agrário, até à classe 6
Engenheiro florestal especialista, até à classe 9
Engenheiro florestal sénior, até à classe 9
Engenheiro florestal conselheiro, até à classe 9
Engenheiro florestal com, pelo menos, 10 anos
de experiência, até à classe 9
Engenheiro florestal, até à classe 8
Engenheiro de geologia e minas especialista, até
à classe 9
Engenheiro de geologia e minas sénior, até à
classe 9
Engenheiro de geologia e minas conselheiro, até
à classe 9
Engenheiro de geologia e minas, com 10 anos de
experiência, até à classe 9
Engenheiro de geologia e minas, até à classe 8
Engenheiro técnico de geotécnica e minas
especialista, até à classe 9
Página 113
14 DE ABRIL DE 2015 113___________________________________________________________________________________________________________
Engenheiro técnico de geotécnica e minas sénior,
até à classe 9
Engenheiro técnico de geotécnica e minas com,
pelo menos, 13 anos de experiência, até à classe
9
Engenheiro técnico de geotécnica e minas com,
pelo menos, cinco anos de experiência, até à
classe 8
Engenheiro técnico de geotécnica e minas,
apenas classe 6
Nota relativa às qualificações de licenciatura:
1 - Sem prejuízo da aplicação da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n. s
41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, as qualificações das licenciaturas
referidas no presente Anexo são comprovadas pela exibição de diploma português de
licenciatura ou comprovativo de equivalência obtida em Portugal, nos termos da lei.
2 - O disposto nos pontos anteriores não prejudica o exercício das atividades em causa
por profissionais em livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4
de março, alterada pelas Leis n. s 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio,
e dos estatutos dos profissionais em causa.
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ANEXO II
(a que se refere o artigo 8.º)
Republicação da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos
responsáveis pelas seguintes atividades relativas a operações e obras previstas no
artigo seguinte:
a) Elaboração e subscrição de projetos;
b) Coordenação de projetos;
c) Direção de obra pública ou particular;
d) Condução da execução dos trabalhos das diferentes especialidades nas obras de
classe 6 ou superior;
e) Direção de fiscalização de obras públicas ou particulares para a qual esteja
prevista a subscrição de termo de responsabilidade, de acordo com o disposto
no regime jurídico da urbanização e da edificação (RJUE), aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.
2 - As atividades profissionais referidas no número anterior são atos próprios dos
técnicos titulares das qualificações previstas na presente lei.
3 - A presente lei estabelece ainda os especiais deveres e responsabilidades profissionais
a que ficam sujeitos os técnicos quando exerçam as atividades em causa.
4 - A presente lei aplica-se aos técnicos referidos no n.º 1, ainda que os mesmos exerçam
as suas funções integrados ou no âmbito da atuação de quaisquer empresas ou
entidades.
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Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - A presente lei é aplicável:
a) Às operações de loteamento, obras de urbanização, trabalhos de remodelação
de solos para fins urbanísticos ou paisagísticos, obras de demolição e a todas as
obras de edificação;
b) Às obras públicas definidas no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.
2 - (Revogado).
3 - A presente lei é aplicável a projetos, obras e trabalhos especializados sujeitos a
legislação especial em tudo o que nesta não seja especificamente regulado.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Assistência técnica», os serviços a prestar pelo autor de projeto ao dono da
obra, ou seu representante, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações
legais ou contratuais que lhe incumbam, que visam, designadamente, o
esclarecimento de dúvidas de interpretação do projeto e das suas peças, a
prestação de informações e esclarecimentos a concorrentes e empreiteiro,
exclusivamente através do dono da obra, e ainda o apoio ao dono da obra na
apreciação e comparação de soluções, documentos técnicos e propostas;
b) «Autor de projeto», o técnico ou técnicos que elaboram e subscrevem, com
autonomia, o projeto de arquitetura, cada um dos projetos de engenharia ou o
projeto de arquitetura paisagista, os quais integram o projeto, subscrevendo as
declarações e os termos de responsabilidade respetivos;
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c) «Categorias de obra», os diversos tipos de obra e trabalhos especializados;
d) «Classes de obra», os escalões de valores de obra e trabalhos especializados, tal
como definidos em portaria aprovada pelo membro do Governo responsável
pela fileira da construção, nos termos do regime jurídico de acesso e de
exercício desta atividade;
e) «Coordenador de projeto», o autor de um dos projetos ou o técnico que integra
a equipa de projeto com a qualificação profissional exigida a um dos autores, a
quem compete garantir a adequada articulação da equipa de projeto em função
das características da obra, assegurando a participação dos técnicos autores, a
compatibilidade entre os diversos projetos e as condições necessárias para o
cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis a cada
especialidade e a respeitar por cada autor de projeto;
f) «Diretor de fiscalização de obra», o técnico, habilitado nos termos da presente
lei, a quem incumbe assegurar a verificação da execução da obra em
conformidade com o projeto de execução e, quando aplicável, o cumprimento
das condições da licença ou da comunicação prévia, bem como o cumprimento
das normas legais e regulamentares aplicáveis, e ainda o desempenho das
competências previstas no Código dos Contratos Públicos, em sede de obra
pública;
g) «Diretor de obra», o técnico habilitado a quem incumbe assegurar a execução
da obra, cumprindo o projeto de execução e, quando aplicável, as condições da
licença ou comunicação prévia, bem como o cumprimento das normas legais e
regulamentares em vigor;
h) «Dono da obra», a entidade por conta de quem a obra é realizada, o dono da
obra pública tal como este é definido no Código dos Contratos Públicos, o
concessionário relativamente a obra executada com base em contrato de
concessão de obra pública, bem como qualquer pessoa ou entidade que contrate
a elaboração de projeto;
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i) «Empresa de fiscalização», a pessoa singular ou coletiva que, recorrendo a
técnicos qualificados nos termos da presente lei, assume a obrigação contratual
pela fiscalização de obra;
j) «Empresa de projeto», a pessoa singular ou coletiva que, recorrendo a técnicos
qualificados nos termos da presente lei, assume a obrigação contratual pela
elaboração de projeto;
k) «Empresa responsável pela execução da obra», a pessoa singular ou coletiva
que exerce atividade de construção e assume a responsabilidade pela execução
da obra;
l) «Equipa de projeto», equipa multidisciplinar, tendo por finalidade a elaboração
de um projeto contratado pelo dono da obra, especialmente regulamentado por
lei ou previsto em procedimento contratual público, constituída por vários
autores de projeto e pelo coordenador de projeto, cumprindo os
correspondentes deveres;
m) «Estruturas complexas», as que se integrem na definição de edifícios
designados por não correntes, de acordo com o artigo 30.º do Regulamento de
Segurança e Ações para Estruturas de Edifícios e Pontes (RSA), aprovado pelo
Decreto -Lei n.º 235/83, de 31 de maio, ou que exijam ou integrem fundações
por estacas em edifícios localizados em zonas sísmicas classificadas como A
ou B, de acordo com o RSA;
n) «Obra», qualquer construção que se incorpore no solo com caráter de
permanência, ou que, sendo efémera, se encontre sujeita a licença
administrativa ou comunicação prévia nos termos do RJUE, e qualquer
intervenção em construção que se encontre, ela própria, sujeita a licença
administrativa ou comunicação prévia nos termos do RJUE, assim como a obra
pública, nos termos do Código dos Contratos Públicos;
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o) «Projeto», o conjunto coordenado de documentos escritos e desenhados que
definem e caracterizam a conceção funcional, estética e construtiva de uma
obra, bem como a sua inequívoca interpretação por parte das entidades
intervenientes na sua execução;
p) «Projeto ordenador», aquele que define as características impostas pela função
da obra e que é matriz dos demais projetos que o condicionam e por ele são
condicionados;
q) «Subcategorias», as obras ou trabalhos especializados em que se dividem as
categorias de obra;
r) «Técnico», a pessoa singular cujas qualificações a habilitam a desempenhar
funções de elaboração, subscrição e coordenação de projetos, de direção de
obra, de condução de execução de trabalhos de determinada especialidade, ou
de direção de fiscalização de obras, nos termos da presente lei, com inscrição
válida em associação pública profissional, quando obrigatória.
Artigo 4.º
Disposições gerais
1 - Os projetos são elaborados e subscritos, nos termos da presente lei, e na área das suas
qualificações e especializações, por arquitetos, arquitetos paisagistas, engenheiros e
engenheiros técnicos, com inscrição válida em associação profissional, sem prejuízo
do disposto no artigo 11.º.
2 - Para elaboração do projeto, os respetivos autores constituem uma equipa de projeto,
a qual inclui um coordenador que pode, quando qualificado para o efeito, acumular
com aquela função a elaboração total ou parcial de um ou mais projetos.
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3 - A coordenação do projeto incumbe aos técnicos qualificados nos termos do anexo I à
presente lei, que dela faz parte integrante.
4 - O coordenador de projeto, bem como os autores de projeto, ainda que integrados em
equipa, ficam individualmente sujeitos aos deveres previstos na presente lei.
5 - Podem desempenhar a função de diretor de obra, de acordo com o projeto ordenador
ou a natureza predominante da mesma, os técnicos qualificados nos termos do anexo
II à presente lei, que dela faz parte integrante.
6 - A condução da execução dos trabalhos de cada especialidade enquadráveis em obras
de classe 6 ou superior cabe aos técnicos titulares das qualificações adequadas,
conforme disposto no artigo 14.º-A.
7 - Podem desempenhar a função de diretor de fiscalização de obra, de acordo com o
projeto ordenador ou a natureza predominante da mesma, os técnicos qualificados
nos termos do anexo II à presente lei.
8 - O projeto ordenador de cada obra deve ser indicado pelo dono da obra, em respeito
com o conceito constante da presente lei, e no âmbito dos projetos que integram a
obra.
9 - O reconhecimento de qualificações obtidas fora de Portugal por técnicos nacionais de
Estados do Espaço Económico Europeu é regulado pela Diretiva n.º 2005/36/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, transposta para o direito
interno português pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n. s
41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, sendo entidades competentes para
o efeito as respetivas associações públicas profissionais ou, quando não existam, a
autoridade sectorialmente competente para o controlo da profissão em causa, nos
termos da legislação aplicável, ou ainda, caso tal autoridade não esteja designada, o
Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I.P. (IMPIC, I.P.).
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Artigo 5.º
Apreciação de projetos
Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de
julho, no que respeita ao projeto de arquitetura, a Administração Pública e os donos de
obra pública dotam os seus quadros de funcionários e trabalhadores com qualificação
adequada para apreciar e analisar um projeto no âmbito de uma obra sujeita a
licenciamento, comunicação prévia ou procedimento pré-contratual, podendo recorrer a
entidades externas, dotadas de técnicos qualificados para esse fim, quando tal se revele
conveniente para o cumprimento desta obrigação.
CAPÍTULO II
Qualificações dos técnicos
SECÇÃO I
Equipa de projeto: Autores de projeto e coordenador de projeto
Artigo 6.º
Equipa de projeto
1 - O projeto é elaborado, em equipa de projeto, pelos técnicos necessários à sua correta
e integral elaboração, podendo apenas integrar, como autores de projeto, arquitetos,
arquitetos paisagistas, engenheiros e engenheiros técnicos, executando tarefas na área
das suas qualificações e especializações, nos termos indicados na presente lei.
2 - Os autores de projeto e o coordenador de projeto ficam individualmente sujeitos a
todos os deveres previstos na presente lei.
3 - A equipa de projeto é constituída, predominantemente, por engenheiros e
engenheiros técnicos, nos projetos das obras de:
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a) Estradas, pontes, túneis, pistas de aeroportos e de aeródromos e vias -férreas;
b) Redes de transporte de águas, de esgotos, de distribuição de energia, de
telecomunicações e outras;
c) Obras de engenharia hidráulica, estações de tratamento de água ou de águas
residuais;
d) Obras portuárias e de engenharia costeira e fluvial;
e) Estações de tratamento de resíduos;
f) Centrais de produção de energia e de tratamento, refinação ou armazenamento
de combustíveis ou materiais químicos, não de retalho;
g) Demolição e preparação dos locais da construção, perfurações e
sondagens;
h) Instalações elétricas, de canalização, de climatização e outras instalações.
Artigo 7.º
Contrato para elaboração de projeto
1 - A elaboração de projeto nos contratos sujeitos à lei portuguesa é contratada por
escrito, contendo, sob pena de nulidade, a identificação completa do coordenador de
projeto e dos autores de projeto, a especificação das funções que assumem e dos
projetos que elaboram, a classificação das obras pelas categorias I, II, III e IV,
previstas no artigo 11.º do anexo I e no anexo II da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de
julho, bem como a identificação dos elementos do seguro, previsto no artigo 24.º da
presente lei, que garante a sua responsabilidade civil.
2 - A elaboração de projeto é contratada, nomeadamente:
a) A uma empresa de projeto, com expressa identificação dos autores de projeto e do
coordenador de projeto nos termos do número anterior, salvaguardando sempre o
cumprimento integral do disposto na presente lei;
b) A uma equipa de projeto, de forma global, sempre com expressa identificação dos
autores de projeto e do coordenador de projeto.
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Artigo 8.º
Coordenação de projeto
(Revogado)
Artigo 9.º
Deveres do coordenador de projeto
1 - Compete ao coordenador do projeto, com autonomia técnica, e sem prejuízo das
demais obrigações que assuma perante o dono da obra, bem como das competências
próprias de coordenação e da autonomia técnica de cada um dos autores de projeto:
a) Representar a equipa de projeto, da qual faz parte integrante, durante as fases
de projeto perante o dono da obra, o diretor de fiscalização de obra e quaisquer
outras entidades;
b) Verificar a qualificação profissional de cada um dos elementos da equipa,
conforme previsto na presente lei;
c) Assegurar a adequada articulação da equipa de projeto em função das
características da obra, garantindo, com os restantes membros da equipa, a
funcionalidade e a exequibilidade técnica das soluções a adotar, dentro dos
condicionamentos e dos interesses expressos no programa do dono da obra;
d) Assegurar a compatibilidade entre as peças desenhadas e escritas necessárias à
caracterização da obra, de modo a garantir a sua integridade e a sua coerência;
e) Atuar junto do dono da obra, em colaboração com os autores de projeto, no
sentido de promover o esclarecimento do relevo das opções de conceção ou de
construção no custo ou eficiência da obra, sempre que aquele o solicite ou tal
se justifique;
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f) Assegurar a compatibilização com o coordenador em matéria de segurança e
saúde, durante a elaboração do projeto, visando a aplicação dos princípios
gerais de segurança em cumprimento da legislação em vigor;
g) Verificar, na coordenação da elaboração dos projetos, o respeito pelas normas
legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as constantes de
instrumentos de gestão territorial, sem prejuízo dos deveres próprios de cada
autor de projeto;
h) Instruir o processo relativo à constituição da equipa de projeto, o qual inclui a
identificação completa de todos os seus elementos, cópia dos contratos
celebrados para a elaboração de projeto, cópia dos termos de responsabilidade
pela sua elaboração e cópia dos comprovativos da contratação de seguro de
responsabilidade civil nos termos do artigo 24.º;
i) Disponibilizar todas as peças do projeto e o processo relativo à constituição de
equipa de projeto ao dono da obra, aos autores de projeto e, quando solicitado,
aos intervenientes na execução de obra e entidades com competência de
fiscalização;
j) Comunicar, no prazo de cinco dias úteis, ao dono da obra, aos autores de
projeto e, quando aplicável, à entidade perante a qual tenha decorrido
procedimento de licenciamento, de autorização administrativa ou de
comunicação prévia, a cessação de funções enquanto coordenador de projeto,
para os efeitos e procedimentos previstos no RJUE e no Código dos Contratos
Públicos, sem prejuízo dos deveres que incumbam a outras entidades,
nomeadamente no caso de impossibilidade;
k) Cumprir os demais deveres de que seja incumbido por lei.
2 - Nos casos previstos na alínea j) do número anterior, o coordenador do projeto fica
obrigado a prestar assistência técnica à obra, quando a sua execução possa contratual
ou legalmente prosseguir, até à sua substituição junto da entidade acima indicada, até
ao limite máximo de 60 dias, contados da comunicação prevista na alínea anterior.
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Artigo 10.º
Qualificação dos autores de projeto
1 - Os projetos relativos às operações e obras previstas no n.º 1 do artigo 2.º da presente
lei são elaborados, em equipa de projeto, por arquitetos, engenheiros, engenheiros
técnicos e, sempre que necessário, arquitetos paisagistas, com qualificação adequada
à natureza do projeto em causa, sem prejuízo de outros técnicos a quem seja
reconhecida, por lei especial, habilitação para elaborar projetos.
2 - Os projetos de arquitetura são elaborados por arquitetos com inscrição válida na
Ordem dos Arquitetos.
3 - Os projetos das especialidades de engenharia são elaborados por engenheiros ou
engenheiros técnicos que sejam reconhecidos pela Ordem dos Engenheiros e pela
Ordem dos Engenheiros Técnicos, nos termos do anexo III à presente lei, que dela
faz parte integrante.
4 - Os projetos da especialidade de arquitetura paisagista são elaborados por arquitetos
paisagistas com inscrição na associação profissional respetiva.
5 - O disposto no presente artigo não prejudica as exigências impostas pelo direito
comunitário em matéria de profissões regulamentadas, nomeadamente no que
respeita aos direitos adquiridos aplicáveis às profissões que são objeto de
reconhecimento com base na coordenação das condições mínimas de formação, nos
termos e para os efeitos do disposto no n.º 9 do artigo 4.º.
6 - (Revogado).
7 - (Revogado).
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Artigo 11.º
Outros técnicos qualificados
Podem ainda ser elaboradas por outros técnicos as peças escritas e desenhadas
respeitantes a obras de conservação ou de alteração no interior de edifícios sujeitas a um
regime de isenção de procedimento de controlo prévio, referidas nas alíneas a) e b) do
n.º 1 do artigo 6.º do RJUE.
