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15 DE ABRIL DE 2015 31

resolução1, genericamente referentes à promoção da natalidade, com uma grelha de tempos que atribui 20

minutos a cada grupo parlamentar.

Os proponentes desta iniciativa legislativa, “acompanhando as Resoluções da Assembleia da República n.os

46/2013, Pela não discriminação laboral das mulheres, e 45/2013, ambas de 4 de abril, Combate às

discriminações salariais, diretas e indiretas, propõem as seguintes medidas de igualdade na parentalidade para

a proteção das mulheres na maternidade e no emprego:

i) Aumento da licença parental exclusiva e obrigatória do pai de 10 para 20 dias, acrescido de mais 15 dias

a serem gozados em simultâneo com a licença da mãe;

ii) Aumento da licença parental exclusiva e obrigatória da mãe para 45 dias;

iii) Equiparação entre pai e mãe das dispensas ao serviço para consulta pré-natal;

iv) Majoração em 4 dias do número de faltas que pai e mãe podem dar para assistência a filho, se forem

partilhadas entre ambos;

v) Aumento do valor do subsídio parental inicial de 83% para 90%, se os 180 dias forem partilhados entre a

mãe e o pai, como forma de incentivar a partilha dos cuidados dos bebés entre os progenitores;

vi) Aumento do valor do subsídio por risco específico e para assistência a filho de 65% para 100%.

E concluem que “estas medidas, que vão no sentido de uma melhor harmonização e conciliação entre a vida

profissional e familiar, são preconizadas nos mix de políticas propostas por especialistas e organizações

nacionais e internacionais por zelarem, simultaneamente, pelo bem-estar das crianças e dos seus pais e por

contribuírem para uma defesa da posição das mulheres no mundo familiar e no trabalho.”

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa em apreço foi apresentada por oito Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda (BE), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento

da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. De facto, a iniciativa

legislativa é um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea

b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, como também dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g)

do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º

do RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos

formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Respeita, de igual modo, os limites à admissão da

iniciativa impostos pelo n.º 1 do artigo 120.º do RAR, na medida em que não parece infringir a

Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a

introduzir na ordem legislativa.

A presente iniciativa deu entrada em 10 de março do corrente ano, foi admitida em 12 de março e baixou

nesta mesma data à Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª), com conexão à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª). O seu debate está agendado para a sessão plenária do

próximo dia 15 de abril.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa. As disposições deste

diploma deverão, por isso, ser tidas em conta no decurso do processo na especialidade em Comissão e, em

particular, aquando da redação final.

1 Dos quais 19 projetos de lei e 14 projetos de resolução foram divulgados apenas no passado dia 10 de abril.

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