O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 112 104

Artigo 8.º

Exploração de serviço público de transporte de passageiros atribuída a operadores internos

1 - Os regimes legais, regulamentares, contratuais, ou que decorram de ato administrativo, aplicáveis à

exploração do serviço público de transporte de passageiros por operadores internos que se encontrem em vigor

à data de entrada em vigor do RJSPTP mantêm-se em vigor até ao termo da sua duração, desde que não

exceda os prazos resultantes do n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo ao serviço público de transporte ferroviário e rodoviário de

passageiros (Regulamento).

2 - Por deliberação da autoridade de transportes competente, os títulos de concessão para a exploração

do serviço público de transporte de passageiros concedidos a operadores internos ao abrigo do Regulamento

de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948, (RTA) e em

vigor à data de entrada em vigor do RJSPTP, podem ser aditados aos regimes gerais de exploração do serviço

público de transporte de passageiros pelo mesmo operador interno, nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 5.º

do Regulamento, passando a ser regidos pelo mesmo enquadramento contratual.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

REGIME JURÍDICO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente RJSPTP, entende-se por:

a) «Agrupamento de autoridades», qualquer conjunto de autoridades de transportes de um ou mais Estados-

Membros que, por meio de contrato interadministrativo, protocolo, associação intermunicipal ou outra forma de

acordo, estabelecem a articulação, a partilha ou a delegação das competências e responsabilidades de

autoridade de transportes relativamente a uma dada zona geográfica, serviço público de transporte de

passageiros ou operador;

b) «Autoridade de transportes», qualquer autoridade pública com atribuições e competências em matéria de

organização, exploração, atribuição, investimento, financiamento e fiscalização do serviço público de transporte

de passageiros, bem como de determinação de obrigações de serviço público e de tarifários numa determinada

zona geográfica de nível local, regional ou nacional, ou qualquer entidade pública por aquela investido dessas

atribuições e competências, sendo que, no contexto do presente RJSPTP, esta expressão pode também referir-

se a um agrupamento de autoridades;

c) «Compensação por obrigação de serviço público», qualquer vantagem, nomeadamente financeira,

concedida, direta ou indiretamente, por uma autoridade de transportes a um operador de serviço público, através

de recursos públicos, durante o período de execução de uma obrigação de serviço público ou por referência a

esse período;

d) «Conjunto de linhas», duas ou mais linhas;

e) «Contrapartida por direito de exploração de serviço público de transporte de passageiros», qualquer

vantagem, nomeadamente de natureza financeira, atribuída por um operador de serviço público à autoridade de

transportes competente, pelo direito de explorar um determinado serviço público de transporte de passageiros;

f) «Contrato de serviço público», um ou vários atos juridicamente vinculativos que estabeleçam o acordo

entre uma autoridade de transportes competente e um operador de serviço público, para atribuir a este último a

gestão e a exploração de determinado serviço público de transporte de passageiros sujeito a obrigações de

serviço público;

g) «Linha», serviço de transporte público, assegurando um itinerário fixo, segundo uma frequência e horários

Páginas Relacionadas
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 112 42 Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 3
Pág.Página 42
Página 0043:
15 DE ABRIL DE 2015 43 PARTE I – CONSIDERANDOS 1 Nota Introdut
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 112 44 aumento da pobreza e da exclusão social”. Com o pr
Pág.Página 44
Página 0045:
15 DE ABRIL DE 2015 45 Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administ
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 112 46 O Bloco de Esquerda apresentou o presente projeto de lei
Pág.Página 46
Página 0047:
15 DE ABRIL DE 2015 47 Nota Técnica Projeto de Lei n.º 815/XII
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 112 48 desde 2009, paga a todas as crianças e adolescentes entr
Pág.Página 48
Página 0049:
15 DE ABRIL DE 2015 49 alterações ao ato legislativo em vigor – salvo se se tratar
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 112 50 Segundo a expo
Pág.Página 50
Página 0051:
15 DE ABRIL DE 2015 51 Instituto Nacional de Estatística Inquérito às Condiç
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 112 52 1. Redução do Apoio Económico (Parte 2) Às famíli
Pág.Página 52
Página 0053:
15 DE ABRIL DE 2015 53 Família (a 13.ª prestação continua a ser paga apenas para o
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 112 54 calculado levando em conta todos os sucessivos contratos
Pág.Página 54
Página 0055:
15 DE ABRIL DE 2015 55 A proposta apresentada pela Comissão Europeia propunha ainda
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 112 56 Ainda no quadro da Comissão Europeia importa referir igu
Pág.Página 56
Página 0057:
15 DE ABRIL DE 2015 57 Sempre que o filho atinge a idade de 14 anos, para além do m
Pág.Página 57