Artigo 12.º
Deveres dos autores de projetos
1 - Os autores de projeto abrangidos pela presente lei devem cumprir, em toda a sua
atuação, no exercício da sua profissão e com autonomia técnica, as normas legais e
regulamentares em vigor que lhes sejam aplicáveis, bem como os deveres, principais
ou acessórios, que decorram das obrigações assumidas por contrato, de natureza
pública ou privada, e das normas de natureza deontológica, que estejam obrigados a
observar em virtude do disposto nos respetivos estatutos profissionais.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e de outros deveres consagrados na
presente lei, os autores de projeto estão, na sua atuação, especialmente obrigados a:
a) Subscrever os projetos que tenham elaborado, indicando o número da inscrição
válida em organismo ou associação profissional, quando aplicável;
b) Adotar as soluções de conceção que melhor sirvam os interesses do dono da
obra, expressos no programa preliminar e na apreciação de cada fase do
projeto, ao nível estético, funcional e de exequibilidade do projeto e da obra,
devendo justificar tecnicamente todas as soluções propostas;
c) Garantir, com o coordenador do projeto, na execução do projeto, a sua
harmonização com as demais peças desenhadas e escritas necessárias à
caracterização da obra, sem que se produza uma duplicidade desnecessária de
documentação, de modo a garantir a sua integridade e a sua coerência;
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d) Atuar junto do coordenador de projeto, sempre que tal se justifique, no sentido
de esclarecer o relevo das opções de conceção ou de construção;
e) Prestar assistência técnica à obra, de acordo com o contratado;
f) Comunicar, no prazo de cinco dias úteis, ao dono da obra, ao coordenador de
projeto e, quando aplicável, à entidade perante a qual tenha decorrido
procedimento de licenciamento ou comunicação prévia, a cessação de funções
enquanto autor de projeto, para os efeitos e procedimentos previstos no RJUE e
no Código dos Contratos Públicos, sem prejuízo dos deveres que incumbam a
outras entidades, nomeadamente no caso de impossibilidade;
g) Nos casos previstos na alínea anterior, o autor de projeto fica obrigado a prestar
assistência técnica à obra quando a sua execução possa contratual ou
legalmente prosseguir, até à sua substituição junto da entidade acima indicada,
até ao limite máximo de 60 dias, contados da comunicação prevista na alínea
anterior;
h) Cumprir os demais deveres de que seja incumbido por lei, designadamente pelo
RJUE e respetivas portarias regulamentares, bem como as demais normas
legais e regulamentares em vigor.
SECÇÃO II
Diretor de obra e diretor de fiscalização de obra
Artigo 13.º
Diretor de obra
(Revogado)
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Artigo 14.º
Deveres do diretor de obra
1 - Sem prejuízo do disposto na legislação vigente, o diretor de obra fica obrigado, com
autonomia técnica, a:
a) Assumir a função técnica de dirigir a execução dos trabalhos e a coordenação
de toda a atividade de produção da empresa responsável pela execução da obra;
b) Assegurar a correta realização da obra, no desempenho das tarefas de
coordenação, direção e execução dos trabalhos, em conformidade com o
projeto de execução e o cumprimento das condições da licença ou da admissão,
em sede de procedimento administrativo ou contratual público;
c) Adotar os métodos de produção adequados, de forma a assegurar o
cumprimento dos deveres legais a que está obrigado, a qualidade da obra
executada, a segurança e a eficiência no processo de construção;
d) Requerer, sempre que o julgue necessário para assegurar a conformidade da
obra que executa ao projeto ou ao cumprimento das normas legais ou
regulamentares em vigor, a intervenção do diretor de fiscalização de obra, a
assistência técnica dos autores de projeto, devendo, neste caso, comunicar
previamente ao diretor de fiscalização de obra, ficando também obrigado a
proceder ao registo desse facto e das respetivas circunstâncias no livro de obra;
e) Quando coordene trabalhos executados por outras empresas, devidamente
habilitadas, no âmbito de obra cuja realização tenha sido assumida pela
empresa cujo quadro de pessoal integra, deve fazer -se coadjuvar, na execução
destes, pelos técnicos dessas mesmas empresas;
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f) Comunicar, no prazo de cinco dias úteis, a cessação de funções, enquanto
diretor de obra, ao dono da obra, bem como ao diretor de fiscalização de obra e
à entidade perante a qual tenha decorrido procedimento administrativo, em
obra relativamente à qual tenha apresentado termo de responsabilidade, para os
efeitos e procedimentos previstos no RJUE e no Código dos Contratos
Públicos, sem prejuízo dos deveres que incumbam a outras entidades,
nomeadamente no caso de impossibilidade;
g) Assegurar a efetiva condução da execução dos trabalhos das diferentes
especialidades por técnicos qualificados nos termos do artigo 14.º-A;
h) Cumprir as normas legais e regulamentares em vigor.
2 - Para efeito do disposto na alínea d) do número anterior, nos casos em que não seja
legalmente prevista a existência obrigatória de diretor de fiscalização de obra, cabe
ao diretor de obra o dever de requerer, nas situações e termos previstos na referida
alínea e com as necessárias adaptações, a prestação de assistência técnica aos autores
de projeto, sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal, contraordenacional ou
outra, das demais entidades que tenham sido contratadas pelo dono da obra.
Artigo 14.º-A
Condução da execução dos trabalhos
1 - Em obras de classe 6 ou superior, as empresas responsáveis pela execução da obra
devem recorrer a técnicos com as qualificações suficientes para a condução da
execução dos trabalhos das diferentes especialidades enquadráveis na mesma, nos
termos do anexo IV à presente lei, que dela faz parte integrante.
2 - O diretor de obra pode acumular a sua função com a de condução da execução dos
trabalhos das diferentes especialidades enquadráveis na obra em causa, desde que
devidamente qualificado nos termos da presente lei.
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3 - O disposto nos números anteriores não prejudica eventuais reservas de atividade para
a execução das especialidades enquadráveis nas obras em causa, nos termos de
legislação especial.
Artigo 15.º
Diretor de fiscalização de obra
(Revogado)
Artigo 16.º
Deveres do diretor de fiscalização de obra
1 - O diretor de fiscalização de obra fica obrigado, com autonomia técnica, a:
a) Assegurar a verificação da execução da obra em conformidade com o projeto
de execução, e o cumprimento das condições da licença ou admissão, em sede
de procedimento administrativo ou contratual público, bem como o
cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor;
b) Acompanhar a realização da obra com a frequência adequada ao integral
desempenho das suas funções e à fiscalização do decurso dos trabalhos e da
atuação do diretor de obra no exercício das suas funções, emitindo as diretrizes
necessárias ao cumprimento do disposto na alínea anterior;
c) Recorrer sempre a técnicos em número e qualificações suficientes de forma a
que a fiscalização abranja o conjunto de projetos envolvidos;
d) Requerer, sempre que tal seja necessário para assegurar a conformidade da
obra que executa ao projeto de execução ou ao cumprimento das normas legais
ou regulamentares em vigor, a assistência técnica ao coordenador de projeto
com intervenção dos autores de projeto, ficando também obrigado a proceder
ao registo desse facto e das respetivas circunstâncias no livro de obra, bem
como das solicitações de assistência técnica que tenham sido efetuadas pelo
diretor de obra;
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e) Comunicar, de imediato, ao dono da obra e ao coordenador de projeto qualquer
deficiência técnica verificada no projeto ou a necessidade de alteração do
mesmo para a sua correta execução;
f) Participar ao dono da obra, bem como, quando a lei o preveja, ao coordenador
em matéria de segurança e saúde, durante a execução da obra, situações que
comprometam a segurança, a qualidade, o preço contratado e o cumprimento
do prazo previsto em procedimento contratual público ou para a conclusão das
operações urbanísticas, sempre que as detetar na execução da obra;
g) Desempenhar as demais funções designadas pelo dono da obra de que tenha
sido incumbido, conquanto as mesmas não se substituam às funções próprias
do diretor de obra ou dos autores de projeto, não dependam de licença,
habilitação ou autorização legalmente prevista e não sejam incompatíveis com
o cumprimento de quaisquer deveres legais a que esteja sujeito;
h) Comunicar, no prazo de cinco dias úteis, ao dono da obra e à entidade perante a
qual tenha decorrido procedimento de licenciamento ou comunicação prévia a
cessação de funções enquanto diretor de fiscalização de obra, para os efeitos e
procedimentos previstos no RJUE e no Código dos Contratos Públicos, sem
prejuízo dos deveres que incumbam a outras entidades, nomeadamente no caso
de impossibilidade;
i) Assegurar que a efetiva condução da execução dos trabalhos das diferentes
especialidades é efetuada por técnicos qualificados nos termos do artigo
14.º-A;
j) Cumprir os deveres de que seja incumbido por lei, designadamente pelo RJUE
e respetivas portarias regulamentares, bem como pelo Código dos Contratos
Públicos e demais normas legais e regulamentares em vigor.
2 - Sem prejuízo de disposição legal em contrário, não pode exercer funções como
diretor de fiscalização de obra qualquer pessoa que integre o quadro de pessoal da
empresa responsável pela execução da obra ou de qualquer outra empresa que tenha
intervenção na execução da obra, incluindo o seu diretor.
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Artigo 17.º
Fiscalização de obra pública
Sem prejuízo do disposto em lei especial, em sede de obra pública, o desempenho das
funções de diretor de fiscalização de obra, ou, quando exista, a chefia de equipa de
fiscalização ficam sujeitos aos deveres previstos no Código dos Contratos Públicos e
aos deveres elencados no artigo anterior que com ele sejam compatíveis.
CAPÍTULO III
Responsabilidade civil e garantias
Artigo 18.º
Responsabilidades do dono da obra
1 - O dono da obra, enquanto adjudicante, respetivamente, da equipa de projeto, do
diretor de fiscalização de obra, e do construtor, deve cumprir com todas as suas
obrigações contratuais, nomeadamente:
a) Fornecer, antecipadamente à elaboração dos projetos, a informação necessária
aos adjudicatários relativa a objetivos e condicionantes, nomeadamente o
programa preliminar, bem como reconhecimentos e levantamentos;
b) Permitir o livre acesso à obra aos autores de projeto e até conclusão daquela.
2 - Sempre que a obra a executar seja classificada na categoria III ou superior, bem
como naqueles casos em que o preço base, fixado no caderno de encargos, seja
enquadrável na classe 3 de alvará ou em classe superior, o dono da obra pública deve
garantir que o projeto de execução seja objeto de revisão por entidade devidamente
qualificada para a sua elaboração, distinta do autor do mesmo.
3 - O dono da obra particular em obras de classe 3 ou superior deve procurar, sempre
que possível, diligenciar pela revisão de projeto, sempre que a complexidade técnica
do processo construtivo da obra o justifique.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 132___________________________________________________________________________________________________________
Artigo 19.º
Responsabilidade civil dos técnicos
1 - Os técnicos e pessoas a quem a presente lei seja aplicável são responsáveis pelo
ressarcimento dos danos causados a terceiros decorrentes da violação culposa, por
ação ou omissão, de deveres no exercício da atividade a que estejam obrigados por
contrato ou por norma legal ou regulamentar, sem prejuízo da responsabilidade
criminal, contraordenacional, disciplinar ou outra que exista.
2 - Os técnicos e pessoas referidos no número anterior respondem ainda,
independentemente de culpa, pelos danos causados pelos seus representantes,
mandatários, agentes, funcionários ou por quaisquer pessoas que com eles colaborem
na sua atuação.
3 - A responsabilidade dos técnicos e pessoas a quem esta lei seja aplicável não exclui a
responsabilidade, civil ou outra, das pessoas, singulares ou coletivas, por conta ou no
interesse das quais atuem, nem de quaisquer outras entidades que tenham violado
deveres contratuais ou legais, nos termos gerais.
4 - A responsabilidade civil prevista na presente lei abrange os danos causados a
terceiros adquirentes de direitos sobre projetos, construções ou imóveis, elaborados,
construídos ou dirigidos tecnicamente pelos técnicos e pessoas indicados no n.º 1.
Artigo 20.º
Situações especiais de responsabilidade
(Revogado)
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14 DE ABRIL DE 2015 133___________________________________________________________________________________________________________
Artigo 21.º
Termo de responsabilidade
1 - Os técnicos e demais pessoas abrangidas pela presente lei devem subscrever termos
de responsabilidade nos casos nela previstos e na lei em geral.
2 - O coordenador de projeto está obrigado à subscrição de termo de responsabilidade
pela correta elaboração e compatibilização das peças do projeto que coordena, bem
como pelo cumprimento das obrigações previstas no artigo 9.º da presente lei,
obedecendo às especificações contidas no RJUE e respetiva regulamentação.
3 - Os autores dos projetos estão obrigados à subscrição de termo de responsabilidade
pela correta elaboração do respetivo projeto e pela sua conformidade às disposições
legais e regulamentares aplicáveis, bem como pelo cumprimento das obrigações
previstas no artigo 12.º da presente lei, nos termos do RJUE, com as devidas
adaptações.
4 - O diretor de fiscalização de obra está obrigado à subscrição de termo de
responsabilidade pela verificação da execução da obra em conformidade com o
projeto admitido ou aprovado e as condições da licença ou autorização, em sede de
procedimento administrativo, pelo cumprimento das normas legais e regulamentares
aplicáveis, bem como pelo cumprimento das obrigações previstas no artigo 16.º da
presente lei, nos termos do RJUE, com as devidas adaptações.
5 - O diretor de obra está obrigado à subscrição de termo de responsabilidade pela
correta execução da obra e pelo cumprimento das obrigações previstas no artigo 14.º
da presente lei, obedecendo às especificações contidas no RJUE e na regulamentação
respetiva que estabeleça os elementos e modelo de termo de responsabilidade do
diretor de obra, com as devidas adaptações.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 134___________________________________________________________________________________________________________
6 - Sob pena de procedimento disciplinar ou contraordenacional, nos termos da
legislação aplicável ao profissional em causa, os técnicos responsáveis pela condução
da execução dos trabalhos de cada especialidade enquadráveis em determinada obra
estão obrigados à subscrição de termo de responsabilidade pela correta execução dos
mesmos, nos termos previstos no número anterior, com as devidas adaptações.
7 - Para efeito da aplicação do disposto nos números anteriores, em sede de contratação
pública, o coordenador de projeto, os autores de projeto, o diretor de fiscalização de
obra e o diretor de obra devem subscrever termo de responsabilidade obedecendo às
especificações contidas no RJUE e na regulamentação respetiva que estabeleça os
elementos e os correspondentes modelos de termo de responsabilidade
8 - Quando existam vários autores de um projeto, ou ainda, mais do que um projeto de
especialidade, todos devem subscrever termo de responsabilidade relativamente aos
projetos que elaboraram, nos termos dos números anteriores.
9 - Quando, por lei ou, nos casos permitidos, por contrato, uma das funções reguladas na
presente lei é assumida por mais de uma pessoa, todas devem subscrever termo de
responsabilidade, nos termos dos números anteriores.
10 - Os termos de responsabilidade referidos nos n.ºs 4 e 5 só podem ser subscritos após
receção pelos técnicos em causa dos termos de responsabilidade relativos às várias
especialidades da obra de subscrição obrigatória nos termos do n.º 6 e da demais
legislação aplicável.
Artigo 22.º
Comprovação da qualificação e do cumprimento dos deveres em obras
particulares
1 - (Revogado).
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14 DE ABRIL DE 2015 135___________________________________________________________________________________________________________
2 - Os técnicos cuja qualificação é regulada pela presente lei devem comprovar as
qualificações para o desempenho das funções específicas que se propõem exercer,
designadamente através do Sistema Eletrónico de Reconhecimento de Atributos
Profissionais com o Cartão de Cidadão a que se refere o artigo 51.º da Lei n.º 2/2013,
de 10 de janeiro, sempre que tal lhes seja solicitado pelo IMPIC, I.P., ou pela
autoridade competente para o licenciamento ou receção de comunicação prévia de
obra particular.
3 - Conjuntamente com o requerimento ou comunicação que dê início ao procedimento
administrativo de licenciamento ou comunicação prévia são apresentados,
relativamente ao coordenador de projeto, aos autores de projeto e ao diretor de
fiscalização de obra, podendo, neste último caso, ser entregue aquando do pedido de
autorização de utilização, os seguintes elementos:
a) Termo de responsabilidade;
b) Comprovativo da contratação de seguro de responsabilidade civil válido, nos
termos do artigo 24.º.
4 - Com a comunicação do inicio da execução dos trabalhos, é apresentado documento
do qual consta a identificação da empresa de construção que executa a obra, bem
como os seguintes elementos:
a) Termo de responsabilidade do diretor da obra e, quando aplicável, termo de
identificação dos técnicos que conduzam a execução dos trabalhos nas
diferentes especialidades;
b) Comprovativo da contratação de seguro de responsabilidade civil válido,
relativo à direção da obra, nos termos do artigo 24.º;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 136___________________________________________________________________________________________________________
c) Comprovativo de contratação, por vínculo laboral ou de prestação de serviços,
por parte da empresa responsável pela execução da obra, de diretor de obra e,
quando aplicável, dos técnicos que conduzam a execução dos trabalhos nas
diferentes especialidades;
d) (Revogada).
5 - Os documentos referidos nos n.ºs 3 e 4 são apresentados através de meios eletrónicos
nos termos previstos no artigo 8.º-A do RJUE.
6 - Os técnicos previstos no presente artigo comprovam, quando seja o caso, a
renovação atempada do contrato de seguro de responsabilidade civil que são
obrigados a deter nos termos da presente lei.
7 - Se as pessoas indicadas no número anterior não comprovarem a renovação do seguro
até ao termo de validade deste, a entidade administrativa determina a suspensão da
execução da obra, sob as cominações legais, até à comprovação da regularização da
situação, notificando do facto o dono da obra e o diretor de fiscalização de obra ou o
coordenador de projeto não faltosos.
8 - Para efeitos do disposto da parte final no número anterior é suficiente a notificação
de qualquer das pessoas indicadas, ou de quem se encontra a executar a obra no
local, sendo, no demais, aplicáveis os termos e os efeitos previstos no RJUE para
embargo que sejam compatíveis com os interesses tutelados pela medida prevista na
presente lei.
9 - Na situação referida no número anterior, o dono da obra tem a faculdade de resolver
o contrato, considerando-se existir incumprimento definitivo do mesmo por causa
exclusivamente imputável ao técnico sujeito à obrigação de seguro e à empresa cujo
quadro integre.
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14 DE ABRIL DE 2015 137___________________________________________________________________________________________________________
Artigo 23.º
Comprovação da qualificação e do cumprimento de deveres em procedimento
contratual público
1 - Salvo disposição legal em contrário, em sede de procedimento contratual público, os
técnicos e pessoas abrangidos pela aplicação da presente lei e obrigados a subscrever
termo de responsabilidade devem, à data da celebração do contrato, proceder ao seu
depósito junto do dono da obra, bem como dos comprovativos da contratação de
seguros de responsabilidade civil válidos, previstos no artigo anterior, respeitantes a
cada um deles, assim como deve a empresa de construção responsável pela execução
da obra comprovar a contratação de diretor de obra.
