O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 DE ABRIL DE 2015 27

c) MULHERES E HOMENS – CITE - TRABALHO, EMPREGO E VIDA FAMILIAR

SALÁRIOS – REMUNERAÇÕES E GANHOS

Em 2012, e segundo os dados dos Quadros de Pessoal, os elementos relativos à população trabalhadora

por conta de outrem a tempo completo, em Portugal, mostram que a diferença salarial entre homens e mulheres

é outra característica a realçar, dado que as mulheres auferem cerca de 81,5 % da remuneração média mensal

de base dos homens ou, se falarmos de ganho médio mensal (que contém outras componentes do salário, tais

como compensação por trabalho suplementar, prémios e outros benefícios, geralmente de caráter

discricionário), 78,9 %. Estes elementos mostram que um diferencial das remunerações entre homens e

mulheres e, igualmente, de ganhos.

d) RELATÓRIO NACIONAL DO EUROBARÓMETRO (COMISSÃO EUROPEIA)

Disparidade salarial – a diferença média entre a remuneração horária dos homens e a das mulheres no

conjunto da economia – quase não sofreu alterações nos últimos anos, permanecendo nos 16,4 % no conjunto

da União Europeia.

As medidas de igualdade na parentalidade para a proteção das mulheres na maternidade e no emprego,

apresentadas pelos autores do projeto de lei, acompanham as Resoluções da Assembleia da República n.os

46/2013, 4 de abril - Pela não discriminação laboral das mulheres, e 45/2013, 4 de abril -Combate às

discriminações salariais, diretas e indiretas.

e) Resolução da Assembleia da República n.º 46/2013, 4 de abril

A Assembleia da República resolve recomendar ao Governo:

1. A criação de uma campanha nacional que promova o esclarecimento das mulheres sobre os seus direitos

no mundo laboral, bem como das entidades empregadoras sobre a necessidade de promoção de igualdade de

género no mundo do trabalho.

2. O envolvimento das associações representativas das mulheres na referida campanha.

3. A criação e a concretização de um plano de ações inspetivas, por parte da Autoridade para as Condições

do Trabalho (ACT), para detetar e combater situações de discriminação de género no mundo do trabalho.

4. A garantia de adequação de meios humanos, na ACT, necessários à concretização do referido plano.

5. A realização de um relatório, por parte da ACT, sobre o resultado da aplicação das medidas propostas.

6. O envio do relatório à Assembleia da República .

f) Resolução da Assembleia da República n.º 45/2013, 4 de abril

A Assembleia da República resolve recomendar ao Governo que:

1. Acione os mecanismos necessários visando concretizar o combate às discriminações salariais, diretas e

indiretas, e dar prioridade à ação inspetiva e punitiva.

2. Elabore, com urgência, através da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e da Comissão para

a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE), um Plano Nacional de Combate às Discriminações Salariais,

Diretas e Indiretas, para o período de 2013 e 2014, a implementar como prioridade de ação inspetiva e punitiva.

A garantia de igualdade de direitos entre homens e mulheres no que toca às licenças parentais e apoio aos

filhos de forma a acautelar a proteção das mulheres na maternidade procede à alteração ao Código do Trabalho,

(artigos, 41.º, 42.º, 43.º, 46.º e 49.º) aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e à alteração ao Decreto-

Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, modificado pelos Decretos-Leis n.º 70/2010, de 16 de junho e n.º 133/2012, de 27

de junho (artigos 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 30.º e 35.º).

Em relação Enquadramento Internacional e doutrinário, o mesmo encontra-se disponível na Nota Técnica do

Projeto de Lei em apreço, elaborada pelos serviços da Assembleia da República e disponível na Parte V –

Anexos deste parecer.

3. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Após pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste

momento, existem as seguintes iniciativas legislativas versando sobre matéria idêntica:

Páginas Relacionadas
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 112 24 V. Consultas e contributos  Consultas obrigatóri
Pág.Página 24
Página 0025:
15 DE ABRIL DE 2015 25 março de 2015, foi admitido e anunciado em sessão plenária d
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 112 26 PARTE II – CONSIDERANDOS 1. Objeto e motiv
Pág.Página 26
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 112 28  Projeto de Lei n.º 813/XII (4.ª) (BE) – Reforça a prot
Pág.Página 28
Página 0029:
15 DE ABRIL DE 2015 29 Programa da vacina anti meningocócica tipo B e estude a efic
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 112 30  A presente iniciativa legislativa, o Projeto de Lei n.
Pág.Página 30
Página 0031:
15 DE ABRIL DE 2015 31 resolução1, genericamente referentes à promoção da natalidad
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 112 32 Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do
Pág.Página 32
Página 0033:
15 DE ABRIL DE 2015 33 As mulheres portuguesas gastam, em média, 328 minutos por di
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 112 34 São iniciativas legislativas conexas com estas matérias
Pág.Página 34
Página 0035:
15 DE ABRIL DE 2015 35 FERREIRA, Virgínia– A igualdade de mulheres e homens no trab
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 112 36 Resumo: Este livro analisa a forma como a política da fa
Pág.Página 36
Página 0037:
15 DE ABRIL DE 2015 37  Enquadramento do tema no plano da União Europeia A p
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 112 38 Finalmente, estabelece-se que, após gozo da licença, os
Pág.Página 38
Página 0039:
15 DE ABRIL DE 2015 39 estar sujeito a um limite a determinar por cada Estado-membr
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 112 40  Enquadramento internacional Países europeus
Pág.Página 40
Página 0041:
15 DE ABRIL DE 2015 41 Projeto de Lei n.º 862/XII (4.ª) (PCP) – Define o regime de
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 112 42 Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 3
Pág.Página 42