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15 DE ABRIL DE 2015 11

PROJETO DE LEI N.º 813/XII (4.ª)

(REFORÇA A PROTEÇÃO DAS MULHERES GRÁVIDAS, PUÉRPERAS OU LACTANTES NO CÓDIGO

DE TRABALHO)

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de

apoio

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho

ÍNDICE

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota introdutória

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

3. Enquadramento legal, doutrinário e antecedentes

PARTE II – OPINIÃO Da DEPUTADa AUTORa DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou a iniciativa em apreço, que Reforça a proteção das

mulheres grávidas, puérperas ou lactantes no Código do Trabalho, iniciativa que deu entrada a 10/03/2015 e

que foi admitida e anunciada em 12/03/2015, tendo, nessa mesma data baixado à Comissão de Segurança

Social e Trabalho (10.ª) em conexão à 1.ª Comissão.

A presente iniciativa esteve em apreciação pública, pelo período de 20 dias, de 19/03/2015 a 08/04/2015,

para a recolha de contributos.

Houve assim lugar à consulta obrigatória das associações sindicais [artigo 56.º, n.º 2, alínea a) da CRP] e

patronais e à promoção da apreciação pública nos termos dos artigos 469.º e seguintes do Código do Trabalho.

Os contributos das entidades que se pronunciaram – 17 no total: 1 confederação sindical, a CGTP-IN; 2

federações de sindicatos, 3 uniões sindicais e 11 sindicatos – em sede de apreciação pública podem ser

consultados no seguinte link.

Em 18/03/2015 foi designada autora do parecer a deputada signatária.

A iniciativa encontra-se já agendada para a sessão plenária do próximo dia 15 de abril de 2015, juntamente

com outros projetos de lei e projetos de resolução, genericamente referentes à promoção da natalidade.

Conforme se pode verificar na nota técnica, que se anexa ao presente parecer, e para a qual se remete,

encontram-se verificados todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais.

Importa contudo salientar que, em caso de aprovação, esta iniciativa constituirá a nona alteração à Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro. Ora, atenta a lei formulário – Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada

pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e

formulário dos diplomas, o título deve fazer essa referência, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo

6.º e no n.º 2 do artigo 7.º.

Efetivamente, a iniciativa em apreço pretende alterar os artigos 25.º, 63.º, 127.º e 143.º do Código do

Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho, no

sentido do reforço da proteção das mulheres grávidas, puérperas e lactantes, no plano laboral.

Assim, e nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário: “os diplomas que alterem outros devem indicar o

número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

Com efeito, a Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, foi alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro,

53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto,

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