2 - Os técnicos e as pessoas mencionados no número anterior, ficam sujeitos às
obrigações previstas nos n.ºs 6 a 9 do artigo anterior, devendo o dono da obra pública
praticar os atos correspondentemente devidos pela entidade administrativa.
3 - Sem prejuízo do previsto em disposição especial, os elementos referidos no n.º 1 são
mantidos pelo dono da obra pública, pelo menos, até ao termo dos prazos de garantia,
legal ou contratual, das obras a que respeitem e de prescrição da responsabilidade
civil que decorram.
4 - Os técnicos cuja qualificação é regulada pela presente lei devem comprovar as
qualificações para o desempenho das funções específicas que se propõem exercer,
designadamente através do Sistema Eletrónico de Reconhecimento de Atributos
Profissionais com o Cartão de Cidadão a que se refere o artigo 51.º da Lei n.º 2/2013,
de 10 de janeiro, sempre que tal lhes seja solicitado pelo IMPIC, I.P.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 138___________________________________________________________________________________________________________
Artigo 24.º
Seguro de responsabilidade civil
1 - Os técnicos responsáveis pela coordenação, elaboração e subscrição de projetos, pela
fiscalização de obra pública e particular e pela direção de obra a que se refere o
artigo 1.º, estão obrigados a celebrar contrato de seguro de responsabilidade civil
extracontratual, destinado a garantir o ressarcimento dos danos causados a terceiros
por atos ou omissões negligentes, nos termos da legislação em vigor.
2 - O seguro abrange ainda a responsabilidade pelos danos decorrentes de ações e
omissões praticadas no exercício da atividade pelos empregados, assalariados,
mandatários ou outras pessoas diretamente envolvidas na atividade do segurado,
quando ao serviço deste ou cuja função seja de sua responsabilidade assegurar, e
desde que sobre elas recaia também a obrigação de indemnização, incluindo a
responsabilidade dos técnicos referidos no artigo 14.º-A.
3 - As condições mínimas do seguro de responsabilidade civil, o âmbito temporal de
cobertura, os termos de reclamação de sinistros, os termos das exceções ao âmbito da
cobertura e os montantes são fixados, tendo em conta a qualificação detida, as
funções desempenhadas, o valor dos projetos ou obras em que podem intervir e as
obrigações a que estão sujeitos, por portaria conjunta dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das obras públicas e particulares e da atividade seguradora,
ouvidas as associações públicas profissionais de arquitetos, engenheiros e
engenheiros técnicos.
4 - Em caso de divergência na determinação das causas, circunstâncias e consequências
do sinistro, esse apuramento pode ser cometido a peritos árbitros nomeados pelas
partes, nos termos a definir na portaria a que se refere o número anterior.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 1, podem também ser tomadores do seguro de
responsabilidade civil entidades nas quais os técnicos a que se refere aquele número
exercem a sua atividade, nomeadamente as empresas de projeto, as empresas de
fiscalização e as empresas de construção.
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14 DE ABRIL DE 2015 139___________________________________________________________________________________________________________
6 - O ressarcimento de danos decorrentes de responsabilidade civil contratual pode ser
assegurado através da constituição de garantia financeira, que pode assumir a forma
de depósito em dinheiro, seguro -caução ou garantia bancária.
7 - A admissibilidade de seguros de responsabilidade civil ou de garantias financeiras
equivalentes, contratados noutros Estados do espaço económico europeu por
prestadores de serviços aí estabelecidos, é regida pelos n.ºs 2 a 4 do artigo 13.º do
Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
8 - Os técnicos referidos no n.º 1 que prestem serviços em regime de livre prestação em
Portugal e que estejam obrigados, nos termos da legislação do Estado membro de
origem, à contratação de garantia financeira para a cobertura dos riscos referidos nos
n.ºs 1 e 2 em território nacional estão isentos da obrigação de celebração da garantia
financeira referida nos números anteriores.
9 - Nos casos referidos no número anterior, as informações referidas na alínea m) do
n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, referem-se à garantia
financeira contratada nos termos da legislação do Estado membro de origem,
devendo os técnicos identificar a autoridade competente daquele Estado que exerce
poder punitivo pela violação do requisito em causa em território nacional, sempre
que tal lhe seja solicitado pelo destinatário do serviço ou por autoridade competente.
CAPÍTULO IV
Fiscalização e sanções
Artigo 24.º-A
Competências de inspeção e fiscalização do Instituto dos Mercados Públicos, do
Imobiliário e da Construção, I.P.
1 - Incumbe ao IMPIC, I.P., no âmbito das suas atribuições e competências, inspecionar
e fiscalizar o cumprimento da presente lei.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 140___________________________________________________________________________________________________________
2 - Todas as autoridades e seus agentes devem participar ao IMPIC, I.P., a ocorrência de
quaisquer contraordenações previstas na presente lei de que tenham conhecimento,
remetendo àquele o respetivo auto.
Artigo 24.º-B
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação punível com coima de € 500 a € 8 350,40 a prática dos
seguintes factos:
a) A violação dos deveres do coordenador de projeto referidos no artigo 9.º;
b) A violação dos deveres do autor de projeto referidos no n.º 2 do artigo 12.º;
c) A violação dos deveres do diretor da obra referidos no artigo 14.º;
d) A violação dos deveres do diretor de fiscalização de obra referidos no artigo
16.º.
2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos
para metade.
3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada,
especialmente atenuada.
4 - Às contraordenações previstas na presente lei é subsidiariamente aplicável o regime
geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27
de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14
de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de
dezembro.
Artigo 24.º-C
Determinação da sanção aplicável
A determinação da coima é feita em função da gravidade da contraordenação, da
ilicitude concreta do facto e da culpa do infrator, e tem em conta a sua anterior conduta,
bem como a respetiva situação económica.
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Artigo 24.º-D
Competência para instrução dos processos de contraordenação e aplicação de
sanções
1 - A instrução dos processos de contraordenação é da competência dos serviços do
IMPIC, I.P.
2 - Compete ao IMPIC, I.P., a aplicação das coimas previstas na presente lei.
Artigo 24.º-E
Cobrança coerciva de coimas
As coimas aplicadas em processo de contraordenação por decisão tornada definitiva,
quando não pagas, são objeto de cobrança coerciva através de processo de execução
fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 24.º-F
Produto das coimas
1 - O produto das coimas recebido por infração ao disposto na presente lei reverte:
a) Em 60% para o Estado;
b) Em 30% para o IMPIC, I.P.;
c) Em 10% para a entidade autuante.
2 - Quando seja arrecadado após a instauração do processo de execução fiscal referido
no artigo anterior, o produto das coimas recebidas por infração ao disposto na
presente lei reverte:
a) Em 60% para o Estado;
b) Em 20% para o IMPIC, I.P.;
c) Em 10% para a Autoridade Tributária e Aduaneira;
d) Em 10% para a entidade autuante.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 142___________________________________________________________________________________________________________
Artigo 24.º-G
Infrações disciplinares
As sanções aplicadas aos coordenadores de projeto, aos diretores de projeto, aos
diretores de obra e aos diretores de fiscalização de obra ao abrigo do disposto nas
alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 24.º-B são comunicadas pelo IMPIC, I.P., à respetiva
associação pública profissional, quando exista.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 25.º
Disposições transitórias
1 - Os técnicos qualificados para a elaboração de projeto nos termos dos artigos 2.º, 3.º,
4.º e 5.º do Decreto n.º 73/73, de 28 de fevereiro, podem, durante o período de cinco
anos contados da data de entrada em vigor da presente lei, elaborar os projetos
especificamente neles previstos desde que comprovem que, nos cinco anos
anteriores, já tinham elaborado e subscrito projeto no âmbito daqueles artigos, que
tenha merecido aprovação municipal, ficando, no entanto, sujeitos ao cumprimento
dos deveres consagrados na presente lei e, quando aplicável, à sua comprovação
perante as entidades administrativas.
2 - Os autores dos projetos referidos no número anterior poderão intervir após o período
transitório em projetos de alteração aos projetos de que sejam autores.
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14 DE ABRIL DE 2015 143___________________________________________________________________________________________________________
3 - Os técnicos referidos no n.º 1 ficam ainda, durante o período de cinco anos contados
da data de entrada em vigor desta lei, habilitados para desempenhar a função de
diretor de fiscalização em obra pública e particular, quanto às obras que eram, nos
termos dos artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º do Decreto n.º 73/73, de 28 de fevereiro,
qualificados para projetar, desde que comprovem que, nos cinco anos anteriores, já
tinham elaborado e subscrito projeto ou fiscalizado obra, no âmbito daqueles artigos,
que tenha merecido aprovação municipal, ficando, no entanto, sujeitos ao
cumprimento dos deveres consagrados na presente lei e, quando aplicável, à sua
comprovação perante as entidades administrativas.
4 - Após o decurso do período transitório, os técnicos referidos nos números anteriores
podem ainda prosseguir a sua atividade, nos três anos seguintes, desde que façam
prova, mediante certidão emitida pela instituição de ensino superior em que se
encontram matriculados, de que completaram, até ao final daquele período, pelo
menos, 180 créditos ou 3 anos curriculares de trabalho.
5 - A entrada em vigor da presente lei não prejudica o exercício de funções como diretor
de fiscalização de obra por pessoas que nessa data, não detendo as qualificações
previstas na presente lei, tenham assumido essas funções e subscrito termo de
responsabilidade, apresentado junto de entidade administrativa para a emissão de
licença para a realização da operação urbanística ou para a admissão da comunicação
prévia, até ao termo da execução dessas obras e à subscrição de termo de
responsabilidade pela sua correta execução para a concessão da autorização de
utilização.
6 - As pessoas mencionadas no número anterior ficam sujeitas às obrigações previstas na
presente lei que sejam compatíveis com a função que desempenham, devendo
comprovar no prazo de três meses contados da entrada em vigor da portaria prevista
no artigo 24.º a contratação de seguro de responsabilidade civil adequado.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 144___________________________________________________________________________________________________________
Artigo 26.º
Disposições transitórias para obra pública
1 - O exercício de funções de elaboração de projeto e de fiscalização de obra, em sede
de contratação pública ou de atuação em obra pública, pode também ser
desempenhado pelos técnicos e pessoas integrados nos quadros do dono da obra
pública, que, não reunindo as qualificações previstas na presente lei, demonstrem ter
desempenhado, nos últimos dois anos, essas funções, sendo que o prazo transitório
de exercício dessas funções é de dois anos, contados da data de entrada em vigor da
presente lei.
2 - Os técnicos e pessoas indicados no número anterior ficam sujeitos às obrigações
previstas na presente lei e, quando aplicável, à sua comprovação nos termos do
disposto nos n.ºs 2 a 8 do artigo 21.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 27.º
Protocolos para definição de qualificações específicas
1 - Compete à Ordem dos Arquitetos, à Ordem dos Engenheiros e à Ordem dos
Engenheiros Técnicos e, quando se justifique, a outras associações públicas
profissionais, no uso de poder regulamentar próprio, a definição das qualificações
específicas adequadas à elaboração de projetos, à direção de obra e à fiscalização de
obra que aqueles estão habilitados a elaborar, nos termos da presente lei.
2 - Para efeito do previsto no número anterior, as associações públicas profissionais
devem estabelecer entre si protocolos que, tendo por base a complexidade da obra, as
habilitações, formação e experiência efetiva dos técnicos nelas inscritos, definam os
tipos de obra e os projetos respetivos que ficam qualificados a elaborar e as obras em
que ficam qualificados para desempenhar as funções de direção e de fiscalização de
obra.
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3 - Sem prejuízo de outras disposições legais, os protocolos referidos no número anterior
são elaborados cumprindo os seguintes princípios:
a) Elencar a globalidade dos tipos de obra e de projeto existentes, não afetando a
regulação de qualificação prevista em lei especial que disponha sobre a
elaboração de projeto ou plano concreto ou defina a qualificação mínima de
técnicos para elaboração de projeto;
b) Respeitar as qualificações decorrentes das especialidades e, se aplicável, de
especializações previstas nos respetivos estatutos profissionais de acordo com
critérios de adequação definidos na presente lei;
c) Utilizar, na definição da qualificação, critérios de experiência efetiva, ficando
vedada a concessão de relevo à mera antiguidade de inscrição, para esse efeito.
4 - Quando sejam criadas pelas associações públicas profissionais de arquitetos,
engenheiros e engenheiros técnicos, no exercício das suas competências, novas
especialidades ou, se aplicável, novas especializações, a determinação da respetiva
qualificação para elaboração de projeto está sujeita ao disposto nos artigos 10.º e
21.º, enquanto essa matéria não for regulada em protocolo celebrado nos termos dos
números anteriores.
5 - Estão sujeitos a publicação na 2.ª série do Diário da República, incumbindo a
respetiva promoção às associações públicas profissionais, os protocolos previstos no
presente artigo e as suas alterações, devendo, em anexo a estas, ser republicado o
protocolo alterado.
6 - Incumbe ao ministério da área das obras públicas, transportes e comunicações,
através do Instituto da Construção e do Imobiliário, I.P., a promoção da celebração
dos protocolos a que se reporta o presente artigo no prazo de dois meses contados da
data de publicação da presente lei, convocando para o efeito os representantes da
Ordem dos Arquitetos, Ordem dos Engenheiros e Ordem dos Engenheiros Técnicos.
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7 - Caso não tenham sido celebrados os protocolos referidos no presente artigo, no prazo
de definido no número anterior, a definição das qualificações específicas adequadas à
elaboração de projeto, direção de obra e fiscalização de obra é aprovada nos dois
meses subsequentes, por portaria conjunta dos membros do Governo que tutelam as
áreas das obras públicas e do ensino superior.
8 - Para efeito do disposto no número anterior, incumbe ao ministério da área das obras
públicas, transportes e comunicações, através do Instituto da Construção e do
Imobiliário, I.P., promover a elaboração de proposta de portaria, devendo para tanto,
nomeadamente, proceder à audição das associações públicas profissionais de
arquitetos, engenheiros e engenheiros técnicos, bem como, quando se justifique, de
outras associações públicas profissionais.
9 - Sem prejuízo das disposições transitórias, os protocolos ou portaria previstos no
presente artigo entram em vigor na data da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 28.º
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto nos artigos 25.º e 26.º, é revogado o Decreto n.º 73/73, de 28
de fevereiro, e os n.ºs 3 e 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 292/95, de 14 de novembro.
Artigo 29.º
Entrada em vigor
1 - A presente lei entra em vigor no dia 1 de novembro de 2009, com exceção do
disposto no artigo 27.º que entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da
presente lei.
2 - As disposições relativas ao seguro de responsabilidade civil profissional, previsto no
artigo 24.º, e aquelas respeitantes à sua comprovação entram em vigor no prazo de
três meses após a data de entrada em vigor da portaria referida naquele artigo.
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ANEXO I
Qualificações para exercício de funções como coordenador de projetos
(a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º)
Tipo de projeto a coordenar Qualificações mínimas
Na medida em que sejam qualificados
para a elaboração de qualquer projeto
na obra em causa, nos termos da
Projetos em geral de obras de classe não presente lei ou de legislação especial:
superior a 4 Arquitetos;
Arquitetos paisagistas;
Engenheiros;
Engenheiros técnicos.
Na medida em que sejam
qualificados para a elaboração de
qualquer projeto na obra em
causa, nos termos da presente lei
ou de legislação especial e tenham
pelo menos cinco anos de
Projetos em geral de obras de classe 5 ou experiência em elaboração ou
superior coordenação de projetos:
Arquitetos;
Arquitetos paisagistas;
Engenheiros;
Engenheiros técnicos.
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Projetos das seguintes obras ou trabalhos: Na medida em que sejam qualificados
a) Estradas, pontes, túneis, pistas de para a elaboração de pelo menos um
aeroportos e de aeródromos e vias férreas; projeto elencado na coluna ao lado,
b) Redes de distribuição e transporte de nos termos do anexo III ou de
águas, de esgotos, de distribuição de legislação especial, e, caso a
energia, de telecomunicações e outras; empreitada seja de classe 5 ou
c) Obras de engenharia hidráulica, estações superior, tenham pelo menos cinco
de tratamento de água ou de águas anos de experiência em elaboração ou
residuais; coordenação de projetos:
d) Obras portuárias e de engenharia costeira e Engenheiros;
fluvial; Engenheiros técnicos.
e) Estações de tratamento de resíduos
sólidos;
f) Centrais de produção de energia e de
tratamento, refinação ou armazenamento
de combustíveis ou materiais químicos,
não de retalho;
g) Demolição e preparação dos locais da
construção, perfurações e sondagens;
h) Instalações elétricas;
i) Instalações de controlo e gestão técnica;
j) Instalações de canalização;
k) Instalações de climatização;
l) Instalações de gás;
m) Instalações de elevação;
n) Instalações de caldeiras, fornos de
biomassa, bombas de calor, sistemas
solares fotovoltaicos, sistemas solares
térmicos e de sistemas geotérmicos
superficiais;
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o) Instalações das infraestruturas de
telecomunicações em urbanizações (ITUR)
e infraestruturas de telecomunicações em
edifícios (ITED);
p) Instalações de armazenamento de produtos
de petróleo e de postos de abastecimento
de combustível.
Nota relativa às qualificações dos técnicos:
O disposto nos pontos anteriores não prejudica o exercício das atividades em causa por
profissionais em livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de
março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e n.º 25/2012, de 2 de maio, e
dos estatutos dos profissionais em causa.
