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15 DE ABRIL DE 2015 25

março de 2015, foi admitido e anunciado em sessão plenária de 12 de março de 2015 e baixou na generalidade

à Comissão de Segurança Social e Trabalho em conexão com a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias.

Em reunião da 10.ª Comissão Parlamentar ocorrida a 18 de março, e de acordo com o estatuído no artigo

135.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), a iniciativa foi distribuída, tendo sido designada autora

do parecer da Comissão a Senhora Deputada Sónia Fertuzinhos do Partido Socialista.

A proposta de lei em apreço encontra-se agendada para discussão na generalidade na reunião plenária do

próximo dia 15 de abril, juntamente com mais 22 projetos de lei e 15 projetos de resolução, genericamente

referentes à promoção da natalidade, com uma grelha de tempos que atribui 20 minutos a cada grupo

parlamentar.

A iniciativa em apreço é apresentada pelo Bloco de Esquerda, no âmbito do seu poder de iniciativa, em

conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República.

Toma a forma de projeto de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostra-se

redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é

precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento. Respeita, de igual modo, os limites à admissão da iniciativa impostos pelo n.º 1 do artigo 120.º

do Regimento da Assembleia da República, na medida em que não parece infringir a Constituição ou os

princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, adiante

designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário

dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes

no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da redação final.

O projeto de lei sub judice tem um título que traduz o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2

do artigo 7.º da referida lei formulário uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto

[disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o

número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas.” Ora, tendo em conta

que a presente iniciativa legislativa, caso venha a ser aprovada, procede à nona alteração ao Código do

Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de

9 de abril, entende-se que, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, o título deve fazer

referência à alteração introduzida.

Através da consulta da base Digesto (Diário da República Eletrónico), efetivamente confirmou-se que a Lei

n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho, foi alterada pelas Leis n.os 28/2015, de 14 de

abril, 55/2014, de 25 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 69/2013, de 30 de agosto, 47/2012, de 29 de agosto,

23/2012, de 25 de junho, 53/2011, de 14 de outubro e 105/2009, de 14 de setembro, e que o Decreto-Lei n.º

91/2009, de 9 de abril, até à presente data, sofreu duas alterações, tendo sido modificado pelos Decretos-Leis

n.os 70/2010, de 16 de junho e 133/2012, de 27 de junho.

Assim, sugere-se que o título da iniciativa passe a ser o seguinte: Igualdade na parentalidade para

proteção das mulheres na maternidade e emprego – Nona alteração ao Código do Trabalho, aprovado

pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril.

Nos termos do artigo 2.º da lei formulário, os atos legislativos entram em vigor no dia nele fixado. Ora, os

autores da iniciativa sub judice, considerando a possibilidade do aumento da despesa com a sua aprovação,

incluíram no articulado a seguinte cláusula de salvaguarda: “A presente lei entra em vigor com o Orçamento do

Estado subsequente à sua aprovação.”

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

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