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ANEXO II
Qualificações para exercício de funções de direção de obra ou de direção de
fiscalização de obra
(a que se referem os n.ºs 5 e 7 do artigo 4.º)
Quadro 1
Qualificações relativas a obras cuja natureza predominante seja a obra de
edifícios, por tipo de edifícios
Natureza predominante da Qualificações mínimas
obra
Engenheiros civis especialistas
Edifícios cujo projeto de Engenheiros civis seniores
estruturas tenha sido Engenheiros civis conselheiros
classificado na categoria IV Engenheiros civis com, pelo menos, 10 anos de
prevista na Portaria experiência
n.º 701-H/2008, de 29 de Engenheiros técnicos civis especialistas
julho, independentemente Engenheiros técnicos civis seniores
da classe de obra Engenheiros técnicos civis com, pelo menos, 13 anos de
experiência
Engenheiros civis especialistas
Edifícios classificados ou Engenheiros civis seniores
em vias de classificação, ou Engenheiros civis conselheiros
inseridos em zona especial Engenheiros civis com, pelo menos, 10 anos de
ou automática de proteção, experiência
independentemente da Engenheiros técnicos civis especialistas
classe de obra Engenheiros técnicos civis seniores
Engenheiros técnicos civis com, pelo menos, 13 anos de
experiência
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14 DE ABRIL DE 2015 151___________________________________________________________________________________________________________
Arquitetos com, pelo menos, 10 anos de experiência,
exceto nas seguintes obras e trabalhos:
a) Obras de demolição e preparação dos locais da
construção, perfurações e sondagens;
b) Estradas, pontes, túneis, pistas de aeroportos e de
aeródromos e vias férreas, redes de transporte de
águas, de esgotos, de distribuição de energia, de
telecomunicações e outras, obras de engenharia
hidráulica, estações de tratamento de água ou de
águas residuais; obras portuárias e de engenharia
costeira e fluvial; estações de tratamento de
resíduos sólidos; centrais de produção de energia e
de tratamento, refinação ou armazenamento de
combustíveis ou materiais químicos, não de retalho;
c) Obras em edifícios com estruturas complexas ou
que envolvam obras de contenção periférica e
fundações especiais.
Engenheiros civis especialistas
Engenheiros civis seniores
Engenheiros civis conselheiros
Engenheiros civis com, pelo menos, 10 anos de Outros edifícios, até à
experiência classe 9 de obra
Engenheiros técnicos civis especialistas
Engenheiros técnicos civis seniores
Engenheiros técnicos civis com, pelo menos, 13 anos de
experiência
Engenheiros civis
Outros edifícios, até à Engenheiros técnicos civis com, pelo menos, cinco anos
classe 8 de obra de experiência
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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 152___________________________________________________________________________________________________________
Engenheiros mecânicos
Engenheiros técnicos civis
Engenheiros técnicos mecânicos
Arquitetos com, pelo menos, cinco anos de experiência,
Outros edifícios, até à exceto nas seguintes obras e trabalhos:
classe 6 de obra a) Obras de demolição e preparação dos locais da
construção, perfurações e sondagens;
b) Obras em edifícios com estruturas complexas ou
que envolvam obras de contenção periférica e
fundações especiais.
Arquitetos com, pelo menos, três anos de experiência,
exceto nas seguintes obras e trabalhos:
a) Obras de demolição e preparação dos locais da Outros edifícios, até à
construção, perfurações e sondagens; classe 3 de obra
b) Obras em edifícios com estruturas complexas ou
que envolvam obras de contenção periférica e
fundações especiais.
Arquitetos, exceto nas seguintes obras e trabalhos:
a) Obras de demolição e preparação dos locais da
construção, perfurações e sondagens;
b) Obras em edifícios com estruturas complexas ou
que envolvam obras de contenção periférica e Outros edifícios, até à
fundações especiais. classe 2 de obra
Agentes técnicos de arquitetura e engenharia
Técnicos de obra (condutores de obra) ou outros
profissionais com conhecimento na área dos trabalhos
em causa, comprovado através de certificado de
qualificações de nível 4 ou superior
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14 DE ABRIL DE 2015 153___________________________________________________________________________________________________________
Arquitetos, exceto nas seguintes obras e trabalhos:
a) Obras de demolição e preparação dos locais da
construção, perfurações e sondagens;
b) Obras em edifícios com estruturas complexas ou Outros edifícios, até à
que envolvam obras de contenção periférica e classe 1 de obra
fundações especiais.
Profissionais com conhecimento na área dos trabalhos
em causa, comprovado através de certificado de
qualificações de nível 2 ou superior.
Nota relativa às qualificações dos técnicos:
1- As qualificações de nível não superior exigidas para o exercício das atividades
profissionais identificadas no quadro 1 do presente anexo que não correspondam a
profissões regulamentadas por lei especial são as constantes do Catálogo Nacional de
Qualificações, nos termos do artigo 3.º da Portaria n.º 781/2009, de 23 de julho,
comprovadas por certificados de qualificações ou diplomas obtidos no âmbito do
Sistema Nacional de Qualificações.
2- Equivalem aos certificados de qualificações referidos no quadro 1 do presente anexo:
a) Diplomas ou certificados de curso de formação emitidos em momento anterior
à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que nos termos
da lei vigente à data da sua emissão conduzissem à obtenção de certificado de
aptidão profissional;
b) Certificados de aptidão profissional emitidos ao abrigo de legislação anterior
ao Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho;
c) Documentos emitidos por entidade formadora do Sistema Nacional de
Qualificações que lhes equivalham nos termos da lei.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 154___________________________________________________________________________________________________________
3- Os certificados de aptidão profissional emitidos em momento anterior à entrada em
vigor do Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, e válidos a essa data consideram-
se emitidos sem dependência de qualquer período de validade, não carecendo de ser
objeto de renovação nem de ser substituídos. .
4- O disposto nos pontos anteriores não prejudica o exercício das atividades em causa
por profissionais em livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4
de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2012, de 2 de maio
e dos estatutos dos profissionais em causa.
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14 DE ABRIL DE 2015 155___________________________________________________________________________________________________________
Quadro 2
Qualificações relativas a obras cuja natureza predominante não seja a obra de
edifícios, por tipo de obras
Natureza
predominante da Qualificações mínimas
obra
Fundações e Engenheiros civis
estruturas Engenheiros técnicos civis
Engenheiros civis Obras de
Engenheiros técnicos civis escavação e
Engenheiros de geologia e minas contenção
Engenheiros técnicos de geotécnica e minas
Engenheiros civis
Instalações, Engenheiros técnicos civis
equipamentos e Engenheiros mecânicos
sistemas de águas Engenheiros técnicos mecânicos
e esgotos Engenheiros do ambiente, até à classe 6
Engenheiros técnicos do ambiente, até à classe 6
Instalações, Engenheiros eletrotécnicos
equipamentos e Engenheiros técnicos de energia e sistemas de potência
sistemas elétricos
Engenheiros eletrotécnicos
Instalações, Engenheiros técnicos de eletrónica e de telecomunicações
equipamentos e
sistemas de
comunicação
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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 156___________________________________________________________________________________________________________
Engenheiros mecânicos Instalações,
Engenheiros técnicos mecânicos equipamentos e
Engenheiros eletrotécnicos sistemas de
Engenheiros técnicos eletrotécnicos aquecimento,
Técnicos qualificados nos termos do Sistema de Certificação ventilação e ar
Energética (SCE): Técnico de instalação e manutenção de condicionado
edifícios TIM III, até à classe 2 e técnico de instalação e (AVAC)
manutenção de edifícios TIM II, até à classe 1
Redes e ramais de
distribuição de gás, Técnico de gás da entidade instaladora de gás, nos termos do
instalações e respetivo regime jurídico
aparelhos a gás
Instalações,
equipamentos e Engenheiros mecânicos
sistemas de Engenheiros técnicos mecânicos
transporte de Engenheiros eletrotécnicos
pessoas e cargas Engenheiros técnicos de energia e sistemas de potência
Engenheiro especialista em segurança
Engenheiros eletrotécnicos
Segurança Engenheiros técnicos de energia e sistemas de potência
integrada Engenheiros técnicos de eletrónica e de telecomunicações
Engenheiros técnicos de proteção civil, até à classe 6
Engenheiros técnicos de segurança, até à classe 6
Engenheiros eletrotécnicos
Sistemas de Gestão Engenheiros técnicos de energia e sistemas de potência
Técnica Engenheiros técnicos de eletrónica e de telecomunicações
Centralizada Engenheiros mecânicos
Engenheiros técnicos mecânicos
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14 DE ABRIL DE 2015 157___________________________________________________________________________________________________________
Engenheiros civis Pontes, viadutos e
Engenheiros técnicos civis passadiços
Estradas e Engenheiros civis
arruamentos Engenheiros técnicos civis
Engenheiros civis Caminho-de-ferro
Engenheiros técnicos civis
Engenheiros civis Aeródromos
Engenheiros técnicos civis
Engenheiros civis
Engenheiros técnicos civis
Engenheiros do ambiente (exclusivamente aproveitamentos
hidroagrícolas e hidroelétricos não envolvendo a construção de
grandes barragens, mas apenas a construção de barragens de
terra), até à classe 6
Engenheiros técnicos do ambiente (exclusivamente
aproveitamentos hidroagrícolas e hidroelétricos não envolvendo
a construção de grandes barragens, mas apenas a construção de
barragens de terra), até à classe 6 Obras hidráulicas
Engenheiros agrónomos (exclusivamente aproveitamentos
hidroagrícolas e hidroelétricos não envolvendo a construção de
grandes barragens, mas apenas a construção de barragens de
terra), até à classe 6
Engenheiros florestais (construção de pequenas barragens de
terra, pontos de água para apoio ao combate a fogos florestais,
represas de apoio à rega de plantações florestais de rápido
crescimento, correção torrencial, construção de
tanques/depósitos de água utilizável ao nível da DFCI,
intervenções nas linhas de água para estabilização de margens e
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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 158___________________________________________________________________________________________________________
diminuição dos efeitos da erosão provocada pela movimentação
da água), até à classe 6
Engenheiros técnicos agrários (exclusivamente aproveitamentos
hidroagrícolas e hidroelétricos não envolvendo a construção de
grandes barragens, mas apenas a construção de pequenas
barragens de terra, pontos de água para apoio ao combate a fogos
florestais, represas de apoio à rega de plantações florestais de
rápido crescimento, correção torrencial, construção de
tanques/depósitos de água utilizável ao nível da DFCI,
intervenções nas linhas de água para estabilização de margens e
diminuição dos efeitos da erosão provocada pela movimentação
da água), até à classe 6
Engenheiros de geologia e minas (exclusivamente:
a) Canais e vias navegáveis, até à classe 6;
b) Aproveitamentos hidroagrícolas e hidroelétricos não
envolvendo a construção de grandes barragens, mas
apenas a construção de barragens de terra), até à classe
6.
Engenheiros geógrafos (apenas canais e vias navegáveis)
Engenheiros técnicos de geotécnica e minas (exclusivamente
a) Canais e vias navegáveis, até à classe 6;
b) Aproveitamentos hidroagrícolas e hidroelétricos não
envolvendo a construção de grandes barragens mas
apenas a construção de barragens de terra), até à classe
6.
Engenheiros civis
Engenheiros técnicos civis Túneis
Engenheiros de geologia e minas
Engenheiros técnicos de geotécnica e minas
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14 DE ABRIL DE 2015 159___________________________________________________________________________________________________________
Engenheiros civis
Abastecimento e Engenheiros técnicos civis
tratamento de água Engenheiros do ambiente, até à classe 6
Engenheiros técnicos do ambiente, até à classe 6
Engenheiros civis Drenagem e
engenheiros técnicos civis tratamento de
Engenheiros do ambiente águas residuais
Engenheiros técnicos do ambiente
Engenheiros civis
Engenheiros técnicos civis
Engenheiros do ambiente
Engenheiros técnicos do ambiente Resíduos
Engenheiros florestais (no caso de o resíduo ser biomassa
florestal)
Engenheiros técnicos agrários (no caso de o resíduo ser biomassa
florestal)
Engenheiros civis
Engenheiros técnicos civis
Engenheiros de geologia e minas (apenas:
a) Quebra-mares; Obras portuárias e
b) Esporões, defesas frontais e retenções de proteção de engenharia
marginal; costeira
c) Rampas-varadouro;
d) Alimentação artificial de praias;
e) Dragagens e depósitos de dragados;
f) Terraplenos portuários).
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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 160___________________________________________________________________________________________________________
Engenheiros geógrafos (apenas alimentação artificial de praias e
dragagens e depósitos de dragados)
Engenheiros técnicos de geotécnica e minas (apenas:
a) Quebra-mares;
b) Esporões, defesas frontais e retenções de proteção
marginal;
c) Rampas-varadouro;
d) Alimentação artificial de praias;
e) Dragagens e depósitos de dragados;
f) Terraplenos portuários).
Engenheiros civis
Engenheiros técnicos civis
Engenheiros florestais (apenas:
a) Matas;
b) Arborização em espaço urbano e periurbano;
c) Operações de recuperação de áreas degradadas;
d) Rede divisional (caminhos) em matas e povoamentos
florestais;
e) Rede primária e secundária de defesa da floresta contra
incêndios (DFCI); Espaços exteriores
f) Drenagem superficial e limpeza de linhas de água;
g) Contenção e estabilização de terras e de solo em zonas
ardidas;
h) Obras de regularização de linhas de drenagem natural;
i) Aproveitamentos hidroflorestais e hidroagrícolas;
j) Gestão e manutenção de espaços arbóreos, na envolvente
de rios e ribeiras, bem como a intervenção em galerias
ripícolas;
k) Compartimentação do campo).
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14 DE ABRIL DE 2015 161___________________________________________________________________________________________________________
Engenheiros de geologia e minas (apenas:
a) Minas pedreiras, saibreiras e areeiros;
b) Estabilização e integração de taludes;
c) Drenagem superficial).
Engenheiros técnicos de geotécnica e minas (apenas:
a) Minas, pedreiras, saibreiras e areeiros;
b) Estabilização e integração de taludes;
c) Drenagem superficial).
Engenheiros agrónomos (apenas:
a) Pedonalização de ruas;
b) Matas;
c) Drenagem superficial;
d) Obras de regularização fluvial e linhas de drenagem
natural;
e) Aproveitamentos hidroagrícolas;
f) Compartimentação do campo).
Engenheiros técnicos agrários (apenas:
a) Pedonalização de ruas;
b) Arborização em espaço urbano e periurbano;
c) Operações de recuperação de áreas degradadas;
d) Rede divisional (caminhos) em matas e povoamentos
florestais;
e) Rede primária e secundária de defesa da floresta contra
incêndios (DFCI);
f) Drenagem superficial e limpeza de linhas de água;
g) Contenção e estabilização de terras e de solo em zonas
ardidas;
h) Obras de regularização de linhas de drenagem natural;
i) Aproveitamentos hidroflorestais e hidroagrícolas;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 162___________________________________________________________________________________________________________
j) Gestão e manutenção de espaços arbóreos, na envolvente
de rios e ribeiras, bem como a intervenção em galerias
ripícolas;
k) Compartimentação do campo).
Engenheiros do ambiente:
a) Jardins privados e públicos;
b) Espaços livres e zonas verdes urbanas.
Engenheiros técnicos do ambiente:
a) Jardins privados e públicos;
b) Espaços livres e zonas verdes urbanas.
Arquitetos com pelo menos três anos de experiência (apenas nas
obras até à categoria III prevista no artigo 11.º do anexo I da
Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho, exclusivamente no que
se refere a:
a) Jardins privados públicos;
b) Pedonalização de ruas;
c) Áreas envolventes do Património Natural ou Cultural;
d) Espaços livres e zonas verdes urbanas;
e) Parques infantis;
f) Parques de campismo;
g) Enquadramento de edifícios de vária natureza;
h) Zonas polidesportivas;
i) Loteamentos urbanos;
j) Zonas desportivas de recreio e lazer;
k) Cemitérios;
l) Enquadramento de edifícios para habitação, escolas,
igrejas, hospitais, teatros, cinemas e outros;
m) Enquadramento de hotéis e restaurantes.
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14 DE ABRIL DE 2015 163___________________________________________________________________________________________________________
Não incluindo estradas, pontes, túneis, pistas de aeroportos e de
aeródromos e vias férreas, redes de transporte de águas, de
esgotos, de distribuição de energia, de telecomunicações e outras,
obras de engenharia hidráulica, estações de tratamento de água ou
de águas residuais; obras portuárias e de engenharia costeira e
fluvial; estações de tratamento de resíduos sólidos; centrais de
produção de energia e de tratamento, refinação ou armazenamento
de combustíveis ou materiais químicos; demolição e preparação
dos locais da construção, perfurações e sondagens, de gás, de
elevação de caldeiras, fornos de biomassa, bombas de calor,
sistemas solares fotovoltaicos, sistemas solares térmicos, sistemas
geotérmicos superficiais, instalações de controlo e gestão técnica,
instalações ITUR e ITED, bem como as obras em edifícios com
estruturas complexas ou que envolvam obras de contenção
periférica e fundações especiais);
Arquitetos com pelo menos cinco anos de experiência nos jardins
e sítios históricos, da categoria IV prevista no artigo 11.º do anexo
I da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho, não incluindo
estradas, pontes, túneis, pistas de aeroportos e de aeródromos e
vias férreas, redes de transporte de águas, de esgotos, de
distribuição de energia, de telecomunicações e outras, obras de
engenharia hidráulica, estações de tratamento de água ou de águas
residuais; obras portuárias e de engenharia costeira e fluvial;
estações de tratamento de resíduos sólidos; centrais de produção
de energia e de tratamento, refinação ou armazenamento de
combustíveis ou materiais químicos; demolição e preparação dos
locais da construção, perfurações e sondagens, de gás, de elevação
de caldeiras, fornos de biomassa, bombas de calor, sistemas
solares fotovoltaicos, sistemas solares térmicos, sistemas
geotérmicos superficiais, instalações de controlo e gestão técnica,
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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 164___________________________________________________________________________________________________________
instalações ITUR e ITED, bem como as obras em edifícios com
estruturas complexas ou que envolvam obras de contenção
periférica e fundações especiais.
Arquitetos paisagistas (apenas:
a) Jardins privados e públicos;
b) Campos de golfe;
c) Áreas envolventes do Património Natural ou Cultural;
d) Pedonalização de ruas;
e) Matas;
f) Compartimentação do campo;
g) Projetos de rega;
h) Espaços livres;
i) Zonas verdes urbanas;
j) Enquadramento de edifícios de vária natureza;
k) Cemitérios;
l) Enquadramento de edifícios para habitação, escolas,
igrejas, hospitais, teatros, cinemas e outros;
m) Enquadramento de hotéis e restaurantes;
n) Integração de estradas de qualquer tipo (AE, IP, IC, EN,
ER);
o) Arruamentos urbanos, vias e caminhos municipais.
Não incluindo estradas, pontes, túneis, pistas de aeroportos e de
aeródromos e vias férreas, redes de transporte de águas, de
esgotos, de distribuição de energia, de telecomunicações e outras,
obras de engenharia hidráulica, estações de tratamento de água ou
de águas residuais; obras portuárias e de engenharia costeira e
fluvial; estações de tratamento de resíduos sólidos; centrais de
produção de energia e de tratamento, refinação ou armazenamento
de combustíveis ou materiais químicos; demolição e preparação
dos locais da construção, perfurações e sondagens, de gás, de
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14 DE ABRIL DE 2015 165___________________________________________________________________________________________________________
elevação de caldeiras, fornos de biomassa, bombas de calor,
sistemas solares fotovoltaicos, sistemas solares térmicos, sistemas
geotérmicos superficiais, instalações de controlo e gestão técnica,
instalações ITUR e ITED, bem como as obras em edifícios com
estruturas metálicas, complexas ou que envolvam obras de
contenção periférica e fundações especiais, bem como sempre que
as obras sejam realizadas em imóveis classificados, em vias de
classificação ou inseridos em zona especial ou automática de
proteção, independentemente da categoria de obra).
Produção,
transformação, Engenheiros eletrotécnicos
transporte e Engenheiros técnicos de energia e sistemas de potência
distribuição de
energia elétrica
Engenheiros eletrotécnicos, qualificados como técnicos ITUR ou
ITED
Engenheiros técnicos de eletrónica e de telecomunicações, Redes de
qualificados como técnicos ITUR ou ITED comunicações
Engenheiros técnicos de energia e sistemas de potência,
qualificados como técnicos ITUR ou ITED
Instalações de
armazenamento de Engenheiros mecânicos
produtos de Engenheiros técnicos mecânicos
petróleo e de Engenheiros químicos
postos de Engenheiros técnicos químicos
abastecimento de
combustível
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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 166___________________________________________________________________________________________________________
Nota relativa às qualificações dos técnicos:
1 - Os projetos referenciados no quadro 2 do presente anexo que constem do anexo II da
Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho, incluem os subgrupos elencados no mesmo
anexo.
2 - Os engenheiros técnicos referenciados no quadro 2 do presente anexo como
qualificados para a direção de obra ou direção de fiscalização de obra cuja natureza
predominante é neste identificada devem ter, pelo menos, 5 anos de experiência
sempre que as obras e trabalhos em causa sejam da categoria III prevista no artigo
11.º do anexo I e no anexo II da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho.
3 - Os engenheiros referenciados no quadro 2 do presente anexo como qualificados para
a direção de obra ou direção de fiscalização de obra cuja natureza predominante é
neste identificada devem ser detentores do título de especialista, sénior, conselheiro
ou ter, pelo menos, 10 anos de experiência sempre que:
a) As obras e trabalhos em causa sejam da categoria IV prevista no artigo 11.º do
anexo I e no anexo II da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho;
b) As obras sejam realizadas em imóveis classificados, em vias de classificação
ou inseridos em zona especial ou automática de proteção, independentemente
da categoria de obra;
4 - Os engenheiros técnicos referenciados no quadro 2 do presente anexo como
qualificados para a direção de obra ou direção de fiscalização de obra cuja natureza
predominante é neste identificada devem ser detentores do título de especialistas,
sénior ou ter, pelo menos, 13 anos de experiência sempre que:
a) As obras e trabalhos em causa sejam da categoria IV prevista no artigo 11.º do
anexo I e no anexo II da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho;
b) As obras sejam realizadas em imóveis classificados, em vias de classificação
ou inseridos em zona especial ou automática de proteção, independentemente
da categoria de obra.
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14 DE ABRIL DE 2015 167___________________________________________________________________________________________________________
5 - Os arquitetos referenciados no quadro 2 do presente anexo como qualificados para a
direção de obra ou direção de fiscalização de obra cuja natureza predominante é
neste identificada devem ter, pelo menos, 10 anos de experiência sempre que as
obras sejam realizadas em imóveis classificados, em vias de classificação ou
inseridos em zona especial ou automática de proteção, independentemente da
categoria de obra.
6 - O disposto nos pontos anteriores não prejudica o exercício das atividades em causa
por profissionais em livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4
de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio,
e dos estatutos dos profissionais em causa.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 168___________________________________________________________________________________________________________
ANEXO III
Qualificações para elaboração de projetos de especialidades de engenharia
(a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º)
Quadro 1
Qualificações relativas à elaboração de projetos de engenharia
Tipos de projeto a elaborar Qualificações mínimas
Os seguintes projetos da categoria I prevista no Engenheiros com as seguintes
artigo 11.º do anexo I da Portaria especialidades:
n.º 701-H/2008, de 29 de julho: Civil para os projetos referidos
a) Fundações diretas em solo de boa nas alíneas a) a c) e i) a q);
qualidade; Eletrotécnica para os projetos
b) Escavações com talude inclinado, sem referidos nas alíneas d), f), h), r) e
necessidade de entivação, até um s);
máximo de 6 m de altura, com Ambiente para os projetos
contenção por muros de betão armado; referidos nas alíneas c), l) a o);
c) Instalações, equipamentos e sistemas Mecânica para os projetos
de águas e esgotos para edifícios de referidos nas alíneas f) a h);
Categoria I; Geologia e minas para os projetos
d) Instalações, equipamentos e sistemas referidos nas alíneas b), p) e q);
elétricos para edifícios de Categoria I; Agronomia para os projetos
e) Instalações, equipamentos e sistemas referidos nas alíneas k) e l);
de comunicações (voz, dados, imagem Florestal para os projetos referidos
e outros) para edifícios de Categoria I; nas alíneask) e l);
f) Instalações de AVAC simples, com Química para os projetos referidos
recurso a unidades individuais, com nas alíneas g).
potências térmicas inferiores a 12 kW;
g) Pequenas instalações de gás em
edifícios de Categoria I;
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14 DE ABRIL DE 2015 169___________________________________________________________________________________________________________
h) Instalações simples de equipamentos Engenheiros técnicos com as seguintes
eletromecânicos; especialidades:
i) Passadiços com vãos inferiores a 20 Civil para os projetos referidos
metros sem condicionamentos especiais; nas alíneas a) a c) e i) a q);
j) Pontes e obras similares ferroviárias com Energia e sistemas de potência
vão único até 10m e viés superior a 70.º; para os projetos referidos nas
k) Pequenos açudes de correção torrencial e alíneas d), f), h), r)e s);
pequenas obras de regularização fluvial; Eletrónica e de telecomunicações
l) Pequenas obras de rega ou de enxugo, sem para os projetos referidos na
obras de arte especiais; alínea s);
m) Condutas adutoras de água e de Ambiente para os projetos
funcionamento gravítico, para referidos nas alíneas c), l) a o);
aglomerados até 10 000 habitantes; Mecânica para os projetos
n) Emissários de águas residuais de referidos nas alíneas f) a h);
funcionamento gravítico, para Geotécnica e minas para os
aglomerados até 10 000 habitantes; projetos referidos nas alíneasb),
o) Remoções de resíduos sólidos, de âmbito p) e q);
restrito, simples; Agrícola para os projetos referidos
p) Dragagens e depósitos de dragados; nas alíneask) e l);
q) Terraplenos portuários; Florestal para os projetos referidos
r) Produção (centrais com potências nas alíneask) e l);
instaladas iguais ou inferiores a 5 kVA), Química para os projetos referidos
postos de transformação com potências na alínea g).
instaladas iguais ou inferiores a 500 kVA,
redes de distribuição em baixa tensão de
pequena dimensão;
s) Redes de comunicações de pequena
dimensão;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 170___________________________________________________________________________________________________________
Os seguintes projetos da categoria II prevista Engenheiros com as seguintes
no artigo 11.º do anexo I da Portaria especialidades:
n.º 701-H/2008, de 29 de julho: Civil para os projetos referidos
a) Estruturas de edifícios com menos de nas alíneas a) a c) e e) a l);
15 m de altura das fundações à Eletrotécnica para os projetos
cobertura; referidos na alínea d);
b) Estruturas de edifícios com vãos não Ambiente para os projetos
superiores a 8 m; referidos nas alíneas c), g), h), i) e
c) Instalações, equipamentos e sistemas k);
de águas e esgotos em edifícios; Agrónomos para os projetos
d) Instalações, equipamentos e sistemas referidos nas alíneas e) e k);
elétricos em edifícios; Florestais para os projetos
e) Caminhos municipais, vicinais e referidos nas alíneas e) e k);
estradas florestais; Química para os projetos referidos
f) Arruamentos urbanos com faixa de nas alíneas h) e i);
rodagem simples; Biológica para os projetos
g) Sistemas de abastecimento de água, referidos nas alíneas h) e i).
excluindo o tratamento, de
aglomerados até 10 000 habitantes; Engenheiros técnicos com as seguintes
h) Sistemas de resíduos, excluindo o especialidades:
tratamento, de aglomerados até 10 000 Civil para os projetos referidos
habitantes; nas alíneas a) a c) e e) a l);
i) Estações de tratamento de resíduos, Energia e sistemas de potência
sem exigências especiais e por para os projetos referidos na
processos de aterro, servindo até 10 alínea d);
000 habitantes; Ambiente para os projetos
j) Estruturas especiais, nomeadamente referidos nas alíneasc), g), h), i) e
torres, mastros, chaminés, postes, k).
coberturas, silos e antenas;
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14 DE ABRIL DE 2015 171___________________________________________________________________________________________________________
k) Conceção, tratamento e recuperação de Agrários para os projetos referidos
espaços exteriores na componente de nas alíneas e) e k);
engenharia; Química e biológica para os
l) Demolições correntes. projetos referidos nas alíneas h) e
i).
Os seguintes projetos da categoria III prevista Engenheiros com as seguintes
no artigo 11.º do anexo I da Portaria especialidades:
n.º 701-H/2008, de 29 de julho: Civil para os projetos referidos
a) Estruturas pré-fabricadas, exceto nas alíneas a) a c), f) a o) e q);
pavimentos com elementos pré- Eletrotécnica para os projetos
fabricados; referidos nas alíneas d) e p);
b) Escavações entivadas com mais de 3 m Ambiente para os projetos
de altura, com contenção por muros de referidos nas alíneas c), h), i), j)
betão armado escorados, ancorados ou k), l) m), n) e o);
com contrafortes; Mecânico para os projetos referidos
c) Instalações, equipamentos e sistemas na alínea e).
de águas e esgotos em edifícios;; Engenheiros técnicos com cinco anos
d) Instalações, equipamentos e sistemas de experiência com as seguintes
elétricos em edifícios; especialidades:
e) Instalações de elevação; Civil para os projetos
f) Arruamentos urbanos com dupla faixa referidos nas alíneas a) a c),
de rodagem; f) a o) e q);
g) Estradas nacionais e municipais com Energia e sistemas de
faixa de rodagem simples ou dupla; potência para os projetos
h) Sistemas de abastecimento de água, referidos nas alíneas d) e p);
excluindo o tratamento, de Ambiente para os projetos
aglomerados com mais de 10 000 referidos nas alíneas c), h), i),
habitantes; j), k), l), m), n) e o);
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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 172___________________________________________________________________________________________________________
i) Estações de tratamento de água sem Mecânico para os projetos
exigências especiais quanto aos referidos na alínea e).;
processos de tratamento e automatismo, Química e biológica, para os
tais como ozonização ou adsorção por projetos referidos na alínea
carvão ativado, servindo até 50 000 o);
habitantes; Eletrónica e de
j) Sistemas de águas residuais de telecomunicações, para os
funcionamento gravítico, excluindo projetos referidos na alínea
tratamento, para mais de 10 000 p).
habitantes;
k) Sistemas elevatórios de águas residuais;
l) Estações de tratamento de águas
residuais por processos convencionais,
com produção de efluentes de qualidade
correspondente a tratamento secundário,
servindo até 50 000 habitantes;
m) Sifões invertidos para águas residuais;
n) Sistemas de resíduos, excluindo
tratamento, para mais de 10 000
habitantes;
o) Estações de tratamento de resíduos sem
exigências especiais, servindo entre 10
000 e 50 000 habitantes, ou, com
exigências especiais, para população
inferior;
p) Sinalização marítima por meio de
farolins em costa aberta no estuário;
q) Conceção, tratamento e recuperação de
espaços exteriores na componente de
engenharia.
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14 DE ABRIL DE 2015 173___________________________________________________________________________________________________________
Os seguintes projetos da categoria IV prevista Engenheiros especialistas, seniores,
no artigo 11.º do anexo I da Portaria conselheiros ou com, pelo menos, 10
n.º 701-H/2008, de 29 de julho: anos de experiência, com as seguintes
a) Instalações, equipamentos e sistemas de especialidades:
águas e esgotos em edifícios; Civil para os projetos referidos
b) Instalações, equipamentos e sistemas nas alíneas a), e), g) a m), o) e
elétricos em edifícios; p);
c) Sistemas de segurança integrada; Eletrotécnica para os projetos
d) Sistemas de gestão técnica centralizada; referidos nas alíneas b) a d), f),
e) Autoestradas; k) e n);
f) Sistemas de ajuda à navegação e controlo Ambiente para os projetos
de tráfego aéreo; referidos nas alíneas a) a m) e
g) Estações de tratamento de água para o);
mais de 50 000 habitantes, ou, quando Agrónomos para os projetos
envolverem exigências especiais quanto referidos na alínea o);
aos processos de tratamento e Florestais para os projetos
automatismo, tais como ozonização ou referidos na alínea o);
adsorção por carvão ativado, para Segurança para os projetos
população inferior; referidos na alínea c).
h) Estações de tratamento de águas Engenheiros técnicos especialistas,
residuais para mais de 50 000 habitantes, seniores ou com, pelo menos, 13 anos
ou, quando a linha de tratamento integre de experiência, com as seguintes
processos não convencionais, para especialidades:
população inferior; Civil para os projetos referidos
i) Sistemas de reutilização de águas nas alíneas a), e), g) a m), o) e
residuais; p);
j) Estações de tratamento de resíduos para Energia e sistemas de potência
mais de 50 000 habitantes, ou, quando para os projetos referidos nas
envolverem exigências especiais, para alíneas b) a d), f), k) e n);
população inferior;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 174___________________________________________________________________________________________________________
k) Sistemas de recuperação de energia a Eletrónica e de
partir dos resíduos sólidos; telecomunicações para os
l) Sistemas de reutilização e reciclagem de projetos referidos nas alíneas c),
resíduos tratados; d), f) e n);
m) Estações de tratamento de resíduos Ambiente para os projetos
perigosos; referidos nas alíneas a) a m) e o)
n) Sistemas de ajuda à navegação e controlo Agrários para os projetos
de tráfego marítimo; referidos na alínea o).
o) Conceção, tratamento e recuperação de Segurança para os projetos
espaços exteriores na componente de referidos na alínea c);
engenharia; Proteção civil para os projetos
p) Demolições com exigências especiais. referidos na alínea c).
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14 DE ABRIL DE 2015 175___________________________________________________________________________________________________________
Quadro 2
Qualificações relativas à elaboração de projetos de engenharia específicos, e outros
abrangidos por legislação especial, por tipos de projetos
Tipo de projeto a elaborar Qualificações mínimas
Engenheiros civis Projetos de fundações e estruturas de edifícios
Engenheiros técnicos civis
Engenheiros civis Projetos de obras de escavação e contenção
Engenheiros técnicos civis
Engenheiros civis
Engenheiros técnicos civis
Engenheiros mecânicos
Engenheiros técnicos mecânicos
Engenheiros do ambiente
Engenheiros técnicos do ambiente
Engenheiros florestais (apenas
Instalações, equipamentos e sistemas de águas construção de viveiros florestais e
e esgotos construção de viveiros piscícolas)
Engenheiros agrónomos (apenas
construção de viveiros florestais e
construção de viveiros piscícolas)
Engenheiros técnicos agrários
(apenas construção de viveiros
florestais e construção de viveiros
piscícolas)
Engenheiros eletrotécnicos
Instalações, equipamentos e sistemas elétricos Engenheiros técnicos de energia e
sistemas de potência
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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 176___________________________________________________________________________________________________________
Técnicos qualificados nos termos
do regime aplicável à construção
de infraestruturas aptas ao
alojamento de redes de
comunicações eletrónicas, à
Instalações, equipamentos e sistemas de instalação de redes de
comunicação comunicações eletrónicas e à
construção de infraestruturas de
telecomunicações em urbanizações
(ITUR) e infraestruturas de
telecomunicações em edifícios
(ITED)
Engenheiros mecânicos
Instalações, equipamentos e sistemas de Engenheiros técnicos mecânicos
aquecimento, ventilação e ar condicionado Engenheiros eletrotécnicos
(AVAC) Engenheiros técnicos de energia e
sistemas de potência
Técnicos qualificados nos termos
Redes e ramais de distribuição de gás, da legislação aplicável à atividade
instalações e aparelhos a gás de projeto na área dos gases
combustíveis
Instalações, equipamentos e sistemas de Engenheiros mecânicos
transporte de pessoas e cargas Engenheiros técnicos mecânicos
Engenheiros eletrotécnicos
Engenheiros especialistas em
Segurança integrada segurança
Engenheiros técnicos de energia e
sistemas de potência
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14 DE ABRIL DE 2015 177___________________________________________________________________________________________________________
Engenheiros técnicos de eletrónica
e de telecomunicações
Engenheiros técnicos de proteção
civil
Engenheiros técnicos de segurança
Engenheiros eletrotécnicos
Engenheiros técnicos de energia e
sistemas de potência
Sistemas de gestão técnica centralizada Engenheiros técnicos de eletrónica
e de telecomunicações
Engenheiros mecânicos
Engenheiros técnicos mecânicos
Engenheiros civis Pontes, viadutos e passadiços
Engenheiros técnicos civis
Engenheiros civis Estradas e arruamentos
Engenheiros técnicos civis
Engenheiros civis
Engenheiros técnicos civis
Engenheiros eletrotécnicos(apenas
Caminho-de-ferro projetos de catenária)
Engenheiros técnicos de energia e
sistemas de potência (apenas
projetos de catenária)
Engenheiros civis Aeródromos
Engenheiros técnicos civis
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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 178___________________________________________________________________________________________________________
Engenheiros civis
Engenheiros técnicos civis
Engenheiros agrónomos
(exclusivamente aproveitamentos
hidroagrícolas e hidroelétricos não
envolvendo a construção de
grandes barragens, apenas a
construção de barragens de terra)
Engenheiros florestais (construção
de pequenas barragens de terra,
pontos de água para apoio ao
combate a fogos florestais,
represas de apoio à rega de
plantações florestais de rápido
Obras hidráulicas crescimento, correção torrencial,
construção de tanques/depósitos de
água utilizável ao nível da DFCI,
intervenções nas linhas de água
para estabilização de margens e
diminuição dos efeitos da erosão
provocada pela movimentação da
água)
Engenheiros técnicos agrários
(apenas aproveitamentos
hidroagrícolas e hidroelétricos não
envolvendo a construção de
grandes barragens, apenas a
construção de barragens de terra)
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14 DE ABRIL DE 2015 179___________________________________________________________________________________________________________
Arquitetos paisagistas (apenas
projetos de obras de rega ou de
enxugo, sem obras de arte
especiais)
Engenheiros do ambiente
Engenheiros técnicos do ambiente
Engenheiros civis Túneis
Engenheiros técnicos civis
Engenheiros civis
Engenheiros técnicos civis Abastecimento e tratamento de água
Engenheiros do ambiente
Engenheiros técnicos do ambiente
Engenheiros civis
Engenheiros técnicos civis
Engenheiros do ambiente (apenas
para os seguintes projetos:
a) Instalações sumárias de
tratamento de águas residuais,
de tipo fossa sética e órgão
complementar ou tanque Drenagem e tratamento de águas residuais
Imhoff e leitos de secagem);
b) Estações de tratamento de
águas residuais servindo até
50 000 habitantes por
processos convencionais,
com produção de efluentes de
qualidade correspondente a
tratamento secundário).
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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 180___________________________________________________________________________________________________________
Engenheiros técnicos do ambiente
(apenas para os seguintes projetos:
a) Instalações sumárias de
tratamento de águas residuais,
de tipo fossa sética e órgão
complementar ou tanque
Imhoff e leitos de secagem;
b) Estações de tratamento de
águas residuais servindo até
50 000 habitantes por
processos convencionais,
com produção de efluentes de
qualidade correspondente a
tratamento secundário).
Engenheiros civis
Engenheiros técnicos civis Resíduos
Engenheiros do ambiente
Engenheiros técnicos do ambiente
Engenheiros civis
Engenheiros técnicos civis
Engenheiros do ambiente
Obras portuárias e de engenharia costeira Engenheiros técnicos do ambiente
Engenheiros geógrafos (apenas
dragagens, depósitos de dragados e
canais e vias navegáveis)
Engenheiros civis
Engenheiros técnicos civis
Engenheiros florestais (apenas:
Página 181
14 DE ABRIL DE 2015 181___________________________________________________________________________________________________________
a) Matas;
b) Arborização em espaço
urbano e periurbano;
c) Operações de recuperação de
áreas degradadas;
d) Rede divisional (caminhos)
Espaços exteriores em matas e povoamentos
florestais;
e) Rede primária e secundária
de defesa da floresta contra
incêndios (DFCI);
f) Drenagem superficial e
limpeza de linhas de água;
g) Contenção e estabilização de
terras e de solo em zonas
ardidas;
h) Obras de regularização de
linhas de drenagem natural;
i) Aproveitamentos
hidroflorestais e
hidroagrícolas;
j) Gestão e manutenção de
espaços arbóreos, na
envolvente de rios e ribeiras,
bem como a intervenção em
galerias ripícolas;
k) Compartimentação do
campo).
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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 182___________________________________________________________________________________________________________
Engenheiros técnicos florestais
(apenas:
a) Matas;
b) Compartimentação do
campo).
Engenheiros de geologia e minas
(apenas:
a) Minas pedreiras, saibreiras e
areeiros;
b) Estabilização e integração de
taludes;
c) Drenagem superficial).
Engenheiros técnicos de
geotécnica e minas (apenas:
a) Minas, pedreiras, saibreiras e
areeiros;
b) Estabilização e integração de
taludes;
c) Drenagem superficial).
Engenheiros agrónomos (apenas:
a) Pedonalização de ruas;
b) Matas;
c) Arborização em espaço
urbano e periurbano;
d) Operações de recuperação de
áreas degradadas;
e) Rede divisional (caminhos)
em matas e povoamentos
florestais;
Página 183
14 DE ABRIL DE 2015 183___________________________________________________________________________________________________________
f) Rede primária e secundária
da Defesa da Floresta Contra
Incêndios(DFCI);
g) Drenagem superficial e
limpeza de linhas de água;
h) Contenção e estabilização de
terras e de solo em zonas
ardidas;
i) Obras de regularização de
linhas de drenagem natural;
j) Aproveitamentos
hidroflorestais e
hidroagrícolas;
k) Gestão e manutenção de
espaços arbóreos, na
envolvente de rios e ribeiras,
bem como a intervenção em
galerias ripícolas;
l) Compartimentação de
campo).
Engenheiros técnicos agrários
(apenas:
a) Pedonalização de ruas;
b) Matas;
c) Drenagem superficial;
d) Obras de regularização
fluvial e linhas de drenagem
natural;
e) Aproveitamentos
hidroagrícolas;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 184___________________________________________________________________________________________________________
f) Compartimentação de
campo).
Arquitetos com, pelo menos, três
anos de experiência (apenas nas
obras até à categoria III prevista no
artigo 11.º do anexo I da Portaria
n.º 701-H/2008, de 29 de julho,
exclusivamente no que se refere a:
a) Jardins privados públicos;
b) Pedonalização de ruas;
c) Áreas envolventes do
Património Natural ou
Cultural;
d) Espaços livres e zonas verdes
urbanas;
e) Parques infantis;
f) Parques de campismo;
g) Enquadramento de edifícios
de vária natureza;
h) Zonas polidesportivas;
i) Loteamentos urbanos;
j) Zonas desportivas de recreio
e lazer;
k) Cemitérios;
l) Enquadramento de edifícios
para habitação, escolas,
igrejas, hospitais, teatros,
cinemas e outros;
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14 DE ABRIL DE 2015 185___________________________________________________________________________________________________________
m) Enquadramento de hotéis e
restaurantes.
Sempre que não incluam
estradas, pontes, túneis, pistas
de aeroportos e de
aeródromos e vias férreas,
redes de transporte de águas,
de esgotos, de distribuição de
energia, de telecomunicações
e outras, obras de engenharia
hidráulica, estações de
tratamento de água ou de
águas residuais; obras
portuárias e de engenharia
costeira e fluvial; estações de
tratamento de resíduos
sólidos; centrais de produção
de energia e de tratamento,
refinação ou armazenamento
de combustíveis ou materiais
químicos; demolição e
preparação dos locais da
construção, perfurações e
sondagens, de gás, de
elevação de caldeiras, fornos
de biomassa, bombas de
calor, sistemas solares
fotovoltaicos, sistemas
solares térmicos, sistemas
Página 186
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 186___________________________________________________________________________________________________________
geotérmicos superficiais,
instalações de controlo e
gestão técnica, instalações
ITUR e ITED, bem como as
obras em edifícios com
estruturas complexas ou que
envolvam obras de contenção
periférica e fundações
especiais.)
Arquitetos paisagistas no que se
refere a:
a) Jardins privados públicos;
b) Pedonalização de ruas;
c) Áreas envolventes do
Património Natural ou
Cultural;
d) Espaços livres e zonas verdes
urbanas;
e) Parques infantis;
f) Parques de campismo;
g) Enquadramento de edifícios
de vária natureza;
h) Zonas polidesportivas;
i) Loteamentos urbanos;
j) Zonas desportivas de recreio
e lazer;
k) Cemitérios;
l) Edifícios para habitação,
escolas, igrejas, hospitais,
teatros, cinemas e outros;
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14 DE ABRIL DE 2015 187___________________________________________________________________________________________________________
m) Enquadramento de hotéis e
restaurantes;
n) Integração de estradas de
qualquer tipo;
o) Arruamentos urbanos, vias e
caminhos municipais.
Sempre que não incluam
estradas, pontes, túneis, pistas
de aeroportos e de
aeródromos e vias férreas,
redes de transporte de águas,
de esgotos, de distribuição de
energia, de telecomunicações
e outras, obras de engenharia
hidráulica, estações de
tratamento de água ou de
águas residuais; obras
portuárias e de engenharia
costeira e fluvial; estações de
tratamento de resíduos
sólidos; centrais de produção
de energia e de tratamento,
refinação ou armazenamento
de combustíveis ou materiais
químicos; demolição e
preparação dos locais da
construção, perfurações e
sondagens, de gás, de
elevação de caldeiras, fornos
de biomassa, bombas de
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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 188___________________________________________________________________________________________________________
calor, sistemas solares
fotovoltaicos, sistemas
solares térmicos, sistemas
geotérmicos superficiais,
instalações de controlo e
gestão técnica, instalações
ITUR e ITED, bem como as
obras em edifícios com
estruturas complexas ou que
envolvam obras de contenção
periférica e fundações
especiais.
Engenheiros eletrotécnicos
Produção, transformação, transporte e Engenheiros técnicos de energia e
distribuição de energia elétrica sistemas de potência
Técnicos qualificados nos termos
do regime aplicável à construção
de infraestruturas aptas ao
alojamento de redes de
comunicações eletrónicas, à
instalação de redes de
Redes de comunicações comunicações eletrónicas e à
construção de infraestruturas de
telecomunicações em loteamentos,
urbanizações e conjuntos de
edifícios (ITUR) e edifícios
(ITED)
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14 DE ABRIL DE 2015 189___________________________________________________________________________________________________________
Técnicos qualificados nos termos
do Estatuto dos responsáveis Instalações de armazenamento de produtos de
técnicos pelo projeto e exploração petróleo e de postos de abastecimento de
de instalações de armazenamento combustível
de produtos de petróleo e de postos
de abastecimento de combustíveis
Técnicos qualificados nos termos
Projetos acústicos do regulamento dos requisitos
acústicos de edifícios
Projetos de caldeiras, fornos de biomassa,
bombas de calor, sistemas solares fotovoltaicos, Técnicos qualificados nos termos
sistemas solares térmicos e de sistemas do regime especial aplicável
geotérmicos superficiais;
Técnicos qualificados nos termos Projetos de segurança contra incêndios em
do regime aplicável à segurança edifícios
contra incêndios em edifícios
Projetos de arquitetura paisagista Arquitetos paisagistas
Nota relativa às qualificações dos técnicos:
1- Os projetos referenciados no quadro 2 do presente anexo que constem do anexo II da
Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho, incluem os subgrupos elencados no mesmo
anexo.
2- Os projetos referenciados no quadro 2 do presente anexo que sejam relativos a obras
e a projetos da categoria I incumbem a engenheiros e a engenheiros técnicos, nas
especialidades correspondentes.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 190___________________________________________________________________________________________________________
3- Os engenheiros técnicos referenciados no quadro 2 do presente anexo como
qualificados para a elaboração dos projetos de engenharia neste identificados devem
ter, pelo menos, cinco anos de experiência, sempre que os projetos em causa sejam
relativos a obras e trabalhos da categoria II prevista no artigo 11.º do anexo I e no
anexo II da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho, com exceção dos projetos
relativos a obras e trabalhos desta categoria, constantes do quadro 1 do presente
anexo.
4- Os engenheiros referenciados no quadro 2 do presente anexo como qualificados para
a elaboração dos projetos de engenharia neste identificados devem ser detentores do
título de especialista, sénior ou conselheiro ou ter, pelo menos, 10 anos de
experiência sempre que os projetos em causa sejam relativos a obras e trabalhos da
categoria III prevista no artigo 11.º do anexo I e no anexo II da Portaria n.º 701-
H/2008, de 29 de julho, com exceção dos projetos relativos a obras e trabalhos desta
categoria, constantes do quadro 1 do presente anexo.
5- Os engenheiros técnicos referenciados no quadro 2 do presente anexo como
qualificados para a elaboração dos projetos de engenharia neste identificados devem
ser detentores do título de especialista, sénior ou ter, pelo menos, 13 anos de
experiência sempre que os projetos em causa sejam relativos a obras e trabalhos da
categoria III prevista no artigo 11.º do anexo I e no anexo II da Portaria n.º 701-
H/2008, de 29 de julho, com exceção dos projetos relativos a obras e trabalhos desta
categoria, constantes do quadro 1 do presente anexo.
6- Os engenheiros referenciados no quadro 2 do presente anexo como qualificados para
a elaboração dos projetos de engenharia neste identificados devem ser detentores do
título de especialista, sénior ou conselheiro, sempre que os projetos em causa sejam
relativos a obras e trabalhos da categoria IV prevista no artigo 11.º do anexo I e no
anexo II da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho, com exceção dos projetos
relativos a obras e trabalhos desta categoria, constantes do quadro 1 do presente
anexo.
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14 DE ABRIL DE 2015 191___________________________________________________________________________________________________________
7- Os engenheiros técnicos referenciados no quadro 2 do presente anexo como
qualificados para a elaboração dos projetos de engenharia neste identificados devem
ser detentores do título de especialistas com, pelo menos, 20 anos de experiência
sempre que os projetos em causa sejam relativos a obras e trabalhos da categoria IV
prevista no artigo 11.º do anexo I e no anexo II da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de
julho, com exceção dos projetos relativos a obras e trabalhos desta categoria,
constantes do quadro 1 do presente anexo.
8- O disposto nos pontos anteriores não prejudica o exercício das atividades em causa
por profissionais em livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4
de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio,
e dos estatutos dos profissionais em causa.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 192___________________________________________________________________________________________________________
ANEXO IV
Qualificações para exercício de funções como técnico responsável pela condução da
execução de trabalhos de especialidades em obras de classe 6 ou superior, por
categoria e subcategoria de obras e trabalhos
(a que se referem os n.ºs 1 e 2 do artigo 14.º-A)
Categorias Subcategorias Qualificações mínimas
(em alternativa, exceto em caso de reserva de
atividade)
Engenheiro civil especialista, até à classe 9
Engenheiro civil sénior, até à classe 9
Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9
Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de
experiência, até à classe 9
Engenheiro civil, até à classe 8
1.ª - Estruturas e Engenheiro técnico civil especialista, até à classe
elementos de betão 9
1ª - Edifícios Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9
e património Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13
construído anos de experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico civil com, pelo menos 5 anos
de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico civil apenas classe 6
Engenheiro civil especialista, até à classe 9
Engenheiro civil sénior, até à classe 9 2.ª - Estruturas
Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9 metálicas
Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de
experiência, até à classe 9
Página 193
14 DE ABRIL DE 2015 193___________________________________________________________________________________________________________
Engenheiro civil, até à classe 8
Engenheiro técnico civil especialista, até à classe
9
Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico civil com, pelo menos, 13
anos de experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco
anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico civil, apenas classe 6
Engenheiro mecânico, apenas classe 6
Engenheiro técnico mecânico, apenas classe 6
Engenheiro civil especialista, até à classe 9
Engenheiro civil sénior, até à classe 9
Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9
Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de
experiência, até à classe 9
Engenheiro civil até à classe 8
Engenheiro técnico civil especialista, até à classe
3.ª - Estruturas de 9
madeira Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico civil com, pelo menos, 13
anos de experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco
anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico civil, apenas classe 6
Engenheiro mecânico, até à classe 6
Engenheiro técnico mecânico, apenas classe 6
Engenheiro civil especialista, até à classe 9
Engenheiro civil sénior, até à classe 9
Página 194
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 194___________________________________________________________________________________________________________
Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9
Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de
experiência até à classe 9
Engenheiro civil, até à classe 8
4.ª - Alvenarias, Engenheiro técnico civil especialista, até à classe
rebocos e 9
assentamento de Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9
cantarias Engenheiro técnico civil com, pelo menos, 13
anos de experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco
anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico civil, apenas classe 6
Arquiteto com, pelo menos, 10 anos de
experiência, até à classe 9
Arquiteto,com, pelo menos, cinco anos de
experiência, até à classe 8
Arquiteto, apenas classe 6
Engenheiro civil especialista, até à classe 9
Engenheiro civil sénior, até à classe 9
Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9
Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de
experiência até à classe 9 5.ª - Estuques,
Engenheiro civil, até à classe 8 pinturas e outros
Engenheiro técnico civil especialista, até à classe revestimentos
9
Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico civil com, pelo menos, 13
anos de experiência, até à classe 9
Página 195
14 DE ABRIL DE 2015 195___________________________________________________________________________________________________________
Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco
anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico civil, apenas classe 6
Arquiteto com, pelo menos, 10 anos de
experiência até à classe 9
Arquiteto com, pelo menos, cinco anos de
experiência, até à classe 8
Arquiteto, apenas classe 6
Engenheiro civil especialista, até à classe 9
Engenheiro civil sénior, até à classe 9
Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9
Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de
experiência até à classe 9
Engenheiro civil, até à classe 8
Engenheiro técnico civil especialista, até à classe
9
Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico civil com, pelo menos, 13
6.ª - Carpintarias anos de experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico civil com, pelo menos 5 anos
de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico civil, apenas classe 6
Engenheiro mecânico, apenas classe 6
Engenheiro técnico mecânico, apenas classe 6
Arquiteto com, pelo menos, 10 anos de
experiência, até à classe 9
Arquiteto, com, pelo menos, cinco anos de
experiência, até à classe 8
Arquiteto, apenas classe 6
Página 196
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 196___________________________________________________________________________________________________________
Engenheiro civil especialista, até à classe 9
Engenheiro civil sénior, até à classe 9
Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9
Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de
experiência até à classe 9
Engenheiro civil, até à classe 8
Engenheiro técnico civil especialista, até à classe
9
Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico civil com, pelo menos, 13
anos de experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco
anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico civil, até à classe 6 7.ª - Trabalhos em
Engenheiro mecânico especialista, até à classe 9 perfis não estruturais
Engenheiro mecânico sénior, até à classe 9
Engenheiro mecânico conselheiro, até à classe 9
Engenheiro mecânico com, pelo menos, 10 anos
de experiência até à classe 9
Engenheiro mecânico, até à classe 8
Engenheiro técnico mecânico especialista, até à
classe 9
Engenheiro técnico mecânico sénior, até à classe
9
Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos,
13 anos de experiência até à classe 9
Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos,
cinco anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico mecânico, apenas classe 6
Página 197
14 DE ABRIL DE 2015 197___________________________________________________________________________________________________________
Engenheiro de materiais, apenas classe 6
Engenheiro metalúrgico, apenas classe 6
Arquiteto com, pelo menos, 10 anos de
experiência, até à classe 9
Arquiteto com, pelo menos, cinco anos de
experiência, até à classe 8
Arquiteto, apenas classe 6
Engenheiro civil especialista, até à classe 9
Engenheiro civil sénior, até à classe 9
Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9
Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de
experiência até à classe 9
Engenheiro civil, até à classe 8
Engenheiro técnico civil especialista, até à classe
9
Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico civil com, pelo menos 13 8.ª - Canalizações e
anos de experiência, até à classe 9 condutas em
Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco edifícios
anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico civil, apenas classe 6
Engenheiro mecânico especialista, até à classe 9
Engenheiro mecânico sénior, até à classe 9
Engenheiro mecânico conselheiro, até à classe 9
Engenheiro mecânico com, pelo menos, 10 anos
de experiência até à classe 9
Engenheiro mecânico, até à classe 8
Engenheiro técnico mecânico especialista, até à
classe 9
Página 198
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 198___________________________________________________________________________________________________________
Engenheiro técnico mecânico sénior, até à classe
9
Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos,
13 anos de experiência até à classe 9
Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos,
cinco anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico mecânico, apenas classe 6
Engenheiro do ambiente, apenas classe 6
Engenheiro técnico do ambiente, apenas classe 6
Engenheiro civil especialista, até à classe 9
Engenheiro civil sénior, até à classe 9
Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9
Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de
experiência até à classe 9
Engenheiro civil, até à classe 8
Engenheiro técnico civil especialista, até à classe
9
Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9 9.ª – Instalações sem
Engenheiro técnico civil com, pelo menos, 13 qualificação
anos de experiência, até à classe 9 específica
Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco
anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico civil, até à classe 6
Engenheiro mecânico especialista, até à classe 9
Engenheiro mecânico sénior, até à classe 9
Engenheiro mecânico conselheiro, até à classe 9
Engenheiro mecânico com, pelo menos, 10 anos
de experiência até à classe 9
Engenheiro mecânico, até à classe 8
Página 199
14 DE ABRIL DE 2015 199___________________________________________________________________________________________________________
Engenheiro técnico mecânico especialista, até à
classe 9
Engenheiro técnico mecânico sénior, até à classe
9
Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos,
13 anos de experiência até à classe 9
Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos,
cinco anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico mecânico, apenas classe 6
Engenheiro de materiais, apenas classe 6
Engenheiro metalúrgico, apenas classe 6
Arquiteto com, pelo menos 10 anos de
experiência, até à classe 9
Arquiteto com, pelo menos, cinco anos de
experiência, até à classe 8
Arquiteto, apenas classe 6
Arquiteto com, pelo menos, 10 anos de
experiência, até à classe 9
Arquiteto com, pelo menos, cinco anos de
experiência, até à classe 8
Arquiteto, apenas classe 6
10.ª - Restauro de Engenheiro civil especialista, até à classe 9
bens imóveis Engenheiro civil sénior, até à classe 9
histórico-artísticos Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9
Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de
experiência até à classe 9
Engenheiro civil, até à classe 8
Engenheiro técnico civil especialista, até à classe
9
Página 200
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 200___________________________________________________________________________________________________________
Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico civil com, pelo menos 13
anos de experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco
anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico civil, apenas classe 6
Técnico superior de conservação e restauro,
apenas classe 6
Engenheiro civil especialista, até à classe 9
Engenheiro civil sénior, até à classe 9
Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9
Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de
experiência até à classe 9
Engenheiro civil, até à classe 8
1.ª - Vias de Engenheiro técnico civil especialista, até à classe
circulação rodoviária 9 2.ª - Vias de
e aeródromos Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9 comunicação,
Engenheiro técnico civil com, pelo menos, 13 obras de
anos de experiência, até à classe 9 urbanização e
Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco outras
anos de experiência, até à classe 8 infraestruturas
Engenheiro técnico civil, apenas classe 6
Engenheiro civil especialista, até à classe 9
Engenheiro civil sénior, até à classe 9
2.ª - Vias de Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9
circulação ferroviária Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de
experiência, até à classe 9
Engenheiro civil, até à classe 8
Página 201
14 DE ABRIL DE 2015 201___________________________________________________________________________________________________________
Engenheiro técnico civil especialista, até à classe
9
Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico civil com, pelo menos, 13
anos de experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco
anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico civil, apenas classe 6
Engenheiro civil especialista, até à classe 9
Engenheiro civil sénior, até à classe 9
Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9
Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de
experiência até à classe 9
Engenheiro civil, até à classe 8
3.ª - Pontes e Engenheiro técnico civil especialista, até à classe
viadutos de betão 9
Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico civil com, pelo menos 13
anos de experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco
anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico civil, apenas classe 6
Engenheiro civil especialista, até à classe 9
Engenheiro civil sénior, até à classe 9
4.ª - Pontes e Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9
viadutos metálicos Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de
experiência, até à classe 9
Engenheiro civil, até à classe 8
Página 202
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 202___________________________________________________________________________________________________________
Engenheiro técnico civil especialista, até à classe
9
Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico civil com, pelo menos, 13
anos de experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco
anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico civil, apenas classe 6
Engenheiro civil especialista, até à classe 9
Engenheiro civil sénior, até à classe 9
Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9
Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de
experiência até à classe 9
Engenheiro civil, até à classe 8
5.ª - Obras de arte Engenheiro técnico civil especialista, até à classe
correntes 9
Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico civil com, pelo menos, 13
anos de experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco
anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico civil, apenas classe 6
Engenheiro civil especialista, até à classe 9
Engenheiro civil sénior, até à classe 9
Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9 6.ª – Saneamento
Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de básico
experiência até à classe 9
Engenheiro civil, até à classe 8
Página 203
14 DE ABRIL DE 2015 203___________________________________________________________________________________________________________
Engenheiro técnico civil especialista, até à classe
9
Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico civil com, pelo menos 13
anos de experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico civil com, pelo menos 5 anos
de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico civil, apenas classe 6
Engenheiro do ambiente, apenas classe 6
Engenheiro técnico do ambiente, apenas classe 6
7.ª - Oleodutos e Técnico de gás da entidade instaladora de gás,
gasodutos nos termos do respetivo regime jurídico
Arquiteto paisagista com, pelo menos, 10 anos de
experiência, até à classe 9
Arquiteto paisagista com, pelo menos, cinco anos
de experiência, até à classe 8
Arquiteto paisagista, apenas classe 6
Engenheiro agrónomo especialista, até à classe 9
Engenheiro agrónomo conselheiro, até à classe 9
Engenheiro agrónomo sénior, até à classe 9
8.ª - Calcetamentos Engenheiro agrónomo com, pelo menos, 10 anos
de experiência, até à classe 9
Engenheiro agrónomo, até à classe 8
Engenheiro técnico agrário especialista, até à
classe 9
Engenheiro técnico agrário sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico agrário com, pelo menos, 13
anos de experiência, até à classe 9
Página 204
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 204___________________________________________________________________________________________________________
Engenheiro técnico agrário com, pelo menos,5
anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico agrário, apenas classe 6
Engenheiro civil especialista, até à classe 9
Engenheiro civil sénior, até à classe 9
Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9
Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de
experiência até à classe 9
Engenheiro civil, até à classe 8
Engenheiro técnico civil especialista, até à classe
9
Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico civil com, pelo menos, 13
anos de experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco
anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico civil, apenas classe 6
Arquiteto paisagista com, pelo menos, 10 anos de
experiência, até à classe 9
Arquiteto paisagista com, pelo menos, cinco anos
de experiência, até à classe 8
Arquiteto paisagista, apenas classe 6
Engenheiro agrónomo especialista, até à classe 9 9.ª - Ajardinamentos
Engenheiro agrónomo sénior, até à classe 9
Engenheiro agrónomo conselheiro, até à classe 9
Engenheiro agrónomo com, pelo menos, 10 anos
de experiência, até à classe 9
Engenheiro agrónomo, até à classe 8
Engenheiro florestal especialista, até à classe 9
Página 205
14 DE ABRIL DE 2015 205___________________________________________________________________________________________________________
Engenheiro florestal sénior, até à classe 9
Engenheiro florestal conselheiro, até à classe 9
Engenheiro florestal com, pelo menos, 10 anos
de experiência, até à classe 9
Engenheiro florestal, até à classe 8
Engenheiro técnico agrário especialista, até à
classe 9
Engenheiro técnico agrário sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico agrário com 13 anos de
experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico agrário com, pelo menos,
cinco anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico agrário, apenas classe 6
Engenheiro civil especialista, até à classe 9
Engenheiro civil sénior, até à classe 9
Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9
Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de
experiência, até à classe 9
Engenheiro civil até à classe 8
Engenheiro técnico civil especialista, até à classe
9
Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico civil com, pelo menos 13
anos de experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco
anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico civil, apenas classe 6
Página 206
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 206___________________________________________________________________________________________________________
Engenheiro civil especialista, até à classe 9
Engenheiro civil sénior, até à classe 9
Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9
Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de
experiência até à classe 9
Engenheiro civil, até à classe 8
Engenheiro técnico civil especialista, até à classe
9
Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico civil com, pelo menos, 13
anos de experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco
anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico civil, apenas classe 6 10.ª- Infraestruturas
Arquiteto paisagista com, pelo menos, 10 anos de de desporto e lazer
experiência até à classe 9
Arquiteto paisagista com, pelo menos, 5 anos de
experiência, até à classe 8
Arquiteto paisagista apenas classe 6
Engenheiro agrónomo especialista, até à classe 9
Engenheiro agrónomo sénior, até à classe 9
Engenheiro agrónomo conselheiro, até à classe 9
Engenheiro agrónomo com 10 anos de
experiência, até à classe 9
Engenheiro agrónomo, até à classe 8
Engenheiro técnico agrário especialista, até à
classe 9
Engenheiro técnico agrário sénior, até à classe 9
Página 207
14 DE ABRIL DE 2015 207___________________________________________________________________________________________________________
Engenheiro técnico agrário com 13 anos de
experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico agrário com, pelo menos,
cinco anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico agrário, apenas classe 6
Engenheiro civil especialista, até à classe 9
Engenheiro civil sénior, até à classe 9
Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9
Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de
experiência até à classe 9
11.ª - Sinalização Engenheiro civil, até à classe 8
não elétrica e Engenheiro técnico civil especialista, até à classe
dispositivos de 9
proteção e segurança Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico civil com, pelo menos, 13
anos de experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco
anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico civil, apenas classe 6
1.ª - Obras fluviais e Engenheiro civil especialista, até à classe 9
aproveitamentos Engenheiro civil sénior, até à classe 9
hidráulicos Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9
2.ª - Obras portuárias Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de
3.ª - Obras 3.ª - Obras de experiência até à classe 9
hidráulicas proteção costeira Engenheiro civil, até à classe 8
4.ª - Barragens e Engenheiro técnico civil especialista, até à classe
diques 9
5.ª - Dragagens Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9
6.ª – Emissários
Página 208
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 208___________________________________________________________________________________________________________
Engenheiro técnico civil com, pelo menos, 13
anos de experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco
anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico civil, apenas classe 6
Engenheiro do ambiente, nas 1.ª e 6.ª
subcategorias
Engenheiro agrónomo, até à classe 6, nas 1.ª e 4.ª
subcategorias, nesta última subcategoria apenas
quando se trate da construção de barragens de
terra
Engenheiro florestal, até à classe 6, nas 1.ª e 4.ª
subcategorias, nesta última subcategoria apenas
quando se trate da construção de barragens de
terra
Engenheiro técnico do ambiente, apenas classe 6,
nas 1ª e 6.ª subcategorias, exclusivamente
quando se trate de barragens de terra e
emissários terrestres, respetivamente
Engenheiro técnico de geotécnica e minas,
apenas classe 6, na 1.ª, na 3.ª e na 5.ª
subcategorias
Engenheiro técnico agrário, apenas classe 6, nas
1ª, e 4ª subcategorias
Engenheiro de geologia e minas apenas classe 6,
- na 1.ª, na 3.ª e na 5.ª subcategorias
Página 209
14 DE ABRIL DE 2015 209___________________________________________________________________________________________________________
Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe
9
Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9
Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe
9
Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10
anos de experiência, até à classe 9
Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8
1.ª - Instalações Engenheiro técnico de energia e sistemas de
elétricas de potência especialista, até à classe 9
utilização de baixa Engenheiro técnico de energia e sistemas de
tensão com potência potência sénior, até à classe 9
até 50 kVA Engenheiro técnico de energia e sistemas de 4.ª -
potência com, pelo menos, 13 anos de Instalações
experiência, até à classe 9 elétricas
Engenheiro técnico de energia e sistemas de e mecânicas
potência com, pelo menos, cinco anos de
experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência, apenas classe 6
Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe
9
Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9 2.ª – Postos de
Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe transformação até
9 250 kVA
Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10
anos de experiência, até à classe 9
Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8
Página 210
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 210___________________________________________________________________________________________________________
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência especialista, até à classe 9
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência com, pelo menos 13 anos de
experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência com, pelo menos, cinco anos de
experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência, apenas classe 6
Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe
9
Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9
Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe
9
Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10
anos de experiência, até à classe 9
3.ª – Postos de Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8
transformação acima Engenheiro técnico de energia e sistemas de
de 250 kVA potência especialista, até à classe 9
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência com, pelo menos, 13 anos de
experiência, até à classe 9
Página 211
14 DE ABRIL DE 2015 211___________________________________________________________________________________________________________
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência com, pelo menos, cinco anos de
experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência, apenas classe 6
Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe
9
Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9
Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe
9
Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10
anos de experiência até à classe 9
Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência especialista, até à classe 9
Engenheiro técnico de energia e sistemas de 4.ª - Redes e
potência sénior, até à classe 9 instalações elétricas
Engenheiro técnico de energia e sistemas de de tensão de serviço
potência com, pelo menos, 13 anos de até 30 kV
experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência com, pelo menos, cinco anos de
experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência, apenas classe 6
5.ª - Redes e Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe
instalações elétricas 9
de tensão de serviço Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9
acima de 30 kV
Página 212
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 212___________________________________________________________________________________________________________
Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe
9
Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10
anos de experiência até à classe 9
Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência especialista, até à classe 9
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência com, pelo menos, 13 anos de
experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência com, pelo menos, cinco anos de
experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência, apenas classe 6
Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe
9
Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9
Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe
9 6.ª - Instalações de
Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10 produção de energia
anos de experiência até à classe 9 elétrica até 30 kV
Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência especialista, até à classe 9
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência sénior, até à classe 9
Página 213
14 DE ABRIL DE 2015 213___________________________________________________________________________________________________________
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência, com, pelo menos, 13 anos de
experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência, com, pelo menos, cinco anos de
experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência, apenas classe 6
Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe
9
Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9
Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe
9
Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10
anos de experiência até à classe 9
Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8
7.ª - Instalações de Engenheiro técnico de energia e sistemas de
produção de energia potência especialista, até à classe 9
elétrica acima de 30 Engenheiro técnico de energia e sistemas de
kV potência sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência com, pelo menos, 13 anos de
experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência com, pelo menos, cinco anos de
experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência, apenas classe 6
Página 214
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 214___________________________________________________________________________________________________________
Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe
9
Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9
Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe
9
Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10
anos de experiência até à classe 9
Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
8.ª – Instalações de potência especialista, até à classe 9
tração elétrica Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência com, pelo menos, 13 anos de
experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência com, pelo menos, cinco anos de
experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência, apenas classe 6
Instalador ITUR/ITED, nos termos do regime
aplicável à construção de infraestruturas aptas ao
alojamento de redes de comunicações
eletrónicas, à instalação de redes de 9.ª - Infraestruturas
comunicações eletrónicas e à construção de de telecomunicações
infraestruturas de telecomunicações em
loteamentos, urbanizações e conjuntos de
edifícios (ITUR) e edifícios (ITED)
Página 215
14 DE ABRIL DE 2015 215___________________________________________________________________________________________________________
Engenheiro civil especialista, até à classe 9
Engenheiro civil sénior, até à classe 9
Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9
Engenheiro civil com, pelo menos 10 anos de
experiência, até à classe 9
Engenheiro civil, até à classe 8
Engenheiro técnico civil especialista, até à classe
9
Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico civil com, pelo menos, 13
anos de experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco
10.ª- Sistemas de anos de experiência, até à classe 8
extinção de Engenheiro técnico civil, apenas classe 6
incêndios, de Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe
segurança e de 9
deteção Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9
Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe
9
Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10
anos de experiência até à classe 9
Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência especialista, até à classe 9
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência com, pelo menos, 13 anos de
experiência, até à classe 9
Página 216
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 216___________________________________________________________________________________________________________
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência com, pelo menos, cinco anos de
experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico energia e sistemas de
potência, apenas classe 6
Engenheiro técnico de eletrónica e de
telecomunicações, apenas classe 6
Engenheiro técnico de segurança, apenas classe 6
Engenheiro técnico de proteção civil, apenas
classe 6
Engenheiro mecânico especialista, até à classe 9
Engenheiro mecânico sénior, até à classe 9
Engenheiro mecânico conselheiro, até à classe 9
Engenheiro mecânico com, pelo menos, 10 anos
de experiência até à classe 9
Engenheiro mecânico, até à classe 8
Engenheiro técnico mecânico especialista, até à
classe 9
Engenheiro técnico mecânico sénior, até à classe 11.ª - Instalações de
9 elevação
Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos,
13 anos de experiência até à classe 9
Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos,
cinco anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico mecânico, apenas classe 6
Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe
9
Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9
Página 217
14 DE ABRIL DE 2015 217___________________________________________________________________________________________________________
Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe
9
Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10
anos de experiência até à classe 9
Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência especialista, até à classe 9
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência com, pelo menos, 13 anos de
experiência até à classe 9
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência com, pelo menos, cinco anos de
experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência, apenas classe 6
Engenheiro mecânico especialista, até à classe 9
Engenheiro mecânico sénior, até à classe 9
Engenheiro mecânico conselheiro, até à classe 9
Engenheiro mecânico com, pelo menos, 10 anos
12.ª - Aquecimento, de experiência até à classe 9
ventilação, ar Engenheiro mecânico, até à classe 8
condicionado e Engenheiro técnico mecânico especialista, até à
refrigeração classe 9
Engenheiro técnico mecânico sénior, até à classe
9
Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos,
13 anos de experiência, até à classe 9
Página 218
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 218___________________________________________________________________________________________________________
Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos,
cinco anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico mecânico, apenas classe 6
Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe
9
Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9
Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe
9
Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10
anos de experiência até à classe 9
Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência especialista, até à classe 9
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência com, pelo menos, 13 anos de
experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência com, pelo menos, cinco anos de
experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência, apenas classe 6
Técnico de instalação e manutenção de sistemas
de climatização (TIM III), nos termos do Sistema
de Certificação Energética (SCE), até à classe 2
Técnico de instalação e manutenção de sistemas
de climatização (TIM II), nos termos do Sistema
de Certificação Energética (SCE), até à classe 1
Página 219
14 DE ABRIL DE 2015 219___________________________________________________________________________________________________________
Engenheiro civil especialista, até à classe 9
Engenheiro civil sénior, até à classe 9
13.ª – Estações de Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9
tratamento ambiental Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de
experiência até à classe 9
Engenheiro civil, até à classe 8
Engenheiro técnico civil especialista, até à classe
9
Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico civil com, pelo menos, 13
anos de experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco
anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico civil, apenas classe 6
Engenheiro mecânico especialista, até à classe 9
Engenheiro mecânico sénior, até à classe 9
Engenheiro mecânico conselheiro, até à classe 9
Engenheiro mecânico com, pelo menos, 10 anos
de experiência até à classe 9
Engenheiro mecânico, até à classe 8
Engenheiro técnico mecânico especialista, até à
classe 9
Engenheiro técnico mecânico sénior, até à classe
9
Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos,
13 anos de experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos,
cinco anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico mecânico, apenas classe 6
Página 220
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 220___________________________________________________________________________________________________________
14.ª – Redes e ramais Técnico de gás da entidade instaladora de gás,
de distribuição de nos termos do respetivo regime jurídico
gás, instalações e
aparelhos a gás
Engenheiro mecânico especialista, até à classe 9
Engenheiro mecânico sénior, até à classe 9
Engenheiro mecânico conselheiro, até à classe 9
Engenheiro mecânico com, pelo menos, 10 anos
15.ª – Instalações de de experiência até à classe 9
armazenamento de Engenheiro mecânico até à classe 8
produtos de petróleo Engenheiro técnico mecânico especialista, até à
e de postos de classe 9
abastecimento de Engenheiro técnico mecânico sénior, até à classe
combustível 9
Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos,
13 anos de experiência até à classe 9
Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos,
cinco anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico mecânico, apenas classe 6
Engenheiro químico especialista, até à classe 9
Engenheiro químico sénior, até à classe 9
Engenheiro químico conselheiro, até à classe 9
Engenheiro químico com, pelo menos, 10 anos
de experiência até à classe 9
Engenheiro químico, até à classe 8
Engenheiro técnico químico especialista, até à
classe 9
Engenheiro técnico químico sénior, até à classe 9
Página 221
14 DE ABRIL DE 2015 221___________________________________________________________________________________________________________
Engenheiro técnico químico com, pelo menos, 13
anos de experiência até à classe 9
Engenheiro técnico químico com, pelo menos,
cinco anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico químico, apenas classe 6
Engenheiro mecânico especialista, até à classe 9
Engenheiro mecânico sénior, até à classe 9
Engenheiro mecânico conselheiro, até à classe 9
Engenheiro mecânico com, pelo menos, 10 anos
de experiência até à classe 9
Engenheiro mecânico até à classe 8
Engenheiro técnico mecânico especialista, até à 16.ª - Redes de ar
classe 9 comprimido e vácuo
Engenheiro técnico mecânico sénior, até à classe
9
Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos,
13 anos de experiência até à classe 9
Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos,
cinco anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico mecânico, apenas classe 6
Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe
9
Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9 17.ª – Instalações de
Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe apoio e sinalização
9 em sistemas de
Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10 transporte
anos de experiência até à classe 9
Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8
Página 222
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 222___________________________________________________________________________________________________________
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência especialista, até à classe 9
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência com, pelo menos, 13 anos de
experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência com, pelo menos, cinco anos de
experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência, apenas classe 6
Engenheiro técnico de eletrónica e de
telecomunicações, apenas classe 6
Engenheiro mecânico especialista, até à classe 9
Engenheiro mecânico sénior, até à classe 9
Engenheiro mecânico conselheiro, até à classe 9
Engenheiro mecânico com, pelo menos, 10 anos
de experiência até à classe 9
Engenheiro mecânico, até à classe 8
Engenheiro técnico mecânico especialista, até à 18.ª – Gestão técnica
classe 9 centralizada
Engenheiro técnico mecânico sénior, até à classe
9
Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos,
13 anos de experiência até à classe 9
Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos, 5
anos de experiência, até à classe 8
Página 223
14 DE ABRIL DE 2015 223___________________________________________________________________________________________________________
Engenheiro técnico mecânico, apenas classe 6
Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe
9
Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9
Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe
9
Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10
anos de experiência até à classe 9
Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência especialista, até à classe 9
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência com, pelo menos 13 anos de
experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência com, pelo menos, cinco anos de
experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência, apenas classe 6
Engenheiro mecânico especialista, até à classe 9
Engenheiro mecânico sénior, até à classe 9 19.ª - Outras
Engenheiro mecânico conselheiro, até à classe 9 instalações
Engenheiro mecânico com, pelo menos, 10 anos mecânicas e
de experiência até à classe 9 eletromecânicas
Engenheiro mecânico, até à classe 8
Página 224
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 224___________________________________________________________________________________________________________
Engenheiro técnico mecânico especialista, até à
classe 9
Engenheiro técnico mecânico sénior, até à classe
9
Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos,
13 anos de experiência até à classe 9
Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos,
cinco anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico mecânico, apenas classe 6
Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe
9
Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9
Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe
9
Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10
anos de experiência até à classe 9
Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência especialista, até à classe 9
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência, com, pelo menos 13 anos de
experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência, com, pelo menos, cinco anos de
experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência, apenas classe 6
Página 225
14 DE ABRIL DE 2015 225___________________________________________________________________________________________________________
Engenheiro civil especialista, até à classe 9
Engenheiro civil sénior, até à classe 9
Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9
Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de
experiência até à classe 9
Engenheiro civil, até à classe 8
5.ª - Outros Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 1.ª - Demolições
trabalhos 9
Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico civil com, pelo menos, 13
anos de experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco
anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico civil, apenas classe 6
Engenheiro civil especialista, até à classe 9
Engenheiro civil sénior, até à classe 9
Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9
Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de
experiência até à classe 9
Engenheiro civil, até à classe 8
Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 2.ª - Movimentação
9 de terras
Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico civil com, pelo menos 13
anos de experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco
anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico civil, apenas classe 6
Página 226
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 226___________________________________________________________________________________________________________
Engenheiro de geologia e minas especialista, até
à classe 9
Engenheiro de geologia e minas sénior, até à
classe 9
Engenheiro de geologia e minas conselheiro, até
à classe 9
Engenheiro de geologia e minas com, pelo
menos, 10 anos de experiência, até à classe 9
Engenheiro de geologia e minas, até à classe 8
Engenheiro técnico de geotécnica e minas
especialista, até à classe 9
Engenheiro técnico de geotécnica e minas sénior,
até à classe 9
Engenheiro técnico de geotécnica e minas com,
pelo menos, 13 anos de experiência, até à classe
9
Engenheiro técnico de geotécnica e minas com,
pelo menos, cinco anos de experiência, até à
classe 8
Engenheiro técnico de geotécnica e minas,
apenas classe 6
Engenheiro florestal, apenas classe 6
Engenheiro agrónomo, apenas classe 6
Engenheiro técnico agrário, apenas classe 6
Engenheiro civil especialista, até à classe 9
Engenheiro civil sénior, até à classe 9
Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9
Página 227
14 DE ABRIL DE 2015 227___________________________________________________________________________________________________________
Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de
experiência até à classe 9
Engenheiro civil, até à classe 8
Engenheiro técnico civil especialista, até à classe
9
Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico civil com, pelo menos, 13
3.ª - Túneis e outros anos de experiência, até à classe 9
trabalhos de Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco
geotecnia anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico civil, até à classe 6
Licenciado em geologia, apenas classe 6
Engenheiro de geologia e minas especialista, até
à classe 9
Engenheiro de geologia e minas sénior, até à
classe 9
Engenheiro de geologia e minas conselheiro, até
à classe 9
Engenheiro de geologia e minas com, pelo
menos, 10 anos de experiência, até à classe 9
Engenheiro de geologia e minas, até à classe 8
Engenheiro técnico de geotécnica e minas
especialista, até à classe 9
Engenheiro técnico de geotécnica e minas sénior,
até à classe 9
Engenheiro técnico de geotécnica e minas com,
pelo menos, 13 anos de experiência, até à classe
9
Página 228
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 228___________________________________________________________________________________________________________
Engenheiro técnico de geotécnica e minas com,
pelo menos, cinco anos de experiência, até à
classe 8
Engenheiro técnico de geotécnica e minas,
apenas classe 6
Engenheiro civil especialista, até à classe 9
Engenheiro civil sénior, até à classe 9
Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9
Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de
experiência até à classe 9
Engenheiro civil, até à classe 8
Engenheiro técnico civil especialista, até à classe
9
Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico civil conselheiro, até à classe
9 4.ª - Fundações
Engenheiro técnico civil com, pelo menos, 13 especiais
anos de experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco
anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico civil, apenas classe 6
Licenciado em geologia, até à classe 7
Engenheiro de geologia e minas especialista, até
à classe 9
Engenheiro de geologia e minas sénior, até à
classe 9
Engenheiro de geologia e minas conselheiro, até
à classe 9
Página 229
14 DE ABRIL DE 2015 229___________________________________________________________________________________________________________
Engenheiro de geologia e minas com, pelo
menos, 10 anos de experiência, até à classe 9
Engenheiro de geologia e minas, até à classe 8
Engenheiro técnico de geotécnica especialista,
até à classe 9
Engenheiro técnico de geotécnica e minas sénior,
até à classe 9
Engenheiro técnico de geotécnica e minas com,
pelo menos, 13 anos de experiência, até à classe
9
Engenheiro técnico de geotécnica e minas com,
pelo menos, cinco anos de experiência, até à
classe 8
Engenheiro técnico de geotécnica e minas,
apenas classe 6
Engenheiro civil especialista, até à classe 9
Engenheiro civil sénior, até à classe 9
Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9
Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de
experiência, até à classe 9
Engenheiro civil, até à classe 8 5.ª - Reabilitação de
Engenheiro técnico civil especialista, até à classe elementos estruturais
9 de betão
Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico civil com, pelo menos, 13
anos de experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco
anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico civil, apenas classe 6
Página 230
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 230___________________________________________________________________________________________________________
Engenheiro civil especialista, até à classe 9
Engenheiro civil sénior, até à classe 9
Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9
Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de
experiência, até à classe 9
Engenheiro civil, até à classe 8
Engenheiro técnico civil especialista, até à classe
9
Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico civil com, pelo menos 13
anos de experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco
anos de experiência, até à classe 8 6.ª - Paredes de
Engenheiro técnico civil, apenas classe 6 contenção e
Engenheiro de geologia e minas especialista, até ancoragens
à classe 9
Engenheiro de geologia e minas sénior, até à
classe 9
Engenheiro de geologia e minas conselheiro, até
à classe 9
Engenheiro de geologia e minas, com 10 anos de
experiência, até à classe 9
Engenheiro de geologia e minas, até à classe 8
Engenheiro técnico de geotécnica especialista,
até à classe 9
Engenheiro técnico de geotécnica e minas sénior,
até à classe 9
Página 231
14 DE ABRIL DE 2015 231___________________________________________________________________________________________________________
Engenheiro técnico de geotécnica e minas com
13 anos de experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico de geotécnica e minas com
cinco anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico de geotécnica e minas,
apenas classe 6
Engenheiro civil especialista, até à classe 9
Engenheiro civil sénior, até à classe 9
Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9
Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de
experiência até à classe 9
Engenheiro civil, até à classe 8
Engenheiro técnico civil especialista, até à classe
9
Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico civil com, pelo menos, 13
7.ª - Drenagens anos de experiência, até à classe 9
e tratamento de Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco
taludes anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico civil, apenas classe 6
Engenheiro de geologia e minas conselheiro, até
à classe 9
Engenheiro de geologia e minas especialista, até
à classe 9
Engenheiro de geologia e minas sénior, até à
classe 9
Engenheiro de geologia e minas com 10 anos de
experiência, até à classe 9
Engenheiro de geologia e minas, até à classe 8
Página 232
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 232___________________________________________________________________________________________________________
Engenheiro técnico de geotécnica e minas
especialista, até à classe 9
Engenheiro técnico de geotécnica e minas sénior,
até à classe 9
Engenheiro técnico de geotécnica e minas com 13
anos de experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico de geotécnica e minas com
cinco anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico de geotécnica e minas,
apenas classe 6
Engenheiro civil especialista, até à classe 9
Engenheiro civil sénior, até à classe 9
Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9
Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de
experiência, até à classe 9
Engenheiro civil, até à classe 8
Engenheiro técnico civil especialista, até à classe
9
8.ª - Armaduras para Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9
betão armado Engenheiro técnico civil com, pelo menos, 13
anos de experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco
anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico civil, apenas classe 6
Arquiteto, apenas classe 6
Engenheiro civil especialista, até à classe 9
Engenheiro civil sénior, até à classe 9
Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9
Página 233
14 DE ABRIL DE 2015 233___________________________________________________________________________________________________________
Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de
experiência até à classe 9
Engenheiro civil, até à classe 8
9.ª - Reparações e Engenheiro técnico civil especialista, até à classe
tratamentos 9
superficiais em Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9
estruturas metálicas Engenheiro técnico civil com, pelo menos 13
anos de experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico civil, com, pelo menos, cinco
anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico civil apenas classe 6
Engenheiro mecânico, apenas classe 6
Engenheiro técnico mecânico, apenas classe 6
Engenheiro de materiais, apenas classe 6
Engenheiro metalúrgico, apenas classe 6
Engenheiro civil especialista, até à classe 9
Engenheiro civil sénior, até à classe 9
Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9
Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de
experiência até à classe 9
Engenheiro civil, até à classe 8
Engenheiro técnico civil especialista, até à classe
9 10.ª - Cofragens
Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico civil com, pelo menos, 13
anos de experiência, até à classe 9
Página 234
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 234___________________________________________________________________________________________________________
Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco
anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico civil, apenas classe 6
Engenheiro mecânico, apenas classe 6
Engenheiro técnico mecânico, apenas classe 6
Arquiteto, apenas classe 6
Engenheiro civil especialista, até à classe 9
Engenheiro civil sénior, até à classe 9
Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9
Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de
experiência até à classe 9
Engenheiro civil, até à classe 8
Engenheiro técnico civil especialista, até à classe
9
Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9 11.ª-
Engenheiro técnico civil com, pelo menos 13 Impermeabilizações
anos de experiência, até à classe 9 e isolamentos
Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco
anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico civil, apenas classe 6
Engenheiro mecânico, apenas classe 6
Engenheiro técnico mecânico, apenas classe 6
Arquiteto, apenas classe 6
Engenheiro civil especialista, até à classe 9
Engenheiro civil sénior, até à classe 9
Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9
Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de
experiência até à classe 9
Engenheiro civil, até à classe 8
Página 235
14 DE ABRIL DE 2015 235___________________________________________________________________________________________________________
Engenheiro técnico civil especialista, até à classe
9
12.ª - Andaimes e Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9
outras estruturas Engenheiro técnico civil com, pelo menos 13
provisórias anos de experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco
anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico civil, apenas classe 6
Engenheiro mecânico, apenas classe 6
Engenheiro técnico mecânico, apenas classe 6
Engenheiro civil especialista, até à classe 9
Engenheiro civil sénior, até à classe 9
Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9
Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de
experiência até à classe 9
Engenheiro civil, até à classe 8
Engenheiro técnico civil especialista, até à classe
9
Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9 13.ª - Caminhos
Engenheiro técnico civil com, pelo menos 13 agrícolas e florestais
anos de experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco
anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico civil, até à classe 6
Arquiteto paisagista com, pelo menos, 10 anos de
experiência, até à classe 9
Arquiteto paisagista com, pelo menos, cinco anos
de experiência, até à classe 8
Arquiteto paisagista, até à classe 6
Página 236
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 236___________________________________________________________________________________________________________
Engenheiro agrónomo especialista, até à classe 9
Engenheiro agrónomo sénior, até à classe 9
Engenheiro agrónomo conselheiro, até à classe 9
Engenheiro agrónomo, até à classe 8
Engenheiro técnico agrário especialista, até à
classe 9
Engenheiro técnico agrário sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico agrário com, pelo menos, 13
anos de experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico agrário com, pelo menos,
cinco anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico agrário, até à classe 6
Engenheiro florestal especialista, até à classe 9
Engenheiro florestal sénior, até à classe 9
Engenheiro florestal conselheiro, até à classe 9
Engenheiro florestal com, pelo menos, 10 anos
de experiência, até à classe 9
Engenheiro florestal, até à classe 8
Engenheiro de geologia e minas especialista, até
à classe 9
Engenheiro de geologia e minas sénior, até à
classe 9
Engenheiro de geologia e minas conselheiro, até
à classe 9
Engenheiro de geologia e minas, com 10 anos de
experiência, até à classe 9
Engenheiro de geologia e minas, até à classe 8
Engenheiro técnico de geotécnica e minas
especialista, até à classe 9
Página 237
14 DE ABRIL DE 2015 237___________________________________________________________________________________________________________
Engenheiro técnico de geotécnica e minas sénior,
até à classe 9
Engenheiro técnico de geotécnica e minas com,
pelo menos, 13 anos de experiência, até à classe
9
Engenheiro técnico de geotécnica e minas com,
pelo menos, cinco anos de experiência, até à
classe 8
Engenheiro técnico de geotécnica e minas,
apenas classe 6
Nota relativa às qualificações de licenciatura:
1 - Sem prejuízo da aplicação da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis
n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, as qualificações das
licenciaturas referidas no presente Anexo são comprovadas pela exibição de diploma
português de licenciatura ou comprovativo de equivalência obtida em Portugal, nos
termos da lei.
2 - O disposto nos pontos anteriores não prejudica o exercício das atividades em causa
por profissionais em livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4
de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio,
e dos estatutos dos profissionais em causa.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.